Detalhe do processo

1001009-98.2025.5.02.0720

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001009-98.2025.5.02.0720 RECLAMANTE: DAVI SOUZA DE QUEIROZ RECLAMADO: COPENAG LOGISTICA E ARMAZENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad64caa proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 03 de Agosto de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deve ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deve incidir sobre o valor total da condenação, no que tange às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. A reclamada, devidamente intimada sob o Id nº 64eb669 (em 08/04/2026), não se manifestou sobre os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº 097200d (em 30/03/2026). Portanto concordou tacitamente com os mesmos. 1.3. O reclamante, por seu turno, sob o Id nº 160b4d7 (em 11/04/2026), concorda com os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº 097200d (em 30/03/2026). 1.4. A reclamada, devidamente intimada pessoalmente, sob o Id nº 903e26e (em 14/11/2025), com ciência pelo DOE em 18/11/2025, teria o prazo de 10 dias vencido em 04/12/2025, para dar cumprimento a obrigação de fazer de anotação na CTPS digital do reclamante. Desta feita, devida a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer no valor de R$ 2.000,00 a ser devidamente atualizada a partir de 05/12/2025. 1.5. Sendo concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, considerando-se a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, a r. Sentença de Id nº f0004f2 (em 14/10/2025) concedeu a suspensão, pelo prazo de 02 anos, da exigibilidade dos honorários advocatícios, sem a possibilidade de compensação com créditos advindos desta reclamatória trabalhista. 1.7. Desta feita, fixo o valor dos honorários sucumbenciais a cargo do autor no importe de 5% a favor dos patronos das reclamadas, sobre o proveito econômico auferido pela parte reclamada quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes no importe total de R$ 566,20 (11.324,00 x 5%), a ser devidamente corrigido a partir de 13/06/2025. Portanto, nenhum valor será deduzido do crédito do autor nos presentes autos. 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº 097200d (em 30/03/2026), elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 12.809,53, atualizado até 01/03/2026 (IPCA) e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora Juros Taxa Legal a partir de 13/05/2025 (Art. 406 do Código Civil), conforme Súmula nº 200 do C. TST. Calculados até a data do crédito principal em 01/03/2026, atingiam, à razão de 8,8373%, o montante de R$ 1.119,34. 4. Honorários sucumbenciais A r. Sentença de mérito de Id nº f0004f2 (em 14/10/2025) condenou a reclamada em honorários sucumbenciais no percentual de 5% a favor do patrono reclamante sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe de R$ 696,44, sendo R$ 640,48 a título de crédito principal e R$ 55,96 a título de juros de mora, a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 5. Multa pelo descumprimento da obrigação de fazer Deverá a reclamada pagar ao reclamante a multa pelo descumprimento de anotação na CTPS digital do reclamante, de caráter personalíssimo, no importe de R$ 2.000,00 a ser devidamente atualizado a partir de 05/12/2025. 6. Tributos Fixo, ainda, em R$ 115,94 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em R$ 400,18 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (empresa + SAT + Selic), atualizado para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustável. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. Com relação ao imposto de renda o valor total das parcelas tributáveis está dentro do limite de isenção do IR (IN RFB nº 1400/2014 e nº 1558/2015). 7. Honorários periciais Pelo trabalho apresentado arbitro os honorários periciais do perito Ricardo José Dias Medeiros em R$ 1.200,00, sujeitos à atualização a partir desta data, a cargo da reclamada, sucumbente na ação, nos termos do artigo 790-B e parágrafos seguintes, da CLT. 8. Demais despesas A reclamada deverá, ainda, comprovar o pagamento das custas processuais da fase de conhecimento no valor de R$ 300,00 (em 14/10/2025) e arcar com eventuais custas da fase de execução. Honorários periciais da engenheira Flávia Ferraretto Brunstein já solicitado junto ao E. TRT da 2ª região, conforme certidão de Id nº 66967b8 (em 18/11/2025). Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam a função jurisdicional, determino a intimação da executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do atual CPC, lei nº 13.105/2015), por meio de publicação no Diário Oficial, para pagamento ou garantia do Juízo em 05 dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Ressalto que é entendimento deste Juízo ser inaplicável, nesta Justiça Especializada (OJ SDI-1 nº 348 do C.TST), a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do atual CPC. Dê-se ciência ao exequente. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAVI SOUZA DE QUEIROZ
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPENAG LOGISTICA E ARMAZENS LTDA

Autor DAVI SOUZA DE QUEIROZ

Autor FLAVIA FERRARETTO BRUNSTEIN

Autor RICARDO JOSE DIAS MEDEIROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALICE LEITE DA SILVA

OAB: 449254/SP

ANDREA SCALLI MATHIAS DUARTE BENJAMIM

OAB: 222804/SP

RENATA ANDRADE SOUTO FERNANDES

OAB: 233269/SP

MATHEUS ANDRADE NUNES

OAB: 512718/SP

CRISTIANO FIGUEREDO DE MACEDO

OAB: 414873/SP

GIULIA ZANIN GLORIA

OAB: 473354/SP

BRUNA SILVA FERREIRA

OAB: 371632/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001009-98.2025.5.02.0720 RECLAMANTE: DAVI SOUZA DE QUEIROZ RECLAMADO: COPENAG LOGISTICA E ARMAZENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad64caa proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 03 de Agosto de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deve ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deve incidir sobre o valor total da condenação, no que tange às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. A reclamada, devidamente intimada sob o Id nº 64eb669 (em 08/04/2026), não se manifestou sobre os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº 097200d (em 30/03/2026). Portanto concordou tacitamente com os mesmos. 1.3. O reclamante, por seu turno, sob o Id nº 160b4d7 (em 11/04/2026), concorda com os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº 097200d (em 30/03/2026). 1.4. A reclamada, devidamente intimada pessoalmente, sob o Id nº 903e26e (em 14/11/2025), com ciência pelo DOE em 18/11/2025, teria o prazo de 10 dias vencido em 04/12/2025, para dar cumprimento a obrigação de fazer de anotação na CTPS digital do reclamante. Desta feita, devida a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer no valor de R$ 2.000,00 a ser devidamente atualizada a partir de 05/12/2025. 1.5. Sendo concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, considerando-se a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, a r. Sentença de Id nº f0004f2 (em 14/10/2025) concedeu a suspensão, pelo prazo de 02 anos, da exigibilidade dos honorários advocatícios, sem a possibilidade de compensação com créditos advindos desta reclamatória trabalhista. 1.7. Desta feita, fixo o valor dos honorários sucumbenciais a cargo do autor no importe de 5% a favor dos patronos das reclamadas, sobre o proveito econômico auferido pela parte reclamada quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes no importe total de R$ 566,20 (11.324,00 x 5%), a ser devidamente corrigido a partir de 13/06/2025. Portanto, nenhum valor será deduzido do crédito do autor nos presentes autos. 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº 097200d (em 30/03/2026), elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 12.809,53, atualizado até 01/03/2026 (IPCA) e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora Juros Taxa Legal a partir de 13/05/2025 (Art. 406 do Código Civil), conforme Súmula nº 200 do C. TST. Calculados até a data do crédito principal em 01/03/2026, atingiam, à razão de 8,8373%, o montante de R$ 1.119,34. 4. Honorários sucumbenciais A r. Sentença de mérito de Id nº f0004f2 (em 14/10/2025) condenou a reclamada em honorários sucumbenciais no percentual de 5% a favor do patrono reclamante sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe de R$ 696,44, sendo R$ 640,48 a título de crédito principal e R$ 55,96 a título de juros de mora, a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 5. Multa pelo descumprimento da obrigação de fazer Deverá a reclamada pagar ao reclamante a multa pelo descumprimento de anotação na CTPS digital do reclamante, de caráter personalíssimo, no importe de R$ 2.000,00 a ser devidamente atualizado a partir de 05/12/2025. 6. Tributos Fixo, ainda, em R$ 115,94 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em R$ 400,18 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (empresa + SAT + Selic), atualizado para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustável. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. Com relação ao imposto de renda o valor total das parcelas tributáveis está dentro do limite de isenção do IR (IN RFB nº 1400/2014 e nº 1558/2015). 7. Honorários periciais Pelo trabalho apresentado arbitro os honorários periciais do perito Ricardo José Dias Medeiros em R$ 1.200,00, sujeitos à atualização a partir desta data, a cargo da reclamada, sucumbente na ação, nos termos do artigo 790-B e parágrafos seguintes, da CLT. 8. Demais despesas A reclamada deverá, ainda, comprovar o pagamento das custas processuais da fase de conhecimento no valor de R$ 300,00 (em 14/10/2025) e arcar com eventuais custas da fase de execução. Honorários periciais da engenheira Flávia Ferraretto Brunstein já solicitado junto ao E. TRT da 2ª região, conforme certidão de Id nº 66967b8 (em 18/11/2025). Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam a função jurisdicional, determino a intimação da executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do atual CPC, lei nº 13.105/2015), por meio de publicação no Diário Oficial, para pagamento ou garantia do Juízo em 05 dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Ressalto que é entendimento deste Juízo ser inaplicável, nesta Justiça Especializada (OJ SDI-1 nº 348 do C.TST), a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do atual CPC. Dê-se ciência ao exequente. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAVI SOUZA DE QUEIROZ

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001009-98.2025.5.02.0720 RECLAMANTE: DAVI SOUZA DE QUEIROZ RECLAMADO: COPENAG LOGISTICA E ARMAZENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad64caa proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 03 de Agosto de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deve ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deve incidir sobre o valor total da condenação, no que tange às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. A reclamada, devidamente intimada sob o Id nº 64eb669 (em 08/04/2026), não se manifestou sobre os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº 097200d (em 30/03/2026). Portanto concordou tacitamente com os mesmos. 1.3. O reclamante, por seu turno, sob o Id nº 160b4d7 (em 11/04/2026), concorda com os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº 097200d (em 30/03/2026). 1.4. A reclamada, devidamente intimada pessoalmente, sob o Id nº 903e26e (em 14/11/2025), com ciência pelo DOE em 18/11/2025, teria o prazo de 10 dias vencido em 04/12/2025, para dar cumprimento a obrigação de fazer de anotação na CTPS digital do reclamante. Desta feita, devida a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer no valor de R$ 2.000,00 a ser devidamente atualizada a partir de 05/12/2025. 1.5. Sendo concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, considerando-se a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, a r. Sentença de Id nº f0004f2 (em 14/10/2025) concedeu a suspensão, pelo prazo de 02 anos, da exigibilidade dos honorários advocatícios, sem a possibilidade de compensação com créditos advindos desta reclamatória trabalhista. 1.7. Desta feita, fixo o valor dos honorários sucumbenciais a cargo do autor no importe de 5% a favor dos patronos das reclamadas, sobre o proveito econômico auferido pela parte reclamada quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes no importe total de R$ 566,20 (11.324,00 x 5%), a ser devidamente corrigido a partir de 13/06/2025. Portanto, nenhum valor será deduzido do crédito do autor nos presentes autos. 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados no laudo pericial sob o Id nº 097200d (em 30/03/2026), elaborados em consonância com o julgado, para o fim de fixar o crédito exequendo em R$ 12.809,53, atualizado até 01/03/2026 (IPCA) e reajustável por ocasião de seu efetivo pagamento. 3. Juros de mora Juros Taxa Legal a partir de 13/05/2025 (Art. 406 do Código Civil), conforme Súmula nº 200 do C. TST. Calculados até a data do crédito principal em 01/03/2026, atingiam, à razão de 8,8373%, o montante de R$ 1.119,34. 4. Honorários sucumbenciais A r. Sentença de mérito de Id nº f0004f2 (em 14/10/2025) condenou a reclamada em honorários sucumbenciais no percentual de 5% a favor do patrono reclamante sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no importe de R$ 696,44, sendo R$ 640,48 a título de crédito principal e R$ 55,96 a título de juros de mora, a serem devidamente atualizados até a data do efetivo depósito. 5. Multa pelo descumprimento da obrigação de fazer Deverá a reclamada pagar ao reclamante a multa pelo descumprimento de anotação na CTPS digital do reclamante, de caráter personalíssimo, no importe de R$ 2.000,00 a ser devidamente atualizado a partir de 05/12/2025. 6. Tributos Fixo, ainda, em R$ 115,94 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregado e em R$ 400,18 o valor da contribuição previdenciária cota-parte do empregador (empresa + SAT + Selic), atualizado para a mesma data do crédito gerador e igualmente reajustável. Dar-se-á a dedução dos valores cabíveis oportunamente, após o depósito do importe condenatório bruto. Com relação ao imposto de renda o valor total das parcelas tributáveis está dentro do limite de isenção do IR (IN RFB nº 1400/2014 e nº 1558/2015). 7. Honorários periciais Pelo trabalho apresentado arbitro os honorários periciais do perito Ricardo José Dias Medeiros em R$ 1.200,00, sujeitos à atualização a partir desta data, a cargo da reclamada, sucumbente na ação, nos termos do artigo 790-B e parágrafos seguintes, da CLT. 8. Demais despesas A reclamada deverá, ainda, comprovar o pagamento das custas processuais da fase de conhecimento no valor de R$ 300,00 (em 14/10/2025) e arcar com eventuais custas da fase de execução. Honorários periciais da engenheira Flávia Ferraretto Brunstein já solicitado junto ao E. TRT da 2ª região, conforme certidão de Id nº 66967b8 (em 18/11/2025). Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam a função jurisdicional, determino a intimação da executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do atual CPC, lei nº 13.105/2015), por meio de publicação no Diário Oficial, para pagamento ou garantia do Juízo em 05 dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Ressalto que é entendimento deste Juízo ser inaplicável, nesta Justiça Especializada (OJ SDI-1 nº 348 do C.TST), a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do atual CPC. Dê-se ciência ao exequente. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COPENAG LOGISTICA E ARMAZENS LTDA