1001009-89.2026.8.26.0156
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001009-89.2026.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Fixação - N.M.A.R.S.G.M.C.M.M.A. - A.S. - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com fixação de alimentos ajuizada por Nala Moraes de Andrade, menor impúbere nascida em 11 de dezembro de 2025, neste ato representada por sua genitora, em face de Andrew Thomas da Silva Santos. Na decisão inicial foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e recebida a petição inicial. Naquela oportunidade, em sede de cognição sumária e ante a ausência, à época, de prova pré-constituída da paternidade, indeferiu-se o pedido de fixação de alimentos provisórios, designando-se audiência de conciliação e mediação e determinando-se a citação do requerido. Sobreveio aos autos a juntada de exame de investigação de vínculo genético (DNA), cujo laudo concluiu, com probabilidade de paternidade de 99,9999%, que o requerido Andrew Thomas da Silva Santos é o pai biológico da menor. Com esse fundamento, a parte autora renovou o pedido de tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios, postulando, ainda, o reconhecimento da paternidade e a retificação do assento de nascimento. Instado a se manifestar, o Ministério Público, na condição de custos legis, ante o interesse de incapaz, opinou pela fixação de alimentos provisórios, pela retificação da certidão de nascimento e pela redesignação da audiência de conciliação. É o breve relatório. Decido. Acolho, na íntegra, o parecer ministerial, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, deferindo os pedidos na forma nele sugerida. A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do Código de Processo Civil, é cabível quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos, ausentes por ocasião da decisão inicial, restam agora plenamente configurados. A probabilidade do direito antes tida por insuficiente pela ausência de prova pré-constituída da paternidade encontra-se hoje robustamente demonstrada pelo laudo pericial de DNA, que apontou probabilidade de paternidade de 99,9999%, afastando qualquer dúvida razoável acerca do vínculo biológico entre o requerido e a menor. Trata-se de prova técnica de elevadíssimo grau de certeza, apta a alterar substancialmente o quadro probatório que motivara o anterior indeferimento. O perigo de dano, por sua vez, é ínsito à própria natureza alimentar da verba pretendida. A autora conta com poucos meses de vida e depende de recursos para sua subsistência, alimentação, vestuário, higiene e acompanhamento médico, necessidades que não admitem espera. A mora na prestação alimentar acarreta prejuízo irreparável ao desenvolvimento e à dignidade da criança, impondo-se a proteção integral assegurada pelo art. 227 da Constituição Federal. No que tange ao quantum e à base de incidência, adoto integralmente os parâmetros propostos pelo Ministério Público, os quais observam o binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, § 1º, do Código Civil) e o disposto no art. 4º da Lei nº 5.478/68, mostrando-se adequados e proporcionais à finalidade alimentar. Quanto à filiação e à retificação do registro civil, a conclusão pericial confere suporte idôneo à pretensão, à luz do direito personalíssimo ao reconhecimento do estado de filiação e à identidade da criança, bem como do princípio do melhor interesse do menor. Acolho, no ponto, a manifestação favorável do Ministério Público, determinando as providências registrais na forma abaixo, sem prejuízo da consolidação do reconhecimento por ocasião da sentença. Por fim, tratando-se de ação de família, e em atenção ao dever de empreender todos os esforços para a solução consensual do litígio (arts. 694 e 695 do Código de Processo Civil), acolho o pedido de redesignação da audiência de conciliação e mediação, cuja realização remanesce oportuna, notadamente quanto à definição consensual dos alimentos e demais questões afetas à criança. Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO e DECIDO: a) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e fixo alimentos provisórios em favor da menor Nala Moraes de Andrade, a serem pagos pelo requerido Andrew Thomas da Silva Santos no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos assim entendidos os rendimentos brutos deduzidos os descontos obrigatórios , incidentes sobre férias e décimo terceiro salário, e não incidentes sobre verbas de natureza indenizatória, tais como horas extras (salvo se habituais), FGTS, verbas rescisórias de caráter indenizatório, férias indenizadas, terço constitucional de férias, participação nos lucros e resultados (PLR) e ajudas de custo, na hipótese de vínculo empregatício; ou, inexistindo vínculo formal de emprego ou estando o requerido desempregado, no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, devidos a partir da citação válida. Havendo vínculo empregatício, os alimentos serão descontados diretamente em folha de pagamento e depositados em conta indicada pela representante legal da menor, na forma do art. 529 do Código de Processo Civil; do contrário, o pagamento far-se-á mediante depósito em referida conta até o dia 5 (cinco) de cada mês. Oficie-se, se o caso, à fonte pagadora. b) DEFIRO, diante da prova técnica produzida e acolhendo a manifestação ministerial, a retificação do assento de nascimento da menor, para que dele conste a filiação paterna, com a inclusão do nome do pai, Andrew Thomas da Silva Santos, e dos avós paternos, caso constem dos documentos pessoais do requerido ou venham a ser oportunamente informados nos autos. Expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil respectivo. c) REDESIGNO a audiência de conciliação e mediação, a ser realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) - fórum de Cruzeiro, para o dia 17/08/2026, às 11:15 horas, intimando-se as partes, por seus advogados, e mantidas as advertências constantes da decisão inicial. Intime-se a parte autora. Cite-se e intime-se o requerido, servindo a presente decisão como mandado, observadas as cautelas legais. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. Serve a presente como MANDADO e OFÍCIO. - ADV: GABRIELA GONCALVES SILVA (OAB 372898/SP), CAMILA CORDEIRO MOLINA (OAB 341754/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.S.
Autor N.M.A.R.S.G.M.C.M.M.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA CORDEIRO MOLINA
OAB: 341754/SP
GABRIELA GONCALVES SILVA
OAB: 372898/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001009-89.2026.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Fixação - N.M.A.R.S.G.M.C.M.M.A. - A.S. - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com fixação de alimentos ajuizada por Nala Moraes de Andrade, menor impúbere nascida em 11 de dezembro de 2025, neste ato representada por sua genitora, em face de Andrew Thomas da Silva Santos. Na decisão inicial foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e recebida a petição inicial. Naquela oportunidade, em sede de cognição sumária e ante a ausência, à época, de prova pré-constituída da paternidade, indeferiu-se o pedido de fixação de alimentos provisórios, designando-se audiência de conciliação e mediação e determinando-se a citação do requerido. Sobreveio aos autos a juntada de exame de investigação de vínculo genético (DNA), cujo laudo concluiu, com probabilidade de paternidade de 99,9999%, que o requerido Andrew Thomas da Silva Santos é o pai biológico da menor. Com esse fundamento, a parte autora renovou o pedido de tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios, postulando, ainda, o reconhecimento da paternidade e a retificação do assento de nascimento. Instado a se manifestar, o Ministério Público, na condição de custos legis, ante o interesse de incapaz, opinou pela fixação de alimentos provisórios, pela retificação da certidão de nascimento e pela redesignação da audiência de conciliação. É o breve relatório. Decido. Acolho, na íntegra, o parecer ministerial, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, deferindo os pedidos na forma nele sugerida. A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do Código de Processo Civil, é cabível quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos, ausentes por ocasião da decisão inicial, restam agora plenamente configurados. A probabilidade do direito antes tida por insuficiente pela ausência de prova pré-constituída da paternidade encontra-se hoje robustamente demonstrada pelo laudo pericial de DNA, que apontou probabilidade de paternidade de 99,9999%, afastando qualquer dúvida razoável acerca do vínculo biológico entre o requerido e a menor. Trata-se de prova técnica de elevadíssimo grau de certeza, apta a alterar substancialmente o quadro probatório que motivara o anterior indeferimento. O perigo de dano, por sua vez, é ínsito à própria natureza alimentar da verba pretendida. A autora conta com poucos meses de vida e depende de recursos para sua subsistência, alimentação, vestuário, higiene e acompanhamento médico, necessidades que não admitem espera. A mora na prestação alimentar acarreta prejuízo irreparável ao desenvolvimento e à dignidade da criança, impondo-se a proteção integral assegurada pelo art. 227 da Constituição Federal. No que tange ao quantum e à base de incidência, adoto integralmente os parâmetros propostos pelo Ministério Público, os quais observam o binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, § 1º, do Código Civil) e o disposto no art. 4º da Lei nº 5.478/68, mostrando-se adequados e proporcionais à finalidade alimentar. Quanto à filiação e à retificação do registro civil, a conclusão pericial confere suporte idôneo à pretensão, à luz do direito personalíssimo ao reconhecimento do estado de filiação e à identidade da criança, bem como do princípio do melhor interesse do menor. Acolho, no ponto, a manifestação favorável do Ministério Público, determinando as providências registrais na forma abaixo, sem prejuízo da consolidação do reconhecimento por ocasião da sentença. Por fim, tratando-se de ação de família, e em atenção ao dever de empreender todos os esforços para a solução consensual do litígio (arts. 694 e 695 do Código de Processo Civil), acolho o pedido de redesignação da audiência de conciliação e mediação, cuja realização remanesce oportuna, notadamente quanto à definição consensual dos alimentos e demais questões afetas à criança. Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO e DECIDO: a) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e fixo alimentos provisórios em favor da menor Nala Moraes de Andrade, a serem pagos pelo requerido Andrew Thomas da Silva Santos no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos assim entendidos os rendimentos brutos deduzidos os descontos obrigatórios , incidentes sobre férias e décimo terceiro salário, e não incidentes sobre verbas de natureza indenizatória, tais como horas extras (salvo se habituais), FGTS, verbas rescisórias de caráter indenizatório, férias indenizadas, terço constitucional de férias, participação nos lucros e resultados (PLR) e ajudas de custo, na hipótese de vínculo empregatício; ou, inexistindo vínculo formal de emprego ou estando o requerido desempregado, no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, devidos a partir da citação válida. Havendo vínculo empregatício, os alimentos serão descontados diretamente em folha de pagamento e depositados em conta indicada pela representante legal da menor, na forma do art. 529 do Código de Processo Civil; do contrário, o pagamento far-se-á mediante depósito em referida conta até o dia 5 (cinco) de cada mês. Oficie-se, se o caso, à fonte pagadora. b) DEFIRO, diante da prova técnica produzida e acolhendo a manifestação ministerial, a retificação do assento de nascimento da menor, para que dele conste a filiação paterna, com a inclusão do nome do pai, Andrew Thomas da Silva Santos, e dos avós paternos, caso constem dos documentos pessoais do requerido ou venham a ser oportunamente informados nos autos. Expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil respectivo. c) REDESIGNO a audiência de conciliação e mediação, a ser realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) - fórum de Cruzeiro, para o dia 17/08/2026, às 11:15 horas, intimando-se as partes, por seus advogados, e mantidas as advertências constantes da decisão inicial. Intime-se a parte autora. Cite-se e intime-se o requerido, servindo a presente decisão como mandado, observadas as cautelas legais. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. Serve a presente como MANDADO e OFÍCIO. - ADV: GABRIELA GONCALVES SILVA (OAB 372898/SP), CAMILA CORDEIRO MOLINA (OAB 341754/SP)