1001007-73.2026.5.02.0242
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- AJUDE 4.0
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1001007-73.2026.5.02.0242 RECLAMANTE: QUANTUM - IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA RECLAMADO: ALINE CRISTINA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 860a68d proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a). Juiz(a) do AJUDE 4.0, Dr(a). RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA. São Paulo, data abaixo. RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA D E S P A C H O Conforme se depreende da ata de audiência #id:e431dbe a parte reclamada requereu a quebra de sigilo telemático para juntada de documentos relativos a e-mails, whatsapp corporativo, bem como dados de servidor da reclamante. A reclamante, por sua vez requereu a quebra de sigilo bancário das reclamadas desde 2021 a fim de melhor instruir o objeto da ação. Indefiro ambos. Quanto ao requerimento feito pela reclamada, a questão foi sobejamente questionada na audiência ocorrida na data de hoje, notadamente sobre quem tinha acesso aos e-mails, o seu conteúdo, bem como do grupo de whatsapp e dados de servidores de nuvem. Trata-se de diligência inútil neste particular, vez que já produzida prova quanto ao tema. Quanto ao requerimento feito pela reclamante, sabe-se que a quebra de sigilo bancário exige parcimônia, não podendo ser decretada apenas para melhor instruir o processo, mas de forma delimitada e útil ao processo. Para além disso, consoante a própria tese da reclamante, as transferências ocorreram das contas da promovente para os promovidos. Isto é, já possui os dados relevantes para o processo, pelo menos em fase de conhecimento. Por fim, conforme se extrai da instrução havida, há relevante discussão sobre os quantitativos de valores transferidos das contas da reclamante para as reclamadas, notadamente quanto àqueles que possuem ou não lastro documental. Por esta razão, aliás, já havia determinado, em audiência, a juntada de documentação complementar, a fim de vislumbrar os períodos de férias da reclamada, notadamente ao se considerar que uma das testemunhas ouvidas a rogo da reclamada informou que o celular que contem o token bancário não ficava em sua posse, bem como os relatórios de ressarcimento de gastos efetuados pela reclamada principal e entregues à reclamante, notadamente em função da promovida aduzir que parte das transferências dizem respeito a ressarcimento de custos. A fim de melhor instruir o feito, determino a realização de perícia matemática. Nomeio o(a) Sr(a). Perito(a) MARCOS PAULO MONTANHANI e-mail professormarcosmontanhani@gmail.com. Intime-se o(a) perito(a). O perito deverá marcar a diligência por e-mail, nos endereços informados na ata, e comunicar nos autos, caso julgue necessária a presença das partes ou a realização de qualquer diligência presencial. No prazo de quinze dias, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, sob pena de preclusão. No mesmo prazo deverão as partes informarem os seus e-mails para fins de intimação da perícia, caso o i. perito julgue necessária alguma diligência presencial. Registre-se que as partes deverão exibir documentos que estejam em seu poder e sejam necessários à elaboração do laudo pericial, nos termos do artigo 473, § 3º do CPC, sob as penalidades previstas no artigo 400, I CPC. Ficam as partes advertidas de que lhes compete informar corretamente os endereços eletrônicos válidos para contato do(a) perito(a), bem como é de sua responsabilidade a inclusão do endereço eletrônico do(a) perito(a) em sua lista de e-mails confiáveis, a fim de assegurar o correto recebimento das mensagens encaminhadas pelo(a) expert, evitando que as mesmas sejam tratadas como spam/lixo eletrônico. O(A) perito(a) deverá apresentar seu laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, acompanhado da proposta de honorários, assim como fica advertido(a) de que eventuais atrasos na entrega do respectivo laudo serão levados em consideração na fixação do valor dos honorários periciais. - QUESITOS DO JUÍZO: Tomando em consideração os extratos bancários apresentados pela reclamante, qual o valor total transferido à ALINE CRISTINA DOS SANTOS, INES RIZERIO DA SILVA, CHARLES ESSINGTON BROWN e MARCELO FEITOSA DE CARVALHO? Queira o i. perito informar o valor individualizado para cada uma dessas pessoas.Qual a média mensal de valores transferidos para cada uma dessas pessoas?Nos períodos de férias da Sra. ALINE CRISTINA DOS SANTOS, é possível se identificar transferências a ela, bem como a INES RIZERIO DA SILVA, CHARLES ESSINGTON BROWN e MARCELO FEITOSA DE CARVALHO?Há lastro documental a justificar todos os pagamentos feitos a essas pessoas (p.e. contratos de prestação de serviço, o próprio contrato de trabalho, notas fiscais para ressarcimento de custos devidamente entregues à reclamante, entre outros)? Caso haja lastro documental, ele corresponde à integralidade dos valores transferidos ou apenas à parte deles? Se apenas a parte deles, queira o i. perito informar quanto. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - QUANTUM - IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALINE CRISTINA DOS SANTOS
Autor CARINA FERREIRA BESSA
Réu INES RIZERIO DA SILVA
Réu MARCELO FEITOSA DE CARVALHO
Autor MARCOS PAULO MONTANHANI
Autor QUANTUM - IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANE MORGADO
OAB: 121490/SP
CARLA GONZALES DE MELO ROMANINI
OAB: 212497/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1001007-73.2026.5.02.0242 RECLAMANTE: QUANTUM - IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA RECLAMADO: ALINE CRISTINA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 860a68d proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a). Juiz(a) do AJUDE 4.0, Dr(a). RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA. São Paulo, data abaixo. RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA D E S P A C H O Conforme se depreende da ata de audiência #id:e431dbe a parte reclamada requereu a quebra de sigilo telemático para juntada de documentos relativos a e-mails, whatsapp corporativo, bem como dados de servidor da reclamante. A reclamante, por sua vez requereu a quebra de sigilo bancário das reclamadas desde 2021 a fim de melhor instruir o objeto da ação. Indefiro ambos. Quanto ao requerimento feito pela reclamada, a questão foi sobejamente questionada na audiência ocorrida na data de hoje, notadamente sobre quem tinha acesso aos e-mails, o seu conteúdo, bem como do grupo de whatsapp e dados de servidores de nuvem. Trata-se de diligência inútil neste particular, vez que já produzida prova quanto ao tema. Quanto ao requerimento feito pela reclamante, sabe-se que a quebra de sigilo bancário exige parcimônia, não podendo ser decretada apenas para melhor instruir o processo, mas de forma delimitada e útil ao processo. Para além disso, consoante a própria tese da reclamante, as transferências ocorreram das contas da promovente para os promovidos. Isto é, já possui os dados relevantes para o processo, pelo menos em fase de conhecimento. Por fim, conforme se extrai da instrução havida, há relevante discussão sobre os quantitativos de valores transferidos das contas da reclamante para as reclamadas, notadamente quanto àqueles que possuem ou não lastro documental. Por esta razão, aliás, já havia determinado, em audiência, a juntada de documentação complementar, a fim de vislumbrar os períodos de férias da reclamada, notadamente ao se considerar que uma das testemunhas ouvidas a rogo da reclamada informou que o celular que contem o token bancário não ficava em sua posse, bem como os relatórios de ressarcimento de gastos efetuados pela reclamada principal e entregues à reclamante, notadamente em função da promovida aduzir que parte das transferências dizem respeito a ressarcimento de custos. A fim de melhor instruir o feito, determino a realização de perícia matemática. Nomeio o(a) Sr(a). Perito(a) MARCOS PAULO MONTANHANI e-mail professormarcosmontanhani@gmail.com. Intime-se o(a) perito(a). O perito deverá marcar a diligência por e-mail, nos endereços informados na ata, e comunicar nos autos, caso julgue necessária a presença das partes ou a realização de qualquer diligência presencial. No prazo de quinze dias, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, sob pena de preclusão. No mesmo prazo deverão as partes informarem os seus e-mails para fins de intimação da perícia, caso o i. perito julgue necessária alguma diligência presencial. Registre-se que as partes deverão exibir documentos que estejam em seu poder e sejam necessários à elaboração do laudo pericial, nos termos do artigo 473, § 3º do CPC, sob as penalidades previstas no artigo 400, I CPC. Ficam as partes advertidas de que lhes compete informar corretamente os endereços eletrônicos válidos para contato do(a) perito(a), bem como é de sua responsabilidade a inclusão do endereço eletrônico do(a) perito(a) em sua lista de e-mails confiáveis, a fim de assegurar o correto recebimento das mensagens encaminhadas pelo(a) expert, evitando que as mesmas sejam tratadas como spam/lixo eletrônico. O(A) perito(a) deverá apresentar seu laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, acompanhado da proposta de honorários, assim como fica advertido(a) de que eventuais atrasos na entrega do respectivo laudo serão levados em consideração na fixação do valor dos honorários periciais. - QUESITOS DO JUÍZO: Tomando em consideração os extratos bancários apresentados pela reclamante, qual o valor total transferido à ALINE CRISTINA DOS SANTOS, INES RIZERIO DA SILVA, CHARLES ESSINGTON BROWN e MARCELO FEITOSA DE CARVALHO? Queira o i. perito informar o valor individualizado para cada uma dessas pessoas.Qual a média mensal de valores transferidos para cada uma dessas pessoas?Nos períodos de férias da Sra. ALINE CRISTINA DOS SANTOS, é possível se identificar transferências a ela, bem como a INES RIZERIO DA SILVA, CHARLES ESSINGTON BROWN e MARCELO FEITOSA DE CARVALHO?Há lastro documental a justificar todos os pagamentos feitos a essas pessoas (p.e. contratos de prestação de serviço, o próprio contrato de trabalho, notas fiscais para ressarcimento de custos devidamente entregues à reclamante, entre outros)? Caso haja lastro documental, ele corresponde à integralidade dos valores transferidos ou apenas à parte deles? Se apenas a parte deles, queira o i. perito informar quanto. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - QUANTUM - IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1001007-73.2026.5.02.0242 RECLAMANTE: QUANTUM - IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA RECLAMADO: ALINE CRISTINA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 860a68d proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a). Juiz(a) do AJUDE 4.0, Dr(a). RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA. São Paulo, data abaixo. RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA D E S P A C H O Conforme se depreende da ata de audiência #id:e431dbe a parte reclamada requereu a quebra de sigilo telemático para juntada de documentos relativos a e-mails, whatsapp corporativo, bem como dados de servidor da reclamante. A reclamante, por sua vez requereu a quebra de sigilo bancário das reclamadas desde 2021 a fim de melhor instruir o objeto da ação. Indefiro ambos. Quanto ao requerimento feito pela reclamada, a questão foi sobejamente questionada na audiência ocorrida na data de hoje, notadamente sobre quem tinha acesso aos e-mails, o seu conteúdo, bem como do grupo de whatsapp e dados de servidores de nuvem. Trata-se de diligência inútil neste particular, vez que já produzida prova quanto ao tema. Quanto ao requerimento feito pela reclamante, sabe-se que a quebra de sigilo bancário exige parcimônia, não podendo ser decretada apenas para melhor instruir o processo, mas de forma delimitada e útil ao processo. Para além disso, consoante a própria tese da reclamante, as transferências ocorreram das contas da promovente para os promovidos. Isto é, já possui os dados relevantes para o processo, pelo menos em fase de conhecimento. Por fim, conforme se extrai da instrução havida, há relevante discussão sobre os quantitativos de valores transferidos das contas da reclamante para as reclamadas, notadamente quanto àqueles que possuem ou não lastro documental. Por esta razão, aliás, já havia determinado, em audiência, a juntada de documentação complementar, a fim de vislumbrar os períodos de férias da reclamada, notadamente ao se considerar que uma das testemunhas ouvidas a rogo da reclamada informou que o celular que contem o token bancário não ficava em sua posse, bem como os relatórios de ressarcimento de gastos efetuados pela reclamada principal e entregues à reclamante, notadamente em função da promovida aduzir que parte das transferências dizem respeito a ressarcimento de custos. A fim de melhor instruir o feito, determino a realização de perícia matemática. Nomeio o(a) Sr(a). Perito(a) MARCOS PAULO MONTANHANI e-mail professormarcosmontanhani@gmail.com. Intime-se o(a) perito(a). O perito deverá marcar a diligência por e-mail, nos endereços informados na ata, e comunicar nos autos, caso julgue necessária a presença das partes ou a realização de qualquer diligência presencial. No prazo de quinze dias, as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, sob pena de preclusão. No mesmo prazo deverão as partes informarem os seus e-mails para fins de intimação da perícia, caso o i. perito julgue necessária alguma diligência presencial. Registre-se que as partes deverão exibir documentos que estejam em seu poder e sejam necessários à elaboração do laudo pericial, nos termos do artigo 473, § 3º do CPC, sob as penalidades previstas no artigo 400, I CPC. Ficam as partes advertidas de que lhes compete informar corretamente os endereços eletrônicos válidos para contato do(a) perito(a), bem como é de sua responsabilidade a inclusão do endereço eletrônico do(a) perito(a) em sua lista de e-mails confiáveis, a fim de assegurar o correto recebimento das mensagens encaminhadas pelo(a) expert, evitando que as mesmas sejam tratadas como spam/lixo eletrônico. O(A) perito(a) deverá apresentar seu laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, acompanhado da proposta de honorários, assim como fica advertido(a) de que eventuais atrasos na entrega do respectivo laudo serão levados em consideração na fixação do valor dos honorários periciais. - QUESITOS DO JUÍZO: Tomando em consideração os extratos bancários apresentados pela reclamante, qual o valor total transferido à ALINE CRISTINA DOS SANTOS, INES RIZERIO DA SILVA, CHARLES ESSINGTON BROWN e MARCELO FEITOSA DE CARVALHO? Queira o i. perito informar o valor individualizado para cada uma dessas pessoas.Qual a média mensal de valores transferidos para cada uma dessas pessoas?Nos períodos de férias da Sra. ALINE CRISTINA DOS SANTOS, é possível se identificar transferências a ela, bem como a INES RIZERIO DA SILVA, CHARLES ESSINGTON BROWN e MARCELO FEITOSA DE CARVALHO?Há lastro documental a justificar todos os pagamentos feitos a essas pessoas (p.e. contratos de prestação de serviço, o próprio contrato de trabalho, notas fiscais para ressarcimento de custos devidamente entregues à reclamante, entre outros)? Caso haja lastro documental, ele corresponde à integralidade dos valores transferidos ou apenas à parte deles? Se apenas a parte deles, queira o i. perito informar quanto. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO FEITOSA DE CARVALHO - ALINE CRISTINA DOS SANTOS