1001012-59.2025.5.02.0039
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIANE MARTINS CASARIN ROT 1001012-59.2025.5.02.0039 RECORRENTE: THAMIRES SIQUEIRA DA SILVA RECORRIDO: IMED - INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d8c565 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001012-59.2025.5.02.0039 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IMED - INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO ANDRE FONSECA LEME (SP172666) ANDRE LUIS CATTA PRETA DIAS DE AGUIAR (SP286025) Recorrido: SAUL BORGES CRUZ Recorrido: Advogado(s): THAMIRES SIQUEIRA DA SILVA FELIPE CARVALHO DA SILVA MARCONE (SP489171) RECURSO DE: IMED - INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id b661730; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id f7863c6). Regular a representação processual (Id 7e5e477). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id e11ed97 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Consta do v. acórdão: "1. DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DECORRENTE DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA A recorrente sustenta que a r. sentença teria violado a Súmula nº 378, II, do TST e o art. 118 da Lei nº 8.213/91, argumentando que a ausência de afastamento previdenciário superior a 15 dias seria óbice intransponível ao reconhecimento da estabilidade. Impugna, ainda, as conclusões do laudo pericial quanto ao nexo concausal, apontando insuficiência probatória. Sem razão a recorrente. A ocorrência do acidente de trabalho é fato incontroverso: a própria reclamada o admitiu expressamente em contestação e emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT nº 2025-445923-4/01, na qual reconheceu como agente causador "Fogo, chama, material incandescente ou quente, fumaça" e como diagnóstico provável o CID J68 ("Afecções respiratórias devidas a inalação de produtos químicos, gases, fumaças e vapores"). O Relatório de Ocorrência emitido pelo próprio Hospital Municipal da Brasilândia em 26/05/2025 (doc. ID 9a20d4f) confirma o princípio de incêndio no leito 101, às 4h35, causado por paciente que utilizou fósforos para atear fogo ao colchão, gerando fumaça intensa no ambiente. O documento registra expressamente que houve acúmulo considerável de fumaça no ambiente, resultando na inalação de fumaça por alguns colaboradores que atuaram na contenção ou estavam em áreas adjacentes. O laudo elaborado pelo perito de confiança do Juízo, Dr. Saul Borges Cruz, concluiu que "o quadro pulmonar referenciado possui nexo de concausalidade com o labor exercido na empresa reclamada". Nos esclarecimentos prestados em resposta à impugnação da reclamada (ID e0a8295), o perito reafirmou sua conclusão, esclarecendo que a obesidade grau II da autora, por si só, não é capaz de gerar a dispneia e a tosse referidas, e que o episódio de inalação de fumaça contribuiu como fator concausal, "potencializando ou precipitando sintomas respiratórios de caráter temporário". As argumentações da recorrente acerca da ausência do laudo radiográfico nos autos, da natureza multifatorial da bronquite aguda e da prescrição de amoxicilina (antibiótico) como indicativo de infecção preexistente não têm o condão de afastar as conclusões periciais. O perito explicou que a metodologia empregada integrou anamnese, exame físico, documentação médica constante dos autos - incluindo a CAT, o relatório de ocorrência, os atestados médicos com CIDs J20 e J68 e as imagens do local - e literatura pneumológica especializada. A concausalidade foi reconhecida justamente porque, mesmo sendo a bronquite aguda uma condição multifatorial, o evento laboral documentado desencadeou o agravamento do quadro. A r. sentença aplicou corretamente o Tema 125 do TST (Incidente de Recurso de Revista Repetitivo), cuja tese de observância obrigatória excepciona o requisito do afastamento previdenciário superior a 15 dias quando a doença relacionada ao trabalho é constatada após a dispensa. Essa exceção já estava prevista na Súmula nº 378, II, in fine, do TST: "salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". No caso dos autos, a reclamante foi dispensada em 29/05/2025. O nexo concausal foi constatado pelo laudo pericial, elaborado após a dispensa. Portanto, preenchido o requisito estabelecido pela jurisprudência vinculante do TST, tornando irrelevante a discussão sobre a duração do afastamento ou a existência de benefício previdenciário. É igualmente inafastável a estabilidade pelo fato de a reclamante se encontrar em contrato de experiência, conforme Súmula nº 378, III, do TST. A emissão da CAT pela própria empregadora constitui confissão acerca da natureza ocupacional do evento. O argumento de que a CAT seria mero "ato administrativo de cautela" não encontra respaldo na ordem jurídica: ao emitir a CAT, a empregadora atesta, perante o órgão previdenciário, a ocorrência de acidente de trabalho, atribuindo ao evento a natureza de acidente típico (campo 22 da CAT) e descrevendo o agente causador e o diagnóstico com precisão. Conclui-se, assim, pela nulidade da dispensa ocorrida em 29/05/2025, durante o período de garantia de emprego, sendo devida a condenação da reclamada ao pagamento dos salários do período de 29/05/2025 a 28/05/2026 e respectivos reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS com multa de 40%, conforme deferido na r. sentença. Nego provimento ao recurso neste tópico." No julgamento do RR-0020465-17.2022.5.04.0521, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 125: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lmp SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - IMED - INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IMED - INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO
Autor SAUL BORGES CRUZ
Autor THAMIRES SIQUEIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIS CATTA PRETA DIAS DE AGUIAR
OAB: 286025/SP
ANDRE FONSECA LEME
OAB: 172666/SP
FELIPE CARVALHO DA SILVA MARCONE
OAB: 489171/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIANE MARTINS CASARIN ROT 1001012-59.2025.5.02.0039 RECORRENTE: THAMIRES SIQUEIRA DA SILVA RECORRIDO: IMED - INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d8c565 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001012-59.2025.5.02.0039 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IMED - INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO ANDRE FONSECA LEME (SP172666) ANDRE LUIS CATTA PRETA DIAS DE AGUIAR (SP286025) Recorrido: SAUL BORGES CRUZ Recorrido: Advogado(s): THAMIRES SIQUEIRA DA SILVA FELIPE CARVALHO DA SILVA MARCONE (SP489171) RECURSO DE: IMED - INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id b661730; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id f7863c6). Regular a representação processual (Id 7e5e477). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id e11ed97 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Consta do v. acórdão: "1. DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DECORRENTE DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA A recorrente sustenta que a r. sentença teria violado a Súmula nº 378, II, do TST e o art. 118 da Lei nº 8.213/91, argumentando que a ausência de afastamento previdenciário superior a 15 dias seria óbice intransponível ao reconhecimento da estabilidade. Impugna, ainda, as conclusões do laudo pericial quanto ao nexo concausal, apontando insuficiência probatória. Sem razão a recorrente. A ocorrência do acidente de trabalho é fato incontroverso: a própria reclamada o admitiu expressamente em contestação e emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT nº 2025-445923-4/01, na qual reconheceu como agente causador "Fogo, chama, material incandescente ou quente, fumaça" e como diagnóstico provável o CID J68 ("Afecções respiratórias devidas a inalação de produtos químicos, gases, fumaças e vapores"). O Relatório de Ocorrência emitido pelo próprio Hospital Municipal da Brasilândia em 26/05/2025 (doc. ID 9a20d4f) confirma o princípio de incêndio no leito 101, às 4h35, causado por paciente que utilizou fósforos para atear fogo ao colchão, gerando fumaça intensa no ambiente. O documento registra expressamente que houve acúmulo considerável de fumaça no ambiente, resultando na inalação de fumaça por alguns colaboradores que atuaram na contenção ou estavam em áreas adjacentes. O laudo elaborado pelo perito de confiança do Juízo, Dr. Saul Borges Cruz, concluiu que "o quadro pulmonar referenciado possui nexo de concausalidade com o labor exercido na empresa reclamada". Nos esclarecimentos prestados em resposta à impugnação da reclamada (ID e0a8295), o perito reafirmou sua conclusão, esclarecendo que a obesidade grau II da autora, por si só, não é capaz de gerar a dispneia e a tosse referidas, e que o episódio de inalação de fumaça contribuiu como fator concausal, "potencializando ou precipitando sintomas respiratórios de caráter temporário". As argumentações da recorrente acerca da ausência do laudo radiográfico nos autos, da natureza multifatorial da bronquite aguda e da prescrição de amoxicilina (antibiótico) como indicativo de infecção preexistente não têm o condão de afastar as conclusões periciais. O perito explicou que a metodologia empregada integrou anamnese, exame físico, documentação médica constante dos autos - incluindo a CAT, o relatório de ocorrência, os atestados médicos com CIDs J20 e J68 e as imagens do local - e literatura pneumológica especializada. A concausalidade foi reconhecida justamente porque, mesmo sendo a bronquite aguda uma condição multifatorial, o evento laboral documentado desencadeou o agravamento do quadro. A r. sentença aplicou corretamente o Tema 125 do TST (Incidente de Recurso de Revista Repetitivo), cuja tese de observância obrigatória excepciona o requisito do afastamento previdenciário superior a 15 dias quando a doença relacionada ao trabalho é constatada após a dispensa. Essa exceção já estava prevista na Súmula nº 378, II, in fine, do TST: "salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". No caso dos autos, a reclamante foi dispensada em 29/05/2025. O nexo concausal foi constatado pelo laudo pericial, elaborado após a dispensa. Portanto, preenchido o requisito estabelecido pela jurisprudência vinculante do TST, tornando irrelevante a discussão sobre a duração do afastamento ou a existência de benefício previdenciário. É igualmente inafastável a estabilidade pelo fato de a reclamante se encontrar em contrato de experiência, conforme Súmula nº 378, III, do TST. A emissão da CAT pela própria empregadora constitui confissão acerca da natureza ocupacional do evento. O argumento de que a CAT seria mero "ato administrativo de cautela" não encontra respaldo na ordem jurídica: ao emitir a CAT, a empregadora atesta, perante o órgão previdenciário, a ocorrência de acidente de trabalho, atribuindo ao evento a natureza de acidente típico (campo 22 da CAT) e descrevendo o agente causador e o diagnóstico com precisão. Conclui-se, assim, pela nulidade da dispensa ocorrida em 29/05/2025, durante o período de garantia de emprego, sendo devida a condenação da reclamada ao pagamento dos salários do período de 29/05/2025 a 28/05/2026 e respectivos reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS com multa de 40%, conforme deferido na r. sentença. Nego provimento ao recurso neste tópico." No julgamento do RR-0020465-17.2022.5.04.0521, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 125: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lmp SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - IMED - INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIANE MARTINS CASARIN ROT 1001012-59.2025.5.02.0039 RECORRENTE: THAMIRES SIQUEIRA DA SILVA RECORRIDO: IMED - INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d8c565 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001012-59.2025.5.02.0039 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IMED - INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO ANDRE FONSECA LEME (SP172666) ANDRE LUIS CATTA PRETA DIAS DE AGUIAR (SP286025) Recorrido: SAUL BORGES CRUZ Recorrido: Advogado(s): THAMIRES SIQUEIRA DA SILVA FELIPE CARVALHO DA SILVA MARCONE (SP489171) RECURSO DE: IMED - INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id b661730; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id f7863c6). Regular a representação processual (Id 7e5e477). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id e11ed97 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Consta do v. acórdão: "1. DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DECORRENTE DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA A recorrente sustenta que a r. sentença teria violado a Súmula nº 378, II, do TST e o art. 118 da Lei nº 8.213/91, argumentando que a ausência de afastamento previdenciário superior a 15 dias seria óbice intransponível ao reconhecimento da estabilidade. Impugna, ainda, as conclusões do laudo pericial quanto ao nexo concausal, apontando insuficiência probatória. Sem razão a recorrente. A ocorrência do acidente de trabalho é fato incontroverso: a própria reclamada o admitiu expressamente em contestação e emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT nº 2025-445923-4/01, na qual reconheceu como agente causador "Fogo, chama, material incandescente ou quente, fumaça" e como diagnóstico provável o CID J68 ("Afecções respiratórias devidas a inalação de produtos químicos, gases, fumaças e vapores"). O Relatório de Ocorrência emitido pelo próprio Hospital Municipal da Brasilândia em 26/05/2025 (doc. ID 9a20d4f) confirma o princípio de incêndio no leito 101, às 4h35, causado por paciente que utilizou fósforos para atear fogo ao colchão, gerando fumaça intensa no ambiente. O documento registra expressamente que houve acúmulo considerável de fumaça no ambiente, resultando na inalação de fumaça por alguns colaboradores que atuaram na contenção ou estavam em áreas adjacentes. O laudo elaborado pelo perito de confiança do Juízo, Dr. Saul Borges Cruz, concluiu que "o quadro pulmonar referenciado possui nexo de concausalidade com o labor exercido na empresa reclamada". Nos esclarecimentos prestados em resposta à impugnação da reclamada (ID e0a8295), o perito reafirmou sua conclusão, esclarecendo que a obesidade grau II da autora, por si só, não é capaz de gerar a dispneia e a tosse referidas, e que o episódio de inalação de fumaça contribuiu como fator concausal, "potencializando ou precipitando sintomas respiratórios de caráter temporário". As argumentações da recorrente acerca da ausência do laudo radiográfico nos autos, da natureza multifatorial da bronquite aguda e da prescrição de amoxicilina (antibiótico) como indicativo de infecção preexistente não têm o condão de afastar as conclusões periciais. O perito explicou que a metodologia empregada integrou anamnese, exame físico, documentação médica constante dos autos - incluindo a CAT, o relatório de ocorrência, os atestados médicos com CIDs J20 e J68 e as imagens do local - e literatura pneumológica especializada. A concausalidade foi reconhecida justamente porque, mesmo sendo a bronquite aguda uma condição multifatorial, o evento laboral documentado desencadeou o agravamento do quadro. A r. sentença aplicou corretamente o Tema 125 do TST (Incidente de Recurso de Revista Repetitivo), cuja tese de observância obrigatória excepciona o requisito do afastamento previdenciário superior a 15 dias quando a doença relacionada ao trabalho é constatada após a dispensa. Essa exceção já estava prevista na Súmula nº 378, II, in fine, do TST: "salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". No caso dos autos, a reclamante foi dispensada em 29/05/2025. O nexo concausal foi constatado pelo laudo pericial, elaborado após a dispensa. Portanto, preenchido o requisito estabelecido pela jurisprudência vinculante do TST, tornando irrelevante a discussão sobre a duração do afastamento ou a existência de benefício previdenciário. É igualmente inafastável a estabilidade pelo fato de a reclamante se encontrar em contrato de experiência, conforme Súmula nº 378, III, do TST. A emissão da CAT pela própria empregadora constitui confissão acerca da natureza ocupacional do evento. O argumento de que a CAT seria mero "ato administrativo de cautela" não encontra respaldo na ordem jurídica: ao emitir a CAT, a empregadora atesta, perante o órgão previdenciário, a ocorrência de acidente de trabalho, atribuindo ao evento a natureza de acidente típico (campo 22 da CAT) e descrevendo o agente causador e o diagnóstico com precisão. Conclui-se, assim, pela nulidade da dispensa ocorrida em 29/05/2025, durante o período de garantia de emprego, sendo devida a condenação da reclamada ao pagamento dos salários do período de 29/05/2025 a 28/05/2026 e respectivos reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS com multa de 40%, conforme deferido na r. sentença. Nego provimento ao recurso neste tópico." No julgamento do RR-0020465-17.2022.5.04.0521, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 125: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lmp SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - THAMIRES SIQUEIRA DA SILVA