1001008-96.2025.5.02.0079
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 79ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001008-96.2025.5.02.0079 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA DE SOUZA RECLAMADO: CONDOMINIO NINETY CONVENTION & RESIDENCE SERVICE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9965bd3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO Pelo exposto, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, julga-se EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de horas extras e IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por RITA DE CASSIA DE SOUZA em face de CONDOMINIO NINETY CONVENTION & RESIDENCE SERVICE para absolver a reclamada. Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Tendo em vista o indeferimento total das pretensões e com fulcro no artigo 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada, no importe de 5% sobre o valor da causa, fixado em R$40.351,05 em 23/06/2025. Todavia, considerando que o STF declarou inconstitucional o §4º do artigo 791-A da CLT, não há que se falar em exigibilidade dos honorários da parte autora, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Assim, declaro suspensa a exigibilidade em relação aos honorários de sucumbência até que a parte autora recupere sua capacidade econômica, fato este a ser comprovado pelos credores (advogados da reclamada). Por ser sucumbente no objeto da perícia médica, a reclamante arcará com os honorários periciais no valor máximo arbitrado em regulamento próprio na data do efetivo pagamento, observando-se o quanto disposto no artigo 790-B §4º da CLT. Os honorários periciais deverão ser pagos pelo E. TRT, tendo em vista a sucumbência da autora e por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos e limites estabelecidos pelo Provimento. Por ser sucumbente no objeto da perícia ambiental, a reclamante arcará com os honorários periciais no valor máximo arbitrado em regulamento próprio na data do efetivo pagamento, observando-se o quanto disposto no artigo 790-B §4º da CLT. Os honorários periciais deverão ser pagos pelo E. TRT, tendo em vista a sucumbência da autora e por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos e limites estabelecidos pelo Provimento. Custas pela reclamante, no importe de R$16.140,42, calculadas sobre R$807.020,90, valor dado à causa, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO NINETY CONVENTION & RESIDENCE SERVICE
Autor HUGO YOSHIAKI SATO
Autor JOSE ROBERTO PORTANTE
Autor RITA DE CASSIA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001008-96.2025.5.02.0079 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA DE SOUZA RECLAMADO: CONDOMINIO NINETY CONVENTION & RESIDENCE SERVICE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9965bd3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO Pelo exposto, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, julga-se EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de horas extras e IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por RITA DE CASSIA DE SOUZA em face de CONDOMINIO NINETY CONVENTION & RESIDENCE SERVICE para absolver a reclamada. Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Tendo em vista o indeferimento total das pretensões e com fulcro no artigo 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada, no importe de 5% sobre o valor da causa, fixado em R$40.351,05 em 23/06/2025. Todavia, considerando que o STF declarou inconstitucional o §4º do artigo 791-A da CLT, não há que se falar em exigibilidade dos honorários da parte autora, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Assim, declaro suspensa a exigibilidade em relação aos honorários de sucumbência até que a parte autora recupere sua capacidade econômica, fato este a ser comprovado pelos credores (advogados da reclamada). Por ser sucumbente no objeto da perícia médica, a reclamante arcará com os honorários periciais no valor máximo arbitrado em regulamento próprio na data do efetivo pagamento, observando-se o quanto disposto no artigo 790-B §4º da CLT. Os honorários periciais deverão ser pagos pelo E. TRT, tendo em vista a sucumbência da autora e por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos e limites estabelecidos pelo Provimento. Por ser sucumbente no objeto da perícia ambiental, a reclamante arcará com os honorários periciais no valor máximo arbitrado em regulamento próprio na data do efetivo pagamento, observando-se o quanto disposto no artigo 790-B §4º da CLT. Os honorários periciais deverão ser pagos pelo E. TRT, tendo em vista a sucumbência da autora e por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos e limites estabelecidos pelo Provimento. Custas pela reclamante, no importe de R$16.140,42, calculadas sobre R$807.020,90, valor dado à causa, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA DE SOUZA
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001008-96.2025.5.02.0079 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA DE SOUZA RECLAMADO: CONDOMINIO NINETY CONVENTION & RESIDENCE SERVICE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9965bd3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO Pelo exposto, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, julga-se EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de horas extras e IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por RITA DE CASSIA DE SOUZA em face de CONDOMINIO NINETY CONVENTION & RESIDENCE SERVICE para absolver a reclamada. Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Tendo em vista o indeferimento total das pretensões e com fulcro no artigo 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada, no importe de 5% sobre o valor da causa, fixado em R$40.351,05 em 23/06/2025. Todavia, considerando que o STF declarou inconstitucional o §4º do artigo 791-A da CLT, não há que se falar em exigibilidade dos honorários da parte autora, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Assim, declaro suspensa a exigibilidade em relação aos honorários de sucumbência até que a parte autora recupere sua capacidade econômica, fato este a ser comprovado pelos credores (advogados da reclamada). Por ser sucumbente no objeto da perícia médica, a reclamante arcará com os honorários periciais no valor máximo arbitrado em regulamento próprio na data do efetivo pagamento, observando-se o quanto disposto no artigo 790-B §4º da CLT. Os honorários periciais deverão ser pagos pelo E. TRT, tendo em vista a sucumbência da autora e por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos e limites estabelecidos pelo Provimento. Por ser sucumbente no objeto da perícia ambiental, a reclamante arcará com os honorários periciais no valor máximo arbitrado em regulamento próprio na data do efetivo pagamento, observando-se o quanto disposto no artigo 790-B §4º da CLT. Os honorários periciais deverão ser pagos pelo E. TRT, tendo em vista a sucumbência da autora e por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos e limites estabelecidos pelo Provimento. Custas pela reclamante, no importe de R$16.140,42, calculadas sobre R$807.020,90, valor dado à causa, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. RENATA LIBIA MARTINELLI SILVA SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO NINETY CONVENTION & RESIDENCE SERVICE