Detalhe do processo

1001011-55.2023.8.26.0062

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bariri - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001011-55.2023.8.26.0062 (apensado ao processo 2050004-46.1985.8.26.0062) - Interdição/Curatela - Levantamento - L.Q. - L.Q.J. - Vistos. Trata-se de ação de levantamento de curatela ajuizada pelo curador do interditado, com fundamento na superveniência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e em elementos técnicos que indicariam a possibilidade de ampliação da autonomia da pessoa submetida à curatela. Sobreveio laudo pericial elaborado pelo IMESC, bem como manifestações das partes, do curador especial e do Ministério Público. O laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório constitui elemento técnico essencial para a aferição da atual capacidade civil do interditado. Embora a perícia não recomende o levantamento integral da medida protetiva, indica a existência de autonomia parcial, apontando vulnerabilidade especialmente para atos de natureza patrimonial e negocial, circunstância que se harmoniza com o sistema protetivo instituído pela Lei nº 13.146/2015, segundo o qual a curatela deve ser excepcional, proporcional às necessidades concretas da pessoa e restrita aos atos em que efetivamente se mostre necessária. Verifica-se, ademais, que o autor manifestou concordância com o laudo e postulou, subsidiariamente, a adoção do instituto da tomada de decisão apoiada, enquanto o curador especial pugnou pela manutenção da proteção jurídica em razão das conclusões periciais. O Ministério Público, por sua vez, requereu a realização de estudo social, providência que se revela pertinente para melhor aferição das condições pessoais, familiares e sociais do interditado, bem como da viabilidade da eventual adoção do regime de apoio previsto no art. 1.783-A do Código Civil. Diante desse cenário, mostra-se prematuro o julgamento do mérito sem a complementação da instrução, especialmente porque a definição da medida protetiva mais adequada exige análise interdisciplinar das condições concretas de vida da pessoa curatelada. Assim, considerando as conclusões do laudo pericial e a manifestação ministerial, determino a realização de estudo social, com visita domiciliar, por equipe técnica deste Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o relatório abordar, dentre outros aspectos, a autonomia funcional do interditado, sua rede de apoio familiar, eventual necessidade de auxílio para administração patrimonial e a viabilidade da tomada de decisão apoiada. Apresentado o estudo social, intimem-se as partes, o curador especial e o Ministério Público para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, desde já intime-se o autor para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, informe se pretende efetivamente a instauração do procedimento de tomada de decisão apoiada, hipótese em que deverá indicar nominalmente os apoiadores pretendidos e apresentar minuta do termo previsto no art. 1.783-A do Código Civil, facultada a juntada após a conclusão do estudo social, se entender mais conveniente. Após, tornem conclusos. Por fim, quanto ao ofício de fls. 132, comunique-se o IMESC que o pagamento já foi realizado, encaminhando-se cópia de fls. 77. Int. e cumpra-se. - ADV: CÉSAR AUGUSTO CARRA (OAB 317732/SP), LUCAS DUARTE BARBIERI (OAB 279333/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor L.Q.

Réu L.Q.J.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS DUARTE BARBIERI

OAB: 279333/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CÉSAR AUGUSTO CARRA

OAB: 317732/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001011-55.2023.8.26.0062 (apensado ao processo 2050004-46.1985.8.26.0062) - Interdição/Curatela - Levantamento - L.Q. - L.Q.J. - Vistos. Trata-se de ação de levantamento de curatela ajuizada pelo curador do interditado, com fundamento na superveniência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e em elementos técnicos que indicariam a possibilidade de ampliação da autonomia da pessoa submetida à curatela. Sobreveio laudo pericial elaborado pelo IMESC, bem como manifestações das partes, do curador especial e do Ministério Público. O laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório constitui elemento técnico essencial para a aferição da atual capacidade civil do interditado. Embora a perícia não recomende o levantamento integral da medida protetiva, indica a existência de autonomia parcial, apontando vulnerabilidade especialmente para atos de natureza patrimonial e negocial, circunstância que se harmoniza com o sistema protetivo instituído pela Lei nº 13.146/2015, segundo o qual a curatela deve ser excepcional, proporcional às necessidades concretas da pessoa e restrita aos atos em que efetivamente se mostre necessária. Verifica-se, ademais, que o autor manifestou concordância com o laudo e postulou, subsidiariamente, a adoção do instituto da tomada de decisão apoiada, enquanto o curador especial pugnou pela manutenção da proteção jurídica em razão das conclusões periciais. O Ministério Público, por sua vez, requereu a realização de estudo social, providência que se revela pertinente para melhor aferição das condições pessoais, familiares e sociais do interditado, bem como da viabilidade da eventual adoção do regime de apoio previsto no art. 1.783-A do Código Civil. Diante desse cenário, mostra-se prematuro o julgamento do mérito sem a complementação da instrução, especialmente porque a definição da medida protetiva mais adequada exige análise interdisciplinar das condições concretas de vida da pessoa curatelada. Assim, considerando as conclusões do laudo pericial e a manifestação ministerial, determino a realização de estudo social, com visita domiciliar, por equipe técnica deste Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o relatório abordar, dentre outros aspectos, a autonomia funcional do interditado, sua rede de apoio familiar, eventual necessidade de auxílio para administração patrimonial e a viabilidade da tomada de decisão apoiada. Apresentado o estudo social, intimem-se as partes, o curador especial e o Ministério Público para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, desde já intime-se o autor para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, informe se pretende efetivamente a instauração do procedimento de tomada de decisão apoiada, hipótese em que deverá indicar nominalmente os apoiadores pretendidos e apresentar minuta do termo previsto no art. 1.783-A do Código Civil, facultada a juntada após a conclusão do estudo social, se entender mais conveniente. Após, tornem conclusos. Por fim, quanto ao ofício de fls. 132, comunique-se o IMESC que o pagamento já foi realizado, encaminhando-se cópia de fls. 77. Int. e cumpra-se. - ADV: CÉSAR AUGUSTO CARRA (OAB 317732/SP), LUCAS DUARTE BARBIERI (OAB 279333/SP)