1001007-88.2025.5.02.0313
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: REGINA APARECIDA DUARTE ROT 1001007-88.2025.5.02.0313 RECORRENTE: GIOVANNI MAGI SPINOLA E OUTROS (1) RECORRIDO: GIOVANNI MAGI SPINOLA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8ca324 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001007-88.2025.5.02.0313 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GIOVANNI MAGI SPINOLA MICHELLE MARQUES AURELIANO (SP468508) NATALIA MARQUES AURELIANO (SP434556) Recorrido: ALESSANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA Recorrido: Advogado(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO ANA VERONICA DA SILVA (SP178136) Recorrido: MUNICIPIO DE GUARULHOS RECURSO DE: GIOVANNI MAGI SPINOLA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 560b38e; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id da420e2). Regular a representação processual (Id 1172a5d). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). DENEGO seguimento. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA E CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. DECRETAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA INAUGURAL. Alegação(ões): Sustenta que houve nulidade por cerceamento de defesa, em razão de atraso ínfimo no comparecimento da parte na audiência de instrução, sendo-lhe aplicada a pena de confissão. Consta do v. acórdão: "CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamante pretende a reforma da r. sentença em relação ao cerceamento de defesa. Alegou que a aplicação da pena de confissão ficta foi indevida, pois se ausentou momentaneamente da sala de audiência para buscar testemunha, retornando após o encerramento dos trabalhos. Sustentou que tal postura representa excesso de formalismo e rigor desproporcional, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Mencionou que a ilação de ausência intencional é desprovida de lógica, considerando o panorama processual favorável aos seus interesses, com laudo pericial favorável e testemunha presente. Afirmou que a decretação de confissão ficta é nula quando a parte, patrona e testemunha estavam nas dependências do Fórum, conforme comprovado por mensagens e registros. Aduziu que houve recusa injustificada em reabrir o ato ou reconsiderar a decisão, suprimindo a produção de prova oral essencial. Requereu a liberação das gravações das câmeras de segurança do Fórum para comprovar a nulidade. Ponderou que na r. sentença se desconsiderou provas eletrônicas e documentos médicos sob alegação de "quebra da cadeia de custódia", sem conceder oportunidade para autenticação ou contextualização. Destacou que a confissão foi utilizada para julgar improcedentes pedidos cruciais, como reconhecimento de acidente de trabalho, horas extras e salário-família. Postulou o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com anulação da r. sentença e retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual. Sem razão. O comparecimento das partes à audiência de instrução é ato processual obrigatório, cujo descumprimento injustificado atrai a incidência da confissão ficta quanto à matéria de fato, nos moldes da Súmula nº 74, I, do C. TST. No caso em tela, a ata de audiência possui fé pública e atesta que o ato foi aberto no horário designado (09h15). O d. juiz de origem aguardou até as 09h25, tendo apregoado o autor e sua patrona por diversas vezes, inclusive pessoalmente na sala de espera. A alegação de que a parte se ausentou temporariamente do recinto para "buscar testemunha em outro andar" não afasta a revelia. É dever das partes e de seus procuradores estarem presentes e atentos no local exato da realização do ato no horário designado. O risco da ausência temporária do saguão corre por conta da parte. Ademais, os tickets de estacionamento acostados provam, no máximo, que um veículo esteve nas imediações do Fórum, mas não atestam a presença física do autor na porta da 3ª Vara do Trabalho no exato momento do pregão. O pedido incidental de requisição de imagens de câmeras de segurança, formulado em sede recursal, encontra-se fulminado pela preclusão. Inexiste, portanto, rigor excessivo ou cerceamento de defesa na escorreita condução do d. juízo de origem, que zelou pela pauta e pela parte contrária que compareceu pontualmente. Tampouco prospera a tese de nulidade pela desconsideração das provas digitais (mídias eletrônicas/WhatsApp). Embora o Processo do Trabalho seja norteado pela informalidade, a prova digital exige um grau mínimo de rastreabilidade e integridade para ser valorada, notadamente quando impugnada pela parte contrária. Os "prints", áudios e vídeos de aplicativos de mensagens, desacompanhados de ata notarial ou de preservação de metadados, configuram prova unilateral, vulnerável a edições. A ausência de oitiva de testemunhas - decorrente da própria desídia do autor em não responder ao pregão - impediu a contextualização e a chancela de tais conversas sob o crivo do contraditório. De igual modo, os documentos médicos, embora comprovem o atendimento e o uso de medicação profilática, não comprovam o nexo de causalidade (o acidente de trabalho nas dependências da ré), que necessitava de prova oral ou da emissão de CAT, o que não ocorreu. Deste modo, operada a confissão ficta do autor, presume-se verdadeira a tese defensiva da reclamada de inexistência do acidente de trabalho. A valoração da prova insere-se no princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC). Rejeito a preliminar". O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que não é razoável a aplicação da pena de confissão quando o atraso da parte à audiência ocorrer por tempo ínfimo (poucos minutos) e não importar em prejuízo ao iter processual - é o caso dos autos. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: E-RR-19700-20.2009.5.15.0093, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/07/2017; E-ED-RR-162-88.2012.5.09.0651, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/10/2016; E-RR-18000-56.2007.5.12.0030, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/07/2016; AgR-E-RR-90200-07.2009.5.08.0126, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 20/11/2015; E-ED-RR-179500-77.2007.5.09.0657, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 04/09/2015. Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 5º, LV, da CF RECEBO o recurso de revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / PROVAS EM GERAL Questão JT: PROVA DIGITAL. CAPTURA DE TELA DE CONVERSA DO APLICATIVO WHATSAPP. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Questão JT: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE NÃO CONSIDERADA DE RISCO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CULPA DO EMPREGADOR OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E AS ATIVIDADES LABORAIS. Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Questão JT: MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que não cumpre a exigência legal a simples reprodução do acórdão sem nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Logo, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-AIRR-17-53.2017.5.23.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/03/2018; AIRR-20299-27.2013.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/12/2018; AgR-AIRR-315-36.2013.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/01/2019; AIRR-10369-39.2017.5.03.0102, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 9/11/2018; AIRR-10384-19.2015.5.03.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/12/2018; AIRR-1103-71.2015.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 7/12/2018; Ag-RR-20222-38.2014.5.04.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/12/2018. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao(s) tema(s): CERCEAMENTO DE DEFESA. DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /mgbe SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO - GIOVANNI MAGI SPINOLA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA
Autor GIOVANNI MAGI SPINOLA
Réu GIOVANNI MAGI SPINOLA
Autor IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO
Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Réu MUNICIPIO DE GUARULHOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA VERONICA DA SILVA
OAB: 178136/SP
NATALIA MARQUES AURELIANO
OAB: 434556/SP
MICHELLE MARQUES AURELIANO
OAB: 468508/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: REGINA APARECIDA DUARTE ROT 1001007-88.2025.5.02.0313 RECORRENTE: GIOVANNI MAGI SPINOLA E OUTROS (1) RECORRIDO: GIOVANNI MAGI SPINOLA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8ca324 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001007-88.2025.5.02.0313 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GIOVANNI MAGI SPINOLA MICHELLE MARQUES AURELIANO (SP468508) NATALIA MARQUES AURELIANO (SP434556) Recorrido: ALESSANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA Recorrido: Advogado(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO ANA VERONICA DA SILVA (SP178136) Recorrido: MUNICIPIO DE GUARULHOS RECURSO DE: GIOVANNI MAGI SPINOLA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 560b38e; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id da420e2). Regular a representação processual (Id 1172a5d). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). DENEGO seguimento. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA E CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. DECRETAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA INAUGURAL. Alegação(ões): Sustenta que houve nulidade por cerceamento de defesa, em razão de atraso ínfimo no comparecimento da parte na audiência de instrução, sendo-lhe aplicada a pena de confissão. Consta do v. acórdão: "CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamante pretende a reforma da r. sentença em relação ao cerceamento de defesa. Alegou que a aplicação da pena de confissão ficta foi indevida, pois se ausentou momentaneamente da sala de audiência para buscar testemunha, retornando após o encerramento dos trabalhos. Sustentou que tal postura representa excesso de formalismo e rigor desproporcional, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Mencionou que a ilação de ausência intencional é desprovida de lógica, considerando o panorama processual favorável aos seus interesses, com laudo pericial favorável e testemunha presente. Afirmou que a decretação de confissão ficta é nula quando a parte, patrona e testemunha estavam nas dependências do Fórum, conforme comprovado por mensagens e registros. Aduziu que houve recusa injustificada em reabrir o ato ou reconsiderar a decisão, suprimindo a produção de prova oral essencial. Requereu a liberação das gravações das câmeras de segurança do Fórum para comprovar a nulidade. Ponderou que na r. sentença se desconsiderou provas eletrônicas e documentos médicos sob alegação de "quebra da cadeia de custódia", sem conceder oportunidade para autenticação ou contextualização. Destacou que a confissão foi utilizada para julgar improcedentes pedidos cruciais, como reconhecimento de acidente de trabalho, horas extras e salário-família. Postulou o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com anulação da r. sentença e retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual. Sem razão. O comparecimento das partes à audiência de instrução é ato processual obrigatório, cujo descumprimento injustificado atrai a incidência da confissão ficta quanto à matéria de fato, nos moldes da Súmula nº 74, I, do C. TST. No caso em tela, a ata de audiência possui fé pública e atesta que o ato foi aberto no horário designado (09h15). O d. juiz de origem aguardou até as 09h25, tendo apregoado o autor e sua patrona por diversas vezes, inclusive pessoalmente na sala de espera. A alegação de que a parte se ausentou temporariamente do recinto para "buscar testemunha em outro andar" não afasta a revelia. É dever das partes e de seus procuradores estarem presentes e atentos no local exato da realização do ato no horário designado. O risco da ausência temporária do saguão corre por conta da parte. Ademais, os tickets de estacionamento acostados provam, no máximo, que um veículo esteve nas imediações do Fórum, mas não atestam a presença física do autor na porta da 3ª Vara do Trabalho no exato momento do pregão. O pedido incidental de requisição de imagens de câmeras de segurança, formulado em sede recursal, encontra-se fulminado pela preclusão. Inexiste, portanto, rigor excessivo ou cerceamento de defesa na escorreita condução do d. juízo de origem, que zelou pela pauta e pela parte contrária que compareceu pontualmente. Tampouco prospera a tese de nulidade pela desconsideração das provas digitais (mídias eletrônicas/WhatsApp). Embora o Processo do Trabalho seja norteado pela informalidade, a prova digital exige um grau mínimo de rastreabilidade e integridade para ser valorada, notadamente quando impugnada pela parte contrária. Os "prints", áudios e vídeos de aplicativos de mensagens, desacompanhados de ata notarial ou de preservação de metadados, configuram prova unilateral, vulnerável a edições. A ausência de oitiva de testemunhas - decorrente da própria desídia do autor em não responder ao pregão - impediu a contextualização e a chancela de tais conversas sob o crivo do contraditório. De igual modo, os documentos médicos, embora comprovem o atendimento e o uso de medicação profilática, não comprovam o nexo de causalidade (o acidente de trabalho nas dependências da ré), que necessitava de prova oral ou da emissão de CAT, o que não ocorreu. Deste modo, operada a confissão ficta do autor, presume-se verdadeira a tese defensiva da reclamada de inexistência do acidente de trabalho. A valoração da prova insere-se no princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC). Rejeito a preliminar". O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que não é razoável a aplicação da pena de confissão quando o atraso da parte à audiência ocorrer por tempo ínfimo (poucos minutos) e não importar em prejuízo ao iter processual - é o caso dos autos. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: E-RR-19700-20.2009.5.15.0093, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/07/2017; E-ED-RR-162-88.2012.5.09.0651, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/10/2016; E-RR-18000-56.2007.5.12.0030, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/07/2016; AgR-E-RR-90200-07.2009.5.08.0126, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 20/11/2015; E-ED-RR-179500-77.2007.5.09.0657, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 04/09/2015. Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 5º, LV, da CF RECEBO o recurso de revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / PROVAS EM GERAL Questão JT: PROVA DIGITAL. CAPTURA DE TELA DE CONVERSA DO APLICATIVO WHATSAPP. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Questão JT: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE NÃO CONSIDERADA DE RISCO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CULPA DO EMPREGADOR OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E AS ATIVIDADES LABORAIS. Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Questão JT: MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que não cumpre a exigência legal a simples reprodução do acórdão sem nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Logo, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-AIRR-17-53.2017.5.23.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/03/2018; AIRR-20299-27.2013.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/12/2018; AgR-AIRR-315-36.2013.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/01/2019; AIRR-10369-39.2017.5.03.0102, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 9/11/2018; AIRR-10384-19.2015.5.03.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/12/2018; AIRR-1103-71.2015.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 7/12/2018; Ag-RR-20222-38.2014.5.04.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/12/2018. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao(s) tema(s): CERCEAMENTO DE DEFESA. DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /mgbe SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO - GIOVANNI MAGI SPINOLA
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: REGINA APARECIDA DUARTE ROT 1001007-88.2025.5.02.0313 RECORRENTE: GIOVANNI MAGI SPINOLA E OUTROS (1) RECORRIDO: GIOVANNI MAGI SPINOLA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8ca324 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001007-88.2025.5.02.0313 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GIOVANNI MAGI SPINOLA MICHELLE MARQUES AURELIANO (SP468508) NATALIA MARQUES AURELIANO (SP434556) Recorrido: ALESSANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA Recorrido: Advogado(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO ANA VERONICA DA SILVA (SP178136) Recorrido: MUNICIPIO DE GUARULHOS RECURSO DE: GIOVANNI MAGI SPINOLA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 560b38e; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id da420e2). Regular a representação processual (Id 1172a5d). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). DENEGO seguimento. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA E CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. DECRETAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA INAUGURAL. Alegação(ões): Sustenta que houve nulidade por cerceamento de defesa, em razão de atraso ínfimo no comparecimento da parte na audiência de instrução, sendo-lhe aplicada a pena de confissão. Consta do v. acórdão: "CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamante pretende a reforma da r. sentença em relação ao cerceamento de defesa. Alegou que a aplicação da pena de confissão ficta foi indevida, pois se ausentou momentaneamente da sala de audiência para buscar testemunha, retornando após o encerramento dos trabalhos. Sustentou que tal postura representa excesso de formalismo e rigor desproporcional, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Mencionou que a ilação de ausência intencional é desprovida de lógica, considerando o panorama processual favorável aos seus interesses, com laudo pericial favorável e testemunha presente. Afirmou que a decretação de confissão ficta é nula quando a parte, patrona e testemunha estavam nas dependências do Fórum, conforme comprovado por mensagens e registros. Aduziu que houve recusa injustificada em reabrir o ato ou reconsiderar a decisão, suprimindo a produção de prova oral essencial. Requereu a liberação das gravações das câmeras de segurança do Fórum para comprovar a nulidade. Ponderou que na r. sentença se desconsiderou provas eletrônicas e documentos médicos sob alegação de "quebra da cadeia de custódia", sem conceder oportunidade para autenticação ou contextualização. Destacou que a confissão foi utilizada para julgar improcedentes pedidos cruciais, como reconhecimento de acidente de trabalho, horas extras e salário-família. Postulou o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com anulação da r. sentença e retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual. Sem razão. O comparecimento das partes à audiência de instrução é ato processual obrigatório, cujo descumprimento injustificado atrai a incidência da confissão ficta quanto à matéria de fato, nos moldes da Súmula nº 74, I, do C. TST. No caso em tela, a ata de audiência possui fé pública e atesta que o ato foi aberto no horário designado (09h15). O d. juiz de origem aguardou até as 09h25, tendo apregoado o autor e sua patrona por diversas vezes, inclusive pessoalmente na sala de espera. A alegação de que a parte se ausentou temporariamente do recinto para "buscar testemunha em outro andar" não afasta a revelia. É dever das partes e de seus procuradores estarem presentes e atentos no local exato da realização do ato no horário designado. O risco da ausência temporária do saguão corre por conta da parte. Ademais, os tickets de estacionamento acostados provam, no máximo, que um veículo esteve nas imediações do Fórum, mas não atestam a presença física do autor na porta da 3ª Vara do Trabalho no exato momento do pregão. O pedido incidental de requisição de imagens de câmeras de segurança, formulado em sede recursal, encontra-se fulminado pela preclusão. Inexiste, portanto, rigor excessivo ou cerceamento de defesa na escorreita condução do d. juízo de origem, que zelou pela pauta e pela parte contrária que compareceu pontualmente. Tampouco prospera a tese de nulidade pela desconsideração das provas digitais (mídias eletrônicas/WhatsApp). Embora o Processo do Trabalho seja norteado pela informalidade, a prova digital exige um grau mínimo de rastreabilidade e integridade para ser valorada, notadamente quando impugnada pela parte contrária. Os "prints", áudios e vídeos de aplicativos de mensagens, desacompanhados de ata notarial ou de preservação de metadados, configuram prova unilateral, vulnerável a edições. A ausência de oitiva de testemunhas - decorrente da própria desídia do autor em não responder ao pregão - impediu a contextualização e a chancela de tais conversas sob o crivo do contraditório. De igual modo, os documentos médicos, embora comprovem o atendimento e o uso de medicação profilática, não comprovam o nexo de causalidade (o acidente de trabalho nas dependências da ré), que necessitava de prova oral ou da emissão de CAT, o que não ocorreu. Deste modo, operada a confissão ficta do autor, presume-se verdadeira a tese defensiva da reclamada de inexistência do acidente de trabalho. A valoração da prova insere-se no princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC). Rejeito a preliminar". O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que não é razoável a aplicação da pena de confissão quando o atraso da parte à audiência ocorrer por tempo ínfimo (poucos minutos) e não importar em prejuízo ao iter processual - é o caso dos autos. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: E-RR-19700-20.2009.5.15.0093, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/07/2017; E-ED-RR-162-88.2012.5.09.0651, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/10/2016; E-RR-18000-56.2007.5.12.0030, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/07/2016; AgR-E-RR-90200-07.2009.5.08.0126, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 20/11/2015; E-ED-RR-179500-77.2007.5.09.0657, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 04/09/2015. Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 5º, LV, da CF RECEBO o recurso de revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / PROVAS EM GERAL Questão JT: PROVA DIGITAL. CAPTURA DE TELA DE CONVERSA DO APLICATIVO WHATSAPP. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Questão JT: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE NÃO CONSIDERADA DE RISCO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CULPA DO EMPREGADOR OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E AS ATIVIDADES LABORAIS. Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Questão JT: MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que não cumpre a exigência legal a simples reprodução do acórdão sem nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Logo, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-AIRR-17-53.2017.5.23.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/03/2018; AIRR-20299-27.2013.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/12/2018; AgR-AIRR-315-36.2013.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/01/2019; AIRR-10369-39.2017.5.03.0102, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 9/11/2018; AIRR-10384-19.2015.5.03.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/12/2018; AIRR-1103-71.2015.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 7/12/2018; Ag-RR-20222-38.2014.5.04.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/12/2018. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao(s) tema(s): CERCEAMENTO DE DEFESA. DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /mgbe SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO - GIOVANNI MAGI SPINOLA