1001008-71.2025.5.02.0443
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001008-71.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: LAERCIO MARTINS RECLAMADO: ECOPORTO SANTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e33bd49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001008-71.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: LAERCIO MARTINS Reclamada: ECOPORTO SANTOS S.A. Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: LAERCIO MARTINS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra ECOPORTO SANTOS S.A., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Réplica apresentada. Realizadas audiências. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: Uma vez suscitada em defesa, encontram-se irremediavelmente prescritas as pretensões de natureza pecuniária anteriores à 31/03/2020, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 e Súmula 308 do TST, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST), já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST). HORAS EXTRAS E REFLEXOS: Não há controvérsia quanto à veracidade das anotações dos horários de entrada e saída, de modo que os controles de ponto juntados com a defesa servirão como prova para verificação da correta jornada de trabalho. Nesse contexto, portanto, caberia ao reclamante apontar diferenças de horas extras pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites, ônus do qual se desvencilhou, conforme apontamentos feitos em réplica. Destarte, defiro o pedido de pagamento de horas extras, pelo labor após a sexta diária ou trigésima sexta semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas pelo módulo diário, a fim de se evitar a duplicidade do pagamento. Quanto ao intervalo intrajornada, ambas as testemunhas confirmaram a supressão dos 15 minutos quando da jornada regular de 6 horas. Portanto, o autor faz jus a indenização do período suprimido do intervalo intrajornada da jornada regular de 6 horas (15 minutos por dia de efetivo serviço), acrescida do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos da nova redação do parágrafo 4º do art. 71, da CLT, sem reflexos, portanto. Para o cômputo das horas extras/indenização deve-se observar: - evolução salarial do autor; - adicional de 50% sobre o valor da hora normal ou o mais benéfico quitados no decorrer do contrato; - divisor mensal 180; os dias efetivamente trabalhados; - data de fechamento do ponto; - aplicação do § 1º do art. 58 da CLT; - aplicação da Súmula 110, TST. - aplicação da OJ 410 da SDI-1 do TST; - a dedução dos valores já pagos a idêntico título; - aplicação da OJ 415 da SDI-1 do TST; - a base de cálculo na forma da Súmula 264, TST. Face a habitualidade na prestação das horas extras, tais deverão repercutir nos cálculos das verbas de férias + 1/3, 13º salário, FGTS e DSRs. HORAS NOTURNAS: Adoto como razões de decidir, aquelas expendidas no tópico HORAS EXTRAS (apresentação de diferenças em manifestação sobre a defesa), para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno pela jornada empreendida das 19:00 às 07:00 horas do dia subsequente (conforme previsão em norma coletiva), inclusive com a aplicação do item II da Súmula 60 do TST. Quanto à hora reduzida, realmente, os instrumentos coletivos acostados aos autos apartados preveem o pagamento do adicional noturno no importe de 50%, a fim de já englobar a hora noturna reduzida. E, neste caso, como se vê, não há supressão de direitos, sendo válida a cláusula coletiva em apreço, nos moldes do art. 7º, inc. XXVI, da CF/1988. Tal previsão, entretanto, não serve para fins de cômputo das horas extras laboradas, ou seja, para o cálculo do número de horas cumpridas por dia de efetivo trabalho, permanece sendo considerada a hora noturna reduzida prevista no § 1º, do art. 73, da CLT. Para o cálculo das horas noturnas, observar-se-á: - evolução salarial do autor; - adicional de 50% do valor da hora diurna conforme previsão em norma coletiva; - divisor mensal 180; - os dias efetivamente trabalhados; - a dedução dos valores já pagos a idêntico título; - aplicação do item II da Súmula 60 do TST; Por terem sido prestadas habitualmente, as horas noturnas ora deferidas e aquelas pagas no decorrer do contrato deverão refletir nos cálculos das verbas de férias + 1/3, 13º salário, FGTS e DSRs. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS PAGAS: Adoto como razão de decidir a aplicação da OJ 97 da SDI-01 do TST, afastando-se a tese defensiva, de modo que, neste ponto, também subsistem diferenças em favor do reclamante. REFLEXOS DOS DSRS NAS DEMAIS VERBAS SALARIAIS: Em razão da decisão proferida nos autos do Recurso de Revista Repetitivo 0010169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), a modulação declarada e o período discutido nos autos, devidos, ainda, os reflexos dos descansos semanais remunerados enriquecidos de horas extras nas demais verbas do contrato das extraordinárias realizadas a partir de 20/03/2023. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS: O laudo elaborado pelo perito atestou o trabalho em condições periculosas, com base nas determinações contidas no anexo 02 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria 3.214/78, na medida que o autor se ativava na presença de contêineres e isotanques, entre eles de tanques IBC (1000) litros armazenados no interior de contêineres dry, assim como na presença de isotanques com produtos químicos contendo substâncias tóxicas e líquidos inflamáveis que se encontravam em reboques e semirreboques de caminhões na área de costado do Pátio. Afasto quaisquer alegações das partes no tocante ao local de trabalho do autor, pois foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho. Outrossim, o perito goza da confiança do magistrado, pois não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica, de modo que nada há para ser revisto quanto aos indeferimentos em audiência, sendo certo que, na hipótese, a atuação deste Juízo se deu nos moldes do art. 765 da CLT e 370 do CPC. Diante o exposto e em se tratando de prova eminentemente técnica, adoto como razão de decidir a conclusão exarada pelo Perito e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% do salário-base do reclamante a partir de 01/05/2024 até o final do contrato. Face a sua habitualidade, referido adicional deverá refletir nos cálculos de férias + 1/3, 13º salário, horas extras (quitadas e deferidas nesta decisão) e FGTS. Rejeito o pedido de reflexos em DSRs, pois tal verba já está embutida no valor mensal do trabalhador. Com o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser intimada para juntar aos autos formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, sob pena de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido, se o caso, em prol do autor. Os honorários periciais deverão ser suportados pela reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, ora arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do patrono da reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença,. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es), pronuncio a prescrição das verbas de natureza pecuniárias anteriores à 31/03/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88 e Súmula 308 do TST, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST) e, no mais, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por LAERCIO MARTINS contra ECOPORTO SANTOS S.A., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Diferenças de horas extras, horas noturnas/adicional noturno e seus respectivos reflexos; Indenização pela supressão do intervalo intrajornada; Adicional de periculosidade e reflexos; Sobre as verbas salariais acima deferidas incide o FGTS (8%). Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do patrono do reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, observados os mesmos critérios de correção monetária. Com o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser intimada para juntar aos autos formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, sob pena de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido, se o caso, em prol do autor. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título, observando-se quanto às horas extras a OJ 415 da SDI-I, do TST. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada (pedido de demissão). Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados pela parte reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Eventuais hipóteses legais de isenção deverão ser objeto de apreciação na fase apropriada (execução). Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, ainda, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC, conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula 31 deste E. Regional. Custas pela reclamada, no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 150.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAERCIO MARTINS
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO DE ANDRADE NETO
Réu ECOPORTO SANTOS S.A.
Autor LAERCIO MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER
OAB: 154860/SP
MAYRA DE SOUZA BORGES
OAB: 294815/SP
ANA CLAUDIA MONTEIRO LOPES
OAB: 220073/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001008-71.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: LAERCIO MARTINS RECLAMADO: ECOPORTO SANTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e33bd49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001008-71.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: LAERCIO MARTINS Reclamada: ECOPORTO SANTOS S.A. Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: LAERCIO MARTINS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra ECOPORTO SANTOS S.A., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Réplica apresentada. Realizadas audiências. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: Uma vez suscitada em defesa, encontram-se irremediavelmente prescritas as pretensões de natureza pecuniária anteriores à 31/03/2020, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 e Súmula 308 do TST, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST), já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST). HORAS EXTRAS E REFLEXOS: Não há controvérsia quanto à veracidade das anotações dos horários de entrada e saída, de modo que os controles de ponto juntados com a defesa servirão como prova para verificação da correta jornada de trabalho. Nesse contexto, portanto, caberia ao reclamante apontar diferenças de horas extras pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites, ônus do qual se desvencilhou, conforme apontamentos feitos em réplica. Destarte, defiro o pedido de pagamento de horas extras, pelo labor após a sexta diária ou trigésima sexta semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas pelo módulo diário, a fim de se evitar a duplicidade do pagamento. Quanto ao intervalo intrajornada, ambas as testemunhas confirmaram a supressão dos 15 minutos quando da jornada regular de 6 horas. Portanto, o autor faz jus a indenização do período suprimido do intervalo intrajornada da jornada regular de 6 horas (15 minutos por dia de efetivo serviço), acrescida do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos da nova redação do parágrafo 4º do art. 71, da CLT, sem reflexos, portanto. Para o cômputo das horas extras/indenização deve-se observar: - evolução salarial do autor; - adicional de 50% sobre o valor da hora normal ou o mais benéfico quitados no decorrer do contrato; - divisor mensal 180; os dias efetivamente trabalhados; - data de fechamento do ponto; - aplicação do § 1º do art. 58 da CLT; - aplicação da Súmula 110, TST. - aplicação da OJ 410 da SDI-1 do TST; - a dedução dos valores já pagos a idêntico título; - aplicação da OJ 415 da SDI-1 do TST; - a base de cálculo na forma da Súmula 264, TST. Face a habitualidade na prestação das horas extras, tais deverão repercutir nos cálculos das verbas de férias + 1/3, 13º salário, FGTS e DSRs. HORAS NOTURNAS: Adoto como razões de decidir, aquelas expendidas no tópico HORAS EXTRAS (apresentação de diferenças em manifestação sobre a defesa), para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno pela jornada empreendida das 19:00 às 07:00 horas do dia subsequente (conforme previsão em norma coletiva), inclusive com a aplicação do item II da Súmula 60 do TST. Quanto à hora reduzida, realmente, os instrumentos coletivos acostados aos autos apartados preveem o pagamento do adicional noturno no importe de 50%, a fim de já englobar a hora noturna reduzida. E, neste caso, como se vê, não há supressão de direitos, sendo válida a cláusula coletiva em apreço, nos moldes do art. 7º, inc. XXVI, da CF/1988. Tal previsão, entretanto, não serve para fins de cômputo das horas extras laboradas, ou seja, para o cálculo do número de horas cumpridas por dia de efetivo trabalho, permanece sendo considerada a hora noturna reduzida prevista no § 1º, do art. 73, da CLT. Para o cálculo das horas noturnas, observar-se-á: - evolução salarial do autor; - adicional de 50% do valor da hora diurna conforme previsão em norma coletiva; - divisor mensal 180; - os dias efetivamente trabalhados; - a dedução dos valores já pagos a idêntico título; - aplicação do item II da Súmula 60 do TST; Por terem sido prestadas habitualmente, as horas noturnas ora deferidas e aquelas pagas no decorrer do contrato deverão refletir nos cálculos das verbas de férias + 1/3, 13º salário, FGTS e DSRs. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS PAGAS: Adoto como razão de decidir a aplicação da OJ 97 da SDI-01 do TST, afastando-se a tese defensiva, de modo que, neste ponto, também subsistem diferenças em favor do reclamante. REFLEXOS DOS DSRS NAS DEMAIS VERBAS SALARIAIS: Em razão da decisão proferida nos autos do Recurso de Revista Repetitivo 0010169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), a modulação declarada e o período discutido nos autos, devidos, ainda, os reflexos dos descansos semanais remunerados enriquecidos de horas extras nas demais verbas do contrato das extraordinárias realizadas a partir de 20/03/2023. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS: O laudo elaborado pelo perito atestou o trabalho em condições periculosas, com base nas determinações contidas no anexo 02 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria 3.214/78, na medida que o autor se ativava na presença de contêineres e isotanques, entre eles de tanques IBC (1000) litros armazenados no interior de contêineres dry, assim como na presença de isotanques com produtos químicos contendo substâncias tóxicas e líquidos inflamáveis que se encontravam em reboques e semirreboques de caminhões na área de costado do Pátio. Afasto quaisquer alegações das partes no tocante ao local de trabalho do autor, pois foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho. Outrossim, o perito goza da confiança do magistrado, pois não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica, de modo que nada há para ser revisto quanto aos indeferimentos em audiência, sendo certo que, na hipótese, a atuação deste Juízo se deu nos moldes do art. 765 da CLT e 370 do CPC. Diante o exposto e em se tratando de prova eminentemente técnica, adoto como razão de decidir a conclusão exarada pelo Perito e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% do salário-base do reclamante a partir de 01/05/2024 até o final do contrato. Face a sua habitualidade, referido adicional deverá refletir nos cálculos de férias + 1/3, 13º salário, horas extras (quitadas e deferidas nesta decisão) e FGTS. Rejeito o pedido de reflexos em DSRs, pois tal verba já está embutida no valor mensal do trabalhador. Com o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser intimada para juntar aos autos formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, sob pena de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido, se o caso, em prol do autor. Os honorários periciais deverão ser suportados pela reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, ora arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do patrono da reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença,. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es), pronuncio a prescrição das verbas de natureza pecuniárias anteriores à 31/03/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88 e Súmula 308 do TST, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST) e, no mais, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por LAERCIO MARTINS contra ECOPORTO SANTOS S.A., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Diferenças de horas extras, horas noturnas/adicional noturno e seus respectivos reflexos; Indenização pela supressão do intervalo intrajornada; Adicional de periculosidade e reflexos; Sobre as verbas salariais acima deferidas incide o FGTS (8%). Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do patrono do reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, observados os mesmos critérios de correção monetária. Com o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser intimada para juntar aos autos formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, sob pena de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido, se o caso, em prol do autor. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título, observando-se quanto às horas extras a OJ 415 da SDI-I, do TST. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada (pedido de demissão). Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados pela parte reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Eventuais hipóteses legais de isenção deverão ser objeto de apreciação na fase apropriada (execução). Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, ainda, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC, conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula 31 deste E. Regional. Custas pela reclamada, no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 150.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAERCIO MARTINS
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001008-71.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: LAERCIO MARTINS RECLAMADO: ECOPORTO SANTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e33bd49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001008-71.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes: Reclamante: LAERCIO MARTINS Reclamada: ECOPORTO SANTOS S.A. Ausentes as partes, submeto o feito a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: LAERCIO MARTINS, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra ECOPORTO SANTOS S.A., pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Réplica apresentada. Realizadas audiências. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: Uma vez suscitada em defesa, encontram-se irremediavelmente prescritas as pretensões de natureza pecuniária anteriores à 31/03/2020, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 e Súmula 308 do TST, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST), já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST). HORAS EXTRAS E REFLEXOS: Não há controvérsia quanto à veracidade das anotações dos horários de entrada e saída, de modo que os controles de ponto juntados com a defesa servirão como prova para verificação da correta jornada de trabalho. Nesse contexto, portanto, caberia ao reclamante apontar diferenças de horas extras pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites, ônus do qual se desvencilhou, conforme apontamentos feitos em réplica. Destarte, defiro o pedido de pagamento de horas extras, pelo labor após a sexta diária ou trigésima sexta semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas pelo módulo diário, a fim de se evitar a duplicidade do pagamento. Quanto ao intervalo intrajornada, ambas as testemunhas confirmaram a supressão dos 15 minutos quando da jornada regular de 6 horas. Portanto, o autor faz jus a indenização do período suprimido do intervalo intrajornada da jornada regular de 6 horas (15 minutos por dia de efetivo serviço), acrescida do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos da nova redação do parágrafo 4º do art. 71, da CLT, sem reflexos, portanto. Para o cômputo das horas extras/indenização deve-se observar: - evolução salarial do autor; - adicional de 50% sobre o valor da hora normal ou o mais benéfico quitados no decorrer do contrato; - divisor mensal 180; os dias efetivamente trabalhados; - data de fechamento do ponto; - aplicação do § 1º do art. 58 da CLT; - aplicação da Súmula 110, TST. - aplicação da OJ 410 da SDI-1 do TST; - a dedução dos valores já pagos a idêntico título; - aplicação da OJ 415 da SDI-1 do TST; - a base de cálculo na forma da Súmula 264, TST. Face a habitualidade na prestação das horas extras, tais deverão repercutir nos cálculos das verbas de férias + 1/3, 13º salário, FGTS e DSRs. HORAS NOTURNAS: Adoto como razões de decidir, aquelas expendidas no tópico HORAS EXTRAS (apresentação de diferenças em manifestação sobre a defesa), para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno pela jornada empreendida das 19:00 às 07:00 horas do dia subsequente (conforme previsão em norma coletiva), inclusive com a aplicação do item II da Súmula 60 do TST. Quanto à hora reduzida, realmente, os instrumentos coletivos acostados aos autos apartados preveem o pagamento do adicional noturno no importe de 50%, a fim de já englobar a hora noturna reduzida. E, neste caso, como se vê, não há supressão de direitos, sendo válida a cláusula coletiva em apreço, nos moldes do art. 7º, inc. XXVI, da CF/1988. Tal previsão, entretanto, não serve para fins de cômputo das horas extras laboradas, ou seja, para o cálculo do número de horas cumpridas por dia de efetivo trabalho, permanece sendo considerada a hora noturna reduzida prevista no § 1º, do art. 73, da CLT. Para o cálculo das horas noturnas, observar-se-á: - evolução salarial do autor; - adicional de 50% do valor da hora diurna conforme previsão em norma coletiva; - divisor mensal 180; - os dias efetivamente trabalhados; - a dedução dos valores já pagos a idêntico título; - aplicação do item II da Súmula 60 do TST; Por terem sido prestadas habitualmente, as horas noturnas ora deferidas e aquelas pagas no decorrer do contrato deverão refletir nos cálculos das verbas de férias + 1/3, 13º salário, FGTS e DSRs. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS PAGAS: Adoto como razão de decidir a aplicação da OJ 97 da SDI-01 do TST, afastando-se a tese defensiva, de modo que, neste ponto, também subsistem diferenças em favor do reclamante. REFLEXOS DOS DSRS NAS DEMAIS VERBAS SALARIAIS: Em razão da decisão proferida nos autos do Recurso de Revista Repetitivo 0010169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), a modulação declarada e o período discutido nos autos, devidos, ainda, os reflexos dos descansos semanais remunerados enriquecidos de horas extras nas demais verbas do contrato das extraordinárias realizadas a partir de 20/03/2023. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS: O laudo elaborado pelo perito atestou o trabalho em condições periculosas, com base nas determinações contidas no anexo 02 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria 3.214/78, na medida que o autor se ativava na presença de contêineres e isotanques, entre eles de tanques IBC (1000) litros armazenados no interior de contêineres dry, assim como na presença de isotanques com produtos químicos contendo substâncias tóxicas e líquidos inflamáveis que se encontravam em reboques e semirreboques de caminhões na área de costado do Pátio. Afasto quaisquer alegações das partes no tocante ao local de trabalho do autor, pois foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho. Outrossim, o perito goza da confiança do magistrado, pois não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica, de modo que nada há para ser revisto quanto aos indeferimentos em audiência, sendo certo que, na hipótese, a atuação deste Juízo se deu nos moldes do art. 765 da CLT e 370 do CPC. Diante o exposto e em se tratando de prova eminentemente técnica, adoto como razão de decidir a conclusão exarada pelo Perito e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% do salário-base do reclamante a partir de 01/05/2024 até o final do contrato. Face a sua habitualidade, referido adicional deverá refletir nos cálculos de férias + 1/3, 13º salário, horas extras (quitadas e deferidas nesta decisão) e FGTS. Rejeito o pedido de reflexos em DSRs, pois tal verba já está embutida no valor mensal do trabalhador. Com o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser intimada para juntar aos autos formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, sob pena de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido, se o caso, em prol do autor. Os honorários periciais deverão ser suportados pela reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, ora arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do patrono da reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença,. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es), pronuncio a prescrição das verbas de natureza pecuniárias anteriores à 31/03/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88 e Súmula 308 do TST, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST) e, no mais, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por LAERCIO MARTINS contra ECOPORTO SANTOS S.A., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Diferenças de horas extras, horas noturnas/adicional noturno e seus respectivos reflexos; Indenização pela supressão do intervalo intrajornada; Adicional de periculosidade e reflexos; Sobre as verbas salariais acima deferidas incide o FGTS (8%). Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do patrono do reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, observados os mesmos critérios de correção monetária. Com o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser intimada para juntar aos autos formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com os dados constantes do laudo pericial, sob pena de multa no valor único de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido, se o caso, em prol do autor. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (Art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Liquidação de sentença por simples cálculos. Autorizo a dedução dos valores já pagos a idêntico título, observando-se quanto às horas extras a OJ 415 da SDI-I, do TST. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados em conta vinculada (pedido de demissão). Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados pela parte reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Eventuais hipóteses legais de isenção deverão ser objeto de apreciação na fase apropriada (execução). Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, ainda, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC, conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula 31 deste E. Regional. Custas pela reclamada, no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 150.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ECOPORTO SANTOS S.A.