1001012-33.2024.5.02.0447
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001012-33.2024.5.02.0447 RECLAMANTE: ANGELA MARIA DE SOUZA SILVA RECLAMADO: SHIMADA CAFE E BISTRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c5f6f3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Drª. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO, da 7ª VT/Santos, informando a V. Exª. a seguinte tramitação: 1) Distribuição em 22/08/2024; 2) Sentença ID. 8ed2460 (Procedente em Parte); 3) Acórdão ID. d2178cb (Negado Provimento); 4) Trânsito em julgado, ID. 3b306d6 (09/03/2026); 5) Memoriais de cálculos do réu, ID. c34e78e; 6) Memoriais de cálculos da autora, ID. 6de3c82; 7) Laudo Pericial, ID aa149a8; 8) Impugnação da autora, ID 496388b e da ré, ID 9e14784; 9) Esclarecimentos, ID 08e5aed. Alessandra Santos Terçarioli da Silva Técnico Judiciário Considerando-se que os valores apurados pelo perito encontram-se em consonância com os títulos deferidos pela sentença, homologo o Laudo Pericial, separando o FGTS do crédito principal, para fixar a condenação nos seguintes termos: 1) Crédito do autor: R$ 3.928,23. 2) Recolhimentos previdenciários: a) INSS cota do empregado: R$ 234,37; b) INSS cota do empregador: R$ 718,73; c) Imposto de Renda – ISENTO – apurado de acordo com IN RFB 1558/2015 e OJ 400 da SDI-I do C. TST. 3) FGTS: R$767,77, que deverá ser acrescido de juros no importe de R$176,67 e depositado na conta vinculada, conforme Tema 68 IRR TST, comprovando-se nos autos, sob pena de execução. 4) Honorários Advocatícios sucumbenciais em favor do patrono(a) do autor(a): R$ 288,84 (5%). Tudo atualizado pelo IPCA-E + juros TRD na fase pré-judicial e após pela taxa SELIC até 04/06/2026, devendo sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. Juros no importe de R$ 904,09 5) Custas: R$ 500,00, em 02/10/2025 (fls.471). 6) Honorários periciais da fase de conhecimento (médico João Antônio Rechtenwald): R$806,00, a cargo do autor, em 02/10/2025. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, conforme sentença transitada em julgado, isentando-a do respectivo pagamento, cuja requisição se fará perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, de acordo com seu Ato GP/CR nº 02/2021. 7) Honorários periciais da fase de execução (William Blasques): R$2.500,00, a cargo da ré, eis que sucumbente na perícia contábil, nos termos do art. 790-B da CLT. Intime-se a executada através do advogado constituído, para pagamento do débito exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução e inclusão no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas, servindo esta como citação para todos os efeitos legais. No prazo de 30 dias corridos do trânsito em julgado da presente sentença de liquidação, a ré deverá providenciar o recolhimento previdenciário integral decorrente desta reclamatória trabalhista, realizando sua escrituração no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF gerado pela DCTFWeb e em 2 dias úteis subsequentes deverá juntar aos autos o histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS do reclamante, devendo constar os valores da contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença, conforme Recomendação Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024. 8) Dispensada intimação do INSS, nos termos do art. 20-A da Lei 10.522/2002 c/c PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023: "Art. 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)." 9) Quitado o débito exequendo, nada mais havendo, tornem os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução. SANTOS/SP, 16 de julho de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SHIMADA CAFE E BISTRO LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGELA MARIA DE SOUZA SILVA
Autor JOAO ANTONIO RECHTENWALD
Réu SHIMADA CAFE E BISTRO LTDA
Autor WILLIAM BLASQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO WEHBA ESTEVES
OAB: 98344/SP
IVENNA RODRIGUES VIEIRA
OAB: 358108/SP
ANDREA CLAUDIA PAIVA
OAB: 150503/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001012-33.2024.5.02.0447 RECLAMANTE: ANGELA MARIA DE SOUZA SILVA RECLAMADO: SHIMADA CAFE E BISTRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c5f6f3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Drª. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO, da 7ª VT/Santos, informando a V. Exª. a seguinte tramitação: 1) Distribuição em 22/08/2024; 2) Sentença ID. 8ed2460 (Procedente em Parte); 3) Acórdão ID. d2178cb (Negado Provimento); 4) Trânsito em julgado, ID. 3b306d6 (09/03/2026); 5) Memoriais de cálculos do réu, ID. c34e78e; 6) Memoriais de cálculos da autora, ID. 6de3c82; 7) Laudo Pericial, ID aa149a8; 8) Impugnação da autora, ID 496388b e da ré, ID 9e14784; 9) Esclarecimentos, ID 08e5aed. Alessandra Santos Terçarioli da Silva Técnico Judiciário Considerando-se que os valores apurados pelo perito encontram-se em consonância com os títulos deferidos pela sentença, homologo o Laudo Pericial, separando o FGTS do crédito principal, para fixar a condenação nos seguintes termos: 1) Crédito do autor: R$ 3.928,23. 2) Recolhimentos previdenciários: a) INSS cota do empregado: R$ 234,37; b) INSS cota do empregador: R$ 718,73; c) Imposto de Renda – ISENTO – apurado de acordo com IN RFB 1558/2015 e OJ 400 da SDI-I do C. TST. 3) FGTS: R$767,77, que deverá ser acrescido de juros no importe de R$176,67 e depositado na conta vinculada, conforme Tema 68 IRR TST, comprovando-se nos autos, sob pena de execução. 4) Honorários Advocatícios sucumbenciais em favor do patrono(a) do autor(a): R$ 288,84 (5%). Tudo atualizado pelo IPCA-E + juros TRD na fase pré-judicial e após pela taxa SELIC até 04/06/2026, devendo sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. Juros no importe de R$ 904,09 5) Custas: R$ 500,00, em 02/10/2025 (fls.471). 6) Honorários periciais da fase de conhecimento (médico João Antônio Rechtenwald): R$806,00, a cargo do autor, em 02/10/2025. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, conforme sentença transitada em julgado, isentando-a do respectivo pagamento, cuja requisição se fará perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, de acordo com seu Ato GP/CR nº 02/2021. 7) Honorários periciais da fase de execução (William Blasques): R$2.500,00, a cargo da ré, eis que sucumbente na perícia contábil, nos termos do art. 790-B da CLT. Intime-se a executada através do advogado constituído, para pagamento do débito exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução e inclusão no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas, servindo esta como citação para todos os efeitos legais. No prazo de 30 dias corridos do trânsito em julgado da presente sentença de liquidação, a ré deverá providenciar o recolhimento previdenciário integral decorrente desta reclamatória trabalhista, realizando sua escrituração no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF gerado pela DCTFWeb e em 2 dias úteis subsequentes deverá juntar aos autos o histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS do reclamante, devendo constar os valores da contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença, conforme Recomendação Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024. 8) Dispensada intimação do INSS, nos termos do art. 20-A da Lei 10.522/2002 c/c PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023: "Art. 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)." 9) Quitado o débito exequendo, nada mais havendo, tornem os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução. SANTOS/SP, 16 de julho de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SHIMADA CAFE E BISTRO LTDA
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001012-33.2024.5.02.0447 RECLAMANTE: ANGELA MARIA DE SOUZA SILVA RECLAMADO: SHIMADA CAFE E BISTRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c5f6f3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Drª. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO, da 7ª VT/Santos, informando a V. Exª. a seguinte tramitação: 1) Distribuição em 22/08/2024; 2) Sentença ID. 8ed2460 (Procedente em Parte); 3) Acórdão ID. d2178cb (Negado Provimento); 4) Trânsito em julgado, ID. 3b306d6 (09/03/2026); 5) Memoriais de cálculos do réu, ID. c34e78e; 6) Memoriais de cálculos da autora, ID. 6de3c82; 7) Laudo Pericial, ID aa149a8; 8) Impugnação da autora, ID 496388b e da ré, ID 9e14784; 9) Esclarecimentos, ID 08e5aed. Alessandra Santos Terçarioli da Silva Técnico Judiciário Considerando-se que os valores apurados pelo perito encontram-se em consonância com os títulos deferidos pela sentença, homologo o Laudo Pericial, separando o FGTS do crédito principal, para fixar a condenação nos seguintes termos: 1) Crédito do autor: R$ 3.928,23. 2) Recolhimentos previdenciários: a) INSS cota do empregado: R$ 234,37; b) INSS cota do empregador: R$ 718,73; c) Imposto de Renda – ISENTO – apurado de acordo com IN RFB 1558/2015 e OJ 400 da SDI-I do C. TST. 3) FGTS: R$767,77, que deverá ser acrescido de juros no importe de R$176,67 e depositado na conta vinculada, conforme Tema 68 IRR TST, comprovando-se nos autos, sob pena de execução. 4) Honorários Advocatícios sucumbenciais em favor do patrono(a) do autor(a): R$ 288,84 (5%). Tudo atualizado pelo IPCA-E + juros TRD na fase pré-judicial e após pela taxa SELIC até 04/06/2026, devendo sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. Juros no importe de R$ 904,09 5) Custas: R$ 500,00, em 02/10/2025 (fls.471). 6) Honorários periciais da fase de conhecimento (médico João Antônio Rechtenwald): R$806,00, a cargo do autor, em 02/10/2025. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, conforme sentença transitada em julgado, isentando-a do respectivo pagamento, cuja requisição se fará perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, de acordo com seu Ato GP/CR nº 02/2021. 7) Honorários periciais da fase de execução (William Blasques): R$2.500,00, a cargo da ré, eis que sucumbente na perícia contábil, nos termos do art. 790-B da CLT. Intime-se a executada através do advogado constituído, para pagamento do débito exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução e inclusão no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas, servindo esta como citação para todos os efeitos legais. No prazo de 30 dias corridos do trânsito em julgado da presente sentença de liquidação, a ré deverá providenciar o recolhimento previdenciário integral decorrente desta reclamatória trabalhista, realizando sua escrituração no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF gerado pela DCTFWeb e em 2 dias úteis subsequentes deverá juntar aos autos o histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS do reclamante, devendo constar os valores da contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença, conforme Recomendação Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024. 8) Dispensada intimação do INSS, nos termos do art. 20-A da Lei 10.522/2002 c/c PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023: "Art. 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)." 9) Quitado o débito exequendo, nada mais havendo, tornem os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução. SANTOS/SP, 16 de julho de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA MARIA DE SOUZA SILVA