1001013-78.2026.8.26.0366
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mongaguá - 1ª Vara
- Classe
- Internação involuntária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001013-78.2026.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Internação involuntária - Camila dos Passos Cassemiro - 1. A autora declarou insuficiência de recursos (fls. 8) e alega ser beneficiária do Programa Bolsa Família, circunstâncias que demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil 2. A tutela de urgência exige a presença cumulativa de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. A análise dos documentos médicos acostados aos autos revela insuficiência probatória para o deferimento da medida em caráter liminar. O relatório médico de fls. 13-14 foi emitido em outubro de 2025, ou seja, há aproximadamente nove meses, e limita-se a atestar que o paciente "necessita de internação psiquiátrica ainda que involuntária e/ou compulsória como último recurso para promover o tratamento necessário e como último recurso para proteger sua vida e integridade", inexistindo documentação apta a descrever o quadro clínico atual, e corroborar a necessidade de internação e ou fundamentar a insuficiência dos recursos extra-hospitalares. As receitas médicas de fls. 15-16, datadas de novembro de 2025, demonstram a prescrição de Haloperidol e Prometazina para tratamento ambulatorial, mas igualmente não contêm indicação de internação recente. A internação compulsória constitui medida de caráter excepcional que restringe a liberdade individual do paciente, razão pela qual a legislação exige fundamentação médica robusta e atualizada. Não basta a alegação genérica de dependência química; é necessário que o profissional de saúde descreva, de forma circunstanciada, por que os recursos extra-hospitalares se mostram insuficientes e porque a internação é, naquele momento, a medida clinicamente indicada. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de São Paulo possui orientação consolidada no sentido de que a internação compulsória exige laudo médico circunstanciado e atualizado, sob pena de nulidade da determinação judicial: APELAÇÃO AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PESSOA COM DEPENDÊNCIA QUÍMICA LEI 10.216/2001 CERCEAMENTO DE DEFESA JULGAMENTO ANTECIPADO NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. Ação proposta pelo para internação de requerido, dependente de drogas Pedido de internação em local especializado, às expensas da municipalidade ré. NECESSIDADE DE LAUDO CIRCUNSTANCIADO A decisão judicial de internação exige o respeito às condicionantes legais da demonstração da insuficiência de medidas extra-hospitalares e laudo pericial médico Necessidade de atendimento aos critérios legais para justificar a excepcional internação de paciente, quando a lei privilegia o tratamento em ambiente extra-hospitalar ou ambulatorial e a reinserção social. JULGAMENTO ANTECIPADO No caso em tela, a internação compulsória foi determinada em tutela antecipada com base em indicação médica, sem relatório circunstanciado Sentença confirmatória da tutela antecipada Julgamento antecipado Não realização de perícia Inafastável o dever de produção de relatório médico prévio e circunstanciado à determinação de internação Exegese dos artigos 6º e 8º da Lei nº 10.216/2001 Necessária anulação do feito. Sentença anulada. Recurso de apelação provido para reconhecer a nulidade da sentença.(TJSP; Apelação Cível 1000752-78.2021.8.26.0111; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajuru -Vara Única; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023). DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO E INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) III.Razões de Decidir3. A internação compulsória exige laudo médico circunstanciado, conforme Artigo 6º da Lei nº 10.216/2001, que não foi apresentado nos autos. 4. Documentos apresentados são insuficientes, pois não incluem recomendação médica de internação compulsória, sendo assinados por profissionais que não substituem o laudo médico exigido, além de incompletos e parcialmente ilegíveis. IV.Dispositivo e Tese5. Recurso não provido. A decisão agravada foi correta ao indeferir a tutela de urgência devido à ausência de probabilidade do direito.Tese de julgamento:1. A internação compulsória requer laudo médico circunstanciado. 2. A urgência não autoriza a concessão da tutela sem prova técnica do direito alegado. Legislação Citada: Lei nº 10.216/2001, art. 6º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2214553-63.2025.8.26.0000, Rel. Emerson Sumariva Júnior, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 10/11/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2163785-36.2025.8.26.0000, Rel. Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 23/01/2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2149179-03.2025.8.26.0000, Rel. Maria do Carmo Honorio, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 26/06/2025.(TJSP; Agravo de Instrumento 2106930-03.2026.8.26.0000; Relator (a):Wagner Carvalho Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -4ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/07/2026; Data de Registro: 21/07/2026). No caso em exame, o laudo médico apresentado não atende às exigências legais. Trata-se de documento genérico, emitido há meses, que não descreve o quadro clínico atual do paciente, não fundamenta a necessidade atual de internação e não demonstra o esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS). A concessão de tutela de urgência para internação compulsória sem suporte em laudo médico circunstanciado e atualizado violaria não apenas a Lei nº 10.216/2001, mas também os princípios da precaução e da proteção à pessoa com transtorno mental, que priorizam o tratamento em meio aberto e reservam a internação como último recurso (art. 4º, §3º, da Lei nº 10.216/2001). INDEFIRO, portanto, a tutela de urgência. 3. A ação de internação compulsória tem como objeto a restrição da liberdade de pessoa determinada, o que impõe sua inclusão no polo passivo da demanda para que possa exercer o contraditório e a ampla defesa, ainda que por meio de curador especial, caso necessário. A autora deverá, portanto, emendar a inicial para incluir M. C. DA S. no polo passivo da ação, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC). Na mesma oportunidade, deverá juntar laudo médico circunstanciado e atualizado, emitido por profissional habilitado, que descreva o quadro clínico atual do paciente, fundamente a necessidade de internação e demonstre a insuficiência dos recursos extra-hospitalares, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.216/2001. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 5. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro, na forma do art. 183 do CPC. 6. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: BENEDITO DE SOUZA FIRMINO JUNIOR (OAB 268872/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAMILA DOS PASSOS CASSEMIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BENEDITO DE SOUZA FIRMINO JUNIOR
OAB: 268872/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001013-78.2026.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Internação involuntária - Camila dos Passos Cassemiro - 1. A autora declarou insuficiência de recursos (fls. 8) e alega ser beneficiária do Programa Bolsa Família, circunstâncias que demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil 2. A tutela de urgência exige a presença cumulativa de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. A análise dos documentos médicos acostados aos autos revela insuficiência probatória para o deferimento da medida em caráter liminar. O relatório médico de fls. 13-14 foi emitido em outubro de 2025, ou seja, há aproximadamente nove meses, e limita-se a atestar que o paciente "necessita de internação psiquiátrica ainda que involuntária e/ou compulsória como último recurso para promover o tratamento necessário e como último recurso para proteger sua vida e integridade", inexistindo documentação apta a descrever o quadro clínico atual, e corroborar a necessidade de internação e ou fundamentar a insuficiência dos recursos extra-hospitalares. As receitas médicas de fls. 15-16, datadas de novembro de 2025, demonstram a prescrição de Haloperidol e Prometazina para tratamento ambulatorial, mas igualmente não contêm indicação de internação recente. A internação compulsória constitui medida de caráter excepcional que restringe a liberdade individual do paciente, razão pela qual a legislação exige fundamentação médica robusta e atualizada. Não basta a alegação genérica de dependência química; é necessário que o profissional de saúde descreva, de forma circunstanciada, por que os recursos extra-hospitalares se mostram insuficientes e porque a internação é, naquele momento, a medida clinicamente indicada. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de São Paulo possui orientação consolidada no sentido de que a internação compulsória exige laudo médico circunstanciado e atualizado, sob pena de nulidade da determinação judicial: APELAÇÃO AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PESSOA COM DEPENDÊNCIA QUÍMICA LEI 10.216/2001 CERCEAMENTO DE DEFESA JULGAMENTO ANTECIPADO NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. Ação proposta pelo para internação de requerido, dependente de drogas Pedido de internação em local especializado, às expensas da municipalidade ré. NECESSIDADE DE LAUDO CIRCUNSTANCIADO A decisão judicial de internação exige o respeito às condicionantes legais da demonstração da insuficiência de medidas extra-hospitalares e laudo pericial médico Necessidade de atendimento aos critérios legais para justificar a excepcional internação de paciente, quando a lei privilegia o tratamento em ambiente extra-hospitalar ou ambulatorial e a reinserção social. JULGAMENTO ANTECIPADO No caso em tela, a internação compulsória foi determinada em tutela antecipada com base em indicação médica, sem relatório circunstanciado Sentença confirmatória da tutela antecipada Julgamento antecipado Não realização de perícia Inafastável o dever de produção de relatório médico prévio e circunstanciado à determinação de internação Exegese dos artigos 6º e 8º da Lei nº 10.216/2001 Necessária anulação do feito. Sentença anulada. Recurso de apelação provido para reconhecer a nulidade da sentença.(TJSP; Apelação Cível 1000752-78.2021.8.26.0111; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajuru -Vara Única; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023). DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO E INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) III.Razões de Decidir3. A internação compulsória exige laudo médico circunstanciado, conforme Artigo 6º da Lei nº 10.216/2001, que não foi apresentado nos autos. 4. Documentos apresentados são insuficientes, pois não incluem recomendação médica de internação compulsória, sendo assinados por profissionais que não substituem o laudo médico exigido, além de incompletos e parcialmente ilegíveis. IV.Dispositivo e Tese5. Recurso não provido. A decisão agravada foi correta ao indeferir a tutela de urgência devido à ausência de probabilidade do direito.Tese de julgamento:1. A internação compulsória requer laudo médico circunstanciado. 2. A urgência não autoriza a concessão da tutela sem prova técnica do direito alegado. Legislação Citada: Lei nº 10.216/2001, art. 6º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2214553-63.2025.8.26.0000, Rel. Emerson Sumariva Júnior, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 10/11/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2163785-36.2025.8.26.0000, Rel. Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 23/01/2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2149179-03.2025.8.26.0000, Rel. Maria do Carmo Honorio, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 26/06/2025.(TJSP; Agravo de Instrumento 2106930-03.2026.8.26.0000; Relator (a):Wagner Carvalho Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -4ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/07/2026; Data de Registro: 21/07/2026). No caso em exame, o laudo médico apresentado não atende às exigências legais. Trata-se de documento genérico, emitido há meses, que não descreve o quadro clínico atual do paciente, não fundamenta a necessidade atual de internação e não demonstra o esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS). A concessão de tutela de urgência para internação compulsória sem suporte em laudo médico circunstanciado e atualizado violaria não apenas a Lei nº 10.216/2001, mas também os princípios da precaução e da proteção à pessoa com transtorno mental, que priorizam o tratamento em meio aberto e reservam a internação como último recurso (art. 4º, §3º, da Lei nº 10.216/2001). INDEFIRO, portanto, a tutela de urgência. 3. A ação de internação compulsória tem como objeto a restrição da liberdade de pessoa determinada, o que impõe sua inclusão no polo passivo da demanda para que possa exercer o contraditório e a ampla defesa, ainda que por meio de curador especial, caso necessário. A autora deverá, portanto, emendar a inicial para incluir M. C. DA S. no polo passivo da ação, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC). Na mesma oportunidade, deverá juntar laudo médico circunstanciado e atualizado, emitido por profissional habilitado, que descreva o quadro clínico atual do paciente, fundamente a necessidade de internação e demonstre a insuficiência dos recursos extra-hospitalares, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.216/2001. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 5. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro, na forma do art. 183 do CPC. 6. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: BENEDITO DE SOUZA FIRMINO JUNIOR (OAB 268872/SP)