Detalhe do processo

1001007-30.2026.8.26.0024

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara
Classe
Auxílio-Doença Previdenciário
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001007-30.2026.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Lucas Pinto da Cruz - Vistos. Fls. 62/65. A parte autora requer a redesignação da perícia médica, com a substituição do perito nomeado por médico especialista em Psiquiatria, sob o argumento de que as patologias discutidas nos autos possuem natureza predominantemente psiquiátrica. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil, o perito deve ser profissional legalmente habilitado e detentor de conhecimento técnico suficiente para o esclarecimento dos fatos controvertidos, não havendo exigência legal de que a perícia judicial seja realizada por médico especialista na exata área da enfermidade alegada. Em demandas previdenciárias, a perícia judicial destina-se precipuamente à aferição da capacidade laborativa da parte, bem como de seus reflexos para o exercício de atividade profissional, e não ao tratamento clínico da patologia apresentada. Ademais, o profissional nomeado possui formação em Medicina do Trabalho, área intrinsicamente relacionada à avaliação da capacidade laboral e de seus comprometimentos, revelando-se plenamente apto ao desempenho do encargo pericial. Cumpre consignar, ainda, que o Dr. João Miguel Amorim Junior já atuou em inúmeros processos em trâmite nesta Comarca envolvendo alegações de incapacidade decorrente de transtornos psiquiátricos, tendo elaborado laudos técnicos aptos ao exame das questões submetidas ao Juízo, não havendo notícia de circunstância que comprometa sua qualificação técnica ou a confiabilidade de seus trabalhos. A mera ausência de especialização em Psiquiatria não constitui motivo suficiente para a substituição do expert, especialmente porque eventual necessidade de esclarecimento complementar poderá ser suprida mediante quesitos, esclarecimentos periciais ou, em situação excepcional, pela determinação de prova técnica complementar. Acresce notar que a parte autora foi regularmente intimada da nomeação do perito em 17/06/2026, não tendo apresentado qualquer insurgência naquele momento. Somente em 21/07/2026, às vésperas da realização da prova técnica já designada, formulou impugnação à especialidade do expert.a parte autora foi regularmente intimada da nomeação do perito em 17/06/2026, tendo ciência da identidade e da qualificação profissional do expert nomeado, sem apresentar qualquer impugnação no prazo legal. Com efeito, dispõe o art. 465, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, que incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias contado da intimação da decisão de nomeação do perito, arguir eventual impedimento, suspeição ou qualquer insurgência relacionada à nomeação do auxiliar da Justiça. No presente caso, a manifestação somente foi protocolizada em 21/07/2026, quando já ultrapassado, em muito, o prazo legal para impugnação da nomeação do expert, operando-se a preclusão temporal da alegação. Diante desse contexto, inexistindo motivo concreto para a substituição do perito nomeado, impõe-se a manutenção da perícia anteriormente designada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redesignação da perícia e de nomeação de médico especialista em Psiquiatria. Mantenha-se a perícia na data e horário já designados. Intime-se. - ADV: SONIA APARECIDA PRADO LIMA (OAB 18770/MS)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUCAS PINTO DA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SONIA APARECIDA PRADO LIMA

OAB: 18770/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001007-30.2026.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Lucas Pinto da Cruz - Vistos. Fls. 62/65. A parte autora requer a redesignação da perícia médica, com a substituição do perito nomeado por médico especialista em Psiquiatria, sob o argumento de que as patologias discutidas nos autos possuem natureza predominantemente psiquiátrica. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil, o perito deve ser profissional legalmente habilitado e detentor de conhecimento técnico suficiente para o esclarecimento dos fatos controvertidos, não havendo exigência legal de que a perícia judicial seja realizada por médico especialista na exata área da enfermidade alegada. Em demandas previdenciárias, a perícia judicial destina-se precipuamente à aferição da capacidade laborativa da parte, bem como de seus reflexos para o exercício de atividade profissional, e não ao tratamento clínico da patologia apresentada. Ademais, o profissional nomeado possui formação em Medicina do Trabalho, área intrinsicamente relacionada à avaliação da capacidade laboral e de seus comprometimentos, revelando-se plenamente apto ao desempenho do encargo pericial. Cumpre consignar, ainda, que o Dr. João Miguel Amorim Junior já atuou em inúmeros processos em trâmite nesta Comarca envolvendo alegações de incapacidade decorrente de transtornos psiquiátricos, tendo elaborado laudos técnicos aptos ao exame das questões submetidas ao Juízo, não havendo notícia de circunstância que comprometa sua qualificação técnica ou a confiabilidade de seus trabalhos. A mera ausência de especialização em Psiquiatria não constitui motivo suficiente para a substituição do expert, especialmente porque eventual necessidade de esclarecimento complementar poderá ser suprida mediante quesitos, esclarecimentos periciais ou, em situação excepcional, pela determinação de prova técnica complementar. Acresce notar que a parte autora foi regularmente intimada da nomeação do perito em 17/06/2026, não tendo apresentado qualquer insurgência naquele momento. Somente em 21/07/2026, às vésperas da realização da prova técnica já designada, formulou impugnação à especialidade do expert.a parte autora foi regularmente intimada da nomeação do perito em 17/06/2026, tendo ciência da identidade e da qualificação profissional do expert nomeado, sem apresentar qualquer impugnação no prazo legal. Com efeito, dispõe o art. 465, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, que incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias contado da intimação da decisão de nomeação do perito, arguir eventual impedimento, suspeição ou qualquer insurgência relacionada à nomeação do auxiliar da Justiça. No presente caso, a manifestação somente foi protocolizada em 21/07/2026, quando já ultrapassado, em muito, o prazo legal para impugnação da nomeação do expert, operando-se a preclusão temporal da alegação. Diante desse contexto, inexistindo motivo concreto para a substituição do perito nomeado, impõe-se a manutenção da perícia anteriormente designada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redesignação da perícia e de nomeação de médico especialista em Psiquiatria. Mantenha-se a perícia na data e horário já designados. Intime-se. - ADV: SONIA APARECIDA PRADO LIMA (OAB 18770/MS)