1001007-96.2026.5.02.0008
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001007-96.2026.5.02.0008 RECLAMANTE: GIOVANNA ISABELLY DOS SANTOS COELHO RECLAMADO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab3cc16 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Antes da prolação da sentença, verifico que, embora colhidos os depoimentos em audiência e encerrada a instrução probatória originária, remanesce controvertido o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. A despeito da juntada de laudos pelas partes, constato a ausência de identidade fática e subjetiva substancial capaz de autorizar o acolhimento da prova emprestada em substituição à perícia judicial direta no estabelecimento da prestação laboral, sendo imprescindível a produção de prova pericial específica para apurar e classificar as reais condições de trabalho, consoante determina o artigo 195, caput e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Trata-se de norma de ordem pública, imperativa e cogente, cabendo a este Juízo determinar a realização da prova técnica para a correta instrução do feito. Diante disso, converto o feito em diligência, reabro a instrução processual e determino a realização de PROVA PERICIAL para verificação de eventual condição de INSALUBRIDADE exercida pela parte reclamante no Estádio Cícero Pompeu de Toledo (Estádio do Morumbi). As partes deverão informar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os respectivos endereços eletrônicos e telefones de contato, viabilizando o agendamento prévio da diligência pelo perito judicial, sob pena de preclusão. Fica concedido às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para a indicação de assistentes técnicos, apresentação de quesitos e juntada de documentação pertinente (fichas de entrega e controle de EPIs, plantas, programas de segurança ambiental e laudos), sob pena de preclusão. Faculta-se o acompanhamento das partes e dos advogados durante a vistoria técnica, cabendo-lhes manter contato direto com o perito nomeado. A 2ª reclamada (São Paulo Futebol Clube) e a 1ª reclamada (Centro Saneamento e Serviços Avançados Ltda.) deverão franquear e viabilizar integralmente o acesso do perito às dependências do local de prestação de serviços, ficando cientes de que eventuais embaraços ou recusas injustificadas poderão acarretar a aplicação de penalidades processuais cabíveis. Nomeio como perito do Juízo o engenheiro André Fernando Marchesani de Souza, telefone (11) 97590-5399, e-mail andremarchesani@hotmail.com, o qual deverá vistoriar pessoalmente as condições de trabalho e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos, dispensada a resposta a quesitos impertinentes ou protelatórios. Juntado o laudo aos autos, concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para manifestação. Havendo impugnação fundamentada e específica, fica o perito judicial desde logo autorizado a prestar os devidos esclarecimentos complementares em 15 (quinze) dias, independentemente de nova determinação judicial. Apenas para fins de controle e organização de pauta, conforme diretrizes da Corregedoria Regional, designo a data de 14/10/2026 para encerramento da instrução processual, oportunidade na qual os autos retornarão conclusos para julgamento, restando dispensado o comparecimento presencial das partes e de seus patronos. Intimem-se as partes e notifique-se o perito nomeado para início dos trabalhos. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA - SAO PAULO FUTEBOL CLUBE
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA
Autor GIOVANNA ISABELLY DOS SANTOS COELHO
Réu SAO PAULO FUTEBOL CLUBE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO BATISTA PEREIRA NETO
OAB: 285684/SP
PAULO ROGERIO SANTOS NERY
OAB: 250698/SP
RODRIGO RAMALHO E SILVA
OAB: 413607/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001007-96.2026.5.02.0008 RECLAMANTE: GIOVANNA ISABELLY DOS SANTOS COELHO RECLAMADO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab3cc16 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Antes da prolação da sentença, verifico que, embora colhidos os depoimentos em audiência e encerrada a instrução probatória originária, remanesce controvertido o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. A despeito da juntada de laudos pelas partes, constato a ausência de identidade fática e subjetiva substancial capaz de autorizar o acolhimento da prova emprestada em substituição à perícia judicial direta no estabelecimento da prestação laboral, sendo imprescindível a produção de prova pericial específica para apurar e classificar as reais condições de trabalho, consoante determina o artigo 195, caput e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Trata-se de norma de ordem pública, imperativa e cogente, cabendo a este Juízo determinar a realização da prova técnica para a correta instrução do feito. Diante disso, converto o feito em diligência, reabro a instrução processual e determino a realização de PROVA PERICIAL para verificação de eventual condição de INSALUBRIDADE exercida pela parte reclamante no Estádio Cícero Pompeu de Toledo (Estádio do Morumbi). As partes deverão informar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os respectivos endereços eletrônicos e telefones de contato, viabilizando o agendamento prévio da diligência pelo perito judicial, sob pena de preclusão. Fica concedido às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para a indicação de assistentes técnicos, apresentação de quesitos e juntada de documentação pertinente (fichas de entrega e controle de EPIs, plantas, programas de segurança ambiental e laudos), sob pena de preclusão. Faculta-se o acompanhamento das partes e dos advogados durante a vistoria técnica, cabendo-lhes manter contato direto com o perito nomeado. A 2ª reclamada (São Paulo Futebol Clube) e a 1ª reclamada (Centro Saneamento e Serviços Avançados Ltda.) deverão franquear e viabilizar integralmente o acesso do perito às dependências do local de prestação de serviços, ficando cientes de que eventuais embaraços ou recusas injustificadas poderão acarretar a aplicação de penalidades processuais cabíveis. Nomeio como perito do Juízo o engenheiro André Fernando Marchesani de Souza, telefone (11) 97590-5399, e-mail andremarchesani@hotmail.com, o qual deverá vistoriar pessoalmente as condições de trabalho e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos, dispensada a resposta a quesitos impertinentes ou protelatórios. Juntado o laudo aos autos, concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para manifestação. Havendo impugnação fundamentada e específica, fica o perito judicial desde logo autorizado a prestar os devidos esclarecimentos complementares em 15 (quinze) dias, independentemente de nova determinação judicial. Apenas para fins de controle e organização de pauta, conforme diretrizes da Corregedoria Regional, designo a data de 14/10/2026 para encerramento da instrução processual, oportunidade na qual os autos retornarão conclusos para julgamento, restando dispensado o comparecimento presencial das partes e de seus patronos. Intimem-se as partes e notifique-se o perito nomeado para início dos trabalhos. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA - SAO PAULO FUTEBOL CLUBE
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001007-96.2026.5.02.0008 RECLAMANTE: GIOVANNA ISABELLY DOS SANTOS COELHO RECLAMADO: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab3cc16 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Antes da prolação da sentença, verifico que, embora colhidos os depoimentos em audiência e encerrada a instrução probatória originária, remanesce controvertido o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. A despeito da juntada de laudos pelas partes, constato a ausência de identidade fática e subjetiva substancial capaz de autorizar o acolhimento da prova emprestada em substituição à perícia judicial direta no estabelecimento da prestação laboral, sendo imprescindível a produção de prova pericial específica para apurar e classificar as reais condições de trabalho, consoante determina o artigo 195, caput e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Trata-se de norma de ordem pública, imperativa e cogente, cabendo a este Juízo determinar a realização da prova técnica para a correta instrução do feito. Diante disso, converto o feito em diligência, reabro a instrução processual e determino a realização de PROVA PERICIAL para verificação de eventual condição de INSALUBRIDADE exercida pela parte reclamante no Estádio Cícero Pompeu de Toledo (Estádio do Morumbi). As partes deverão informar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os respectivos endereços eletrônicos e telefones de contato, viabilizando o agendamento prévio da diligência pelo perito judicial, sob pena de preclusão. Fica concedido às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para a indicação de assistentes técnicos, apresentação de quesitos e juntada de documentação pertinente (fichas de entrega e controle de EPIs, plantas, programas de segurança ambiental e laudos), sob pena de preclusão. Faculta-se o acompanhamento das partes e dos advogados durante a vistoria técnica, cabendo-lhes manter contato direto com o perito nomeado. A 2ª reclamada (São Paulo Futebol Clube) e a 1ª reclamada (Centro Saneamento e Serviços Avançados Ltda.) deverão franquear e viabilizar integralmente o acesso do perito às dependências do local de prestação de serviços, ficando cientes de que eventuais embaraços ou recusas injustificadas poderão acarretar a aplicação de penalidades processuais cabíveis. Nomeio como perito do Juízo o engenheiro André Fernando Marchesani de Souza, telefone (11) 97590-5399, e-mail andremarchesani@hotmail.com, o qual deverá vistoriar pessoalmente as condições de trabalho e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos, dispensada a resposta a quesitos impertinentes ou protelatórios. Juntado o laudo aos autos, concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para manifestação. Havendo impugnação fundamentada e específica, fica o perito judicial desde logo autorizado a prestar os devidos esclarecimentos complementares em 15 (quinze) dias, independentemente de nova determinação judicial. Apenas para fins de controle e organização de pauta, conforme diretrizes da Corregedoria Regional, designo a data de 14/10/2026 para encerramento da instrução processual, oportunidade na qual os autos retornarão conclusos para julgamento, restando dispensado o comparecimento presencial das partes e de seus patronos. Intimem-se as partes e notifique-se o perito nomeado para início dos trabalhos. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANNA ISABELLY DOS SANTOS COELHO