1001007-65.2025.8.26.0638
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tupi Paulista - 2ª Vara
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001007-65.2025.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - G.G.C. - - E.P.C. - O.L.C. - Juiz de Direito: Dr. ALYSSON GABRIEL CERCONVIZ TINOCO Vistos. Não havendo nulidades processuais pendentes de apreciação, dou o feito por saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a impugnação dos autores ao benefício da gratuidade da justiça requerido pelo réu, uma vez que a aferição da hipossuficiência deve ser realizada à luz dos elementos atualmente constantes dos autos, inexistindo prova suficiente apta a afastar, neste momento, a presunção decorrente da declaração apresentada, sem prejuízo de futura revogação caso sobrevenham elementos em sentido contrário. Fixo como questões controvertidas: a) a dinâmica do acidente ocorrido em 10/01/2025 na Estrada Vicinal Sérgio de Souza (DRA-010); b) a existência de culpa exclusiva do réu, culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente; c) a relevância causal de eventual manobra de ultrapassagem realizada pela vítima; d) a existência e extensão dos danos materiais alegados pelos autores; e) o cabimento e a extensão da indenização por danos morais. Quanto às provas, verifico que o réu impugna as conclusões do laudo elaborado pela Polícia Científica e sustenta versão diversa da dinâmica do acidente, atribuindo à vítima a realização de ultrapassagem em local proibido e excesso de velocidade. Diante disso, reputo necessária a realização de prova pericial técnica para melhor esclarecimento da dinâmica do sinistro, especialmente quanto à compatibilidade dos vestígios constantes dos autos com as versões apresentadas pelas partes. Defiro, portanto, a realização de prova pericial, nomeando perito especialista em engenharia de tráfego/acidentes de trânsito, que deverá apresentar laudo com base na documentação constante dos autos, especialmente laudo criminalístico, fotografias, boletim de ocorrência e demais elementos técnicos disponíveis. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por outro lado, indefiro os pedidos de expedição de ofícios à empregadora da vítima e aos órgãos de saúde para apuração de eventual deficiência visual, bem como os pedidos destinados à apuração da validade do capacete, sua marca ou eventual afivelamento, porquanto ausente demonstração concreta de pertinência dessas diligências para elucidação dos pontos controvertidos centrais da demanda, revelando-se medidas desnecessárias neste momento processual. Também indefiro a expedição de ofícios para apuração da causa da morte, uma vez que a certidão de óbito e a documentação médica já juntadas aos autos constituem elementos suficientes para a apreciação da matéria, sem prejuízo de eventual reavaliação caso sobrevenha justificativa técnica superveniente. Defiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, limitada aos fatos controvertidos relativos à dinâmica do acidente, à eventual existência de culpa concorrente e aos danos alegados. Após a apresentação do laudo pericial, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Tupi Paulista, 27 de julho de 2026. - ADV: IRINEU CASTELANI DE AZEVEDO (OAB 308158/SP), IRINEU CASTELANI DE AZEVEDO (OAB 308158/SP), GUSTAVO BASSOLI GANARANI (OAB 213210/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor E.P.C.
Autor G.G.C.
Réu O.L.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IRINEU CASTELANI DE AZEVEDO
OAB: 308158/SP
GUSTAVO BASSOLI GANARANI
OAB: 213210/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001007-65.2025.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - G.G.C. - - E.P.C. - O.L.C. - Juiz de Direito: Dr. ALYSSON GABRIEL CERCONVIZ TINOCO Vistos. Não havendo nulidades processuais pendentes de apreciação, dou o feito por saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a impugnação dos autores ao benefício da gratuidade da justiça requerido pelo réu, uma vez que a aferição da hipossuficiência deve ser realizada à luz dos elementos atualmente constantes dos autos, inexistindo prova suficiente apta a afastar, neste momento, a presunção decorrente da declaração apresentada, sem prejuízo de futura revogação caso sobrevenham elementos em sentido contrário. Fixo como questões controvertidas: a) a dinâmica do acidente ocorrido em 10/01/2025 na Estrada Vicinal Sérgio de Souza (DRA-010); b) a existência de culpa exclusiva do réu, culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente; c) a relevância causal de eventual manobra de ultrapassagem realizada pela vítima; d) a existência e extensão dos danos materiais alegados pelos autores; e) o cabimento e a extensão da indenização por danos morais. Quanto às provas, verifico que o réu impugna as conclusões do laudo elaborado pela Polícia Científica e sustenta versão diversa da dinâmica do acidente, atribuindo à vítima a realização de ultrapassagem em local proibido e excesso de velocidade. Diante disso, reputo necessária a realização de prova pericial técnica para melhor esclarecimento da dinâmica do sinistro, especialmente quanto à compatibilidade dos vestígios constantes dos autos com as versões apresentadas pelas partes. Defiro, portanto, a realização de prova pericial, nomeando perito especialista em engenharia de tráfego/acidentes de trânsito, que deverá apresentar laudo com base na documentação constante dos autos, especialmente laudo criminalístico, fotografias, boletim de ocorrência e demais elementos técnicos disponíveis. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por outro lado, indefiro os pedidos de expedição de ofícios à empregadora da vítima e aos órgãos de saúde para apuração de eventual deficiência visual, bem como os pedidos destinados à apuração da validade do capacete, sua marca ou eventual afivelamento, porquanto ausente demonstração concreta de pertinência dessas diligências para elucidação dos pontos controvertidos centrais da demanda, revelando-se medidas desnecessárias neste momento processual. Também indefiro a expedição de ofícios para apuração da causa da morte, uma vez que a certidão de óbito e a documentação médica já juntadas aos autos constituem elementos suficientes para a apreciação da matéria, sem prejuízo de eventual reavaliação caso sobrevenha justificativa técnica superveniente. Defiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, limitada aos fatos controvertidos relativos à dinâmica do acidente, à eventual existência de culpa concorrente e aos danos alegados. Após a apresentação do laudo pericial, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Tupi Paulista, 27 de julho de 2026. - ADV: IRINEU CASTELANI DE AZEVEDO (OAB 308158/SP), IRINEU CASTELANI DE AZEVEDO (OAB 308158/SP), GUSTAVO BASSOLI GANARANI (OAB 213210/SP)