1001008-43.2017.5.02.0252
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Cubatão
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001008-43.2017.5.02.0252 RECLAMANTE: JOSIVAL FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: BRADO LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f01762 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. ANA CECILIA DE OLIVEIRA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Ante as divergências acerca dos cálculos, nomeou-se perito contábil, Sr. Marcelo Francisco Nogueira. Após impugnações do autor, o perito prestou esclarecimentos e ratificou o laudo. O reclamante reiterou os termos de sua manifestação. Ao analisar o trabalho pericial, o Juízo deliberou acerca das insurgência do autor e manteve as conclusões do perito, porém, determinou o retorno dos autos ao vistor a fim de readequar o laudo especificamente quanto aos parâmetros de atualização monetária. O perito reapresentou o laudo às fls. 1092/1108 (ID 80cdf88 e ID 0a9e780). A reclamada concordou com o laudo pericial retificado. O reclamante manteve-se silente. Ante o exposto HOMOLOGO o laudo pericial devidamente retificado apresentado às fls. 1092/1108 (ID 80cdf88 e ID 0a9e780). Será utilizado como índice de correção monetária a IPCA acrescido da TR (juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1) até o ajuizamento da ação e, após, será utilizado o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora pela diferença entre SELIC-SIMPLES e IPCA, nos termos do art. 406, § 3º do Código Civil. Arbitro em favor do perito contábil honorários no valor abaixo indicado, que serão suportados pela reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ 01.08.2025: Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 10.828,65 Juros sobre o principal = R$ 608,27 Custas da condenação = Recolhidas Custas da execução = a calcular Honorários do perito contábil Marcelo Francisco Nogueira = R$ 2.000,00 Dada a natureza da verba, não há recolhimentos fiscais e previdenciários a serem calculados. Providencie a Secretaria da Vara a atualização do crédito e, após, libere o(s) depósito(s) recursal(is) SIF a quem de direito, tendo em vista tratar-se de valor incontroverso e suficiente à satisfação da execução. Fica ressalvado que eventual saldo remanescente será oportunamente restituído à depositante. Para tal, deverá a reclamada fornecer dados bancários a fim de viabilizar a devolução do saldo residual existente na conta do Juízo por meio de transferência bancária, sob pena de expedição de alvará para pagamento diretamente no Banco. As transferências de valores somente serão realizadas em nome do advogado que estiver regularmente habilitado nos autos, através de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Considerando que a execução encontra-se garantida, eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no prazo legal, a contar da intimação desta decisão. Em caso de oposição de Agravo de Petição, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. CUBATAO/SP, 14 de agosto de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRADO LOGISTICA S.A.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADO LOGISTICA S.A.
Autor JOSIVAL FERREIRA DE SOUZA
Autor MARCELO FRANCISCO NOGUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO HENRIQUE RIBEIRO DE MORAES
OAB: 20229/PR
JAIME RODRIGUES DE ABREU FARIA
OAB: 181321/SP
JESSICA CORREIA RAMOS
OAB: 421189/SP
LUIZ DO NASCIMENTO LIMA
OAB: 24576/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001008-43.2017.5.02.0252 RECLAMANTE: JOSIVAL FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: BRADO LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f01762 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. ANA CECILIA DE OLIVEIRA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Ante as divergências acerca dos cálculos, nomeou-se perito contábil, Sr. Marcelo Francisco Nogueira. Após impugnações do autor, o perito prestou esclarecimentos e ratificou o laudo. O reclamante reiterou os termos de sua manifestação. Ao analisar o trabalho pericial, o Juízo deliberou acerca das insurgência do autor e manteve as conclusões do perito, porém, determinou o retorno dos autos ao vistor a fim de readequar o laudo especificamente quanto aos parâmetros de atualização monetária. O perito reapresentou o laudo às fls. 1092/1108 (ID 80cdf88 e ID 0a9e780). A reclamada concordou com o laudo pericial retificado. O reclamante manteve-se silente. Ante o exposto HOMOLOGO o laudo pericial devidamente retificado apresentado às fls. 1092/1108 (ID 80cdf88 e ID 0a9e780). Será utilizado como índice de correção monetária a IPCA acrescido da TR (juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1) até o ajuizamento da ação e, após, será utilizado o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora pela diferença entre SELIC-SIMPLES e IPCA, nos termos do art. 406, § 3º do Código Civil. Arbitro em favor do perito contábil honorários no valor abaixo indicado, que serão suportados pela reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ 01.08.2025: Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 10.828,65 Juros sobre o principal = R$ 608,27 Custas da condenação = Recolhidas Custas da execução = a calcular Honorários do perito contábil Marcelo Francisco Nogueira = R$ 2.000,00 Dada a natureza da verba, não há recolhimentos fiscais e previdenciários a serem calculados. Providencie a Secretaria da Vara a atualização do crédito e, após, libere o(s) depósito(s) recursal(is) SIF a quem de direito, tendo em vista tratar-se de valor incontroverso e suficiente à satisfação da execução. Fica ressalvado que eventual saldo remanescente será oportunamente restituído à depositante. Para tal, deverá a reclamada fornecer dados bancários a fim de viabilizar a devolução do saldo residual existente na conta do Juízo por meio de transferência bancária, sob pena de expedição de alvará para pagamento diretamente no Banco. As transferências de valores somente serão realizadas em nome do advogado que estiver regularmente habilitado nos autos, através de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Considerando que a execução encontra-se garantida, eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no prazo legal, a contar da intimação desta decisão. Em caso de oposição de Agravo de Petição, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. CUBATAO/SP, 14 de agosto de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRADO LOGISTICA S.A.
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001008-43.2017.5.02.0252 RECLAMANTE: JOSIVAL FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: BRADO LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f01762 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. ANA CECILIA DE OLIVEIRA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Ante as divergências acerca dos cálculos, nomeou-se perito contábil, Sr. Marcelo Francisco Nogueira. Após impugnações do autor, o perito prestou esclarecimentos e ratificou o laudo. O reclamante reiterou os termos de sua manifestação. Ao analisar o trabalho pericial, o Juízo deliberou acerca das insurgência do autor e manteve as conclusões do perito, porém, determinou o retorno dos autos ao vistor a fim de readequar o laudo especificamente quanto aos parâmetros de atualização monetária. O perito reapresentou o laudo às fls. 1092/1108 (ID 80cdf88 e ID 0a9e780). A reclamada concordou com o laudo pericial retificado. O reclamante manteve-se silente. Ante o exposto HOMOLOGO o laudo pericial devidamente retificado apresentado às fls. 1092/1108 (ID 80cdf88 e ID 0a9e780). Será utilizado como índice de correção monetária a IPCA acrescido da TR (juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1) até o ajuizamento da ação e, após, será utilizado o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora pela diferença entre SELIC-SIMPLES e IPCA, nos termos do art. 406, § 3º do Código Civil. Arbitro em favor do perito contábil honorários no valor abaixo indicado, que serão suportados pela reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ 01.08.2025: Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 10.828,65 Juros sobre o principal = R$ 608,27 Custas da condenação = Recolhidas Custas da execução = a calcular Honorários do perito contábil Marcelo Francisco Nogueira = R$ 2.000,00 Dada a natureza da verba, não há recolhimentos fiscais e previdenciários a serem calculados. Providencie a Secretaria da Vara a atualização do crédito e, após, libere o(s) depósito(s) recursal(is) SIF a quem de direito, tendo em vista tratar-se de valor incontroverso e suficiente à satisfação da execução. Fica ressalvado que eventual saldo remanescente será oportunamente restituído à depositante. Para tal, deverá a reclamada fornecer dados bancários a fim de viabilizar a devolução do saldo residual existente na conta do Juízo por meio de transferência bancária, sob pena de expedição de alvará para pagamento diretamente no Banco. As transferências de valores somente serão realizadas em nome do advogado que estiver regularmente habilitado nos autos, através de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Considerando que a execução encontra-se garantida, eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no prazo legal, a contar da intimação desta decisão. Em caso de oposição de Agravo de Petição, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. CUBATAO/SP, 14 de agosto de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSIVAL FERREIRA DE SOUZA