Detalhe do processo

1001010-07.2018.8.26.0172

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Eldorado Paulista - Vara Única
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001010-07.2018.8.26.0172 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Josemeri Rodrigues - Estado de São Paulo e outros - Maria Marta Zignato dos Santos e outros - É o caso de decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Não havendo outras questões processuais a serem dirimidas, declaro o feito saneado. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação. Fixo os seguintes pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência ou não de sobreposição cartográfica entre o imóvel usucapiendo (Matrícula nº 397 do CRI de Eldorado) (fls. 22-23) e terras devolutas estaduais e municipais registradas sob as Matrículas nº 3.147 e nº 3.167 do CRI de Apiaí (relativas ao 40º Perímetro de Apiaí) (fls. 158-163 e 412-417), conforme apontado pelo ITESP (fls. 151-168); b) A comprovação dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária (art. 1.238 do Código Civil), notadamente o exercício da possead usucapionemcomanimus domini, de forma contínua, mansa, pacífica e pelo lapso temporal de 29 anos invocado pela parte autora em razão da soma de posses (fls. 1-10). A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do CPC. Incumbirá à parte autoraprovar os fatos constitutivos de seu direito, em especial o preenchimento dos requisitos temporais e fáticos da possead usucapionemsobre o imóvel (fls. 1-10 e 399-401). Incumbirá à parte ré(Fazenda Pública do Estado de São Paulo e eventuais requeridos) a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, notadamente a efetiva caracterização do imóvel como bem público devoluto insuscetível de prescrição aquisitiva decorrente de sobreposição dominial (fls. 147-168 e 427-428). As questões de direito relevantes para a decisão de mérito consistem em determinar: a) A incidência da vedação constitucional e legal de usucapião sobre bens públicos (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, e art. 102 do Código Civil), se comprovada a sobreposição com terras devolutas estaduais ou municipais; b) A presença dos requisitos da usucapião extraordinária previstos no art. 1.238 do Código Civil e a aplicabilidade daaccessio possessionis(art. 1.243 do Código Civil), bem como a higidez do registro para fins de aquisição originária da propriedade. Tendo em vista a existência de controvérsia fática complexa envolvendo direito imobiliário e posse, incabível o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Para a elucidação dos pontos controvertidos,defiroa produção das seguintes provas: (i) Prova Pericial: A prova documental encartada aos autos éinsuficientepara solucionar a controvérsia sobre a alegada sobreposição do imóvel com terras devolutas. De um lado, a nota técnica e o mapa apresentados pela Fundação ITESP (fls. 151-168) constituem prova documental unilateral produzida por ente vinculado à própria Fazenda Estadual. De outro lado, constata-se aparente conflito entre registros públicos hígidos (Matrícula nº 397 do CRI de Eldorado versus Matrículas nº 3.147 e nº 3.167 do CRI de Apiaí), que exigem verificação geográfica precisa no terreno. Diante da impossibilidade de aferir a exata localização e os limites do imóvel por meros documentos,DETERMINO DE OFÍCIO, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, a realização dePROVA PERICIAL AGRONÔMICA E TOPOGRÁFICA. Nomeio perito habilitado cadastrado na plataforma do Tribunal de Justiça, a ser indicado pela Serventia, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar estimativa de honorários periciais e escopo de trabalho. Por se tratar de prova pericial determinada de ofício pelo Juízo, os honorários periciais serãorateados igualmenteentre a parte autora e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na proporção de50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos do art. 95,caput, do Código de Processo Civil. Determino que as partes (a autora e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo) efetuem o depósito prévio de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, dividido igualmente, a título de honorários periciais antes do início dos trabalhos técnicos, autorizada a liberação dessa quantia em favor do perito para o custeio inicial, conforme prevê o artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). A perícia terá por objeto o levantamento topográfico e cartográfico georreferenciado do imóvel usucapiendo (Matrícula nº 397 do CRI de Eldorado - fls. 22-23), confrontando-o com os limites das Matrículas nº 3.147 e nº 3.167 do CRI de Apiaí (ações discriminatórias do 40º Perímetro de Apiaí - fls. 158-163 e 412-417), a fim de apurar com precisão e imparcialidade a existência, extensão ou inexistência de sobreposição com terras devolutas estaduais ou municipais. (ii) Prova Oral: Diante do princípio da eficiência,postergo a apreciação da prova testemunhalrequerida pela parte autora (fls. 399-401) para momento posterior à elaboração e juntada do laudo pericial aos autos, ocasião em que será analisada a necessidade e utilidade da designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para que tomem ciência desta decisão e para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, sob pena de estabilização, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Eldorado, 11/08/2026. - ADV: GABRIELA OLIVEIRA NEVES (OAB 439083/SP), SOLANGE GALVÃO DA CUNHA TELES DE OLIVEIRA (OAB 300175/SP), AMÉRICO ANDRADE PINHO (OAB 228255/SP), VALDIR TELES DE OLIVEIRA (OAB 140275/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSEMERI RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SOLANGE GALVÃO DA CUNHA TELES DE OLIVEIRA

OAB: 300175/SP

AMÉRICO ANDRADE PINHO

OAB: 228255/SP

VALDIR TELES DE OLIVEIRA

OAB: 140275/SP

GABRIELA OLIVEIRA NEVES

OAB: 439083/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001010-07.2018.8.26.0172 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Josemeri Rodrigues - Estado de São Paulo e outros - Maria Marta Zignato dos Santos e outros - É o caso de decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Não havendo outras questões processuais a serem dirimidas, declaro o feito saneado. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação. Fixo os seguintes pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência ou não de sobreposição cartográfica entre o imóvel usucapiendo (Matrícula nº 397 do CRI de Eldorado) (fls. 22-23) e terras devolutas estaduais e municipais registradas sob as Matrículas nº 3.147 e nº 3.167 do CRI de Apiaí (relativas ao 40º Perímetro de Apiaí) (fls. 158-163 e 412-417), conforme apontado pelo ITESP (fls. 151-168); b) A comprovação dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária (art. 1.238 do Código Civil), notadamente o exercício da possead usucapionemcomanimus domini, de forma contínua, mansa, pacífica e pelo lapso temporal de 29 anos invocado pela parte autora em razão da soma de posses (fls. 1-10). A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do CPC. Incumbirá à parte autoraprovar os fatos constitutivos de seu direito, em especial o preenchimento dos requisitos temporais e fáticos da possead usucapionemsobre o imóvel (fls. 1-10 e 399-401). Incumbirá à parte ré(Fazenda Pública do Estado de São Paulo e eventuais requeridos) a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, notadamente a efetiva caracterização do imóvel como bem público devoluto insuscetível de prescrição aquisitiva decorrente de sobreposição dominial (fls. 147-168 e 427-428). As questões de direito relevantes para a decisão de mérito consistem em determinar: a) A incidência da vedação constitucional e legal de usucapião sobre bens públicos (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, e art. 102 do Código Civil), se comprovada a sobreposição com terras devolutas estaduais ou municipais; b) A presença dos requisitos da usucapião extraordinária previstos no art. 1.238 do Código Civil e a aplicabilidade daaccessio possessionis(art. 1.243 do Código Civil), bem como a higidez do registro para fins de aquisição originária da propriedade. Tendo em vista a existência de controvérsia fática complexa envolvendo direito imobiliário e posse, incabível o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Para a elucidação dos pontos controvertidos,defiroa produção das seguintes provas: (i) Prova Pericial: A prova documental encartada aos autos éinsuficientepara solucionar a controvérsia sobre a alegada sobreposição do imóvel com terras devolutas. De um lado, a nota técnica e o mapa apresentados pela Fundação ITESP (fls. 151-168) constituem prova documental unilateral produzida por ente vinculado à própria Fazenda Estadual. De outro lado, constata-se aparente conflito entre registros públicos hígidos (Matrícula nº 397 do CRI de Eldorado versus Matrículas nº 3.147 e nº 3.167 do CRI de Apiaí), que exigem verificação geográfica precisa no terreno. Diante da impossibilidade de aferir a exata localização e os limites do imóvel por meros documentos,DETERMINO DE OFÍCIO, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, a realização dePROVA PERICIAL AGRONÔMICA E TOPOGRÁFICA. Nomeio perito habilitado cadastrado na plataforma do Tribunal de Justiça, a ser indicado pela Serventia, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar estimativa de honorários periciais e escopo de trabalho. Por se tratar de prova pericial determinada de ofício pelo Juízo, os honorários periciais serãorateados igualmenteentre a parte autora e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na proporção de50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos do art. 95,caput, do Código de Processo Civil. Determino que as partes (a autora e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo) efetuem o depósito prévio de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, dividido igualmente, a título de honorários periciais antes do início dos trabalhos técnicos, autorizada a liberação dessa quantia em favor do perito para o custeio inicial, conforme prevê o artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). A perícia terá por objeto o levantamento topográfico e cartográfico georreferenciado do imóvel usucapiendo (Matrícula nº 397 do CRI de Eldorado - fls. 22-23), confrontando-o com os limites das Matrículas nº 3.147 e nº 3.167 do CRI de Apiaí (ações discriminatórias do 40º Perímetro de Apiaí - fls. 158-163 e 412-417), a fim de apurar com precisão e imparcialidade a existência, extensão ou inexistência de sobreposição com terras devolutas estaduais ou municipais. (ii) Prova Oral: Diante do princípio da eficiência,postergo a apreciação da prova testemunhalrequerida pela parte autora (fls. 399-401) para momento posterior à elaboração e juntada do laudo pericial aos autos, ocasião em que será analisada a necessidade e utilidade da designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para que tomem ciência desta decisão e para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, sob pena de estabilização, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Eldorado, 11/08/2026. - ADV: GABRIELA OLIVEIRA NEVES (OAB 439083/SP), SOLANGE GALVÃO DA CUNHA TELES DE OLIVEIRA (OAB 300175/SP), AMÉRICO ANDRADE PINHO (OAB 228255/SP), VALDIR TELES DE OLIVEIRA (OAB 140275/SP)