1001008-03.2025.5.02.0013
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001008-03.2025.5.02.0013 RECORRENTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. RECORRIDO: SILVIO FERREIRA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. bd5261c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO: 1001008-03.2025.5.02.0013 RECURSO ORDINÁRIO DA 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA RECORRIDO: SÍLVIO FERREIRA DE OLIVEIRA JUÍZA RELATORA SORAYA GALASSI LAMBERT (Cad. 01 - 12ª Turma) RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença (id. 76f68ca) cujo relatório adoto e que julgou o feito procedente em parte, recorre a reclamada (id. 24ee029). Pugna pela reforma da decisão combatida no que concerne aos seguintes temas: adicional de periculosidade e reflexos, inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI-1 do C. TST, honorários periciais e honorários de sucumbência. Regular a representação processual. Seguro apólice judicial (id. 9a39b29). Certidão de licenciamento (id. ae9defd). Certidão de registro da apólice (id. 19fb055). Custas (id. 653a6c0). Sem contrarrazões. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do presente recurso, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. DO MÉRITO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE COM REFLEXOS Não prospera o inconformismo. O laudo pericial elaborado pelo Sr. Perito de confiança do Juízo restou acostado sob id. 8e91098. Verifica-se que o reclamante exercia a função de Técnico de atendimento avançado pleno/Técnico de atendimento avançado sênior. Foram vistoriados dois elevadores localizados em edifícios que são clientes da reclamada. Eis a análise do perito acerca da função exercida pelo reclamante e a conclusão: "Dentre as atividades citadas pelo reclamante foi informada a ocorrência de paradas que exigia a presença dele para atuação na medição, manutenção e conexão elétricas do sistema elétrico de consumo (SEC) em uso, ou seja, com risco de energização acidental (...) conclui-se que a atividade desempenhada pelo reclamante é devido o adicional pelo risco de energização acidental ou por falha operacional em virtude de não haver todas as proteções do item da 10.2.8 da NR 10, conforme previsto na NR 16 em seu anexo IV". "Conclui-se que A ATIVIDADE DO RECLAMANTE É PERICULOSA, constatou-se que o Reclamante trabalhou em ambiente em condições de perigo para função, conforme anexo 4 da NR 16 em atividades e operações perigosas com energia elétrica". Em seus esclarecimentos (id. 96fa63c) o perito ratificou in totum sua conclusão. Dentre os esclarecimentos prestados, destaco a resposta ao quesito "3" no qual se indaga se o reclamante laborava em atividades que pertencem ao Sistema Elétrico de Potência: "Laborava em unidade de consumo (SEC), com exposição ao risco acentuado por não cumprir todos os itens de proteção coletiva prevista na NR16 e NR 10 (NR 10.2.8). Relevante, ainda, destacar a resposta ao quesito "4" indagando se a reclamada possui kit de bloqueio para evitar a reenergização elétrica acidental cuja resposta foi de que: "o kit bloqueio não é utilizado para testes elétricos. O equipamento precisa estar desligado para os testes". Pois bem. De início, registre-se que o fato de as atividades serem exercidas em Sistema Elétrico de Consumo (SEC), não afasta, por si só, o direito ao adicional, pois nos termos do Anexo 4 da NR-16 e da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI-1 do TST, o direito à parcela estende-se aos trabalhadores que, embora não atuem em sistema elétrico de potência, estejam expostos a risco equivalente, o que inclui o trabalho com circuitos energizados em unidades de consumo. No caso dos autos, a prova pericial foi conclusiva ao identificar que o reclamante, no desempenho de suas funções de Técnico de Atendimento, realizava medições e diagnósticos com o sistema em uso, expondo-se ao risco de energização acidental ou por falha operacional. O perito destacou a inobservância das proteções coletivas previstas no item 10.2.8 da NR-10, o que caracteriza o risco acentuado exigido pela norma regulamentadora. A tese recursal de que o uso do kit de bloqueio e desenergização neutralizariam o risco é refutada pelos esclarecimentos periciais que corroboram o depoimento pessoal do reclamante. Com efeito, colhe-se do depoimento do reclamante que, conquanto não houvesse risco após o bloqueio para o reparo, para a identificação do defeito era imperativo que o equipamento estivesse em funcionamento, ou seja, energizado. Tal circunstância é técnica e logicamente necessária na medida em que a detecção de falhas em elevadores e sistemas elétricos complexos exige testes com o circuito vivo para medição de parâmetros (tensão e corrente). Nesse momento de diagnóstico, a proteção por segregação, alegada pela ré, mostra-se insuficiente, uma vez que o trabalhador manipula instrumentos de medição (multímetro) em proximidade direta com partes energizadas para verificar o comportamento do sistema sob carga. Nada obstante, o perito foi incisivo ao responder que o "kit de bloqueio não é utilizado para testes elétricos", visto que o teste precede o reparo e visa justamente aferir a energia que o bloqueio posterior interromperá. Portanto, ainda que a exposição não ocorresse durante todo o turno, a permanência em área de risco para diagnóstico de falhas configura a intermitência que atrai o direito ao adicional, não se tratando de contato eventual ou fortuito (Súmula 364, item I, do TST). A presença de EPIs, embora reduzam a gravidade de um eventual acidente, não tem o condão de anular o risco de arco elétrico ou energização acidental decorrente da falha da proteção coletiva constatada. Importante pontuar que o C. TST é firme no sentido de que o direito à percepção do adicional de insalubridade não é restrito ao Sistema Elétrico de Potência (SEP), uma vez que a Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI-1 do C. TST preconiza que é devido o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência, bem como àqueles que o façam em condições de risco equivalente, ainda que em unidade de consumo de energia elétrica. O enquadramento jurídico da periculosidade elétrica, portanto, não se limita à localização ou à voltagem do sistema (alta ou baixa tensão), mas sim à exposição ao risco acentuado. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. BAIXA TENSÃO. O entendimento desta Corte é no sentido de que a exposição de forma intermitente e habitual a sistema elétrico de potência em unidade consumidora de baixa tensão (127 a 440 volts), gera direito ao adicional de periculosidade, consoante Orientação Jurisprudencial 324 da SBDI-1 do TST. Agravo não provido. (Ag-AIRR-10562-22.2020.5.03.0111, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/03/2022). DA INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 324 DA SDI-1 DO TST Não prospera o inconformismo, no ponto, tendo em vista as constatações fáticas já analisadas nos autos. O "risco equivalente" não foi fruto de mera presunção, haja vista que o perito constatou que o reclamante realizava medições e conexões com risco de energização acidental por falta de proteções coletivas (NR 10.2.8), portanto, o risco é fático e comprovado. A troca de uma lâmpada, mencionado pela recorrente, ocorre em um circuito final simplificado e isolado ao passo que o reclamante atuava em quadros de comando e sistemas de controle de edifícios, realizando testes de grandezas elétricas (corrente e tensão) com o sistema energizado para detectar defeitos. A complexidade e a energia liberada em um eventual curto-circuito ou arco elétrico nesses painéis são muito superiores e letais, configurando o risco acentuado da NR-16. O laudo pericial confirma que o obreiro não era um mero operador de chaves (circunstância fática que aflora no aresto colacionado pelo recorrente); ele era o técnico responsável por intervir no sistema, abrindo o painel, utilizando o multímetro e manipulando componentes para verificar o defeito. Situação fática completamente diversa do operador de chaves que está protegido pelo invólucro do painel, não se expondo aos barramentos e circuitos. Assim, o reclamante atuava na identificação de falhas, momento em que a exposição ao risco de choque e arco elétrico é real e acentuada, motivo por que a atividade exercida pelo reclamante está abrangida pela "equivalência de risco" de que trata a Orientação Jurisprudencial 324 da SDI-1 do TST. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sucumbência da reclamada na pretensão objeto da perícia, devido o pagamento dos honorários periciais arbitrados na origem. Nada a reformar. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Prejudicada a análise do tema em epígrafe, ante a manutenção da procedência do pleito de adicional de insalubridade. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZA RELATORA Jr. VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO FERREIRA DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Autor GABRIEL SOUZA GALDINO
Réu SILVIO FERREIRA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN
OAB: 168804/SP
RAFAEL LUSTOSA PEREIRA
OAB: 353867/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001008-03.2025.5.02.0013 RECORRENTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. RECORRIDO: SILVIO FERREIRA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. bd5261c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO: 1001008-03.2025.5.02.0013 RECURSO ORDINÁRIO DA 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA RECORRIDO: SÍLVIO FERREIRA DE OLIVEIRA JUÍZA RELATORA SORAYA GALASSI LAMBERT (Cad. 01 - 12ª Turma) RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença (id. 76f68ca) cujo relatório adoto e que julgou o feito procedente em parte, recorre a reclamada (id. 24ee029). Pugna pela reforma da decisão combatida no que concerne aos seguintes temas: adicional de periculosidade e reflexos, inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI-1 do C. TST, honorários periciais e honorários de sucumbência. Regular a representação processual. Seguro apólice judicial (id. 9a39b29). Certidão de licenciamento (id. ae9defd). Certidão de registro da apólice (id. 19fb055). Custas (id. 653a6c0). Sem contrarrazões. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do presente recurso, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. DO MÉRITO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE COM REFLEXOS Não prospera o inconformismo. O laudo pericial elaborado pelo Sr. Perito de confiança do Juízo restou acostado sob id. 8e91098. Verifica-se que o reclamante exercia a função de Técnico de atendimento avançado pleno/Técnico de atendimento avançado sênior. Foram vistoriados dois elevadores localizados em edifícios que são clientes da reclamada. Eis a análise do perito acerca da função exercida pelo reclamante e a conclusão: "Dentre as atividades citadas pelo reclamante foi informada a ocorrência de paradas que exigia a presença dele para atuação na medição, manutenção e conexão elétricas do sistema elétrico de consumo (SEC) em uso, ou seja, com risco de energização acidental (...) conclui-se que a atividade desempenhada pelo reclamante é devido o adicional pelo risco de energização acidental ou por falha operacional em virtude de não haver todas as proteções do item da 10.2.8 da NR 10, conforme previsto na NR 16 em seu anexo IV". "Conclui-se que A ATIVIDADE DO RECLAMANTE É PERICULOSA, constatou-se que o Reclamante trabalhou em ambiente em condições de perigo para função, conforme anexo 4 da NR 16 em atividades e operações perigosas com energia elétrica". Em seus esclarecimentos (id. 96fa63c) o perito ratificou in totum sua conclusão. Dentre os esclarecimentos prestados, destaco a resposta ao quesito "3" no qual se indaga se o reclamante laborava em atividades que pertencem ao Sistema Elétrico de Potência: "Laborava em unidade de consumo (SEC), com exposição ao risco acentuado por não cumprir todos os itens de proteção coletiva prevista na NR16 e NR 10 (NR 10.2.8). Relevante, ainda, destacar a resposta ao quesito "4" indagando se a reclamada possui kit de bloqueio para evitar a reenergização elétrica acidental cuja resposta foi de que: "o kit bloqueio não é utilizado para testes elétricos. O equipamento precisa estar desligado para os testes". Pois bem. De início, registre-se que o fato de as atividades serem exercidas em Sistema Elétrico de Consumo (SEC), não afasta, por si só, o direito ao adicional, pois nos termos do Anexo 4 da NR-16 e da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI-1 do TST, o direito à parcela estende-se aos trabalhadores que, embora não atuem em sistema elétrico de potência, estejam expostos a risco equivalente, o que inclui o trabalho com circuitos energizados em unidades de consumo. No caso dos autos, a prova pericial foi conclusiva ao identificar que o reclamante, no desempenho de suas funções de Técnico de Atendimento, realizava medições e diagnósticos com o sistema em uso, expondo-se ao risco de energização acidental ou por falha operacional. O perito destacou a inobservância das proteções coletivas previstas no item 10.2.8 da NR-10, o que caracteriza o risco acentuado exigido pela norma regulamentadora. A tese recursal de que o uso do kit de bloqueio e desenergização neutralizariam o risco é refutada pelos esclarecimentos periciais que corroboram o depoimento pessoal do reclamante. Com efeito, colhe-se do depoimento do reclamante que, conquanto não houvesse risco após o bloqueio para o reparo, para a identificação do defeito era imperativo que o equipamento estivesse em funcionamento, ou seja, energizado. Tal circunstância é técnica e logicamente necessária na medida em que a detecção de falhas em elevadores e sistemas elétricos complexos exige testes com o circuito vivo para medição de parâmetros (tensão e corrente). Nesse momento de diagnóstico, a proteção por segregação, alegada pela ré, mostra-se insuficiente, uma vez que o trabalhador manipula instrumentos de medição (multímetro) em proximidade direta com partes energizadas para verificar o comportamento do sistema sob carga. Nada obstante, o perito foi incisivo ao responder que o "kit de bloqueio não é utilizado para testes elétricos", visto que o teste precede o reparo e visa justamente aferir a energia que o bloqueio posterior interromperá. Portanto, ainda que a exposição não ocorresse durante todo o turno, a permanência em área de risco para diagnóstico de falhas configura a intermitência que atrai o direito ao adicional, não se tratando de contato eventual ou fortuito (Súmula 364, item I, do TST). A presença de EPIs, embora reduzam a gravidade de um eventual acidente, não tem o condão de anular o risco de arco elétrico ou energização acidental decorrente da falha da proteção coletiva constatada. Importante pontuar que o C. TST é firme no sentido de que o direito à percepção do adicional de insalubridade não é restrito ao Sistema Elétrico de Potência (SEP), uma vez que a Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI-1 do C. TST preconiza que é devido o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência, bem como àqueles que o façam em condições de risco equivalente, ainda que em unidade de consumo de energia elétrica. O enquadramento jurídico da periculosidade elétrica, portanto, não se limita à localização ou à voltagem do sistema (alta ou baixa tensão), mas sim à exposição ao risco acentuado. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. BAIXA TENSÃO. O entendimento desta Corte é no sentido de que a exposição de forma intermitente e habitual a sistema elétrico de potência em unidade consumidora de baixa tensão (127 a 440 volts), gera direito ao adicional de periculosidade, consoante Orientação Jurisprudencial 324 da SBDI-1 do TST. Agravo não provido. (Ag-AIRR-10562-22.2020.5.03.0111, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/03/2022). DA INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 324 DA SDI-1 DO TST Não prospera o inconformismo, no ponto, tendo em vista as constatações fáticas já analisadas nos autos. O "risco equivalente" não foi fruto de mera presunção, haja vista que o perito constatou que o reclamante realizava medições e conexões com risco de energização acidental por falta de proteções coletivas (NR 10.2.8), portanto, o risco é fático e comprovado. A troca de uma lâmpada, mencionado pela recorrente, ocorre em um circuito final simplificado e isolado ao passo que o reclamante atuava em quadros de comando e sistemas de controle de edifícios, realizando testes de grandezas elétricas (corrente e tensão) com o sistema energizado para detectar defeitos. A complexidade e a energia liberada em um eventual curto-circuito ou arco elétrico nesses painéis são muito superiores e letais, configurando o risco acentuado da NR-16. O laudo pericial confirma que o obreiro não era um mero operador de chaves (circunstância fática que aflora no aresto colacionado pelo recorrente); ele era o técnico responsável por intervir no sistema, abrindo o painel, utilizando o multímetro e manipulando componentes para verificar o defeito. Situação fática completamente diversa do operador de chaves que está protegido pelo invólucro do painel, não se expondo aos barramentos e circuitos. Assim, o reclamante atuava na identificação de falhas, momento em que a exposição ao risco de choque e arco elétrico é real e acentuada, motivo por que a atividade exercida pelo reclamante está abrangida pela "equivalência de risco" de que trata a Orientação Jurisprudencial 324 da SDI-1 do TST. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sucumbência da reclamada na pretensão objeto da perícia, devido o pagamento dos honorários periciais arbitrados na origem. Nada a reformar. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Prejudicada a análise do tema em epígrafe, ante a manutenção da procedência do pleito de adicional de insalubridade. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZA RELATORA Jr. VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO FERREIRA DE OLIVEIRA
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001008-03.2025.5.02.0013 RECORRENTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. RECORRIDO: SILVIO FERREIRA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. bd5261c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO: 1001008-03.2025.5.02.0013 RECURSO ORDINÁRIO DA 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA RECORRIDO: SÍLVIO FERREIRA DE OLIVEIRA JUÍZA RELATORA SORAYA GALASSI LAMBERT (Cad. 01 - 12ª Turma) RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença (id. 76f68ca) cujo relatório adoto e que julgou o feito procedente em parte, recorre a reclamada (id. 24ee029). Pugna pela reforma da decisão combatida no que concerne aos seguintes temas: adicional de periculosidade e reflexos, inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI-1 do C. TST, honorários periciais e honorários de sucumbência. Regular a representação processual. Seguro apólice judicial (id. 9a39b29). Certidão de licenciamento (id. ae9defd). Certidão de registro da apólice (id. 19fb055). Custas (id. 653a6c0). Sem contrarrazões. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do presente recurso, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. DO MÉRITO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE COM REFLEXOS Não prospera o inconformismo. O laudo pericial elaborado pelo Sr. Perito de confiança do Juízo restou acostado sob id. 8e91098. Verifica-se que o reclamante exercia a função de Técnico de atendimento avançado pleno/Técnico de atendimento avançado sênior. Foram vistoriados dois elevadores localizados em edifícios que são clientes da reclamada. Eis a análise do perito acerca da função exercida pelo reclamante e a conclusão: "Dentre as atividades citadas pelo reclamante foi informada a ocorrência de paradas que exigia a presença dele para atuação na medição, manutenção e conexão elétricas do sistema elétrico de consumo (SEC) em uso, ou seja, com risco de energização acidental (...) conclui-se que a atividade desempenhada pelo reclamante é devido o adicional pelo risco de energização acidental ou por falha operacional em virtude de não haver todas as proteções do item da 10.2.8 da NR 10, conforme previsto na NR 16 em seu anexo IV". "Conclui-se que A ATIVIDADE DO RECLAMANTE É PERICULOSA, constatou-se que o Reclamante trabalhou em ambiente em condições de perigo para função, conforme anexo 4 da NR 16 em atividades e operações perigosas com energia elétrica". Em seus esclarecimentos (id. 96fa63c) o perito ratificou in totum sua conclusão. Dentre os esclarecimentos prestados, destaco a resposta ao quesito "3" no qual se indaga se o reclamante laborava em atividades que pertencem ao Sistema Elétrico de Potência: "Laborava em unidade de consumo (SEC), com exposição ao risco acentuado por não cumprir todos os itens de proteção coletiva prevista na NR16 e NR 10 (NR 10.2.8). Relevante, ainda, destacar a resposta ao quesito "4" indagando se a reclamada possui kit de bloqueio para evitar a reenergização elétrica acidental cuja resposta foi de que: "o kit bloqueio não é utilizado para testes elétricos. O equipamento precisa estar desligado para os testes". Pois bem. De início, registre-se que o fato de as atividades serem exercidas em Sistema Elétrico de Consumo (SEC), não afasta, por si só, o direito ao adicional, pois nos termos do Anexo 4 da NR-16 e da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI-1 do TST, o direito à parcela estende-se aos trabalhadores que, embora não atuem em sistema elétrico de potência, estejam expostos a risco equivalente, o que inclui o trabalho com circuitos energizados em unidades de consumo. No caso dos autos, a prova pericial foi conclusiva ao identificar que o reclamante, no desempenho de suas funções de Técnico de Atendimento, realizava medições e diagnósticos com o sistema em uso, expondo-se ao risco de energização acidental ou por falha operacional. O perito destacou a inobservância das proteções coletivas previstas no item 10.2.8 da NR-10, o que caracteriza o risco acentuado exigido pela norma regulamentadora. A tese recursal de que o uso do kit de bloqueio e desenergização neutralizariam o risco é refutada pelos esclarecimentos periciais que corroboram o depoimento pessoal do reclamante. Com efeito, colhe-se do depoimento do reclamante que, conquanto não houvesse risco após o bloqueio para o reparo, para a identificação do defeito era imperativo que o equipamento estivesse em funcionamento, ou seja, energizado. Tal circunstância é técnica e logicamente necessária na medida em que a detecção de falhas em elevadores e sistemas elétricos complexos exige testes com o circuito vivo para medição de parâmetros (tensão e corrente). Nesse momento de diagnóstico, a proteção por segregação, alegada pela ré, mostra-se insuficiente, uma vez que o trabalhador manipula instrumentos de medição (multímetro) em proximidade direta com partes energizadas para verificar o comportamento do sistema sob carga. Nada obstante, o perito foi incisivo ao responder que o "kit de bloqueio não é utilizado para testes elétricos", visto que o teste precede o reparo e visa justamente aferir a energia que o bloqueio posterior interromperá. Portanto, ainda que a exposição não ocorresse durante todo o turno, a permanência em área de risco para diagnóstico de falhas configura a intermitência que atrai o direito ao adicional, não se tratando de contato eventual ou fortuito (Súmula 364, item I, do TST). A presença de EPIs, embora reduzam a gravidade de um eventual acidente, não tem o condão de anular o risco de arco elétrico ou energização acidental decorrente da falha da proteção coletiva constatada. Importante pontuar que o C. TST é firme no sentido de que o direito à percepção do adicional de insalubridade não é restrito ao Sistema Elétrico de Potência (SEP), uma vez que a Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI-1 do C. TST preconiza que é devido o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência, bem como àqueles que o façam em condições de risco equivalente, ainda que em unidade de consumo de energia elétrica. O enquadramento jurídico da periculosidade elétrica, portanto, não se limita à localização ou à voltagem do sistema (alta ou baixa tensão), mas sim à exposição ao risco acentuado. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. BAIXA TENSÃO. O entendimento desta Corte é no sentido de que a exposição de forma intermitente e habitual a sistema elétrico de potência em unidade consumidora de baixa tensão (127 a 440 volts), gera direito ao adicional de periculosidade, consoante Orientação Jurisprudencial 324 da SBDI-1 do TST. Agravo não provido. (Ag-AIRR-10562-22.2020.5.03.0111, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/03/2022). DA INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 324 DA SDI-1 DO TST Não prospera o inconformismo, no ponto, tendo em vista as constatações fáticas já analisadas nos autos. O "risco equivalente" não foi fruto de mera presunção, haja vista que o perito constatou que o reclamante realizava medições e conexões com risco de energização acidental por falta de proteções coletivas (NR 10.2.8), portanto, o risco é fático e comprovado. A troca de uma lâmpada, mencionado pela recorrente, ocorre em um circuito final simplificado e isolado ao passo que o reclamante atuava em quadros de comando e sistemas de controle de edifícios, realizando testes de grandezas elétricas (corrente e tensão) com o sistema energizado para detectar defeitos. A complexidade e a energia liberada em um eventual curto-circuito ou arco elétrico nesses painéis são muito superiores e letais, configurando o risco acentuado da NR-16. O laudo pericial confirma que o obreiro não era um mero operador de chaves (circunstância fática que aflora no aresto colacionado pelo recorrente); ele era o técnico responsável por intervir no sistema, abrindo o painel, utilizando o multímetro e manipulando componentes para verificar o defeito. Situação fática completamente diversa do operador de chaves que está protegido pelo invólucro do painel, não se expondo aos barramentos e circuitos. Assim, o reclamante atuava na identificação de falhas, momento em que a exposição ao risco de choque e arco elétrico é real e acentuada, motivo por que a atividade exercida pelo reclamante está abrangida pela "equivalência de risco" de que trata a Orientação Jurisprudencial 324 da SDI-1 do TST. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sucumbência da reclamada na pretensão objeto da perícia, devido o pagamento dos honorários periciais arbitrados na origem. Nada a reformar. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Prejudicada a análise do tema em epígrafe, ante a manutenção da procedência do pleito de adicional de insalubridade. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZA RELATORA Jr. VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.