Detalhe do processo

1001008-96.2025.5.02.0079

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
79ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001008-96.2025.5.02.0079 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA DE SOUZA RECLAMADO: CONDOMINIO NINETY CONVENTION & RESIDENCE SERVICE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9965bd3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO Pelo exposto, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, julga-se EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de horas extras e IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por RITA DE CASSIA DE SOUZA em face de CONDOMINIO NINETY CONVENTION & RESIDENCE SERVICE para absolver a reclamada. Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Tendo em vista o indeferimento total das pretensões e com fulcro no artigo 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada, no importe de 5% sobre o valor da causa, fixado em R$40.351,05 em 23/06/2025. Todavia, considerando que o STF declarou inconstitucional o §4º do artigo 791-A da CLT, não há que se falar em exigibilidade dos honorários da parte autora, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Assim, declaro suspensa a exigibilidade em relação aos honorários de sucumbência até que a parte autora recupere sua capacidade econômica, fato este a ser comprovado pelos credores (advogados da reclamada). Por ser sucumbente no objeto da perícia médica, a reclamante arcará com os honorários periciais no valor máximo arbitrado em regulamento próprio na data do efetivo pagamento, observando-se o quanto disposto no artigo 790-B §4º da CLT. Os honorários periciais deverão ser pagos pelo E. TRT, tendo em vista a sucumbência da autora e por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos e limites estabelecidos pelo Provimento. Por ser sucumbente no objeto da perícia ambiental, a reclamante arcará com os honorários periciais no valor máximo arbitrado em regulamento próprio na data do efetivo pagamento, observando-se o quanto disposto no artigo 790-B §4º da CLT. Os honorários periciais deverão ser pagos pelo E. TRT, tendo em vista a sucumbência da autora e por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos e limites estabelecidos pelo Provimento. Custas pela reclamante, no importe de R$16.140,42, calculadas sobre R$807.020,90, valor dado à causa, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO NINETY CONVENTION & RESIDENCE SERVICE

Autor HUGO YOSHIAKI SATO

Autor JOSE ROBERTO PORTANTE

Autor RITA DE CASSIA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELLE ANDRADE DE PAULA

OAB: 354203/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

VANESSA BERGAMO ALVES PEREIRA

OAB: 141323/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

BRUNO DE PAULA

OAB: 343968/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

08/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001008-96.2025.5.02.0079 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA DE SOUZA RECLAMADO: CONDOMINIO NINETY CONVENTION & RESIDENCE SERVICE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9965bd3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO Pelo exposto, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, julga-se EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de horas extras e IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por RITA DE CASSIA DE SOUZA em face de CONDOMINIO NINETY CONVENTION & RESIDENCE SERVICE para absolver a reclamada. Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Tendo em vista o indeferimento total das pretensões e com fulcro no artigo 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada, no importe de 5% sobre o valor da causa, fixado em R$40.351,05 em 23/06/2025. Todavia, considerando que o STF declarou inconstitucional o §4º do artigo 791-A da CLT, não há que se falar em exigibilidade dos honorários da parte autora, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Assim, declaro suspensa a exigibilidade em relação aos honorários de sucumbência até que a parte autora recupere sua capacidade econômica, fato este a ser comprovado pelos credores (advogados da reclamada). Por ser sucumbente no objeto da perícia médica, a reclamante arcará com os honorários periciais no valor máximo arbitrado em regulamento próprio na data do efetivo pagamento, observando-se o quanto disposto no artigo 790-B §4º da CLT. Os honorários periciais deverão ser pagos pelo E. TRT, tendo em vista a sucumbência da autora e por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos e limites estabelecidos pelo Provimento. Por ser sucumbente no objeto da perícia ambiental, a reclamante arcará com os honorários periciais no valor máximo arbitrado em regulamento próprio na data do efetivo pagamento, observando-se o quanto disposto no artigo 790-B §4º da CLT. Os honorários periciais deverão ser pagos pelo E. TRT, tendo em vista a sucumbência da autora e por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos e limites estabelecidos pelo Provimento. Custas pela reclamante, no importe de R$16.140,42, calculadas sobre R$807.020,90, valor dado à causa, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA DE SOUZA

08/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001008-96.2025.5.02.0079 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA DE SOUZA RECLAMADO: CONDOMINIO NINETY CONVENTION & RESIDENCE SERVICE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9965bd3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO Pelo exposto, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, julga-se EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de horas extras e IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por RITA DE CASSIA DE SOUZA em face de CONDOMINIO NINETY CONVENTION & RESIDENCE SERVICE para absolver a reclamada. Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Tendo em vista o indeferimento total das pretensões e com fulcro no artigo 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada, no importe de 5% sobre o valor da causa, fixado em R$40.351,05 em 23/06/2025. Todavia, considerando que o STF declarou inconstitucional o §4º do artigo 791-A da CLT, não há que se falar em exigibilidade dos honorários da parte autora, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Assim, declaro suspensa a exigibilidade em relação aos honorários de sucumbência até que a parte autora recupere sua capacidade econômica, fato este a ser comprovado pelos credores (advogados da reclamada). Por ser sucumbente no objeto da perícia médica, a reclamante arcará com os honorários periciais no valor máximo arbitrado em regulamento próprio na data do efetivo pagamento, observando-se o quanto disposto no artigo 790-B §4º da CLT. Os honorários periciais deverão ser pagos pelo E. TRT, tendo em vista a sucumbência da autora e por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos e limites estabelecidos pelo Provimento. Por ser sucumbente no objeto da perícia ambiental, a reclamante arcará com os honorários periciais no valor máximo arbitrado em regulamento próprio na data do efetivo pagamento, observando-se o quanto disposto no artigo 790-B §4º da CLT. Os honorários periciais deverão ser pagos pelo E. TRT, tendo em vista a sucumbência da autora e por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos e limites estabelecidos pelo Provimento. Custas pela reclamante, no importe de R$16.140,42, calculadas sobre R$807.020,90, valor dado à causa, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO NINETY CONVENTION & RESIDENCE SERVICE