1001013-82.2025.8.13.0687
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001013-82.2025.8.13.0687/MG AUTOR : HELENA DE OLIVEIRA BARBOSA ADVOGADO(A) : GEIBER FERREIRA DE SOUZA (OAB MG144619) DECISÃO Helena de Oliveira Barbosa ajuizou ação de cobrança de adicional de insalubridade cumulada com emissão/revisão de PPP em face do Município de Timóteo/MG. O Município de Timóteo/MG apresentou contestação, alegando a prejudicial de mérito da prescrição (evento 18). Em réplica, a autora infirmou os termos da contestação (evento 24). Em sede de especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal (evento 30). O Município/réu, por sua vez, quedou-se inerte (evento 32). Fundamento e decido. Cuida-se de decisão saneadora do feito. Inicialmente, analisa-se a prejudicial de mérito da prescrição. Bom, sabe-se que nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo Enunciado da Súmula 85 do STJ. Neste contexto, em se tratando cobrança de adicional de insalubridade, portanto de parcelas sucessivas, a ausência de decisão administrativa negando o próprio direito não leva à prescrição deste, mas apenas das parcelas que excedam ao lustro prescricional, contado do requerimento judicial. Assim, é certo que não se tem por prescrito o fundo de direito. Tem-se, contudo, a prescrição das parcelas que se venceram há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. No caso concreto, consta dos autos que a autora foi empossada no cargo público em 06/07/2023 (evento 1 - doc7), tendo ajuizado a presente ação em 09/12/2025. Logo, não há que se falar em prescrição, razão pela qual REJEITO a prejudicial de mérito. Os pontos controvertidos da lide consistem em verificar o direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade, bem como se deve ser realizada a retificação no PPP pretendida. No caso, considerando a matéria relativa ao adicional de insalubridade pretendido, que exige a realização de perícia técnica, entende-se que a produção da referida prova deve ser determinada de ofício. Assim, com fundamento no art. 370 do CPC, DETERMINO a produção de prova pericial, NOMEIO, para tanto, o Engenheiro de Segurança do Trabalho Wellinton José Dias , conforme print em anexo. AGUARDE-SE na Unidade Judiciária a manifestação do perito, pelo prazo de 15 (quinze) dias. INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se acerca da nomeação, a autora em 15 (quinze) dias e o Município/réu em 30 (trinta) dias (CPC, art. 465, § 1º). Nada manifestado, INTIME-SE o perito para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar a proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se, a autora no prazo de 05 (cinco) dias e o Município/réu em 10 (dez) dias (CPC, art. 465, § 3º). CIENTIFIQUE-SE o perito que a perícia foi requerida pela autora, beneficiada pela justiça gratuita, sendo assim, haverá o pagamento de apenas R$ 639,57, pelo Estado de Minas Gerais, por meio do sistema AJ, independentemente do valor arbitrado. Prazo para entrega do laudo: 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo pericial, DÊ-SE vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, e ao Município/réu pelo prazo de 30 (trinta) dias (art. 477, §1º do CPC). Caso eventualmente sejam solicitados esclarecimentos, nos termos do art. 477, §2º, do CPC, INTIME-SE o perito para, em 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos. Após, DÊ-SE vista à autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias e ao Município/réu, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, INDEFIRO a produção da prova testemunhal requerida pela autora, porquanto desnecessária para o deslinde do feito, uma vez que a prova técnica a ser produzida se revela suficiente. P.I. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HELENA DE OLIVEIRA BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001013-82.2025.8.13.0687/MG AUTOR : HELENA DE OLIVEIRA BARBOSA ADVOGADO(A) : GEIBER FERREIRA DE SOUZA (OAB MG144619) DECISÃO Helena de Oliveira Barbosa ajuizou ação de cobrança de adicional de insalubridade cumulada com emissão/revisão de PPP em face do Município de Timóteo/MG. O Município de Timóteo/MG apresentou contestação, alegando a prejudicial de mérito da prescrição (evento 18). Em réplica, a autora infirmou os termos da contestação (evento 24). Em sede de especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal (evento 30). O Município/réu, por sua vez, quedou-se inerte (evento 32). Fundamento e decido. Cuida-se de decisão saneadora do feito. Inicialmente, analisa-se a prejudicial de mérito da prescrição. Bom, sabe-se que nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo Enunciado da Súmula 85 do STJ. Neste contexto, em se tratando cobrança de adicional de insalubridade, portanto de parcelas sucessivas, a ausência de decisão administrativa negando o próprio direito não leva à prescrição deste, mas apenas das parcelas que excedam ao lustro prescricional, contado do requerimento judicial. Assim, é certo que não se tem por prescrito o fundo de direito. Tem-se, contudo, a prescrição das parcelas que se venceram há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. No caso concreto, consta dos autos que a autora foi empossada no cargo público em 06/07/2023 (evento 1 - doc7), tendo ajuizado a presente ação em 09/12/2025. Logo, não há que se falar em prescrição, razão pela qual REJEITO a prejudicial de mérito. Os pontos controvertidos da lide consistem em verificar o direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade, bem como se deve ser realizada a retificação no PPP pretendida. No caso, considerando a matéria relativa ao adicional de insalubridade pretendido, que exige a realização de perícia técnica, entende-se que a produção da referida prova deve ser determinada de ofício. Assim, com fundamento no art. 370 do CPC, DETERMINO a produção de prova pericial, NOMEIO, para tanto, o Engenheiro de Segurança do Trabalho Wellinton José Dias , conforme print em anexo. AGUARDE-SE na Unidade Judiciária a manifestação do perito, pelo prazo de 15 (quinze) dias. INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se acerca da nomeação, a autora em 15 (quinze) dias e o Município/réu em 30 (trinta) dias (CPC, art. 465, § 1º). Nada manifestado, INTIME-SE o perito para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar a proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se, a autora no prazo de 05 (cinco) dias e o Município/réu em 10 (dez) dias (CPC, art. 465, § 3º). CIENTIFIQUE-SE o perito que a perícia foi requerida pela autora, beneficiada pela justiça gratuita, sendo assim, haverá o pagamento de apenas R$ 639,57, pelo Estado de Minas Gerais, por meio do sistema AJ, independentemente do valor arbitrado. Prazo para entrega do laudo: 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo pericial, DÊ-SE vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, e ao Município/réu pelo prazo de 30 (trinta) dias (art. 477, §1º do CPC). Caso eventualmente sejam solicitados esclarecimentos, nos termos do art. 477, §2º, do CPC, INTIME-SE o perito para, em 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos. Após, DÊ-SE vista à autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias e ao Município/réu, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, INDEFIRO a produção da prova testemunhal requerida pela autora, porquanto desnecessária para o deslinde do feito, uma vez que a prova técnica a ser produzida se revela suficiente. P.I. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica.