Detalhe do processo

1001008-75.2025.5.02.0086

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001008-75.2025.5.02.0086 RECORRENTE: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE RECORRIDO: ELBA PENA DO PRADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa58638 proferida nos autos. ROT 1001008-75.2025.5.02.0086 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI (SP248024) Recorrido: EDUARDO ALVES LEAL Recorrido: Advogado(s): ELBA PENA DO PRADO KARINA LANA SILVA (SP501605) MANOELA PAOLUCI MAGALHAES DE OLIVEIRA (SP460391) Id 5be518c. A reclamada alega que o processo deve permanecer sobrestado até decisão final do RR-0000369-48.2024.5.12.0016 (Tema Repetitivo nº 198), nos termos do art. 1.030, III, do CPC / art. 896-C, § 5º, da CLT. Indefiro, pois não se discute nos presentes autos a questão jurídica afetada no referido incidente de recurso de revista repetitivo. O laudo pericial reproduzido no acórdão atestou o contato permanente da reclamante com pacientes isolados, objetos e locais sem esterilização prévia. RECURSO DE: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026 - Id 55d19a7; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id 5be518c). Regular a representação processual (Id d63dc76 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 1e9c298 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou contrariedade a Súmula do TST, nos termos do art. 896, "a" e "c", da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /atl SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ELBA PENA DO PRADO
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO ALVES LEAL

Réu ELBA PENA DO PRADO

Autor FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI

OAB: 248024/SP

KARINA LANA SILVA

OAB: 501605/SP

MANOELA PAOLUCI MAGALHAES DE OLIVEIRA

OAB: 460391/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001008-75.2025.5.02.0086 RECORRENTE: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE RECORRIDO: ELBA PENA DO PRADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa58638 proferida nos autos. ROT 1001008-75.2025.5.02.0086 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI (SP248024) Recorrido: EDUARDO ALVES LEAL Recorrido: Advogado(s): ELBA PENA DO PRADO KARINA LANA SILVA (SP501605) MANOELA PAOLUCI MAGALHAES DE OLIVEIRA (SP460391) Id 5be518c. A reclamada alega que o processo deve permanecer sobrestado até decisão final do RR-0000369-48.2024.5.12.0016 (Tema Repetitivo nº 198), nos termos do art. 1.030, III, do CPC / art. 896-C, § 5º, da CLT. Indefiro, pois não se discute nos presentes autos a questão jurídica afetada no referido incidente de recurso de revista repetitivo. O laudo pericial reproduzido no acórdão atestou o contato permanente da reclamante com pacientes isolados, objetos e locais sem esterilização prévia. RECURSO DE: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026 - Id 55d19a7; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id 5be518c). Regular a representação processual (Id d63dc76 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 1e9c298 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou contrariedade a Súmula do TST, nos termos do art. 896, "a" e "c", da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /atl SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ELBA PENA DO PRADO

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001008-75.2025.5.02.0086 RECORRENTE: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE RECORRIDO: ELBA PENA DO PRADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa58638 proferida nos autos. ROT 1001008-75.2025.5.02.0086 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI (SP248024) Recorrido: EDUARDO ALVES LEAL Recorrido: Advogado(s): ELBA PENA DO PRADO KARINA LANA SILVA (SP501605) MANOELA PAOLUCI MAGALHAES DE OLIVEIRA (SP460391) Id 5be518c. A reclamada alega que o processo deve permanecer sobrestado até decisão final do RR-0000369-48.2024.5.12.0016 (Tema Repetitivo nº 198), nos termos do art. 1.030, III, do CPC / art. 896-C, § 5º, da CLT. Indefiro, pois não se discute nos presentes autos a questão jurídica afetada no referido incidente de recurso de revista repetitivo. O laudo pericial reproduzido no acórdão atestou o contato permanente da reclamante com pacientes isolados, objetos e locais sem esterilização prévia. RECURSO DE: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026 - Id 55d19a7; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id 5be518c). Regular a representação processual (Id d63dc76 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 1e9c298 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou contrariedade a Súmula do TST, nos termos do art. 896, "a" e "c", da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /atl SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE