Detalhe do processo

1001007-93.2021.8.26.0383

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Nhandeara - Vara Única
Classe
Inventário e Partilha
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001007-93.2021.8.26.0383 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Francisca da Silva - Tainá Tenório da Silva - Vistos. Cuidam os autos de ação de inventário dos bens deixados por Judith Francisca da Silva, no qual há pedido de habilitação de herdeira por parte de Tainá Tenório da Silva, menor de idade, cuja filiação atualmente é objeto de discussão em ação de investigação de paternidade sob o nº 1001456-51.2021.8.26.0383 - fls. 214/229, pendente de realização de exame pericial de DNA. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela intimação da inventariante para apresentação de plano de partilha atualizado. Requereu, outrossim, que referida peça contemple a reserva de bens correspondente ao quinhão da suposta herdeira menor, prevendo-se, de forma subsidiária, a adjudicação ou partilha integral em favor das herdeiras já reconhecidas, caso o resultado da perícia genética reste negativo. Decido. O pedido formulado pelo órgão ministerial merece acolhimento. A medida visa resguardar o direito da menor impúbere e assegurar a utilidade do provimento jurisdicional, em estrita observância ao princípio da máxima proteção aos interesses do menor e ao poder geral de cautela do magistrado. Ademais, a providência encontra amparo analógico no artigo 628, § 2º, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgador a ordenar a reserva de bens em poder do inventariante até o julgamento da ação de reconhecimento de paternidade, evitando-se a dilapidação do patrimônio e futuras nulidades processuais. A exigência de um plano de partilha principal (com a inclusão da suposta herdeira) e outro subsidiário (em favor exclusivo das herdeiras já habilitadas) mostra-se adequada para conferir celeridade ao feito, permitindo a pronta homologação da divisão assim que definida a questão prejudicial da paternidade. Ante o exposto, DEFIRO o pedido do Ministério Público e DETERMINO a intimação da inventariante, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a)- apresente plano de partilha atualizado que contemple a reserva de quinhão correspondente à parte cabível à suposta herdeira menor Tainá Tenório da Silva; b)- A partilha integral dos bens exclusivamente em favor das herdeiras já reconhecidas nos autos, para a hipótese de a ação de investigação de paternidade ser julgada improcedente. Com a juntada da peça, dê-se nova vista ao Ministério Público e, sucessivamente, manifestem-se os demais interessados. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GABRIEL HERNANDES BELATI (OAB 452687/SP), GABRIEL HERNANDES BELATI (OAB 452687/SP), NATALIA MANTELATO DO NASCIMENTO (OAB 423259/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA FRANCISCA DA SILVA

Autor TAINá TENóRIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA MANTELATO DO NASCIMENTO

OAB: 423259/SP

GABRIEL HERNANDES BELATI

OAB: 452687/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1001007-93.2021.8.26.0383 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Francisca da Silva - Tainá Tenório da Silva - Vistos. Cuidam os autos de ação de inventário dos bens deixados por Judith Francisca da Silva, no qual há pedido de habilitação de herdeira por parte de Tainá Tenório da Silva, menor de idade, cuja filiação atualmente é objeto de discussão em ação de investigação de paternidade sob o nº 1001456-51.2021.8.26.0383 - fls. 214/229, pendente de realização de exame pericial de DNA. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela intimação da inventariante para apresentação de plano de partilha atualizado. Requereu, outrossim, que referida peça contemple a reserva de bens correspondente ao quinhão da suposta herdeira menor, prevendo-se, de forma subsidiária, a adjudicação ou partilha integral em favor das herdeiras já reconhecidas, caso o resultado da perícia genética reste negativo. Decido. O pedido formulado pelo órgão ministerial merece acolhimento. A medida visa resguardar o direito da menor impúbere e assegurar a utilidade do provimento jurisdicional, em estrita observância ao princípio da máxima proteção aos interesses do menor e ao poder geral de cautela do magistrado. Ademais, a providência encontra amparo analógico no artigo 628, § 2º, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgador a ordenar a reserva de bens em poder do inventariante até o julgamento da ação de reconhecimento de paternidade, evitando-se a dilapidação do patrimônio e futuras nulidades processuais. A exigência de um plano de partilha principal (com a inclusão da suposta herdeira) e outro subsidiário (em favor exclusivo das herdeiras já habilitadas) mostra-se adequada para conferir celeridade ao feito, permitindo a pronta homologação da divisão assim que definida a questão prejudicial da paternidade. Ante o exposto, DEFIRO o pedido do Ministério Público e DETERMINO a intimação da inventariante, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a)- apresente plano de partilha atualizado que contemple a reserva de quinhão correspondente à parte cabível à suposta herdeira menor Tainá Tenório da Silva; b)- A partilha integral dos bens exclusivamente em favor das herdeiras já reconhecidas nos autos, para a hipótese de a ação de investigação de paternidade ser julgada improcedente. Com a juntada da peça, dê-se nova vista ao Ministério Público e, sucessivamente, manifestem-se os demais interessados. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GABRIEL HERNANDES BELATI (OAB 452687/SP), GABRIEL HERNANDES BELATI (OAB 452687/SP), NATALIA MANTELATO DO NASCIMENTO (OAB 423259/SP)