Detalhe do processo

1001013-06.2026.5.02.0008

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
8ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001013-06.2026.5.02.0008 RECLAMANTE: NARSON DE SOUSA RECLAMADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe9fe37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO NARSON DE SOUSA, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, por meio da qual formulou os pedidos elencados em sua petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 202.348,63. Juntou procuração e documentos. Presentes as partes à audiência (ID. d37ab1e), foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação. Recebida a defesa ofertada digitalmente pelas Reclamadas (ID. a4a9a25), com documentos. Em audiência, dispensados os depoimentos das partes, sob protestos, foi colhido o depoimento de uma testemunha a rogo do reclamante. Autorizada a utilização de prova pericial emprestada, com a devida abertura de contraditório. Instrução processual encerrada. Proposta final de conciliação frustrada. As partes apresentaram razões finais. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, nos termos da Lei 5.584/1970, devendo corresponder, ainda, ao conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, nos termos dos arts. 292, §3º, do CPC e 3º, V, da IN 39/2016 do TST. No caso, o valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos formulados na petição inicial (art. 292, VI do CPC), não havendo que se falar na indicação de valores aleatórios. Ainda, ressalto que os artigos 840, § 1º e 852-B, I, da CLT exigem, entre outros requisitos, que a petição inicial contenha pedido certo, determinado e com indicação do valor. Ademais, o art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST estabelece que o valor da causa será estimado. Assim, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado, à luz do art. 5º, XXXV, da CF/88, não limitando a condenação. Não se exige, portanto, que haja a precisa quantificação de cada um dos pleitos formulados, tampouco apresentação de planilha de cálculo na fase de conhecimento. JUNTADA DE DOCUMENTOS – ART. 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do art. 400 do CPC só tem incidência se descumprida ordem judicial específica de juntada de documentos e, jamais, por mero requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito é matéria apreciada em cada tópico respectivo nesta sentença, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não foi apontada especificamente qualquer mácula nos documentos carreados à peça de ingresso, sendo certo que a mera impugnação genérica não se presta a retirar o valor probante dos elementos juntados à inicial. Rejeito. PRESCRIÇÃO De acordo com os artigos 7º, XXIX, da CF/88 e 11 da CLT, a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Não há que se falar em prescrição bienal, considerando a ausência de decurso do prazo de dois anos entre o término do contrato de trabalho da parte autora e o ajuizamento da ação. Declaro a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 17/06/2021, inclusive em relação ao FGTS. Ficam as parcelas prescritas acima mencionadas, por consequência, extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ressalvados os pleitos de natureza meramente declaratória (art. 11º, §2º da CLT). PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15, do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Reitero o indeferimento. CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA EMPRESTADA A parte reclamada argui a nulidade processual por cerceamento de defesa. Alega que a determinação de utilização de prova emprestada inviabilizou a comprovação das condições de trabalho e violou o contraditório e a ampla defesa. Não assiste razão à parte ré. Esta Magistrada tem a prerrogativa de ampla direção do processo prevista no artigo 765 da CLT, podendo admitir a prova pericial emprestada. Essa decisão está em perfeita harmonia com a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 140 dos Incidentes de Recurso de Revista Repetitivo (IRR): "A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos." Constato a identidade fática entre este feito e os processos paradigmas colacionados aos autos. Os laudos técnicos apresentados avaliaram a mesma reclamada, o mesmo ambiente de trabalho em suas unidades e a dinâmica de exposição ao agente físico frio em câmaras frigoríficas, tendo sido assegurado o contraditório ao conceder prazo para que as partes se manifestassem e juntassem laudos de seu interesse, em estrita conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Corte Superior. A realização de nova perícia direta ou de perícia indireta retardaria desnecessariamente o andamento do feito, sem trazer novos elementos técnicos relevantes. Diante disso, REJEITO a alegação de cerceamento de defesa. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora alega que prestava serviços exposta ao agente nocivo frio durante todo o pacto laboral, ingressando habitualmente em câmaras frigoríficas para organização, conferência e inventário de mercadorias no setor de perecíveis, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual suficientes e sem a concessão do intervalo térmico. Postula o pagamento do adicional de insalubridade com os reflexos legais pertinentes. A ré nega o labor em condições nocivas. Sustenta que o autor desempenhava funções predominantemente administrativas e de gestão no período não prescrito, que o ingresso em áreas refrigeradas não era contínuo e que fornecia vestimentas térmicas adequadas e com certificados de aprovação válidos. A matéria demanda apreciação técnica, nos moldes do art. 195 da CLT. Em audiência (ID. d37ab1e), facultou-se às partes a juntada de laudos periciais a título de prova emprestada, com esteio no Tema 140 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual é válida a utilização de prova pericial emprestada para aferição de insalubridade, independentemente da anuência da parte adversa, quando demonstrada a identidade fática e assegurado o contraditório. Nesse contexto, a reclamada acostou aos autos o laudo pericial do processo nº 1000430-82.2026.5.02.0020 (ID. dfbc034), enquanto o reclamante apresentou os laudos dos processos nº 1001571-21.2025.5.02.0005 (ID. 4819687) e nº 1002032-18.2024.5.02.0008 (ID. 378af1f). Os laudos periciais trasladados pelo reclamante melhor elucidam a controvérsia fática e técnica por terem sido realizados na mesma unidade de prestação de serviços (Avenida Professor Francisco Morato, nº 2.585, Butantã). Tais perícias avaliaram as câmaras frigoríficas do estabelecimento e apuraram temperaturas de -10,3°C e -18°C nas câmaras de congelados e de 5,6°C na câmara de resfriados, concluindo pela caracterização da insalubridade em grau médio (20%), por exposição ao agente físico frio artificial, nos termos do Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. Em audiência, a testemunha Júlio César Barbosa dos Santos confirmou a rotina de exposição do trabalhador declarando que o reclamante acessava a câmara fria cerca de cinco vezes por dia e que não usufruía intervalo para recuperação térmica, permanecendo sujeito ao ambiente refrigerado em decorrência das rotinas do setor de perecíveis. A análise da ficha de controle de equipamentos de proteção individual juntada aos autos (ID. 7b545f8) revela que a ré não comprovou a neutralização eficaz e contínua do agente insalubre. Com efeito, os registros documentais apontam entregas de vestimentas térmicas concentradas apenas no ano de 2021 (japonas, touca ninja e luvas), sem nenhum registro de fornecimento ou de substituição periódica de equipamentos térmicos durante os anos de 2022, 2023, 2024 e 2025. Além da descontinuidade temporal, a proteção fornecida era incompleta, constatando-se a ausência de entrega de calça térmica, meias térmicas e botas com isolamento específico para o trabalho em câmaras de congelados (cuja temperatura atinge -18°C, conforme prova pericial emprestada). Não bastasse isso, conforme diretriz firmada pelo TST (IRR nº 80), o trabalho prestado no interior de câmaras frigoríficas sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT enseja o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, ainda que fornecidos equipamentos de proteção individual. Embora esta Magistrada não esteja adstrita exclusivamente às conclusões periciais (art. 479 do CPC), o acervo probatório reunido impõe o reconhecimento do labor insalubre pelo agente físico frio durante todo o período não prescrito. Pelo exposto, observada a prescrição quinquenal pronunciada, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, na forma do art. 192 da CLT e da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Dada a habitualidade da parcela e sua natureza salarial (Súmula nº 139 do TST), JULGO PROCEDENTE o pedido de reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da indenização de 40%. Rejeito os reflexos do adicional de insalubridade em repousos semanais remunerados e feriados, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-1 do TST. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TEMPO À DISPOSIÇÃO Em cumprimento ao disposto no art. 74, § 2º, da CLT, a parte reclamada apresentou os espelhos de cartão de ponto. A análise desses controles revela que são válidos, contendo marcações e horários variáveis de entrada e saída, com registros de créditos e débitos em banco de horas, atrasos, atestados e folgas. A ausência de assinatura do reclamante não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. Esse é o entendimento vinculante fixado no Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) nº 136 do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o qual a falta de assinatura constitui mera infração administrativa, não retirando a força probatória das marcações. Contudo, o regime de compensação de jornada (banco de horas) é inválido. O reclamante, no exercício de suas funções, laborava em ambiente insalubre em grau médio. A prorrogação de jornada em atividade insalubre exige licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 60 da CLT). A ausência dessa autorização torna nulo o acordo de compensação, ainda que previsto em norma coletiva, nos termos do item VI da Súmula nº 85 do TST. Ressalto que, para a aplicação do art. 611-A, inciso XIII, da CLT, faz-se indispensável expressa e inequívoca previsão normativa sobre a dispensa da referida licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, o que não se verifica nas convenções coletivas juntadas aos autos, haja vista que apenas autorizam a compensação de modo genérico e condicionam o regime aos preceitos legais. Diante da invalidade do banco de horas e considerando que os cartões de ponto registram a jornada real, o reclamante tem direito ao pagamento das horas extras efetivamente prestadas. Quanto ao alegado tempo à disposição fora do horário formal decorrente de mensagens e ligações, os registros acostados aos autos (ID e2464f9) revelam contatos estritamente esporádicos e espaçados ao longo de meses, sem habitualidade ou padrão que evidencie sujeição a escala de sobreaviso. Ademais, os elementos coligidos não comprovam que a parte autora permanecesse aguardando ordens ou com cerceamento da sua liberdade de locomoção, inexistindo prova apta a demonstrar a obrigatoriedade de pronto atendimento fora da jornada contratual, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE o pedido de horas extraordinárias a título de tempo à disposição e respectivos reflexos. Quanto ao intervalo intrajornada, a pré-assinalação nos cartões de ponto é plenamente válida e autorizada pelo artigo 74, § 2º, da CLT. Além disso, a testemunha convidada pelo reclamante, Júlio César, declarou expressamente que "usufruía de uma hora de intervalo para almoço" e que "anotava o cartão corretamente, tanto no horário de entrada quanto no de saída", afirmando também que "os supervisores também realizavam a anotação do cartão de ponto", o que confirma a fruição regular da pausa intervalar e a fidedignidade dos registros. Assim, a prova oral não desconstituiu a força probatória dos controles de ponto apresentados pela reclamada, motivo pelo qual JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de intervalo intrajornada suprimido e reflexos. Por outro lado, no tocante ao intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT, a testemunha ouvida em juízo afirmou de forma categórica que "não tinha intervalo térmico; que ninguém tinha intervalo térmico" e que "ficavam cerca de 5h dentro da câmara fria". Em cotejo entre a média indicada na petição inicial (03 a 05 horas diárias) e o relato da testemunha, fixo a permanência do reclamante no interior das câmaras frias na média de 04 (quatro) horas por dia trabalhado. Constatada a prestação de serviços no interior de câmaras frias sem a concessão da referida pausa, o período correspondente deve ser remunerado como serviço extraordinário, na forma da Súmula nº 438 do TST, totalizando 40 (quarenta) minutos diários (correspondentes a 2 pausas de 20 minutos suprimidas a cada 1h40min de labor contínuo no frio). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de jornada para CONDENAR as reclamadas ao pagamento de horas extras efetivamente prestadas além da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, no que for mais benéfico à parte reclamante, bem como ao pagamento de 40 (quarenta) minutos diários extraordinários pela supressão do intervalo térmico nos dias efetivamente trabalhados. Para a apuração das horas extras deferidas (inclusive as decorrentes da pausa térmica), deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) horários constantes nos cartões de ponto válidos; b) período de apuração e fechamento do controle de frequência do dia 16 de um mês ao dia 15 do mês subsequente, conforme autorizado nas normas coletivas e praticado nos espelhos de ponto anexados aos autos; c) adicional de 60% nos dias normais, conforme CCT acostada aos autos, sendo certo que os domingos e feriados foram devidamente pagos e/ou compensados, conforme registros de ponto e contracheques; d) base de cálculo nos termos da Súmula nº 264 do TST, incluindo todas as parcelas salariais (inclusive o adicional de insalubridade deferido nesta decisão, OJ nº 47 da SDI-1 do TST), respeitando a evolução salarial da parte reclamante e os dias efetivamente trabalhados, observando-se as ausências decorrentes de licenças e afastamentos devidamente comprovados nos autos; e) reflexos, pela habitualidade, em descanso semanal remunerado (Súmula nº 172 do TST), férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%; f) no período anterior a 20 de março de 2023, são indevidos os reflexos dos descansos semanais remunerados majorados em outras verbas (antiga redação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST). A partir de 20 de março de 2023, referidos reflexos são devidos, nos termos do Tema 9 de Recursos Repetitivos do TST; g) divisor: 220; Autoriza-se, desde já, a dedução global de todos os valores comprovadamente pagos a idêntico título durante o período imprescrito (OJ nº 415 da SDI-1 do TST). EQUIPARAÇÃO SALARIAL O Reclamante pleiteia equiparação salarial com os paradigmas RICHARD RODRIGUES e ANDREIA MACEDO, alegando que exercia as mesmas atividades, com idêntica perfeição técnica e produtividade, na mesma empresa e localidade, mas com remuneração inferior. Invoca o artigo 461 da CLT. A Reclamada nega a identidade de funções, perfeição técnica e produtividade. Argumenta que o Reclamante exercia atribuições no setor de perecíveis, ao passo que os paradigmas ocupavam posições em setores distintos (operações e não alimentos), com histórico gerencial e tempo na função superiores. Pois bem. Recai sobre a parte autora o ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 461 da CLT, quais sejam: identidade de funções, trabalho de igual valor, mesmo empregador, mesma localidade, diferença de tempo na função não superior a dois anos e inexistência de quadro organizado de carreira. No entanto, o Reclamante não se desvencilhou de seu ônus, uma vez que não restou demonstrada a identidade de funções e o trabalho de igual valor em relação aos paradigmas indicados. Em que pese a testemunha ouvida a rogo do Reclamante tenha afirmado "que conhece Richard, que é supervisor, assim como Andreia; que havia cerca de 3 supervisores nas unidades", o fato de os empregados atuarem na mesma unidade e se conhecerem não induz, por si só, à presunção de trabalho de igual valor, tampouco afasta as peculiaridades de cada área. Os registros funcionais juntados aos autos demonstram que o Reclamante e os paradigmas atuavam em setores distintos, com atribuições e rotinas próprias, inexistindo prova de que realizassem o mesmo conjunto de tarefas. Com efeito, a ficha de registro do Reclamante (ID 54dd667 e ID 8ea14e0) comprova sua atuação restrita ao setor de Perecíveis (Padaria, Açougue e Congelados). Por sua vez, a ficha do paradigma Richard Rodrigues (ID 1827613) evidencia atuação voltada ao setor de Operações e Operações Noturno, com histórico em gerência desde a sua admissão em 2007. Já a ficha da paradigma Andreia Macedo (ID dfae401) atesta sua lotação exclusiva no departamento de Não Alimentos e Eletro. De todo o modo, entendo que a mera coincidência na nomenclatura dos cargos não reflete a identidade funcional permanente exigida por lei. O depoimento da testemunha ouvida a rogo do reclamante não se mostra suficiente para demonstrar a igualdade de atribuições, tendo apenas citado os cargos sem especificar a rotina prática desempenhada. Ademais, o Reclamante não logrou êxito em comprovar a identidade de produtividade e perfeição técnica com os paradigmas. A mera alegação de exercício de cargo de supervisão não é suficiente para caracterizar o trabalho de igual valor, sendo necessária a demonstração objetiva de que o desempenho e a qualidade do trabalho eram equivalentes de forma habitual. Assim, a distinção entre as áreas de atuação e a ausência de demonstração das reais tarefas indicam que não havia a identidade de funções de forma permanente e o trabalho de igual valor exigidos pela legislação para a equiparação salarial. Diante de todo o exposto, por não comprovados os requisitos necessários para a equiparação salarial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e seus respectivos reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sofrido humilhações, constrangimentos e assédios durante o pacto laboral. Dentre as situações narradas, destacam-se a divulgação indevida de fotografia sua em grupo corporativo de mensagens, cobranças excessivas e tratamento desrespeitoso por parte de superior hierárquica. A Reclamada, em sua defesa, refuta as alegações, argumentando a inexistência de ato ilícito e de dano moral, e buscando descaracterizar os fatos narrados. O Reclamante narrou que foi exposto a situação vexatória com a postagem de fotografia sua dormindo em grupo corporativo de WhatsApp, além de sofrer cobranças descabidas e invasivas praticadas pela funcionária Andreia, do setor de prevenção. A prova documental constante dos autos comprova a divulgação da foto do autor no ambiente corporativo digital, revelando conduta inadequada e apta a gerar constrangimento perante os colegas de trabalho (ID. 7e1616d). Além disso, a testemunha ouvida a rogo do Reclamante reforçou "que o tratamento da Andreia para com o reclamante era bem difícil; que a Andreia era invasiva; que a Andreia cobrava os encarregados; que Andreia também era bem difícil com o depoente; que Andreia cobrava coisas que não era do trabalho". A Reclamada, portanto, não logrou êxito em desconstituir as alegações e abusos mencionados pelo autor. A ausência de prova em contrário, a exposição indevida da imagem e o tratamento desrespeitoso extrapolam os limites do poder diretivo do empregador. Tais condutas criam um ambiente de trabalho hostil e degradante, caracterizando assédio moral, que viola a dignidade do trabalhador e sua integridade psíquica. A indenização por dano moral, prevista no art. 5º, X, da CF, e nos arts. 186 e 927 do CC, pressupõe a ocorrência de um ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. No âmbito das relações de trabalho, a CLT, em seus artigos 223-B e 223-C, elenca os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física, como a honra, a imagem, a intimidade, a autoestima, a saúde e a integridade física. No caso em tela, a conduta da Reclamada, ao permitir a exposição vexatória e o tratamento invasivo, configura ato ilícito. Tais atos violaram a dignidade, a honra e a imagem do Reclamante, causando-lhe sofrimento e angústia. Para a fixação do valor da indenização, observo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a natureza do bem jurídico tutelado, a gravidade da ofensa, o caráter pedagógico da medida para desestimular condutas semelhantes, a capacidade econômica das partes e o tempo de serviço do Reclamante. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e CONDENO a Reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA As Reclamadas, em sua defesa conjunta, admitiram expressamente que integram o mesmo grupo econômico, requerendo apenas a retificação do polo passivo para constar a empresa empregadora. Contudo, da análise dos documentos anexados pelas reclamadas, verifico que a pretensão de exclusão da lide não se sustenta. É certo que a configuração de grupo econômico, após a Reforma Trabalhista, exige a comprovação de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, não bastando a mera identidade de sócios. Contudo, a análise da prova produzida nos autos revela elementos que, em conjunto, demonstram a existência de um grupo econômico por coordenação. Os documentos societários anexados aos autos comprovam que as rés possuem estreita vinculação estrutural, atuando de forma integrada na exploração de redes e formatos de varejo no país. As procurações outorgadas aos autos demonstram que as reclamadas conferiram poderes aos mesmos patronos, evidenciando uma estreita integração e coordenação de atividades. Tais fatos demonstram uma clara integração operacional entre as empresas, atuando de forma complementar no segmento de comércio varejista e supermercadista. Ademais, a própria conduta processual das Reclamadas reforça a tese autoral. Todas apresentaram defesa e razões finais conjuntas, e foram representadas pelos mesmos advogados e preposto em audiência, o que evidencia uma unidade de interesse e gestão comum na condução do processo. A incontrovérsia fática aliada à integração operacional e à atuação conjunta na esfera judicial, são elementos que, em seu conjunto, preenchem os requisitos do artigo 2º, §3º, da CLT, configurado o grupo econômico. Diante do exposto, RECONHEÇO a existência de grupo econômico entre as reclamadas e CONDENO a 1ª e a 2ª Reclamadas, de forma solidária, ao adimplemento das verbas deferidas na presente demanda. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora cuidou de trazer aos autos a declaração de insuficiência de recursos, inexistindo prova nos autos apta a afastar a presunção de veracidade do documento. A impugnação apresentada pela reclamada foi genérica, não logrando comprovar que o reclamante possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Ademais, a gratuidade da justiça não se limita às situações elencadas no §3º do art. 790 da CLT, encontrando respaldo no princípio do amplo acesso à Justiça, assegurado na Constituição Federal, bem como nos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Assim, com apoio no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, interpretado à luz do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CR/1988, além da previsão contida no art. 99, §3º, do CPC, DEFIRO a justiça gratuita. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, fica a parte Autora condenada ao pagamento de honorários no valor de R$ 6.345,43 (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súm. nº 326 do C. STJ) em favor do advogado da parte contrária. Referida condenação possui a sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, §4º, da CLT; ADI 5766), dispensando-se a inclusão do valor na Planilha de Cálculo, condicionada à mudança da situação econômico-financeira da parte autora. Condeno, ainda, a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 9.705,21 em favor do advogado da parte Reclamante. Ressalte-se que é vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, da CLT). Por fim, cumpre destacar que o valor dos honorários advocatícios devidos pela reclamada consta na planilha de cálculo de ID. 856821f, sem o abatimento dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST), dispensando-se a inclusão do valor com exigibilidade suspensa, condicionada à mudança da situação econômico-financeira da parte autora. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Inexistentes créditos recíprocos entre as partes, não há que se falar em extinção de obrigações por meio de compensação nos autos. Por outro lado, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, sendo certo que, quanto às horas extras deduzidas, cabe observar a OJ 415 da SDI-I do C.TST. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaco que não há qualquer impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos Órgãos Públicos o que entender pertinente. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Em observância ao art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99. Os recolhimentos fiscais ficam a cargo da parte Reclamada, autorizados os descontos sobre o crédito da autoria, devendo ser calculados mês a mês pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7.713/1988 e da IN 1500/2014 da SRF/MF). Saliento que não há incidência fiscal sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). A apuração do crédito previdenciário também se dará pelo regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), ficando a cargo do empregador recolher e comprovar nos autos os valores das contribuições sociais relativas à cota-parte do empregado (que serão deduzidos do crédito) e à cota-parte patronal, tudo consoante a Súm. 368 do C. TST. Ficam excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros, posto que estas não se enquadram na previsão do art. 195 da CF, de forma que sua execução não é de competência desta Especializada, conforme art. 114 da CF. Por fim, ressalto que devem ser observados os Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, o E.STF decidiu que, até que sobrevenha solução legislativa, haverá a aplicação aos créditos trabalhistas dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do CC). Assim, fixou-se que, na fase pré-judicial, serão aplicados o IPCA-E para correção monetária e os juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC incidirá como conglobante dos juros e correção monetária. Ocorre que a Lei 14.905/2024 introduziu alterações nos arts. 389 e 406 do CC, vigentes 60 dias após a publicação da norma, para estabelecer, nas condenações cíveis, o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA. Desse modo, os créditos trabalhistas deferidos nesta ação devem ser atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). Por fim, destaque-se que, conforme precedente da SDI-I do C. TST, havendo condenação em indenização por danos morais, o termo inicial para aplicação da taxa SELIC também será a data do ajuizamento da demanda: ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. (...) Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver "diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns”. (...).” (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). DISPOSITIVO Na ação ajuizada por NARSON DE SOUSA em face de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, decido: Rejeitar as preliminares suscitadas; Declarar prescritas as pretensões anteriores a 17/06/2021, inclusive em relação ao FGTS, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC, ressalvados os pleitos meramente declaratórios; Reconhecer a existência de grupo econômico entre as rés; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR as Reclamadas, de forma solidária, nos termos e parâmetros da fundamentação, ao pagamento das seguintes verbas: Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período imprescrito, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, aviso-prévio indenizado e FGTS acrescido da indenização de 40%; - horas extras efetivamente prestadas além da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, no que for mais benéfico à parte reclamante; Para a apuração das horas extras deferidas, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) horários constantes nos cartões de ponto válidos; b) período de apuração e fechamento do controle de frequência do dia 16 de um mês ao dia 15 do mês subsequente, conforme autorizado nas normas coletivas e praticado nos espelhos de ponto anexados aos autos; c) adicional de 60% nos dias normais, conforme CCT acostada aos autos, sendo certo que os domingos e feriados foram devidamente pagos e/ou compensados, conforme registros de ponto e contracheques; d) base de cálculo nos termos da Súmula nº 264 do TST, incluindo todas as parcelas salariais (inclusive o adicional de insalubridade deferido nesta decisão, OJ nº 47 da SDI-1 do TST), respeitando a evolução salarial da parte reclamante e os dias efetivamente trabalhados, observando-se as ausências decorrentes de licenças e afastamentos devidamente comprovados nos autos; e) reflexos, pela habitualidade, em descanso semanal remunerado (Súmula nº 172 do TST), férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS acrescido da multa de 40%; f) no período anterior a 20 de março de 2023, são indevidos os reflexos dos descansos semanais remunerados majorados em outras verbas (antiga redação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST). A partir de 20 de março de 2023, referidos reflexos são devidos, nos termos do Tema 9 de Recursos Repetitivos do TST; g) divisor: 220; Autoriza-se, desde já, a dedução global de todos os valores comprovadamente pagos a idêntico título durante o período imprescrito (OJ nº 415 da SDI-1 do TST). - 40 (quarenta) minutos diários extraordinários pela supressão do intervalo para recuperação térmica (art. 253 da CLT e Súmula nº 438 do TST), nos dias de efetivo labor, com os mesmos adicionais, base de cálculo e reflexos definidos para as horas extras; - Indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Autoriza-se, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título nos autos. - JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Onde cabível, observe-se a evolução salarial do laborista e os dias efetivamente laborados, excluídos os afastamentos já comprovados no processo. Utilize-se como base de cálculo o salário base, conforme fundamentação e documentos já juntados, ressalvada a inclusão expressa de outras verbas em tópico próprio. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Natureza das verbas, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Justiça gratuita deferida a parte reclamante. Condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 6.345,43 (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súm. nº 326 do C. STJ) em favor do advogado da parte ré. Referida condenação possui a sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, §4º, da CLT; ADI 5766), dispensada sua inclusão na Planilha de Cálculo. Condeno, ainda, a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 9.705,21 em favor do advogado da parte Reclamante Sentença prolatada na forma líquida, nos termos da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, observados os exatos termos, limites e critérios indicados na fundamentação, ficando, desde já, autorizada a dedução dos consectários pagos a idêntico título. Para a realização dos cálculos da sentença, considerados sua natureza, o tempo do contrato de trabalho e o grau de zelo do profissional, arbitra-se os honorários periciais contábeis em R$ 3.000,00, em favor do Sr. Perito William Blasques, a cargo da reclamada. Em caso de reversão para improcedência, oficie-se ao TRT para pagamento de honorários periciais contábeis pelo valor máximo da tabela vigente. As despesas processuais não compõem a base de cálculo das custas processuais (art. 789, I, CLT). Custas pela parte Reclamada no importe de R$ 1.941,04, calculadas sobre R$ 97.052,13, valor ora arbitrado à condenação para fins de direito. Atentem as partes à boa-fé processual. Cumpra-se a decisão no prazo de 08 (oito) dias da publicação desta sentença. Intimem-se as partes, via DEJT. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

Autor NARSON DE SOUSA

Réu WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)14/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE PEDRO FERNANDES GUERRA DE OLIVEIRA

OAB: 392960/SP

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JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI

OAB: 15909/SC

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RODRIGO RAMALHO E SILVA

OAB: 413607/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001013-06.2026.5.02.0008 RECLAMANTE: NARSON DE SOUSA RECLAMADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe9fe37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO NARSON DE SOUSA, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, por meio da qual formulou os pedidos elencados em sua petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 202.348,63. Juntou procuração e documentos. Presentes as partes à audiência (ID. d37ab1e), foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação. Recebida a defesa ofertada digitalmente pelas Reclamadas (ID. a4a9a25), com documentos. Em audiência, dispensados os depoimentos das partes, sob protestos, foi colhido o depoimento de uma testemunha a rogo do reclamante. Autorizada a utilização de prova pericial emprestada, com a devida abertura de contraditório. Instrução processual encerrada. Proposta final de conciliação frustrada. As partes apresentaram razões finais. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, nos termos da Lei 5.584/1970, devendo corresponder, ainda, ao conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, nos termos dos arts. 292, §3º, do CPC e 3º, V, da IN 39/2016 do TST. No caso, o valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos formulados na petição inicial (art. 292, VI do CPC), não havendo que se falar na indicação de valores aleatórios. Ainda, ressalto que os artigos 840, § 1º e 852-B, I, da CLT exigem, entre outros requisitos, que a petição inicial contenha pedido certo, determinado e com indicação do valor. Ademais, o art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST estabelece que o valor da causa será estimado. Assim, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado, à luz do art. 5º, XXXV, da CF/88, não limitando a condenação. Não se exige, portanto, que haja a precisa quantificação de cada um dos pleitos formulados, tampouco apresentação de planilha de cálculo na fase de conhecimento. JUNTADA DE DOCUMENTOS – ART. 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do art. 400 do CPC só tem incidência se descumprida ordem judicial específica de juntada de documentos e, jamais, por mero requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito é matéria apreciada em cada tópico respectivo nesta sentença, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não foi apontada especificamente qualquer mácula nos documentos carreados à peça de ingresso, sendo certo que a mera impugnação genérica não se presta a retirar o valor probante dos elementos juntados à inicial. Rejeito. PRESCRIÇÃO De acordo com os artigos 7º, XXIX, da CF/88 e 11 da CLT, a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Não há que se falar em prescrição bienal, considerando a ausência de decurso do prazo de dois anos entre o término do contrato de trabalho da parte autora e o ajuizamento da ação. Declaro a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 17/06/2021, inclusive em relação ao FGTS. Ficam as parcelas prescritas acima mencionadas, por consequência, extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ressalvados os pleitos de natureza meramente declaratória (art. 11º, §2º da CLT). PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15, do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Reitero o indeferimento. CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA EMPRESTADA A parte reclamada argui a nulidade processual por cerceamento de defesa. Alega que a determinação de utilização de prova emprestada inviabilizou a comprovação das condições de trabalho e violou o contraditório e a ampla defesa. Não assiste razão à parte ré. Esta Magistrada tem a prerrogativa de ampla direção do processo prevista no artigo 765 da CLT, podendo admitir a prova pericial emprestada. Essa decisão está em perfeita harmonia com a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 140 dos Incidentes de Recurso de Revista Repetitivo (IRR): "A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos." Constato a identidade fática entre este feito e os processos paradigmas colacionados aos autos. Os laudos técnicos apresentados avaliaram a mesma reclamada, o mesmo ambiente de trabalho em suas unidades e a dinâmica de exposição ao agente físico frio em câmaras frigoríficas, tendo sido assegurado o contraditório ao conceder prazo para que as partes se manifestassem e juntassem laudos de seu interesse, em estrita conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Corte Superior. A realização de nova perícia direta ou de perícia indireta retardaria desnecessariamente o andamento do feito, sem trazer novos elementos técnicos relevantes. Diante disso, REJEITO a alegação de cerceamento de defesa. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora alega que prestava serviços exposta ao agente nocivo frio durante todo o pacto laboral, ingressando habitualmente em câmaras frigoríficas para organização, conferência e inventário de mercadorias no setor de perecíveis, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual suficientes e sem a concessão do intervalo térmico. Postula o pagamento do adicional de insalubridade com os reflexos legais pertinentes. A ré nega o labor em condições nocivas. Sustenta que o autor desempenhava funções predominantemente administrativas e de gestão no período não prescrito, que o ingresso em áreas refrigeradas não era contínuo e que fornecia vestimentas térmicas adequadas e com certificados de aprovação válidos. A matéria demanda apreciação técnica, nos moldes do art. 195 da CLT. Em audiência (ID. d37ab1e), facultou-se às partes a juntada de laudos periciais a título de prova emprestada, com esteio no Tema 140 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual é válida a utilização de prova pericial emprestada para aferição de insalubridade, independentemente da anuência da parte adversa, quando demonstrada a identidade fática e assegurado o contraditório. Nesse contexto, a reclamada acostou aos autos o laudo pericial do processo nº 1000430-82.2026.5.02.0020 (ID. dfbc034), enquanto o reclamante apresentou os laudos dos processos nº 1001571-21.2025.5.02.0005 (ID. 4819687) e nº 1002032-18.2024.5.02.0008 (ID. 378af1f). Os laudos periciais trasladados pelo reclamante melhor elucidam a controvérsia fática e técnica por terem sido realizados na mesma unidade de prestação de serviços (Avenida Professor Francisco Morato, nº 2.585, Butantã). Tais perícias avaliaram as câmaras frigoríficas do estabelecimento e apuraram temperaturas de -10,3°C e -18°C nas câmaras de congelados e de 5,6°C na câmara de resfriados, concluindo pela caracterização da insalubridade em grau médio (20%), por exposição ao agente físico frio artificial, nos termos do Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. Em audiência, a testemunha Júlio César Barbosa dos Santos confirmou a rotina de exposição do trabalhador declarando que o reclamante acessava a câmara fria cerca de cinco vezes por dia e que não usufruía intervalo para recuperação térmica, permanecendo sujeito ao ambiente refrigerado em decorrência das rotinas do setor de perecíveis. A análise da ficha de controle de equipamentos de proteção individual juntada aos autos (ID. 7b545f8) revela que a ré não comprovou a neutralização eficaz e contínua do agente insalubre. Com efeito, os registros documentais apontam entregas de vestimentas térmicas concentradas apenas no ano de 2021 (japonas, touca ninja e luvas), sem nenhum registro de fornecimento ou de substituição periódica de equipamentos térmicos durante os anos de 2022, 2023, 2024 e 2025. Além da descontinuidade temporal, a proteção fornecida era incompleta, constatando-se a ausência de entrega de calça térmica, meias térmicas e botas com isolamento específico para o trabalho em câmaras de congelados (cuja temperatura atinge -18°C, conforme prova pericial emprestada). Não bastasse isso, conforme diretriz firmada pelo TST (IRR nº 80), o trabalho prestado no interior de câmaras frigoríficas sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT enseja o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, ainda que fornecidos equipamentos de proteção individual. Embora esta Magistrada não esteja adstrita exclusivamente às conclusões periciais (art. 479 do CPC), o acervo probatório reunido impõe o reconhecimento do labor insalubre pelo agente físico frio durante todo o período não prescrito. Pelo exposto, observada a prescrição quinquenal pronunciada, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, na forma do art. 192 da CLT e da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Dada a habitualidade da parcela e sua natureza salarial (Súmula nº 139 do TST), JULGO PROCEDENTE o pedido de reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da indenização de 40%. Rejeito os reflexos do adicional de insalubridade em repousos semanais remunerados e feriados, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-1 do TST. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TEMPO À DISPOSIÇÃO Em cumprimento ao disposto no art. 74, § 2º, da CLT, a parte reclamada apresentou os espelhos de cartão de ponto. A análise desses controles revela que são válidos, contendo marcações e horários variáveis de entrada e saída, com registros de créditos e débitos em banco de horas, atrasos, atestados e folgas. A ausência de assinatura do reclamante não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. Esse é o entendimento vinculante fixado no Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) nº 136 do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o qual a falta de assinatura constitui mera infração administrativa, não retirando a força probatória das marcações. Contudo, o regime de compensação de jornada (banco de horas) é inválido. O reclamante, no exercício de suas funções, laborava em ambiente insalubre em grau médio. A prorrogação de jornada em atividade insalubre exige licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 60 da CLT). A ausência dessa autorização torna nulo o acordo de compensação, ainda que previsto em norma coletiva, nos termos do item VI da Súmula nº 85 do TST. Ressalto que, para a aplicação do art. 611-A, inciso XIII, da CLT, faz-se indispensável expressa e inequívoca previsão normativa sobre a dispensa da referida licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, o que não se verifica nas convenções coletivas juntadas aos autos, haja vista que apenas autorizam a compensação de modo genérico e condicionam o regime aos preceitos legais. Diante da invalidade do banco de horas e considerando que os cartões de ponto registram a jornada real, o reclamante tem direito ao pagamento das horas extras efetivamente prestadas. Quanto ao alegado tempo à disposição fora do horário formal decorrente de mensagens e ligações, os registros acostados aos autos (ID e2464f9) revelam contatos estritamente esporádicos e espaçados ao longo de meses, sem habitualidade ou padrão que evidencie sujeição a escala de sobreaviso. Ademais, os elementos coligidos não comprovam que a parte autora permanecesse aguardando ordens ou com cerceamento da sua liberdade de locomoção, inexistindo prova apta a demonstrar a obrigatoriedade de pronto atendimento fora da jornada contratual, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE o pedido de horas extraordinárias a título de tempo à disposição e respectivos reflexos. Quanto ao intervalo intrajornada, a pré-assinalação nos cartões de ponto é plenamente válida e autorizada pelo artigo 74, § 2º, da CLT. Além disso, a testemunha convidada pelo reclamante, Júlio César, declarou expressamente que "usufruía de uma hora de intervalo para almoço" e que "anotava o cartão corretamente, tanto no horário de entrada quanto no de saída", afirmando também que "os supervisores também realizavam a anotação do cartão de ponto", o que confirma a fruição regular da pausa intervalar e a fidedignidade dos registros. Assim, a prova oral não desconstituiu a força probatória dos controles de ponto apresentados pela reclamada, motivo pelo qual JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de intervalo intrajornada suprimido e reflexos. Por outro lado, no tocante ao intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT, a testemunha ouvida em juízo afirmou de forma categórica que "não tinha intervalo térmico; que ninguém tinha intervalo térmico" e que "ficavam cerca de 5h dentro da câmara fria". Em cotejo entre a média indicada na petição inicial (03 a 05 horas diárias) e o relato da testemunha, fixo a permanência do reclamante no interior das câmaras frias na média de 04 (quatro) horas por dia trabalhado. Constatada a prestação de serviços no interior de câmaras frias sem a concessão da referida pausa, o período correspondente deve ser remunerado como serviço extraordinário, na forma da Súmula nº 438 do TST, totalizando 40 (quarenta) minutos diários (correspondentes a 2 pausas de 20 minutos suprimidas a cada 1h40min de labor contínuo no frio). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de jornada para CONDENAR as reclamadas ao pagamento de horas extras efetivamente prestadas além da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, no que for mais benéfico à parte reclamante, bem como ao pagamento de 40 (quarenta) minutos diários extraordinários pela supressão do intervalo térmico nos dias efetivamente trabalhados. Para a apuração das horas extras deferidas (inclusive as decorrentes da pausa térmica), deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) horários constantes nos cartões de ponto válidos; b) período de apuração e fechamento do controle de frequência do dia 16 de um mês ao dia 15 do mês subsequente, conforme autorizado nas normas coletivas e praticado nos espelhos de ponto anexados aos autos; c) adicional de 60% nos dias normais, conforme CCT acostada aos autos, sendo certo que os domingos e feriados foram devidamente pagos e/ou compensados, conforme registros de ponto e contracheques; d) base de cálculo nos termos da Súmula nº 264 do TST, incluindo todas as parcelas salariais (inclusive o adicional de insalubridade deferido nesta decisão, OJ nº 47 da SDI-1 do TST), respeitando a evolução salarial da parte reclamante e os dias efetivamente trabalhados, observando-se as ausências decorrentes de licenças e afastamentos devidamente comprovados nos autos; e) reflexos, pela habitualidade, em descanso semanal remunerado (Súmula nº 172 do TST), férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%; f) no período anterior a 20 de março de 2023, são indevidos os reflexos dos descansos semanais remunerados majorados em outras verbas (antiga redação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST). A partir de 20 de março de 2023, referidos reflexos são devidos, nos termos do Tema 9 de Recursos Repetitivos do TST; g) divisor: 220; Autoriza-se, desde já, a dedução global de todos os valores comprovadamente pagos a idêntico título durante o período imprescrito (OJ nº 415 da SDI-1 do TST). EQUIPARAÇÃO SALARIAL O Reclamante pleiteia equiparação salarial com os paradigmas RICHARD RODRIGUES e ANDREIA MACEDO, alegando que exercia as mesmas atividades, com idêntica perfeição técnica e produtividade, na mesma empresa e localidade, mas com remuneração inferior. Invoca o artigo 461 da CLT. A Reclamada nega a identidade de funções, perfeição técnica e produtividade. Argumenta que o Reclamante exercia atribuições no setor de perecíveis, ao passo que os paradigmas ocupavam posições em setores distintos (operações e não alimentos), com histórico gerencial e tempo na função superiores. Pois bem. Recai sobre a parte autora o ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 461 da CLT, quais sejam: identidade de funções, trabalho de igual valor, mesmo empregador, mesma localidade, diferença de tempo na função não superior a dois anos e inexistência de quadro organizado de carreira. No entanto, o Reclamante não se desvencilhou de seu ônus, uma vez que não restou demonstrada a identidade de funções e o trabalho de igual valor em relação aos paradigmas indicados. Em que pese a testemunha ouvida a rogo do Reclamante tenha afirmado "que conhece Richard, que é supervisor, assim como Andreia; que havia cerca de 3 supervisores nas unidades", o fato de os empregados atuarem na mesma unidade e se conhecerem não induz, por si só, à presunção de trabalho de igual valor, tampouco afasta as peculiaridades de cada área. Os registros funcionais juntados aos autos demonstram que o Reclamante e os paradigmas atuavam em setores distintos, com atribuições e rotinas próprias, inexistindo prova de que realizassem o mesmo conjunto de tarefas. Com efeito, a ficha de registro do Reclamante (ID 54dd667 e ID 8ea14e0) comprova sua atuação restrita ao setor de Perecíveis (Padaria, Açougue e Congelados). Por sua vez, a ficha do paradigma Richard Rodrigues (ID 1827613) evidencia atuação voltada ao setor de Operações e Operações Noturno, com histórico em gerência desde a sua admissão em 2007. Já a ficha da paradigma Andreia Macedo (ID dfae401) atesta sua lotação exclusiva no departamento de Não Alimentos e Eletro. De todo o modo, entendo que a mera coincidência na nomenclatura dos cargos não reflete a identidade funcional permanente exigida por lei. O depoimento da testemunha ouvida a rogo do reclamante não se mostra suficiente para demonstrar a igualdade de atribuições, tendo apenas citado os cargos sem especificar a rotina prática desempenhada. Ademais, o Reclamante não logrou êxito em comprovar a identidade de produtividade e perfeição técnica com os paradigmas. A mera alegação de exercício de cargo de supervisão não é suficiente para caracterizar o trabalho de igual valor, sendo necessária a demonstração objetiva de que o desempenho e a qualidade do trabalho eram equivalentes de forma habitual. Assim, a distinção entre as áreas de atuação e a ausência de demonstração das reais tarefas indicam que não havia a identidade de funções de forma permanente e o trabalho de igual valor exigidos pela legislação para a equiparação salarial. Diante de todo o exposto, por não comprovados os requisitos necessários para a equiparação salarial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e seus respectivos reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sofrido humilhações, constrangimentos e assédios durante o pacto laboral. Dentre as situações narradas, destacam-se a divulgação indevida de fotografia sua em grupo corporativo de mensagens, cobranças excessivas e tratamento desrespeitoso por parte de superior hierárquica. A Reclamada, em sua defesa, refuta as alegações, argumentando a inexistência de ato ilícito e de dano moral, e buscando descaracterizar os fatos narrados. O Reclamante narrou que foi exposto a situação vexatória com a postagem de fotografia sua dormindo em grupo corporativo de WhatsApp, além de sofrer cobranças descabidas e invasivas praticadas pela funcionária Andreia, do setor de prevenção. A prova documental constante dos autos comprova a divulgação da foto do autor no ambiente corporativo digital, revelando conduta inadequada e apta a gerar constrangimento perante os colegas de trabalho (ID. 7e1616d). Além disso, a testemunha ouvida a rogo do Reclamante reforçou "que o tratamento da Andreia para com o reclamante era bem difícil; que a Andreia era invasiva; que a Andreia cobrava os encarregados; que Andreia também era bem difícil com o depoente; que Andreia cobrava coisas que não era do trabalho". A Reclamada, portanto, não logrou êxito em desconstituir as alegações e abusos mencionados pelo autor. A ausência de prova em contrário, a exposição indevida da imagem e o tratamento desrespeitoso extrapolam os limites do poder diretivo do empregador. Tais condutas criam um ambiente de trabalho hostil e degradante, caracterizando assédio moral, que viola a dignidade do trabalhador e sua integridade psíquica. A indenização por dano moral, prevista no art. 5º, X, da CF, e nos arts. 186 e 927 do CC, pressupõe a ocorrência de um ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. No âmbito das relações de trabalho, a CLT, em seus artigos 223-B e 223-C, elenca os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física, como a honra, a imagem, a intimidade, a autoestima, a saúde e a integridade física. No caso em tela, a conduta da Reclamada, ao permitir a exposição vexatória e o tratamento invasivo, configura ato ilícito. Tais atos violaram a dignidade, a honra e a imagem do Reclamante, causando-lhe sofrimento e angústia. Para a fixação do valor da indenização, observo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a natureza do bem jurídico tutelado, a gravidade da ofensa, o caráter pedagógico da medida para desestimular condutas semelhantes, a capacidade econômica das partes e o tempo de serviço do Reclamante. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e CONDENO a Reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA As Reclamadas, em sua defesa conjunta, admitiram expressamente que integram o mesmo grupo econômico, requerendo apenas a retificação do polo passivo para constar a empresa empregadora. Contudo, da análise dos documentos anexados pelas reclamadas, verifico que a pretensão de exclusão da lide não se sustenta. É certo que a configuração de grupo econômico, após a Reforma Trabalhista, exige a comprovação de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, não bastando a mera identidade de sócios. Contudo, a análise da prova produzida nos autos revela elementos que, em conjunto, demonstram a existência de um grupo econômico por coordenação. Os documentos societários anexados aos autos comprovam que as rés possuem estreita vinculação estrutural, atuando de forma integrada na exploração de redes e formatos de varejo no país. As procurações outorgadas aos autos demonstram que as reclamadas conferiram poderes aos mesmos patronos, evidenciando uma estreita integração e coordenação de atividades. Tais fatos demonstram uma clara integração operacional entre as empresas, atuando de forma complementar no segmento de comércio varejista e supermercadista. Ademais, a própria conduta processual das Reclamadas reforça a tese autoral. Todas apresentaram defesa e razões finais conjuntas, e foram representadas pelos mesmos advogados e preposto em audiência, o que evidencia uma unidade de interesse e gestão comum na condução do processo. A incontrovérsia fática aliada à integração operacional e à atuação conjunta na esfera judicial, são elementos que, em seu conjunto, preenchem os requisitos do artigo 2º, §3º, da CLT, configurado o grupo econômico. Diante do exposto, RECONHEÇO a existência de grupo econômico entre as reclamadas e CONDENO a 1ª e a 2ª Reclamadas, de forma solidária, ao adimplemento das verbas deferidas na presente demanda. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora cuidou de trazer aos autos a declaração de insuficiência de recursos, inexistindo prova nos autos apta a afastar a presunção de veracidade do documento. A impugnação apresentada pela reclamada foi genérica, não logrando comprovar que o reclamante possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Ademais, a gratuidade da justiça não se limita às situações elencadas no §3º do art. 790 da CLT, encontrando respaldo no princípio do amplo acesso à Justiça, assegurado na Constituição Federal, bem como nos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Assim, com apoio no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, interpretado à luz do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CR/1988, além da previsão contida no art. 99, §3º, do CPC, DEFIRO a justiça gratuita. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, fica a parte Autora condenada ao pagamento de honorários no valor de R$ 6.345,43 (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súm. nº 326 do C. STJ) em favor do advogado da parte contrária. Referida condenação possui a sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, §4º, da CLT; ADI 5766), dispensando-se a inclusão do valor na Planilha de Cálculo, condicionada à mudança da situação econômico-financeira da parte autora. Condeno, ainda, a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 9.705,21 em favor do advogado da parte Reclamante. Ressalte-se que é vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, da CLT). Por fim, cumpre destacar que o valor dos honorários advocatícios devidos pela reclamada consta na planilha de cálculo de ID. 856821f, sem o abatimento dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST), dispensando-se a inclusão do valor com exigibilidade suspensa, condicionada à mudança da situação econômico-financeira da parte autora. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Inexistentes créditos recíprocos entre as partes, não há que se falar em extinção de obrigações por meio de compensação nos autos. Por outro lado, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, sendo certo que, quanto às horas extras deduzidas, cabe observar a OJ 415 da SDI-I do C.TST. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaco que não há qualquer impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos Órgãos Públicos o que entender pertinente. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Em observância ao art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99. Os recolhimentos fiscais ficam a cargo da parte Reclamada, autorizados os descontos sobre o crédito da autoria, devendo ser calculados mês a mês pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7.713/1988 e da IN 1500/2014 da SRF/MF). Saliento que não há incidência fiscal sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). A apuração do crédito previdenciário também se dará pelo regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), ficando a cargo do empregador recolher e comprovar nos autos os valores das contribuições sociais relativas à cota-parte do empregado (que serão deduzidos do crédito) e à cota-parte patronal, tudo consoante a Súm. 368 do C. TST. Ficam excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros, posto que estas não se enquadram na previsão do art. 195 da CF, de forma que sua execução não é de competência desta Especializada, conforme art. 114 da CF. Por fim, ressalto que devem ser observados os Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, o E.STF decidiu que, até que sobrevenha solução legislativa, haverá a aplicação aos créditos trabalhistas dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do CC). Assim, fixou-se que, na fase pré-judicial, serão aplicados o IPCA-E para correção monetária e os juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC incidirá como conglobante dos juros e correção monetária. Ocorre que a Lei 14.905/2024 introduziu alterações nos arts. 389 e 406 do CC, vigentes 60 dias após a publicação da norma, para estabelecer, nas condenações cíveis, o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA. Desse modo, os créditos trabalhistas deferidos nesta ação devem ser atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). Por fim, destaque-se que, conforme precedente da SDI-I do C. TST, havendo condenação em indenização por danos morais, o termo inicial para aplicação da taxa SELIC também será a data do ajuizamento da demanda: ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. (...) Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver "diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns”. (...).” (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). DISPOSITIVO Na ação ajuizada por NARSON DE SOUSA em face de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, decido: Rejeitar as preliminares suscitadas; Declarar prescritas as pretensões anteriores a 17/06/2021, inclusive em relação ao FGTS, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC, ressalvados os pleitos meramente declaratórios; Reconhecer a existência de grupo econômico entre as rés; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR as Reclamadas, de forma solidária, nos termos e parâmetros da fundamentação, ao pagamento das seguintes verbas: Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período imprescrito, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, aviso-prévio indenizado e FGTS acrescido da indenização de 40%; - horas extras efetivamente prestadas além da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, no que for mais benéfico à parte reclamante; Para a apuração das horas extras deferidas, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) horários constantes nos cartões de ponto válidos; b) período de apuração e fechamento do controle de frequência do dia 16 de um mês ao dia 15 do mês subsequente, conforme autorizado nas normas coletivas e praticado nos espelhos de ponto anexados aos autos; c) adicional de 60% nos dias normais, conforme CCT acostada aos autos, sendo certo que os domingos e feriados foram devidamente pagos e/ou compensados, conforme registros de ponto e contracheques; d) base de cálculo nos termos da Súmula nº 264 do TST, incluindo todas as parcelas salariais (inclusive o adicional de insalubridade deferido nesta decisão, OJ nº 47 da SDI-1 do TST), respeitando a evolução salarial da parte reclamante e os dias efetivamente trabalhados, observando-se as ausências decorrentes de licenças e afastamentos devidamente comprovados nos autos; e) reflexos, pela habitualidade, em descanso semanal remunerado (Súmula nº 172 do TST), férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS acrescido da multa de 40%; f) no período anterior a 20 de março de 2023, são indevidos os reflexos dos descansos semanais remunerados majorados em outras verbas (antiga redação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST). A partir de 20 de março de 2023, referidos reflexos são devidos, nos termos do Tema 9 de Recursos Repetitivos do TST; g) divisor: 220; Autoriza-se, desde já, a dedução global de todos os valores comprovadamente pagos a idêntico título durante o período imprescrito (OJ nº 415 da SDI-1 do TST). - 40 (quarenta) minutos diários extraordinários pela supressão do intervalo para recuperação térmica (art. 253 da CLT e Súmula nº 438 do TST), nos dias de efetivo labor, com os mesmos adicionais, base de cálculo e reflexos definidos para as horas extras; - Indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Autoriza-se, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título nos autos. - JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Onde cabível, observe-se a evolução salarial do laborista e os dias efetivamente laborados, excluídos os afastamentos já comprovados no processo. Utilize-se como base de cálculo o salário base, conforme fundamentação e documentos já juntados, ressalvada a inclusão expressa de outras verbas em tópico próprio. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Natureza das verbas, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Justiça gratuita deferida a parte reclamante. Condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 6.345,43 (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súm. nº 326 do C. STJ) em favor do advogado da parte ré. Referida condenação possui a sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, §4º, da CLT; ADI 5766), dispensada sua inclusão na Planilha de Cálculo. Condeno, ainda, a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 9.705,21 em favor do advogado da parte Reclamante Sentença prolatada na forma líquida, nos termos da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, observados os exatos termos, limites e critérios indicados na fundamentação, ficando, desde já, autorizada a dedução dos consectários pagos a idêntico título. Para a realização dos cálculos da sentença, considerados sua natureza, o tempo do contrato de trabalho e o grau de zelo do profissional, arbitra-se os honorários periciais contábeis em R$ 3.000,00, em favor do Sr. Perito William Blasques, a cargo da reclamada. Em caso de reversão para improcedência, oficie-se ao TRT para pagamento de honorários periciais contábeis pelo valor máximo da tabela vigente. As despesas processuais não compõem a base de cálculo das custas processuais (art. 789, I, CLT). Custas pela parte Reclamada no importe de R$ 1.941,04, calculadas sobre R$ 97.052,13, valor ora arbitrado à condenação para fins de direito. Atentem as partes à boa-fé processual. Cumpra-se a decisão no prazo de 08 (oito) dias da publicação desta sentença. Intimem-se as partes, via DEJT. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001013-06.2026.5.02.0008 RECLAMANTE: NARSON DE SOUSA RECLAMADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe9fe37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO NARSON DE SOUSA, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, por meio da qual formulou os pedidos elencados em sua petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 202.348,63. Juntou procuração e documentos. Presentes as partes à audiência (ID. d37ab1e), foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação. Recebida a defesa ofertada digitalmente pelas Reclamadas (ID. a4a9a25), com documentos. Em audiência, dispensados os depoimentos das partes, sob protestos, foi colhido o depoimento de uma testemunha a rogo do reclamante. Autorizada a utilização de prova pericial emprestada, com a devida abertura de contraditório. Instrução processual encerrada. Proposta final de conciliação frustrada. As partes apresentaram razões finais. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, nos termos da Lei 5.584/1970, devendo corresponder, ainda, ao conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, nos termos dos arts. 292, §3º, do CPC e 3º, V, da IN 39/2016 do TST. No caso, o valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos formulados na petição inicial (art. 292, VI do CPC), não havendo que se falar na indicação de valores aleatórios. Ainda, ressalto que os artigos 840, § 1º e 852-B, I, da CLT exigem, entre outros requisitos, que a petição inicial contenha pedido certo, determinado e com indicação do valor. Ademais, o art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST estabelece que o valor da causa será estimado. Assim, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado, à luz do art. 5º, XXXV, da CF/88, não limitando a condenação. Não se exige, portanto, que haja a precisa quantificação de cada um dos pleitos formulados, tampouco apresentação de planilha de cálculo na fase de conhecimento. JUNTADA DE DOCUMENTOS – ART. 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do art. 400 do CPC só tem incidência se descumprida ordem judicial específica de juntada de documentos e, jamais, por mero requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito é matéria apreciada em cada tópico respectivo nesta sentença, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não foi apontada especificamente qualquer mácula nos documentos carreados à peça de ingresso, sendo certo que a mera impugnação genérica não se presta a retirar o valor probante dos elementos juntados à inicial. Rejeito. PRESCRIÇÃO De acordo com os artigos 7º, XXIX, da CF/88 e 11 da CLT, a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Não há que se falar em prescrição bienal, considerando a ausência de decurso do prazo de dois anos entre o término do contrato de trabalho da parte autora e o ajuizamento da ação. Declaro a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 17/06/2021, inclusive em relação ao FGTS. Ficam as parcelas prescritas acima mencionadas, por consequência, extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ressalvados os pleitos de natureza meramente declaratória (art. 11º, §2º da CLT). PROTESTOS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA Registro, por oportuno, que a SBDI-1 do C. TST consolidou, em recente precedente, que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que, no processo do trabalho, a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), tratando-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis à solução da controvérsia. O art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao processo do trabalho, por força dos arts. 769, da CLT, e 15, do CPC (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Reitero o indeferimento. CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA EMPRESTADA A parte reclamada argui a nulidade processual por cerceamento de defesa. Alega que a determinação de utilização de prova emprestada inviabilizou a comprovação das condições de trabalho e violou o contraditório e a ampla defesa. Não assiste razão à parte ré. Esta Magistrada tem a prerrogativa de ampla direção do processo prevista no artigo 765 da CLT, podendo admitir a prova pericial emprestada. Essa decisão está em perfeita harmonia com a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 140 dos Incidentes de Recurso de Revista Repetitivo (IRR): "A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos." Constato a identidade fática entre este feito e os processos paradigmas colacionados aos autos. Os laudos técnicos apresentados avaliaram a mesma reclamada, o mesmo ambiente de trabalho em suas unidades e a dinâmica de exposição ao agente físico frio em câmaras frigoríficas, tendo sido assegurado o contraditório ao conceder prazo para que as partes se manifestassem e juntassem laudos de seu interesse, em estrita conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Corte Superior. A realização de nova perícia direta ou de perícia indireta retardaria desnecessariamente o andamento do feito, sem trazer novos elementos técnicos relevantes. Diante disso, REJEITO a alegação de cerceamento de defesa. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora alega que prestava serviços exposta ao agente nocivo frio durante todo o pacto laboral, ingressando habitualmente em câmaras frigoríficas para organização, conferência e inventário de mercadorias no setor de perecíveis, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual suficientes e sem a concessão do intervalo térmico. Postula o pagamento do adicional de insalubridade com os reflexos legais pertinentes. A ré nega o labor em condições nocivas. Sustenta que o autor desempenhava funções predominantemente administrativas e de gestão no período não prescrito, que o ingresso em áreas refrigeradas não era contínuo e que fornecia vestimentas térmicas adequadas e com certificados de aprovação válidos. A matéria demanda apreciação técnica, nos moldes do art. 195 da CLT. Em audiência (ID. d37ab1e), facultou-se às partes a juntada de laudos periciais a título de prova emprestada, com esteio no Tema 140 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual é válida a utilização de prova pericial emprestada para aferição de insalubridade, independentemente da anuência da parte adversa, quando demonstrada a identidade fática e assegurado o contraditório. Nesse contexto, a reclamada acostou aos autos o laudo pericial do processo nº 1000430-82.2026.5.02.0020 (ID. dfbc034), enquanto o reclamante apresentou os laudos dos processos nº 1001571-21.2025.5.02.0005 (ID. 4819687) e nº 1002032-18.2024.5.02.0008 (ID. 378af1f). Os laudos periciais trasladados pelo reclamante melhor elucidam a controvérsia fática e técnica por terem sido realizados na mesma unidade de prestação de serviços (Avenida Professor Francisco Morato, nº 2.585, Butantã). Tais perícias avaliaram as câmaras frigoríficas do estabelecimento e apuraram temperaturas de -10,3°C e -18°C nas câmaras de congelados e de 5,6°C na câmara de resfriados, concluindo pela caracterização da insalubridade em grau médio (20%), por exposição ao agente físico frio artificial, nos termos do Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. Em audiência, a testemunha Júlio César Barbosa dos Santos confirmou a rotina de exposição do trabalhador declarando que o reclamante acessava a câmara fria cerca de cinco vezes por dia e que não usufruía intervalo para recuperação térmica, permanecendo sujeito ao ambiente refrigerado em decorrência das rotinas do setor de perecíveis. A análise da ficha de controle de equipamentos de proteção individual juntada aos autos (ID. 7b545f8) revela que a ré não comprovou a neutralização eficaz e contínua do agente insalubre. Com efeito, os registros documentais apontam entregas de vestimentas térmicas concentradas apenas no ano de 2021 (japonas, touca ninja e luvas), sem nenhum registro de fornecimento ou de substituição periódica de equipamentos térmicos durante os anos de 2022, 2023, 2024 e 2025. Além da descontinuidade temporal, a proteção fornecida era incompleta, constatando-se a ausência de entrega de calça térmica, meias térmicas e botas com isolamento específico para o trabalho em câmaras de congelados (cuja temperatura atinge -18°C, conforme prova pericial emprestada). Não bastasse isso, conforme diretriz firmada pelo TST (IRR nº 80), o trabalho prestado no interior de câmaras frigoríficas sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT enseja o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, ainda que fornecidos equipamentos de proteção individual. Embora esta Magistrada não esteja adstrita exclusivamente às conclusões periciais (art. 479 do CPC), o acervo probatório reunido impõe o reconhecimento do labor insalubre pelo agente físico frio durante todo o período não prescrito. Pelo exposto, observada a prescrição quinquenal pronunciada, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, na forma do art. 192 da CLT e da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Dada a habitualidade da parcela e sua natureza salarial (Súmula nº 139 do TST), JULGO PROCEDENTE o pedido de reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da indenização de 40%. Rejeito os reflexos do adicional de insalubridade em repousos semanais remunerados e feriados, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-1 do TST. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TEMPO À DISPOSIÇÃO Em cumprimento ao disposto no art. 74, § 2º, da CLT, a parte reclamada apresentou os espelhos de cartão de ponto. A análise desses controles revela que são válidos, contendo marcações e horários variáveis de entrada e saída, com registros de créditos e débitos em banco de horas, atrasos, atestados e folgas. A ausência de assinatura do reclamante não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. Esse é o entendimento vinculante fixado no Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) nº 136 do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o qual a falta de assinatura constitui mera infração administrativa, não retirando a força probatória das marcações. Contudo, o regime de compensação de jornada (banco de horas) é inválido. O reclamante, no exercício de suas funções, laborava em ambiente insalubre em grau médio. A prorrogação de jornada em atividade insalubre exige licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 60 da CLT). A ausência dessa autorização torna nulo o acordo de compensação, ainda que previsto em norma coletiva, nos termos do item VI da Súmula nº 85 do TST. Ressalto que, para a aplicação do art. 611-A, inciso XIII, da CLT, faz-se indispensável expressa e inequívoca previsão normativa sobre a dispensa da referida licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, o que não se verifica nas convenções coletivas juntadas aos autos, haja vista que apenas autorizam a compensação de modo genérico e condicionam o regime aos preceitos legais. Diante da invalidade do banco de horas e considerando que os cartões de ponto registram a jornada real, o reclamante tem direito ao pagamento das horas extras efetivamente prestadas. Quanto ao alegado tempo à disposição fora do horário formal decorrente de mensagens e ligações, os registros acostados aos autos (ID e2464f9) revelam contatos estritamente esporádicos e espaçados ao longo de meses, sem habitualidade ou padrão que evidencie sujeição a escala de sobreaviso. Ademais, os elementos coligidos não comprovam que a parte autora permanecesse aguardando ordens ou com cerceamento da sua liberdade de locomoção, inexistindo prova apta a demonstrar a obrigatoriedade de pronto atendimento fora da jornada contratual, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE o pedido de horas extraordinárias a título de tempo à disposição e respectivos reflexos. Quanto ao intervalo intrajornada, a pré-assinalação nos cartões de ponto é plenamente válida e autorizada pelo artigo 74, § 2º, da CLT. Além disso, a testemunha convidada pelo reclamante, Júlio César, declarou expressamente que "usufruía de uma hora de intervalo para almoço" e que "anotava o cartão corretamente, tanto no horário de entrada quanto no de saída", afirmando também que "os supervisores também realizavam a anotação do cartão de ponto", o que confirma a fruição regular da pausa intervalar e a fidedignidade dos registros. Assim, a prova oral não desconstituiu a força probatória dos controles de ponto apresentados pela reclamada, motivo pelo qual JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de intervalo intrajornada suprimido e reflexos. Por outro lado, no tocante ao intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT, a testemunha ouvida em juízo afirmou de forma categórica que "não tinha intervalo térmico; que ninguém tinha intervalo térmico" e que "ficavam cerca de 5h dentro da câmara fria". Em cotejo entre a média indicada na petição inicial (03 a 05 horas diárias) e o relato da testemunha, fixo a permanência do reclamante no interior das câmaras frias na média de 04 (quatro) horas por dia trabalhado. Constatada a prestação de serviços no interior de câmaras frias sem a concessão da referida pausa, o período correspondente deve ser remunerado como serviço extraordinário, na forma da Súmula nº 438 do TST, totalizando 40 (quarenta) minutos diários (correspondentes a 2 pausas de 20 minutos suprimidas a cada 1h40min de labor contínuo no frio). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de jornada para CONDENAR as reclamadas ao pagamento de horas extras efetivamente prestadas além da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, no que for mais benéfico à parte reclamante, bem como ao pagamento de 40 (quarenta) minutos diários extraordinários pela supressão do intervalo térmico nos dias efetivamente trabalhados. Para a apuração das horas extras deferidas (inclusive as decorrentes da pausa térmica), deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) horários constantes nos cartões de ponto válidos; b) período de apuração e fechamento do controle de frequência do dia 16 de um mês ao dia 15 do mês subsequente, conforme autorizado nas normas coletivas e praticado nos espelhos de ponto anexados aos autos; c) adicional de 60% nos dias normais, conforme CCT acostada aos autos, sendo certo que os domingos e feriados foram devidamente pagos e/ou compensados, conforme registros de ponto e contracheques; d) base de cálculo nos termos da Súmula nº 264 do TST, incluindo todas as parcelas salariais (inclusive o adicional de insalubridade deferido nesta decisão, OJ nº 47 da SDI-1 do TST), respeitando a evolução salarial da parte reclamante e os dias efetivamente trabalhados, observando-se as ausências decorrentes de licenças e afastamentos devidamente comprovados nos autos; e) reflexos, pela habitualidade, em descanso semanal remunerado (Súmula nº 172 do TST), férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%; f) no período anterior a 20 de março de 2023, são indevidos os reflexos dos descansos semanais remunerados majorados em outras verbas (antiga redação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST). A partir de 20 de março de 2023, referidos reflexos são devidos, nos termos do Tema 9 de Recursos Repetitivos do TST; g) divisor: 220; Autoriza-se, desde já, a dedução global de todos os valores comprovadamente pagos a idêntico título durante o período imprescrito (OJ nº 415 da SDI-1 do TST). EQUIPARAÇÃO SALARIAL O Reclamante pleiteia equiparação salarial com os paradigmas RICHARD RODRIGUES e ANDREIA MACEDO, alegando que exercia as mesmas atividades, com idêntica perfeição técnica e produtividade, na mesma empresa e localidade, mas com remuneração inferior. Invoca o artigo 461 da CLT. A Reclamada nega a identidade de funções, perfeição técnica e produtividade. Argumenta que o Reclamante exercia atribuições no setor de perecíveis, ao passo que os paradigmas ocupavam posições em setores distintos (operações e não alimentos), com histórico gerencial e tempo na função superiores. Pois bem. Recai sobre a parte autora o ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 461 da CLT, quais sejam: identidade de funções, trabalho de igual valor, mesmo empregador, mesma localidade, diferença de tempo na função não superior a dois anos e inexistência de quadro organizado de carreira. No entanto, o Reclamante não se desvencilhou de seu ônus, uma vez que não restou demonstrada a identidade de funções e o trabalho de igual valor em relação aos paradigmas indicados. Em que pese a testemunha ouvida a rogo do Reclamante tenha afirmado "que conhece Richard, que é supervisor, assim como Andreia; que havia cerca de 3 supervisores nas unidades", o fato de os empregados atuarem na mesma unidade e se conhecerem não induz, por si só, à presunção de trabalho de igual valor, tampouco afasta as peculiaridades de cada área. Os registros funcionais juntados aos autos demonstram que o Reclamante e os paradigmas atuavam em setores distintos, com atribuições e rotinas próprias, inexistindo prova de que realizassem o mesmo conjunto de tarefas. Com efeito, a ficha de registro do Reclamante (ID 54dd667 e ID 8ea14e0) comprova sua atuação restrita ao setor de Perecíveis (Padaria, Açougue e Congelados). Por sua vez, a ficha do paradigma Richard Rodrigues (ID 1827613) evidencia atuação voltada ao setor de Operações e Operações Noturno, com histórico em gerência desde a sua admissão em 2007. Já a ficha da paradigma Andreia Macedo (ID dfae401) atesta sua lotação exclusiva no departamento de Não Alimentos e Eletro. De todo o modo, entendo que a mera coincidência na nomenclatura dos cargos não reflete a identidade funcional permanente exigida por lei. O depoimento da testemunha ouvida a rogo do reclamante não se mostra suficiente para demonstrar a igualdade de atribuições, tendo apenas citado os cargos sem especificar a rotina prática desempenhada. Ademais, o Reclamante não logrou êxito em comprovar a identidade de produtividade e perfeição técnica com os paradigmas. A mera alegação de exercício de cargo de supervisão não é suficiente para caracterizar o trabalho de igual valor, sendo necessária a demonstração objetiva de que o desempenho e a qualidade do trabalho eram equivalentes de forma habitual. Assim, a distinção entre as áreas de atuação e a ausência de demonstração das reais tarefas indicam que não havia a identidade de funções de forma permanente e o trabalho de igual valor exigidos pela legislação para a equiparação salarial. Diante de todo o exposto, por não comprovados os requisitos necessários para a equiparação salarial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e seus respectivos reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sofrido humilhações, constrangimentos e assédios durante o pacto laboral. Dentre as situações narradas, destacam-se a divulgação indevida de fotografia sua em grupo corporativo de mensagens, cobranças excessivas e tratamento desrespeitoso por parte de superior hierárquica. A Reclamada, em sua defesa, refuta as alegações, argumentando a inexistência de ato ilícito e de dano moral, e buscando descaracterizar os fatos narrados. O Reclamante narrou que foi exposto a situação vexatória com a postagem de fotografia sua dormindo em grupo corporativo de WhatsApp, além de sofrer cobranças descabidas e invasivas praticadas pela funcionária Andreia, do setor de prevenção. A prova documental constante dos autos comprova a divulgação da foto do autor no ambiente corporativo digital, revelando conduta inadequada e apta a gerar constrangimento perante os colegas de trabalho (ID. 7e1616d). Além disso, a testemunha ouvida a rogo do Reclamante reforçou "que o tratamento da Andreia para com o reclamante era bem difícil; que a Andreia era invasiva; que a Andreia cobrava os encarregados; que Andreia também era bem difícil com o depoente; que Andreia cobrava coisas que não era do trabalho". A Reclamada, portanto, não logrou êxito em desconstituir as alegações e abusos mencionados pelo autor. A ausência de prova em contrário, a exposição indevida da imagem e o tratamento desrespeitoso extrapolam os limites do poder diretivo do empregador. Tais condutas criam um ambiente de trabalho hostil e degradante, caracterizando assédio moral, que viola a dignidade do trabalhador e sua integridade psíquica. A indenização por dano moral, prevista no art. 5º, X, da CF, e nos arts. 186 e 927 do CC, pressupõe a ocorrência de um ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. No âmbito das relações de trabalho, a CLT, em seus artigos 223-B e 223-C, elenca os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física, como a honra, a imagem, a intimidade, a autoestima, a saúde e a integridade física. No caso em tela, a conduta da Reclamada, ao permitir a exposição vexatória e o tratamento invasivo, configura ato ilícito. Tais atos violaram a dignidade, a honra e a imagem do Reclamante, causando-lhe sofrimento e angústia. Para a fixação do valor da indenização, observo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a natureza do bem jurídico tutelado, a gravidade da ofensa, o caráter pedagógico da medida para desestimular condutas semelhantes, a capacidade econômica das partes e o tempo de serviço do Reclamante. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e CONDENO a Reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA As Reclamadas, em sua defesa conjunta, admitiram expressamente que integram o mesmo grupo econômico, requerendo apenas a retificação do polo passivo para constar a empresa empregadora. Contudo, da análise dos documentos anexados pelas reclamadas, verifico que a pretensão de exclusão da lide não se sustenta. É certo que a configuração de grupo econômico, após a Reforma Trabalhista, exige a comprovação de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, não bastando a mera identidade de sócios. Contudo, a análise da prova produzida nos autos revela elementos que, em conjunto, demonstram a existência de um grupo econômico por coordenação. Os documentos societários anexados aos autos comprovam que as rés possuem estreita vinculação estrutural, atuando de forma integrada na exploração de redes e formatos de varejo no país. As procurações outorgadas aos autos demonstram que as reclamadas conferiram poderes aos mesmos patronos, evidenciando uma estreita integração e coordenação de atividades. Tais fatos demonstram uma clara integração operacional entre as empresas, atuando de forma complementar no segmento de comércio varejista e supermercadista. Ademais, a própria conduta processual das Reclamadas reforça a tese autoral. Todas apresentaram defesa e razões finais conjuntas, e foram representadas pelos mesmos advogados e preposto em audiência, o que evidencia uma unidade de interesse e gestão comum na condução do processo. A incontrovérsia fática aliada à integração operacional e à atuação conjunta na esfera judicial, são elementos que, em seu conjunto, preenchem os requisitos do artigo 2º, §3º, da CLT, configurado o grupo econômico. Diante do exposto, RECONHEÇO a existência de grupo econômico entre as reclamadas e CONDENO a 1ª e a 2ª Reclamadas, de forma solidária, ao adimplemento das verbas deferidas na presente demanda. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora cuidou de trazer aos autos a declaração de insuficiência de recursos, inexistindo prova nos autos apta a afastar a presunção de veracidade do documento. A impugnação apresentada pela reclamada foi genérica, não logrando comprovar que o reclamante possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Ademais, a gratuidade da justiça não se limita às situações elencadas no §3º do art. 790 da CLT, encontrando respaldo no princípio do amplo acesso à Justiça, assegurado na Constituição Federal, bem como nos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. Assim, com apoio no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, interpretado à luz do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CR/1988, além da previsão contida no art. 99, §3º, do CPC, DEFIRO a justiça gratuita. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, fica a parte Autora condenada ao pagamento de honorários no valor de R$ 6.345,43 (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súm. nº 326 do C. STJ) em favor do advogado da parte contrária. Referida condenação possui a sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, §4º, da CLT; ADI 5766), dispensando-se a inclusão do valor na Planilha de Cálculo, condicionada à mudança da situação econômico-financeira da parte autora. Condeno, ainda, a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 9.705,21 em favor do advogado da parte Reclamante. Ressalte-se que é vedada a compensação entre os honorários (art. 791-A, §3º, da CLT). Por fim, cumpre destacar que o valor dos honorários advocatícios devidos pela reclamada consta na planilha de cálculo de ID. 856821f, sem o abatimento dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST), dispensando-se a inclusão do valor com exigibilidade suspensa, condicionada à mudança da situação econômico-financeira da parte autora. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Inexistentes créditos recíprocos entre as partes, não há que se falar em extinção de obrigações por meio de compensação nos autos. Por outro lado, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, sendo certo que, quanto às horas extras deduzidas, cabe observar a OJ 415 da SDI-I do C.TST. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaco que não há qualquer impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos Órgãos Públicos o que entender pertinente. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Em observância ao art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99. Os recolhimentos fiscais ficam a cargo da parte Reclamada, autorizados os descontos sobre o crédito da autoria, devendo ser calculados mês a mês pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7.713/1988 e da IN 1500/2014 da SRF/MF). Saliento que não há incidência fiscal sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). A apuração do crédito previdenciário também se dará pelo regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), ficando a cargo do empregador recolher e comprovar nos autos os valores das contribuições sociais relativas à cota-parte do empregado (que serão deduzidos do crédito) e à cota-parte patronal, tudo consoante a Súm. 368 do C. TST. Ficam excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros, posto que estas não se enquadram na previsão do art. 195 da CF, de forma que sua execução não é de competência desta Especializada, conforme art. 114 da CF. Por fim, ressalto que devem ser observados os Provimentos 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, o E.STF decidiu que, até que sobrevenha solução legislativa, haverá a aplicação aos créditos trabalhistas dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do CC). Assim, fixou-se que, na fase pré-judicial, serão aplicados o IPCA-E para correção monetária e os juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC incidirá como conglobante dos juros e correção monetária. Ocorre que a Lei 14.905/2024 introduziu alterações nos arts. 389 e 406 do CC, vigentes 60 dias após a publicação da norma, para estabelecer, nas condenações cíveis, o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA. Desse modo, os créditos trabalhistas deferidos nesta ação devem ser atualizados da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). Por fim, destaque-se que, conforme precedente da SDI-I do C. TST, havendo condenação em indenização por danos morais, o termo inicial para aplicação da taxa SELIC também será a data do ajuizamento da demanda: ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. (...) Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver "diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns”. (...).” (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). DISPOSITIVO Na ação ajuizada por NARSON DE SOUSA em face de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, decido: Rejeitar as preliminares suscitadas; Declarar prescritas as pretensões anteriores a 17/06/2021, inclusive em relação ao FGTS, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC, ressalvados os pleitos meramente declaratórios; Reconhecer a existência de grupo econômico entre as rés; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR as Reclamadas, de forma solidária, nos termos e parâmetros da fundamentação, ao pagamento das seguintes verbas: Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período imprescrito, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, aviso-prévio indenizado e FGTS acrescido da indenização de 40%; - horas extras efetivamente prestadas além da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, no que for mais benéfico à parte reclamante; Para a apuração das horas extras deferidas, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) horários constantes nos cartões de ponto válidos; b) período de apuração e fechamento do controle de frequência do dia 16 de um mês ao dia 15 do mês subsequente, conforme autorizado nas normas coletivas e praticado nos espelhos de ponto anexados aos autos; c) adicional de 60% nos dias normais, conforme CCT acostada aos autos, sendo certo que os domingos e feriados foram devidamente pagos e/ou compensados, conforme registros de ponto e contracheques; d) base de cálculo nos termos da Súmula nº 264 do TST, incluindo todas as parcelas salariais (inclusive o adicional de insalubridade deferido nesta decisão, OJ nº 47 da SDI-1 do TST), respeitando a evolução salarial da parte reclamante e os dias efetivamente trabalhados, observando-se as ausências decorrentes de licenças e afastamentos devidamente comprovados nos autos; e) reflexos, pela habitualidade, em descanso semanal remunerado (Súmula nº 172 do TST), férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS acrescido da multa de 40%; f) no período anterior a 20 de março de 2023, são indevidos os reflexos dos descansos semanais remunerados majorados em outras verbas (antiga redação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST). A partir de 20 de março de 2023, referidos reflexos são devidos, nos termos do Tema 9 de Recursos Repetitivos do TST; g) divisor: 220; Autoriza-se, desde já, a dedução global de todos os valores comprovadamente pagos a idêntico título durante o período imprescrito (OJ nº 415 da SDI-1 do TST). - 40 (quarenta) minutos diários extraordinários pela supressão do intervalo para recuperação térmica (art. 253 da CLT e Súmula nº 438 do TST), nos dias de efetivo labor, com os mesmos adicionais, base de cálculo e reflexos definidos para as horas extras; - Indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Autoriza-se, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título nos autos. - JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Onde cabível, observe-se a evolução salarial do laborista e os dias efetivamente laborados, excluídos os afastamentos já comprovados no processo. Utilize-se como base de cálculo o salário base, conforme fundamentação e documentos já juntados, ressalvada a inclusão expressa de outras verbas em tópico próprio. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Natureza das verbas, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Justiça gratuita deferida a parte reclamante. Condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 6.345,43 (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súm. nº 326 do C. STJ) em favor do advogado da parte ré. Referida condenação possui a sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, §4º, da CLT; ADI 5766), dispensada sua inclusão na Planilha de Cálculo. Condeno, ainda, a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 9.705,21 em favor do advogado da parte Reclamante Sentença prolatada na forma líquida, nos termos da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, observados os exatos termos, limites e critérios indicados na fundamentação, ficando, desde já, autorizada a dedução dos consectários pagos a idêntico título. Para a realização dos cálculos da sentença, considerados sua natureza, o tempo do contrato de trabalho e o grau de zelo do profissional, arbitra-se os honorários periciais contábeis em R$ 3.000,00, em favor do Sr. Perito William Blasques, a cargo da reclamada. Em caso de reversão para improcedência, oficie-se ao TRT para pagamento de honorários periciais contábeis pelo valor máximo da tabela vigente. As despesas processuais não compõem a base de cálculo das custas processuais (art. 789, I, CLT). Custas pela parte Reclamada no importe de R$ 1.941,04, calculadas sobre R$ 97.052,13, valor ora arbitrado à condenação para fins de direito. Atentem as partes à boa-fé processual. Cumpra-se a decisão no prazo de 08 (oito) dias da publicação desta sentença. Intimem-se as partes, via DEJT. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NARSON DE SOUSA