Detalhe do processo

1001011-48.2025.5.02.0371

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001011-48.2025.5.02.0371 RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE RUA PRIETO E OUTROS (1) RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE RUA PRIETO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2079442): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001011-48.2025.5.02.0371 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes RECORRENTES: GUSTAVO HENRIQUE RUA PRIETO NUCLEO EDUCACIONAL RAIZES DO ITAPETI LTDA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA DOENÇA PROFISSIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, o reclamante não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa. A ausência de nexo causal ou concausal e a capacidade laborativa intacta afastam a configuração do ilícito patronal, desautorizando as pretendidas indenizações por danos morais e materiais. Apelo a que se nega provimento. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 864a9d3), recorrem ordinariamente: o autor (Id. b366bdd), quanto a doença profissional, estabilidade provisória, indenização por danos morais, intervalo intrajornada e limitação da condenação; e a ré (Id. 14c0065), quanto a validade do banco de horas, folgas eleitorais e vale-transporte. Depósito recursal e custas pela ré (Id. 2aa3e9f/12172d6 e Id. 32e0c87). Contrarrazões pelo autor (Id. c6f3103) e pela ré (Id. 112851b). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. RECURSO DO AUTOR 1. Intervalo intrajornada. A sentença, considerando os termos do depoimento pessoal do autor, rejeitou as horas extras pela violação ao intervalo intrajornada, no que não merece reparo. Segundo a inicial, laborava como professor das 7h30 às 12h50 às 2ª, 3ª e 6ª feiras, das 7h30 às 10h às 4ª feiras, e das 7h30 às 9h10 às 5ª feiras. Todavia, além disso, "também se dedicava a atividades extracurriculares, comparecendo à escola aos sábados para aplicar simulados e participar de eventos comemorativos promovidos pela instituição", cumprindo jornada das 7h às 13h nessas ocasiões, que, não obstante o ajuste no sentido de serem "devidamente registradas em banco de horas para futura compensação", jamais "usufruiu das folgas correspondentes a essas horas extras laboradas". Assim sendo, "de segunda, terça e sexta, a jornada ultrapassava 4 horas diárias, o que lhe conferia o direito a um intervalo intrajornada mínimo de 15 minutos, nos termos do art. 71, §1º da CLT", que nunca teria sido usufruído de forma efetiva, já que tal período era gasto para "realizar reuniões, repassar orientações, cobrar resultados e tratar de questões pedagógicas com os professores, inclusive com a presença constante da coordenadora na sala destinada ao descanso" (Id. 867c0fe). Os controles de ponto dos autos, com marcações variáveis e devidamente assinados pelo empregado, indicam a fruição de pausa de cerca de 20 minutos quando ultrapassada a jornada de 4 horas (Id. 6eb5110), incumbindo, pois, ao autor o ônus da prova. Em seu depoimento pessoal, o reclamante admitiu que possuía intervalo de vinte minutos e que se dirigia à sala dos professores para usufruir de tal período (Id. 46b5441), sendo certo que a sua própria testemunha, Daiane Rodrigues, corroborou a declaração ao afirmar que os professores batiam o ponto de frequência e se dirigiam à sala dos professores para realizar o descanso, alimentar-se e tomar café, mencionando que apenas de forma pontual e esporádica, notadamente nas proximidades de eventos escolares ou entrega de provas, recebiam orientações pedagógicas rápidas, desmentindo, portanto, a tese da inicial (Id. 46b5441, fls. 245): "trabalhou na reclamada no início de 2024 a abril de 2025, como professora; trabalhou no mesmo período que o reclamante; durante o intervalo de aula dos alunos os professores batiam o ponto e se dirigiam a sala dos professores; na sala de professores era usufruído descanso, tempo para um café, alimentação, às vezes, recebia algum recado, orientações acerca de alunos, eventos; quando havia algum evento próximo isso acontecia com maior frequência, assim como próximo a data das provas" Em assim sendo, infere-se que a pausa legal de quinze minutos foi integralmente observada pela reclamada, não configurando, no caso concreto, tempo à disposição do empregador. Eventuais repasses de recados de caráter administrativo ou orientações pedagógicas céleres durante o repouso não possuem o condão de descaracterizar a pausa biológica efetivamente gozada. Nego provimento. 2. Doença profissional. Fundado no laudo médico que afastou o nexo causal ou concausal entre a patologia diagnosticada e o trabalho realizado na reclamada, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido de "reconhecimento de doença ocupacional, bem como os consectários dela decorrentes" (Id. 864a9d3), contra o que se insurge o recorrente, novamente sem razão. No entendimento deste Juízo prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Daí se extrai que o dever de indenizar decorre, via de regra, da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se "in casu" em responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo em nosso país, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. Ademais, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se a pretensão, destarte, na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro, verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Tal regra, à evidência, disciplina, também, a responsabilidade civil do empregador por infortúnio laboral, estando o seu dever de indenizar, pelas perdas e danos por ele causados a alguém, regido pelo art. 927 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem é obrigado a repará-lo. E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida). Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, "in casu" do empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. Por conseguinte, para se reconhecer a responsabilidade da empresa pelas moléstias desenvolvidas pelo empregado, a ponto de autorizar eventual indenização, é preciso que estejam presentes a culpa, o dano e nexo de causalidade. A necessidade de se aferir o nexo causal deriva da óbvia conclusão de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. A presença do liame de causalidade é imprescindível, tanto na configuração da responsabilidade civil subjetiva, embasada na inexecução culposa de obrigação, quanto da objetiva, estribada no dano que tenha como motivo o simples exercício regular de uma atividade profissional. Mesmo nas situações em que o dano provém do cumprimento regular do contrato, independente da comprovação da culpa do empregador, mister se faz a prova de que o prejuízo sofrido teve como causa a execução regular do contrato de trabalho. No caso concreto, a perita médica nomeada pelo Juízo, Dra. Márcia Deppermann Gennaro, após minuciosa análise clínica e documental, concluiu pela total ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia alegada e as atividades desempenhadas na reclamada (Id. a772080, fls. 273/294): "Na presente demanda, o reclamante alega ter sido acometido por patologia psiquiátrica durante o período que trabalhou na reclamada entre 01/08/202 a 11/12/2024. Em análise à documentação médico legal apresentada aos autos, foi identificado pouquíssima documentação acerca da alegada patologia, no caso apenas um relatório psicológico emitido em torno de 6 meses após a saída da reclamada (03/06/2025) folha 24. Ressalte-se que apesar do autor informar quadro clinico compatível com sobrecarga laboral/emocional iniciado por volta do inicio de 2024, identifica-se que durante todo o período laborado na Reclamada, o autor também laborou concomitantemente em escola pública no contra turno ( 2ª a 6ª das 14h30 às 18h30), além de informar que já fazia acompanhamento psicológico desde 2021 ( prévio à entrada na reclamada), inclusive não apresentou nenhuma documentação médica, nem apresentou prontuário medico ou psicológico comprobatório de suas alegações, assim como não identificado afastamentos laborais em decorrência do quadro alegado. CONCLUSÃO Na apuração de existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pela parte autora e o trabalho exercido na reclamada: - Não comprova Nexo Causal nem Concausal entre a patologia alegada e o labor Na avaliação do diagnóstico e estado atual de saúde psíquica da reclamante - Não comprova patologia psiquiátrica em atividade. Na determinação de possível redução da capacidade laborativa - Não identificado redução da capacidade laboral" A fundamentação do laudo pericial aponta elementos determinantes para afastar a vinculação com o ambiente laboral. Constatou-se que o reclamante já realizava acompanhamento psicológico continuado desde julho/2021 (Id. b369007, fls. 24), data anterior ao início do contrato de trabalho mantido com a reclamada, que se iniciou em 01.08.2022. Destacou a perita que o agravamento das queixas de ansiedade do reclamante coincide com o período em que ele desempenhava jornada concomitante de trabalho em escola pública de forma exaustiva. O autor laborava na reclamada em período matutino, mas também lecionava na rede pública estadual de ensino de São Paulo cumprindo jornada de 28 horas semanais em turno vespertino (Id. a772080, fls. 281). Ademais, não houve emissão de atestados de afastamento do labor em razão de patologia psíquica nem histórico de concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária ou comum durante o liame empregatício (Id. a772080, fls. 279-281). No tocante à alegação de nulidade por ausência de vistoria presencial nas dependências da escola, a perita justificou tecnicamente em sede de esclarecimentos (Id. b243097, fls. 302-305) que a vistoria de posto de trabalho não se revela útil quando os fatores de estresse alegados possuem natureza psicossocial e relacional pretérita, os quais devem ser elucidados por meio de prova oral a ser colhida em audiência de instrução, de modo que a ausência de vistoria não invalida o parecer técnico pericial. O Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, contudo, o reclamante não prova idônea a confrontar a prova pericial realizada nos presentes autos, eis que o laudo psicológico emitido por sua psicóloga é insuficiente para contrapor a avaliação técnica realizada por perita especializada (Id. b369007, fls. 24-33). Ademais, os termos do depoimento pessoal do autor não revelam nenhum excesso patronal, pelo contrário, evidenciam relação normal de trabalho (Id. 46b5441): "Patrícia inicialmente era muito "acolhedora", mas depois sobrecarregava com serviços e monitoramento da rotina de trabalho; também atuava em escolas públicas durante o período em que trabalhou para a reclamada..." Sua testemunha, Daiane Rodrigues (Id. 46b5441, fls. 245), não presenciou diretamente nenhum entrevero entre o autor e a coordenadora Patrícia, tendo apenas citado informações passadas por terceiros e pelo próprio reclamante. Por outro lado, evidenciou apenas que a coordenadora cobrava a regularidade da atuação dos professores e mantinha mesa de atendimento nos corredores escolares, conduta que se insere no regular poder de direção, fiscalização e organização pedagógica inerente ao empregador, não caracterizando assédio moral ou perseguição pessoal capaz de desencadear esgotamento de origem ocupacional: "... trabalhou com Patricia, coordenadora; soube, por intermédio de outros professores, que ocorreu discussão entre Patrícia e o autor referente a um evento e saída de alunos... Patricia tinha mesa no corredor, local este que dava para ver todas as salas; acredita que fosse para verificar a regularidade da atuação dos professores; a depoente, às vezes, pegava carona com o autor e, nessa oportunidade o reclamante falou sobre algumas situações que não deveria ocorrer, demonstrando algumas insatisfações" Nesse sentido, ausente a demonstração de nexo causal ou concausal entre o adoecimento e o trabalho, restam indevidas as indenizações por danos morais e materiais, bem como o pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário. Nada, pois, a deferir. 3. Limitação da condenação aos valores apresentados na exordial. A recorrente pretende o afastamento da limitação da condenação aos valores apresentados em sua petição inicial. Após melhor análise da matéria e considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, ao qual me rendo, não dou razão ao reclamante. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pelo autor, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1."(Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. Nego provimento. RECURSO DA RÉ 4. Nulidade do banco de horas. A sentença, considerando "ausente norma de instituição do banco de horas", julgou procedente "o pleito de horas extras pelos sábados trabalhados", nos seguintes termos (Id. 864a9d3): "HORAS EXTRAS O reclamante alega que trabalhava de segunda a sexta em horários alternados e aos sábados, das 7h às 13h, em atividades extracurriculares. Afirma que as horas de sábado seriam registradas em banco de horas para compensação. Sustenta que não usufruiu das folgas correspondentes. Requer a invalidade/nulidade de eventual banco de horas e o pagamento das horas extras com adicional de 60% e reflexos. Aduz ainda que não usufruía o intervalo intrajornada, requerendo o pagamento de 15 minutos diários como horas extras. Em contestação, a reclamada sustenta que as horas extras do reclamante eram corretamente computadas em banco de horas. Afirma que o labor extraordinário era pago quando não havia saldo negativo no banco de horas. Sustenta ainda que os horários de intervalo sempre foram gozados pelo reclamante. Menciona que o reclamante tinha total liberdade para usufruir o intervalo. Indica que a reclamada disponibiliza a sala de professores para esta finalidade. Requer o indeferimento do pedido. Pois bem. ... Em contrapartida, com razão o reclamante ao afirmar que muito embora a reclamada tenha afirmado a existência de banco de horas, sequer indicou a norma que o autorizou. Nesse ponto, relevante observar que consoante entendimento majoritário, o banco de horas somente poderá ser instituído por intermédio de norma coletiva. Nesse sentido Súmula 85, item V, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: ... Assim sendo, considerando ausente norma de instituição do banco de horas, julgo procedente o pleito de horas extras pelos sábados trabalhados, devendo ser observados os seguintes parâmetros: - Horário de trabalho e frequência: das 07h às 13h, fixando-se um sábado por mês, durante todo pacto laboral; - Deverá ser considerada como hora extra a excedente da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa; - Adicional legal de 50%; - Divisor 220 - Evolução salarial do reclamante; - Por habituais, as horas extras deverão refletir em aviso prévio, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salários e descansos semanais remunerados; - Deverá ainda ser calculado o FGTS depósitos e indenização sobre todas as horas extras apuradas; - Para se evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de todos os valores pagos sob as mesmas rubricas aqui deferidas, cujos recibos de pagamento já se encontrem nos autos." A ré, sem se atentar aos termos da sentença, alega, desarrazoadamente que "tais horas eram computadas corretamente no banco de horas da instituição", nas "poucas oportunidades nas quais o reclamante laborou de forma extraordinária, e não havia saldo negativo do banco de horas, tal labor lhe fora corretamente pago, conforme recibos de salário em anexo, nos quais constam os pagamentos de horas extras" e "para os eventos extras, os mesmos eram compensados de emendas de feriados, e computados em banco de horas" ou seja, deixando de atacar os fundamentos da sentença, em razões totalmente dissociadas daquelas que ensejaram o julgamento de 1º grau, conforme expresso nos incisos I e III da Súmula 422 do TST: 422 - Recurso. Fundamento ausente ou deficiente. Não conhecimento. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. ... III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. (destaquei) Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (destaquei). Não conheço. 5. Folgas eleitorais. Pugna a reclamada pela exclusão da condenação ao pagamento correspondente a cinco dias de folgas eleitorais decorrentes da prestação de serviços do reclamante à Justiça Eleitoral na condição de mesário convocado. Aduz que demonstrou a concessão das folgas e que a legislação eleitoral de regência não fixa prazo limite para a fruição dos dias de descanso compensatório. Não merece provimento a insurgência. O artigo 98 da Lei nº 9.504/1997 assegura ao eleitor nomeado para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais o direito de ser dispensado do serviço, perante o seu empregador, pelo dobro dos dias de convocação, sem prejuízo do salário ou de qualquer outra vantagem funcional. No caso em apreço, restou comprovado que o reclamante detinha o direito à fruição de oito dias de folga compensatória em razão da prestação de serviços nos pleitos de 2022 e 2024. A prova documental coligida pela própria reclamada (Id. d1624e3, fls. 237-238) evidencia que o reclamante usufruiu apenas de três dias de descanso compensatório ao longo do contrato de trabalho. Em relação aos cinco dias remanescentes, a documentação revela que a reclamada programou a concessão das folgas para o período compreendido entre os dias 16 e 20 de dezembro de 2024 (ID d1624e3, fls. 238). Ocorre que o reclamante foi dispensado sem justa causa em 11 de dezembro de 2024, data anterior ao período estipulado para o gozo dos referidos descansos compensatórios. A dissolução do vínculo de emprego promovida por iniciativa da empregadora em data anterior à fruição das folgas eleitorais obsta o gozo do benefício legal, ensejando a obrigação de conversão dos descansos não desfrutados em indenização pecuniária correspondente ao salário dos respectivos dias, tal como decidido a quo. Nego provimento. 6. Vale-transporte. Insurge-se a reclamada contra a sua condenação ao pagamento de indenização substitutiva referente aos valores despendidos pelo reclamante com transporte. Alega que restou demonstrado na instrução processual que o reclamante realizava o trajeto entre sua residência e o estabelecimento de ensino mediante o uso de automóvel particular, fato confessado pelo próprio trabalhador em seu depoimento pessoal. Neste ponto, assiste razão à reclamada. O direito ao vale-transporte, instituído e disciplinado pela Lei nº 7.418/1985 e regulamentado pelo Decreto nº 10.854/2021, destina-se a subsidiar o deslocamento diário do trabalhador no trajeto residência-trabalho-residência por meio da utilização do sistema de transporte coletivo público de passageiros. O reclamante confessou de forma expressa, por ocasião do seu depoimento pessoal (Id. 46b5441, fls. 245), que "utilizava veículo próprio para se dirigir ao trabalho", afastando a presunção de necessidade de uso do transporte público coletivo. O empregado que realiza o deslocamento ao serviço mediante o uso de automóvel particular, por opção e conveniência estritamente pessoal, não faz jus à percepção do benefício do vale-transporte nem à correspondente indenização substitutiva em dinheiro por ausência de subsunção fática à hipótese descrita no artigo primeiro da Lei nº 7.418/1985. A transferência de tais custos ao empregador carece de amparo legal ou convencional nos autos. Ante a confissão real do autor, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para afastar a condenação ao pagamento de indenização correspondente ao vale-transporte. Dou provimento ao recurso, nesse particular. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos, com a ressalva feita no item 4 da fundamentação e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao do autor; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da ré, para excluir da condenação o pagamento de indenização substitutiva de vale-transporte, tudo nos termos da fundamentação. Mantêm-se, no mais, os termos da decisão recorrida, inclusive quanto ao valor provisoriamente arbitrado à condenação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 4 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora mhm/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NUCLEO EDUCACIONAL RAIZES DO ITAPETI LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUSTAVO HENRIQUE RUA PRIETO

Réu GUSTAVO HENRIQUE RUA PRIETO

Autor MARCIA DEPPERMANN GENNARO

Autor NELSON KOSTECKI JUNIOR

Autor NUCLEO EDUCACIONAL RAIZES DO ITAPETI LTDA

Réu NUCLEO EDUCACIONAL RAIZES DO ITAPETI LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON MITSUO LORCA TOMO

OAB: 355322/SP

PAULA FLORENTINO DE BARROS DUQUE

OAB: 138513/SP
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Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001011-48.2025.5.02.0371 RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE RUA PRIETO E OUTROS (1) RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE RUA PRIETO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2079442): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001011-48.2025.5.02.0371 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes RECORRENTES: GUSTAVO HENRIQUE RUA PRIETO NUCLEO EDUCACIONAL RAIZES DO ITAPETI LTDA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA DOENÇA PROFISSIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, o reclamante não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa. A ausência de nexo causal ou concausal e a capacidade laborativa intacta afastam a configuração do ilícito patronal, desautorizando as pretendidas indenizações por danos morais e materiais. Apelo a que se nega provimento. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 864a9d3), recorrem ordinariamente: o autor (Id. b366bdd), quanto a doença profissional, estabilidade provisória, indenização por danos morais, intervalo intrajornada e limitação da condenação; e a ré (Id. 14c0065), quanto a validade do banco de horas, folgas eleitorais e vale-transporte. Depósito recursal e custas pela ré (Id. 2aa3e9f/12172d6 e Id. 32e0c87). Contrarrazões pelo autor (Id. c6f3103) e pela ré (Id. 112851b). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. RECURSO DO AUTOR 1. Intervalo intrajornada. A sentença, considerando os termos do depoimento pessoal do autor, rejeitou as horas extras pela violação ao intervalo intrajornada, no que não merece reparo. Segundo a inicial, laborava como professor das 7h30 às 12h50 às 2ª, 3ª e 6ª feiras, das 7h30 às 10h às 4ª feiras, e das 7h30 às 9h10 às 5ª feiras. Todavia, além disso, "também se dedicava a atividades extracurriculares, comparecendo à escola aos sábados para aplicar simulados e participar de eventos comemorativos promovidos pela instituição", cumprindo jornada das 7h às 13h nessas ocasiões, que, não obstante o ajuste no sentido de serem "devidamente registradas em banco de horas para futura compensação", jamais "usufruiu das folgas correspondentes a essas horas extras laboradas". Assim sendo, "de segunda, terça e sexta, a jornada ultrapassava 4 horas diárias, o que lhe conferia o direito a um intervalo intrajornada mínimo de 15 minutos, nos termos do art. 71, §1º da CLT", que nunca teria sido usufruído de forma efetiva, já que tal período era gasto para "realizar reuniões, repassar orientações, cobrar resultados e tratar de questões pedagógicas com os professores, inclusive com a presença constante da coordenadora na sala destinada ao descanso" (Id. 867c0fe). Os controles de ponto dos autos, com marcações variáveis e devidamente assinados pelo empregado, indicam a fruição de pausa de cerca de 20 minutos quando ultrapassada a jornada de 4 horas (Id. 6eb5110), incumbindo, pois, ao autor o ônus da prova. Em seu depoimento pessoal, o reclamante admitiu que possuía intervalo de vinte minutos e que se dirigia à sala dos professores para usufruir de tal período (Id. 46b5441), sendo certo que a sua própria testemunha, Daiane Rodrigues, corroborou a declaração ao afirmar que os professores batiam o ponto de frequência e se dirigiam à sala dos professores para realizar o descanso, alimentar-se e tomar café, mencionando que apenas de forma pontual e esporádica, notadamente nas proximidades de eventos escolares ou entrega de provas, recebiam orientações pedagógicas rápidas, desmentindo, portanto, a tese da inicial (Id. 46b5441, fls. 245): "trabalhou na reclamada no início de 2024 a abril de 2025, como professora; trabalhou no mesmo período que o reclamante; durante o intervalo de aula dos alunos os professores batiam o ponto e se dirigiam a sala dos professores; na sala de professores era usufruído descanso, tempo para um café, alimentação, às vezes, recebia algum recado, orientações acerca de alunos, eventos; quando havia algum evento próximo isso acontecia com maior frequência, assim como próximo a data das provas" Em assim sendo, infere-se que a pausa legal de quinze minutos foi integralmente observada pela reclamada, não configurando, no caso concreto, tempo à disposição do empregador. Eventuais repasses de recados de caráter administrativo ou orientações pedagógicas céleres durante o repouso não possuem o condão de descaracterizar a pausa biológica efetivamente gozada. Nego provimento. 2. Doença profissional. Fundado no laudo médico que afastou o nexo causal ou concausal entre a patologia diagnosticada e o trabalho realizado na reclamada, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido de "reconhecimento de doença ocupacional, bem como os consectários dela decorrentes" (Id. 864a9d3), contra o que se insurge o recorrente, novamente sem razão. No entendimento deste Juízo prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Daí se extrai que o dever de indenizar decorre, via de regra, da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se "in casu" em responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo em nosso país, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. Ademais, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se a pretensão, destarte, na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro, verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Tal regra, à evidência, disciplina, também, a responsabilidade civil do empregador por infortúnio laboral, estando o seu dever de indenizar, pelas perdas e danos por ele causados a alguém, regido pelo art. 927 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem é obrigado a repará-lo. E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida). Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, "in casu" do empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. Por conseguinte, para se reconhecer a responsabilidade da empresa pelas moléstias desenvolvidas pelo empregado, a ponto de autorizar eventual indenização, é preciso que estejam presentes a culpa, o dano e nexo de causalidade. A necessidade de se aferir o nexo causal deriva da óbvia conclusão de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. A presença do liame de causalidade é imprescindível, tanto na configuração da responsabilidade civil subjetiva, embasada na inexecução culposa de obrigação, quanto da objetiva, estribada no dano que tenha como motivo o simples exercício regular de uma atividade profissional. Mesmo nas situações em que o dano provém do cumprimento regular do contrato, independente da comprovação da culpa do empregador, mister se faz a prova de que o prejuízo sofrido teve como causa a execução regular do contrato de trabalho. No caso concreto, a perita médica nomeada pelo Juízo, Dra. Márcia Deppermann Gennaro, após minuciosa análise clínica e documental, concluiu pela total ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia alegada e as atividades desempenhadas na reclamada (Id. a772080, fls. 273/294): "Na presente demanda, o reclamante alega ter sido acometido por patologia psiquiátrica durante o período que trabalhou na reclamada entre 01/08/202 a 11/12/2024. Em análise à documentação médico legal apresentada aos autos, foi identificado pouquíssima documentação acerca da alegada patologia, no caso apenas um relatório psicológico emitido em torno de 6 meses após a saída da reclamada (03/06/2025) folha 24. Ressalte-se que apesar do autor informar quadro clinico compatível com sobrecarga laboral/emocional iniciado por volta do inicio de 2024, identifica-se que durante todo o período laborado na Reclamada, o autor também laborou concomitantemente em escola pública no contra turno ( 2ª a 6ª das 14h30 às 18h30), além de informar que já fazia acompanhamento psicológico desde 2021 ( prévio à entrada na reclamada), inclusive não apresentou nenhuma documentação médica, nem apresentou prontuário medico ou psicológico comprobatório de suas alegações, assim como não identificado afastamentos laborais em decorrência do quadro alegado. CONCLUSÃO Na apuração de existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pela parte autora e o trabalho exercido na reclamada: - Não comprova Nexo Causal nem Concausal entre a patologia alegada e o labor Na avaliação do diagnóstico e estado atual de saúde psíquica da reclamante - Não comprova patologia psiquiátrica em atividade. Na determinação de possível redução da capacidade laborativa - Não identificado redução da capacidade laboral" A fundamentação do laudo pericial aponta elementos determinantes para afastar a vinculação com o ambiente laboral. Constatou-se que o reclamante já realizava acompanhamento psicológico continuado desde julho/2021 (Id. b369007, fls. 24), data anterior ao início do contrato de trabalho mantido com a reclamada, que se iniciou em 01.08.2022. Destacou a perita que o agravamento das queixas de ansiedade do reclamante coincide com o período em que ele desempenhava jornada concomitante de trabalho em escola pública de forma exaustiva. O autor laborava na reclamada em período matutino, mas também lecionava na rede pública estadual de ensino de São Paulo cumprindo jornada de 28 horas semanais em turno vespertino (Id. a772080, fls. 281). Ademais, não houve emissão de atestados de afastamento do labor em razão de patologia psíquica nem histórico de concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária ou comum durante o liame empregatício (Id. a772080, fls. 279-281). No tocante à alegação de nulidade por ausência de vistoria presencial nas dependências da escola, a perita justificou tecnicamente em sede de esclarecimentos (Id. b243097, fls. 302-305) que a vistoria de posto de trabalho não se revela útil quando os fatores de estresse alegados possuem natureza psicossocial e relacional pretérita, os quais devem ser elucidados por meio de prova oral a ser colhida em audiência de instrução, de modo que a ausência de vistoria não invalida o parecer técnico pericial. O Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, contudo, o reclamante não prova idônea a confrontar a prova pericial realizada nos presentes autos, eis que o laudo psicológico emitido por sua psicóloga é insuficiente para contrapor a avaliação técnica realizada por perita especializada (Id. b369007, fls. 24-33). Ademais, os termos do depoimento pessoal do autor não revelam nenhum excesso patronal, pelo contrário, evidenciam relação normal de trabalho (Id. 46b5441): "Patrícia inicialmente era muito "acolhedora", mas depois sobrecarregava com serviços e monitoramento da rotina de trabalho; também atuava em escolas públicas durante o período em que trabalhou para a reclamada..." Sua testemunha, Daiane Rodrigues (Id. 46b5441, fls. 245), não presenciou diretamente nenhum entrevero entre o autor e a coordenadora Patrícia, tendo apenas citado informações passadas por terceiros e pelo próprio reclamante. Por outro lado, evidenciou apenas que a coordenadora cobrava a regularidade da atuação dos professores e mantinha mesa de atendimento nos corredores escolares, conduta que se insere no regular poder de direção, fiscalização e organização pedagógica inerente ao empregador, não caracterizando assédio moral ou perseguição pessoal capaz de desencadear esgotamento de origem ocupacional: "... trabalhou com Patricia, coordenadora; soube, por intermédio de outros professores, que ocorreu discussão entre Patrícia e o autor referente a um evento e saída de alunos... Patricia tinha mesa no corredor, local este que dava para ver todas as salas; acredita que fosse para verificar a regularidade da atuação dos professores; a depoente, às vezes, pegava carona com o autor e, nessa oportunidade o reclamante falou sobre algumas situações que não deveria ocorrer, demonstrando algumas insatisfações" Nesse sentido, ausente a demonstração de nexo causal ou concausal entre o adoecimento e o trabalho, restam indevidas as indenizações por danos morais e materiais, bem como o pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário. Nada, pois, a deferir. 3. Limitação da condenação aos valores apresentados na exordial. A recorrente pretende o afastamento da limitação da condenação aos valores apresentados em sua petição inicial. Após melhor análise da matéria e considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, ao qual me rendo, não dou razão ao reclamante. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pelo autor, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1."(Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. Nego provimento. RECURSO DA RÉ 4. Nulidade do banco de horas. A sentença, considerando "ausente norma de instituição do banco de horas", julgou procedente "o pleito de horas extras pelos sábados trabalhados", nos seguintes termos (Id. 864a9d3): "HORAS EXTRAS O reclamante alega que trabalhava de segunda a sexta em horários alternados e aos sábados, das 7h às 13h, em atividades extracurriculares. Afirma que as horas de sábado seriam registradas em banco de horas para compensação. Sustenta que não usufruiu das folgas correspondentes. Requer a invalidade/nulidade de eventual banco de horas e o pagamento das horas extras com adicional de 60% e reflexos. Aduz ainda que não usufruía o intervalo intrajornada, requerendo o pagamento de 15 minutos diários como horas extras. Em contestação, a reclamada sustenta que as horas extras do reclamante eram corretamente computadas em banco de horas. Afirma que o labor extraordinário era pago quando não havia saldo negativo no banco de horas. Sustenta ainda que os horários de intervalo sempre foram gozados pelo reclamante. Menciona que o reclamante tinha total liberdade para usufruir o intervalo. Indica que a reclamada disponibiliza a sala de professores para esta finalidade. Requer o indeferimento do pedido. Pois bem. ... Em contrapartida, com razão o reclamante ao afirmar que muito embora a reclamada tenha afirmado a existência de banco de horas, sequer indicou a norma que o autorizou. Nesse ponto, relevante observar que consoante entendimento majoritário, o banco de horas somente poderá ser instituído por intermédio de norma coletiva. Nesse sentido Súmula 85, item V, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: ... Assim sendo, considerando ausente norma de instituição do banco de horas, julgo procedente o pleito de horas extras pelos sábados trabalhados, devendo ser observados os seguintes parâmetros: - Horário de trabalho e frequência: das 07h às 13h, fixando-se um sábado por mês, durante todo pacto laboral; - Deverá ser considerada como hora extra a excedente da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa; - Adicional legal de 50%; - Divisor 220 - Evolução salarial do reclamante; - Por habituais, as horas extras deverão refletir em aviso prévio, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salários e descansos semanais remunerados; - Deverá ainda ser calculado o FGTS depósitos e indenização sobre todas as horas extras apuradas; - Para se evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de todos os valores pagos sob as mesmas rubricas aqui deferidas, cujos recibos de pagamento já se encontrem nos autos." A ré, sem se atentar aos termos da sentença, alega, desarrazoadamente que "tais horas eram computadas corretamente no banco de horas da instituição", nas "poucas oportunidades nas quais o reclamante laborou de forma extraordinária, e não havia saldo negativo do banco de horas, tal labor lhe fora corretamente pago, conforme recibos de salário em anexo, nos quais constam os pagamentos de horas extras" e "para os eventos extras, os mesmos eram compensados de emendas de feriados, e computados em banco de horas" ou seja, deixando de atacar os fundamentos da sentença, em razões totalmente dissociadas daquelas que ensejaram o julgamento de 1º grau, conforme expresso nos incisos I e III da Súmula 422 do TST: 422 - Recurso. Fundamento ausente ou deficiente. Não conhecimento. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. ... III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. (destaquei) Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (destaquei). Não conheço. 5. Folgas eleitorais. Pugna a reclamada pela exclusão da condenação ao pagamento correspondente a cinco dias de folgas eleitorais decorrentes da prestação de serviços do reclamante à Justiça Eleitoral na condição de mesário convocado. Aduz que demonstrou a concessão das folgas e que a legislação eleitoral de regência não fixa prazo limite para a fruição dos dias de descanso compensatório. Não merece provimento a insurgência. O artigo 98 da Lei nº 9.504/1997 assegura ao eleitor nomeado para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais o direito de ser dispensado do serviço, perante o seu empregador, pelo dobro dos dias de convocação, sem prejuízo do salário ou de qualquer outra vantagem funcional. No caso em apreço, restou comprovado que o reclamante detinha o direito à fruição de oito dias de folga compensatória em razão da prestação de serviços nos pleitos de 2022 e 2024. A prova documental coligida pela própria reclamada (Id. d1624e3, fls. 237-238) evidencia que o reclamante usufruiu apenas de três dias de descanso compensatório ao longo do contrato de trabalho. Em relação aos cinco dias remanescentes, a documentação revela que a reclamada programou a concessão das folgas para o período compreendido entre os dias 16 e 20 de dezembro de 2024 (ID d1624e3, fls. 238). Ocorre que o reclamante foi dispensado sem justa causa em 11 de dezembro de 2024, data anterior ao período estipulado para o gozo dos referidos descansos compensatórios. A dissolução do vínculo de emprego promovida por iniciativa da empregadora em data anterior à fruição das folgas eleitorais obsta o gozo do benefício legal, ensejando a obrigação de conversão dos descansos não desfrutados em indenização pecuniária correspondente ao salário dos respectivos dias, tal como decidido a quo. Nego provimento. 6. Vale-transporte. Insurge-se a reclamada contra a sua condenação ao pagamento de indenização substitutiva referente aos valores despendidos pelo reclamante com transporte. Alega que restou demonstrado na instrução processual que o reclamante realizava o trajeto entre sua residência e o estabelecimento de ensino mediante o uso de automóvel particular, fato confessado pelo próprio trabalhador em seu depoimento pessoal. Neste ponto, assiste razão à reclamada. O direito ao vale-transporte, instituído e disciplinado pela Lei nº 7.418/1985 e regulamentado pelo Decreto nº 10.854/2021, destina-se a subsidiar o deslocamento diário do trabalhador no trajeto residência-trabalho-residência por meio da utilização do sistema de transporte coletivo público de passageiros. O reclamante confessou de forma expressa, por ocasião do seu depoimento pessoal (Id. 46b5441, fls. 245), que "utilizava veículo próprio para se dirigir ao trabalho", afastando a presunção de necessidade de uso do transporte público coletivo. O empregado que realiza o deslocamento ao serviço mediante o uso de automóvel particular, por opção e conveniência estritamente pessoal, não faz jus à percepção do benefício do vale-transporte nem à correspondente indenização substitutiva em dinheiro por ausência de subsunção fática à hipótese descrita no artigo primeiro da Lei nº 7.418/1985. A transferência de tais custos ao empregador carece de amparo legal ou convencional nos autos. Ante a confissão real do autor, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para afastar a condenação ao pagamento de indenização correspondente ao vale-transporte. Dou provimento ao recurso, nesse particular. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos, com a ressalva feita no item 4 da fundamentação e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao do autor; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da ré, para excluir da condenação o pagamento de indenização substitutiva de vale-transporte, tudo nos termos da fundamentação. Mantêm-se, no mais, os termos da decisão recorrida, inclusive quanto ao valor provisoriamente arbitrado à condenação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 4 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora mhm/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NUCLEO EDUCACIONAL RAIZES DO ITAPETI LTDA

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001011-48.2025.5.02.0371 RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE RUA PRIETO E OUTROS (1) RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE RUA PRIETO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2079442): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001011-48.2025.5.02.0371 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes RECORRENTES: GUSTAVO HENRIQUE RUA PRIETO NUCLEO EDUCACIONAL RAIZES DO ITAPETI LTDA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA DOENÇA PROFISSIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, o reclamante não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa. A ausência de nexo causal ou concausal e a capacidade laborativa intacta afastam a configuração do ilícito patronal, desautorizando as pretendidas indenizações por danos morais e materiais. Apelo a que se nega provimento. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 864a9d3), recorrem ordinariamente: o autor (Id. b366bdd), quanto a doença profissional, estabilidade provisória, indenização por danos morais, intervalo intrajornada e limitação da condenação; e a ré (Id. 14c0065), quanto a validade do banco de horas, folgas eleitorais e vale-transporte. Depósito recursal e custas pela ré (Id. 2aa3e9f/12172d6 e Id. 32e0c87). Contrarrazões pelo autor (Id. c6f3103) e pela ré (Id. 112851b). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. RECURSO DO AUTOR 1. Intervalo intrajornada. A sentença, considerando os termos do depoimento pessoal do autor, rejeitou as horas extras pela violação ao intervalo intrajornada, no que não merece reparo. Segundo a inicial, laborava como professor das 7h30 às 12h50 às 2ª, 3ª e 6ª feiras, das 7h30 às 10h às 4ª feiras, e das 7h30 às 9h10 às 5ª feiras. Todavia, além disso, "também se dedicava a atividades extracurriculares, comparecendo à escola aos sábados para aplicar simulados e participar de eventos comemorativos promovidos pela instituição", cumprindo jornada das 7h às 13h nessas ocasiões, que, não obstante o ajuste no sentido de serem "devidamente registradas em banco de horas para futura compensação", jamais "usufruiu das folgas correspondentes a essas horas extras laboradas". Assim sendo, "de segunda, terça e sexta, a jornada ultrapassava 4 horas diárias, o que lhe conferia o direito a um intervalo intrajornada mínimo de 15 minutos, nos termos do art. 71, §1º da CLT", que nunca teria sido usufruído de forma efetiva, já que tal período era gasto para "realizar reuniões, repassar orientações, cobrar resultados e tratar de questões pedagógicas com os professores, inclusive com a presença constante da coordenadora na sala destinada ao descanso" (Id. 867c0fe). Os controles de ponto dos autos, com marcações variáveis e devidamente assinados pelo empregado, indicam a fruição de pausa de cerca de 20 minutos quando ultrapassada a jornada de 4 horas (Id. 6eb5110), incumbindo, pois, ao autor o ônus da prova. Em seu depoimento pessoal, o reclamante admitiu que possuía intervalo de vinte minutos e que se dirigia à sala dos professores para usufruir de tal período (Id. 46b5441), sendo certo que a sua própria testemunha, Daiane Rodrigues, corroborou a declaração ao afirmar que os professores batiam o ponto de frequência e se dirigiam à sala dos professores para realizar o descanso, alimentar-se e tomar café, mencionando que apenas de forma pontual e esporádica, notadamente nas proximidades de eventos escolares ou entrega de provas, recebiam orientações pedagógicas rápidas, desmentindo, portanto, a tese da inicial (Id. 46b5441, fls. 245): "trabalhou na reclamada no início de 2024 a abril de 2025, como professora; trabalhou no mesmo período que o reclamante; durante o intervalo de aula dos alunos os professores batiam o ponto e se dirigiam a sala dos professores; na sala de professores era usufruído descanso, tempo para um café, alimentação, às vezes, recebia algum recado, orientações acerca de alunos, eventos; quando havia algum evento próximo isso acontecia com maior frequência, assim como próximo a data das provas" Em assim sendo, infere-se que a pausa legal de quinze minutos foi integralmente observada pela reclamada, não configurando, no caso concreto, tempo à disposição do empregador. Eventuais repasses de recados de caráter administrativo ou orientações pedagógicas céleres durante o repouso não possuem o condão de descaracterizar a pausa biológica efetivamente gozada. Nego provimento. 2. Doença profissional. Fundado no laudo médico que afastou o nexo causal ou concausal entre a patologia diagnosticada e o trabalho realizado na reclamada, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido de "reconhecimento de doença ocupacional, bem como os consectários dela decorrentes" (Id. 864a9d3), contra o que se insurge o recorrente, novamente sem razão. No entendimento deste Juízo prevalece a norma constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, que assegura ao empregado o direito ao seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Daí se extrai que o dever de indenizar decorre, via de regra, da responsabilidade subjetiva do agente, seja por dolo, seja por imprudência, negligência ou imperícia, descabendo falar-se "in casu" em responsabilidade meramente objetiva, independentemente de culpa. Como a Constituição da República, diploma legal supremo em nosso país, estabelece que os danos decorrentes de acidente do trabalho serão regidos pela teoria da responsabilidade civil subjetiva, não poderá ser acatada a responsabilização objetiva tratada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. Ademais, responsabilizar o empregador por qualquer infortúnio laboral significa inviabilizar as relações de trabalho. O tomador de serviços responderá pela falha ou ausência de prevenção, mesmo porque, o ordenamento jurídico pátrio já atribui a um órgão específico a responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho. Funda-se a pretensão, destarte, na teoria da responsabilidade civil subjetiva, oriunda de dano causado pela pessoa obrigada a reparar em virtude de ato doloso ou culposo, disciplinada no art. 186 do Código Civil Brasileiro, verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Tal regra, à evidência, disciplina, também, a responsabilidade civil do empregador por infortúnio laboral, estando o seu dever de indenizar, pelas perdas e danos por ele causados a alguém, regido pelo art. 927 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem é obrigado a repará-lo. E, em se tratando de ação de indenização fundada no artigo 186 do Código Civil de 2002, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cumprindo-lhe demonstrar a culpa do agente, o dano e o nexo causal (a causalidade entre a conduta patronal e a lesão sofrida). Não basta apenas invocar o fato danoso em si, faz-se imprescindível demonstrar a culpa do autor da conduta lesiva, "in casu" do empregador, pois, tudo que ocorrer no âmbito do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Sem a conjugação dos requisitos essenciais não caberá a responsabilização empresarial. Por conseguinte, para se reconhecer a responsabilidade da empresa pelas moléstias desenvolvidas pelo empregado, a ponto de autorizar eventual indenização, é preciso que estejam presentes a culpa, o dano e nexo de causalidade. A necessidade de se aferir o nexo causal deriva da óbvia conclusão de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. A presença do liame de causalidade é imprescindível, tanto na configuração da responsabilidade civil subjetiva, embasada na inexecução culposa de obrigação, quanto da objetiva, estribada no dano que tenha como motivo o simples exercício regular de uma atividade profissional. Mesmo nas situações em que o dano provém do cumprimento regular do contrato, independente da comprovação da culpa do empregador, mister se faz a prova de que o prejuízo sofrido teve como causa a execução regular do contrato de trabalho. No caso concreto, a perita médica nomeada pelo Juízo, Dra. Márcia Deppermann Gennaro, após minuciosa análise clínica e documental, concluiu pela total ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia alegada e as atividades desempenhadas na reclamada (Id. a772080, fls. 273/294): "Na presente demanda, o reclamante alega ter sido acometido por patologia psiquiátrica durante o período que trabalhou na reclamada entre 01/08/202 a 11/12/2024. Em análise à documentação médico legal apresentada aos autos, foi identificado pouquíssima documentação acerca da alegada patologia, no caso apenas um relatório psicológico emitido em torno de 6 meses após a saída da reclamada (03/06/2025) folha 24. Ressalte-se que apesar do autor informar quadro clinico compatível com sobrecarga laboral/emocional iniciado por volta do inicio de 2024, identifica-se que durante todo o período laborado na Reclamada, o autor também laborou concomitantemente em escola pública no contra turno ( 2ª a 6ª das 14h30 às 18h30), além de informar que já fazia acompanhamento psicológico desde 2021 ( prévio à entrada na reclamada), inclusive não apresentou nenhuma documentação médica, nem apresentou prontuário medico ou psicológico comprobatório de suas alegações, assim como não identificado afastamentos laborais em decorrência do quadro alegado. CONCLUSÃO Na apuração de existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pela parte autora e o trabalho exercido na reclamada: - Não comprova Nexo Causal nem Concausal entre a patologia alegada e o labor Na avaliação do diagnóstico e estado atual de saúde psíquica da reclamante - Não comprova patologia psiquiátrica em atividade. Na determinação de possível redução da capacidade laborativa - Não identificado redução da capacidade laboral" A fundamentação do laudo pericial aponta elementos determinantes para afastar a vinculação com o ambiente laboral. Constatou-se que o reclamante já realizava acompanhamento psicológico continuado desde julho/2021 (Id. b369007, fls. 24), data anterior ao início do contrato de trabalho mantido com a reclamada, que se iniciou em 01.08.2022. Destacou a perita que o agravamento das queixas de ansiedade do reclamante coincide com o período em que ele desempenhava jornada concomitante de trabalho em escola pública de forma exaustiva. O autor laborava na reclamada em período matutino, mas também lecionava na rede pública estadual de ensino de São Paulo cumprindo jornada de 28 horas semanais em turno vespertino (Id. a772080, fls. 281). Ademais, não houve emissão de atestados de afastamento do labor em razão de patologia psíquica nem histórico de concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária ou comum durante o liame empregatício (Id. a772080, fls. 279-281). No tocante à alegação de nulidade por ausência de vistoria presencial nas dependências da escola, a perita justificou tecnicamente em sede de esclarecimentos (Id. b243097, fls. 302-305) que a vistoria de posto de trabalho não se revela útil quando os fatores de estresse alegados possuem natureza psicossocial e relacional pretérita, os quais devem ser elucidados por meio de prova oral a ser colhida em audiência de instrução, de modo que a ausência de vistoria não invalida o parecer técnico pericial. O Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, contudo, o reclamante não prova idônea a confrontar a prova pericial realizada nos presentes autos, eis que o laudo psicológico emitido por sua psicóloga é insuficiente para contrapor a avaliação técnica realizada por perita especializada (Id. b369007, fls. 24-33). Ademais, os termos do depoimento pessoal do autor não revelam nenhum excesso patronal, pelo contrário, evidenciam relação normal de trabalho (Id. 46b5441): "Patrícia inicialmente era muito "acolhedora", mas depois sobrecarregava com serviços e monitoramento da rotina de trabalho; também atuava em escolas públicas durante o período em que trabalhou para a reclamada..." Sua testemunha, Daiane Rodrigues (Id. 46b5441, fls. 245), não presenciou diretamente nenhum entrevero entre o autor e a coordenadora Patrícia, tendo apenas citado informações passadas por terceiros e pelo próprio reclamante. Por outro lado, evidenciou apenas que a coordenadora cobrava a regularidade da atuação dos professores e mantinha mesa de atendimento nos corredores escolares, conduta que se insere no regular poder de direção, fiscalização e organização pedagógica inerente ao empregador, não caracterizando assédio moral ou perseguição pessoal capaz de desencadear esgotamento de origem ocupacional: "... trabalhou com Patricia, coordenadora; soube, por intermédio de outros professores, que ocorreu discussão entre Patrícia e o autor referente a um evento e saída de alunos... Patricia tinha mesa no corredor, local este que dava para ver todas as salas; acredita que fosse para verificar a regularidade da atuação dos professores; a depoente, às vezes, pegava carona com o autor e, nessa oportunidade o reclamante falou sobre algumas situações que não deveria ocorrer, demonstrando algumas insatisfações" Nesse sentido, ausente a demonstração de nexo causal ou concausal entre o adoecimento e o trabalho, restam indevidas as indenizações por danos morais e materiais, bem como o pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário. Nada, pois, a deferir. 3. Limitação da condenação aos valores apresentados na exordial. A recorrente pretende o afastamento da limitação da condenação aos valores apresentados em sua petição inicial. Após melhor análise da matéria e considerando as recentes decisões proferidas pelas 1ª e 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.º 79.034 e Reclamação n.º 77.179), além do entendimento pacificado por esta E. 10ª Turma, ao qual me rendo, não dou razão ao reclamante. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que o pedido será certo, determinado e com a indicação de seu valor: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura da reclamante ou de seu representante", mesma previsão que já trazia o artigo 852,B, inciso I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Portanto, evidente que os valores apresentados pelo autor, na petição inicial, devem ser os limites de eventual condenação, pois já devidamente liquidados, o que se coaduna com o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sem prejuízo dos juros e atualização monetária, sendo vedado ao Juízo condenar a parte fora dos limites da lide, em especial de forma diversa ou superior ao quanto postulado. Destaco o aresto desta C. 10ª Turma quanto à matéria: "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1."(Processo nº 1002270-48.2022.5.02.0221, Relatora Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, julgamento: 02/10/2025) Da mesma forma, este foi o entendimento exarado no acórdão desta E. 10ª Turma proferido nos autos de nº 1000924-43.2024.5.02.0431, de relatoria do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires (julgamento: 30/09/2025). No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 77.179 PR, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que não limitava a condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o entendimento de que o valor da causa seria mera estimativa, e determinou que a Corte Trabalhista profira nova decisão, levando em consideração o dispositivo celetista que impõe a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Importante salientar que o voto do Ministro Gilmar Mendes destacou que o TST violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante 10, ao permitir condenação acima do valor indicado na petição inicial sem declarar a inconstitucionalidade do artigo da CLT, o que só poderia ser feito pelo Pleno ou Órgão Especial do TST. Nego provimento. RECURSO DA RÉ 4. Nulidade do banco de horas. A sentença, considerando "ausente norma de instituição do banco de horas", julgou procedente "o pleito de horas extras pelos sábados trabalhados", nos seguintes termos (Id. 864a9d3): "HORAS EXTRAS O reclamante alega que trabalhava de segunda a sexta em horários alternados e aos sábados, das 7h às 13h, em atividades extracurriculares. Afirma que as horas de sábado seriam registradas em banco de horas para compensação. Sustenta que não usufruiu das folgas correspondentes. Requer a invalidade/nulidade de eventual banco de horas e o pagamento das horas extras com adicional de 60% e reflexos. Aduz ainda que não usufruía o intervalo intrajornada, requerendo o pagamento de 15 minutos diários como horas extras. Em contestação, a reclamada sustenta que as horas extras do reclamante eram corretamente computadas em banco de horas. Afirma que o labor extraordinário era pago quando não havia saldo negativo no banco de horas. Sustenta ainda que os horários de intervalo sempre foram gozados pelo reclamante. Menciona que o reclamante tinha total liberdade para usufruir o intervalo. Indica que a reclamada disponibiliza a sala de professores para esta finalidade. Requer o indeferimento do pedido. Pois bem. ... Em contrapartida, com razão o reclamante ao afirmar que muito embora a reclamada tenha afirmado a existência de banco de horas, sequer indicou a norma que o autorizou. Nesse ponto, relevante observar que consoante entendimento majoritário, o banco de horas somente poderá ser instituído por intermédio de norma coletiva. Nesse sentido Súmula 85, item V, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: ... Assim sendo, considerando ausente norma de instituição do banco de horas, julgo procedente o pleito de horas extras pelos sábados trabalhados, devendo ser observados os seguintes parâmetros: - Horário de trabalho e frequência: das 07h às 13h, fixando-se um sábado por mês, durante todo pacto laboral; - Deverá ser considerada como hora extra a excedente da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa; - Adicional legal de 50%; - Divisor 220 - Evolução salarial do reclamante; - Por habituais, as horas extras deverão refletir em aviso prévio, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salários e descansos semanais remunerados; - Deverá ainda ser calculado o FGTS depósitos e indenização sobre todas as horas extras apuradas; - Para se evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de todos os valores pagos sob as mesmas rubricas aqui deferidas, cujos recibos de pagamento já se encontrem nos autos." A ré, sem se atentar aos termos da sentença, alega, desarrazoadamente que "tais horas eram computadas corretamente no banco de horas da instituição", nas "poucas oportunidades nas quais o reclamante laborou de forma extraordinária, e não havia saldo negativo do banco de horas, tal labor lhe fora corretamente pago, conforme recibos de salário em anexo, nos quais constam os pagamentos de horas extras" e "para os eventos extras, os mesmos eram compensados de emendas de feriados, e computados em banco de horas" ou seja, deixando de atacar os fundamentos da sentença, em razões totalmente dissociadas daquelas que ensejaram o julgamento de 1º grau, conforme expresso nos incisos I e III da Súmula 422 do TST: 422 - Recurso. Fundamento ausente ou deficiente. Não conhecimento. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. ... III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. (destaquei) Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (destaquei). Não conheço. 5. Folgas eleitorais. Pugna a reclamada pela exclusão da condenação ao pagamento correspondente a cinco dias de folgas eleitorais decorrentes da prestação de serviços do reclamante à Justiça Eleitoral na condição de mesário convocado. Aduz que demonstrou a concessão das folgas e que a legislação eleitoral de regência não fixa prazo limite para a fruição dos dias de descanso compensatório. Não merece provimento a insurgência. O artigo 98 da Lei nº 9.504/1997 assegura ao eleitor nomeado para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais o direito de ser dispensado do serviço, perante o seu empregador, pelo dobro dos dias de convocação, sem prejuízo do salário ou de qualquer outra vantagem funcional. No caso em apreço, restou comprovado que o reclamante detinha o direito à fruição de oito dias de folga compensatória em razão da prestação de serviços nos pleitos de 2022 e 2024. A prova documental coligida pela própria reclamada (Id. d1624e3, fls. 237-238) evidencia que o reclamante usufruiu apenas de três dias de descanso compensatório ao longo do contrato de trabalho. Em relação aos cinco dias remanescentes, a documentação revela que a reclamada programou a concessão das folgas para o período compreendido entre os dias 16 e 20 de dezembro de 2024 (ID d1624e3, fls. 238). Ocorre que o reclamante foi dispensado sem justa causa em 11 de dezembro de 2024, data anterior ao período estipulado para o gozo dos referidos descansos compensatórios. A dissolução do vínculo de emprego promovida por iniciativa da empregadora em data anterior à fruição das folgas eleitorais obsta o gozo do benefício legal, ensejando a obrigação de conversão dos descansos não desfrutados em indenização pecuniária correspondente ao salário dos respectivos dias, tal como decidido a quo. Nego provimento. 6. Vale-transporte. Insurge-se a reclamada contra a sua condenação ao pagamento de indenização substitutiva referente aos valores despendidos pelo reclamante com transporte. Alega que restou demonstrado na instrução processual que o reclamante realizava o trajeto entre sua residência e o estabelecimento de ensino mediante o uso de automóvel particular, fato confessado pelo próprio trabalhador em seu depoimento pessoal. Neste ponto, assiste razão à reclamada. O direito ao vale-transporte, instituído e disciplinado pela Lei nº 7.418/1985 e regulamentado pelo Decreto nº 10.854/2021, destina-se a subsidiar o deslocamento diário do trabalhador no trajeto residência-trabalho-residência por meio da utilização do sistema de transporte coletivo público de passageiros. O reclamante confessou de forma expressa, por ocasião do seu depoimento pessoal (Id. 46b5441, fls. 245), que "utilizava veículo próprio para se dirigir ao trabalho", afastando a presunção de necessidade de uso do transporte público coletivo. O empregado que realiza o deslocamento ao serviço mediante o uso de automóvel particular, por opção e conveniência estritamente pessoal, não faz jus à percepção do benefício do vale-transporte nem à correspondente indenização substitutiva em dinheiro por ausência de subsunção fática à hipótese descrita no artigo primeiro da Lei nº 7.418/1985. A transferência de tais custos ao empregador carece de amparo legal ou convencional nos autos. Ante a confissão real do autor, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para afastar a condenação ao pagamento de indenização correspondente ao vale-transporte. Dou provimento ao recurso, nesse particular. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos, com a ressalva feita no item 4 da fundamentação e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao do autor; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da ré, para excluir da condenação o pagamento de indenização substitutiva de vale-transporte, tudo nos termos da fundamentação. Mantêm-se, no mais, os termos da decisão recorrida, inclusive quanto ao valor provisoriamente arbitrado à condenação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 4 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora mhm/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO HENRIQUE RUA PRIETO