1001010-82.2023.8.26.0543
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Isabel - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001010-82.2023.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Nivaldo Prado Andrade - - Yracleid Regina Andrade - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por NIVALDO PRADO ANDRADE e YRACLEID REGINA ANDRADE em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, alegando, em síntese, que são proprietários do imóvel localizado na Viela Celso Lobo de Camargo, nº 205 - Casa 02 - Jardim Monte Serrat, em Santa Isabel/SP. Noticiam que, em meados de fevereiro/março de 2021, em decorrência de um vazamento da rede de abastecimento hidráulico da SABESP, dentro das intermediações do imóvel, houve o desassoreamento de um barranco, o que afetou a base e a estrutura da residência, ocasionando, à época, inúmeros danos ao imóvel, tais como trincas nas paredes e pisos, estufamento de piso; buracos no chão; desalinhamento e trava de portas; dentre outros. Aduzem que o imóvel foi interditado pela Defesa Civil, em 03/03/2021, e em 05/03/2021 locaram um imóvel com contrato de vigência pelo período de 05/03/2021 a 15/03/2022, no valor de R$ 700,00 e, posteriormente, nova locação pelo período de 28/02/2022 a 28/03/2023, no valor mensal da locação de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Sustentam que apresentaram requerimento formal à SABESP, gerando o Processo/Sinistro nº. 008-103/03/21 - RVSS41 - Dossiê 1. Informam que apresentaram orçamento datado de 15/05/2021, realizado pela Sra. Orleide Santos de Oliveira, arquiteta e urbanista inscrita no CAU A 96.766-1, que estimou os valores dos danos materiais em R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), porém receberam propostas de R$ 34.462,87 (em 03/07/2022) e de R$ 43.548,53 (em 18/10/2022) que foram rejeitadas. Sopesam que, em 24/01/2023, por meio de Estudo Técnico e Laudo de Inspeção Predial, aferiu-se o valor dos danos no importe de R$ 201.355,00, além de despesas com mobília e engenheiro, totalizando R$ 220.097,90, sendo ofertado pela ré o montante de R$ 57.013,13, em 14/04/2023. Pleiteiam os requerentes a concessão da tutela de urgência para que a ré mantenha o pagamento das despesas de locação até a finalização das obras para reconstrução do imóvel e possibilidade de retorno à moradia. Requerem, por fim: i) a condenação em danos materiais na quantia de R$ 220.097,90 (duzentos e vinte mil e noventa e sete reais e noventa centavos); ii) o reembolso de todos os valores a serem gastos com a demolição do imóvel (a apurar), a retirada do entulho (a apurar) e preparação para nova construção (a apurar); e, iii) a condenação em danos morais na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Dá-se à causa o valor de R$ 270.097,90 (duzentos e setenta mil e noventa e sete reais e noventa centavos). Com a inicial vieram os documentos de fls. 28/116. Condicionado o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade (fls. 117/118), juntaram documentos (fls.121/126 e fls. 130/152). Decisão de fls. 152/154 deferiu os benefícios da justiça gratuita aos autores, concedeu a antecipação da tutela de urgência e determinou a citação da ré. Citada (fl. 158) a ré ofertou contestação às fls. 161/171, não arguindo preliminares. No mérito, alegou, em síntese, que nos termos da NT nº 062/2023-RVS, confirma que: em 01/03/2021, foi solicitado o conserto de vazamento na rede de água, executado o reparo no mesmo dia; em 02/03/2021, o imóvel dos autores foi vistoriado e interditado pela Defesa Civil Municipal, tendo o autor solicitado vistoria para identificação de sinistro no dia 03/03/2021, que foi realizada pela equipe técnica da SABESP, no dia 05/03/2021; em 09/04/2021, a ré iniciou o pagamento das despesas emergenciais e dos aluguéis aos autores, mantendo-os até o momento, em decorrência do sinistro operacional ocorrido no imóvel. Aduz que após o estabelecimento do nexo causal, em 16/04/2021, a equipe de engenharia da ré ao autor, a relação de documentos e orçamentos que teria de apresentar para o reembolso administrativo dos danos no imóvel. Sopesa que no dia 03/12/2021 o autor protocolou junto à ré os documentos solicitados para avaliação e apuração dos valores do ressarcimento, tendo apresentado, como melhor orçamento, o do Empreiteiro Casemiro Leite de Oliveira, no valor de R$ 80.000,00, para a reforma do imóvel. Declara que a partir dos documentos e orçamentos apresentados, atendo-se principalmente ao orçamento mais favorável (Empreiteiro Casemiro Leite de Oliveira), a ré, através de sua equipe técnica de engenharia/sinistro, elaborou planilha orçamentária apurando o valor total de R$ 34.462,87 para a recuperação do imóvel, que foi recusada, em 03/06/2022, sendo reapresentada, em 18/10/2022, para ressarcimento no valor de R$ 43.548,53, novamente recusada pelo autor e, por fim, em 14/04/2023, no valor de R$ 57.013,13, mas o autor manteve a recusa das propostas. Requer, por fim a improcedência do pedido e, em pedido subsidiário que a condenação seja no importe de R$ 57.013,13 (cinquenta e sete mil e treze reais e treze centavos), com referência em 14/04/2023. Juntou documentos às fls.172/257. Oportunizada a manifestação dos autores em réplica e das partes quanto às provas a produzirem (fl.258), a ré Sabesp postulou pela produção de prova pericial e apresentar contraprova após a manifestação dos autores (fl. 264). Réplica às fls. 265/271. Os autores postularam pela realização da prova pericial (fl. 272). Decisão saneadora de fls. 273/275 deferiu a produção da prova pericial pleiteada pelas partes. Apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pela parte ré às fls. 291/293. Apresentação de quesitos pela parte autora às fls. 298/300. Laudo pericial encartado às fls. 394/414. A parte autora manifestou concordância, mas apresentou quesitos suplementares (fls. 418/421). A parte ré manifestou parcial concordância (fls. 423/425). Esclarecimentos periciais prestados às fls. 431/433. A parte ré reiterou os argumentos (fls. 451/452). A parte autora apresentou novos quesitos (fls. 453/454). Decisão de fls. 459/460 indeferiu os quesitos suplementares apresentados pela parte autora que, irresignada, interpôs agravo de instrumento nº 2224548-03.2025.8.26.0000 (fls. 473/474), ao qual foi dado provimento por v. Acórdão da E. 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça (fls. 484/491). Esclarecimentos periciais prestados às fls. 504/508. A parte ré apresentou impugnação ás fls. 522/527. Homologado o laudo pericial e os esclarecimentos periciais apresentados, encerrada a instrução e deferida às partes prazo sucessivo para apresentação de razões finais escritas (fl. 528). Alegações finais pela parte ré (fls. 532/534). Alegações finais pela parte autora (fls. 535/543). Vieram os autos conclusos. Este é, em apertado resumo, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O PEDIDO É PROCEDENTE. Da análise da prova carreada aos autos com a preambular, bem como dos documentos que acompanharam a peça de defesa juntamente com a prova pericial realizada, vê-se que a parte autora tem razão em sua pretensão. Com efeito, a nossa legislação pátria, assim preconiza: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causardanoa outrem, ainda que exclusivamentemoral, comete ato ilícito, artigo 186 do Código Civil. Dessa forma, caracterizado o dano, quer material ou moral, fica o causador deste, obrigado a reparar, conforme o previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Quando a lei reprime a conduta culposa, procura impor ao agente o dever de diligência, vez que, na infração do dever objetivo de cuidado radica a censura civil ou penal. Segundo o estatuto material a pretensão indenizatória pressupõe, necessariamente, ação ou omissão ilícita, em regra, culposa (conduta), ocorrência de um dano efetivo e o nexo causal entre esse dano e a conduta do agente. Ausente um dos pressupostos, não há que se falar em obrigação de indenizar. Conforme se infere da documentação apresentada junto com a exordial, bem como dos documentos que acompanharam a peça de defesa juntamente com a prova pericial realizada, pode-se concluir pela responsabilização da ré pelos prejuízos sofridos pelos autores. Nesse caminhar, a fim de aclarar os pontos controvertidos da presente demanda quanto à extensão dos danos materiais provocados pela parte ré no imóvel da parte autora, uma vez que reconhecido o nexo de causalidade, conforme item 05. de fl. 165, quando da realização da perícia, a n. Expert em seu Laudo Pericial (fls. 394/414), concluiu que: De acordo com todas as informações obtidas in loco e com todas as patologias encontradas na construção obtém-se a seguinte conclusão: construção existente está totalmente condenada, sendo necessário a demolição da mesma o mais rápido possível para que não ocorra nenhum desabamento com a chegada das chuvas ocasionando mais prejuízos inclusive aos vizinhos e ambos os lados e os vizinhos dos fundos. (fl. 410). Em resposta ao quesito nº 08 formulado pela parte autora quanto ao custo total de mão de obra e material para reconstrução do imóvel dos autores, a n. Expert assim declarou: Primeiramente será necessário fazer a demolição e a movimentação horizontal de todo o entulho da obra valor estimado de 750,00/m² - totalizando um valor de R$ 92.970,00 (novecentos e noventa e dois mil novecentos e setenta reais) - por seu um lugar de difícil acesso e as condições do terreno muito acentuado. Para fazer a construção o custo de material e mão de obra será de 1.500,00/m² - totalizando um valor de R$ 185,940,00 (cento e oitenta e cinco mil novecentos e quarenta reais). Estimativas de honorários para arquiteto e engenheiro R$ 5.600,00. Estimativa de valor em cima da metragem atual da construção que é de 123,96m². Totalizando R$ 284.510,00 (duzentos e oitenta e quatro mil quinhentos e dez reais). (fl. 412 grifo nosso) Assim, a avaliação elaborada pela perita judicial estimou o gasto em R$ 284.510,00 (duzentos e oitenta e quatro mil quinhentos e dez reais), tendo a ré concordado expressamente com o cálculo apresentado pela perita judicial (fls. 423/425). Importante destacar que a n. perita judicial levou em consideração a possível necessidade de demolição, fundação, construção, encanamento, elétrica, acabamento, pintura, instalação de porta, janelas, telhados, retirada de entulho, além dos materiais nesse sentido, consoante respondido no quesito nº 09 (fl. 413), o que abarca satisfatoriamente os pedidos formulados pela parte autora nos itens e.1 e e.2 da inicial (fl. 26). Nessa senda, quanto aos pressupostos da responsabilidade civil, restaram configurados, de sorte a ensejar a condenação do demandado a reparar os danos materiais experimentados pela parte demandante. Sob valoração jurídica, a responsabilidade é relacionada a um dever jurídico, isto é, um dever de conduzir-se conforme a conduta prescrita pela ordem jurídica. Praticado um ato violador de um dever jurídico e, portanto, ilícito, surgirá, por consequência, a responsabilidade civil. Assim, a obrigação é sempre um dever jurídico originário; responsabilidade é um dever jurídico sucessivo, consequente à violação do primeiro. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 edição. São Paulo: Atlas, 2010. p. 02). Importante destacar que, embora a parte autora tenha formulado quesitos relacionados ao valor do terreno em caso de impossibilidade de reconstrução (fls. 453/454) e que a n. perita judicial tenha respondido de forma satisfatória (fls. 504/508), consigno que a perícia não identificou a impossibilidade de reconstrução do imóvel, mas apenas a inviabilidade da reforma, de maneira que os valores apontados nos esclarecimentos de fls. 504/508 não devem ser utilizados como parâmetro para se fixar o quantum indenizatório. Outrossim, os pedidos autorais envolvem a reparação dos danos materiais, o reembolso de todos os valores gastos com demolição do imóvel, retirada de entulho e preparação para nova construção (fl. 26), de modo que não há que se falar em quantificação de valor do terreno a fim de compor a indenização pleiteada, como bem obtemperado pela ré às fls. 522/527. Por fim, no que se refere aos danos morais, destaco que estes podem ser compreendidos como o resultado não apenas da violação aos direitos da personalidade, mas, de forma, mais ampla, de uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela jurídica. Tal implica dizer que o dano moral nada tem a ver com a dor, mágoa ou sofrimento da vítima ou de seus familiares. O pesar e a consternação daqueles que sofrem um dano extrapatrimonial não passam de sensações subjetivas, ou seja, sentimentos e vivências eminentemente pessoais e intransferíveis, pois cada ser o humano recebe os golpes da vida de forma única, conforme o seu temperamento e condicionamentos (FARIAS, Cristiano Chaves de;ROSENVALD, Nelson; NETTO, Felipe Peixoto Braga.Curso de direito civil: responsabilidadecivil. 4ª ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 297). Nesse sentido é o Enunciado nº. 444 do Conselho da Justiça Federal, emitido na V Jornada de Direito Civil: o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento. Ao revés, o que se busca, através da reparação ou compensação dos danos de ordem extrapatrimonial é a proteção de atributos que vão além do aspecto patrimonial, de modo a evitar a coisificação do ser humano por meio da tutela de sua integridade física, psíquica, moral e intelectual. Assim, mais do que averiguar a ocorrência de tais reflexos, cabe ao Magistrado perquirir se os fatos sub examine são aptos a violar interesses existenciais da parte autora. No caso dos autos, é certo que a situação descrita nos autos, configurou muito mais do que mero percalço, além de um simples dissabor cotidiano, caracterizando, perturbação anormal e excessiva na rotina do lar. Em razão da falha da ré, viram-se os autores, repentinamente, privados do pleno exercício na plenitude do seu direito de moradia, o que evidentemente desborda os limites do singelo aborrecimento. Reconhecido o an debeatur, resta fixar o quantum indenizatório. Assim, a despeito dos argumentos apresentados pelos autores, o valor pretendido a título de indenização mostra-se exagerado. Levando em consideração as circunstâncias que individualizam o caso concreto, bem como o interesse jurídico lesado, entendo equitativa e justa a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que o valor não deve ser tão alto que represente enriquecimento ilícito, mas também não tão ínfimo que não represente real repreensão aos que praticaram o ato ilícito ora reconhecido. A propósito trago à liça: "RESPONSABILIDADE CIVIL Questionamento recursal limitado aos danos morais Prejuízos causados em imóvel por vazamento da rede de água e esgoto de responsabilidade da SABESP Mantida a competência da vara da Fazenda Pública para julgamento do feito - Existência de nexo causal entre os danos causados no imóvel da autora e o vazamento de água e esgoto proveniente do rompimento de tubulação de responsabilidade da ré Danos morais também configurados Recurso de apelação provido." (TJ-SP - Apelação Cível: 10295345220228260405 Osasco, Relator.: Luís Francisco Aguilar Cortez, Data de Julgamento: 22/07/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/07/2024). Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por NIVALDO PRADO ANDRADE e YRACLEID REGINA ANDRADE em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 284.510,00 (duzentos e oitenta e quatro mil quinhentos e dez reais), correspondente a reparação material e ao reembolso de todos os valores a serem gastos com a demolição do imóvel, retirada de entulho e preparação para nova construção, consoante apurado pela n. perita judicial (fl. 412), corrigida monetariamente desde a data do laudo pericial 03/10/2024, e acrescidas de juros de mora, desde a data da citação, até o efetivo pagamento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente desde hoje e acrescida de juros de mora, desde o evento, até o efetivo pagamento e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consigno que, até 29/08/2024, o índice de correção monetária será o previsto na Tabela Prática de Correção Monetária do Tribunal de Justiça e os juros moratórios serão de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil). Em decorrência da superveniência da Lei nº 14.905/24, a partir de 30/08/2024, na hipótese de não haver convenção entre as partes ou não estar previsto em lei específica, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA, enquanto que os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, com fundamento no artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, ambos do Código Civil. No mais, diante da procedência do pedido, torno definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 152/154, bem como condeno a ré a restituir o valor despendido com os honorários periciais da parte beneficiária da gratuidade de justiça (fl. 340). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC . Após o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e art. 1.098 das Normas de Serviço, considerando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, INTIME-SE a parte ré, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Destaco que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a Serventia a intimação da parte ré para recolhimento e a fiscalização do recolhimento. Com a comprovação do pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser feito por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual apartado, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016 e, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais. P.I.C. - ADV: SAMUEL FERRAZ DOMENECH (OAB 365560/SP), SAMUEL FERRAZ DOMENECH (OAB 365560/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP
Autor NIVALDO PRADO ANDRADE
Autor YRACLEID REGINA ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO CLEMENTE VILELA
OAB: 220907/SP
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
OAB: 34248/SP
SAMUEL FERRAZ DOMENECH
OAB: 365560/SP
MILENA PIRAGINE
OAB: 178962/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001010-82.2023.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Nivaldo Prado Andrade - - Yracleid Regina Andrade - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por NIVALDO PRADO ANDRADE e YRACLEID REGINA ANDRADE em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, alegando, em síntese, que são proprietários do imóvel localizado na Viela Celso Lobo de Camargo, nº 205 - Casa 02 - Jardim Monte Serrat, em Santa Isabel/SP. Noticiam que, em meados de fevereiro/março de 2021, em decorrência de um vazamento da rede de abastecimento hidráulico da SABESP, dentro das intermediações do imóvel, houve o desassoreamento de um barranco, o que afetou a base e a estrutura da residência, ocasionando, à época, inúmeros danos ao imóvel, tais como trincas nas paredes e pisos, estufamento de piso; buracos no chão; desalinhamento e trava de portas; dentre outros. Aduzem que o imóvel foi interditado pela Defesa Civil, em 03/03/2021, e em 05/03/2021 locaram um imóvel com contrato de vigência pelo período de 05/03/2021 a 15/03/2022, no valor de R$ 700,00 e, posteriormente, nova locação pelo período de 28/02/2022 a 28/03/2023, no valor mensal da locação de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Sustentam que apresentaram requerimento formal à SABESP, gerando o Processo/Sinistro nº. 008-103/03/21 - RVSS41 - Dossiê 1. Informam que apresentaram orçamento datado de 15/05/2021, realizado pela Sra. Orleide Santos de Oliveira, arquiteta e urbanista inscrita no CAU A 96.766-1, que estimou os valores dos danos materiais em R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), porém receberam propostas de R$ 34.462,87 (em 03/07/2022) e de R$ 43.548,53 (em 18/10/2022) que foram rejeitadas. Sopesam que, em 24/01/2023, por meio de Estudo Técnico e Laudo de Inspeção Predial, aferiu-se o valor dos danos no importe de R$ 201.355,00, além de despesas com mobília e engenheiro, totalizando R$ 220.097,90, sendo ofertado pela ré o montante de R$ 57.013,13, em 14/04/2023. Pleiteiam os requerentes a concessão da tutela de urgência para que a ré mantenha o pagamento das despesas de locação até a finalização das obras para reconstrução do imóvel e possibilidade de retorno à moradia. Requerem, por fim: i) a condenação em danos materiais na quantia de R$ 220.097,90 (duzentos e vinte mil e noventa e sete reais e noventa centavos); ii) o reembolso de todos os valores a serem gastos com a demolição do imóvel (a apurar), a retirada do entulho (a apurar) e preparação para nova construção (a apurar); e, iii) a condenação em danos morais na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Dá-se à causa o valor de R$ 270.097,90 (duzentos e setenta mil e noventa e sete reais e noventa centavos). Com a inicial vieram os documentos de fls. 28/116. Condicionado o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade (fls. 117/118), juntaram documentos (fls.121/126 e fls. 130/152). Decisão de fls. 152/154 deferiu os benefícios da justiça gratuita aos autores, concedeu a antecipação da tutela de urgência e determinou a citação da ré. Citada (fl. 158) a ré ofertou contestação às fls. 161/171, não arguindo preliminares. No mérito, alegou, em síntese, que nos termos da NT nº 062/2023-RVS, confirma que: em 01/03/2021, foi solicitado o conserto de vazamento na rede de água, executado o reparo no mesmo dia; em 02/03/2021, o imóvel dos autores foi vistoriado e interditado pela Defesa Civil Municipal, tendo o autor solicitado vistoria para identificação de sinistro no dia 03/03/2021, que foi realizada pela equipe técnica da SABESP, no dia 05/03/2021; em 09/04/2021, a ré iniciou o pagamento das despesas emergenciais e dos aluguéis aos autores, mantendo-os até o momento, em decorrência do sinistro operacional ocorrido no imóvel. Aduz que após o estabelecimento do nexo causal, em 16/04/2021, a equipe de engenharia da ré ao autor, a relação de documentos e orçamentos que teria de apresentar para o reembolso administrativo dos danos no imóvel. Sopesa que no dia 03/12/2021 o autor protocolou junto à ré os documentos solicitados para avaliação e apuração dos valores do ressarcimento, tendo apresentado, como melhor orçamento, o do Empreiteiro Casemiro Leite de Oliveira, no valor de R$ 80.000,00, para a reforma do imóvel. Declara que a partir dos documentos e orçamentos apresentados, atendo-se principalmente ao orçamento mais favorável (Empreiteiro Casemiro Leite de Oliveira), a ré, através de sua equipe técnica de engenharia/sinistro, elaborou planilha orçamentária apurando o valor total de R$ 34.462,87 para a recuperação do imóvel, que foi recusada, em 03/06/2022, sendo reapresentada, em 18/10/2022, para ressarcimento no valor de R$ 43.548,53, novamente recusada pelo autor e, por fim, em 14/04/2023, no valor de R$ 57.013,13, mas o autor manteve a recusa das propostas. Requer, por fim a improcedência do pedido e, em pedido subsidiário que a condenação seja no importe de R$ 57.013,13 (cinquenta e sete mil e treze reais e treze centavos), com referência em 14/04/2023. Juntou documentos às fls.172/257. Oportunizada a manifestação dos autores em réplica e das partes quanto às provas a produzirem (fl.258), a ré Sabesp postulou pela produção de prova pericial e apresentar contraprova após a manifestação dos autores (fl. 264). Réplica às fls. 265/271. Os autores postularam pela realização da prova pericial (fl. 272). Decisão saneadora de fls. 273/275 deferiu a produção da prova pericial pleiteada pelas partes. Apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pela parte ré às fls. 291/293. Apresentação de quesitos pela parte autora às fls. 298/300. Laudo pericial encartado às fls. 394/414. A parte autora manifestou concordância, mas apresentou quesitos suplementares (fls. 418/421). A parte ré manifestou parcial concordância (fls. 423/425). Esclarecimentos periciais prestados às fls. 431/433. A parte ré reiterou os argumentos (fls. 451/452). A parte autora apresentou novos quesitos (fls. 453/454). Decisão de fls. 459/460 indeferiu os quesitos suplementares apresentados pela parte autora que, irresignada, interpôs agravo de instrumento nº 2224548-03.2025.8.26.0000 (fls. 473/474), ao qual foi dado provimento por v. Acórdão da E. 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça (fls. 484/491). Esclarecimentos periciais prestados às fls. 504/508. A parte ré apresentou impugnação ás fls. 522/527. Homologado o laudo pericial e os esclarecimentos periciais apresentados, encerrada a instrução e deferida às partes prazo sucessivo para apresentação de razões finais escritas (fl. 528). Alegações finais pela parte ré (fls. 532/534). Alegações finais pela parte autora (fls. 535/543). Vieram os autos conclusos. Este é, em apertado resumo, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O PEDIDO É PROCEDENTE. Da análise da prova carreada aos autos com a preambular, bem como dos documentos que acompanharam a peça de defesa juntamente com a prova pericial realizada, vê-se que a parte autora tem razão em sua pretensão. Com efeito, a nossa legislação pátria, assim preconiza: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causardanoa outrem, ainda que exclusivamentemoral, comete ato ilícito, artigo 186 do Código Civil. Dessa forma, caracterizado o dano, quer material ou moral, fica o causador deste, obrigado a reparar, conforme o previsto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Quando a lei reprime a conduta culposa, procura impor ao agente o dever de diligência, vez que, na infração do dever objetivo de cuidado radica a censura civil ou penal. Segundo o estatuto material a pretensão indenizatória pressupõe, necessariamente, ação ou omissão ilícita, em regra, culposa (conduta), ocorrência de um dano efetivo e o nexo causal entre esse dano e a conduta do agente. Ausente um dos pressupostos, não há que se falar em obrigação de indenizar. Conforme se infere da documentação apresentada junto com a exordial, bem como dos documentos que acompanharam a peça de defesa juntamente com a prova pericial realizada, pode-se concluir pela responsabilização da ré pelos prejuízos sofridos pelos autores. Nesse caminhar, a fim de aclarar os pontos controvertidos da presente demanda quanto à extensão dos danos materiais provocados pela parte ré no imóvel da parte autora, uma vez que reconhecido o nexo de causalidade, conforme item 05. de fl. 165, quando da realização da perícia, a n. Expert em seu Laudo Pericial (fls. 394/414), concluiu que: De acordo com todas as informações obtidas in loco e com todas as patologias encontradas na construção obtém-se a seguinte conclusão: construção existente está totalmente condenada, sendo necessário a demolição da mesma o mais rápido possível para que não ocorra nenhum desabamento com a chegada das chuvas ocasionando mais prejuízos inclusive aos vizinhos e ambos os lados e os vizinhos dos fundos. (fl. 410). Em resposta ao quesito nº 08 formulado pela parte autora quanto ao custo total de mão de obra e material para reconstrução do imóvel dos autores, a n. Expert assim declarou: Primeiramente será necessário fazer a demolição e a movimentação horizontal de todo o entulho da obra valor estimado de 750,00/m² - totalizando um valor de R$ 92.970,00 (novecentos e noventa e dois mil novecentos e setenta reais) - por seu um lugar de difícil acesso e as condições do terreno muito acentuado. Para fazer a construção o custo de material e mão de obra será de 1.500,00/m² - totalizando um valor de R$ 185,940,00 (cento e oitenta e cinco mil novecentos e quarenta reais). Estimativas de honorários para arquiteto e engenheiro R$ 5.600,00. Estimativa de valor em cima da metragem atual da construção que é de 123,96m². Totalizando R$ 284.510,00 (duzentos e oitenta e quatro mil quinhentos e dez reais). (fl. 412 grifo nosso) Assim, a avaliação elaborada pela perita judicial estimou o gasto em R$ 284.510,00 (duzentos e oitenta e quatro mil quinhentos e dez reais), tendo a ré concordado expressamente com o cálculo apresentado pela perita judicial (fls. 423/425). Importante destacar que a n. perita judicial levou em consideração a possível necessidade de demolição, fundação, construção, encanamento, elétrica, acabamento, pintura, instalação de porta, janelas, telhados, retirada de entulho, além dos materiais nesse sentido, consoante respondido no quesito nº 09 (fl. 413), o que abarca satisfatoriamente os pedidos formulados pela parte autora nos itens e.1 e e.2 da inicial (fl. 26). Nessa senda, quanto aos pressupostos da responsabilidade civil, restaram configurados, de sorte a ensejar a condenação do demandado a reparar os danos materiais experimentados pela parte demandante. Sob valoração jurídica, a responsabilidade é relacionada a um dever jurídico, isto é, um dever de conduzir-se conforme a conduta prescrita pela ordem jurídica. Praticado um ato violador de um dever jurídico e, portanto, ilícito, surgirá, por consequência, a responsabilidade civil. Assim, a obrigação é sempre um dever jurídico originário; responsabilidade é um dever jurídico sucessivo, consequente à violação do primeiro. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 edição. São Paulo: Atlas, 2010. p. 02). Importante destacar que, embora a parte autora tenha formulado quesitos relacionados ao valor do terreno em caso de impossibilidade de reconstrução (fls. 453/454) e que a n. perita judicial tenha respondido de forma satisfatória (fls. 504/508), consigno que a perícia não identificou a impossibilidade de reconstrução do imóvel, mas apenas a inviabilidade da reforma, de maneira que os valores apontados nos esclarecimentos de fls. 504/508 não devem ser utilizados como parâmetro para se fixar o quantum indenizatório. Outrossim, os pedidos autorais envolvem a reparação dos danos materiais, o reembolso de todos os valores gastos com demolição do imóvel, retirada de entulho e preparação para nova construção (fl. 26), de modo que não há que se falar em quantificação de valor do terreno a fim de compor a indenização pleiteada, como bem obtemperado pela ré às fls. 522/527. Por fim, no que se refere aos danos morais, destaco que estes podem ser compreendidos como o resultado não apenas da violação aos direitos da personalidade, mas, de forma, mais ampla, de uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela jurídica. Tal implica dizer que o dano moral nada tem a ver com a dor, mágoa ou sofrimento da vítima ou de seus familiares. O pesar e a consternação daqueles que sofrem um dano extrapatrimonial não passam de sensações subjetivas, ou seja, sentimentos e vivências eminentemente pessoais e intransferíveis, pois cada ser o humano recebe os golpes da vida de forma única, conforme o seu temperamento e condicionamentos (FARIAS, Cristiano Chaves de;ROSENVALD, Nelson; NETTO, Felipe Peixoto Braga.Curso de direito civil: responsabilidadecivil. 4ª ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 297). Nesse sentido é o Enunciado nº. 444 do Conselho da Justiça Federal, emitido na V Jornada de Direito Civil: o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento. Ao revés, o que se busca, através da reparação ou compensação dos danos de ordem extrapatrimonial é a proteção de atributos que vão além do aspecto patrimonial, de modo a evitar a coisificação do ser humano por meio da tutela de sua integridade física, psíquica, moral e intelectual. Assim, mais do que averiguar a ocorrência de tais reflexos, cabe ao Magistrado perquirir se os fatos sub examine são aptos a violar interesses existenciais da parte autora. No caso dos autos, é certo que a situação descrita nos autos, configurou muito mais do que mero percalço, além de um simples dissabor cotidiano, caracterizando, perturbação anormal e excessiva na rotina do lar. Em razão da falha da ré, viram-se os autores, repentinamente, privados do pleno exercício na plenitude do seu direito de moradia, o que evidentemente desborda os limites do singelo aborrecimento. Reconhecido o an debeatur, resta fixar o quantum indenizatório. Assim, a despeito dos argumentos apresentados pelos autores, o valor pretendido a título de indenização mostra-se exagerado. Levando em consideração as circunstâncias que individualizam o caso concreto, bem como o interesse jurídico lesado, entendo equitativa e justa a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que o valor não deve ser tão alto que represente enriquecimento ilícito, mas também não tão ínfimo que não represente real repreensão aos que praticaram o ato ilícito ora reconhecido. A propósito trago à liça: "RESPONSABILIDADE CIVIL Questionamento recursal limitado aos danos morais Prejuízos causados em imóvel por vazamento da rede de água e esgoto de responsabilidade da SABESP Mantida a competência da vara da Fazenda Pública para julgamento do feito - Existência de nexo causal entre os danos causados no imóvel da autora e o vazamento de água e esgoto proveniente do rompimento de tubulação de responsabilidade da ré Danos morais também configurados Recurso de apelação provido." (TJ-SP - Apelação Cível: 10295345220228260405 Osasco, Relator.: Luís Francisco Aguilar Cortez, Data de Julgamento: 22/07/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/07/2024). Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por NIVALDO PRADO ANDRADE e YRACLEID REGINA ANDRADE em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 284.510,00 (duzentos e oitenta e quatro mil quinhentos e dez reais), correspondente a reparação material e ao reembolso de todos os valores a serem gastos com a demolição do imóvel, retirada de entulho e preparação para nova construção, consoante apurado pela n. perita judicial (fl. 412), corrigida monetariamente desde a data do laudo pericial 03/10/2024, e acrescidas de juros de mora, desde a data da citação, até o efetivo pagamento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente desde hoje e acrescida de juros de mora, desde o evento, até o efetivo pagamento e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consigno que, até 29/08/2024, o índice de correção monetária será o previsto na Tabela Prática de Correção Monetária do Tribunal de Justiça e os juros moratórios serão de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil). Em decorrência da superveniência da Lei nº 14.905/24, a partir de 30/08/2024, na hipótese de não haver convenção entre as partes ou não estar previsto em lei específica, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA, enquanto que os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, com fundamento no artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, ambos do Código Civil. No mais, diante da procedência do pedido, torno definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 152/154, bem como condeno a ré a restituir o valor despendido com os honorários periciais da parte beneficiária da gratuidade de justiça (fl. 340). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC . Após o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e art. 1.098 das Normas de Serviço, considerando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, INTIME-SE a parte ré, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Destaco que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a Serventia a intimação da parte ré para recolhimento e a fiscalização do recolhimento. Com a comprovação do pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser feito por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual apartado, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016 e, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais. P.I.C. - ADV: SAMUEL FERRAZ DOMENECH (OAB 365560/SP), SAMUEL FERRAZ DOMENECH (OAB 365560/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)