1001008-44.2025.5.02.0064
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001008-44.2025.5.02.0064 RECORRENTE: AZUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO SANTINELLO DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0be0377): PROCESSO TRT/SP Nº 1001008-44.2025.5.02.0064 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (2º reclamado) 2) AZUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA. (1ª reclamada) RECORRIDO: THIAGO SANTINELLO DOS SANTOS ORIGEM: 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformados com a r. sentença (id 47e5c6f), integrada pela decisão proferida em embargos declaratórios (id 62f69bc), cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem, ordinariamente, os réus. O segundo reclamado (id aaa91bb), discordando da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. A primeira reclamada (id b5963b8), discordando da condenação ao pagamento da indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, do adicional de insalubridade e da indenização por danos morais. Debate, ainda, limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial. Custas e depósito recursal regularmente recolhidos. Contrarrazões pelo reclamante (id 26fcd5e e id b23c7a9) Parecer do D. Ministério Público do Trabalho (id 4af6762). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos ordinários, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO Da responsabilidade subsidiária Emerge dos autos que houve relação material entre os réus, tendo o segundo reclamado, por meio de contrato de prestação de serviços, delegado atividades de natureza periférica à primeira reclamada, que, por sua vez, colocou a força de trabalho do autor à disposição do contratante, que dela usufruiu, ainda que não a tenha dirigido ou fiscalizado diretamente Nesse passo, embora tenha faltado à terceirização disciplina específica, não pode ser considerada ilícita, mesmo porque não encontra óbice em nosso ordenamento jurídico, valendo aqui lembrar o princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, II, da CF. Ademais, não pode fugir do alcance das normas básicas de responsabilidade civil e dos valores éticos e morais que inspiram o ordenamento jurídico como um todo, mormente em se considerando que a dignidade da pessoa humana, alçada à condição de princípio fundamental pela Constituição Federal, impõe-se de maneira absoluta, obrigando o cumprimento dos direitos trabalhistas de todos aqueles que colocam a sua força de trabalho a serviço de outrem, como meio de garantia de uma vida digna. Com vistas à apreensão normativa desse crescente fenômeno social, foi recentemente editada a Lei 13.429/2017, publicada no DOU de 31/03/2017- Edição Extra, que acrescentou à Lei 6.019/74 o artigo 5º-A, § 5º, para estabelecer que "Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...). § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, ...", consagrando o entendimento há muito sufragado na jurisprudência, notadamente na Súmula 331, do TST, que permanece vigente e continua norteando as relações triangulares de trabalho. Nessa esteira, aliás, o julgamento da ADPF 324, que não reputou inconstitucional a Súmula 331, do C. TST, mas, na verdade, reafirmou a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das normas trabalhistas, mesmo que cuide de terceirização lícita, meio ou fim, verbis: "ADPF 324 - 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". No mesmo tom o julgamento do RE 958.252, que, apreciando o tema 725, de repercussão geral, fixou a tese no sentido de que "É lícita a terceirização de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, aquele que delegou a sua posição inicial de empregador que normalmente deteria, afastando-se da regra clássica consolidada (dualidade da relação de emprego), não pode se ver livre de ressarcir a contraprestação laboral que lhe foi canalizada, diante da inidoneidade financeira da prestadora dos serviços, sobretudo diante do princípio protetivo que informa o direito do trabalho. A responsabilidade funda-se na culpa in eligendo e/ou in vigilando,que consiste na obrigação do tomador dos serviços de realizar boa eleição e fiscalizar o cumprimento das obrigações legais por parte da contratada, já que se valeu da energia de trabalho de empregados engajados em outra empresa. A hipótese se ajusta ao modelo traçado no artigo 927, do Código Civil, de invocação subsidiária na espécie, nos termos do parágrafo único, do artigo 8º, da CLT, atraindo a aplicação do artigo 942, do mesmo diploma, que impõe expressamente a responsabilidade solidária. A solidariedade, como se vê, não é presumida e foi decretada, tendo sido abrandada pela jurisprudência, que, levando em conta a condição de agente mediato do dano do tomador de serviços, fixou-lhe a responsabilidade subsidiária - item IV, da Súmula nº 331, do C. TST -, que se concretiza quando constatada a insuficiência patrimonial do agente direto do dano (empregador inadimplente) para garantir a dívida trabalhista, de cunho alimentício, portanto, privilegiado. E frise-se, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do inciso VI, da Súmula citada. Esses, os fundamentos que autorizam a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, fundados no preceito maior contido no § 6º, do artigo 37, da CF, que responsabiliza as pessoas de direito público por danos causados por seus agentes a terceiros. Bem por isso, a presente decisão não afronta aquela proferida recentemente pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, em 24/11/2010, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, declarando a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Ademais, não se pode olvidar que na aplicação da lei o julgador deve atender aos fins sociais a que ela se dirige, às exigências do bem comum (artigo 5º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, anteriormente à Lei nº 12.376/2010 denominada LICC). O artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, por certo, não teve por escopo proteger a tomadora de serviços negligente, em prejuízo do trabalhador, credor de importâncias essenciais à própria subsistência. Por isso mesmo, a existência de contrato eximindo a tomadora de qualquer responsabilidade por créditos trabalhistas perde eficácia diante dos princípios da moralidade (caput, do artigo 37, da CF) e da responsabilidade da administração pública, insculpido no já citado §6º, do artigo 37, mormente quando comprovada, como in casu, a ausência de efetiva fiscalização do segundo reclamado quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. E, quem tem poder de fiscalizar e punir e não o faz, assume o risco da omissão. Princípio expressado no item V, da já citada Súmula 331, tendo assentado o entendimento de que "os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Como se vê, a responsabilidade do ente público, frise-se, não decorre do mero descumprimento das obrigações contratuais trabalhistas pela prestadora de serviços, não havendo se falar, outrossim, em afronta à Súmula Vinculante n. 10, do E. STF, na medida em que a não incidência do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, no caso concreto, resulta da comprovada negligência do tomador dos serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e das normas de segurança do trabalho do empregado colocado ao seu dispor, obrigação essa imposta pela própria lei em referência, que exige a fiscalização da execução do contrato, inclusive com a possibilidade de aplicação de sanções à contratada (artigo 58, incisos III e IV, da lei em destaque), sendo certo que dentre as obrigações do contrato está o cumprimento das obrigações trabalhistas (caput, do artigo 71), estas descumpridas pela contratada. Consigno que a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021), em seu art. 121, ratificou esse entendimento, passando a prever a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na sua fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua de dedicação exclusiva (culpa in vigilando), o que é o caso dos autos, em que se denota clara ausência de fiscalização eficientedo departamento responsável pelo contrato. O segundo reclamado não trouxe aos autos um documento sequer que afaste a responsabilização no caso concreto, expondo a falta de adoção de medidas eficazes diante das irregularidades constatadas, tanto assim que se verificou o inadimplemento do adicional de insalubridade e a supressão parcial do intervalo intrajornada durante todo o pacto laboral. Não se olvida, outrossim, que o E. Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, ao enfrentar no RE 1298647 (Tema 1118) a questão "O poder público deve provar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada ou o trabalhador precisa demonstrar que houve falha nessa fiscalização?"fixou as seguintes teses, conforme ementa a seguir transcrita: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (RE 1298647, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025) Conclui-se, pois, que o STF fixou a tese de que não mais admite o reconhecimento de responsabilidade do Poder Público por negligência fiscalizatória (culpa in vigilando) ou por falha na contratação (culpa in eligendo) com base exclusivamente em inversão do ônus da prova, devendo o autor da demanda passar a comprovar o comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Entrementes, e ainda considerando inteiramente o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, infere-se dos autos o nexo de causalidade entre o dano invocado pelo reclamante e a flagrante conduta omissiva do poder público, sobremodo diante do inadimplemento da precípua e elementar obrigação contratual de contraprestação do trabalho ordinário. Diante desse contexto, no caso específico dos autos, restou evidenciado o nexo de causalidade entre o dano durante o período da prestação de serviço do reclamante e a conduta omissiva do segundo reclamado. Sendo assim, com base no entendimento consubstanciado na Súmula 331 do C. TST, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo réu pelas verbas deferidas ao reclamante. E, frise-se, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do inciso VI, da Súmula citada. Ademais, ressalte-se, a responsabilidade do ente público é subsidiária, podendo este, inclusive, exercer o direito de regresso, na forma da lei civil. Não se há falar em ofensa direta e frontal à Constituição Federal em seu artigo 37, caput,parágrafo 6º; incisos II e XXI, do artigo 2º; e incisos II e XLV, do artigo 5º; tampouco ofensa direta e frontal ao artigo 71, § 1º da Lei nº 8666/93. Não é a hipótese, outrossim, da OJ 185 da SDI-1, do C. TST. Dentro desse contexto, de rigor a manutenção da sentença que condenou o segundo reclamado de forma subsidiária ao pagamento das verbas deferidas. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA Do intervalo intrajornada Não prospera o inconformismo. Os controle de ponto, meio de prova fidedigno da jornada empreendida, revelam inúmeros dias em que houve a supressão parcial do intervalo intrajornada de uma hora. Cite-se, por exemplo, os dias 28/03/2025, 05/04/2025 e 15/04/2025, nos quais o autor, que cumpria jornada de oito horas, ufruiu, respectivamente, 4, 34 e 29 minutos de intervalo intrajornada (id 586ec51), sem o correspondente pagamento nos holerites sob essa rubrica. É certo que a concessão de intervalo inferior não atende à finalidade legal, devendo a reclamada responder pela indenização do período suprimido, a teor do § 4º, do artigo 71, da CLT, conforme determinado na sentença, que não merece reparo. Do adicional de insalubridade Segundo o laudo pericial (id 3786555), complementado pelos esclarecimentos sob id fb46d6b, o reclamante, ajudante de motorista, realizava atividade de carregamento de mercadorias, ingressando na câmara fria instalada no veículo em que trabalhava, que operava a temperatura de -2 ºC. Diante dessas condições, concluiu o perito que o autor esteve submetido ao frio, na forma do anexo 9, da NR-15, da Portaria 3.214/78 do MTE, tendo em vista que, de acordo com o artigo 253, da CLT, na região da Grande São Paulo, são consideradas ambiente artificialmente frio temperaturas inferiores a 12 ºC, merecendo destaque o fato de a exposição ter ocorrido sem a devida proteção contra o referido agente insalubre. E não há nos autos elementos capazes de afastar as considerações do perito. A reclamada não apresentou comprovação de entrega de EPI's capazes de neutralizar a ação do frio, conforme impõe a NR-6, item 6.5.1, letra "d", da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. Na vistoria ambiental, o reclamante relatou ao perito que ingressava no compartimento refrigerado diariamente, vinte vezes ao dia, nele permanecendo em média dez minutos a cada ingresso. O empregado paradigma ouvido na mesma ocasião, ajudante de motorista como o autor, relatou que trabalhava no caminhão refrigerado em média três vezes na semana, ingressando no interior do compartimento refrigerado com frequência de quatro vezes ao dia, nele permanecendo cerca de cinco minutos, não se havendo cogitar exposição eventual. De todo modo, impõe destacar que a citada norma regulamentadora se utiliza de critérios qualitativos, sem menção ao tempo de exposição, de sorte que, mesmo que intermitente a exposição, e ainda se considerando a menor frequência de ingresso noticiada pelo empregado paradigma, faz jus o reclamante ao referido adicional, consoante inteligência jurisprudencial sedimentada, aliás, na Súmula 47, do C. TST. Ademais, a sujeição do autor à constante variação de temperatura quando da entrada e saída nas câmaras frias é circunstância que lhe é sobremaneira prejudicial e da qual ele não estaria isento, mesmo que o tempo de permanência fosse extremamente reduzido. Diante desse contexto, nada a reparar, pois, na sentença que acolheu o pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Mantenho. Da indenização por danos morais O reclamante sustentou que foi vítima de assédio moral sistemático sofrido no ambiente de trabalho, especialmente no banco de alimentos, local de responsabilidade do segundo reclamado. Relata episódio em que, ao chegar no banco de alimentos para iniciar suas atividades, teria constatado que não havia caixas disponíveis para o carregamento das doações, o que inviabiliza o exercício de sua atividade. Na ocasião, Elaine, nutricionista responsável pelo banco, dirigiu-se a ele de forma agressiva e desrespeitosa, gritando para que ele "se virasse" para arrumar as caixas, afirmando veementemente que não poderia "parar ninguém para isso", humilhando-o na frente de outros colegas presentes. Acrescenta outro evento, em que a mesma gestora o teria obrigado a realizar uma função alheia às suas atribuições - montagem de paletes para associações -, e novamente o repreendeu de forma ríspida, elevando o tom de voz e acusando-o de se negar a cumprir ordens, sem qualquer justificativa, provocando constrangimento e humilhação. A sentença entendeu comprovada as condutas ofensivas praticadas pela reclamada, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. De plano, impõe salientar que a reparação por danos de ordem imaterial depende de prova consistente da existência de ilícito praticado pela ré, que tenha transcendido os limites da relação obrigacional estabelecida entre as partes, de forma a causar ao trabalhador constrangimento, vexame ou violação a atributos de sua personalidade, circunstâncias que, com a devida venia, não se verificaram. A respeito dos fatos, a testemunha conduzida pelo reclamante afirmou que "Elaine era funcionária da Prefeitura e trabalhava no banco de alimentos; que Elaine não fiscalizava, mas estava ciente de todas as coletas através do whastapp; que Elaine acompanhava a pesagem e se não estivesse correto, cobrava; que Elaine tratava o depoente bem; que Elaine não tratava o autor da mesma forma que tratava o depoente, pois era mais rude; que, indagado o que seria rude, informou que desigual; que já presenciou Elaine tratando o autor de forma desigual; que Elaine estipulou uma mudança na coleta de alimentos e, se não fizessem da forma estipulada, já aumentava o tom de voz" (id f223fe8 - destacamos) Conquanto a prova testemunhal revele comportamento rude por parte da referida preposta, não se colhe dessas circunstâncias e do restante do contexto probatório que se tratasse de conduta revestida de gravidade e singularizada por potencial lesivo capaz de resvalar na dignidade do autor ou lhe causar vexame e humilhação. Não se olvida que as relações de trabalho, mais que outras relações interpessoais, quem sabe pela assimetria que opõe empregado e empregador, são mais propensas a ensejar comportamentos contundentes, os quais, todavia, não ensejam, só por essa circunstância, dano moral, sobremodo quando desprovido de gravidade desproporcional, como no caso concreto. Destarte, porque ausente comprovação de danos morais passíveis de reparação, na forma dos artigos 186 e 927, do Código Civil, reformo a sentença para excluir da condenação ao pagamento da indenização reparatória. Dou provimento. Da limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores (em harmonia ao artigo 12, §2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do c. TST), curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma, no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (grifamos). Nesse tom, exigindo a lei que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, de aplicação subsidiária. Destarte, formulando o reclamante pedidos certos e determinados, com a indicação expressa dos valores correspondentes, a condenação deve a eles se limitar, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária, merecendo reforma a sentença, no particular. Modifico. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do segundo reclamado; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da primeira reclamada, para (a) afastar a condenação ao pagamento da indenização por danos morais; (b) limitar a condenação aos valores estimados na petição inicial, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária. No mais, fica mantida a r. sentença, inclusive quanto aos valores dados à condenação e às custas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO SANTINELLO DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE LUIS VALENTIM
Autor AZUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Autor MUNICIPIO DE SAO PAULO
Réu THIAGO SANTINELLO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOEL DE BARROS BITTENCOURT
OAB: 153143/SP
ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA
OAB: 402281/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001008-44.2025.5.02.0064 RECORRENTE: AZUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO SANTINELLO DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0be0377): PROCESSO TRT/SP Nº 1001008-44.2025.5.02.0064 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (2º reclamado) 2) AZUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA. (1ª reclamada) RECORRIDO: THIAGO SANTINELLO DOS SANTOS ORIGEM: 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformados com a r. sentença (id 47e5c6f), integrada pela decisão proferida em embargos declaratórios (id 62f69bc), cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem, ordinariamente, os réus. O segundo reclamado (id aaa91bb), discordando da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. A primeira reclamada (id b5963b8), discordando da condenação ao pagamento da indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, do adicional de insalubridade e da indenização por danos morais. Debate, ainda, limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial. Custas e depósito recursal regularmente recolhidos. Contrarrazões pelo reclamante (id 26fcd5e e id b23c7a9) Parecer do D. Ministério Público do Trabalho (id 4af6762). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos ordinários, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO Da responsabilidade subsidiária Emerge dos autos que houve relação material entre os réus, tendo o segundo reclamado, por meio de contrato de prestação de serviços, delegado atividades de natureza periférica à primeira reclamada, que, por sua vez, colocou a força de trabalho do autor à disposição do contratante, que dela usufruiu, ainda que não a tenha dirigido ou fiscalizado diretamente Nesse passo, embora tenha faltado à terceirização disciplina específica, não pode ser considerada ilícita, mesmo porque não encontra óbice em nosso ordenamento jurídico, valendo aqui lembrar o princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, II, da CF. Ademais, não pode fugir do alcance das normas básicas de responsabilidade civil e dos valores éticos e morais que inspiram o ordenamento jurídico como um todo, mormente em se considerando que a dignidade da pessoa humana, alçada à condição de princípio fundamental pela Constituição Federal, impõe-se de maneira absoluta, obrigando o cumprimento dos direitos trabalhistas de todos aqueles que colocam a sua força de trabalho a serviço de outrem, como meio de garantia de uma vida digna. Com vistas à apreensão normativa desse crescente fenômeno social, foi recentemente editada a Lei 13.429/2017, publicada no DOU de 31/03/2017- Edição Extra, que acrescentou à Lei 6.019/74 o artigo 5º-A, § 5º, para estabelecer que "Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...). § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, ...", consagrando o entendimento há muito sufragado na jurisprudência, notadamente na Súmula 331, do TST, que permanece vigente e continua norteando as relações triangulares de trabalho. Nessa esteira, aliás, o julgamento da ADPF 324, que não reputou inconstitucional a Súmula 331, do C. TST, mas, na verdade, reafirmou a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das normas trabalhistas, mesmo que cuide de terceirização lícita, meio ou fim, verbis: "ADPF 324 - 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". No mesmo tom o julgamento do RE 958.252, que, apreciando o tema 725, de repercussão geral, fixou a tese no sentido de que "É lícita a terceirização de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, aquele que delegou a sua posição inicial de empregador que normalmente deteria, afastando-se da regra clássica consolidada (dualidade da relação de emprego), não pode se ver livre de ressarcir a contraprestação laboral que lhe foi canalizada, diante da inidoneidade financeira da prestadora dos serviços, sobretudo diante do princípio protetivo que informa o direito do trabalho. A responsabilidade funda-se na culpa in eligendo e/ou in vigilando,que consiste na obrigação do tomador dos serviços de realizar boa eleição e fiscalizar o cumprimento das obrigações legais por parte da contratada, já que se valeu da energia de trabalho de empregados engajados em outra empresa. A hipótese se ajusta ao modelo traçado no artigo 927, do Código Civil, de invocação subsidiária na espécie, nos termos do parágrafo único, do artigo 8º, da CLT, atraindo a aplicação do artigo 942, do mesmo diploma, que impõe expressamente a responsabilidade solidária. A solidariedade, como se vê, não é presumida e foi decretada, tendo sido abrandada pela jurisprudência, que, levando em conta a condição de agente mediato do dano do tomador de serviços, fixou-lhe a responsabilidade subsidiária - item IV, da Súmula nº 331, do C. TST -, que se concretiza quando constatada a insuficiência patrimonial do agente direto do dano (empregador inadimplente) para garantir a dívida trabalhista, de cunho alimentício, portanto, privilegiado. E frise-se, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do inciso VI, da Súmula citada. Esses, os fundamentos que autorizam a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, fundados no preceito maior contido no § 6º, do artigo 37, da CF, que responsabiliza as pessoas de direito público por danos causados por seus agentes a terceiros. Bem por isso, a presente decisão não afronta aquela proferida recentemente pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, em 24/11/2010, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, declarando a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Ademais, não se pode olvidar que na aplicação da lei o julgador deve atender aos fins sociais a que ela se dirige, às exigências do bem comum (artigo 5º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, anteriormente à Lei nº 12.376/2010 denominada LICC). O artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, por certo, não teve por escopo proteger a tomadora de serviços negligente, em prejuízo do trabalhador, credor de importâncias essenciais à própria subsistência. Por isso mesmo, a existência de contrato eximindo a tomadora de qualquer responsabilidade por créditos trabalhistas perde eficácia diante dos princípios da moralidade (caput, do artigo 37, da CF) e da responsabilidade da administração pública, insculpido no já citado §6º, do artigo 37, mormente quando comprovada, como in casu, a ausência de efetiva fiscalização do segundo reclamado quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. E, quem tem poder de fiscalizar e punir e não o faz, assume o risco da omissão. Princípio expressado no item V, da já citada Súmula 331, tendo assentado o entendimento de que "os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Como se vê, a responsabilidade do ente público, frise-se, não decorre do mero descumprimento das obrigações contratuais trabalhistas pela prestadora de serviços, não havendo se falar, outrossim, em afronta à Súmula Vinculante n. 10, do E. STF, na medida em que a não incidência do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, no caso concreto, resulta da comprovada negligência do tomador dos serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e das normas de segurança do trabalho do empregado colocado ao seu dispor, obrigação essa imposta pela própria lei em referência, que exige a fiscalização da execução do contrato, inclusive com a possibilidade de aplicação de sanções à contratada (artigo 58, incisos III e IV, da lei em destaque), sendo certo que dentre as obrigações do contrato está o cumprimento das obrigações trabalhistas (caput, do artigo 71), estas descumpridas pela contratada. Consigno que a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021), em seu art. 121, ratificou esse entendimento, passando a prever a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na sua fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua de dedicação exclusiva (culpa in vigilando), o que é o caso dos autos, em que se denota clara ausência de fiscalização eficientedo departamento responsável pelo contrato. O segundo reclamado não trouxe aos autos um documento sequer que afaste a responsabilização no caso concreto, expondo a falta de adoção de medidas eficazes diante das irregularidades constatadas, tanto assim que se verificou o inadimplemento do adicional de insalubridade e a supressão parcial do intervalo intrajornada durante todo o pacto laboral. Não se olvida, outrossim, que o E. Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, ao enfrentar no RE 1298647 (Tema 1118) a questão "O poder público deve provar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada ou o trabalhador precisa demonstrar que houve falha nessa fiscalização?"fixou as seguintes teses, conforme ementa a seguir transcrita: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (RE 1298647, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025) Conclui-se, pois, que o STF fixou a tese de que não mais admite o reconhecimento de responsabilidade do Poder Público por negligência fiscalizatória (culpa in vigilando) ou por falha na contratação (culpa in eligendo) com base exclusivamente em inversão do ônus da prova, devendo o autor da demanda passar a comprovar o comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Entrementes, e ainda considerando inteiramente o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, infere-se dos autos o nexo de causalidade entre o dano invocado pelo reclamante e a flagrante conduta omissiva do poder público, sobremodo diante do inadimplemento da precípua e elementar obrigação contratual de contraprestação do trabalho ordinário. Diante desse contexto, no caso específico dos autos, restou evidenciado o nexo de causalidade entre o dano durante o período da prestação de serviço do reclamante e a conduta omissiva do segundo reclamado. Sendo assim, com base no entendimento consubstanciado na Súmula 331 do C. TST, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo réu pelas verbas deferidas ao reclamante. E, frise-se, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do inciso VI, da Súmula citada. Ademais, ressalte-se, a responsabilidade do ente público é subsidiária, podendo este, inclusive, exercer o direito de regresso, na forma da lei civil. Não se há falar em ofensa direta e frontal à Constituição Federal em seu artigo 37, caput,parágrafo 6º; incisos II e XXI, do artigo 2º; e incisos II e XLV, do artigo 5º; tampouco ofensa direta e frontal ao artigo 71, § 1º da Lei nº 8666/93. Não é a hipótese, outrossim, da OJ 185 da SDI-1, do C. TST. Dentro desse contexto, de rigor a manutenção da sentença que condenou o segundo reclamado de forma subsidiária ao pagamento das verbas deferidas. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA Do intervalo intrajornada Não prospera o inconformismo. Os controle de ponto, meio de prova fidedigno da jornada empreendida, revelam inúmeros dias em que houve a supressão parcial do intervalo intrajornada de uma hora. Cite-se, por exemplo, os dias 28/03/2025, 05/04/2025 e 15/04/2025, nos quais o autor, que cumpria jornada de oito horas, ufruiu, respectivamente, 4, 34 e 29 minutos de intervalo intrajornada (id 586ec51), sem o correspondente pagamento nos holerites sob essa rubrica. É certo que a concessão de intervalo inferior não atende à finalidade legal, devendo a reclamada responder pela indenização do período suprimido, a teor do § 4º, do artigo 71, da CLT, conforme determinado na sentença, que não merece reparo. Do adicional de insalubridade Segundo o laudo pericial (id 3786555), complementado pelos esclarecimentos sob id fb46d6b, o reclamante, ajudante de motorista, realizava atividade de carregamento de mercadorias, ingressando na câmara fria instalada no veículo em que trabalhava, que operava a temperatura de -2 ºC. Diante dessas condições, concluiu o perito que o autor esteve submetido ao frio, na forma do anexo 9, da NR-15, da Portaria 3.214/78 do MTE, tendo em vista que, de acordo com o artigo 253, da CLT, na região da Grande São Paulo, são consideradas ambiente artificialmente frio temperaturas inferiores a 12 ºC, merecendo destaque o fato de a exposição ter ocorrido sem a devida proteção contra o referido agente insalubre. E não há nos autos elementos capazes de afastar as considerações do perito. A reclamada não apresentou comprovação de entrega de EPI's capazes de neutralizar a ação do frio, conforme impõe a NR-6, item 6.5.1, letra "d", da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. Na vistoria ambiental, o reclamante relatou ao perito que ingressava no compartimento refrigerado diariamente, vinte vezes ao dia, nele permanecendo em média dez minutos a cada ingresso. O empregado paradigma ouvido na mesma ocasião, ajudante de motorista como o autor, relatou que trabalhava no caminhão refrigerado em média três vezes na semana, ingressando no interior do compartimento refrigerado com frequência de quatro vezes ao dia, nele permanecendo cerca de cinco minutos, não se havendo cogitar exposição eventual. De todo modo, impõe destacar que a citada norma regulamentadora se utiliza de critérios qualitativos, sem menção ao tempo de exposição, de sorte que, mesmo que intermitente a exposição, e ainda se considerando a menor frequência de ingresso noticiada pelo empregado paradigma, faz jus o reclamante ao referido adicional, consoante inteligência jurisprudencial sedimentada, aliás, na Súmula 47, do C. TST. Ademais, a sujeição do autor à constante variação de temperatura quando da entrada e saída nas câmaras frias é circunstância que lhe é sobremaneira prejudicial e da qual ele não estaria isento, mesmo que o tempo de permanência fosse extremamente reduzido. Diante desse contexto, nada a reparar, pois, na sentença que acolheu o pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Mantenho. Da indenização por danos morais O reclamante sustentou que foi vítima de assédio moral sistemático sofrido no ambiente de trabalho, especialmente no banco de alimentos, local de responsabilidade do segundo reclamado. Relata episódio em que, ao chegar no banco de alimentos para iniciar suas atividades, teria constatado que não havia caixas disponíveis para o carregamento das doações, o que inviabiliza o exercício de sua atividade. Na ocasião, Elaine, nutricionista responsável pelo banco, dirigiu-se a ele de forma agressiva e desrespeitosa, gritando para que ele "se virasse" para arrumar as caixas, afirmando veementemente que não poderia "parar ninguém para isso", humilhando-o na frente de outros colegas presentes. Acrescenta outro evento, em que a mesma gestora o teria obrigado a realizar uma função alheia às suas atribuições - montagem de paletes para associações -, e novamente o repreendeu de forma ríspida, elevando o tom de voz e acusando-o de se negar a cumprir ordens, sem qualquer justificativa, provocando constrangimento e humilhação. A sentença entendeu comprovada as condutas ofensivas praticadas pela reclamada, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. De plano, impõe salientar que a reparação por danos de ordem imaterial depende de prova consistente da existência de ilícito praticado pela ré, que tenha transcendido os limites da relação obrigacional estabelecida entre as partes, de forma a causar ao trabalhador constrangimento, vexame ou violação a atributos de sua personalidade, circunstâncias que, com a devida venia, não se verificaram. A respeito dos fatos, a testemunha conduzida pelo reclamante afirmou que "Elaine era funcionária da Prefeitura e trabalhava no banco de alimentos; que Elaine não fiscalizava, mas estava ciente de todas as coletas através do whastapp; que Elaine acompanhava a pesagem e se não estivesse correto, cobrava; que Elaine tratava o depoente bem; que Elaine não tratava o autor da mesma forma que tratava o depoente, pois era mais rude; que, indagado o que seria rude, informou que desigual; que já presenciou Elaine tratando o autor de forma desigual; que Elaine estipulou uma mudança na coleta de alimentos e, se não fizessem da forma estipulada, já aumentava o tom de voz" (id f223fe8 - destacamos) Conquanto a prova testemunhal revele comportamento rude por parte da referida preposta, não se colhe dessas circunstâncias e do restante do contexto probatório que se tratasse de conduta revestida de gravidade e singularizada por potencial lesivo capaz de resvalar na dignidade do autor ou lhe causar vexame e humilhação. Não se olvida que as relações de trabalho, mais que outras relações interpessoais, quem sabe pela assimetria que opõe empregado e empregador, são mais propensas a ensejar comportamentos contundentes, os quais, todavia, não ensejam, só por essa circunstância, dano moral, sobremodo quando desprovido de gravidade desproporcional, como no caso concreto. Destarte, porque ausente comprovação de danos morais passíveis de reparação, na forma dos artigos 186 e 927, do Código Civil, reformo a sentença para excluir da condenação ao pagamento da indenização reparatória. Dou provimento. Da limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores (em harmonia ao artigo 12, §2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do c. TST), curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma, no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (grifamos). Nesse tom, exigindo a lei que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, de aplicação subsidiária. Destarte, formulando o reclamante pedidos certos e determinados, com a indicação expressa dos valores correspondentes, a condenação deve a eles se limitar, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária, merecendo reforma a sentença, no particular. Modifico. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do segundo reclamado; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da primeira reclamada, para (a) afastar a condenação ao pagamento da indenização por danos morais; (b) limitar a condenação aos valores estimados na petição inicial, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária. No mais, fica mantida a r. sentença, inclusive quanto aos valores dados à condenação e às custas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO SANTINELLO DOS SANTOS
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001008-44.2025.5.02.0064 RECORRENTE: AZUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO SANTINELLO DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:0be0377): PROCESSO TRT/SP Nº 1001008-44.2025.5.02.0064 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (2º reclamado) 2) AZUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA. (1ª reclamada) RECORRIDO: THIAGO SANTINELLO DOS SANTOS ORIGEM: 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformados com a r. sentença (id 47e5c6f), integrada pela decisão proferida em embargos declaratórios (id 62f69bc), cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem, ordinariamente, os réus. O segundo reclamado (id aaa91bb), discordando da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. A primeira reclamada (id b5963b8), discordando da condenação ao pagamento da indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, do adicional de insalubridade e da indenização por danos morais. Debate, ainda, limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial. Custas e depósito recursal regularmente recolhidos. Contrarrazões pelo reclamante (id 26fcd5e e id b23c7a9) Parecer do D. Ministério Público do Trabalho (id 4af6762). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos ordinários, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO Da responsabilidade subsidiária Emerge dos autos que houve relação material entre os réus, tendo o segundo reclamado, por meio de contrato de prestação de serviços, delegado atividades de natureza periférica à primeira reclamada, que, por sua vez, colocou a força de trabalho do autor à disposição do contratante, que dela usufruiu, ainda que não a tenha dirigido ou fiscalizado diretamente Nesse passo, embora tenha faltado à terceirização disciplina específica, não pode ser considerada ilícita, mesmo porque não encontra óbice em nosso ordenamento jurídico, valendo aqui lembrar o princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, II, da CF. Ademais, não pode fugir do alcance das normas básicas de responsabilidade civil e dos valores éticos e morais que inspiram o ordenamento jurídico como um todo, mormente em se considerando que a dignidade da pessoa humana, alçada à condição de princípio fundamental pela Constituição Federal, impõe-se de maneira absoluta, obrigando o cumprimento dos direitos trabalhistas de todos aqueles que colocam a sua força de trabalho a serviço de outrem, como meio de garantia de uma vida digna. Com vistas à apreensão normativa desse crescente fenômeno social, foi recentemente editada a Lei 13.429/2017, publicada no DOU de 31/03/2017- Edição Extra, que acrescentou à Lei 6.019/74 o artigo 5º-A, § 5º, para estabelecer que "Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...). § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, ...", consagrando o entendimento há muito sufragado na jurisprudência, notadamente na Súmula 331, do TST, que permanece vigente e continua norteando as relações triangulares de trabalho. Nessa esteira, aliás, o julgamento da ADPF 324, que não reputou inconstitucional a Súmula 331, do C. TST, mas, na verdade, reafirmou a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das normas trabalhistas, mesmo que cuide de terceirização lícita, meio ou fim, verbis: "ADPF 324 - 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". No mesmo tom o julgamento do RE 958.252, que, apreciando o tema 725, de repercussão geral, fixou a tese no sentido de que "É lícita a terceirização de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, aquele que delegou a sua posição inicial de empregador que normalmente deteria, afastando-se da regra clássica consolidada (dualidade da relação de emprego), não pode se ver livre de ressarcir a contraprestação laboral que lhe foi canalizada, diante da inidoneidade financeira da prestadora dos serviços, sobretudo diante do princípio protetivo que informa o direito do trabalho. A responsabilidade funda-se na culpa in eligendo e/ou in vigilando,que consiste na obrigação do tomador dos serviços de realizar boa eleição e fiscalizar o cumprimento das obrigações legais por parte da contratada, já que se valeu da energia de trabalho de empregados engajados em outra empresa. A hipótese se ajusta ao modelo traçado no artigo 927, do Código Civil, de invocação subsidiária na espécie, nos termos do parágrafo único, do artigo 8º, da CLT, atraindo a aplicação do artigo 942, do mesmo diploma, que impõe expressamente a responsabilidade solidária. A solidariedade, como se vê, não é presumida e foi decretada, tendo sido abrandada pela jurisprudência, que, levando em conta a condição de agente mediato do dano do tomador de serviços, fixou-lhe a responsabilidade subsidiária - item IV, da Súmula nº 331, do C. TST -, que se concretiza quando constatada a insuficiência patrimonial do agente direto do dano (empregador inadimplente) para garantir a dívida trabalhista, de cunho alimentício, portanto, privilegiado. E frise-se, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do inciso VI, da Súmula citada. Esses, os fundamentos que autorizam a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, fundados no preceito maior contido no § 6º, do artigo 37, da CF, que responsabiliza as pessoas de direito público por danos causados por seus agentes a terceiros. Bem por isso, a presente decisão não afronta aquela proferida recentemente pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, em 24/11/2010, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, declarando a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Ademais, não se pode olvidar que na aplicação da lei o julgador deve atender aos fins sociais a que ela se dirige, às exigências do bem comum (artigo 5º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, anteriormente à Lei nº 12.376/2010 denominada LICC). O artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, por certo, não teve por escopo proteger a tomadora de serviços negligente, em prejuízo do trabalhador, credor de importâncias essenciais à própria subsistência. Por isso mesmo, a existência de contrato eximindo a tomadora de qualquer responsabilidade por créditos trabalhistas perde eficácia diante dos princípios da moralidade (caput, do artigo 37, da CF) e da responsabilidade da administração pública, insculpido no já citado §6º, do artigo 37, mormente quando comprovada, como in casu, a ausência de efetiva fiscalização do segundo reclamado quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. E, quem tem poder de fiscalizar e punir e não o faz, assume o risco da omissão. Princípio expressado no item V, da já citada Súmula 331, tendo assentado o entendimento de que "os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Como se vê, a responsabilidade do ente público, frise-se, não decorre do mero descumprimento das obrigações contratuais trabalhistas pela prestadora de serviços, não havendo se falar, outrossim, em afronta à Súmula Vinculante n. 10, do E. STF, na medida em que a não incidência do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, no caso concreto, resulta da comprovada negligência do tomador dos serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e das normas de segurança do trabalho do empregado colocado ao seu dispor, obrigação essa imposta pela própria lei em referência, que exige a fiscalização da execução do contrato, inclusive com a possibilidade de aplicação de sanções à contratada (artigo 58, incisos III e IV, da lei em destaque), sendo certo que dentre as obrigações do contrato está o cumprimento das obrigações trabalhistas (caput, do artigo 71), estas descumpridas pela contratada. Consigno que a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021), em seu art. 121, ratificou esse entendimento, passando a prever a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na sua fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua de dedicação exclusiva (culpa in vigilando), o que é o caso dos autos, em que se denota clara ausência de fiscalização eficientedo departamento responsável pelo contrato. O segundo reclamado não trouxe aos autos um documento sequer que afaste a responsabilização no caso concreto, expondo a falta de adoção de medidas eficazes diante das irregularidades constatadas, tanto assim que se verificou o inadimplemento do adicional de insalubridade e a supressão parcial do intervalo intrajornada durante todo o pacto laboral. Não se olvida, outrossim, que o E. Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, ao enfrentar no RE 1298647 (Tema 1118) a questão "O poder público deve provar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada ou o trabalhador precisa demonstrar que houve falha nessa fiscalização?"fixou as seguintes teses, conforme ementa a seguir transcrita: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (RE 1298647, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025) Conclui-se, pois, que o STF fixou a tese de que não mais admite o reconhecimento de responsabilidade do Poder Público por negligência fiscalizatória (culpa in vigilando) ou por falha na contratação (culpa in eligendo) com base exclusivamente em inversão do ônus da prova, devendo o autor da demanda passar a comprovar o comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Entrementes, e ainda considerando inteiramente o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, infere-se dos autos o nexo de causalidade entre o dano invocado pelo reclamante e a flagrante conduta omissiva do poder público, sobremodo diante do inadimplemento da precípua e elementar obrigação contratual de contraprestação do trabalho ordinário. Diante desse contexto, no caso específico dos autos, restou evidenciado o nexo de causalidade entre o dano durante o período da prestação de serviço do reclamante e a conduta omissiva do segundo reclamado. Sendo assim, com base no entendimento consubstanciado na Súmula 331 do C. TST, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo réu pelas verbas deferidas ao reclamante. E, frise-se, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do inciso VI, da Súmula citada. Ademais, ressalte-se, a responsabilidade do ente público é subsidiária, podendo este, inclusive, exercer o direito de regresso, na forma da lei civil. Não se há falar em ofensa direta e frontal à Constituição Federal em seu artigo 37, caput,parágrafo 6º; incisos II e XXI, do artigo 2º; e incisos II e XLV, do artigo 5º; tampouco ofensa direta e frontal ao artigo 71, § 1º da Lei nº 8666/93. Não é a hipótese, outrossim, da OJ 185 da SDI-1, do C. TST. Dentro desse contexto, de rigor a manutenção da sentença que condenou o segundo reclamado de forma subsidiária ao pagamento das verbas deferidas. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA Do intervalo intrajornada Não prospera o inconformismo. Os controle de ponto, meio de prova fidedigno da jornada empreendida, revelam inúmeros dias em que houve a supressão parcial do intervalo intrajornada de uma hora. Cite-se, por exemplo, os dias 28/03/2025, 05/04/2025 e 15/04/2025, nos quais o autor, que cumpria jornada de oito horas, ufruiu, respectivamente, 4, 34 e 29 minutos de intervalo intrajornada (id 586ec51), sem o correspondente pagamento nos holerites sob essa rubrica. É certo que a concessão de intervalo inferior não atende à finalidade legal, devendo a reclamada responder pela indenização do período suprimido, a teor do § 4º, do artigo 71, da CLT, conforme determinado na sentença, que não merece reparo. Do adicional de insalubridade Segundo o laudo pericial (id 3786555), complementado pelos esclarecimentos sob id fb46d6b, o reclamante, ajudante de motorista, realizava atividade de carregamento de mercadorias, ingressando na câmara fria instalada no veículo em que trabalhava, que operava a temperatura de -2 ºC. Diante dessas condições, concluiu o perito que o autor esteve submetido ao frio, na forma do anexo 9, da NR-15, da Portaria 3.214/78 do MTE, tendo em vista que, de acordo com o artigo 253, da CLT, na região da Grande São Paulo, são consideradas ambiente artificialmente frio temperaturas inferiores a 12 ºC, merecendo destaque o fato de a exposição ter ocorrido sem a devida proteção contra o referido agente insalubre. E não há nos autos elementos capazes de afastar as considerações do perito. A reclamada não apresentou comprovação de entrega de EPI's capazes de neutralizar a ação do frio, conforme impõe a NR-6, item 6.5.1, letra "d", da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. Na vistoria ambiental, o reclamante relatou ao perito que ingressava no compartimento refrigerado diariamente, vinte vezes ao dia, nele permanecendo em média dez minutos a cada ingresso. O empregado paradigma ouvido na mesma ocasião, ajudante de motorista como o autor, relatou que trabalhava no caminhão refrigerado em média três vezes na semana, ingressando no interior do compartimento refrigerado com frequência de quatro vezes ao dia, nele permanecendo cerca de cinco minutos, não se havendo cogitar exposição eventual. De todo modo, impõe destacar que a citada norma regulamentadora se utiliza de critérios qualitativos, sem menção ao tempo de exposição, de sorte que, mesmo que intermitente a exposição, e ainda se considerando a menor frequência de ingresso noticiada pelo empregado paradigma, faz jus o reclamante ao referido adicional, consoante inteligência jurisprudencial sedimentada, aliás, na Súmula 47, do C. TST. Ademais, a sujeição do autor à constante variação de temperatura quando da entrada e saída nas câmaras frias é circunstância que lhe é sobremaneira prejudicial e da qual ele não estaria isento, mesmo que o tempo de permanência fosse extremamente reduzido. Diante desse contexto, nada a reparar, pois, na sentença que acolheu o pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Mantenho. Da indenização por danos morais O reclamante sustentou que foi vítima de assédio moral sistemático sofrido no ambiente de trabalho, especialmente no banco de alimentos, local de responsabilidade do segundo reclamado. Relata episódio em que, ao chegar no banco de alimentos para iniciar suas atividades, teria constatado que não havia caixas disponíveis para o carregamento das doações, o que inviabiliza o exercício de sua atividade. Na ocasião, Elaine, nutricionista responsável pelo banco, dirigiu-se a ele de forma agressiva e desrespeitosa, gritando para que ele "se virasse" para arrumar as caixas, afirmando veementemente que não poderia "parar ninguém para isso", humilhando-o na frente de outros colegas presentes. Acrescenta outro evento, em que a mesma gestora o teria obrigado a realizar uma função alheia às suas atribuições - montagem de paletes para associações -, e novamente o repreendeu de forma ríspida, elevando o tom de voz e acusando-o de se negar a cumprir ordens, sem qualquer justificativa, provocando constrangimento e humilhação. A sentença entendeu comprovada as condutas ofensivas praticadas pela reclamada, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. De plano, impõe salientar que a reparação por danos de ordem imaterial depende de prova consistente da existência de ilícito praticado pela ré, que tenha transcendido os limites da relação obrigacional estabelecida entre as partes, de forma a causar ao trabalhador constrangimento, vexame ou violação a atributos de sua personalidade, circunstâncias que, com a devida venia, não se verificaram. A respeito dos fatos, a testemunha conduzida pelo reclamante afirmou que "Elaine era funcionária da Prefeitura e trabalhava no banco de alimentos; que Elaine não fiscalizava, mas estava ciente de todas as coletas através do whastapp; que Elaine acompanhava a pesagem e se não estivesse correto, cobrava; que Elaine tratava o depoente bem; que Elaine não tratava o autor da mesma forma que tratava o depoente, pois era mais rude; que, indagado o que seria rude, informou que desigual; que já presenciou Elaine tratando o autor de forma desigual; que Elaine estipulou uma mudança na coleta de alimentos e, se não fizessem da forma estipulada, já aumentava o tom de voz" (id f223fe8 - destacamos) Conquanto a prova testemunhal revele comportamento rude por parte da referida preposta, não se colhe dessas circunstâncias e do restante do contexto probatório que se tratasse de conduta revestida de gravidade e singularizada por potencial lesivo capaz de resvalar na dignidade do autor ou lhe causar vexame e humilhação. Não se olvida que as relações de trabalho, mais que outras relações interpessoais, quem sabe pela assimetria que opõe empregado e empregador, são mais propensas a ensejar comportamentos contundentes, os quais, todavia, não ensejam, só por essa circunstância, dano moral, sobremodo quando desprovido de gravidade desproporcional, como no caso concreto. Destarte, porque ausente comprovação de danos morais passíveis de reparação, na forma dos artigos 186 e 927, do Código Civil, reformo a sentença para excluir da condenação ao pagamento da indenização reparatória. Dou provimento. Da limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial Ressalvando entendimento pessoal externado em decisões anteriores, de que o §1º, do artigo 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, não faz qualquer menção à necessidade, no ajuizamento da reclamação, de "liquidação" de pedidos, mas tão somente de indicação de valores (em harmonia ao artigo 12, §2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do c. TST), curvo-me ao entendimento majoritário desta E. Turma, no sentido de que a norma é expressa quanto à obrigatoriedade de constar, da petição inicial, "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (grifamos). Nesse tom, exigindo a lei que a inicial veicule pedidos certos, determinados e com os respectivos valores, a estes valores deve ficar limitada a condenação, porquanto defeso ao magistrado deferir quantidade além da importância perseguida, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, de aplicação subsidiária. Destarte, formulando o reclamante pedidos certos e determinados, com a indicação expressa dos valores correspondentes, a condenação deve a eles se limitar, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária, merecendo reforma a sentença, no particular. Modifico. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do segundo reclamado; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da primeira reclamada, para (a) afastar a condenação ao pagamento da indenização por danos morais; (b) limitar a condenação aos valores estimados na petição inicial, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária. No mais, fica mantida a r. sentença, inclusive quanto aos valores dados à condenação e às custas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AZUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA