1001011-49.2025.8.26.0106
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caieiras - 2ª Vara
- Classe
- Jornada de Trabalho
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001011-49.2025.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Jornada de Trabalho - MUNICÍPIO DE CAIEIRAS - Vistos. Cuida-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por EDNEIA PEREIRA DE FARIA TURBIANI em face do MUNICÍPIO DE CAIEIRAS, ambos qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que foi admitida pela Municipalidade em 26/05/2022, após aprovação no processo seletivo nº 03/2021, para exercer o cargo de Assistente Social, cumprindo jornada contratual de 40 horas semanais até 13/03/2025. Sustenta que a Lei Federal nº 12.317/2010 estabelece jornada de 30 horas semanais para os assistentes sociais, razão pela qual postula o pagamento das horas excedentes à 6ª diária e 30ª semanal, com reflexos. Informa ademais que, em 19/06/2023, foi designada para a função de Coordenadora do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes (SAICA), pleiteando equiparação salarial sob o fundamento de desempenhar atribuições com responsabilidade idêntica à de outros coordenadores do Município (fls. 2 e 4). Por fim, afirma ter sofrido agressão física no ambiente de trabalho em 14/09/2023, o que lhe teria desencadeado Síndrome de Burnout e sucessivos afastamentos pelo INSS, pleiteando indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 e reparação por danos materiais. Com a inicial, vieram documentos (fls. 7/35). Apresentada emenda à inicial com juntada de comprovantes para análise da hipossuficiência econômica (fls. 40/74). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à autora (fls. 75). Devidamente citado (fls. 82), o réu ofertou contestação (fls. 83/93). Em preliminar e prejudicial, não deduziu matérias formais. No mérito, alegou que a autora, no período de coordenação, exerceu função de confiança de gestão desvinculada de controle rígido de horários; aduziu a inaplicabilidade direta da Lei Federal nº 12.317/2010 ante a autonomia do ente municipal, pontuando que a legislação local regulamentadora (Lei Municipal nº 5.969/2023) entrou em vigor posteriormente a parte substancial do período trabalhado, não podendo retroagir; asseverou que no tocante à equiparação não houve indicação de paradigma, descumprindo a postulante o ônus probatório do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil; rechaçou a responsabilidade civil pelos alegados danos morais e materiais, defendendo a ausência de nexo causal e a inexistência de ato ilícito do ente público, pugnando pela improcedência total (fls. 84/93). Houve réplica e especificação de provas pela requerente (fls. 100/105), com novos documentos (fls. 106/111), sobre os quais o ente municipal se manifestou (fls. 118/122). A decisão de saneamento e organização do processo fixou como ponto controvertido o nexo de causalidade entre a patologia alegada e o trabalho exercido, determinando a realização de perícia médica junto ao IMESC (fls. 124). O laudo médico-pericial foi acostado às fls. 137/145. Intimadas as partes para manifestação (fls. 146), a Municipalidade requereu a improcedência com esteio na prova técnica (fls. 150), transcorrendo in albis o prazo da autora (fls. 151). É o breve relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a instrução probatória foi exaurida com a produção documental e a juntada do laudo pericial, restando as matérias controvertidas devidamente elucidadas. Não havendo preliminares processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Os pedidos são improcedentes. A pretensão autoral ao recebimento de horas extraordinárias, com esteio no limite de 30 horas semanais previsto na Lei Federal nº 12.317/2010, não merece acolhimento. Em primeiro lugar, constata-se dos autos que a autora foi expressamente designada, em 19/06/2023, para exercer a função de Coordenadora do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes (SAICA) (fls. 10 e 11). O desempenho de atribuições inerentes a cargo comissionado ou função de chefia, direção e assessoramento detém natureza de confiança, revestindo-se de fidúcia especial e exigindo dedicação plena à gestão do serviço público. Nessa linha, o exercício de função de coordenação afasta a sujeição do servidor ao regime ordinário de cumprimento de jornada e ao controle rígido de ponto para fins de sobrejornada, sendo incompatível a pretensão de remuneração de horas suplementares. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou que a assunção de função de confiança obsta o recebimento de horas extraordinárias: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL 'RECLAMAÇÃO TRABALHISTA' DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS REALIZADAS E NÃO RECEBIDAS SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO APOSENTADO DENTISTA JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS DESEMPENHO DE CARGO EM COMISSÃO DE AUTORIDADE SANITÁRIA, O QUAL PREVIA 40 HORAS SEMANAIS, ALÉM DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS CUMPRIDAS E NÃO PAGAS INADMISSIBILIDADE SERVIDOR NO CARGO DE DENTISTA QUE ACEITOU O CARGO DE AUTORIDADE SANITÁRIA, QUE DESÁGUA EM CARGO EM COMISSÃO PELAS ESPECIFICIDADES FUNÇÃO DE CONFIANÇA NO MUNICÍPIO, SITUAÇÃO QUE, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, INVIABILIZA O PERCEBIMENTO DE HORAS EXTRAS SENTENÇA QUE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, I DO CPC, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL DECISÃO ESCORREITA - PRECARIEDADE DA FUNÇÃO LIVRE ARBÍTRIO DA AUTORIDADE PARA NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, FACE O REQUISITO DA CONFIANÇA QUE REGE TAIS NOMEAÇÕES, BEM COMO INEXISTÊNCIA DO DIREITO À HORA EXTRA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE RECURSO DESPROVIDO (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1030135-56.2024.8.26.0577; RELATOR (A): EDUARDO GOUVÊA; ÓRGÃO JULGADOR: 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; FORO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA; DATA DO JULGAMENTO: 11/08/2025; DATA DE REGISTRO: 18/08/2025) Em segundo lugar, conforme bem ponderado pela defesa, a fixação da jornada de trabalho de servidores públicos municipais submete-se ao princípio da autonomia federativa e à competência legislativa local, nos moldes do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. O regramento específico da jornada reduzida dos assistentes sociais no âmbito municipal dependia de disciplina normativa própria. A Lei Municipal nº 5.969/2023, que modificou o Anexo I da Lei Municipal nº 5.793/2022 para estabelecer jornada diferenciada, somente passou a vigorar em 14/11/2023, ou seja, posteriormente ao período substancial da prestação laboral invocada como paradigma, revelando-se inviável a sua retroação a período não abrangido por ela. Destarte, seja pela ocupação de função de confiança dotada de fidúcia especial e isenta de controle comum de jornada, seja pela irretroatividade do parâmetro legislativo local superveniente, impõe-se a rejeição do pleito de horas extraordinárias e reflexos. No que tange ao pedido de diferenças salariais formulado com fundamento em equiparação salarial (artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho), o pleito revela-se manifestamente improcedente. Por força das diretrizes clássicas de direito e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus processual subjetivo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Especificamente nas pretensões equiparatórias, constitui encargo inafastável de quem pleiteia a equiparação apontar e trazer aos autos o objeto de comparação concreto, vale dizer, o empregado ou servidor paradigma que exerce idêntica função, na mesma localidade e com igual produtividade e perfeição técnica. No caso concreto, a autora formulou pretensão genérica de equiparação ao argumento abstrato de que desempenhava responsabilidades análogas às de outros coordenadores do Município, sem, contudo, individualizar nenhum servidor como paradigma, tampouco acostar comprovantes de remuneração ou elementos comparativos de produtividade, tempo de função e simultaneidade (fls. 4 e 5). A jurisprudência do Tribunal Regional e dos Tribunais Superiores orienta-se de forma pacífica no sentido de que a não indicação ou a ausência de demonstração de identidade em face de paradigma específico inviabiliza o acolhimento da equiparação salarial: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO ENTRE O RECLAMANTE E O PARADIGMA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Não viabiliza o conhecimento do recurso de revista a indicação de violação do art. 818 da CLT, que disciplina a distribuição do encargo probatório entre as partes no processo. Caracteriza-se a afronta ao referido dispositivo legal, se o juiz decidir mediante atribuição equivocada desse ônus probatório, o que não ocorreu no caso dos autos. Não ofende a literalidade do dispositivo legal em referência a assertiva constante do acórdão recorrido de que a autora não provou os fatos constitutivos de sua pretensão à equiparação salarial (existência de diferença salarial entre o autor e o paradigma). A decisão regional que atribuiu à Reclamante o ônus da prova do fato fatos constitutivos de sua pretensão à equiparação salarial está de acordo com o disposto nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100091-37.2016.5.01.0244. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.) De igual modo, no âmbito da Administração Pública Municipal, a Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a improcedência de pleito equiparatório por ausência de prova do fato constitutivo: EMENTA: 1 - RECURSO INOMINADO - SERVIDORA MUNICIPAL DE ARARAS - PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM OUTROS SERVIDORES QUE EXERCEM O MESMO CARGO, ALEGANDO DIFERENÇA INJUSTIFICADA NA REMUNERAÇÃO - DESCABIMENTO. 2 - TRAJETÓRIA PROFISSIONAL DISTINTA DOS FUNCIONÁRIOS CONGÊNERES TOMADOS COMO PARADIGMA, POIS ESTES REGISTRAM MUITO MAIS TEMPO DE SERVIÇO DO QUE A AUTORA OS ADICIONAIS TEMPORAIS QUE AQUELES AUFEREM EXPLICAM, POR SI, A DIFERENÇA SALARIAL, ADEMAIS VISÍVEL NOS DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO DE TODOS. 3 - O TEMPO DE SERVIÇO E OUTROS FATORES PROFISSIONAIS INFLUENCIAM A FORMAÇÃO DAS FAIXAS SALARIAIS, CONFORME DISPÕE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ARARAS - DURANTE A TRAJETÓRIA PROFISSIONAL OS SERVIDORES PARTICIPAM DE PROCESSOS DE EVOLUÇÃO E AVALIAÇÃO FUNCIONAL, CONFORME PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. 4 - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE, POIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ANÁLISE DO MÉRITO NÃO SÃO NOVOS E PODERIAM TER SIDO OBTIDOS MEDIANTE REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA/RECORRENTE, A QUEM INCUMBE O ONUS PROCESSUAL DE INSTRUIR O FEITO ADEQUADAMENTE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NÃO POSITIVADO DE MODO SATISFATÓRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO AUTORAL DESPROVIDO - SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA - SUSPENSÃO - RECORRENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE PROCESSUAL. (TJSP; RECURSO INOMINADO CÍVEL 1006467-24.2024.8.26.0038; RELATOR (A): JOSÉ FERNANDO AZEVEDO MINHOTO - COLÉGIO RECURSAL; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA; FORO DE ARARAS - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL; DATA DO JULGAMENTO: 05/09/2025; DATA DE REGISTRO: 05/09/2025) Assim, ausente a indicação precisa do paradigma e inexistindo qualquer substrato probatório acerca da identidade funcional e de remuneração, afasta-se o pedido de diferenças salariais e seus respectivos reflexos. No tocante aos pedidos indenizatórios por danos materiais e morais decorrentes do evento lesivo de 14/09/2023 e do alegado desenvolvimento de doença ocupacional (Síndrome de Burnout e transtornos psíquicos correlatos), a pretensão não encontra amparo fático-jurídico. A configuração do dever de indenizar do ente público demanda a comprovação concomitante do ato lesivo, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre as atribuições funcionais e o agravo à saúde, à luz da teoria da causalidade direta e adequada. Realizada a perícia médica pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), o laudo pericial técnico acostado às fls. 137/145 concluiu de forma contundente pela ausência de nexo causal e pela inexistência de incapacidade laborativa atual. Constatou o perito oficial que a pericianda apresentou histórico documental de transtorno ansioso e esgotamento, contudo, no exame clínico direto realizado, não foram identificados sinais clínicos objetivos de atividade sintomática relevante, nem limitações funcionais psiquiátricas aptas a caracterizar doença profissional ou incapacidade laborativa, não se podendo imputar o quadro de saúde à atuação administrativa (fls. 144). Ressalte-se que a autora sequer apresentou impugnação técnica às conclusões periciais do órgão oficial (fls. 151). Destarte, afastado tecnicamente o nexo causal pelo laudo pericial, restam fulminados os pressupostos da responsabilidade civil, impondo-se a improcedência do pedido de indenização material e, por consequência direta, o afastamento da pretensão de reparação por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por EDNEIA PEREIRA DE FARIA TURBIANI em face do MUNICÍPIO DE CAIEIRAS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo a fase cognitiva do processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência integral, condeno a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Município réu, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais carreadas à requerente, por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferida às fls. 75. Oportunamente, com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.Caieiras, 25 de agosto de 2026. - ADV: SAMUEL BARBIERI PIMENTEL DA SILVA (OAB 250189/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MUNICÍPIO DE CAIEIRAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMUEL BARBIERI PIMENTEL DA SILVA
OAB: 250189/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001011-49.2025.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Jornada de Trabalho - MUNICÍPIO DE CAIEIRAS - Vistos. Cuida-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por EDNEIA PEREIRA DE FARIA TURBIANI em face do MUNICÍPIO DE CAIEIRAS, ambos qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que foi admitida pela Municipalidade em 26/05/2022, após aprovação no processo seletivo nº 03/2021, para exercer o cargo de Assistente Social, cumprindo jornada contratual de 40 horas semanais até 13/03/2025. Sustenta que a Lei Federal nº 12.317/2010 estabelece jornada de 30 horas semanais para os assistentes sociais, razão pela qual postula o pagamento das horas excedentes à 6ª diária e 30ª semanal, com reflexos. Informa ademais que, em 19/06/2023, foi designada para a função de Coordenadora do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes (SAICA), pleiteando equiparação salarial sob o fundamento de desempenhar atribuições com responsabilidade idêntica à de outros coordenadores do Município (fls. 2 e 4). Por fim, afirma ter sofrido agressão física no ambiente de trabalho em 14/09/2023, o que lhe teria desencadeado Síndrome de Burnout e sucessivos afastamentos pelo INSS, pleiteando indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 e reparação por danos materiais. Com a inicial, vieram documentos (fls. 7/35). Apresentada emenda à inicial com juntada de comprovantes para análise da hipossuficiência econômica (fls. 40/74). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à autora (fls. 75). Devidamente citado (fls. 82), o réu ofertou contestação (fls. 83/93). Em preliminar e prejudicial, não deduziu matérias formais. No mérito, alegou que a autora, no período de coordenação, exerceu função de confiança de gestão desvinculada de controle rígido de horários; aduziu a inaplicabilidade direta da Lei Federal nº 12.317/2010 ante a autonomia do ente municipal, pontuando que a legislação local regulamentadora (Lei Municipal nº 5.969/2023) entrou em vigor posteriormente a parte substancial do período trabalhado, não podendo retroagir; asseverou que no tocante à equiparação não houve indicação de paradigma, descumprindo a postulante o ônus probatório do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil; rechaçou a responsabilidade civil pelos alegados danos morais e materiais, defendendo a ausência de nexo causal e a inexistência de ato ilícito do ente público, pugnando pela improcedência total (fls. 84/93). Houve réplica e especificação de provas pela requerente (fls. 100/105), com novos documentos (fls. 106/111), sobre os quais o ente municipal se manifestou (fls. 118/122). A decisão de saneamento e organização do processo fixou como ponto controvertido o nexo de causalidade entre a patologia alegada e o trabalho exercido, determinando a realização de perícia médica junto ao IMESC (fls. 124). O laudo médico-pericial foi acostado às fls. 137/145. Intimadas as partes para manifestação (fls. 146), a Municipalidade requereu a improcedência com esteio na prova técnica (fls. 150), transcorrendo in albis o prazo da autora (fls. 151). É o breve relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a instrução probatória foi exaurida com a produção documental e a juntada do laudo pericial, restando as matérias controvertidas devidamente elucidadas. Não havendo preliminares processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Os pedidos são improcedentes. A pretensão autoral ao recebimento de horas extraordinárias, com esteio no limite de 30 horas semanais previsto na Lei Federal nº 12.317/2010, não merece acolhimento. Em primeiro lugar, constata-se dos autos que a autora foi expressamente designada, em 19/06/2023, para exercer a função de Coordenadora do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes (SAICA) (fls. 10 e 11). O desempenho de atribuições inerentes a cargo comissionado ou função de chefia, direção e assessoramento detém natureza de confiança, revestindo-se de fidúcia especial e exigindo dedicação plena à gestão do serviço público. Nessa linha, o exercício de função de coordenação afasta a sujeição do servidor ao regime ordinário de cumprimento de jornada e ao controle rígido de ponto para fins de sobrejornada, sendo incompatível a pretensão de remuneração de horas suplementares. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou que a assunção de função de confiança obsta o recebimento de horas extraordinárias: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL 'RECLAMAÇÃO TRABALHISTA' DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS REALIZADAS E NÃO RECEBIDAS SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO APOSENTADO DENTISTA JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS DESEMPENHO DE CARGO EM COMISSÃO DE AUTORIDADE SANITÁRIA, O QUAL PREVIA 40 HORAS SEMANAIS, ALÉM DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS CUMPRIDAS E NÃO PAGAS INADMISSIBILIDADE SERVIDOR NO CARGO DE DENTISTA QUE ACEITOU O CARGO DE AUTORIDADE SANITÁRIA, QUE DESÁGUA EM CARGO EM COMISSÃO PELAS ESPECIFICIDADES FUNÇÃO DE CONFIANÇA NO MUNICÍPIO, SITUAÇÃO QUE, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, INVIABILIZA O PERCEBIMENTO DE HORAS EXTRAS SENTENÇA QUE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, I DO CPC, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL DECISÃO ESCORREITA - PRECARIEDADE DA FUNÇÃO LIVRE ARBÍTRIO DA AUTORIDADE PARA NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, FACE O REQUISITO DA CONFIANÇA QUE REGE TAIS NOMEAÇÕES, BEM COMO INEXISTÊNCIA DO DIREITO À HORA EXTRA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE RECURSO DESPROVIDO (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1030135-56.2024.8.26.0577; RELATOR (A): EDUARDO GOUVÊA; ÓRGÃO JULGADOR: 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; FORO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA; DATA DO JULGAMENTO: 11/08/2025; DATA DE REGISTRO: 18/08/2025) Em segundo lugar, conforme bem ponderado pela defesa, a fixação da jornada de trabalho de servidores públicos municipais submete-se ao princípio da autonomia federativa e à competência legislativa local, nos moldes do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. O regramento específico da jornada reduzida dos assistentes sociais no âmbito municipal dependia de disciplina normativa própria. A Lei Municipal nº 5.969/2023, que modificou o Anexo I da Lei Municipal nº 5.793/2022 para estabelecer jornada diferenciada, somente passou a vigorar em 14/11/2023, ou seja, posteriormente ao período substancial da prestação laboral invocada como paradigma, revelando-se inviável a sua retroação a período não abrangido por ela. Destarte, seja pela ocupação de função de confiança dotada de fidúcia especial e isenta de controle comum de jornada, seja pela irretroatividade do parâmetro legislativo local superveniente, impõe-se a rejeição do pleito de horas extraordinárias e reflexos. No que tange ao pedido de diferenças salariais formulado com fundamento em equiparação salarial (artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho), o pleito revela-se manifestamente improcedente. Por força das diretrizes clássicas de direito e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus processual subjetivo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Especificamente nas pretensões equiparatórias, constitui encargo inafastável de quem pleiteia a equiparação apontar e trazer aos autos o objeto de comparação concreto, vale dizer, o empregado ou servidor paradigma que exerce idêntica função, na mesma localidade e com igual produtividade e perfeição técnica. No caso concreto, a autora formulou pretensão genérica de equiparação ao argumento abstrato de que desempenhava responsabilidades análogas às de outros coordenadores do Município, sem, contudo, individualizar nenhum servidor como paradigma, tampouco acostar comprovantes de remuneração ou elementos comparativos de produtividade, tempo de função e simultaneidade (fls. 4 e 5). A jurisprudência do Tribunal Regional e dos Tribunais Superiores orienta-se de forma pacífica no sentido de que a não indicação ou a ausência de demonstração de identidade em face de paradigma específico inviabiliza o acolhimento da equiparação salarial: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO ENTRE O RECLAMANTE E O PARADIGMA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Não viabiliza o conhecimento do recurso de revista a indicação de violação do art. 818 da CLT, que disciplina a distribuição do encargo probatório entre as partes no processo. Caracteriza-se a afronta ao referido dispositivo legal, se o juiz decidir mediante atribuição equivocada desse ônus probatório, o que não ocorreu no caso dos autos. Não ofende a literalidade do dispositivo legal em referência a assertiva constante do acórdão recorrido de que a autora não provou os fatos constitutivos de sua pretensão à equiparação salarial (existência de diferença salarial entre o autor e o paradigma). A decisão regional que atribuiu à Reclamante o ônus da prova do fato fatos constitutivos de sua pretensão à equiparação salarial está de acordo com o disposto nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100091-37.2016.5.01.0244. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.) De igual modo, no âmbito da Administração Pública Municipal, a Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a improcedência de pleito equiparatório por ausência de prova do fato constitutivo: EMENTA: 1 - RECURSO INOMINADO - SERVIDORA MUNICIPAL DE ARARAS - PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM OUTROS SERVIDORES QUE EXERCEM O MESMO CARGO, ALEGANDO DIFERENÇA INJUSTIFICADA NA REMUNERAÇÃO - DESCABIMENTO. 2 - TRAJETÓRIA PROFISSIONAL DISTINTA DOS FUNCIONÁRIOS CONGÊNERES TOMADOS COMO PARADIGMA, POIS ESTES REGISTRAM MUITO MAIS TEMPO DE SERVIÇO DO QUE A AUTORA OS ADICIONAIS TEMPORAIS QUE AQUELES AUFEREM EXPLICAM, POR SI, A DIFERENÇA SALARIAL, ADEMAIS VISÍVEL NOS DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO DE TODOS. 3 - O TEMPO DE SERVIÇO E OUTROS FATORES PROFISSIONAIS INFLUENCIAM A FORMAÇÃO DAS FAIXAS SALARIAIS, CONFORME DISPÕE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ARARAS - DURANTE A TRAJETÓRIA PROFISSIONAL OS SERVIDORES PARTICIPAM DE PROCESSOS DE EVOLUÇÃO E AVALIAÇÃO FUNCIONAL, CONFORME PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. 4 - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE, POIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ANÁLISE DO MÉRITO NÃO SÃO NOVOS E PODERIAM TER SIDO OBTIDOS MEDIANTE REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA/RECORRENTE, A QUEM INCUMBE O ONUS PROCESSUAL DE INSTRUIR O FEITO ADEQUADAMENTE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NÃO POSITIVADO DE MODO SATISFATÓRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO AUTORAL DESPROVIDO - SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA - SUSPENSÃO - RECORRENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE PROCESSUAL. (TJSP; RECURSO INOMINADO CÍVEL 1006467-24.2024.8.26.0038; RELATOR (A): JOSÉ FERNANDO AZEVEDO MINHOTO - COLÉGIO RECURSAL; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA; FORO DE ARARAS - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL; DATA DO JULGAMENTO: 05/09/2025; DATA DE REGISTRO: 05/09/2025) Assim, ausente a indicação precisa do paradigma e inexistindo qualquer substrato probatório acerca da identidade funcional e de remuneração, afasta-se o pedido de diferenças salariais e seus respectivos reflexos. No tocante aos pedidos indenizatórios por danos materiais e morais decorrentes do evento lesivo de 14/09/2023 e do alegado desenvolvimento de doença ocupacional (Síndrome de Burnout e transtornos psíquicos correlatos), a pretensão não encontra amparo fático-jurídico. A configuração do dever de indenizar do ente público demanda a comprovação concomitante do ato lesivo, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre as atribuições funcionais e o agravo à saúde, à luz da teoria da causalidade direta e adequada. Realizada a perícia médica pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), o laudo pericial técnico acostado às fls. 137/145 concluiu de forma contundente pela ausência de nexo causal e pela inexistência de incapacidade laborativa atual. Constatou o perito oficial que a pericianda apresentou histórico documental de transtorno ansioso e esgotamento, contudo, no exame clínico direto realizado, não foram identificados sinais clínicos objetivos de atividade sintomática relevante, nem limitações funcionais psiquiátricas aptas a caracterizar doença profissional ou incapacidade laborativa, não se podendo imputar o quadro de saúde à atuação administrativa (fls. 144). Ressalte-se que a autora sequer apresentou impugnação técnica às conclusões periciais do órgão oficial (fls. 151). Destarte, afastado tecnicamente o nexo causal pelo laudo pericial, restam fulminados os pressupostos da responsabilidade civil, impondo-se a improcedência do pedido de indenização material e, por consequência direta, o afastamento da pretensão de reparação por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por EDNEIA PEREIRA DE FARIA TURBIANI em face do MUNICÍPIO DE CAIEIRAS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo a fase cognitiva do processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência integral, condeno a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Município réu, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais carreadas à requerente, por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferida às fls. 75. Oportunamente, com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.Caieiras, 25 de agosto de 2026. - ADV: SAMUEL BARBIERI PIMENTEL DA SILVA (OAB 250189/SP)