Detalhe do processo

1001012-79.2026.5.02.0603

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
AJUDE 4.0 - 84ª VTSP - Juiz(a) Titular
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 84ª VTSP - JUIZ(A) TITULAR ATOrd 1001012-79.2026.5.02.0603 RECLAMANTE: EDVANDO DE JESUS SANTOS RECLAMADO: M.N.P. CUSTODIO COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5412312 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ERIC DE JESUS VIANA DESPACHO Vistos. Considerando que se trata de ação em que os pedidos apresentados na peça vestibular incluem prova pericial, em observância aos princípios da economia e celeridade processual e atendendo ao pedido ora formulado, determino o cancelamento da audiência UNA. Diante do exposto, concedo o prazo até o dia 18.09.2026 para a reclamada, querendo, apresentar contestação, sem sigilo. Com o recebimento da contestação, independentemente de nova intimação, concedo o prazo até o dia 25.09.2026 para o(a) reclamante, querendo apresentar réplica. Deixo ressalvada a possibilidade da realização de audiência a qualquer tempo, se requerida por quaisquer das partes. Em caso de conciliação, fica autorizado o acordo por meio de petição conjunta, sem a necessidade de comparecimento do(a) reclamante para ratificação, sendo que a petição deverá contar obrigatoriamente com a assinatura do(a) reclamante. Desde já resta determinada realização de perícia médica para a apuração de doença profissional, nomeando-se o(a) perito(a) João Pedro Ruas Floriano de Toledo, que terá o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar do prazo de réplica. A comunicação do perito é feita por meio dos autos, ou seja, quando o perito agendar a data e horário do exame irá protocolar nos autos e a Secretaria irá intimar as partes para ciência. Por esse motivo, não é necessário que as as partes deixem consignados endereços de e-mail. Fica o(a) reclamante ciente que em havendo ausência injustificada ao exame médico, ou seja, destituída de prova documental que comprove a impossibilidade de comparecimento, será declarada a preclusão quanto à produção da prova pericial. Além disso, atentem-se às recomendações do perito médico, notadamente quanto ao horário de chegada antecipado (com 30 minutos de antecedência em relação ao horário da perícia), valendo destacar que há necessidade de identificação junto à recepção do edifício comercial, de modo que o(a) periciando(a) deve estar disponível no consultório médico no horário agendado, não sendo tolerados atrasos. Faculta-se que a reclamada deposite a importância de R$1.000,00 a título de antecipação de despesas, no prazo dos seus quesitos, ficando autorizada a liberação do referido valor ao perito, após a entrega do laudo. O(a) senhor(a) vistor(a) esclarecerá se o(a) reclamante é portador(a) da(s) doença(s) mencionada(s) na inicial e, após diligência realizada no local de trabalho, cuja necessidade fica a critério do(a) perito(a), se esta(s) guarda(m) relação com o labor exercido para a reclamada. Esclarecerá também sobre a existência de afastamentos e períodos de vigência, com base documental, originais e cópias (se não juntadas aos autos), a ser-lhe diretamente apresentada pelo(a) autor(a), sob pena de preclusão, devendo estas, instruir o laudo. Se constatada a doença profissional, o(a) senhor(a) perito(a) deverá esclarecer se o(a) reclamante ainda se encontra incapacitado(a), total ou parcialmente, para o trabalho; se existe tratamento para sua doença e no que consiste; se o tratamento proporciona cura total ou se restarão sequelas; o percentual de incapacidade resultante da doença; e, em caso de o(a) autor(a) já se encontrar apto(a), a data aproximada de sua recuperação. As partes deverão apresentar quesitos e nomearem assistentes técnicos, até o dia 25.09.2026, concomitantemente ao prazo para a réplica. Após a entrega do laudo, as partes serão intimadas para manifestações no prazo comum de 5 dias. O perito deverá manifestar-se sobre eventuais impugnações no prazo de 5 dias. Designo audiência de Instrução para o dia 29/09/2026 14:05, pauta controle, ficando dispensado o comparecimento das partes e advogados. Enquanto não concluída a perícia, haverá redesignação do feito, evitando-se a situação de sine die, caso em que restam dispensadas as intimações das partes até a conclusão da perícia, ante a desnecessidade de comparecimento. Com a conclusão da perícia, o processo será levado à conclusão e as partes serão intimadas para o efetivo comparecimento à audiência designada, sob pena de confissão, bem como serão intimadas as testemunhas arroladas pelas partes para o comparecimento à audiência na forma do artigo 455 do CPC. Intimem-se as partes e o senhor perito. Nada mais. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. TATIANA DIBI SCHVARCZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - M.N.P. CUSTODIO COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDVANDO DE JESUS SANTOS

Réu M.N.P. CUSTODIO COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRESA DE MEDEIROS TOSTES

OAB: 491287/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ATAIDE LIMA BORGES DA SILVA

OAB: 486429/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 84ª VTSP - JUIZ(A) TITULAR ATOrd 1001012-79.2026.5.02.0603 RECLAMANTE: EDVANDO DE JESUS SANTOS RECLAMADO: M.N.P. CUSTODIO COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5412312 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ERIC DE JESUS VIANA DESPACHO Vistos. Considerando que se trata de ação em que os pedidos apresentados na peça vestibular incluem prova pericial, em observância aos princípios da economia e celeridade processual e atendendo ao pedido ora formulado, determino o cancelamento da audiência UNA. Diante do exposto, concedo o prazo até o dia 18.09.2026 para a reclamada, querendo, apresentar contestação, sem sigilo. Com o recebimento da contestação, independentemente de nova intimação, concedo o prazo até o dia 25.09.2026 para o(a) reclamante, querendo apresentar réplica. Deixo ressalvada a possibilidade da realização de audiência a qualquer tempo, se requerida por quaisquer das partes. Em caso de conciliação, fica autorizado o acordo por meio de petição conjunta, sem a necessidade de comparecimento do(a) reclamante para ratificação, sendo que a petição deverá contar obrigatoriamente com a assinatura do(a) reclamante. Desde já resta determinada realização de perícia médica para a apuração de doença profissional, nomeando-se o(a) perito(a) João Pedro Ruas Floriano de Toledo, que terá o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar do prazo de réplica. A comunicação do perito é feita por meio dos autos, ou seja, quando o perito agendar a data e horário do exame irá protocolar nos autos e a Secretaria irá intimar as partes para ciência. Por esse motivo, não é necessário que as as partes deixem consignados endereços de e-mail. Fica o(a) reclamante ciente que em havendo ausência injustificada ao exame médico, ou seja, destituída de prova documental que comprove a impossibilidade de comparecimento, será declarada a preclusão quanto à produção da prova pericial. Além disso, atentem-se às recomendações do perito médico, notadamente quanto ao horário de chegada antecipado (com 30 minutos de antecedência em relação ao horário da perícia), valendo destacar que há necessidade de identificação junto à recepção do edifício comercial, de modo que o(a) periciando(a) deve estar disponível no consultório médico no horário agendado, não sendo tolerados atrasos. Faculta-se que a reclamada deposite a importância de R$1.000,00 a título de antecipação de despesas, no prazo dos seus quesitos, ficando autorizada a liberação do referido valor ao perito, após a entrega do laudo. O(a) senhor(a) vistor(a) esclarecerá se o(a) reclamante é portador(a) da(s) doença(s) mencionada(s) na inicial e, após diligência realizada no local de trabalho, cuja necessidade fica a critério do(a) perito(a), se esta(s) guarda(m) relação com o labor exercido para a reclamada. Esclarecerá também sobre a existência de afastamentos e períodos de vigência, com base documental, originais e cópias (se não juntadas aos autos), a ser-lhe diretamente apresentada pelo(a) autor(a), sob pena de preclusão, devendo estas, instruir o laudo. Se constatada a doença profissional, o(a) senhor(a) perito(a) deverá esclarecer se o(a) reclamante ainda se encontra incapacitado(a), total ou parcialmente, para o trabalho; se existe tratamento para sua doença e no que consiste; se o tratamento proporciona cura total ou se restarão sequelas; o percentual de incapacidade resultante da doença; e, em caso de o(a) autor(a) já se encontrar apto(a), a data aproximada de sua recuperação. As partes deverão apresentar quesitos e nomearem assistentes técnicos, até o dia 25.09.2026, concomitantemente ao prazo para a réplica. Após a entrega do laudo, as partes serão intimadas para manifestações no prazo comum de 5 dias. O perito deverá manifestar-se sobre eventuais impugnações no prazo de 5 dias. Designo audiência de Instrução para o dia 29/09/2026 14:05, pauta controle, ficando dispensado o comparecimento das partes e advogados. Enquanto não concluída a perícia, haverá redesignação do feito, evitando-se a situação de sine die, caso em que restam dispensadas as intimações das partes até a conclusão da perícia, ante a desnecessidade de comparecimento. Com a conclusão da perícia, o processo será levado à conclusão e as partes serão intimadas para o efetivo comparecimento à audiência designada, sob pena de confissão, bem como serão intimadas as testemunhas arroladas pelas partes para o comparecimento à audiência na forma do artigo 455 do CPC. Intimem-se as partes e o senhor perito. Nada mais. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. TATIANA DIBI SCHVARCZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - M.N.P. CUSTODIO COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 84ª VTSP - JUIZ(A) TITULAR ATOrd 1001012-79.2026.5.02.0603 RECLAMANTE: EDVANDO DE JESUS SANTOS RECLAMADO: M.N.P. CUSTODIO COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5412312 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ERIC DE JESUS VIANA DESPACHO Vistos. Considerando que se trata de ação em que os pedidos apresentados na peça vestibular incluem prova pericial, em observância aos princípios da economia e celeridade processual e atendendo ao pedido ora formulado, determino o cancelamento da audiência UNA. Diante do exposto, concedo o prazo até o dia 18.09.2026 para a reclamada, querendo, apresentar contestação, sem sigilo. Com o recebimento da contestação, independentemente de nova intimação, concedo o prazo até o dia 25.09.2026 para o(a) reclamante, querendo apresentar réplica. Deixo ressalvada a possibilidade da realização de audiência a qualquer tempo, se requerida por quaisquer das partes. Em caso de conciliação, fica autorizado o acordo por meio de petição conjunta, sem a necessidade de comparecimento do(a) reclamante para ratificação, sendo que a petição deverá contar obrigatoriamente com a assinatura do(a) reclamante. Desde já resta determinada realização de perícia médica para a apuração de doença profissional, nomeando-se o(a) perito(a) João Pedro Ruas Floriano de Toledo, que terá o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar do prazo de réplica. A comunicação do perito é feita por meio dos autos, ou seja, quando o perito agendar a data e horário do exame irá protocolar nos autos e a Secretaria irá intimar as partes para ciência. Por esse motivo, não é necessário que as as partes deixem consignados endereços de e-mail. Fica o(a) reclamante ciente que em havendo ausência injustificada ao exame médico, ou seja, destituída de prova documental que comprove a impossibilidade de comparecimento, será declarada a preclusão quanto à produção da prova pericial. Além disso, atentem-se às recomendações do perito médico, notadamente quanto ao horário de chegada antecipado (com 30 minutos de antecedência em relação ao horário da perícia), valendo destacar que há necessidade de identificação junto à recepção do edifício comercial, de modo que o(a) periciando(a) deve estar disponível no consultório médico no horário agendado, não sendo tolerados atrasos. Faculta-se que a reclamada deposite a importância de R$1.000,00 a título de antecipação de despesas, no prazo dos seus quesitos, ficando autorizada a liberação do referido valor ao perito, após a entrega do laudo. O(a) senhor(a) vistor(a) esclarecerá se o(a) reclamante é portador(a) da(s) doença(s) mencionada(s) na inicial e, após diligência realizada no local de trabalho, cuja necessidade fica a critério do(a) perito(a), se esta(s) guarda(m) relação com o labor exercido para a reclamada. Esclarecerá também sobre a existência de afastamentos e períodos de vigência, com base documental, originais e cópias (se não juntadas aos autos), a ser-lhe diretamente apresentada pelo(a) autor(a), sob pena de preclusão, devendo estas, instruir o laudo. Se constatada a doença profissional, o(a) senhor(a) perito(a) deverá esclarecer se o(a) reclamante ainda se encontra incapacitado(a), total ou parcialmente, para o trabalho; se existe tratamento para sua doença e no que consiste; se o tratamento proporciona cura total ou se restarão sequelas; o percentual de incapacidade resultante da doença; e, em caso de o(a) autor(a) já se encontrar apto(a), a data aproximada de sua recuperação. As partes deverão apresentar quesitos e nomearem assistentes técnicos, até o dia 25.09.2026, concomitantemente ao prazo para a réplica. Após a entrega do laudo, as partes serão intimadas para manifestações no prazo comum de 5 dias. O perito deverá manifestar-se sobre eventuais impugnações no prazo de 5 dias. Designo audiência de Instrução para o dia 29/09/2026 14:05, pauta controle, ficando dispensado o comparecimento das partes e advogados. Enquanto não concluída a perícia, haverá redesignação do feito, evitando-se a situação de sine die, caso em que restam dispensadas as intimações das partes até a conclusão da perícia, ante a desnecessidade de comparecimento. Com a conclusão da perícia, o processo será levado à conclusão e as partes serão intimadas para o efetivo comparecimento à audiência designada, sob pena de confissão, bem como serão intimadas as testemunhas arroladas pelas partes para o comparecimento à audiência na forma do artigo 455 do CPC. Intimem-se as partes e o senhor perito. Nada mais. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. TATIANA DIBI SCHVARCZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDVANDO DE JESUS SANTOS