Detalhe do processo

1001008-70.2017.8.26.0431

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Pederneiras
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 1001008-70.2017.8.26.0431/SP AUTOR : FABIANA DA SILVA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA AKITOMI DA ROCHA (OAB SP318085) RÉU : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PEDERNEIRAS ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO OTTOBONI FILHO (OAB SP399460) ADVOGADO(A) : MARCOS DOS PASSOS (OAB SP147202) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pederneiras (Evento 308) em face da sentença de parcial procedência proferida nestes autos (Evento 303). Em suas razões recursais, a embargante postulou preliminarmente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando ser entidade filantrópica em grave crise financeira, instruindo o pedido com balanço patrimonial, demonstrativo de resultado do exercício, declaração e renovação do certificado de entidade beneficente. No mérito recursal, sustentou a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que a sentença fundamentou a condenação no segundo laudo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo sem enfrentar as conclusões do primeiro laudo pericial elaborado nos autos, o qual teria afastado o erro médico, além de não ter apreciado as teses da impugnação defensiva. Apontou contradição entre a fundamentação referente à gravidade dos danos morais e a conclusão pericial que atestou a inexistência de danos estéticos ou permanentes. Alegou erro material no dispositivo quanto ao termo inicial dos juros de mora, aduzindo que, por se cuidar de relação contratual, a fluência dos juros deveria ocorrer a partir da citação, e não da data do evento danoso, requerendo o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para a reforma da decisão. Intimada a embargada (Evento 310), sobreveio manifestação contrária ao pedido de gratuidade da justiça e pugnando pela integral rejeição dos embargos de declaração, sob o fundamento de inexistência dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e inadequação da via eleita decorrente da pretensão infringente da embargante (Evento 313). 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos, mas não comportam acolhimento, visto que ausentes as hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.1. Do pedido de gratuidade da justiça A embargante formulou pedido de gratuidade da justiça nesta oportunidade processual com base no artigo 99, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, juntando cópia da renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social expedido pelo Ministério da Saúde (Portaria SAES/MS nº 4.375/2026), balanço patrimonial, demonstrativo de resultado do exercício e declaração de hipossuficiência firmada por sua provedoria e contabilidade. Os documentos contábeis apresentados indicam déficit operacional relevante e expressivo endividamento decorrente de operações de crédito voltadas ao custeio de suas atividades médico-hospitalares essenciais, majoritariamente direcionadas ao Sistema Único de Saúde. Dessa forma, restando demonstrada a hipossuficiência momentânea para arcar com as despesas do processo sem grave comprometimento de seus serviços de saúde à coletividade, defiro à embargante os benefícios da gratuidade da justiça, exclusivamente a partir desta data, não alcançando atos pretéritos nem eximindo a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais já fixadas na sentença. 2.2. Do manifesto caráter infringente dos embargos e da inexistência de vícios No tocante às matérias de mérito recursal, não se constata qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação estrita e vinculada, prestando-se tão somente a integrar o julgado e sanar defeitos formais intrínsecos de intelecção, sendo descabido o seu manejo com a finalidade de rediscutir a valoração de provas, o acerto da subsunção jurídica ou a convicção motivada do julgador. A alegada omissão quanto ao primeiro laudo pericial (Dr. Mario Luiz da Silva Paranhos) não se sustenta. O próprio relatório e o histórico do feito demonstram com clareza que, ante a ausência de resposta do primeiro perito aos pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes, o juízo determinou a realização de nova perícia técnica pelo órgão oficial. A segunda perícia médica foi integralmente considerada e valorada pelo juízo na formação do seu livre convencimento motivado, em estrita consonância com o disposto no artigo 480, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Conforme já destacado na decisão interlocutória que indeferiu a repetição do ato probatório (Evento 286), o prontuário médico somado ao laudo do perito oficial e seus esclarecimentos complementares forneceram elementos técnicos conclusivos e suficientes sobre a dinâmica da complicação, a lesão de vaso pélvico e o nexo de causalidade com a conduta médica. O juiz, como destinatário da prova, não está obrigado a rebater ponto por ponto conclusões de laudo superado por nova perícia legitimamente determinada nos autos, cabendo-lhe fundamentar a decisão nos elementos probatórios que conferem segurança ao julgamento, como expressamente realizado na sentença. Nesse diapasão, a insurgência da embargante sobre a prova técnica revela nítido propósito infringente de substituir o entendimento judicial acerca da responsabilidade civil pela sua própria interpretação probatória. De igual modo, inexiste contradição interna no que concerne à quantificação dos danos morais e à conclusão de inexistência de danos estéticos. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela que ocorre entre proposições do próprio julgado, como entre a fundamentação e a conclusão lógica, e não entre a decisão e a tese sustentada pela parte. A sentença embargada consignou de forma analítica que o dano moral decorreu do grave sofrimento físico, da hemorragia intensa com risco de vida, da perda definitiva da capacidade reprodutiva pela histerectomia puerperal de emergência, do longo período de internação em UTI, de trombose venosa profunda e do quadro depressivo superveniente. Tais fatores dizem respeito à integridade física e psíquica da paciente e justificam autonomamente o arbitramento do montante indenizatório de R$ 40.000,00, não guardando relação de dependência com a existência de deformidade física externa permanente (dano estético), pedido este que foi julgado improcedente justamente com base nas respostas do laudo pericial (Evento 277). Logo, não há qualquer incoerência nos fundamentos da condenação. Por fim, a insurgência contra o termo inicial dos juros de mora fixado na sentença (data do evento danoso, com espeque na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) não constitui erro material. O erro material apto a ser corrigido em sede de embargos declaratórios consiste em inexatidão gráfica, erro de cálculo ou lapso manifesto de escrita perceptível primo ictu oculi, não se confundindo com o critério jurídico de direito material adotado na sentença com suporte em fundamentação expressa. A discordância sobre a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso ou da citação traduz matéria puramente meritória, desafiando recurso próprio de apelação e desbordando completamente da estreita via do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Constata-se, por conseguinte, que todos os pontos deduzidos no recurso visam exclusivamente a modificação do resultado do julgamento em virtude de mero inconformismo, o que impõe a sua rejeição. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pederneiras (Evento 308), mantendo integralmente a sentença proferida nos autos (Evento 303) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Defiro à embargante a concessão da gratuidade da justiça a contar desta decisão. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIANA DA SILVA

Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PEDERNEIRAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRÍCIA AKITOMI DA ROCHA

OAB: 318085/SP

CARLOS ALBERTO OTTOBONI FILHO

OAB: 399460/SP

MARCOS DOS PASSOS

OAB: 147202/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 1001008-70.2017.8.26.0431/SP AUTOR : FABIANA DA SILVA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA AKITOMI DA ROCHA (OAB SP318085) RÉU : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PEDERNEIRAS ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO OTTOBONI FILHO (OAB SP399460) ADVOGADO(A) : MARCOS DOS PASSOS (OAB SP147202) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pederneiras (Evento 308) em face da sentença de parcial procedência proferida nestes autos (Evento 303). Em suas razões recursais, a embargante postulou preliminarmente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando ser entidade filantrópica em grave crise financeira, instruindo o pedido com balanço patrimonial, demonstrativo de resultado do exercício, declaração e renovação do certificado de entidade beneficente. No mérito recursal, sustentou a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que a sentença fundamentou a condenação no segundo laudo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo sem enfrentar as conclusões do primeiro laudo pericial elaborado nos autos, o qual teria afastado o erro médico, além de não ter apreciado as teses da impugnação defensiva. Apontou contradição entre a fundamentação referente à gravidade dos danos morais e a conclusão pericial que atestou a inexistência de danos estéticos ou permanentes. Alegou erro material no dispositivo quanto ao termo inicial dos juros de mora, aduzindo que, por se cuidar de relação contratual, a fluência dos juros deveria ocorrer a partir da citação, e não da data do evento danoso, requerendo o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para a reforma da decisão. Intimada a embargada (Evento 310), sobreveio manifestação contrária ao pedido de gratuidade da justiça e pugnando pela integral rejeição dos embargos de declaração, sob o fundamento de inexistência dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e inadequação da via eleita decorrente da pretensão infringente da embargante (Evento 313). 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos, mas não comportam acolhimento, visto que ausentes as hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.1. Do pedido de gratuidade da justiça A embargante formulou pedido de gratuidade da justiça nesta oportunidade processual com base no artigo 99, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, juntando cópia da renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social expedido pelo Ministério da Saúde (Portaria SAES/MS nº 4.375/2026), balanço patrimonial, demonstrativo de resultado do exercício e declaração de hipossuficiência firmada por sua provedoria e contabilidade. Os documentos contábeis apresentados indicam déficit operacional relevante e expressivo endividamento decorrente de operações de crédito voltadas ao custeio de suas atividades médico-hospitalares essenciais, majoritariamente direcionadas ao Sistema Único de Saúde. Dessa forma, restando demonstrada a hipossuficiência momentânea para arcar com as despesas do processo sem grave comprometimento de seus serviços de saúde à coletividade, defiro à embargante os benefícios da gratuidade da justiça, exclusivamente a partir desta data, não alcançando atos pretéritos nem eximindo a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais já fixadas na sentença. 2.2. Do manifesto caráter infringente dos embargos e da inexistência de vícios No tocante às matérias de mérito recursal, não se constata qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação estrita e vinculada, prestando-se tão somente a integrar o julgado e sanar defeitos formais intrínsecos de intelecção, sendo descabido o seu manejo com a finalidade de rediscutir a valoração de provas, o acerto da subsunção jurídica ou a convicção motivada do julgador. A alegada omissão quanto ao primeiro laudo pericial (Dr. Mario Luiz da Silva Paranhos) não se sustenta. O próprio relatório e o histórico do feito demonstram com clareza que, ante a ausência de resposta do primeiro perito aos pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes, o juízo determinou a realização de nova perícia técnica pelo órgão oficial. A segunda perícia médica foi integralmente considerada e valorada pelo juízo na formação do seu livre convencimento motivado, em estrita consonância com o disposto no artigo 480, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Conforme já destacado na decisão interlocutória que indeferiu a repetição do ato probatório (Evento 286), o prontuário médico somado ao laudo do perito oficial e seus esclarecimentos complementares forneceram elementos técnicos conclusivos e suficientes sobre a dinâmica da complicação, a lesão de vaso pélvico e o nexo de causalidade com a conduta médica. O juiz, como destinatário da prova, não está obrigado a rebater ponto por ponto conclusões de laudo superado por nova perícia legitimamente determinada nos autos, cabendo-lhe fundamentar a decisão nos elementos probatórios que conferem segurança ao julgamento, como expressamente realizado na sentença. Nesse diapasão, a insurgência da embargante sobre a prova técnica revela nítido propósito infringente de substituir o entendimento judicial acerca da responsabilidade civil pela sua própria interpretação probatória. De igual modo, inexiste contradição interna no que concerne à quantificação dos danos morais e à conclusão de inexistência de danos estéticos. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela que ocorre entre proposições do próprio julgado, como entre a fundamentação e a conclusão lógica, e não entre a decisão e a tese sustentada pela parte. A sentença embargada consignou de forma analítica que o dano moral decorreu do grave sofrimento físico, da hemorragia intensa com risco de vida, da perda definitiva da capacidade reprodutiva pela histerectomia puerperal de emergência, do longo período de internação em UTI, de trombose venosa profunda e do quadro depressivo superveniente. Tais fatores dizem respeito à integridade física e psíquica da paciente e justificam autonomamente o arbitramento do montante indenizatório de R$ 40.000,00, não guardando relação de dependência com a existência de deformidade física externa permanente (dano estético), pedido este que foi julgado improcedente justamente com base nas respostas do laudo pericial (Evento 277). Logo, não há qualquer incoerência nos fundamentos da condenação. Por fim, a insurgência contra o termo inicial dos juros de mora fixado na sentença (data do evento danoso, com espeque na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) não constitui erro material. O erro material apto a ser corrigido em sede de embargos declaratórios consiste em inexatidão gráfica, erro de cálculo ou lapso manifesto de escrita perceptível primo ictu oculi, não se confundindo com o critério jurídico de direito material adotado na sentença com suporte em fundamentação expressa. A discordância sobre a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso ou da citação traduz matéria puramente meritória, desafiando recurso próprio de apelação e desbordando completamente da estreita via do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Constata-se, por conseguinte, que todos os pontos deduzidos no recurso visam exclusivamente a modificação do resultado do julgamento em virtude de mero inconformismo, o que impõe a sua rejeição. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pederneiras (Evento 308), mantendo integralmente a sentença proferida nos autos (Evento 303) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Defiro à embargante a concessão da gratuidade da justiça a contar desta decisão. Intimem-se.