Detalhe do processo

1001010-41.2025.5.02.0443

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001010-41.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: LETICIA CUNHA DE ARAUJO RECLAMADO: M & S MONITORAMENTO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e39d1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001010-41.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: LETICIA CUNHA DE ARAUJO Reclamadas: M & S MONITORAMENTO E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME (1ª reclamada) e MERCOSUL LINE NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. (2ª reclamada). Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: LETICIA CUNHA DE ARAUJO, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra M & S MONITORAMENTO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME (1ª reclamada) e MERCOSUL LINE NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA. (2ª reclamada), pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesa por escrito, ambas pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Réplica ofertada. Laudo e esclarecimentos periciais encartados aos autos. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE: A bem da verdade, a primeira reclamada não possui legitimidade para aduzir a presente preliminar em favor da segunda, pois tal procedimento implicaria pleitear, em nome próprio, direito alheio, o que não se pode admitir (art. 18, CPC). Todavia, como a ré interessada também suscitou tal preliminar, passo à análise. Pela teoria da asserção, as condições da ação são analisadas apenas no plano abstrato, independentemente da existência ou não do direito material discutido no litígio. Assim, como o autor pretende o reconhecimento de direito material individual supostamente lesado pelas reclamadas, tal circunstância basta para autorizar o processamento do feito com a prolação de decisão de mérito. Rejeito. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS: Incontroverso nos autos que as reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços, sendo que a prestadora (1ª reclamada) fornecia à tomadora de serviços (2ª reclamada) empregados para exercerem diversas funções. A jurisprudência uniformizada do TST, Súmula 331, itens III e IV, revela entendimento de que o tomador do serviço responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Outro fator que desponta com relevância para a responsabilização da 2ª ré o fato de que ao contratar a obra ou serviço de outra (no caso, a 1ª reclamada), sem qualquer responsabilização por eventual inadimplemento desta com os haveres trabalhistas de seus empregados, constituir-se-á nítido abuso de direito (art. 187, CC), eis que o titular do direito o exerceu de forma excessiva, ultrapassando os limites impostos por seu fim econômico e social. Neste sentido, também, o art. 5º da LINDB. Por fim, tanto a responsabilidade por ato de terceiro quanto a noção de abuso de direito se ajustam com a prevalência do valor social do trabalho conferido pelo sistema jurídico pátrio. Tal prevalência está insculpida no art. 1º, III e IV, art. 3º, I in fine, e III, art. 7º, caput e incisos VI, VII, X, art. 100 e art. 170, III, todos da CF/88, ou seja, prevalência hierárquica do valor trabalho e direitos sociais na ordem jurídica do país. Concluindo, a 2ª reclamada deverá permanecer no polo passivo da demanda a fim de que seja responsabilizada de forma subsidiária por eventual inadimplemento da devedora principal (1ª reclamada), nos termos da Súmula 331 do TST. Registro que não há nenhuma delimitação a ser feita quanto à responsabilidade da tomadora de serviços, vez que se beneficiou da prestação de serviços do reclamante durante todo o período contratual, inexistindo nos autos qualquer elemento que leve à conclusão diversa. Relevante destacar, ainda, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive eventuais multas (467 e 477, §8º, CLT), verbas rescisórias e indenizações por danos morais, porquanto se trata de obrigação resultante de ato ocorrido no contexto da relação de trabalho (verba de natureza alimentar), e ainda, dada a ausência de qualquer limitação trazida pela Súmula 331, VI, TST. Não serão de responsabilidade da tomadora, contudo, eventuais obrigações de fazer aqui impostas e respectivas astreintes, por serem personalíssimas do ex-empregador. HORAS EXTRAS E REFLEXOS: A reclamada acostou aos autos a totalidade dos cartões de ponto, os quais encontram-se com seus elementos intrínsecos e extrínsecos presentes, apresentando marcações variadas de horários, inclusive intervalo intrajornada. A lei não exige a assinatura do empregado no cartão de ponto para conferir validade aos apontamentos. Vale ressaltar, ainda, que em se tratando de contrato de trabalho iniciado na vigência da Lei 13.467/2017, é certo que a prestação de horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza o acordo de compensação (§ único do art. 59-B da CLT). No mais, as partes dispensaram a produção de provas orais. Diante de tal panorama, caberia ao reclamante apontar diferenças de horas extras pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites. Em manifestação a defesa, a reclamante apontou diferenças em seu favor, exceto em relação ao intervalo intrajornada. Destarte, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras, considerando-se como tais as horas excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais benéfico à autora, ou seja, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas pelo módulo diário, a fim de se evitar a duplicidade do pagamento. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: - evolução salarial da autora reconhecida nesta decisão; - adicional de 50% sobre o valor da hora normal ou o mais benéfico dos instrumentos coletivos; - o divisor mensal 220; - os dias efetivamente trabalhados; - data de fechamento do ponto; - aplicação do § 1º do art. 58 da CLT; - aplicação da OJ 415 da SDI-1 do TST; - a base de cálculo na forma da Súmula 264, TST; - a dedução dos valores já pagos a idêntico título. Como as horas extras não foram prestadas de forma habitual, indevidos os reflexos pleiteados. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pela reclamante não estão enquadradas como insalubres, visto que os produtos utilizados era diluído em água, bem como pela constatação de que os banheiros por ela higienizados tinham acesso restrito a empregados e colaboradores, não possuindo, portanto, características de público, nem de grande circulação de pessoas. Instado a se manifestar, o perito esclareceu que atividade de limpeza era realizada por fração limitada da jornada e intercalada com diversas outras tarefas, não configurando contato permanente com agentes biológicos nos termos exigidos pela norma. As partes dispensaram a produção de provas orais. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Consigno também que as partes foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais por ela manuseados. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Assim, por entender como bom e correto o trabalho pericial, acato suas conclusões e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e/ou diferença de grau e correlatos, inclusive o de entrega de PPP. Arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). PLR, TÍQUETE/CESTA, VALE-TRANSPORTE E PRÊMIO ASSIDUIDADE: A reclamada acostou todos os recibos do vale-transporte e dos benefícios previstos nas normas coletivas (tíquete/cesta básica), inclusive crédito do prêmio assiduidade. Instada a se manifestar, a reclamante não apontou eventuais diferenças, apenas mencionando uma suposta ausência de pagamento do vale-refeição nos meses de agosto e setembro de 2023. Ocorre que é fato incontroverso que o contrato de trabalho da autora teve início em maio de 2024. Assim, à falta de demonstrações válidas, tenho que todos os benefícios pleiteados foram corretamente adimplidos pela reclamada e julgo improcedentes os pedidos de letras “g”, “h”, “i”, “j” e “k”. EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO: Para a configuração da falta grave do empregador por descumprimento do contrato a jurisprudência tem se mostrado rigorosa na sua caracterização. Assim, o deferimento de diferenças de horas extras, único pedido deferido nesta ação, não configura falta grave a ponto de tornar impossível a continuidade da relação de emprego. Concluindo, como não foi caracterizada a justa causa do empregador, outro caminho não resta senão o de declarar que o contrato de trabalho se extinguiu por iniciativa da reclamante (pedido de demissão). Diante todo o exposto, declaro a ruptura do contrato em 18/08/2025 (último dia de efetivo serviço apontado na inicial) e rejeito os pedidos de pagamento de aviso prévio e suas projeções duodecimais, multa de 40% do FGTS, entrega de guias para soerguimento do FGTS (ou expedição de alvará) e habilitação ao seguro-desemprego (ou indenização equivalente) e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Devidas, contudo, o saldo salarial (18 dias) a proporcionalidade de férias + 1/3 (03/12 avos) e do 13º salário (08/12 avos), bem como o recolhimento do FGTS (8%). MULTA NORMATIVA: A reclamada não descumpriu nenhuma das cláusulas apontadas na inicial. Nada a deferir, portanto. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: Condeno as reclamadas ao pagamento, em favor do patrono da reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença,. No mais, é certo que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor dos patronos das reclamadas, e determino que o encargo com os honorários periciais seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares, pronuncio a prescrição das pretensões de natureza pecuniária anteriores a 08/07/2019, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88, inclusive os depósitos do FGTS (Súmula 362 do TST) e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LETICIA CUNHA DE ARAUJO contra M & S MONITORAMENTO E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME (1ª reclamada) e MERCOSUL LINE NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. (2ª reclamada), para declarar a ruptura do contrato em 18/08/2025, por iniciativa da reclamante (pedido de demissão), bem como para condenar as reclamadas, a 2ª subsidiariamente, ao pagamento das seguintes verbas: Saldo salarial (18 dias); 03/12 avos de férias proporcionais + 1/3; 08/12 avos de 13º salário proporcional; Diferenças de horas extras; Sobre as verbas salariais acima deferidas incide o FGTS (8%). Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Condeno as rés ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, observados os mesmos critérios de correção monetária abaixo delineados. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. Autorizo a dedução/compensação dos valores pagos a idêntico título deferidos nesta decisão, observando-se a OJ 415 da SDI-I, do TST. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte reclamada, inclusive sobre os salários pagos durante o liame empregatício, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, por fim, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC (475-J, do CPC/73), conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MERCOSUL LINE NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA - M & S MONITORAMENTO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LETICIA CUNHA DE ARAUJO

Réu M & S MONITORAMENTO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME

Réu MERCOSUL LINE NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA

Autor PAULO EDUARDO MUNIZ BAKHOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICENTE CAMPOS DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 223229/SP

CRISTINA BORGES DA COSTA

OAB: 321021/SP

HEITOR EMILIANO LOPES DE MORAES

OAB: 101328/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001010-41.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: LETICIA CUNHA DE ARAUJO RECLAMADO: M & S MONITORAMENTO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e39d1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001010-41.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: LETICIA CUNHA DE ARAUJO Reclamadas: M & S MONITORAMENTO E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME (1ª reclamada) e MERCOSUL LINE NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. (2ª reclamada). Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: LETICIA CUNHA DE ARAUJO, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra M & S MONITORAMENTO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME (1ª reclamada) e MERCOSUL LINE NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA. (2ª reclamada), pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesa por escrito, ambas pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Réplica ofertada. Laudo e esclarecimentos periciais encartados aos autos. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE: A bem da verdade, a primeira reclamada não possui legitimidade para aduzir a presente preliminar em favor da segunda, pois tal procedimento implicaria pleitear, em nome próprio, direito alheio, o que não se pode admitir (art. 18, CPC). Todavia, como a ré interessada também suscitou tal preliminar, passo à análise. Pela teoria da asserção, as condições da ação são analisadas apenas no plano abstrato, independentemente da existência ou não do direito material discutido no litígio. Assim, como o autor pretende o reconhecimento de direito material individual supostamente lesado pelas reclamadas, tal circunstância basta para autorizar o processamento do feito com a prolação de decisão de mérito. Rejeito. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS: Incontroverso nos autos que as reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços, sendo que a prestadora (1ª reclamada) fornecia à tomadora de serviços (2ª reclamada) empregados para exercerem diversas funções. A jurisprudência uniformizada do TST, Súmula 331, itens III e IV, revela entendimento de que o tomador do serviço responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Outro fator que desponta com relevância para a responsabilização da 2ª ré o fato de que ao contratar a obra ou serviço de outra (no caso, a 1ª reclamada), sem qualquer responsabilização por eventual inadimplemento desta com os haveres trabalhistas de seus empregados, constituir-se-á nítido abuso de direito (art. 187, CC), eis que o titular do direito o exerceu de forma excessiva, ultrapassando os limites impostos por seu fim econômico e social. Neste sentido, também, o art. 5º da LINDB. Por fim, tanto a responsabilidade por ato de terceiro quanto a noção de abuso de direito se ajustam com a prevalência do valor social do trabalho conferido pelo sistema jurídico pátrio. Tal prevalência está insculpida no art. 1º, III e IV, art. 3º, I in fine, e III, art. 7º, caput e incisos VI, VII, X, art. 100 e art. 170, III, todos da CF/88, ou seja, prevalência hierárquica do valor trabalho e direitos sociais na ordem jurídica do país. Concluindo, a 2ª reclamada deverá permanecer no polo passivo da demanda a fim de que seja responsabilizada de forma subsidiária por eventual inadimplemento da devedora principal (1ª reclamada), nos termos da Súmula 331 do TST. Registro que não há nenhuma delimitação a ser feita quanto à responsabilidade da tomadora de serviços, vez que se beneficiou da prestação de serviços do reclamante durante todo o período contratual, inexistindo nos autos qualquer elemento que leve à conclusão diversa. Relevante destacar, ainda, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive eventuais multas (467 e 477, §8º, CLT), verbas rescisórias e indenizações por danos morais, porquanto se trata de obrigação resultante de ato ocorrido no contexto da relação de trabalho (verba de natureza alimentar), e ainda, dada a ausência de qualquer limitação trazida pela Súmula 331, VI, TST. Não serão de responsabilidade da tomadora, contudo, eventuais obrigações de fazer aqui impostas e respectivas astreintes, por serem personalíssimas do ex-empregador. HORAS EXTRAS E REFLEXOS: A reclamada acostou aos autos a totalidade dos cartões de ponto, os quais encontram-se com seus elementos intrínsecos e extrínsecos presentes, apresentando marcações variadas de horários, inclusive intervalo intrajornada. A lei não exige a assinatura do empregado no cartão de ponto para conferir validade aos apontamentos. Vale ressaltar, ainda, que em se tratando de contrato de trabalho iniciado na vigência da Lei 13.467/2017, é certo que a prestação de horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza o acordo de compensação (§ único do art. 59-B da CLT). No mais, as partes dispensaram a produção de provas orais. Diante de tal panorama, caberia ao reclamante apontar diferenças de horas extras pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites. Em manifestação a defesa, a reclamante apontou diferenças em seu favor, exceto em relação ao intervalo intrajornada. Destarte, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras, considerando-se como tais as horas excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais benéfico à autora, ou seja, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas pelo módulo diário, a fim de se evitar a duplicidade do pagamento. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: - evolução salarial da autora reconhecida nesta decisão; - adicional de 50% sobre o valor da hora normal ou o mais benéfico dos instrumentos coletivos; - o divisor mensal 220; - os dias efetivamente trabalhados; - data de fechamento do ponto; - aplicação do § 1º do art. 58 da CLT; - aplicação da OJ 415 da SDI-1 do TST; - a base de cálculo na forma da Súmula 264, TST; - a dedução dos valores já pagos a idêntico título. Como as horas extras não foram prestadas de forma habitual, indevidos os reflexos pleiteados. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pela reclamante não estão enquadradas como insalubres, visto que os produtos utilizados era diluído em água, bem como pela constatação de que os banheiros por ela higienizados tinham acesso restrito a empregados e colaboradores, não possuindo, portanto, características de público, nem de grande circulação de pessoas. Instado a se manifestar, o perito esclareceu que atividade de limpeza era realizada por fração limitada da jornada e intercalada com diversas outras tarefas, não configurando contato permanente com agentes biológicos nos termos exigidos pela norma. As partes dispensaram a produção de provas orais. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Consigno também que as partes foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais por ela manuseados. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Assim, por entender como bom e correto o trabalho pericial, acato suas conclusões e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e/ou diferença de grau e correlatos, inclusive o de entrega de PPP. Arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). PLR, TÍQUETE/CESTA, VALE-TRANSPORTE E PRÊMIO ASSIDUIDADE: A reclamada acostou todos os recibos do vale-transporte e dos benefícios previstos nas normas coletivas (tíquete/cesta básica), inclusive crédito do prêmio assiduidade. Instada a se manifestar, a reclamante não apontou eventuais diferenças, apenas mencionando uma suposta ausência de pagamento do vale-refeição nos meses de agosto e setembro de 2023. Ocorre que é fato incontroverso que o contrato de trabalho da autora teve início em maio de 2024. Assim, à falta de demonstrações válidas, tenho que todos os benefícios pleiteados foram corretamente adimplidos pela reclamada e julgo improcedentes os pedidos de letras “g”, “h”, “i”, “j” e “k”. EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO: Para a configuração da falta grave do empregador por descumprimento do contrato a jurisprudência tem se mostrado rigorosa na sua caracterização. Assim, o deferimento de diferenças de horas extras, único pedido deferido nesta ação, não configura falta grave a ponto de tornar impossível a continuidade da relação de emprego. Concluindo, como não foi caracterizada a justa causa do empregador, outro caminho não resta senão o de declarar que o contrato de trabalho se extinguiu por iniciativa da reclamante (pedido de demissão). Diante todo o exposto, declaro a ruptura do contrato em 18/08/2025 (último dia de efetivo serviço apontado na inicial) e rejeito os pedidos de pagamento de aviso prévio e suas projeções duodecimais, multa de 40% do FGTS, entrega de guias para soerguimento do FGTS (ou expedição de alvará) e habilitação ao seguro-desemprego (ou indenização equivalente) e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Devidas, contudo, o saldo salarial (18 dias) a proporcionalidade de férias + 1/3 (03/12 avos) e do 13º salário (08/12 avos), bem como o recolhimento do FGTS (8%). MULTA NORMATIVA: A reclamada não descumpriu nenhuma das cláusulas apontadas na inicial. Nada a deferir, portanto. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: Condeno as reclamadas ao pagamento, em favor do patrono da reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença,. No mais, é certo que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor dos patronos das reclamadas, e determino que o encargo com os honorários periciais seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares, pronuncio a prescrição das pretensões de natureza pecuniária anteriores a 08/07/2019, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88, inclusive os depósitos do FGTS (Súmula 362 do TST) e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LETICIA CUNHA DE ARAUJO contra M & S MONITORAMENTO E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME (1ª reclamada) e MERCOSUL LINE NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. (2ª reclamada), para declarar a ruptura do contrato em 18/08/2025, por iniciativa da reclamante (pedido de demissão), bem como para condenar as reclamadas, a 2ª subsidiariamente, ao pagamento das seguintes verbas: Saldo salarial (18 dias); 03/12 avos de férias proporcionais + 1/3; 08/12 avos de 13º salário proporcional; Diferenças de horas extras; Sobre as verbas salariais acima deferidas incide o FGTS (8%). Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Condeno as rés ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, observados os mesmos critérios de correção monetária abaixo delineados. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. Autorizo a dedução/compensação dos valores pagos a idêntico título deferidos nesta decisão, observando-se a OJ 415 da SDI-I, do TST. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte reclamada, inclusive sobre os salários pagos durante o liame empregatício, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, por fim, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC (475-J, do CPC/73), conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MERCOSUL LINE NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA - M & S MONITORAMENTO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001010-41.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: LETICIA CUNHA DE ARAUJO RECLAMADO: M & S MONITORAMENTO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e39d1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001010-41.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: LETICIA CUNHA DE ARAUJO Reclamadas: M & S MONITORAMENTO E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME (1ª reclamada) e MERCOSUL LINE NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. (2ª reclamada). Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: LETICIA CUNHA DE ARAUJO, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra M & S MONITORAMENTO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME (1ª reclamada) e MERCOSUL LINE NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA. (2ª reclamada), pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesa por escrito, ambas pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Réplica ofertada. Laudo e esclarecimentos periciais encartados aos autos. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE: A bem da verdade, a primeira reclamada não possui legitimidade para aduzir a presente preliminar em favor da segunda, pois tal procedimento implicaria pleitear, em nome próprio, direito alheio, o que não se pode admitir (art. 18, CPC). Todavia, como a ré interessada também suscitou tal preliminar, passo à análise. Pela teoria da asserção, as condições da ação são analisadas apenas no plano abstrato, independentemente da existência ou não do direito material discutido no litígio. Assim, como o autor pretende o reconhecimento de direito material individual supostamente lesado pelas reclamadas, tal circunstância basta para autorizar o processamento do feito com a prolação de decisão de mérito. Rejeito. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS: Incontroverso nos autos que as reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços, sendo que a prestadora (1ª reclamada) fornecia à tomadora de serviços (2ª reclamada) empregados para exercerem diversas funções. A jurisprudência uniformizada do TST, Súmula 331, itens III e IV, revela entendimento de que o tomador do serviço responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Outro fator que desponta com relevância para a responsabilização da 2ª ré o fato de que ao contratar a obra ou serviço de outra (no caso, a 1ª reclamada), sem qualquer responsabilização por eventual inadimplemento desta com os haveres trabalhistas de seus empregados, constituir-se-á nítido abuso de direito (art. 187, CC), eis que o titular do direito o exerceu de forma excessiva, ultrapassando os limites impostos por seu fim econômico e social. Neste sentido, também, o art. 5º da LINDB. Por fim, tanto a responsabilidade por ato de terceiro quanto a noção de abuso de direito se ajustam com a prevalência do valor social do trabalho conferido pelo sistema jurídico pátrio. Tal prevalência está insculpida no art. 1º, III e IV, art. 3º, I in fine, e III, art. 7º, caput e incisos VI, VII, X, art. 100 e art. 170, III, todos da CF/88, ou seja, prevalência hierárquica do valor trabalho e direitos sociais na ordem jurídica do país. Concluindo, a 2ª reclamada deverá permanecer no polo passivo da demanda a fim de que seja responsabilizada de forma subsidiária por eventual inadimplemento da devedora principal (1ª reclamada), nos termos da Súmula 331 do TST. Registro que não há nenhuma delimitação a ser feita quanto à responsabilidade da tomadora de serviços, vez que se beneficiou da prestação de serviços do reclamante durante todo o período contratual, inexistindo nos autos qualquer elemento que leve à conclusão diversa. Relevante destacar, ainda, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive eventuais multas (467 e 477, §8º, CLT), verbas rescisórias e indenizações por danos morais, porquanto se trata de obrigação resultante de ato ocorrido no contexto da relação de trabalho (verba de natureza alimentar), e ainda, dada a ausência de qualquer limitação trazida pela Súmula 331, VI, TST. Não serão de responsabilidade da tomadora, contudo, eventuais obrigações de fazer aqui impostas e respectivas astreintes, por serem personalíssimas do ex-empregador. HORAS EXTRAS E REFLEXOS: A reclamada acostou aos autos a totalidade dos cartões de ponto, os quais encontram-se com seus elementos intrínsecos e extrínsecos presentes, apresentando marcações variadas de horários, inclusive intervalo intrajornada. A lei não exige a assinatura do empregado no cartão de ponto para conferir validade aos apontamentos. Vale ressaltar, ainda, que em se tratando de contrato de trabalho iniciado na vigência da Lei 13.467/2017, é certo que a prestação de horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza o acordo de compensação (§ único do art. 59-B da CLT). No mais, as partes dispensaram a produção de provas orais. Diante de tal panorama, caberia ao reclamante apontar diferenças de horas extras pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites. Em manifestação a defesa, a reclamante apontou diferenças em seu favor, exceto em relação ao intervalo intrajornada. Destarte, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras, considerando-se como tais as horas excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais benéfico à autora, ou seja, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas pelo módulo diário, a fim de se evitar a duplicidade do pagamento. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: - evolução salarial da autora reconhecida nesta decisão; - adicional de 50% sobre o valor da hora normal ou o mais benéfico dos instrumentos coletivos; - o divisor mensal 220; - os dias efetivamente trabalhados; - data de fechamento do ponto; - aplicação do § 1º do art. 58 da CLT; - aplicação da OJ 415 da SDI-1 do TST; - a base de cálculo na forma da Súmula 264, TST; - a dedução dos valores já pagos a idêntico título. Como as horas extras não foram prestadas de forma habitual, indevidos os reflexos pleiteados. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pela reclamante não estão enquadradas como insalubres, visto que os produtos utilizados era diluído em água, bem como pela constatação de que os banheiros por ela higienizados tinham acesso restrito a empregados e colaboradores, não possuindo, portanto, características de público, nem de grande circulação de pessoas. Instado a se manifestar, o perito esclareceu que atividade de limpeza era realizada por fração limitada da jornada e intercalada com diversas outras tarefas, não configurando contato permanente com agentes biológicos nos termos exigidos pela norma. As partes dispensaram a produção de provas orais. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Consigno também que as partes foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais por ela manuseados. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Assim, por entender como bom e correto o trabalho pericial, acato suas conclusões e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e/ou diferença de grau e correlatos, inclusive o de entrega de PPP. Arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). PLR, TÍQUETE/CESTA, VALE-TRANSPORTE E PRÊMIO ASSIDUIDADE: A reclamada acostou todos os recibos do vale-transporte e dos benefícios previstos nas normas coletivas (tíquete/cesta básica), inclusive crédito do prêmio assiduidade. Instada a se manifestar, a reclamante não apontou eventuais diferenças, apenas mencionando uma suposta ausência de pagamento do vale-refeição nos meses de agosto e setembro de 2023. Ocorre que é fato incontroverso que o contrato de trabalho da autora teve início em maio de 2024. Assim, à falta de demonstrações válidas, tenho que todos os benefícios pleiteados foram corretamente adimplidos pela reclamada e julgo improcedentes os pedidos de letras “g”, “h”, “i”, “j” e “k”. EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO: Para a configuração da falta grave do empregador por descumprimento do contrato a jurisprudência tem se mostrado rigorosa na sua caracterização. Assim, o deferimento de diferenças de horas extras, único pedido deferido nesta ação, não configura falta grave a ponto de tornar impossível a continuidade da relação de emprego. Concluindo, como não foi caracterizada a justa causa do empregador, outro caminho não resta senão o de declarar que o contrato de trabalho se extinguiu por iniciativa da reclamante (pedido de demissão). Diante todo o exposto, declaro a ruptura do contrato em 18/08/2025 (último dia de efetivo serviço apontado na inicial) e rejeito os pedidos de pagamento de aviso prévio e suas projeções duodecimais, multa de 40% do FGTS, entrega de guias para soerguimento do FGTS (ou expedição de alvará) e habilitação ao seguro-desemprego (ou indenização equivalente) e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Devidas, contudo, o saldo salarial (18 dias) a proporcionalidade de férias + 1/3 (03/12 avos) e do 13º salário (08/12 avos), bem como o recolhimento do FGTS (8%). MULTA NORMATIVA: A reclamada não descumpriu nenhuma das cláusulas apontadas na inicial. Nada a deferir, portanto. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: Condeno as reclamadas ao pagamento, em favor do patrono da reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença,. No mais, é certo que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor dos patronos das reclamadas, e determino que o encargo com os honorários periciais seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito as preliminares, pronuncio a prescrição das pretensões de natureza pecuniária anteriores a 08/07/2019, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88, inclusive os depósitos do FGTS (Súmula 362 do TST) e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LETICIA CUNHA DE ARAUJO contra M & S MONITORAMENTO E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME (1ª reclamada) e MERCOSUL LINE NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. (2ª reclamada), para declarar a ruptura do contrato em 18/08/2025, por iniciativa da reclamante (pedido de demissão), bem como para condenar as reclamadas, a 2ª subsidiariamente, ao pagamento das seguintes verbas: Saldo salarial (18 dias); 03/12 avos de férias proporcionais + 1/3; 08/12 avos de 13º salário proporcional; Diferenças de horas extras; Sobre as verbas salariais acima deferidas incide o FGTS (8%). Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Condeno as rés ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, observados os mesmos critérios de correção monetária abaixo delineados. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. Autorizo a dedução/compensação dos valores pagos a idêntico título deferidos nesta decisão, observando-se a OJ 415 da SDI-I, do TST. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte reclamada, inclusive sobre os salários pagos durante o liame empregatício, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, por fim, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC (475-J, do CPC/73), conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA CUNHA DE ARAUJO