1001006-90.2020.8.26.0077
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Birigui - 2ª Vara Cível
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001006-90.2020.8.26.0077 (apensado ao processo 1003968-52.2021.8.26.0077) - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Marlene Bigatão - Robson do Amaral Polizel - - Natália Sakamoto - HDI Seguros S.A. - Vitor José Proto e outro - 1. Dos embargos de declaração de fls. 2.864/2.866 Conheço dos embargos de declaração opostos por ROBSON DO AMARAL POLIZEL e NATÁLIA SAKAMOTO, porquanto tempestivos. Os embargantes sustentam a existência de erro material na decisão de fls. 2.859/2.860, ao fundamento de que a autora não é beneficiária da gratuidade da justiça, uma vez que o benefício anteriormente concedido foi revogado por decisão mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça. A denunciada HDI SEGUROS S.A. manifestou concordância com os embargos às fls. 2.874. A autora, embora intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de fls. 2.879. Assiste razão aos embargantes. Com efeito, a decisão de fls. 2.437/2.439 consignou expressamente que os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora haviam sido revogados. Na mesma oportunidade, ficou estabelecido que tanto a perícia médica quanto a perícia de engenharia foram requeridas pela própria autora, competindo-lhe o recolhimento dos respectivos honorários periciais. A decisão de fls. 2.859/2.860, portanto, partiu de premissa equivocada ao considerar a autora beneficiária da assistência judiciária, determinando, em consequência, a realização da perícia médica pelo IMESC e a remuneração do engenheiro mecânico segundo a tabela aplicável às perícias de responsabilidade de beneficiários da gratuidade. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a perícia, sendo cabível o rateio apenas quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. A atribuição definitiva das despesas processuais será definida por ocasião da sentença, segundo o resultado do julgamento, não se confundindo com o dever de adiantamento necessário à produção da prova. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de fls. 2.864/2.866, com efeitos modificativos, para corrigir o erro material constante da decisão de fls. 2.859/2.860 e reconhecer que a autora não é beneficiária da gratuidade da justiça. Torno sem efeito, por consequência: a) a determinação de realização da perícia médica pelo IMESC à custa do poder público; b) a aplicação, à perícia de engenharia, do limite de 58 UFESPs previsto na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo; c) a determinação de reserva de honorários perante a Defensoria Pública ou outro órgão público; d) a revogação da nomeação do perito médico fundada exclusivamente na suposta condição de beneficiária da gratuidade atribuída à autora. Indefiro, contudo, o pedido dos embargantes de que a ausência da prova pericial importe, desde logo, interpretação dos fatos em desfavor da autora. A falta de recolhimento acarretará a preclusão da prova requerida, ficando a valoração do conjunto probatório reservada para o julgamento. Proceda a serventia à correção da anotação relativa à gratuidade da justiça no cadastro processual, caso ainda conste ativa. 2. Da perícia médica A perícia médica foi requerida pela autora para comprovação dos danos físicos, estéticos, funcionais e laborativos alegadamente decorrentes do acidente. Desse modo, compete à autora adiantar os respectivos honorários, não havendo fundamento para transferir o encargo aos réus ou à denunciada antes da resolução da controvérsia sobre a responsabilidade pelo acidente. Indefiro, portanto, os pedidos formulados pela autora às fls. 2.854/2.857 de custeio da perícia pelos réus e de encaminhamento do exame ao IMESC à custa do erário. Indefiro, igualmente, o pedido subsidiário da HDI SEGUROS S.A. de rateio dos honorários, pois a mera apresentação de quesitos e o interesse no resultado da prova não equivalem ao requerimento de sua produção. Restabeleço a nomeação do médico ortopedista VITOR JOSÉ PROTO para a realização da perícia médica. A proposta de honorários no valor de R$ 6.000,00 mostra-se elevada diante do objeto delimitado da prova, que, embora exija análise da documentação médica, exame clínico, elaboração de laudo e resposta aos quesitos, não demanda procedimento invasivo, internação, exame complementar custeado pelo perito ou atuação multidisciplinar. Considerando, de outro lado, o volume dos autos, a quantidade de documentos médicos, a necessidade de análise do nexo causal, das sequelas, do dano estético e da eventual redução da capacidade laborativa, arbitro os honorários periciais em R$ 4.000,00. Intime-se pessoalmente o perito para que, no prazo de cinco dias, informe se aceita o encargo pelo valor arbitrado. Em caso de recusa, tornem os autos conclusos para nomeação de outro profissional. Aceito o encargo, intime-se a autora para que deposite integralmente os honorários periciais no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão da prova médica. Efetuado o depósito, fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários pelo perito no início dos trabalhos, permanecendo o saldo reservado para liberação após a apresentação do laudo e a prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários. Após o depósito, deverá o perito designar data, horário e local para o exame, comunicando-os ao Juízo e aos assistentes técnicos com antecedência mínima de cinco dias. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias da realização do exame. 3. Da perícia de engenharia Considerando que os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos à autora foram revogados, não subsiste a premissa adotada na decisão de fls. 2.859/2.860 quanto ao custeio público da prova pericial. A perícia de engenharia foi requerida pela autora, a quem compete o adiantamento dos respectivos honorários, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Não há, portanto, falar em arbitramento da remuneração do perito segundo o limite de 58 UFESPs previsto para as perícias custeadas pelo Estado em favor de beneficiários da assistência judiciária. Diante disso, antes de acolher o declínio manifestado às fls. 2.872/2.873, intime-se o perito engenheiro mecânico RODOLFO OLIVEIRA CANTIERI para que, no prazo de cinco dias, informe se aceita realizar a perícia mediante pagamento dos honorários diretamente pela parte autora. Em caso positivo, deverá, no mesmo prazo, apresentar proposta discriminada de honorários, especificando as atividades a serem desenvolvidas, o tempo estimado, as diligências eventualmente necessárias e os custos envolvidos. Apresentada a proposta, dê-se vista às partes pelo prazo comum de cinco dias e, após, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários. Em caso de recusa ou de ausência de manifestação, tornem os autos conclusos para nomeação de outro profissional. 4. Dos quesitos e assistentes técnicos Anotem-se os assistentes técnicos indicados pelos réus às fls. 2.505/2.510, cuja indicação foi reiterada às fls. 2.871. Recebo, igualmente, os quesitos anteriormente formulados pelos réus e reiterados na mesma manifestação. Recebo os quesitos apresentados pela HDI SEGUROS S.A. às fls. 2.875/2.878, ficando registrada sua opção por não indicar assistente técnico. Os quesitos da autora de fls. 2.880/2.885 foram apresentados após o prazo comum estabelecido na decisão de fls. 2.859/2.860. Todavia, como a perícia de engenharia ainda não foi iniciada e as perguntas tecnicamente pertinentes podem contribuir para o esclarecimento dos fatos sem causar prejuízo ao contraditório, adoto-as, nessa extensão, como quesitos do Juízo. Os peritos deverão limitar suas respostas às matérias técnicas compreendidas em suas respectivas especialidades, não lhes cabendo emitir conclusões jurídicas sobre culpa, responsabilidade civil, violação de normas legais ou procedência dos pedidos. Quanto aos quesitos formulados pela HDI para a perícia de engenharia: a) no quesito 1, o perito deverá esclarecer tecnicamente a dinâmica e os fatores materiais do acidente, abstendo-se de imputar responsabilidade jurídica; b) no quesito 2, deverá descrever a dinâmica, sem qualificar juridicamente qualquer conduta como imprudente; c) no quesito 4, deverá responder apenas sobre a compatibilidade causal entre os impactos e os danos, desconsiderando a afirmação antecipada de ausência de responsabilidade do condutor segurado; d) indefiro o quesito 8, pois a constatação de embriaguez não integra a especialidade do engenheiro mecânico e deverá ser aferida a partir das provas documentais próprias; e) indefiro o quesito 9, por pretender conclusão sobre responsabilidade, matéria reservada ao Juízo; f) no quesito 10, deverá responder apenas sobre os elementos técnicos relativos à posição da vítima e dos veículos, abstendo-se de indicar o responsável jurídico pelo evento. Quanto aos quesitos da autora: a) no quesito 11, o perito poderá esclarecer qual impacto iniciou ou influenciou tecnicamente a sequência de colisões, sem atribuir responsabilidade civil; b) no quesito 17, deverá limitar-se à adequação técnica das manobras e velocidades às condições da via, abstendo-se de afirmar violação jurídica ao Código de Trânsito Brasileiro; c) no quesito 19, deverá analisar tecnicamente a distância de seguimento, o tempo de percepção e reação e a possibilidade material de frenagem, sem concluir pela prática de infração legal. As mesmas limitações aplicam-se aos quesitos anteriormente apresentados pelas demais partes: perguntas que contenham componentes técnicos e jurídicos deverão ser respondidas apenas em seu aspecto técnico. Os quesitos médicos apresentados pela HDI ficam deferidos, devendo o perito responder dentro dos limites da ortopedia e traumatologia. Caso alguma pergunta envolva matéria estranha à sua especialidade, deverá consignar expressamente a impossibilidade técnica de resposta. Os peritos deverão assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e exames, mediante comunicação comprovada nos autos com antecedência mínima de cinco dias. 5. Providências finais Não se expeça ofício ao IMESC para a realização da perícia médica. Caso já tenha sido expedido, comunique-se imediatamente o cancelamento da solicitação. Não se expeça pedido de reserva de honorários perante a Defensoria Pública ou qualquer outro órgão público. Caso já expedido, comunique-se seu cancelamento. Apresentados os laudos, intimem-se as partes para manifestação e apresentação de pareceres técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Concluída a prova pericial e prestados os esclarecimentos eventualmente necessários, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a designação da audiência destinada à produção da prova oral já deferida. Intime-se. - ADV: ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), RAFAEL BARBEIRO SCUDELLER DE ALMEIDA (OAB 375148/SP), RAFAEL BARBEIRO SCUDELLER DE ALMEIDA (OAB 375148/SP), JEFFERSON DE ALMEIDA (OAB 343770/SP), JEFFERSON DE ALMEIDA (OAB 343770/SP), ROGER MARCELO FORTES GUEIA (OAB 410475/SP), ROGER MARCELO FORTES GUEIA (OAB 410475/SP), ERICK KEITI HIRATA (OAB 132034/PR)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu HDI SEGUROS S.A.
Autor MARLENE BIGATãO
Réu NATáLIA SAKAMOTO
Réu ROBSON DO AMARAL POLIZEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI
OAB: 72728/SP
ROGER MARCELO FORTES GUEIA
OAB: 410475/SP
JEFFERSON DE ALMEIDA
OAB: 343770/SP
RAFAEL BARBEIRO SCUDELLER DE ALMEIDA
OAB: 375148/SP
ERICK KEITI HIRATA
OAB: 132034/PR
MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA
OAB: 133065/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001006-90.2020.8.26.0077 (apensado ao processo 1003968-52.2021.8.26.0077) - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Marlene Bigatão - Robson do Amaral Polizel - - Natália Sakamoto - HDI Seguros S.A. - Vitor José Proto e outro - 1. Dos embargos de declaração de fls. 2.864/2.866 Conheço dos embargos de declaração opostos por ROBSON DO AMARAL POLIZEL e NATÁLIA SAKAMOTO, porquanto tempestivos. Os embargantes sustentam a existência de erro material na decisão de fls. 2.859/2.860, ao fundamento de que a autora não é beneficiária da gratuidade da justiça, uma vez que o benefício anteriormente concedido foi revogado por decisão mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça. A denunciada HDI SEGUROS S.A. manifestou concordância com os embargos às fls. 2.874. A autora, embora intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de fls. 2.879. Assiste razão aos embargantes. Com efeito, a decisão de fls. 2.437/2.439 consignou expressamente que os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora haviam sido revogados. Na mesma oportunidade, ficou estabelecido que tanto a perícia médica quanto a perícia de engenharia foram requeridas pela própria autora, competindo-lhe o recolhimento dos respectivos honorários periciais. A decisão de fls. 2.859/2.860, portanto, partiu de premissa equivocada ao considerar a autora beneficiária da assistência judiciária, determinando, em consequência, a realização da perícia médica pelo IMESC e a remuneração do engenheiro mecânico segundo a tabela aplicável às perícias de responsabilidade de beneficiários da gratuidade. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a perícia, sendo cabível o rateio apenas quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. A atribuição definitiva das despesas processuais será definida por ocasião da sentença, segundo o resultado do julgamento, não se confundindo com o dever de adiantamento necessário à produção da prova. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de fls. 2.864/2.866, com efeitos modificativos, para corrigir o erro material constante da decisão de fls. 2.859/2.860 e reconhecer que a autora não é beneficiária da gratuidade da justiça. Torno sem efeito, por consequência: a) a determinação de realização da perícia médica pelo IMESC à custa do poder público; b) a aplicação, à perícia de engenharia, do limite de 58 UFESPs previsto na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo; c) a determinação de reserva de honorários perante a Defensoria Pública ou outro órgão público; d) a revogação da nomeação do perito médico fundada exclusivamente na suposta condição de beneficiária da gratuidade atribuída à autora. Indefiro, contudo, o pedido dos embargantes de que a ausência da prova pericial importe, desde logo, interpretação dos fatos em desfavor da autora. A falta de recolhimento acarretará a preclusão da prova requerida, ficando a valoração do conjunto probatório reservada para o julgamento. Proceda a serventia à correção da anotação relativa à gratuidade da justiça no cadastro processual, caso ainda conste ativa. 2. Da perícia médica A perícia médica foi requerida pela autora para comprovação dos danos físicos, estéticos, funcionais e laborativos alegadamente decorrentes do acidente. Desse modo, compete à autora adiantar os respectivos honorários, não havendo fundamento para transferir o encargo aos réus ou à denunciada antes da resolução da controvérsia sobre a responsabilidade pelo acidente. Indefiro, portanto, os pedidos formulados pela autora às fls. 2.854/2.857 de custeio da perícia pelos réus e de encaminhamento do exame ao IMESC à custa do erário. Indefiro, igualmente, o pedido subsidiário da HDI SEGUROS S.A. de rateio dos honorários, pois a mera apresentação de quesitos e o interesse no resultado da prova não equivalem ao requerimento de sua produção. Restabeleço a nomeação do médico ortopedista VITOR JOSÉ PROTO para a realização da perícia médica. A proposta de honorários no valor de R$ 6.000,00 mostra-se elevada diante do objeto delimitado da prova, que, embora exija análise da documentação médica, exame clínico, elaboração de laudo e resposta aos quesitos, não demanda procedimento invasivo, internação, exame complementar custeado pelo perito ou atuação multidisciplinar. Considerando, de outro lado, o volume dos autos, a quantidade de documentos médicos, a necessidade de análise do nexo causal, das sequelas, do dano estético e da eventual redução da capacidade laborativa, arbitro os honorários periciais em R$ 4.000,00. Intime-se pessoalmente o perito para que, no prazo de cinco dias, informe se aceita o encargo pelo valor arbitrado. Em caso de recusa, tornem os autos conclusos para nomeação de outro profissional. Aceito o encargo, intime-se a autora para que deposite integralmente os honorários periciais no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão da prova médica. Efetuado o depósito, fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários pelo perito no início dos trabalhos, permanecendo o saldo reservado para liberação após a apresentação do laudo e a prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários. Após o depósito, deverá o perito designar data, horário e local para o exame, comunicando-os ao Juízo e aos assistentes técnicos com antecedência mínima de cinco dias. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias da realização do exame. 3. Da perícia de engenharia Considerando que os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos à autora foram revogados, não subsiste a premissa adotada na decisão de fls. 2.859/2.860 quanto ao custeio público da prova pericial. A perícia de engenharia foi requerida pela autora, a quem compete o adiantamento dos respectivos honorários, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Não há, portanto, falar em arbitramento da remuneração do perito segundo o limite de 58 UFESPs previsto para as perícias custeadas pelo Estado em favor de beneficiários da assistência judiciária. Diante disso, antes de acolher o declínio manifestado às fls. 2.872/2.873, intime-se o perito engenheiro mecânico RODOLFO OLIVEIRA CANTIERI para que, no prazo de cinco dias, informe se aceita realizar a perícia mediante pagamento dos honorários diretamente pela parte autora. Em caso positivo, deverá, no mesmo prazo, apresentar proposta discriminada de honorários, especificando as atividades a serem desenvolvidas, o tempo estimado, as diligências eventualmente necessárias e os custos envolvidos. Apresentada a proposta, dê-se vista às partes pelo prazo comum de cinco dias e, após, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários. Em caso de recusa ou de ausência de manifestação, tornem os autos conclusos para nomeação de outro profissional. 4. Dos quesitos e assistentes técnicos Anotem-se os assistentes técnicos indicados pelos réus às fls. 2.505/2.510, cuja indicação foi reiterada às fls. 2.871. Recebo, igualmente, os quesitos anteriormente formulados pelos réus e reiterados na mesma manifestação. Recebo os quesitos apresentados pela HDI SEGUROS S.A. às fls. 2.875/2.878, ficando registrada sua opção por não indicar assistente técnico. Os quesitos da autora de fls. 2.880/2.885 foram apresentados após o prazo comum estabelecido na decisão de fls. 2.859/2.860. Todavia, como a perícia de engenharia ainda não foi iniciada e as perguntas tecnicamente pertinentes podem contribuir para o esclarecimento dos fatos sem causar prejuízo ao contraditório, adoto-as, nessa extensão, como quesitos do Juízo. Os peritos deverão limitar suas respostas às matérias técnicas compreendidas em suas respectivas especialidades, não lhes cabendo emitir conclusões jurídicas sobre culpa, responsabilidade civil, violação de normas legais ou procedência dos pedidos. Quanto aos quesitos formulados pela HDI para a perícia de engenharia: a) no quesito 1, o perito deverá esclarecer tecnicamente a dinâmica e os fatores materiais do acidente, abstendo-se de imputar responsabilidade jurídica; b) no quesito 2, deverá descrever a dinâmica, sem qualificar juridicamente qualquer conduta como imprudente; c) no quesito 4, deverá responder apenas sobre a compatibilidade causal entre os impactos e os danos, desconsiderando a afirmação antecipada de ausência de responsabilidade do condutor segurado; d) indefiro o quesito 8, pois a constatação de embriaguez não integra a especialidade do engenheiro mecânico e deverá ser aferida a partir das provas documentais próprias; e) indefiro o quesito 9, por pretender conclusão sobre responsabilidade, matéria reservada ao Juízo; f) no quesito 10, deverá responder apenas sobre os elementos técnicos relativos à posição da vítima e dos veículos, abstendo-se de indicar o responsável jurídico pelo evento. Quanto aos quesitos da autora: a) no quesito 11, o perito poderá esclarecer qual impacto iniciou ou influenciou tecnicamente a sequência de colisões, sem atribuir responsabilidade civil; b) no quesito 17, deverá limitar-se à adequação técnica das manobras e velocidades às condições da via, abstendo-se de afirmar violação jurídica ao Código de Trânsito Brasileiro; c) no quesito 19, deverá analisar tecnicamente a distância de seguimento, o tempo de percepção e reação e a possibilidade material de frenagem, sem concluir pela prática de infração legal. As mesmas limitações aplicam-se aos quesitos anteriormente apresentados pelas demais partes: perguntas que contenham componentes técnicos e jurídicos deverão ser respondidas apenas em seu aspecto técnico. Os quesitos médicos apresentados pela HDI ficam deferidos, devendo o perito responder dentro dos limites da ortopedia e traumatologia. Caso alguma pergunta envolva matéria estranha à sua especialidade, deverá consignar expressamente a impossibilidade técnica de resposta. Os peritos deverão assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e exames, mediante comunicação comprovada nos autos com antecedência mínima de cinco dias. 5. Providências finais Não se expeça ofício ao IMESC para a realização da perícia médica. Caso já tenha sido expedido, comunique-se imediatamente o cancelamento da solicitação. Não se expeça pedido de reserva de honorários perante a Defensoria Pública ou qualquer outro órgão público. Caso já expedido, comunique-se seu cancelamento. Apresentados os laudos, intimem-se as partes para manifestação e apresentação de pareceres técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Concluída a prova pericial e prestados os esclarecimentos eventualmente necessários, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a designação da audiência destinada à produção da prova oral já deferida. Intime-se. - ADV: ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), RAFAEL BARBEIRO SCUDELLER DE ALMEIDA (OAB 375148/SP), RAFAEL BARBEIRO SCUDELLER DE ALMEIDA (OAB 375148/SP), JEFFERSON DE ALMEIDA (OAB 343770/SP), JEFFERSON DE ALMEIDA (OAB 343770/SP), ROGER MARCELO FORTES GUEIA (OAB 410475/SP), ROGER MARCELO FORTES GUEIA (OAB 410475/SP), ERICK KEITI HIRATA (OAB 132034/PR)