Detalhe do processo

1001012-41.2023.8.26.0579

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Luiz do Paraitinga - Vara Única
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001012-41.2023.8.26.0579 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Benedita Maria de Andrade - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 305/318, o qual negou provimento ao recurso bem como cumpram-se os V. Acórdãos de fls. 416/417 e 440/459, que rejeitaram os embargos, a V. Decisão de fls. 462/466, que determinou a reapreciação da questão, o V. Acórdão de fls. 473/476, que anulou a sentença e a V. Decisão de fls. 509/511, que julgou prejudicado o primeiro recurso especial, e inadmitiu o segundo recurso, que transitaram em julgado conforme a certidão de fl. 513. Ciência aos interessados, manifestando-se quanto ao de direito. No mais, ante a expressa determinação constante do V. Acórdão de fls. 473/476 para realização de É cediço que a regra geral da distribuição do ônus da prova é aquela expressa no art. 373, do CPC, que atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor. Não obstante, o mesmo Diploma Processual Civil dispõe, em seu art. 429, inciso II, que, uma vez contestada a assinatura, o ônus de provar a sua autenticidade é da parte que produziu o documento, senão vejamos: "Art. 429: Incumbe o ônus da prova quando: [...] II- se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento". Tal distribuição excepcional do múnus probatório se justifica pela perda de fé do documento particular, até que seja comprovada a sua veracidade, conforme preconizado pelo art. 428, inciso I, do Código de Processo Civil, a propósito: "Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;" Desse modo, tratando-se de alegação de falsidade de assinatura, cabe àquele que apresentou o documento em juízo comprovar sua veracidade, conforme previsão expressa no ordenamento jurídico. Nesse sentido: PROVA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - CONSUMIDOR - CUSTEIO Autora agravante que contesta a assinatura do contrato que alega não ter firmado - Ônus de provar a autenticidade da assinatura que cabe à parte que produziu o documento, no caso, a ré - Inteligência do art. 429, II, do CPC Relação entre cliente e ré caracterizada como relação de consumo Inversão do ônus da prova Regra de procedimento - O ônus da prova compreende o ônus financeiro e o dever de arcar com o custeio da prova técnica Prevalência da norma específica prevista no art. 429, II, CPC e das normas do CDC sobre os arts. 95 e 373 do CPC/2015 - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21503885120188260000 SP 2150388-51.2018.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 18/09/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2018). Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e repetição de indébito Cartão de crédito consignado (RMC) Alegação de falsidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo Banco Decisão que determina que a parte ativa complemente os honorários periciais de perícia grafotécnica - Como o contrato a ser periciado foi juntado pelo agravado, incide a regra estabelecida pelo inciso II do art. 429 do Novo CPC, incumbindo-lhe o custeio da prova, sendo sua a obrigação de pagar os honorários do perito Precedentes desta Corte de Justiça Agravante que goza ainda dos benefícios da gratuidade de justiça - Decisão modificada Recurso provido. (TJSP - Agravo de Instrumento 2085855-83.2018.8.26.0000- Relator(a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto- Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 02/07/2018 - Data de publicação: 02/07/2018). Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória de danos. Prestação de serviços de telefonia. Contestação de assinatura. Inversão da regra do ônus probatório. Aplicação do artigo 429, II, do NCPC; correspondente ao art. 389, II, CPC/73. Prova de autenticidade que recai sobre quem produziu o documento, devendo, pois, arcar a ré com o custo correspondente à perícia grafotécnica a ser realizada. Atribuição do ônus probatório imposto à ré, que deverá arcar com os honorários periciais. Agravo provido. (TJ-SP 21016515120178260000 SP 2101651-51.2017.8.26.0000, Relator: Soares Levada, Data de Julgamento: 21/07/2017, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2017) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO FALSIDADE DE ASSINATURA. ART. 429, II DO CPC C/C ART. 6º, VIII DO CDC. Tratando-se de impugnação à autenticidade da assinatura lançada, o encargo da prova é de quem tenha produzido o documento, conforme previsão do art. 429, II, do CPC/15 c/c art. 6º, VIII do CDC. Caso. Demandado que não se desincumbiu de seu ônus de provar a autenticidade da assinatura tendo manifestado seu desinteresse na prova. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70079060018 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 29/11/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/12/2018). Destarte, alegada a falsidade da assinatura lançada no instrumento contratual, restou cessada a fé deste, recaindo sobre a parte ré o ônus da demonstração de sua autenticidade. Determino, portanto, a realização da perícia GRAFOTÉCNICA/DIGITAL dos documentos apresentados às fls. 43/45, 59/61 e 122/137, que deverá ser arcada pela parte requerida. Nomeio como perito o Sr. MARCELO RUGGERI METZGER (código 50.312). As partes têm o prazo de quinze dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram (CPC, art. 465, §1º). Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail ou telefone para que, no prazo de 5 dias, manifeste concordância com a nomeação, apresente proposta de honorários (CPC, art. 465, §2º, incisos I, II e III), fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Deverá o perito informar, ainda, se se há condições de realizar os trabalhos apenas pela análise dos documentos já juntados aos autos. Com a estimativa de honorários, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º). Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. Caso não haja manifestação contrária, deverá a parte requerida efetuar o depósito do valor indicado (CPC, artigo 95, § 1º), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e anuência tácita à alegação de falsidade da assinatura no contrato trazido aos autos. O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, §4º). Advirto o perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância como disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito (por correio eletrônico) solicitando a designação de data, local e hora para a realização da perícia. Com a resposta intimem-se as partes (CPC, art. 474). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar o respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). Ao final, prestados todos os eventuais esclarecimentos, realize-se o pagamento da expert, expedindo-se o necessário. Oportunamente, retornem conclusos. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO LONGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, (OAB 50389/SP), CARLOS EDUARDO LONGO (OAB 392866/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor BENEDITA MARIA DE ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO

OAB: 221386/SP
📇 Empresa: Parada Advogados — Rua Batista Cepelos, 329, Paraíso, SP, CEP 04109-120📇 Telefone: (11) 3254-3325

CARLOS EDUARDO LONGO

OAB: 392866/SP

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CARLOS EDUARDO LONGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA,

OAB: 50389/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001012-41.2023.8.26.0579 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Benedita Maria de Andrade - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 305/318, o qual negou provimento ao recurso bem como cumpram-se os V. Acórdãos de fls. 416/417 e 440/459, que rejeitaram os embargos, a V. Decisão de fls. 462/466, que determinou a reapreciação da questão, o V. Acórdão de fls. 473/476, que anulou a sentença e a V. Decisão de fls. 509/511, que julgou prejudicado o primeiro recurso especial, e inadmitiu o segundo recurso, que transitaram em julgado conforme a certidão de fl. 513. Ciência aos interessados, manifestando-se quanto ao de direito. No mais, ante a expressa determinação constante do V. Acórdão de fls. 473/476 para realização de É cediço que a regra geral da distribuição do ônus da prova é aquela expressa no art. 373, do CPC, que atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor. Não obstante, o mesmo Diploma Processual Civil dispõe, em seu art. 429, inciso II, que, uma vez contestada a assinatura, o ônus de provar a sua autenticidade é da parte que produziu o documento, senão vejamos: "Art. 429: Incumbe o ônus da prova quando: [...] II- se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento". Tal distribuição excepcional do múnus probatório se justifica pela perda de fé do documento particular, até que seja comprovada a sua veracidade, conforme preconizado pelo art. 428, inciso I, do Código de Processo Civil, a propósito: "Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;" Desse modo, tratando-se de alegação de falsidade de assinatura, cabe àquele que apresentou o documento em juízo comprovar sua veracidade, conforme previsão expressa no ordenamento jurídico. Nesse sentido: PROVA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - CONSUMIDOR - CUSTEIO Autora agravante que contesta a assinatura do contrato que alega não ter firmado - Ônus de provar a autenticidade da assinatura que cabe à parte que produziu o documento, no caso, a ré - Inteligência do art. 429, II, do CPC Relação entre cliente e ré caracterizada como relação de consumo Inversão do ônus da prova Regra de procedimento - O ônus da prova compreende o ônus financeiro e o dever de arcar com o custeio da prova técnica Prevalência da norma específica prevista no art. 429, II, CPC e das normas do CDC sobre os arts. 95 e 373 do CPC/2015 - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21503885120188260000 SP 2150388-51.2018.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 18/09/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2018). Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e repetição de indébito Cartão de crédito consignado (RMC) Alegação de falsidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo Banco Decisão que determina que a parte ativa complemente os honorários periciais de perícia grafotécnica - Como o contrato a ser periciado foi juntado pelo agravado, incide a regra estabelecida pelo inciso II do art. 429 do Novo CPC, incumbindo-lhe o custeio da prova, sendo sua a obrigação de pagar os honorários do perito Precedentes desta Corte de Justiça Agravante que goza ainda dos benefícios da gratuidade de justiça - Decisão modificada Recurso provido. (TJSP - Agravo de Instrumento 2085855-83.2018.8.26.0000- Relator(a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto- Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 02/07/2018 - Data de publicação: 02/07/2018). Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória de danos. Prestação de serviços de telefonia. Contestação de assinatura. Inversão da regra do ônus probatório. Aplicação do artigo 429, II, do NCPC; correspondente ao art. 389, II, CPC/73. Prova de autenticidade que recai sobre quem produziu o documento, devendo, pois, arcar a ré com o custo correspondente à perícia grafotécnica a ser realizada. Atribuição do ônus probatório imposto à ré, que deverá arcar com os honorários periciais. Agravo provido. (TJ-SP 21016515120178260000 SP 2101651-51.2017.8.26.0000, Relator: Soares Levada, Data de Julgamento: 21/07/2017, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2017) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO FALSIDADE DE ASSINATURA. ART. 429, II DO CPC C/C ART. 6º, VIII DO CDC. Tratando-se de impugnação à autenticidade da assinatura lançada, o encargo da prova é de quem tenha produzido o documento, conforme previsão do art. 429, II, do CPC/15 c/c art. 6º, VIII do CDC. Caso. Demandado que não se desincumbiu de seu ônus de provar a autenticidade da assinatura tendo manifestado seu desinteresse na prova. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70079060018 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 29/11/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/12/2018). Destarte, alegada a falsidade da assinatura lançada no instrumento contratual, restou cessada a fé deste, recaindo sobre a parte ré o ônus da demonstração de sua autenticidade. Determino, portanto, a realização da perícia GRAFOTÉCNICA/DIGITAL dos documentos apresentados às fls. 43/45, 59/61 e 122/137, que deverá ser arcada pela parte requerida. Nomeio como perito o Sr. MARCELO RUGGERI METZGER (código 50.312). As partes têm o prazo de quinze dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram (CPC, art. 465, §1º). Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail ou telefone para que, no prazo de 5 dias, manifeste concordância com a nomeação, apresente proposta de honorários (CPC, art. 465, §2º, incisos I, II e III), fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Deverá o perito informar, ainda, se se há condições de realizar os trabalhos apenas pela análise dos documentos já juntados aos autos. Com a estimativa de honorários, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º). Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. Caso não haja manifestação contrária, deverá a parte requerida efetuar o depósito do valor indicado (CPC, artigo 95, § 1º), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e anuência tácita à alegação de falsidade da assinatura no contrato trazido aos autos. O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, §4º). Advirto o perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância como disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito (por correio eletrônico) solicitando a designação de data, local e hora para a realização da perícia. Com a resposta intimem-se as partes (CPC, art. 474). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar o respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). Ao final, prestados todos os eventuais esclarecimentos, realize-se o pagamento da expert, expedindo-se o necessário. Oportunamente, retornem conclusos. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO LONGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, (OAB 50389/SP), CARLOS EDUARDO LONGO (OAB 392866/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)