Detalhe do processo

1001011-96.2026.5.02.0473

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001011-96.2026.5.02.0473 RECLAMANTE: EDUARDO BEZERRA DE LIMA RECLAMADO: DIAMANTE TEMPERA DE VIDROS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7fcd8b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SAO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. EMILE CLARO Analista judiciário DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada em 09/06/2026, na qual o reclamante postulou, em sede de tutela de urgência, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. A antecipação de tutela foi deferida pela decisão de ID. cd905d8, que reconheceu a rescisão indireta na data da distribuição e determinou a expedição de alvará para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, além de designar audiência Una para 11/08/2026 (fls. 98-100). A notificação postal da reclamada foi devolvida (ID. e94d103), e o despacho de ID. fa30234 determinou que o reclamante informasse o atual endereço. O reclamante manifestou-se pela petição de ID. f81cec2, noticiando o encerramento irregular das atividades empresariais, instruída com certidão de Oficial de Justiça de outro processo. O despacho de ID. a27f86e determinou o cumprimento do despacho anterior e facultou a emenda à inicial. O reclamante apresentou a petição de ID. 3d8fdb7, na qual indica o endereço do sócio e requer a inclusão de DIEGO RODRIGUES MARANGON e SMARTMIND COMÉRCIO ONLINE LTDA no polo passivo, além de reiterar os pedidos de arresto cautelar e de manutenção do plano de saúde. 1. Recebo a petição de ID. 3d8fdb7 como emenda à inicial, determinando a inclusão de DIEGO RODRIGUES MARANGON (CPF 399.816.558-48) e SMARTMIND COMÉRCIO ONLINE LTDA (CNPJ 54.833.334/0001-75) no polo passivo da presente ação. 2. Passo à análise dos pedidos de tutela de urgência. 2.1. Sustenta o reclamante que a reclamada encerrou suas atividades de forma irregular, fato constatado por Oficial de Justiça em outro processo judicial. Alega que o processo de recuperação judicial da empresa foi extinto sem que houvesse a retomada das atividades. Aponta, ainda, a existência de esvaziamento patrimonial, consubstanciado na retirada e tentativa de venda de maquinários essenciais pelo sócio da empresa. Diante disso, pleiteia a concessão da medida liminar de arresto para garantir a futura satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar. Pois bem. Nos termos do art. 301 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem ou qualquer outra medida idônea à asseguração do direito. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos que instruem a petição inicial, os quais evidenciam a ausência de depósitos do FGTS durante a contratualidade (ID. 9320e6f), circunstância que já fundamentou o deferimento da rescisão indireta na decisão de ID. cd905d8. Soma-se, ainda, a certidão exarada pelo Oficial de Justiça Hugo Almeida de Carvalho Silva em 24/07/2026 nos autos do processo 1000677-65.2026.5.02.0472, a qual goza de fé pública e atesta o encerramento definitivo e irregular da empresa no seu endereço cadastral (fls. 210-214). O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo também restaram plenamente caracterizados. Os elementos de prova apresentados revelam que a reclamada encerrou suas atividades de forma irregular e abrupta. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça atesta que a empresa não funciona mais em seu endereço cadastral, encontrando-se o imóvel fechado. Além disso, o Oficial de Justiça constatou a remoção de 1 (um) forno industrial horizontal de têmpera de vidro ("forno 3") e de 1 (uma) máquina de lapidação do estabelecimento, tendo procedido ao arresto cautelar de bens para garantia do crédito naqueles autos. Essa conduta de esvaziamento patrimonial e desvio de bens para terceiros configura manifesto abuso da personalidade jurídica e ameaça direta à satisfação do crédito trabalhista. Ante o exposto, defiro o pedido tutelar de urgência de natureza cautelar, nos termos dos artigos 297, 300 e 301 do CPC, e artigos 765 e 769 da CLT, determinando a expedição das seguintes ordens de cumprimento imediato: - ORDEM DE ABSTENÇÃO DE REMOÇÃO OU ALIENAÇÃO DE BENS: Determina-se à reclamada, DIAMANTE TEMPERA DE VIDROS LTDA., bem como aos seus sócios, em especial ao Sr. DIEGO RODRIGUES MARANGON, que suspendam e se abstenham imediatamente de efetuar qualquer venda, doação, transferência, desmonte, ocultação ou remoção de quaisquer bens imóveis ou móveis, máquinas, veículos, insumos ou ferramentas de propriedade das empresas rés, sob pena de cominação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 30 dias, sem prejuízo da caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e responsabilização na esfera criminal por fraude à execução; - MANDADO DE CONSTATAÇÃO E ARRESTO CAUTELAR: Expeça-se, em caráter de máxima urgência, mandado para cumprimento por Oficial de Justiça no endereço da reclamada (Rua Machado de Assis, nº 85, Santo Antônio, São Caetano do Sul - SP), ordenando ao Sr. Meirinho que proceda a: a) Constatar e certificar de forma pormenorizada a situação do local e o encerramento definitivo das atividades; b) Realizar o arrolamento, a descrição detalhada e o inventário completo de todos os bens móveis, máquinas e equipamentos remanescentes no estabelecimento, ficando desde já autorizado a realizar o registro fotográfico integral da diligência; c) Certificar se houve a efetiva remoção do equipamento denominado "forno 3" e da máquina de lapidação mencionados na petição do reclamante; d) Efetuar o ARRESTO CAUTELAR de tantos bens, máquinas e equipamentos quantos se fizerem necessários para assegurar a satisfação do crédito tutelado, observando-se o limite do valor da causa fixado em R$ 224.266,00 (duzentos e vinte e quatro mil, duzentos e sessenta e seis reais). Os bens arrestados deverão ser guardados com depositário fiel, preferencialmente o reclamante ou pessoa por este indicada, caso nenhum representante legal da empresa seja localizado no ato. - APROVEITAMENTO DE ATOS PROCESSUAIS: Considerando que já houve arresto cautelar de bens nos autos do processo 1000677-65.2026.5.02.0472, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho desta Comarca, determino que a Secretaria oficie àquele Juízo para compartilhamento da certidão do Oficial de Justiça e dos autos de penhora e avaliação já realizados (fls. 210-214), a fim de que os bens ali arrestados garantam também o crédito perseguido nestes autos. - AUTORIZAÇÃO DE ARROMBAMENTO E REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL: Fica o Oficial de Justiça encarregado da diligência munido de plenos poderes para requisitar o auxílio de força policial (Polícia Militar/Civil) e determinar o arrombamento de portas e portões do estabelecimento empresarial, caso encontre qualquer resistência, recusa de acesso ou tentativa de impedimento por prepostos ou terceiros. Cumpra-se com caráter de urgência. 2.2. O reclamante requereu a concessão de tutela de urgência para que a reclamada seja compelida a custear o plano de saúde, a fim de dar continuidade ao tratamento médico. Indefiro o pedido. Não há nos autos qualquer prova de que a reclamada tenha custeado plano de saúde ao reclamante durante a vigência do contrato de trabalho. Os contracheques colacionados (ID. 4719499) não registram desconto a título de coparticipação ou qualquer outro indicativo de fornecimento de plano de saúde pela empregadora. As guias médicas juntadas (ID. 87c0e14), embora demonstrem a realização de atendimentos pelo convênio Santa Helena Saúde, não são suficientes para comprovar que o custeio era suportado pela reclamada, e não pelo próprio reclamante. Ademais, o estabelecimento do nexo causal ou concausal quanto à origem ocupacional das lesões do autor depende de perícia médica, ainda não realizada, não havendo, neste momento processual, elementos que vinculem a continuidade do tratamento à responsabilidade da empregadora para fins de antecipação de tutela. Ausente a probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento. 3. Considerando a inclusão dos novos réus no polo passivo, determino a citação de todos os reclamados — DIAMANTE TEMPERA DE VIDROS LTDA., DIEGO RODRIGUES MARANGON e SMARTMIND COMÉRCIO ONLINE LTDA. — para que, querendo, apresentem defesa no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. O 2º reclamado e a 3ª reclamada serão citados nos endereços constantes da petição de emenda (ID. 3d8fdb7) e das fichas cadastrais da JUCESP já anexadas. A citação da primeira reclamada deverá ser feita na pessoa de seu sócio, diante da devolução da notificação postal e do encerramento irregular das atividades. 4. Ante a proximidade, redesignada audiência Una para o dia 15/10/2026 às 09:30 horas, na modalidade presencial. Mantidos os demais termos do despacho ID. cd905d8. Intimem-se as partes. Diligencie-se com urgência. SAO CAETANO DO SUL/SP, 30 de julho de 2026. ELISA VILLARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO BEZERRA DE LIMA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu DIAMANTE TEMPERA DE VIDROS LTDA.

Réu DIEGO RODRIGUES MARANGON

Autor EDUARDO BEZERRA DE LIMA

Réu SMARTMIND COMERCIO ONLINE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILIAN SILVA DE LIMA

OAB: 271249/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001011-96.2026.5.02.0473 RECLAMANTE: EDUARDO BEZERRA DE LIMA RECLAMADO: DIAMANTE TEMPERA DE VIDROS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7fcd8b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SAO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. EMILE CLARO Analista judiciário DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada em 09/06/2026, na qual o reclamante postulou, em sede de tutela de urgência, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. A antecipação de tutela foi deferida pela decisão de ID. cd905d8, que reconheceu a rescisão indireta na data da distribuição e determinou a expedição de alvará para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, além de designar audiência Una para 11/08/2026 (fls. 98-100). A notificação postal da reclamada foi devolvida (ID. e94d103), e o despacho de ID. fa30234 determinou que o reclamante informasse o atual endereço. O reclamante manifestou-se pela petição de ID. f81cec2, noticiando o encerramento irregular das atividades empresariais, instruída com certidão de Oficial de Justiça de outro processo. O despacho de ID. a27f86e determinou o cumprimento do despacho anterior e facultou a emenda à inicial. O reclamante apresentou a petição de ID. 3d8fdb7, na qual indica o endereço do sócio e requer a inclusão de DIEGO RODRIGUES MARANGON e SMARTMIND COMÉRCIO ONLINE LTDA no polo passivo, além de reiterar os pedidos de arresto cautelar e de manutenção do plano de saúde. 1. Recebo a petição de ID. 3d8fdb7 como emenda à inicial, determinando a inclusão de DIEGO RODRIGUES MARANGON (CPF 399.816.558-48) e SMARTMIND COMÉRCIO ONLINE LTDA (CNPJ 54.833.334/0001-75) no polo passivo da presente ação. 2. Passo à análise dos pedidos de tutela de urgência. 2.1. Sustenta o reclamante que a reclamada encerrou suas atividades de forma irregular, fato constatado por Oficial de Justiça em outro processo judicial. Alega que o processo de recuperação judicial da empresa foi extinto sem que houvesse a retomada das atividades. Aponta, ainda, a existência de esvaziamento patrimonial, consubstanciado na retirada e tentativa de venda de maquinários essenciais pelo sócio da empresa. Diante disso, pleiteia a concessão da medida liminar de arresto para garantir a futura satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar. Pois bem. Nos termos do art. 301 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem ou qualquer outra medida idônea à asseguração do direito. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos que instruem a petição inicial, os quais evidenciam a ausência de depósitos do FGTS durante a contratualidade (ID. 9320e6f), circunstância que já fundamentou o deferimento da rescisão indireta na decisão de ID. cd905d8. Soma-se, ainda, a certidão exarada pelo Oficial de Justiça Hugo Almeida de Carvalho Silva em 24/07/2026 nos autos do processo 1000677-65.2026.5.02.0472, a qual goza de fé pública e atesta o encerramento definitivo e irregular da empresa no seu endereço cadastral (fls. 210-214). O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo também restaram plenamente caracterizados. Os elementos de prova apresentados revelam que a reclamada encerrou suas atividades de forma irregular e abrupta. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça atesta que a empresa não funciona mais em seu endereço cadastral, encontrando-se o imóvel fechado. Além disso, o Oficial de Justiça constatou a remoção de 1 (um) forno industrial horizontal de têmpera de vidro ("forno 3") e de 1 (uma) máquina de lapidação do estabelecimento, tendo procedido ao arresto cautelar de bens para garantia do crédito naqueles autos. Essa conduta de esvaziamento patrimonial e desvio de bens para terceiros configura manifesto abuso da personalidade jurídica e ameaça direta à satisfação do crédito trabalhista. Ante o exposto, defiro o pedido tutelar de urgência de natureza cautelar, nos termos dos artigos 297, 300 e 301 do CPC, e artigos 765 e 769 da CLT, determinando a expedição das seguintes ordens de cumprimento imediato: - ORDEM DE ABSTENÇÃO DE REMOÇÃO OU ALIENAÇÃO DE BENS: Determina-se à reclamada, DIAMANTE TEMPERA DE VIDROS LTDA., bem como aos seus sócios, em especial ao Sr. DIEGO RODRIGUES MARANGON, que suspendam e se abstenham imediatamente de efetuar qualquer venda, doação, transferência, desmonte, ocultação ou remoção de quaisquer bens imóveis ou móveis, máquinas, veículos, insumos ou ferramentas de propriedade das empresas rés, sob pena de cominação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 30 dias, sem prejuízo da caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e responsabilização na esfera criminal por fraude à execução; - MANDADO DE CONSTATAÇÃO E ARRESTO CAUTELAR: Expeça-se, em caráter de máxima urgência, mandado para cumprimento por Oficial de Justiça no endereço da reclamada (Rua Machado de Assis, nº 85, Santo Antônio, São Caetano do Sul - SP), ordenando ao Sr. Meirinho que proceda a: a) Constatar e certificar de forma pormenorizada a situação do local e o encerramento definitivo das atividades; b) Realizar o arrolamento, a descrição detalhada e o inventário completo de todos os bens móveis, máquinas e equipamentos remanescentes no estabelecimento, ficando desde já autorizado a realizar o registro fotográfico integral da diligência; c) Certificar se houve a efetiva remoção do equipamento denominado "forno 3" e da máquina de lapidação mencionados na petição do reclamante; d) Efetuar o ARRESTO CAUTELAR de tantos bens, máquinas e equipamentos quantos se fizerem necessários para assegurar a satisfação do crédito tutelado, observando-se o limite do valor da causa fixado em R$ 224.266,00 (duzentos e vinte e quatro mil, duzentos e sessenta e seis reais). Os bens arrestados deverão ser guardados com depositário fiel, preferencialmente o reclamante ou pessoa por este indicada, caso nenhum representante legal da empresa seja localizado no ato. - APROVEITAMENTO DE ATOS PROCESSUAIS: Considerando que já houve arresto cautelar de bens nos autos do processo 1000677-65.2026.5.02.0472, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho desta Comarca, determino que a Secretaria oficie àquele Juízo para compartilhamento da certidão do Oficial de Justiça e dos autos de penhora e avaliação já realizados (fls. 210-214), a fim de que os bens ali arrestados garantam também o crédito perseguido nestes autos. - AUTORIZAÇÃO DE ARROMBAMENTO E REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL: Fica o Oficial de Justiça encarregado da diligência munido de plenos poderes para requisitar o auxílio de força policial (Polícia Militar/Civil) e determinar o arrombamento de portas e portões do estabelecimento empresarial, caso encontre qualquer resistência, recusa de acesso ou tentativa de impedimento por prepostos ou terceiros. Cumpra-se com caráter de urgência. 2.2. O reclamante requereu a concessão de tutela de urgência para que a reclamada seja compelida a custear o plano de saúde, a fim de dar continuidade ao tratamento médico. Indefiro o pedido. Não há nos autos qualquer prova de que a reclamada tenha custeado plano de saúde ao reclamante durante a vigência do contrato de trabalho. Os contracheques colacionados (ID. 4719499) não registram desconto a título de coparticipação ou qualquer outro indicativo de fornecimento de plano de saúde pela empregadora. As guias médicas juntadas (ID. 87c0e14), embora demonstrem a realização de atendimentos pelo convênio Santa Helena Saúde, não são suficientes para comprovar que o custeio era suportado pela reclamada, e não pelo próprio reclamante. Ademais, o estabelecimento do nexo causal ou concausal quanto à origem ocupacional das lesões do autor depende de perícia médica, ainda não realizada, não havendo, neste momento processual, elementos que vinculem a continuidade do tratamento à responsabilidade da empregadora para fins de antecipação de tutela. Ausente a probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento. 3. Considerando a inclusão dos novos réus no polo passivo, determino a citação de todos os reclamados — DIAMANTE TEMPERA DE VIDROS LTDA., DIEGO RODRIGUES MARANGON e SMARTMIND COMÉRCIO ONLINE LTDA. — para que, querendo, apresentem defesa no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. O 2º reclamado e a 3ª reclamada serão citados nos endereços constantes da petição de emenda (ID. 3d8fdb7) e das fichas cadastrais da JUCESP já anexadas. A citação da primeira reclamada deverá ser feita na pessoa de seu sócio, diante da devolução da notificação postal e do encerramento irregular das atividades. 4. Ante a proximidade, redesignada audiência Una para o dia 15/10/2026 às 09:30 horas, na modalidade presencial. Mantidos os demais termos do despacho ID. cd905d8. Intimem-se as partes. Diligencie-se com urgência. SAO CAETANO DO SUL/SP, 30 de julho de 2026. ELISA VILLARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO BEZERRA DE LIMA