Detalhe do processo

1001006-65.2023.5.02.0025

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
25ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001006-65.2023.5.02.0025 RECLAMANTE: MIKAELE CARNEIRO DA SILVA RECLAMADO: BULLGUER ALIMENTACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c34d45 proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Acolho o laudo pericial de Id 09246c8 e os esclarecimentos Id 9d930c0, por seus próprios fundamentos e por consonância com a coisa julgada. HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo perito contábil (Id 6c36aa3), nomeado em razão das divergências entre contas apresentadas pelas partes, arbitro seus honorários em R$ 2.000,00 e fixo o crédito da parte reclamante (bruto) em R$ 15.011,50, atualizado até 01/12/2025, assim distribuídos: Principal: R$ 8.030,70 Juros: R$ 2.292,76 FGTS: 3.643,30 Juros FGTS: 1.044,74 Soma: R$ 15.011,50 INSS – quota reclamada: R$ 528,08 Honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante: R$ 750,58 Honorários periciais contábeis: R$ 2.000,00 Custas processuais: R$ 365,80 (caso não tenha sido recolhida no recurso) Total da execução: R$ 18.655,96 Atualização do crédito exequendo na forma mencionada pelo perito. Atente-se que, do crédito da parte reclamante, deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS a importância de R$ 4.688,04, transferido ao INSS o valor de R$131,34, referente a contribuição previdenciária – quota empregado e transferido para a União o valor de R$ 0,00, a título de Imposto de Renda. A parte executada deverá recolher as custas processuais remanescentes, observando o percentual de 2% sobre o valor total bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Por tratar-se de ação em que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, ainda que tenha restado condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, indefiro, desde já, a execução contra a reclamante dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que, em 20/10/2021, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham crédito suficientes em outra ação. Intime-se a parte reclamada para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 523 do CPC, sem a aplicação da multa de 10% nele prevista, conforme Súmula n. 31 do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, sob pena de execução. Escoado o prazo acima fixado sem que haja pagamento pela parte executada, expeça-se certidão para habilitação na Recuperação Judicial. Atente-se que incumbe ao exequente a impressão e diligências junto àquele Juízo. Após, arquivem-se os autos entre os pendentes até o encerramento da Recuperação Judicial (artigo 114 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 19 de dezembro de 2019). Sendo o valor da contribuição previdenciária inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dispensado o encaminhamento dos autos para manifestação da Procuradoria Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MIKAELE CARNEIRO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BULLGUER ALIMENTACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL

Autor JOHN HIROSHI IANO

Autor MIKAELE CARNEIRO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA

OAB: 320489/SP

EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS

OAB: 307078/SP

JANETE PAPAZIAN

OAB: 114158/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001006-65.2023.5.02.0025 RECLAMANTE: MIKAELE CARNEIRO DA SILVA RECLAMADO: BULLGUER ALIMENTACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c34d45 proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Acolho o laudo pericial de Id 09246c8 e os esclarecimentos Id 9d930c0, por seus próprios fundamentos e por consonância com a coisa julgada. HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo perito contábil (Id 6c36aa3), nomeado em razão das divergências entre contas apresentadas pelas partes, arbitro seus honorários em R$ 2.000,00 e fixo o crédito da parte reclamante (bruto) em R$ 15.011,50, atualizado até 01/12/2025, assim distribuídos: Principal: R$ 8.030,70 Juros: R$ 2.292,76 FGTS: 3.643,30 Juros FGTS: 1.044,74 Soma: R$ 15.011,50 INSS – quota reclamada: R$ 528,08 Honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante: R$ 750,58 Honorários periciais contábeis: R$ 2.000,00 Custas processuais: R$ 365,80 (caso não tenha sido recolhida no recurso) Total da execução: R$ 18.655,96 Atualização do crédito exequendo na forma mencionada pelo perito. Atente-se que, do crédito da parte reclamante, deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS a importância de R$ 4.688,04, transferido ao INSS o valor de R$131,34, referente a contribuição previdenciária – quota empregado e transferido para a União o valor de R$ 0,00, a título de Imposto de Renda. A parte executada deverá recolher as custas processuais remanescentes, observando o percentual de 2% sobre o valor total bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Por tratar-se de ação em que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, ainda que tenha restado condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, indefiro, desde já, a execução contra a reclamante dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que, em 20/10/2021, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham crédito suficientes em outra ação. Intime-se a parte reclamada para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 523 do CPC, sem a aplicação da multa de 10% nele prevista, conforme Súmula n. 31 do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, sob pena de execução. Escoado o prazo acima fixado sem que haja pagamento pela parte executada, expeça-se certidão para habilitação na Recuperação Judicial. Atente-se que incumbe ao exequente a impressão e diligências junto àquele Juízo. Após, arquivem-se os autos entre os pendentes até o encerramento da Recuperação Judicial (artigo 114 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 19 de dezembro de 2019). Sendo o valor da contribuição previdenciária inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dispensado o encaminhamento dos autos para manifestação da Procuradoria Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MIKAELE CARNEIRO DA SILVA

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001006-65.2023.5.02.0025 RECLAMANTE: MIKAELE CARNEIRO DA SILVA RECLAMADO: BULLGUER ALIMENTACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c34d45 proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Acolho o laudo pericial de Id 09246c8 e os esclarecimentos Id 9d930c0, por seus próprios fundamentos e por consonância com a coisa julgada. HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo perito contábil (Id 6c36aa3), nomeado em razão das divergências entre contas apresentadas pelas partes, arbitro seus honorários em R$ 2.000,00 e fixo o crédito da parte reclamante (bruto) em R$ 15.011,50, atualizado até 01/12/2025, assim distribuídos: Principal: R$ 8.030,70 Juros: R$ 2.292,76 FGTS: 3.643,30 Juros FGTS: 1.044,74 Soma: R$ 15.011,50 INSS – quota reclamada: R$ 528,08 Honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante: R$ 750,58 Honorários periciais contábeis: R$ 2.000,00 Custas processuais: R$ 365,80 (caso não tenha sido recolhida no recurso) Total da execução: R$ 18.655,96 Atualização do crédito exequendo na forma mencionada pelo perito. Atente-se que, do crédito da parte reclamante, deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS a importância de R$ 4.688,04, transferido ao INSS o valor de R$131,34, referente a contribuição previdenciária – quota empregado e transferido para a União o valor de R$ 0,00, a título de Imposto de Renda. A parte executada deverá recolher as custas processuais remanescentes, observando o percentual de 2% sobre o valor total bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Por tratar-se de ação em que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, ainda que tenha restado condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, indefiro, desde já, a execução contra a reclamante dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que, em 20/10/2021, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu por meio da ADI 5766, ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, ainda que obtenham crédito suficientes em outra ação. Intime-se a parte reclamada para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 523 do CPC, sem a aplicação da multa de 10% nele prevista, conforme Súmula n. 31 do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, sob pena de execução. Escoado o prazo acima fixado sem que haja pagamento pela parte executada, expeça-se certidão para habilitação na Recuperação Judicial. Atente-se que incumbe ao exequente a impressão e diligências junto àquele Juízo. Após, arquivem-se os autos entre os pendentes até o encerramento da Recuperação Judicial (artigo 114 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 19 de dezembro de 2019). Sendo o valor da contribuição previdenciária inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dispensado o encaminhamento dos autos para manifestação da Procuradoria Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BULLGUER ALIMENTACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL