Detalhe do processo

1001009-90.2024.5.02.0443

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001009-90.2024.5.02.0443 RECLAMANTE: FERNANDO XAVIER SIQUEIRA RECLAMADO: RUMO MALHA NORTE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 929b23a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001009-90.2024.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX são apregoados os litigantes: Reclamante: FERNANDO XAVIER SIQUEIRA Reclamada: RUMO MALHA NORTE S.A Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: FERNANDO XAVIER SIQUEIRA, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra RUMO MALHA NORTE S.A, pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Réplica ofertada. Produzida prova pericial via carta precatória. Realizadas audiências. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. EXTINÇÃO DO VÍNCULO E VERBAS RESCISÓRIAS: A irregularidade na operação de “salvados”, consistente na falha de liberação de mercadoria sem prévio pagamento e sem emissão de nota fiscal, com efetivo prejuízo à reclamada são fatos incontroversos. Cinge-se, contudo, a controvérsia, em estabelecer a responsabilidade do reclamante no evento e a validade da dispensa por justa causa a ele aplicada. Pois bem. Conforme se infere da leitura do Termo de Entrevista de id. 16d6643, documento devidamente reconhecido em depoimento pessoal, o reclamante admitiu que, como coordenador de controle de perdas desde setembro de 2023, era o responsável por todo o processo de venda dos “salvados”; que não verificou com o setor de contas a receber qual o valor dos depósitos realizados pelo cliente A.S. dos Reis, vencedor do leilão em discussão. Mais. Indagado o motivo pelo qual não interrompeu o processo de venda no período em que alegou não ter acesso ao sistema de emissão de notas, afirmou que “permitiu que o processo seguisse o fluxo que já existia, até que outra pessoa responsável pela emissão de Notas Fiscais assumisse”, irregularidade que perdurou de outubro de 2023 a março de 2024. Ressalto, ainda, que em ambos os depoimentos prestados (aquele perante a sindicância e o depoimento pessoal aqui nestes autos), o reclamante demonstrou ser conhecedor de todo o procedimento correto a ser seguido em relação às vendas do lote 2912 e, mesmo assim, autorizou as retiradas de forma irregular (sem comprovação de pagamento/emissão de nota fiscal). Ademais, analisando os depoimentos colhidos nos processos de números 0001456-28.2024.5.09.0661 e 0000924-16.2024.5.09.0124, movidos por VITOR HUBNER MOLINA SERRANO e JEFERSON MACHADO, respectivamente, em face da ré, envolvendo os mesmos fatos e cujas cópias das decisões foram juntadas com a manifestação de id. aa4585a, a título de prova emprestada, estou convencido de que o reclamante, como coordenador de perdas, foi o responsável por autorizar a liberação das cargas ao cliente arrematante de forma irregular. Nesse contexto, é irrelevante que o reclamante não tenha sido “copiado” nos e-mails acerca do leilão juntados com a defesa ou que o processo tenha iniciado antes da chegada do reclamante à área, como alegado em réplica. Portanto, por devidamente comprovada a grave omissão do reclamante, mantenho a aplicação da justa causa ao reclamante, nos termos do art. 482, “b”, da CLT e, por consequência, rejeito os pedidos de pagamento das verbas rescisórias pela dispensa imotivada contidos na petição inicial, assim como liberação do FGTS com a multa rescisória e indenização substitutiva do seguro-desemprego, aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º da CLT e pedidos correlatos (retificação da data de saída na CTPS). DOBRA DAS FÉRIAS: Em depoimento pessoal o reclamante confessou não ter comparecido à empresa durante as férias. Nada a deferir, portanto. HORAS EXTRAS E REFLEXOS: A reclamada alegou que o autor estava enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT. Ocorre que o art. 62 da CLT estabelece critério objetivo de gratificação de função no importe de 40% ou mais do salário efetivo para afastar a aplicação das normas concernentes a duração do trabalho, verba não quitada pela reclamada. Ademais disso, é necessário se auferir com bastante cautela os trabalhadores que realmente preenchem os requisitos do art. 62, da CLT, notadamente a fidúcia diferenciada e poderes de gestão, independentemente da denominação da função ou do recebimento de gratificação especial. E a despeito da atual legislação não mais exigir o poder de representação ou poder de mando elevado que repercutem na própria sorte da atividade econômica desenvolvida pelo empregador (alter ego do empregador), o enquadramento de cargo de confiança exige a demonstração de que o autor exercia poderes diretivos que a equiparasse, ao menos, ao supervisor geral, a quem o reclamante se reportava, submetendo metas e orçamentos, conforme confessado no depoimento pessoal da preposta. Dessa forma, o fato do autor atuar como coordenador de uma área específica ou até mesmo possuir alguns subordinados não leva à conclusão de que este exercia cargo de confiança nos moldes celetistas. Assim, inexistindo a majoração salarial exigida em lei, requisito indispensável para a caracterização do cargo de confiança e diante do confessado pela preposta, nada há para ser revisto quanto aos indeferimentos em audiência, sendo certo que, na hipótese, a atuação deste Juízo se deu nos moldes do art. 765 da CLT e 370 do CPC. E uma vez afastado o alegado exercício de cargo de confiança e à falta de juntada de controle de jornada, incide, na hipótese, os termos da Súmula 338, I, do TST, prevalecendo a jornada apontada na inicial, exceto em relação às horas de sobreaviso, pedido a ser analisado a seguir em tópico específico. Destarte, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal (o que for mais benéfico ao autor), não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas pelo módulo diário, a fim de se evitar a duplicidade do pagamento, bem como condeno a reclamada ao pagamento em dobro dos domingos e feriados. Pelo mesmo motivo (aplicação da Súmula 338 do TST), condeno a reclamada ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos por dia) com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (ou do adicional mais benéfico dos instrumentos coletivos trazidos aos autos), sem reflexos, portanto, nos termos da nova redação do parágrafo 4º do art. 71, da CLT. Para o cômputo das horas extras/indenização deve-se observar: - evolução salarial do autor; - adicional de 50% sobre o valor da hora normal ou o mais benéfico dos instrumentos coletivos colacionados aos autos; - domingos e feriados em dobro; - divisor mensal 220; - os dias efetivamente trabalhados; - aplicação do § 1º do art. 58 da CLT; - aplicação da OJ 410 da SDI-1 do TST; - aplicação da OJ 415 da SDI-1 do TST; - a base de cálculo na forma da Súmula 264, TST; - a dedução dos valores já pagos a idêntico título. Face a habitualidade na prestação das horas extras, inclusive noturnas, tais deverão repercutir nos cálculos de 13º salário, férias + 1/3, FGTS, DSRs e feriados trabalhados. Por fim, em razão da decisão proferida nos autos do Recurso de Revista Repetitivo 0010169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), a modulação declarada e o período discutido nos autos, devidos, ainda, os reflexos dos descansos semanais remunerados enriquecidos de horas extras nas demais verbas do contrato das extraordinárias realizadas a partir de 20/03/2023. SOBREAVISO: A Súmula 428 do TST, em seu inciso I, estabelece que o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, pois o empregado poderá dispor do tempo destinado ao lazer e descanso da forma que melhor lhe convier. No caso específico dos autos, reclamante confessou em depoimento pessoal que não tinha restrição de locomoção e que nunca sofreu penalidade por não responder mensagens fora do horário do expediente. Nada a deferir, portanto. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não estão enquadradas como periculosas. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Consigno também que as partes foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pelo reclamante. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Por fim, registro que não foram produzidas provas orais aptas a afastar as conclusões do perito. Assim, por entender como bom e correto o trabalho pericial, acato suas conclusões e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e correlatos, inclusive o de entrega de PPP. Arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS: Diante da manutenção da aplicação da justa causa, o reclamante perdeu o direito ao valor proporcional da PPR de 2024, conforme estabelecido na Cláusula 2ª, § 1º, item II do ACT PPR de 2024 (id. b9457a6). RECONVENÇÃO: Em depoimento pessoal o reclamante conferiu validade à apuração interna realizada pela reclamada em relação aos gastos pessoais realizados com o cartão corporativo sem a devida contraprestação, conforme extratos juntados com a defesa. Destarte, julgo procedente a reconvenção para condenar o reconvinda a ressarcir o valor de R$ 8.874,62 (oito mil, oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) à reconvinte. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do patrono da reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença,. No mais, é certo que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada, inclusive sobre a reconvenção, e determino que o encargo com os honorários periciais seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FERNANDO XAVIER SIQUEIRA contra RUMO MALHA NORTE S.A., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Horas extras e respectivos reflexos; Indenização pela supressão do intervalo intrajornada; Sobre as verbas salariais acima deferidas incide o FGTS (8%). JULGO PROCEDENTE a RECONVENÇÃO para condenar o reclamante/reconvindo a ressarcir o valor de R$ 8.874,62 (oito mil, oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) à reconvinte, devidamente atualizado e corrigido. Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Honorários do perito engenheiro, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União, conforme Ato GP/CR 02/2016. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA-E (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa Liquidação de sentença por simples cálculos. Não há valores a serem compensados e/ou deduzidos. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte reclamada, inclusive sobre os salários pagos durante o liame empregatício, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, por fim, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC, conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pela reclamada, no importe de R$ 8.000,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 400.000,00. Custas da reconvenção, a cargo do reclamante/reconvindo, no importe de R$ 177,49, calculadas sobre o valor dado à causa, de R$ 8.874,62, de cujo recolhimento fica isento, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUMO MALHA NORTE S.A
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO XAVIER SIQUEIRA

Réu RUMO MALHA NORTE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AFONSO PEDRO RIBEIRO

OAB: 290949/SP

RODRIGO SEIZO TAKANO

OAB: 162343/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001009-90.2024.5.02.0443 RECLAMANTE: FERNANDO XAVIER SIQUEIRA RECLAMADO: RUMO MALHA NORTE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 929b23a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001009-90.2024.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX são apregoados os litigantes: Reclamante: FERNANDO XAVIER SIQUEIRA Reclamada: RUMO MALHA NORTE S.A Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: FERNANDO XAVIER SIQUEIRA, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra RUMO MALHA NORTE S.A, pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Réplica ofertada. Produzida prova pericial via carta precatória. Realizadas audiências. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. EXTINÇÃO DO VÍNCULO E VERBAS RESCISÓRIAS: A irregularidade na operação de “salvados”, consistente na falha de liberação de mercadoria sem prévio pagamento e sem emissão de nota fiscal, com efetivo prejuízo à reclamada são fatos incontroversos. Cinge-se, contudo, a controvérsia, em estabelecer a responsabilidade do reclamante no evento e a validade da dispensa por justa causa a ele aplicada. Pois bem. Conforme se infere da leitura do Termo de Entrevista de id. 16d6643, documento devidamente reconhecido em depoimento pessoal, o reclamante admitiu que, como coordenador de controle de perdas desde setembro de 2023, era o responsável por todo o processo de venda dos “salvados”; que não verificou com o setor de contas a receber qual o valor dos depósitos realizados pelo cliente A.S. dos Reis, vencedor do leilão em discussão. Mais. Indagado o motivo pelo qual não interrompeu o processo de venda no período em que alegou não ter acesso ao sistema de emissão de notas, afirmou que “permitiu que o processo seguisse o fluxo que já existia, até que outra pessoa responsável pela emissão de Notas Fiscais assumisse”, irregularidade que perdurou de outubro de 2023 a março de 2024. Ressalto, ainda, que em ambos os depoimentos prestados (aquele perante a sindicância e o depoimento pessoal aqui nestes autos), o reclamante demonstrou ser conhecedor de todo o procedimento correto a ser seguido em relação às vendas do lote 2912 e, mesmo assim, autorizou as retiradas de forma irregular (sem comprovação de pagamento/emissão de nota fiscal). Ademais, analisando os depoimentos colhidos nos processos de números 0001456-28.2024.5.09.0661 e 0000924-16.2024.5.09.0124, movidos por VITOR HUBNER MOLINA SERRANO e JEFERSON MACHADO, respectivamente, em face da ré, envolvendo os mesmos fatos e cujas cópias das decisões foram juntadas com a manifestação de id. aa4585a, a título de prova emprestada, estou convencido de que o reclamante, como coordenador de perdas, foi o responsável por autorizar a liberação das cargas ao cliente arrematante de forma irregular. Nesse contexto, é irrelevante que o reclamante não tenha sido “copiado” nos e-mails acerca do leilão juntados com a defesa ou que o processo tenha iniciado antes da chegada do reclamante à área, como alegado em réplica. Portanto, por devidamente comprovada a grave omissão do reclamante, mantenho a aplicação da justa causa ao reclamante, nos termos do art. 482, “b”, da CLT e, por consequência, rejeito os pedidos de pagamento das verbas rescisórias pela dispensa imotivada contidos na petição inicial, assim como liberação do FGTS com a multa rescisória e indenização substitutiva do seguro-desemprego, aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º da CLT e pedidos correlatos (retificação da data de saída na CTPS). DOBRA DAS FÉRIAS: Em depoimento pessoal o reclamante confessou não ter comparecido à empresa durante as férias. Nada a deferir, portanto. HORAS EXTRAS E REFLEXOS: A reclamada alegou que o autor estava enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT. Ocorre que o art. 62 da CLT estabelece critério objetivo de gratificação de função no importe de 40% ou mais do salário efetivo para afastar a aplicação das normas concernentes a duração do trabalho, verba não quitada pela reclamada. Ademais disso, é necessário se auferir com bastante cautela os trabalhadores que realmente preenchem os requisitos do art. 62, da CLT, notadamente a fidúcia diferenciada e poderes de gestão, independentemente da denominação da função ou do recebimento de gratificação especial. E a despeito da atual legislação não mais exigir o poder de representação ou poder de mando elevado que repercutem na própria sorte da atividade econômica desenvolvida pelo empregador (alter ego do empregador), o enquadramento de cargo de confiança exige a demonstração de que o autor exercia poderes diretivos que a equiparasse, ao menos, ao supervisor geral, a quem o reclamante se reportava, submetendo metas e orçamentos, conforme confessado no depoimento pessoal da preposta. Dessa forma, o fato do autor atuar como coordenador de uma área específica ou até mesmo possuir alguns subordinados não leva à conclusão de que este exercia cargo de confiança nos moldes celetistas. Assim, inexistindo a majoração salarial exigida em lei, requisito indispensável para a caracterização do cargo de confiança e diante do confessado pela preposta, nada há para ser revisto quanto aos indeferimentos em audiência, sendo certo que, na hipótese, a atuação deste Juízo se deu nos moldes do art. 765 da CLT e 370 do CPC. E uma vez afastado o alegado exercício de cargo de confiança e à falta de juntada de controle de jornada, incide, na hipótese, os termos da Súmula 338, I, do TST, prevalecendo a jornada apontada na inicial, exceto em relação às horas de sobreaviso, pedido a ser analisado a seguir em tópico específico. Destarte, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal (o que for mais benéfico ao autor), não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas pelo módulo diário, a fim de se evitar a duplicidade do pagamento, bem como condeno a reclamada ao pagamento em dobro dos domingos e feriados. Pelo mesmo motivo (aplicação da Súmula 338 do TST), condeno a reclamada ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos por dia) com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (ou do adicional mais benéfico dos instrumentos coletivos trazidos aos autos), sem reflexos, portanto, nos termos da nova redação do parágrafo 4º do art. 71, da CLT. Para o cômputo das horas extras/indenização deve-se observar: - evolução salarial do autor; - adicional de 50% sobre o valor da hora normal ou o mais benéfico dos instrumentos coletivos colacionados aos autos; - domingos e feriados em dobro; - divisor mensal 220; - os dias efetivamente trabalhados; - aplicação do § 1º do art. 58 da CLT; - aplicação da OJ 410 da SDI-1 do TST; - aplicação da OJ 415 da SDI-1 do TST; - a base de cálculo na forma da Súmula 264, TST; - a dedução dos valores já pagos a idêntico título. Face a habitualidade na prestação das horas extras, inclusive noturnas, tais deverão repercutir nos cálculos de 13º salário, férias + 1/3, FGTS, DSRs e feriados trabalhados. Por fim, em razão da decisão proferida nos autos do Recurso de Revista Repetitivo 0010169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), a modulação declarada e o período discutido nos autos, devidos, ainda, os reflexos dos descansos semanais remunerados enriquecidos de horas extras nas demais verbas do contrato das extraordinárias realizadas a partir de 20/03/2023. SOBREAVISO: A Súmula 428 do TST, em seu inciso I, estabelece que o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, pois o empregado poderá dispor do tempo destinado ao lazer e descanso da forma que melhor lhe convier. No caso específico dos autos, reclamante confessou em depoimento pessoal que não tinha restrição de locomoção e que nunca sofreu penalidade por não responder mensagens fora do horário do expediente. Nada a deferir, portanto. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não estão enquadradas como periculosas. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Consigno também que as partes foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pelo reclamante. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Por fim, registro que não foram produzidas provas orais aptas a afastar as conclusões do perito. Assim, por entender como bom e correto o trabalho pericial, acato suas conclusões e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e correlatos, inclusive o de entrega de PPP. Arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS: Diante da manutenção da aplicação da justa causa, o reclamante perdeu o direito ao valor proporcional da PPR de 2024, conforme estabelecido na Cláusula 2ª, § 1º, item II do ACT PPR de 2024 (id. b9457a6). RECONVENÇÃO: Em depoimento pessoal o reclamante conferiu validade à apuração interna realizada pela reclamada em relação aos gastos pessoais realizados com o cartão corporativo sem a devida contraprestação, conforme extratos juntados com a defesa. Destarte, julgo procedente a reconvenção para condenar o reconvinda a ressarcir o valor de R$ 8.874,62 (oito mil, oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) à reconvinte. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do patrono da reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença,. No mais, é certo que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada, inclusive sobre a reconvenção, e determino que o encargo com os honorários periciais seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FERNANDO XAVIER SIQUEIRA contra RUMO MALHA NORTE S.A., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Horas extras e respectivos reflexos; Indenização pela supressão do intervalo intrajornada; Sobre as verbas salariais acima deferidas incide o FGTS (8%). JULGO PROCEDENTE a RECONVENÇÃO para condenar o reclamante/reconvindo a ressarcir o valor de R$ 8.874,62 (oito mil, oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) à reconvinte, devidamente atualizado e corrigido. Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Honorários do perito engenheiro, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União, conforme Ato GP/CR 02/2016. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA-E (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa Liquidação de sentença por simples cálculos. Não há valores a serem compensados e/ou deduzidos. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte reclamada, inclusive sobre os salários pagos durante o liame empregatício, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, por fim, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC, conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pela reclamada, no importe de R$ 8.000,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 400.000,00. Custas da reconvenção, a cargo do reclamante/reconvindo, no importe de R$ 177,49, calculadas sobre o valor dado à causa, de R$ 8.874,62, de cujo recolhimento fica isento, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUMO MALHA NORTE S.A

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001009-90.2024.5.02.0443 RECLAMANTE: FERNANDO XAVIER SIQUEIRA RECLAMADO: RUMO MALHA NORTE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 929b23a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001009-90.2024.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX são apregoados os litigantes: Reclamante: FERNANDO XAVIER SIQUEIRA Reclamada: RUMO MALHA NORTE S.A Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: FERNANDO XAVIER SIQUEIRA, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra RUMO MALHA NORTE S.A, pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Réplica ofertada. Produzida prova pericial via carta precatória. Realizadas audiências. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. EXTINÇÃO DO VÍNCULO E VERBAS RESCISÓRIAS: A irregularidade na operação de “salvados”, consistente na falha de liberação de mercadoria sem prévio pagamento e sem emissão de nota fiscal, com efetivo prejuízo à reclamada são fatos incontroversos. Cinge-se, contudo, a controvérsia, em estabelecer a responsabilidade do reclamante no evento e a validade da dispensa por justa causa a ele aplicada. Pois bem. Conforme se infere da leitura do Termo de Entrevista de id. 16d6643, documento devidamente reconhecido em depoimento pessoal, o reclamante admitiu que, como coordenador de controle de perdas desde setembro de 2023, era o responsável por todo o processo de venda dos “salvados”; que não verificou com o setor de contas a receber qual o valor dos depósitos realizados pelo cliente A.S. dos Reis, vencedor do leilão em discussão. Mais. Indagado o motivo pelo qual não interrompeu o processo de venda no período em que alegou não ter acesso ao sistema de emissão de notas, afirmou que “permitiu que o processo seguisse o fluxo que já existia, até que outra pessoa responsável pela emissão de Notas Fiscais assumisse”, irregularidade que perdurou de outubro de 2023 a março de 2024. Ressalto, ainda, que em ambos os depoimentos prestados (aquele perante a sindicância e o depoimento pessoal aqui nestes autos), o reclamante demonstrou ser conhecedor de todo o procedimento correto a ser seguido em relação às vendas do lote 2912 e, mesmo assim, autorizou as retiradas de forma irregular (sem comprovação de pagamento/emissão de nota fiscal). Ademais, analisando os depoimentos colhidos nos processos de números 0001456-28.2024.5.09.0661 e 0000924-16.2024.5.09.0124, movidos por VITOR HUBNER MOLINA SERRANO e JEFERSON MACHADO, respectivamente, em face da ré, envolvendo os mesmos fatos e cujas cópias das decisões foram juntadas com a manifestação de id. aa4585a, a título de prova emprestada, estou convencido de que o reclamante, como coordenador de perdas, foi o responsável por autorizar a liberação das cargas ao cliente arrematante de forma irregular. Nesse contexto, é irrelevante que o reclamante não tenha sido “copiado” nos e-mails acerca do leilão juntados com a defesa ou que o processo tenha iniciado antes da chegada do reclamante à área, como alegado em réplica. Portanto, por devidamente comprovada a grave omissão do reclamante, mantenho a aplicação da justa causa ao reclamante, nos termos do art. 482, “b”, da CLT e, por consequência, rejeito os pedidos de pagamento das verbas rescisórias pela dispensa imotivada contidos na petição inicial, assim como liberação do FGTS com a multa rescisória e indenização substitutiva do seguro-desemprego, aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º da CLT e pedidos correlatos (retificação da data de saída na CTPS). DOBRA DAS FÉRIAS: Em depoimento pessoal o reclamante confessou não ter comparecido à empresa durante as férias. Nada a deferir, portanto. HORAS EXTRAS E REFLEXOS: A reclamada alegou que o autor estava enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT. Ocorre que o art. 62 da CLT estabelece critério objetivo de gratificação de função no importe de 40% ou mais do salário efetivo para afastar a aplicação das normas concernentes a duração do trabalho, verba não quitada pela reclamada. Ademais disso, é necessário se auferir com bastante cautela os trabalhadores que realmente preenchem os requisitos do art. 62, da CLT, notadamente a fidúcia diferenciada e poderes de gestão, independentemente da denominação da função ou do recebimento de gratificação especial. E a despeito da atual legislação não mais exigir o poder de representação ou poder de mando elevado que repercutem na própria sorte da atividade econômica desenvolvida pelo empregador (alter ego do empregador), o enquadramento de cargo de confiança exige a demonstração de que o autor exercia poderes diretivos que a equiparasse, ao menos, ao supervisor geral, a quem o reclamante se reportava, submetendo metas e orçamentos, conforme confessado no depoimento pessoal da preposta. Dessa forma, o fato do autor atuar como coordenador de uma área específica ou até mesmo possuir alguns subordinados não leva à conclusão de que este exercia cargo de confiança nos moldes celetistas. Assim, inexistindo a majoração salarial exigida em lei, requisito indispensável para a caracterização do cargo de confiança e diante do confessado pela preposta, nada há para ser revisto quanto aos indeferimentos em audiência, sendo certo que, na hipótese, a atuação deste Juízo se deu nos moldes do art. 765 da CLT e 370 do CPC. E uma vez afastado o alegado exercício de cargo de confiança e à falta de juntada de controle de jornada, incide, na hipótese, os termos da Súmula 338, I, do TST, prevalecendo a jornada apontada na inicial, exceto em relação às horas de sobreaviso, pedido a ser analisado a seguir em tópico específico. Destarte, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal (o que for mais benéfico ao autor), não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas pelo módulo diário, a fim de se evitar a duplicidade do pagamento, bem como condeno a reclamada ao pagamento em dobro dos domingos e feriados. Pelo mesmo motivo (aplicação da Súmula 338 do TST), condeno a reclamada ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos por dia) com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (ou do adicional mais benéfico dos instrumentos coletivos trazidos aos autos), sem reflexos, portanto, nos termos da nova redação do parágrafo 4º do art. 71, da CLT. Para o cômputo das horas extras/indenização deve-se observar: - evolução salarial do autor; - adicional de 50% sobre o valor da hora normal ou o mais benéfico dos instrumentos coletivos colacionados aos autos; - domingos e feriados em dobro; - divisor mensal 220; - os dias efetivamente trabalhados; - aplicação do § 1º do art. 58 da CLT; - aplicação da OJ 410 da SDI-1 do TST; - aplicação da OJ 415 da SDI-1 do TST; - a base de cálculo na forma da Súmula 264, TST; - a dedução dos valores já pagos a idêntico título. Face a habitualidade na prestação das horas extras, inclusive noturnas, tais deverão repercutir nos cálculos de 13º salário, férias + 1/3, FGTS, DSRs e feriados trabalhados. Por fim, em razão da decisão proferida nos autos do Recurso de Revista Repetitivo 0010169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), a modulação declarada e o período discutido nos autos, devidos, ainda, os reflexos dos descansos semanais remunerados enriquecidos de horas extras nas demais verbas do contrato das extraordinárias realizadas a partir de 20/03/2023. SOBREAVISO: A Súmula 428 do TST, em seu inciso I, estabelece que o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, pois o empregado poderá dispor do tempo destinado ao lazer e descanso da forma que melhor lhe convier. No caso específico dos autos, reclamante confessou em depoimento pessoal que não tinha restrição de locomoção e que nunca sofreu penalidade por não responder mensagens fora do horário do expediente. Nada a deferir, portanto. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não estão enquadradas como periculosas. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Consigno também que as partes foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pelo reclamante. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Por fim, registro que não foram produzidas provas orais aptas a afastar as conclusões do perito. Assim, por entender como bom e correto o trabalho pericial, acato suas conclusões e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e correlatos, inclusive o de entrega de PPP. Arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS: Diante da manutenção da aplicação da justa causa, o reclamante perdeu o direito ao valor proporcional da PPR de 2024, conforme estabelecido na Cláusula 2ª, § 1º, item II do ACT PPR de 2024 (id. b9457a6). RECONVENÇÃO: Em depoimento pessoal o reclamante conferiu validade à apuração interna realizada pela reclamada em relação aos gastos pessoais realizados com o cartão corporativo sem a devida contraprestação, conforme extratos juntados com a defesa. Destarte, julgo procedente a reconvenção para condenar o reconvinda a ressarcir o valor de R$ 8.874,62 (oito mil, oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) à reconvinte. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do patrono da reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença,. No mais, é certo que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada, inclusive sobre a reconvenção, e determino que o encargo com os honorários periciais seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FERNANDO XAVIER SIQUEIRA contra RUMO MALHA NORTE S.A., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Horas extras e respectivos reflexos; Indenização pela supressão do intervalo intrajornada; Sobre as verbas salariais acima deferidas incide o FGTS (8%). JULGO PROCEDENTE a RECONVENÇÃO para condenar o reclamante/reconvindo a ressarcir o valor de R$ 8.874,62 (oito mil, oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) à reconvinte, devidamente atualizado e corrigido. Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Honorários do perito engenheiro, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União, conforme Ato GP/CR 02/2016. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA-E (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa Liquidação de sentença por simples cálculos. Não há valores a serem compensados e/ou deduzidos. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte reclamada, inclusive sobre os salários pagos durante o liame empregatício, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, por fim, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC, conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pela reclamada, no importe de R$ 8.000,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 400.000,00. Custas da reconvenção, a cargo do reclamante/reconvindo, no importe de R$ 177,49, calculadas sobre o valor dado à causa, de R$ 8.874,62, de cujo recolhimento fica isento, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO XAVIER SIQUEIRA