Detalhe do processo

1001011-26.2025.5.02.0443

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001011-26.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: GUSTAVO VICENTE DE ALMEIDA RECLAMADO: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ceb2988 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001011-26.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: GUSTAVO VICENTE DE ALMEIDA Reclamada: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA. Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: GUSTAVO VICENTE DE ALMEIDA, com a devida qualificação na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida defesa com documentos. Réplica ofertada. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Audiências realizadas. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias prejudicadas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS (ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO): Entendo que para o reconhecimento de diferenças salariais por desvio de função, indispensável a existência de quadro de carreira implementado pelo empregador, situação não vivenciada nos autos. Ademais, o § único do art. 456 estabelece que na falta de prova escrita ou cláusula expressa, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, caso dos autos. Rejeito a pretensão. HORAS EXTRAS E REFLEXOS: Inexiste controvérsia acerca da veracidade das anotações dos horários de entrada e saída e dos dias de efetivo serviço lançados nos controles de ponto trazidos com a defesa. Assim, os cartões de ponto servirão como prova para verificação da correta jornada de trabalho do autor. Quanto ao intervalo intrajornada, registro que a lei autoriza a pré assinalação (art. 74, § 2º, da CLT), de modo que era do reclamante o encargo de comprovar a alegada supressão. E deste ônus o reclamante não se desvencilhou no decorrer da instrução, posto que não produzidas provas orais. Diante de tal panorama, caberia ao reclamante apontar eventuais diferenças de horas extras pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites, ônus do qual também não se desincumbiu. Em réplica o reclamante limitou-se a dizer que a jornada era superior a 8ª diária, olvidando-se, contudo, que o referido acréscimo de horas durante a semana destinou-se à compensação dos sábados não trabalhados, de modo que a carga horária comprovada nos autos (inicialmente das 7h às 17h de segunda a sexta-feira, com 01 hora e 12 minutos de intervalo e posteriormente das 7h às 17h de segunda a quinta e das 7h às 16h às sextas-feiras, com 01 hora de intervalo) não ultrapassava as 44 horas semanais, compensação essa, vale lembrar, devidamente autorizada pelo art. 59, § 6º, da CLT. Diante o exposto, julgo improcedentes todos os pedidos relacionados à jornada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS: Os holerites acostados com a defesa comprovam que a reclamada quitou o adicional de periculosidade durante toda a contratualidade. Assim, muito embora o perito nomeado pelo juízo tenha concluído pela existência de labor em condições insalubres, no grau médio, em razão da impossibilidade de cumulação de adicionais (Tema 17 IRR/TST), nada é devido ao reclamante, já que seu salário-base, base de cálculo para aferir o adicional de periculosidade, é superior ao salário-mínimo nacional, base de cálculo para apurar a insalubridade, conforme já decidiu o STF. Julgo, pois, improcedente a pretensão. Honorários periciais, ora arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: A reclamada impugnou todos os fatos articulados na inicial, permanecendo com o reclamante o encargo probatório dos fatos constitutivos de seu direito. E deste ônus o reclamante não se desincumbiu no decorrer da instrução processual, posto que sequer trouxe testemunhas para serem ouvidas em juízo. Assim, ausentes o ato ilícito e o dano, elementos essenciais para a caracterização da responsabilidade civil, rejeito o pedido indenizatório. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: O STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Dessa forma, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do(a) patrono(o) da reclamada e determino que o encargo com os honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GUSTAVO VICENTE DE ALMEIDA contra BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA., nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Custas pelo autor, no importe de R$ 1.697,73, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 84.886,26. Isento de recolhimento. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA

Autor GUSTAVO VICENTE DE ALMEIDA

Autor MARCOS ALEXANDRE CHIARINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JONATAN DOS SANTOS CAMARGO

OAB: 247722/SP

LUIS FERNANDO PFUTZENREUTER RISKALLA

OAB: 272561/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001011-26.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: GUSTAVO VICENTE DE ALMEIDA RECLAMADO: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ceb2988 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001011-26.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: GUSTAVO VICENTE DE ALMEIDA Reclamada: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA. Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: GUSTAVO VICENTE DE ALMEIDA, com a devida qualificação na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida defesa com documentos. Réplica ofertada. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Audiências realizadas. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias prejudicadas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS (ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO): Entendo que para o reconhecimento de diferenças salariais por desvio de função, indispensável a existência de quadro de carreira implementado pelo empregador, situação não vivenciada nos autos. Ademais, o § único do art. 456 estabelece que na falta de prova escrita ou cláusula expressa, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, caso dos autos. Rejeito a pretensão. HORAS EXTRAS E REFLEXOS: Inexiste controvérsia acerca da veracidade das anotações dos horários de entrada e saída e dos dias de efetivo serviço lançados nos controles de ponto trazidos com a defesa. Assim, os cartões de ponto servirão como prova para verificação da correta jornada de trabalho do autor. Quanto ao intervalo intrajornada, registro que a lei autoriza a pré assinalação (art. 74, § 2º, da CLT), de modo que era do reclamante o encargo de comprovar a alegada supressão. E deste ônus o reclamante não se desvencilhou no decorrer da instrução, posto que não produzidas provas orais. Diante de tal panorama, caberia ao reclamante apontar eventuais diferenças de horas extras pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites, ônus do qual também não se desincumbiu. Em réplica o reclamante limitou-se a dizer que a jornada era superior a 8ª diária, olvidando-se, contudo, que o referido acréscimo de horas durante a semana destinou-se à compensação dos sábados não trabalhados, de modo que a carga horária comprovada nos autos (inicialmente das 7h às 17h de segunda a sexta-feira, com 01 hora e 12 minutos de intervalo e posteriormente das 7h às 17h de segunda a quinta e das 7h às 16h às sextas-feiras, com 01 hora de intervalo) não ultrapassava as 44 horas semanais, compensação essa, vale lembrar, devidamente autorizada pelo art. 59, § 6º, da CLT. Diante o exposto, julgo improcedentes todos os pedidos relacionados à jornada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS: Os holerites acostados com a defesa comprovam que a reclamada quitou o adicional de periculosidade durante toda a contratualidade. Assim, muito embora o perito nomeado pelo juízo tenha concluído pela existência de labor em condições insalubres, no grau médio, em razão da impossibilidade de cumulação de adicionais (Tema 17 IRR/TST), nada é devido ao reclamante, já que seu salário-base, base de cálculo para aferir o adicional de periculosidade, é superior ao salário-mínimo nacional, base de cálculo para apurar a insalubridade, conforme já decidiu o STF. Julgo, pois, improcedente a pretensão. Honorários periciais, ora arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: A reclamada impugnou todos os fatos articulados na inicial, permanecendo com o reclamante o encargo probatório dos fatos constitutivos de seu direito. E deste ônus o reclamante não se desincumbiu no decorrer da instrução processual, posto que sequer trouxe testemunhas para serem ouvidas em juízo. Assim, ausentes o ato ilícito e o dano, elementos essenciais para a caracterização da responsabilidade civil, rejeito o pedido indenizatório. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: O STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Dessa forma, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do(a) patrono(o) da reclamada e determino que o encargo com os honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GUSTAVO VICENTE DE ALMEIDA contra BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA., nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Custas pelo autor, no importe de R$ 1.697,73, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 84.886,26. Isento de recolhimento. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001011-26.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: GUSTAVO VICENTE DE ALMEIDA RECLAMADO: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ceb2988 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001011-26.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: GUSTAVO VICENTE DE ALMEIDA Reclamada: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA. Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: GUSTAVO VICENTE DE ALMEIDA, com a devida qualificação na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida defesa com documentos. Réplica ofertada. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Audiências realizadas. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias prejudicadas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS (ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO): Entendo que para o reconhecimento de diferenças salariais por desvio de função, indispensável a existência de quadro de carreira implementado pelo empregador, situação não vivenciada nos autos. Ademais, o § único do art. 456 estabelece que na falta de prova escrita ou cláusula expressa, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, caso dos autos. Rejeito a pretensão. HORAS EXTRAS E REFLEXOS: Inexiste controvérsia acerca da veracidade das anotações dos horários de entrada e saída e dos dias de efetivo serviço lançados nos controles de ponto trazidos com a defesa. Assim, os cartões de ponto servirão como prova para verificação da correta jornada de trabalho do autor. Quanto ao intervalo intrajornada, registro que a lei autoriza a pré assinalação (art. 74, § 2º, da CLT), de modo que era do reclamante o encargo de comprovar a alegada supressão. E deste ônus o reclamante não se desvencilhou no decorrer da instrução, posto que não produzidas provas orais. Diante de tal panorama, caberia ao reclamante apontar eventuais diferenças de horas extras pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites, ônus do qual também não se desincumbiu. Em réplica o reclamante limitou-se a dizer que a jornada era superior a 8ª diária, olvidando-se, contudo, que o referido acréscimo de horas durante a semana destinou-se à compensação dos sábados não trabalhados, de modo que a carga horária comprovada nos autos (inicialmente das 7h às 17h de segunda a sexta-feira, com 01 hora e 12 minutos de intervalo e posteriormente das 7h às 17h de segunda a quinta e das 7h às 16h às sextas-feiras, com 01 hora de intervalo) não ultrapassava as 44 horas semanais, compensação essa, vale lembrar, devidamente autorizada pelo art. 59, § 6º, da CLT. Diante o exposto, julgo improcedentes todos os pedidos relacionados à jornada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS: Os holerites acostados com a defesa comprovam que a reclamada quitou o adicional de periculosidade durante toda a contratualidade. Assim, muito embora o perito nomeado pelo juízo tenha concluído pela existência de labor em condições insalubres, no grau médio, em razão da impossibilidade de cumulação de adicionais (Tema 17 IRR/TST), nada é devido ao reclamante, já que seu salário-base, base de cálculo para aferir o adicional de periculosidade, é superior ao salário-mínimo nacional, base de cálculo para apurar a insalubridade, conforme já decidiu o STF. Julgo, pois, improcedente a pretensão. Honorários periciais, ora arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: A reclamada impugnou todos os fatos articulados na inicial, permanecendo com o reclamante o encargo probatório dos fatos constitutivos de seu direito. E deste ônus o reclamante não se desincumbiu no decorrer da instrução processual, posto que sequer trouxe testemunhas para serem ouvidas em juízo. Assim, ausentes o ato ilícito e o dano, elementos essenciais para a caracterização da responsabilidade civil, rejeito o pedido indenizatório. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: O STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Dessa forma, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do(a) patrono(o) da reclamada e determino que o encargo com os honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GUSTAVO VICENTE DE ALMEIDA contra BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA., nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Custas pelo autor, no importe de R$ 1.697,73, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 84.886,26. Isento de recolhimento. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO VICENTE DE ALMEIDA