1001008-79.2026.5.02.0041
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 41ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001008-79.2026.5.02.0041 REQUERENTE: ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b115695 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso ao MM. Juiz do Trabalho, diante do laudo pericial apresentado. São Paulo, 13 de agosto de 2026 ADRIANO DACIULIS DECISÃO Vistos, etc. Homologo o laudo e resumo geral de Id ecb84bf, em cuja conformidade fixo o crédito exequendo. Honorários periciais ora arbitrados em R$ 2.500,00 a cargo do(a) reclamado(a). Considerando que a rescisão contratual reconhecida no julgado ocorreu após o deferimento do processamento da recuperação judicial da ré, os créditos ora homologados possuem natureza extraconcursal. O(a) executado(a) pagará o valor total da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 523), sob pena de caracterização de descumprimento de decisão judicial e início da execução. Intime-se o(a) executado(a). SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Autor RAFAEL DE SALLES BUENO
Réu SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO DE CARVALHO PRADELLA
OAB: 344864/SP
FABIOLA COBIANCHI NUNES
OAB: 149834/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001008-79.2026.5.02.0041 REQUERENTE: ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA REQUERIDO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b115695 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso ao MM. Juiz do Trabalho, diante do laudo pericial apresentado. São Paulo, 13 de agosto de 2026 ADRIANO DACIULIS DECISÃO Vistos, etc. Homologo o laudo e resumo geral de Id ecb84bf, em cuja conformidade fixo o crédito exequendo. Honorários periciais ora arbitrados em R$ 2.500,00 a cargo do(a) reclamado(a). Considerando que a rescisão contratual reconhecida no julgado ocorreu após o deferimento do processamento da recuperação judicial da ré, os créditos ora homologados possuem natureza extraconcursal. O(a) executado(a) pagará o valor total da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 523), sob pena de caracterização de descumprimento de decisão judicial e início da execução. Intime-se o(a) executado(a). SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ