Detalhe do processo

1001009-53.2020.8.26.0624

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível
Classe
Exoneração ou Demissão
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001009-53.2020.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Exoneração ou Demissão - Flávio Gomes de Almeida - Prefeitura Municipal de Tatuí - Vistos. Fls. 655: Razão assiste à parte autora. Considerando o teor da resposta de fls. 624, encaminhada pelo perito judicial atuante nestes autos, que faz parte do quadro de peritos do IMESC; considerando, ainda, o teor da gravação contida no "pen drive" depositado em cartório em 14/5/2025 pela parte autora, em razão da decisão de fls. 637; considerando que se determinou que o IMESC prestasse informações acerca das graves acusações de parcialidade na atuação do perito nomeado, não prestadas até a presente data, constata-se, que, de fato, há fortes indícios de atuação parcial por parte do perito que elaborou o laudo pericial de fls.530/551 e o laudo complementar de fls. 624, motivo pelo qual o destituo e declaro nulos os laudos principal e complementar. Tendo em vista que a parte autora não é beneficiária da "justiça gratuita" e que este processo já se arrasta há mais de 05 (cinco) anos e que este juízo encontra diversas dificuldades para obter agendamentos de perícias pelo IMESC, para que se evite a ocorrência de maiores prejuízos à parte autora e que se preserve o princípio da razoável duração do processo, nomeio perito judicial o Dr. JOÃO DE SOUZA MEIRELLES JÚNIOR, com especialidade em ortopedia, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP. Faculto às partes que no prazo de 05 (cinco) dias formulem novos quesitos e indiquem assistentes técnicos. Após a apresentação dos quesitos e indicação de assistentes ou decorrido o prazo ora concedido, no silêncio, intime-se o perito para que apresente estimativa de honorários. Com a resposta, intime-se o autor, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o pagamento dos honorários periciais a serem estimados pelo sr. Perito. Após o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o sr. Perito ora nomeado, para que designe data, horário e local para realizar a perícia, instruindo-se o ofício a ser expedido com cópias da inicial, quesitos, eventuais laudos médicos juntados aos autos e desta decisão. Com a designação de data, horário e local a ser realizada a perícia, intime-se a parte autora, pelo DJE, na pessoa de seu advogado, e por oficial de justiça, a fim de que compareça para ser submetida ao exame médico pericial, ciente de que o não comparecimento injustificado, acarretará a preclusão da prova pericial que pretende produzir. Alerto que na data da perícia a parte autora deverá comparecer munida de documento de identificação original e com foto, sem o qual não será atendida, carteira de trabalho CTPS (todas que possuir) e todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares). No mais, aguarde-se a realização da perícia. Intime-se o Município de Tatuí/SP, pelo portal eletrônico. Int. - ADV: ALINE PIRES DE CAMARGO (OAB 248814/SP), ALEXANDRE NOVAIS DO CARMO (OAB 228964/SP), JOSE DE CAMPOS CAMARGO JUNIOR (OAB 152665/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FLáVIO GOMES DE ALMEIDA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE TATUí

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE DE CAMPOS CAMARGO JUNIOR

OAB: 152665/SP

ALINE PIRES DE CAMARGO

OAB: 248814/SP

ALEXANDRE NOVAIS DO CARMO

OAB: 228964/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001009-53.2020.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Exoneração ou Demissão - Flávio Gomes de Almeida - Prefeitura Municipal de Tatuí - Vistos. Fls. 655: Razão assiste à parte autora. Considerando o teor da resposta de fls. 624, encaminhada pelo perito judicial atuante nestes autos, que faz parte do quadro de peritos do IMESC; considerando, ainda, o teor da gravação contida no "pen drive" depositado em cartório em 14/5/2025 pela parte autora, em razão da decisão de fls. 637; considerando que se determinou que o IMESC prestasse informações acerca das graves acusações de parcialidade na atuação do perito nomeado, não prestadas até a presente data, constata-se, que, de fato, há fortes indícios de atuação parcial por parte do perito que elaborou o laudo pericial de fls.530/551 e o laudo complementar de fls. 624, motivo pelo qual o destituo e declaro nulos os laudos principal e complementar. Tendo em vista que a parte autora não é beneficiária da "justiça gratuita" e que este processo já se arrasta há mais de 05 (cinco) anos e que este juízo encontra diversas dificuldades para obter agendamentos de perícias pelo IMESC, para que se evite a ocorrência de maiores prejuízos à parte autora e que se preserve o princípio da razoável duração do processo, nomeio perito judicial o Dr. JOÃO DE SOUZA MEIRELLES JÚNIOR, com especialidade em ortopedia, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP. Faculto às partes que no prazo de 05 (cinco) dias formulem novos quesitos e indiquem assistentes técnicos. Após a apresentação dos quesitos e indicação de assistentes ou decorrido o prazo ora concedido, no silêncio, intime-se o perito para que apresente estimativa de honorários. Com a resposta, intime-se o autor, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o pagamento dos honorários periciais a serem estimados pelo sr. Perito. Após o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o sr. Perito ora nomeado, para que designe data, horário e local para realizar a perícia, instruindo-se o ofício a ser expedido com cópias da inicial, quesitos, eventuais laudos médicos juntados aos autos e desta decisão. Com a designação de data, horário e local a ser realizada a perícia, intime-se a parte autora, pelo DJE, na pessoa de seu advogado, e por oficial de justiça, a fim de que compareça para ser submetida ao exame médico pericial, ciente de que o não comparecimento injustificado, acarretará a preclusão da prova pericial que pretende produzir. Alerto que na data da perícia a parte autora deverá comparecer munida de documento de identificação original e com foto, sem o qual não será atendida, carteira de trabalho CTPS (todas que possuir) e todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares). No mais, aguarde-se a realização da perícia. Intime-se o Município de Tatuí/SP, pelo portal eletrônico. Int. - ADV: ALINE PIRES DE CAMARGO (OAB 248814/SP), ALEXANDRE NOVAIS DO CARMO (OAB 228964/SP), JOSE DE CAMPOS CAMARGO JUNIOR (OAB 152665/SP)