Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
8 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001006-41.2025.5.02.0463 RECORRENTE: JANEQUELE DOS SANTOS E OUTROS (3) RECORRIDO: JANEQUELE DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. dfe8aa2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1001006-41.2025.5.02.0463 RECURSO ORDINÁRIO DA 3a VT DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTES: 1. JANEQUELE DOS SANTOS 2. ALTWIN ELECTRIC LTDA., GCABE PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA. e GCABE ELECTRIC CONDUCTORS CABOS ESPECIAIS LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença registrada sob ID nº 845c914, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, dela recorrem ordinariamente as partes. Embargos de declaração da autora apreciados pela decisão registrada sob ID nº 885459a. As reclamadas interpõem o seu apelo, pelas razões registradas sob ID nº f0f59f5, buscando, em síntese, a exclusão de sua condenação no pagamento da indenização por danos morais arbitrada na sentença, sob a alegação de que a autora não demonstrou qualquer situação vexatória, humilhação e/ou constrangimento capazes de causar algum dano de ordem extrapatrimonial. Caso assim não entenda, pretendem, ao menos, a redução da indenização arbitrada na sentença, conforme a razoabilidade e proporcionalidade. Pugnam as recorrentes, outrossim, pela reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) não cabimento da devolução dos descontos efetuados a título de vale-alimentação, desde janeiro de 2021, afirmando que os referidos descontos decorriam do fornecimento de refeições na própria empresa; 2) exclusão da responsabilização solidária das 2ª e 3ª reclamadas pelos créditos reconhecidos na presente ação, diante da ausência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas indicadas; 3) limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na prefacial, conforme o artigo 840, § 1º, da CLT; e, por fim, 4) responsabilização exclusiva da autora pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da improcedência de todos os pedidos formulados na presente ação. Preparo recursal demonstrado pelos documentos registrados sob ID(s) nº(s) 2a622a8, 9f38e51, 7b6585c e 1c4d807. A autora, por sua vez, recorre ordinariamente, pelas razões registradas sob ID nº 0e0211f, invocando, em síntese, preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas e produção de prova pericial complementar, com vistas ao reconhecimento do caráter ocupacional de suas moléstias e direito ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Aponta, outrossim, diversas nulidades dos laudos de insalubridade e médico, motivo pelo qual busca o retorno dos autos à Origem, para realização de novas perícias. No mérito, insiste a recorrente na reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) reconhecimento do caráter ocupacional de suas patologias, em razão das condições prejudiciais de trabalho às quais ficou submetida, ao longo do pacto laboral, com a condenação das rés nas indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia) postuladas, bem como na estabilidade provisória no emprego e/ou indenização substitutiva; 2) cabimento da indenização por danos estéticos postulada, diante da queimadura sofrida em serviço, na região de sua axila, decorrendo a indenização do próprio fato ofensivo; 3) condenação das rés no pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, com o fornecimento do documento denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, em decorrência das adversidades existentes no seu meio ambiente de trabalho. Para tanto, afirma que o Expert não efetuou a análise quantitativa dos agentes químicos existentes, o que desqualifica o seu parecer; 4) cabimento das horas extras, intervalo intrajornada e multa normativa postulados, sob a alegação de que os cartões de ponto são imprestáveis como meio de prova idôneo, além de não ter sido apresentada a totalidade da referida documentação; e, finalmente, 5) exclusão de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos das reclamadas, bem como a majoração da verba honorária devida aos seus advogados para o percentual máximo de 15% (quinze por cento), conforme a complexidade da causa. Recursos tempestivos e subscritos por advogados com procuração nos autos. Contrarrazões registradas sob ID(s) nº(s) d41a4cf (reclamante) e aab7a93 (reclamadas). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço de ambas as medidas recursais interpostas pelas partes, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Diante das preliminares de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, invocadas pela reclamante, inverto a ordem de apreciação dos apelos. 2. DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 2.1 Das preliminares 2.1.1 Da nulidade da sentença, por cerceamento de defesa Conforme acima relatado, invoca a autora preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas e produção de prova pericial complementar, com vistas ao reconhecimento do caráter ocupacional de suas moléstias e direito ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Razão não lhe assiste, porém. É bem verdade que o cerceamento de defesa fica caracterizado quando a produção de provas é indeferida e o resultado do julgamento recai contra a parte justamente pela não comprovação de sua tese, por não ter se desincumbido do ônus que lhe competia. Há que restar demonstrada a ocorrência de prejuízo. Ocorre que, no caso sub judice, a reclamante argui a nulidade da sentença de modo genérico, nem sequer especificando o que pretendia comprovar através da prova testemunhal, até porque o referido meio de prova, em relação à insalubridade, é secundário, só se justificando para esclarecer os fatos não abordados pelo laudo. Chamo atenção, igualmente, que o indeferimento de prova testemunhal, nos litígios que envolvem insalubridade, não configura, via de regra, cerceamento de defesa, considerando que o artigo 195, da CLT, exige perícia técnica, sendo esta o meio de prova idôneo para constatar as adversidades existentes no meio ambiente laboral. Já no que diz respeito aos esclarecimentos médicos complementares pretendidos pela obreira, há que se destacar, aqui, que a recorrente teve ampla oportunidade para impugnar o laudo médico pericial produzido nos autos, a teor de sua manifestação registrada sob ID nº 7e4e0ea, o que ensejou novos esclarecimentos pelo Médico Perito, nos termos do documento registrado sob ID nº 5532ea8. Nesse passo, entendemos que não ficou caracterizado o alegado cerceamento de defesa, não havendo que se cogitar em afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, mormente ante a constatação de que a prova pericial foi produzida em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante de todo exposto acima, afasto a preliminar de nulidade da sentença invocada pela autora. 2.1.2 Da nulidade dos laudos de insalubridade e médico Aponta a reclamante, igualmente, diversas nulidades dos laudos de insalubridade e médico, motivo pelo qual busca o retorno dos autos à Origem, para realização de novas perícias. Contudo, o seu inconformismo não merece prosperar. É que as razões do apelo evidenciam, na realidade, a insatisfação da autora com o resultado das perícias médica e de insalubridade, o que não se mostra suficiente, por si só, para a anulação das provas técnicas. Cabe ressaltar, aqui, que a demandante teve a oportunidade de impugnar todas as conclusões exaradas pelos Peritos nomeados e compromissados nos autos, em total observância, portanto, aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ademais, todos os quesitos formulados pelas partes foram devidamente analisados, no bojo dos laudos periciais apresentados, inclusive com minuciosa descrição do histórico profissional da autora e vistoria de seu local de trabalho, tornando desnecessária, portanto, a realização de novas diligências periciais. Mas não é só. Em que pese todo esforço da reclamante em sentido contrário, pensamos que o exame clínico da obreira também restou satisfatoriamente realizado pelo Expert, inclusive com a análise minuciosa de seus antecedentes profissiográficos e relatórios médicos, e o que é mais relevante, sendo a própria recorrente inquirida, no ato da perícia, sobre os procedimentos industriais existentes na 1ª reclamada, com vistas à elucidação das questões postas em Juízo. Em tal contexto, não se vislumbra qualquer falha capaz de atrair as hipóteses previstas nos artigos 468 e 480, ambos do CPC, mormente pelo fato de o Médico Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho serem detentores de conhecimentos científicos suficientes ao deslinde da controvérsia. Rejeito, pois, a arguição de nulidade dos laudos periciais produzidos nos autos. 2.2 Do mérito 2.2.1 Da responsabilização civil das reclamadas pelas doenças desenvolvidas pela autora No mérito, insiste a recorrente no reconhecimento do caráter ocupacional de suas patologias, em razão das condições prejudiciais de trabalho às quais ficou submetida, ao longo do pacto laboral, com a condenação das rés nas indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia) postuladas, bem como na estabilidade provisória no emprego e/ou indenização substitutiva. Sem razão a demandante, contudo. Isso porque, a perícia médica produzida nos autos foi conclusiva no sentido de que a obreira não é detentora de nenhuma doença ocupacional de ordem física, sendo o Médico Perito nomeado e compromissado nos autos suficientemente claro quando consignou em seu laudo, categoricamente, que "(...) NÃO EXISTE NEXO CAUSAL nem concausa laboral entre as patologias descritas na peça inicial envolvendo os membros superiores e inferiores e o labor desenvolvido em função da empresa Reclamada (...)" (vide doc. ID nº ea76193; fl. 1629, do PDF). E, no que diz respeito às supostas condições prejudiciais de trabalho às quais a autora ficou submetida, destaco que foi realizada nos autos uma perícia específica para avaliação da ergonomia, oportunidade em que o Expert foi enfático ao asseverar em seu parecer que não foram evidenciadas atividades com altos fatores de riscos ergonômicos, ao longo do pacto laboral (vide fl. 1586, do PDF), e o que é mais relevante, deixando bastante claro o Perito, ao responder os quesitos formulados pelas partes, que "(...) a empresa realiza exames admissionais, periódicos e demissionais, bem como monitora as condições ambientais conforme exigido pela legislação trabalhista (...)". Assim é que, após análise das atribuições da reclamante, exames médicos, avaliação física e testes realizados no seu consultório, o Médico Perito consignou em seu parecer que "(...) não foram constatadas restrições ou limitações funcionais para os membros superiores, incluindo ombros, cotovelos, punhos e mãos, nem sinais de tendinopatias inflamatórias ou neuropatias compressivas (...)", não sendo as eventuais patologias existentes associadas diretamente ao trabalho, já que, à luz dos demais elementos de prova constantes dos autos, a autora jamais ficou exposta a um ambiente de trabalho hostil, estando a origem de suas moléstias relacionadas a múltiplos fatores, desvinculados de suas atividades profissionais. Não há como se desconsiderar, finalmente, que, conforme destacado pelo Perito Médico: "(...) A Autora não apresentou incapacidade laborativa durante o vínculo com a Reclamada. Não esteve afastada do trabalho nem passou em perícia médica no INSS. Foi afastada do trabalho pelo INSS, cerca de dez meses após a demissão, de 25/08/2025 a 23/10/2025, não havendo nexo temporal com as funções e atividades desenvolvidas para a Reclamada (...)" (grifei) Há que se concluir, assim, que o trabalho prestado em favor da demandada não atuou como fator etiológico das patologias que afligem a autora, nem mesmo pela teoria da concausa, restando incabível, pois, a reparação indenizatória postulada, a qual exige o preenchimento dos requisitos reiteradamente propalados pela doutrina, a saber: a) a prática de um ato ilícito; b) a existência do dano; e, por fim, c) o inconteste nexo de causalidade que os una. Diante de todo exposto acima, nada a reformar na sentença. 2.2.2 Dos danos estéticos Dando continuidade ao seu inconformismo, sustenta a demandante que faz jus à indenização por danos estéticos postulada, diante da queimadura sofrida em serviço, na região de sua axila, decorrendo a indenização do próprio fato ofensivo. No entanto, no que diz respeito à pretendida indenização por danos estéticos, ressalto que esta forma de indenização somente se mostra cabível quando a lesão decorrente do acidente de trabalho compromete ou pelo menos altera a harmonia física da vítima, o que de modo algum se verificou na hipótese sub judice, até porque, conforme consignado pelo Perito Médico nomeado nos autos, a demandante apresente apenas "(...) uma discreta cicatriz de 02 cm de extensão no terço inicial da borda inferior do braço direito (...)", não gerando, portanto, repercussão morfológica visível, capaz de lhe causar algum constrangimento. Sendo assim, nego provimento ao apelo. 2.2.3 Do adicional de insalubridade e reflexos Busca a recorrente a condenação das rés no pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, com o fornecimento do documento denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, em decorrência das adversidades existentes no seu meio ambiente de trabalho. Para tanto, afirma que o Expert não efetuou a análise quantitativa dos agentes químicos existentes, o que desqualifica o seu parecer. Contudo, a sua irresignação não procede. De acordo com o laudo pericial produzido nos autos, e que não constatou as condições de insalubridade alegadas no recurso, a reclamante não mantinha "contato ou a manipulação de qualquer agente químico que possa caracterizar insalubridade de acordo com o prescrito na NR 15 - Anexos 11 e 13 - Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho", e o que é mais relevante, comprovando a empresa ré, no ato da perícia, que efetuou os treinamentos necessários para o uso de EPI's, com a entrega de tais equipamentos à obreira para o exercício de suas funções, em conformidade com o disposto na NR-6, da Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho. Portanto, não há como enquadrar suas atividades às hipóteses previstas nos Anexos 11 e 13, da NR-15, do MTE, sendo a argumentação expendida no apelo insuficiente para afastar o valor probante do laudo apresentado pelo Perito de confiança do Juízo a quo, com vistas ao deferimento do pleito. Há que se considerar, igualmente, que a caracterização e classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho, nos exatos termos do artigo 195, da CLT, o que se verificou no feito. A Norma Consolidada exige a realização de perícia para apurar os fatores e as áreas de risco existentes no local de trabalho, à vista da legislação e das demais normas pertinentes. O intuito da prova pericial é elucidar, mediante o fornecimento de informações técnicas, os fatos da causa cuja compreensão dependa de conhecimentos específicos, a teor, inclusive, do artigo 156, do CPC. E, no caso em discussão, após uma análise coerente e detalhada do local em que os serviços foram prestados, concluiu o Perito que o ambiente de trabalho da autora não era insalubre, oportunidade em que deixou bastante claro em seu parecer que: "(...) As atividades desempenhadas pelo Reclamante junto à Reclamada, detalhadas no item 6 deste Laudo, NÃO CARACTERIZAM-SE COMO CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO, conforme preconiza a Portaria 3.214 de 08/06/78 e a Lei 6.514 de 22/12/77 (...)" (destaquei) Sendo assim, correta a r. sentença originária, ao rechaçar o direito da reclamante ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, não havendo que se falar, por consequência, na obrigação de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado. Nego provimento ao recurso, portanto. 2.2.4 Das horas extras, intervalo intrajornada, reflexos e multa normativa Insiste a autora na condenação das reclamadas nas horas extras, intervalo intrajornada, reflexos e multa normativa postulados, sob a alegação de que os cartões de ponto são imprestáveis como meio de prova idôneo, além de não ter sido apresentada a totalidade da referida documentação. No entanto, a sua irresignação não procede. Em relação ao tema relativo às horas extras, intervalo intrajornada e reflexos, diante da análise coerente e minuciosa do conjunto probatório dos autos pelo MM. Juízo a quo, acompanha-se a motivação da r. sentença a quo. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, incorporando, formalmente, as razões de decidir exaradas na Origem, como destacado em seguida. Cumpre-me ressaltar, aqui, que tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, está de acordo com o Princípio da Economia Processual e obedece às exigências do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo reconhecida como técnica de fundamentação plenamente compatível com o texto da Constituição pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa - AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia - AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski - ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello - MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello). A adoção desta técnica importa em rejeitar, por incompatibilidade lógica, os argumentos de fato e de direito contrários contidos no recurso, não havendo que se falar, pois, em contradição, obscuridade e/ou omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento. Eis as palavras da sentença que faço minhas: "(...) DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. O artigo 74, §2º da CLT deixa certo que a empresa que possui mais de 20 empregados deve demonstrar a jornada de trabalho do empregado por meio dos cartões de ponto e, não sendo juntado cartões de ponto, presume-se de forma relativa à jornada de trabalho indicada na petição inicial, consoante entendimento consolidado na Súmula 338, I, do TST. A reclamada juntou controles de frequência com marcações variáveis (fls. 389/452), bem como demonstrativo de pagamento comprovando o pagamento de horas extras, desonerando-se do seu ônus probatório face à obrigação prevista no artigo 74, §2º da CLT. Além disso, a reclamada juntou acordo individual de compensação de jornada, nos termos do artigo 59, §6º da CLT. Em depoimento pessoal a reclamante afirmou que anotava corretamente os cartões de ponto. 'Confirmou que a anotação do ponto era feita por biometria (dedo). Registrava apenas os horários de entrada e saída, não marcando o intervalo. Afirmou que os horários de entrada e saí a registrados estavam corretos; explicou que às vezes precisava sair às 17h00 ou 17h40 dependendo da meta, mas marcava a saída corretamente. Usufruía de 40 minutos de intervalo para refeição. Esclareceu que, quando entrou na empresa, fazia 01 hora de intervalo; o tempo diminuiu quando a jornada mudou para sábados alternados. O intervalo passou a ser de 40 minutos a partir de outubro de 2023, permanecendo assim até o final. Antes de outubro de 2023, usufruía de 01 hora de intervalo. Questionada sobre o trabalho em todos os sábados no período anterior, afirmou que todos os dias trabalhados estavam registrados no cartão de ponto. Aos sábados, o intervalo usufruído era de 40 minutos'. Além disso, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único da CLT, a prestação de horas extras habituais não invalida o acordo de compensação. Destaco que nos moldes do precedente vinculante 136 do C. TST: 'A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário'. Portanto, são válidos os controles de ponto. Nesse passo não subsiste as diferenças apontadas em réplica, pois, título exemplificativo, na contagem de horas extras a reclamante aponta jornada de trabalho aos sábados de 4 horas (exemplificativo amostragem de fls.1289), todavia a jornada de trabalho aos sábados sempre foi de 6 horas. Sendo assim entendo que não restou comprovado pagamento irregular de horas extras como apontado pelo reclamante nos documentos de fls.1286 /1409. Em relação ao intervalo intrajornada a reclamada juntou acordo coletivo de trabalho (fls.484/490) autorizando a redução do intervalo intrajornada para 40 minutos a partir de outubro de 2023, sendo que antes desta data a reclamante confessou que usufruía de uma hora de intervalo intrajornada, e que após outubro de 2023 passou a gozar de 40 minutos de intervalo. Nesse diapasão, o artigo 611-A, inciso III, da CLT, confere legalidade para redução do intervalo intrajornada, desde que respeitado o período mínimo de 30 minutos. As convenções e acordos coletivos de trabalho possuem reconhecimento constitucional, a teor do que dispõe o art. 7º, XXVI, da CF, pelo que devem ser prestigiados por esta Justiça Especializada. Não por outra razão o Supremo Tribunal Federal assim decidiu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), interpretando a dispositivo constitucional, antes mesmo da vigência da Lei 13.467/2017. 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Sendo assim não há qualquer ilegalidade na cláusula pactuada que autoriza a redução do intervalo intrajornada, tendo em vista que ao Sindicato cabe a defesa dos interesses da categoria nos moldes do artigo 8º, inciso III da CF. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras com seus reflexo e pagamento das horas por violação do intervalo intrajornada (...)" E, neste ponto, apenas acrescento que, ao contrário do que a obreira defende em seu apelo, não se justifica, in casu, a aplicação da Súmula nº 338, item I, do C. TST, para os eventuais períodos não acobertados pelos cartões de ponto. Isso porque, considerando a lisura da prova documental carreada aos autos, infere-se que a jornada de trabalho nela consignada também se estendeu aos demais períodos, conforme inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 233, da SBDI-1, do C. TST, plenamente aplicável ao caso em discussão. No mais, no que diz respeito à redução do intervalo para alimentação e descanso por meio de norma coletiva, afastar o entendimento agasalhado na sentença importaria contrariar as mais recentes decisões da Suprema Corte, às quais se deve obediência, nos termos do inciso III, do artigo 927, do CPC. Acrescento, ainda, que a Constituição Federal não traça limites para a negociação coletiva, de forma que limitá-la, para impedir ajustes, no interesse das partes envolvidas, quanto à flexibilização do intervalo intrajornada, importaria desprestígio à norma do inciso XXVI, do artigo 7º, da Carta Magna, que assegura o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos do trabalho". Nesse passo, e a teor do artigo 611-A, inciso III, da CLT, segundo o qual "a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre (...) intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas", não há mesmo como desconsiderar o teor das normas coletivas que preveem a redução do intervalo para alimentação e descanso. E, não se confirmando nos autos qualquer infração das cláusulas normativas que tratam do pagamento de horas extras e reflexos, não há que se falar, por consequência, na aplicação das multas convencionais respectivas. Em suma, diante do correto sopesamento do conjunto probatório dos autos pelo MM. Juízo a quo, que levou em consideração a prova documental e depoimentos colhidos em Juízo, entendemos que não merece o mínimo reparo a r. sentença originária, dando a melhor solução à lide, no que tange à controvérsia instaurada em torno da pretendida condenação das rés em horas extras, intervalo intrajornada e reflexos. Por consequência, impõe-se a subsistência do julgado, por seus próprios e jurídicos fundamentos, já que pautado no princípio do livre convencimento motivado e valoração da prova (artigo 371, do CPC), nada havendo nos autos elementos que possam infirmar a conclusão contida na r. sentença, no que tange à análise das questões declinadas acima, tomando por base a prova documental e depoimentos colhidos em Juízo. Logo, nego provimento ao apelo. 2.2.5 Dos honorários advocatícios sucumbenciais Finalmente, busca a obreira a exclusão de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos das reclamadas, bem como a majoração da verba honorária devida aos seus advogados para o percentual máximo de 15% (quinze por cento), conforme a complexidade da causa. Razão não lhe assiste, porém. O Excelso STF proferiu julgamento na ADI nº 5766, em 20/10/2021, acerca dos honorários advocatícios, dos honorários periciais e das custas devidas pelo beneficiário da justiça gratuita. Naquele julgamento, em decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do § 2º, do artigo 102, da Constituição Federal, foi definido que são inconstitucionais o § 4º, do artigo 790-B, e o § 4º, do artigo 791-A, ambos da CLT, na parte em que possibilitam deduzir de eventual crédito reconhecido ao beneficiário da justiça gratuita os valores que seja devedor a título de honorários periciais e de honorários advocatícios, respectivamente. Eis os termos da decisão: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes." (Plenário, 20.10.2021 - Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) Assim sendo, considerando que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios sucumbenciais por ela devidos deverão ficar com sua exigibilidade suspensa, pelo prazo de 2 (dois) anos, após o qual serão extintos, como previsto na parte não impugnada do § 4º, do artigo 791-A, da CLT. Por essa forma, estando o julgado originário em conformidade com o mais recente posicionamento do Excelso STF em torno do tema, nada a reformar em relação a tal ponto. Finalmente, entendemos que a verba honorária advocatícia sucumbencial foi fixada em patamar razoável, compatível com a natureza e importância da causa, estando o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença condizente com os critérios estabelecidos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, e em sintonia com os contornos fáticos da demanda. Nego provimento ao recurso, portanto. 3. DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS (ALTWIN ELECTRIC LTDA., GCABE PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA. e GCABE ELECTRIC CONDUCTORS CABOS ESPECIAIS LTDA.) 3.1 Dos danos morais As reclamadas, a seu turno, interpõem o seu apelo, pelas razões registradas sob ID nº f0f59f5, buscando, em síntese, a exclusão de sua condenação no pagamento da indenização por danos morais arbitrada na sentença, sob a alegação de que a autora não demonstrou qualquer situação vexatória, humilhação e/ou constrangimento capazes de causar algum dano de ordem extrapatrimonial. Caso assim não entenda, pretendem, ao menos, a redução da indenização arbitrada na sentença, conforme a razoabilidade e proporcionalidade. Entretanto, razão não lhes assiste. Sustentou a autora, na prefacial, que foi vítima de assédio moral perpetrado por seu empregador, afirmando que "(...) quando precisava se ausentar do trabalho por questões médicas ou saia antecipadamente da reclamada, era exposta em um quadro chamado 'Cano Seco', ao qual constava o nome de todos os colaboradores que estavam ausentes no dia (...)". Pois bem, no que tange às alegadas ofensas de cunho moral, há que se considerar que o ônus probatório compete à parte que alega, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT, e 373, inciso I, do CPC, sendo temerária a condenação baseada em simples indícios e/ou probabilidade de veracidade do quanto alegado na petição inicial. E, neste contexto, a teor do depoimento prestado pela testemunha obreira, entendemos que, de fato, a reclamante foi assediada moralmente em seu ambiente de trabalho, a partir do momento em que restou demonstrado pela referida testemunha que era prática da 1ª ré expor indevidamente os nomes dos colaboradores que se ausentavam do trabalho, independentemente de justificativa, ou seja, havendo a exposição desnecessária do empregado perante os seus demais colegas de trabalho, em caso de eventual afastamento do serviço. Nos termos consignados no depoimento da testemunha indicada pela autora: "(...) Confirmou a existência de um painel/gráfico de controle exposto em uma bancada próxima à sala do líder, visível a todos. Neste painel constavam os nomes dos funcionários com faltas (com atestado ou injustificadas/'cano seco') e informações de banco de horas. A inserção dos nomes era feita pelo líder, sob ordem do supervisor. O painel ficava exposto permanentemente; relatou que uma colega (Janaina) sentiu-se humilhada e pediu para retirar o nome, mas o pedido não foi atendido (...)" (grifei) Infere-se, assim, que era prática da empresa ré fazer a exposição depreciativa de seus empregados, perante seus demais colegas de trabalho, caso não comparecessem ao serviço, tudo, a evidenciar a pressão desproporcional realizada sobre os seus colaboradores, situação esta vivenciada pela autora. Por essa forma, pensamos que o julgado realizou um estudo coerente e detalhado do conjunto probatório dos autos, no qual se verifica que a reclamante foi estigmatizada em seu ambiente de trabalho, através da divulgação indevida de seu nome, inclusive com a utilização da expressão "cano seco", a justificar plenamente a condenação imposta por danos morais. No mais, levando-se em consideração a gravidade dos fatos noticiados na prefacial, o grau de culpa da 1ª reclamada, que não agiu com o rigor necessário para reprimir a conduta abusiva perpetrada pelo superior hierárquico da autora, e sem perder de vista o caráter pedagógico que deve caracterizar a referida forma de indenização, mantenho o valor arbitrado na Origem, em R$3.000,00 (três mil reais), por reputá-lo adequado à devida compensação da vítima pelo dano sofrido. Nada a alterar na sentença, pois. 3.2 Da devolução dos valores descontados a título de vale-alimentação Sustentam as recorrentes, outrossim, que se mostra equivocada a devolução dos descontos efetuados a título de vale-alimentação, desde janeiro de 2021, sob o argumento principal de que os referidos descontos decorriam do fornecimento de refeições na própria empresa. Razão não lhes assiste, porém. Primeiramente, cumpre-me esclarecer que, nas hipóteses de danos causados pelo empregado, a legislação prescreve a licitude do desconto salarial quando configurados o dolo (intenção manifesta) e a culpa (negligência, imprudência ou imperícia), sendo, porém, necessário, nesta última hipótese, a existência de prévia e expressa pactuação contratual nesse sentido (artigo 462, § 1º, da CLT). Igualmente, eventuais descontos salariais realizados pelo empregador, a título de vale-alimentação, também exigem autorização prévia e por escrito do trabalhador, de acordo com o citado artigo 462, da CLT, e inteligência da Súmula nº 342, do C. TST, sendo ilegal tal prática sem o seu consentimento, ainda que com benefício comprovado ao empregado. No caso em discussão, observo que a defesa não apresentou qualquer autorização capaz de justificar a retenção dos valores pela reclamada em folha de pagamento, a título de vale-alimentação, motivo pelo qual a 1ª reclamada deverá mesmo arcar com a devolução dos respectivos valores, nos exatos termos decididos na sentença. Por essa forma, nego provimento ao recurso. 3.3 Da responsabilidade solidária das 2ª e 3ª reclamadas Pretendem as recorrentes a exclusão da responsabilização solidária das 2ª e 3ª reclamadas pelos créditos reconhecidos na presente ação, diante da ausência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas indicadas. Sem razão as rés, porém. A responsabilidade solidária entre pessoas jurídicas de um mesmo grupo econômico é uma consequência jurídica do reconhecimento de que elas atuam de forma conjunta e compartilham interesses. E, no caso sub judice, o fato é que existem fortes indícios de que as reclamadas, ora recorrentes, de fato, formam grupo econômico, já que, conforme elucidado na sentença, "No contrato social da primeira reclamada, figura como único sócio a segunda reclamada GCABE PRODUTOS ELÉTRICOS (fls.273/280). Além disso, a segunda reclamada GCABE PRODUTOS ELÉTRICOS, e seu sócio Bruno Ricardo Alonso, são sócios da terceira reclamada (fls.285/307)", além de todas as corrés terem apresentado contestação conjunta, conforme documento registrado sob ID nº 781fc1e, a transparecer a relação de coordenação existente entre elas. Some-se a isso o fato de que as correclamadas foram representadas pelo mesmo preposto e patrono em audiência, tudo, a corroborar a atuação conjunta e integrada para atingir interesses comuns, nos exatos termos previstos no artigo 2º, da CLT, conclusão esta que não restou elidida pelos demais elementos de prova constantes dos autos. Por essa forma, uma vez reconhecido o grupo econômico, a responsabilização solidária das 2ª e 3ª reclamadas é medida que se impõe. Desprovejo, portanto. 3.4 Da limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial Buscam as reclamadas a limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na prefacial, conforme o artigo 840, § 1º, da CLT. Razão não lhes assiste, porém. É que, ainda que se considere a vigência da nova redação do § 1º, do artigo 840, da CLT, o qual determina que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de respectivo valor, a verdade é que a referida expressão não exige a apresentação de pedidos líquidos. Por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado. Nesse passo, o valor indicado nos pedidos da inicial não autoriza a limitação da liquidação da sentença, conforme as disposições contidas na Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST, que, em seu artigo 12, § 2º, trata pontualmente da questão. Nunca é demais ressaltar que a adstrição ao pedido, disciplinada nos artigos 141 e 492, do CPC, não importa em limitar a liquidação ao valor nominal indicado na inicial, por força do § 1º, do artigo 840, da CLT. Nesse contexto, entende-se que a função das regras procedimentais é permitir a incidência do direito material e, portanto, não se pode admitir interpretação de referidas regras que impeça a fruição do direito material, neutralizando a norma substantiva. À luz do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, portanto, entende-se que a interpretação adequada do artigo 840, § 1º, da CLT, é a de que os valores indicados na petição inicial podem ser apenas estimados, não limitando os valores a que efetivamente faça jus a parte autora. Por essa forma, nada a reparar no julgado. 3.5 Dos honorários advocatícios sucumbenciais Finalmente, buscam as recorrentes a responsabilização exclusiva da autora pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da improcedência de todos os pedidos formulados na presente ação. No entanto, a teor do que restou decidido nos itens precedentes, em razão da procedência parcial dos pleitos formulados na presente ação, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser suportados de maneira recíproca, arbitrados pelo MM. Juízo a quo no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a somatória dos pedidos julgados totalmente improcedentes, a cargo da autora, cuja exigibilidade ficará suspensa, bem como no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação, a cargo da 1ª reclamada, percentual este que reputo compatível com a natureza e importância da causa, à luz do § 2º, do artigo 791-A, da CLT. Desprovejo, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cíntia Táffari (Regimental). Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Marcelo Freire Gonçalves. Votação: unânime. Sustentação oral: Dra. Jessica de Oliveira Feliciano. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer de ambas as medidas recursais interpostas pelas partes e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter a r. sentença originária por seus próprios e jurídicos fundamentos, tudo, nos termos da fundamentação do voto de Relator. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator f. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALTWIN ELECTRIC LTDA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.
Partes
Autor ADILSON JOSE DOS PASSOS PAIVA
Autor ALLISON ROSSATI QUINTELA
Autor ALTWIN ELECTRIC LTDA
Réu ALTWIN ELECTRIC LTDA
Autor COFIBAM CONDUTORES ELETRICOS LTDA
Réu COFIBAM CONDUTORES ELETRICOS LTDA
Autor GENERAL CABLE AUTOMOTIVA BRASIL FABRICACAO DE CABOS ELETRICOS LTDA
Réu GENERAL CABLE AUTOMOTIVA BRASIL FABRICACAO DE CABOS ELETRICOS LTDA
Autor JANEQUELE DOS SANTOS
Réu JANEQUELE DOS SANTOS
Autor RICARDO LOPES VIEITES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar24/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGELA DE SOUZA PEREZ
OAB: 264856/SP
VANESSA GOMES ESGRIGNOLI
OAB: 255278/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (8)
24/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001006-41.2025.5.02.0463 RECORRENTE: JANEQUELE DOS SANTOS E OUTROS (3) RECORRIDO: JANEQUELE DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. dfe8aa2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1001006-41.2025.5.02.0463 RECURSO ORDINÁRIO DA 3a VT DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTES: 1. JANEQUELE DOS SANTOS 2. ALTWIN ELECTRIC LTDA., GCABE PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA. e GCABE ELECTRIC CONDUCTORS CABOS ESPECIAIS LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença registrada sob ID nº 845c914, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, dela recorrem ordinariamente as partes. Embargos de declaração da autora apreciados pela decisão registrada sob ID nº 885459a. As reclamadas interpõem o seu apelo, pelas razões registradas sob ID nº f0f59f5, buscando, em síntese, a exclusão de sua condenação no pagamento da indenização por danos morais arbitrada na sentença, sob a alegação de que a autora não demonstrou qualquer situação vexatória, humilhação e/ou constrangimento capazes de causar algum dano de ordem extrapatrimonial. Caso assim não entenda, pretendem, ao menos, a redução da indenização arbitrada na sentença, conforme a razoabilidade e proporcionalidade. Pugnam as recorrentes, outrossim, pela reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) não cabimento da devolução dos descontos efetuados a título de vale-alimentação, desde janeiro de 2021, afirmando que os referidos descontos decorriam do fornecimento de refeições na própria empresa; 2) exclusão da responsabilização solidária das 2ª e 3ª reclamadas pelos créditos reconhecidos na presente ação, diante da ausência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas indicadas; 3) limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na prefacial, conforme o artigo 840, § 1º, da CLT; e, por fim, 4) responsabilização exclusiva da autora pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da improcedência de todos os pedidos formulados na presente ação. Preparo recursal demonstrado pelos documentos registrados sob ID(s) nº(s) 2a622a8, 9f38e51, 7b6585c e 1c4d807. A autora, por sua vez, recorre ordinariamente, pelas razões registradas sob ID nº 0e0211f, invocando, em síntese, preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas e produção de prova pericial complementar, com vistas ao reconhecimento do caráter ocupacional de suas moléstias e direito ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Aponta, outrossim, diversas nulidades dos laudos de insalubridade e médico, motivo pelo qual busca o retorno dos autos à Origem, para realização de novas perícias. No mérito, insiste a recorrente na reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) reconhecimento do caráter ocupacional de suas patologias, em razão das condições prejudiciais de trabalho às quais ficou submetida, ao longo do pacto laboral, com a condenação das rés nas indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia) postuladas, bem como na estabilidade provisória no emprego e/ou indenização substitutiva; 2) cabimento da indenização por danos estéticos postulada, diante da queimadura sofrida em serviço, na região de sua axila, decorrendo a indenização do próprio fato ofensivo; 3) condenação das rés no pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, com o fornecimento do documento denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, em decorrência das adversidades existentes no seu meio ambiente de trabalho. Para tanto, afirma que o Expert não efetuou a análise quantitativa dos agentes químicos existentes, o que desqualifica o seu parecer; 4) cabimento das horas extras, intervalo intrajornada e multa normativa postulados, sob a alegação de que os cartões de ponto são imprestáveis como meio de prova idôneo, além de não ter sido apresentada a totalidade da referida documentação; e, finalmente, 5) exclusão de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos das reclamadas, bem como a majoração da verba honorária devida aos seus advogados para o percentual máximo de 15% (quinze por cento), conforme a complexidade da causa. Recursos tempestivos e subscritos por advogados com procuração nos autos. Contrarrazões registradas sob ID(s) nº(s) d41a4cf (reclamante) e aab7a93 (reclamadas). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço de ambas as medidas recursais interpostas pelas partes, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Diante das preliminares de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, invocadas pela reclamante, inverto a ordem de apreciação dos apelos. 2. DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 2.1 Das preliminares 2.1.1 Da nulidade da sentença, por cerceamento de defesa Conforme acima relatado, invoca a autora preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas e produção de prova pericial complementar, com vistas ao reconhecimento do caráter ocupacional de suas moléstias e direito ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Razão não lhe assiste, porém. É bem verdade que o cerceamento de defesa fica caracterizado quando a produção de provas é indeferida e o resultado do julgamento recai contra a parte justamente pela não comprovação de sua tese, por não ter se desincumbido do ônus que lhe competia. Há que restar demonstrada a ocorrência de prejuízo. Ocorre que, no caso sub judice, a reclamante argui a nulidade da sentença de modo genérico, nem sequer especificando o que pretendia comprovar através da prova testemunhal, até porque o referido meio de prova, em relação à insalubridade, é secundário, só se justificando para esclarecer os fatos não abordados pelo laudo. Chamo atenção, igualmente, que o indeferimento de prova testemunhal, nos litígios que envolvem insalubridade, não configura, via de regra, cerceamento de defesa, considerando que o artigo 195, da CLT, exige perícia técnica, sendo esta o meio de prova idôneo para constatar as adversidades existentes no meio ambiente laboral. Já no que diz respeito aos esclarecimentos médicos complementares pretendidos pela obreira, há que se destacar, aqui, que a recorrente teve ampla oportunidade para impugnar o laudo médico pericial produzido nos autos, a teor de sua manifestação registrada sob ID nº 7e4e0ea, o que ensejou novos esclarecimentos pelo Médico Perito, nos termos do documento registrado sob ID nº 5532ea8. Nesse passo, entendemos que não ficou caracterizado o alegado cerceamento de defesa, não havendo que se cogitar em afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, mormente ante a constatação de que a prova pericial foi produzida em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante de todo exposto acima, afasto a preliminar de nulidade da sentença invocada pela autora. 2.1.2 Da nulidade dos laudos de insalubridade e médico Aponta a reclamante, igualmente, diversas nulidades dos laudos de insalubridade e médico, motivo pelo qual busca o retorno dos autos à Origem, para realização de novas perícias. Contudo, o seu inconformismo não merece prosperar. É que as razões do apelo evidenciam, na realidade, a insatisfação da autora com o resultado das perícias médica e de insalubridade, o que não se mostra suficiente, por si só, para a anulação das provas técnicas. Cabe ressaltar, aqui, que a demandante teve a oportunidade de impugnar todas as conclusões exaradas pelos Peritos nomeados e compromissados nos autos, em total observância, portanto, aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ademais, todos os quesitos formulados pelas partes foram devidamente analisados, no bojo dos laudos periciais apresentados, inclusive com minuciosa descrição do histórico profissional da autora e vistoria de seu local de trabalho, tornando desnecessária, portanto, a realização de novas diligências periciais. Mas não é só. Em que pese todo esforço da reclamante em sentido contrário, pensamos que o exame clínico da obreira também restou satisfatoriamente realizado pelo Expert, inclusive com a análise minuciosa de seus antecedentes profissiográficos e relatórios médicos, e o que é mais relevante, sendo a própria recorrente inquirida, no ato da perícia, sobre os procedimentos industriais existentes na 1ª reclamada, com vistas à elucidação das questões postas em Juízo. Em tal contexto, não se vislumbra qualquer falha capaz de atrair as hipóteses previstas nos artigos 468 e 480, ambos do CPC, mormente pelo fato de o Médico Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho serem detentores de conhecimentos científicos suficientes ao deslinde da controvérsia. Rejeito, pois, a arguição de nulidade dos laudos periciais produzidos nos autos. 2.2 Do mérito 2.2.1 Da responsabilização civil das reclamadas pelas doenças desenvolvidas pela autora No mérito, insiste a recorrente no reconhecimento do caráter ocupacional de suas patologias, em razão das condições prejudiciais de trabalho às quais ficou submetida, ao longo do pacto laboral, com a condenação das rés nas indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia) postuladas, bem como na estabilidade provisória no emprego e/ou indenização substitutiva. Sem razão a demandante, contudo. Isso porque, a perícia médica produzida nos autos foi conclusiva no sentido de que a obreira não é detentora de nenhuma doença ocupacional de ordem física, sendo o Médico Perito nomeado e compromissado nos autos suficientemente claro quando consignou em seu laudo, categoricamente, que "(...) NÃO EXISTE NEXO CAUSAL nem concausa laboral entre as patologias descritas na peça inicial envolvendo os membros superiores e inferiores e o labor desenvolvido em função da empresa Reclamada (...)" (vide doc. ID nº ea76193; fl. 1629, do PDF). E, no que diz respeito às supostas condições prejudiciais de trabalho às quais a autora ficou submetida, destaco que foi realizada nos autos uma perícia específica para avaliação da ergonomia, oportunidade em que o Expert foi enfático ao asseverar em seu parecer que não foram evidenciadas atividades com altos fatores de riscos ergonômicos, ao longo do pacto laboral (vide fl. 1586, do PDF), e o que é mais relevante, deixando bastante claro o Perito, ao responder os quesitos formulados pelas partes, que "(...) a empresa realiza exames admissionais, periódicos e demissionais, bem como monitora as condições ambientais conforme exigido pela legislação trabalhista (...)". Assim é que, após análise das atribuições da reclamante, exames médicos, avaliação física e testes realizados no seu consultório, o Médico Perito consignou em seu parecer que "(...) não foram constatadas restrições ou limitações funcionais para os membros superiores, incluindo ombros, cotovelos, punhos e mãos, nem sinais de tendinopatias inflamatórias ou neuropatias compressivas (...)", não sendo as eventuais patologias existentes associadas diretamente ao trabalho, já que, à luz dos demais elementos de prova constantes dos autos, a autora jamais ficou exposta a um ambiente de trabalho hostil, estando a origem de suas moléstias relacionadas a múltiplos fatores, desvinculados de suas atividades profissionais. Não há como se desconsiderar, finalmente, que, conforme destacado pelo Perito Médico: "(...) A Autora não apresentou incapacidade laborativa durante o vínculo com a Reclamada. Não esteve afastada do trabalho nem passou em perícia médica no INSS. Foi afastada do trabalho pelo INSS, cerca de dez meses após a demissão, de 25/08/2025 a 23/10/2025, não havendo nexo temporal com as funções e atividades desenvolvidas para a Reclamada (...)" (grifei) Há que se concluir, assim, que o trabalho prestado em favor da demandada não atuou como fator etiológico das patologias que afligem a autora, nem mesmo pela teoria da concausa, restando incabível, pois, a reparação indenizatória postulada, a qual exige o preenchimento dos requisitos reiteradamente propalados pela doutrina, a saber: a) a prática de um ato ilícito; b) a existência do dano; e, por fim, c) o inconteste nexo de causalidade que os una. Diante de todo exposto acima, nada a reformar na sentença. 2.2.2 Dos danos estéticos Dando continuidade ao seu inconformismo, sustenta a demandante que faz jus à indenização por danos estéticos postulada, diante da queimadura sofrida em serviço, na região de sua axila, decorrendo a indenização do próprio fato ofensivo. No entanto, no que diz respeito à pretendida indenização por danos estéticos, ressalto que esta forma de indenização somente se mostra cabível quando a lesão decorrente do acidente de trabalho compromete ou pelo menos altera a harmonia física da vítima, o que de modo algum se verificou na hipótese sub judice, até porque, conforme consignado pelo Perito Médico nomeado nos autos, a demandante apresente apenas "(...) uma discreta cicatriz de 02 cm de extensão no terço inicial da borda inferior do braço direito (...)", não gerando, portanto, repercussão morfológica visível, capaz de lhe causar algum constrangimento. Sendo assim, nego provimento ao apelo. 2.2.3 Do adicional de insalubridade e reflexos Busca a recorrente a condenação das rés no pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, com o fornecimento do documento denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, em decorrência das adversidades existentes no seu meio ambiente de trabalho. Para tanto, afirma que o Expert não efetuou a análise quantitativa dos agentes químicos existentes, o que desqualifica o seu parecer. Contudo, a sua irresignação não procede. De acordo com o laudo pericial produzido nos autos, e que não constatou as condições de insalubridade alegadas no recurso, a reclamante não mantinha "contato ou a manipulação de qualquer agente químico que possa caracterizar insalubridade de acordo com o prescrito na NR 15 - Anexos 11 e 13 - Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho", e o que é mais relevante, comprovando a empresa ré, no ato da perícia, que efetuou os treinamentos necessários para o uso de EPI's, com a entrega de tais equipamentos à obreira para o exercício de suas funções, em conformidade com o disposto na NR-6, da Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho. Portanto, não há como enquadrar suas atividades às hipóteses previstas nos Anexos 11 e 13, da NR-15, do MTE, sendo a argumentação expendida no apelo insuficiente para afastar o valor probante do laudo apresentado pelo Perito de confiança do Juízo a quo, com vistas ao deferimento do pleito. Há que se considerar, igualmente, que a caracterização e classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho, nos exatos termos do artigo 195, da CLT, o que se verificou no feito. A Norma Consolidada exige a realização de perícia para apurar os fatores e as áreas de risco existentes no local de trabalho, à vista da legislação e das demais normas pertinentes. O intuito da prova pericial é elucidar, mediante o fornecimento de informações técnicas, os fatos da causa cuja compreensão dependa de conhecimentos específicos, a teor, inclusive, do artigo 156, do CPC. E, no caso em discussão, após uma análise coerente e detalhada do local em que os serviços foram prestados, concluiu o Perito que o ambiente de trabalho da autora não era insalubre, oportunidade em que deixou bastante claro em seu parecer que: "(...) As atividades desempenhadas pelo Reclamante junto à Reclamada, detalhadas no item 6 deste Laudo, NÃO CARACTERIZAM-SE COMO CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO, conforme preconiza a Portaria 3.214 de 08/06/78 e a Lei 6.514 de 22/12/77 (...)" (destaquei) Sendo assim, correta a r. sentença originária, ao rechaçar o direito da reclamante ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, não havendo que se falar, por consequência, na obrigação de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado. Nego provimento ao recurso, portanto. 2.2.4 Das horas extras, intervalo intrajornada, reflexos e multa normativa Insiste a autora na condenação das reclamadas nas horas extras, intervalo intrajornada, reflexos e multa normativa postulados, sob a alegação de que os cartões de ponto são imprestáveis como meio de prova idôneo, além de não ter sido apresentada a totalidade da referida documentação. No entanto, a sua irresignação não procede. Em relação ao tema relativo às horas extras, intervalo intrajornada e reflexos, diante da análise coerente e minuciosa do conjunto probatório dos autos pelo MM. Juízo a quo, acompanha-se a motivação da r. sentença a quo. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, incorporando, formalmente, as razões de decidir exaradas na Origem, como destacado em seguida. Cumpre-me ressaltar, aqui, que tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, está de acordo com o Princípio da Economia Processual e obedece às exigências do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo reconhecida como técnica de fundamentação plenamente compatível com o texto da Constituição pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa - AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia - AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski - ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello - MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello). A adoção desta técnica importa em rejeitar, por incompatibilidade lógica, os argumentos de fato e de direito contrários contidos no recurso, não havendo que se falar, pois, em contradição, obscuridade e/ou omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento. Eis as palavras da sentença que faço minhas: "(...) DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. O artigo 74, §2º da CLT deixa certo que a empresa que possui mais de 20 empregados deve demonstrar a jornada de trabalho do empregado por meio dos cartões de ponto e, não sendo juntado cartões de ponto, presume-se de forma relativa à jornada de trabalho indicada na petição inicial, consoante entendimento consolidado na Súmula 338, I, do TST. A reclamada juntou controles de frequência com marcações variáveis (fls. 389/452), bem como demonstrativo de pagamento comprovando o pagamento de horas extras, desonerando-se do seu ônus probatório face à obrigação prevista no artigo 74, §2º da CLT. Além disso, a reclamada juntou acordo individual de compensação de jornada, nos termos do artigo 59, §6º da CLT. Em depoimento pessoal a reclamante afirmou que anotava corretamente os cartões de ponto. 'Confirmou que a anotação do ponto era feita por biometria (dedo). Registrava apenas os horários de entrada e saída, não marcando o intervalo. Afirmou que os horários de entrada e saí a registrados estavam corretos; explicou que às vezes precisava sair às 17h00 ou 17h40 dependendo da meta, mas marcava a saída corretamente. Usufruía de 40 minutos de intervalo para refeição. Esclareceu que, quando entrou na empresa, fazia 01 hora de intervalo; o tempo diminuiu quando a jornada mudou para sábados alternados. O intervalo passou a ser de 40 minutos a partir de outubro de 2023, permanecendo assim até o final. Antes de outubro de 2023, usufruía de 01 hora de intervalo. Questionada sobre o trabalho em todos os sábados no período anterior, afirmou que todos os dias trabalhados estavam registrados no cartão de ponto. Aos sábados, o intervalo usufruído era de 40 minutos'. Além disso, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único da CLT, a prestação de horas extras habituais não invalida o acordo de compensação. Destaco que nos moldes do precedente vinculante 136 do C. TST: 'A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário'. Portanto, são válidos os controles de ponto. Nesse passo não subsiste as diferenças apontadas em réplica, pois, título exemplificativo, na contagem de horas extras a reclamante aponta jornada de trabalho aos sábados de 4 horas (exemplificativo amostragem de fls.1289), todavia a jornada de trabalho aos sábados sempre foi de 6 horas. Sendo assim entendo que não restou comprovado pagamento irregular de horas extras como apontado pelo reclamante nos documentos de fls.1286 /1409. Em relação ao intervalo intrajornada a reclamada juntou acordo coletivo de trabalho (fls.484/490) autorizando a redução do intervalo intrajornada para 40 minutos a partir de outubro de 2023, sendo que antes desta data a reclamante confessou que usufruía de uma hora de intervalo intrajornada, e que após outubro de 2023 passou a gozar de 40 minutos de intervalo. Nesse diapasão, o artigo 611-A, inciso III, da CLT, confere legalidade para redução do intervalo intrajornada, desde que respeitado o período mínimo de 30 minutos. As convenções e acordos coletivos de trabalho possuem reconhecimento constitucional, a teor do que dispõe o art. 7º, XXVI, da CF, pelo que devem ser prestigiados por esta Justiça Especializada. Não por outra razão o Supremo Tribunal Federal assim decidiu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), interpretando a dispositivo constitucional, antes mesmo da vigência da Lei 13.467/2017. 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Sendo assim não há qualquer ilegalidade na cláusula pactuada que autoriza a redução do intervalo intrajornada, tendo em vista que ao Sindicato cabe a defesa dos interesses da categoria nos moldes do artigo 8º, inciso III da CF. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras com seus reflexo e pagamento das horas por violação do intervalo intrajornada (...)" E, neste ponto, apenas acrescento que, ao contrário do que a obreira defende em seu apelo, não se justifica, in casu, a aplicação da Súmula nº 338, item I, do C. TST, para os eventuais períodos não acobertados pelos cartões de ponto. Isso porque, considerando a lisura da prova documental carreada aos autos, infere-se que a jornada de trabalho nela consignada também se estendeu aos demais períodos, conforme inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 233, da SBDI-1, do C. TST, plenamente aplicável ao caso em discussão. No mais, no que diz respeito à redução do intervalo para alimentação e descanso por meio de norma coletiva, afastar o entendimento agasalhado na sentença importaria contrariar as mais recentes decisões da Suprema Corte, às quais se deve obediência, nos termos do inciso III, do artigo 927, do CPC. Acrescento, ainda, que a Constituição Federal não traça limites para a negociação coletiva, de forma que limitá-la, para impedir ajustes, no interesse das partes envolvidas, quanto à flexibilização do intervalo intrajornada, importaria desprestígio à norma do inciso XXVI, do artigo 7º, da Carta Magna, que assegura o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos do trabalho". Nesse passo, e a teor do artigo 611-A, inciso III, da CLT, segundo o qual "a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre (...) intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas", não há mesmo como desconsiderar o teor das normas coletivas que preveem a redução do intervalo para alimentação e descanso. E, não se confirmando nos autos qualquer infração das cláusulas normativas que tratam do pagamento de horas extras e reflexos, não há que se falar, por consequência, na aplicação das multas convencionais respectivas. Em suma, diante do correto sopesamento do conjunto probatório dos autos pelo MM. Juízo a quo, que levou em consideração a prova documental e depoimentos colhidos em Juízo, entendemos que não merece o mínimo reparo a r. sentença originária, dando a melhor solução à lide, no que tange à controvérsia instaurada em torno da pretendida condenação das rés em horas extras, intervalo intrajornada e reflexos. Por consequência, impõe-se a subsistência do julgado, por seus próprios e jurídicos fundamentos, já que pautado no princípio do livre convencimento motivado e valoração da prova (artigo 371, do CPC), nada havendo nos autos elementos que possam infirmar a conclusão contida na r. sentença, no que tange à análise das questões declinadas acima, tomando por base a prova documental e depoimentos colhidos em Juízo. Logo, nego provimento ao apelo. 2.2.5 Dos honorários advocatícios sucumbenciais Finalmente, busca a obreira a exclusão de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos das reclamadas, bem como a majoração da verba honorária devida aos seus advogados para o percentual máximo de 15% (quinze por cento), conforme a complexidade da causa. Razão não lhe assiste, porém. O Excelso STF proferiu julgamento na ADI nº 5766, em 20/10/2021, acerca dos honorários advocatícios, dos honorários periciais e das custas devidas pelo beneficiário da justiça gratuita. Naquele julgamento, em decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do § 2º, do artigo 102, da Constituição Federal, foi definido que são inconstitucionais o § 4º, do artigo 790-B, e o § 4º, do artigo 791-A, ambos da CLT, na parte em que possibilitam deduzir de eventual crédito reconhecido ao beneficiário da justiça gratuita os valores que seja devedor a título de honorários periciais e de honorários advocatícios, respectivamente. Eis os termos da decisão: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes." (Plenário, 20.10.2021 - Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) Assim sendo, considerando que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios sucumbenciais por ela devidos deverão ficar com sua exigibilidade suspensa, pelo prazo de 2 (dois) anos, após o qual serão extintos, como previsto na parte não impugnada do § 4º, do artigo 791-A, da CLT. Por essa forma, estando o julgado originário em conformidade com o mais recente posicionamento do Excelso STF em torno do tema, nada a reformar em relação a tal ponto. Finalmente, entendemos que a verba honorária advocatícia sucumbencial foi fixada em patamar razoável, compatível com a natureza e importância da causa, estando o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença condizente com os critérios estabelecidos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, e em sintonia com os contornos fáticos da demanda. Nego provimento ao recurso, portanto. 3. DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS (ALTWIN ELECTRIC LTDA., GCABE PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA. e GCABE ELECTRIC CONDUCTORS CABOS ESPECIAIS LTDA.) 3.1 Dos danos morais As reclamadas, a seu turno, interpõem o seu apelo, pelas razões registradas sob ID nº f0f59f5, buscando, em síntese, a exclusão de sua condenação no pagamento da indenização por danos morais arbitrada na sentença, sob a alegação de que a autora não demonstrou qualquer situação vexatória, humilhação e/ou constrangimento capazes de causar algum dano de ordem extrapatrimonial. Caso assim não entenda, pretendem, ao menos, a redução da indenização arbitrada na sentença, conforme a razoabilidade e proporcionalidade. Entretanto, razão não lhes assiste. Sustentou a autora, na prefacial, que foi vítima de assédio moral perpetrado por seu empregador, afirmando que "(...) quando precisava se ausentar do trabalho por questões médicas ou saia antecipadamente da reclamada, era exposta em um quadro chamado 'Cano Seco', ao qual constava o nome de todos os colaboradores que estavam ausentes no dia (...)". Pois bem, no que tange às alegadas ofensas de cunho moral, há que se considerar que o ônus probatório compete à parte que alega, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT, e 373, inciso I, do CPC, sendo temerária a condenação baseada em simples indícios e/ou probabilidade de veracidade do quanto alegado na petição inicial. E, neste contexto, a teor do depoimento prestado pela testemunha obreira, entendemos que, de fato, a reclamante foi assediada moralmente em seu ambiente de trabalho, a partir do momento em que restou demonstrado pela referida testemunha que era prática da 1ª ré expor indevidamente os nomes dos colaboradores que se ausentavam do trabalho, independentemente de justificativa, ou seja, havendo a exposição desnecessária do empregado perante os seus demais colegas de trabalho, em caso de eventual afastamento do serviço. Nos termos consignados no depoimento da testemunha indicada pela autora: "(...) Confirmou a existência de um painel/gráfico de controle exposto em uma bancada próxima à sala do líder, visível a todos. Neste painel constavam os nomes dos funcionários com faltas (com atestado ou injustificadas/'cano seco') e informações de banco de horas. A inserção dos nomes era feita pelo líder, sob ordem do supervisor. O painel ficava exposto permanentemente; relatou que uma colega (Janaina) sentiu-se humilhada e pediu para retirar o nome, mas o pedido não foi atendido (...)" (grifei) Infere-se, assim, que era prática da empresa ré fazer a exposição depreciativa de seus empregados, perante seus demais colegas de trabalho, caso não comparecessem ao serviço, tudo, a evidenciar a pressão desproporcional realizada sobre os seus colaboradores, situação esta vivenciada pela autora. Por essa forma, pensamos que o julgado realizou um estudo coerente e detalhado do conjunto probatório dos autos, no qual se verifica que a reclamante foi estigmatizada em seu ambiente de trabalho, através da divulgação indevida de seu nome, inclusive com a utilização da expressão "cano seco", a justificar plenamente a condenação imposta por danos morais. No mais, levando-se em consideração a gravidade dos fatos noticiados na prefacial, o grau de culpa da 1ª reclamada, que não agiu com o rigor necessário para reprimir a conduta abusiva perpetrada pelo superior hierárquico da autora, e sem perder de vista o caráter pedagógico que deve caracterizar a referida forma de indenização, mantenho o valor arbitrado na Origem, em R$3.000,00 (três mil reais), por reputá-lo adequado à devida compensação da vítima pelo dano sofrido. Nada a alterar na sentença, pois. 3.2 Da devolução dos valores descontados a título de vale-alimentação Sustentam as recorrentes, outrossim, que se mostra equivocada a devolução dos descontos efetuados a título de vale-alimentação, desde janeiro de 2021, sob o argumento principal de que os referidos descontos decorriam do fornecimento de refeições na própria empresa. Razão não lhes assiste, porém. Primeiramente, cumpre-me esclarecer que, nas hipóteses de danos causados pelo empregado, a legislação prescreve a licitude do desconto salarial quando configurados o dolo (intenção manifesta) e a culpa (negligência, imprudência ou imperícia), sendo, porém, necessário, nesta última hipótese, a existência de prévia e expressa pactuação contratual nesse sentido (artigo 462, § 1º, da CLT). Igualmente, eventuais descontos salariais realizados pelo empregador, a título de vale-alimentação, também exigem autorização prévia e por escrito do trabalhador, de acordo com o citado artigo 462, da CLT, e inteligência da Súmula nº 342, do C. TST, sendo ilegal tal prática sem o seu consentimento, ainda que com benefício comprovado ao empregado. No caso em discussão, observo que a defesa não apresentou qualquer autorização capaz de justificar a retenção dos valores pela reclamada em folha de pagamento, a título de vale-alimentação, motivo pelo qual a 1ª reclamada deverá mesmo arcar com a devolução dos respectivos valores, nos exatos termos decididos na sentença. Por essa forma, nego provimento ao recurso. 3.3 Da responsabilidade solidária das 2ª e 3ª reclamadas Pretendem as recorrentes a exclusão da responsabilização solidária das 2ª e 3ª reclamadas pelos créditos reconhecidos na presente ação, diante da ausência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas indicadas. Sem razão as rés, porém. A responsabilidade solidária entre pessoas jurídicas de um mesmo grupo econômico é uma consequência jurídica do reconhecimento de que elas atuam de forma conjunta e compartilham interesses. E, no caso sub judice, o fato é que existem fortes indícios de que as reclamadas, ora recorrentes, de fato, formam grupo econômico, já que, conforme elucidado na sentença, "No contrato social da primeira reclamada, figura como único sócio a segunda reclamada GCABE PRODUTOS ELÉTRICOS (fls.273/280). Além disso, a segunda reclamada GCABE PRODUTOS ELÉTRICOS, e seu sócio Bruno Ricardo Alonso, são sócios da terceira reclamada (fls.285/307)", além de todas as corrés terem apresentado contestação conjunta, conforme documento registrado sob ID nº 781fc1e, a transparecer a relação de coordenação existente entre elas. Some-se a isso o fato de que as correclamadas foram representadas pelo mesmo preposto e patrono em audiência, tudo, a corroborar a atuação conjunta e integrada para atingir interesses comuns, nos exatos termos previstos no artigo 2º, da CLT, conclusão esta que não restou elidida pelos demais elementos de prova constantes dos autos. Por essa forma, uma vez reconhecido o grupo econômico, a responsabilização solidária das 2ª e 3ª reclamadas é medida que se impõe. Desprovejo, portanto. 3.4 Da limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial Buscam as reclamadas a limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na prefacial, conforme o artigo 840, § 1º, da CLT. Razão não lhes assiste, porém. É que, ainda que se considere a vigência da nova redação do § 1º, do artigo 840, da CLT, o qual determina que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de respectivo valor, a verdade é que a referida expressão não exige a apresentação de pedidos líquidos. Por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado. Nesse passo, o valor indicado nos pedidos da inicial não autoriza a limitação da liquidação da sentença, conforme as disposições contidas na Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST, que, em seu artigo 12, § 2º, trata pontualmente da questão. Nunca é demais ressaltar que a adstrição ao pedido, disciplinada nos artigos 141 e 492, do CPC, não importa em limitar a liquidação ao valor nominal indicado na inicial, por força do § 1º, do artigo 840, da CLT. Nesse contexto, entende-se que a função das regras procedimentais é permitir a incidência do direito material e, portanto, não se pode admitir interpretação de referidas regras que impeça a fruição do direito material, neutralizando a norma substantiva. À luz do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, portanto, entende-se que a interpretação adequada do artigo 840, § 1º, da CLT, é a de que os valores indicados na petição inicial podem ser apenas estimados, não limitando os valores a que efetivamente faça jus a parte autora. Por essa forma, nada a reparar no julgado. 3.5 Dos honorários advocatícios sucumbenciais Finalmente, buscam as recorrentes a responsabilização exclusiva da autora pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da improcedência de todos os pedidos formulados na presente ação. No entanto, a teor do que restou decidido nos itens precedentes, em razão da procedência parcial dos pleitos formulados na presente ação, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser suportados de maneira recíproca, arbitrados pelo MM. Juízo a quo no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a somatória dos pedidos julgados totalmente improcedentes, a cargo da autora, cuja exigibilidade ficará suspensa, bem como no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação, a cargo da 1ª reclamada, percentual este que reputo compatível com a natureza e importância da causa, à luz do § 2º, do artigo 791-A, da CLT. Desprovejo, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cíntia Táffari (Regimental). Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Marcelo Freire Gonçalves. Votação: unânime. Sustentação oral: Dra. Jessica de Oliveira Feliciano. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer de ambas as medidas recursais interpostas pelas partes e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter a r. sentença originária por seus próprios e jurídicos fundamentos, tudo, nos termos da fundamentação do voto de Relator. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator f. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALTWIN ELECTRIC LTDA
24/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001006-41.2025.5.02.0463 RECORRENTE: JANEQUELE DOS SANTOS E OUTROS (3) RECORRIDO: JANEQUELE DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. dfe8aa2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1001006-41.2025.5.02.0463 RECURSO ORDINÁRIO DA 3a VT DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTES: 1. JANEQUELE DOS SANTOS 2. ALTWIN ELECTRIC LTDA., GCABE PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA. e GCABE ELECTRIC CONDUCTORS CABOS ESPECIAIS LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença registrada sob ID nº 845c914, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, dela recorrem ordinariamente as partes. Embargos de declaração da autora apreciados pela decisão registrada sob ID nº 885459a. As reclamadas interpõem o seu apelo, pelas razões registradas sob ID nº f0f59f5, buscando, em síntese, a exclusão de sua condenação no pagamento da indenização por danos morais arbitrada na sentença, sob a alegação de que a autora não demonstrou qualquer situação vexatória, humilhação e/ou constrangimento capazes de causar algum dano de ordem extrapatrimonial. Caso assim não entenda, pretendem, ao menos, a redução da indenização arbitrada na sentença, conforme a razoabilidade e proporcionalidade. Pugnam as recorrentes, outrossim, pela reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) não cabimento da devolução dos descontos efetuados a título de vale-alimentação, desde janeiro de 2021, afirmando que os referidos descontos decorriam do fornecimento de refeições na própria empresa; 2) exclusão da responsabilização solidária das 2ª e 3ª reclamadas pelos créditos reconhecidos na presente ação, diante da ausência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas indicadas; 3) limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na prefacial, conforme o artigo 840, § 1º, da CLT; e, por fim, 4) responsabilização exclusiva da autora pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da improcedência de todos os pedidos formulados na presente ação. Preparo recursal demonstrado pelos documentos registrados sob ID(s) nº(s) 2a622a8, 9f38e51, 7b6585c e 1c4d807. A autora, por sua vez, recorre ordinariamente, pelas razões registradas sob ID nº 0e0211f, invocando, em síntese, preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas e produção de prova pericial complementar, com vistas ao reconhecimento do caráter ocupacional de suas moléstias e direito ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Aponta, outrossim, diversas nulidades dos laudos de insalubridade e médico, motivo pelo qual busca o retorno dos autos à Origem, para realização de novas perícias. No mérito, insiste a recorrente na reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) reconhecimento do caráter ocupacional de suas patologias, em razão das condições prejudiciais de trabalho às quais ficou submetida, ao longo do pacto laboral, com a condenação das rés nas indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia) postuladas, bem como na estabilidade provisória no emprego e/ou indenização substitutiva; 2) cabimento da indenização por danos estéticos postulada, diante da queimadura sofrida em serviço, na região de sua axila, decorrendo a indenização do próprio fato ofensivo; 3) condenação das rés no pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, com o fornecimento do documento denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, em decorrência das adversidades existentes no seu meio ambiente de trabalho. Para tanto, afirma que o Expert não efetuou a análise quantitativa dos agentes químicos existentes, o que desqualifica o seu parecer; 4) cabimento das horas extras, intervalo intrajornada e multa normativa postulados, sob a alegação de que os cartões de ponto são imprestáveis como meio de prova idôneo, além de não ter sido apresentada a totalidade da referida documentação; e, finalmente, 5) exclusão de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos das reclamadas, bem como a majoração da verba honorária devida aos seus advogados para o percentual máximo de 15% (quinze por cento), conforme a complexidade da causa. Recursos tempestivos e subscritos por advogados com procuração nos autos. Contrarrazões registradas sob ID(s) nº(s) d41a4cf (reclamante) e aab7a93 (reclamadas). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço de ambas as medidas recursais interpostas pelas partes, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Diante das preliminares de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, invocadas pela reclamante, inverto a ordem de apreciação dos apelos. 2. DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 2.1 Das preliminares 2.1.1 Da nulidade da sentença, por cerceamento de defesa Conforme acima relatado, invoca a autora preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas e produção de prova pericial complementar, com vistas ao reconhecimento do caráter ocupacional de suas moléstias e direito ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Razão não lhe assiste, porém. É bem verdade que o cerceamento de defesa fica caracterizado quando a produção de provas é indeferida e o resultado do julgamento recai contra a parte justamente pela não comprovação de sua tese, por não ter se desincumbido do ônus que lhe competia. Há que restar demonstrada a ocorrência de prejuízo. Ocorre que, no caso sub judice, a reclamante argui a nulidade da sentença de modo genérico, nem sequer especificando o que pretendia comprovar através da prova testemunhal, até porque o referido meio de prova, em relação à insalubridade, é secundário, só se justificando para esclarecer os fatos não abordados pelo laudo. Chamo atenção, igualmente, que o indeferimento de prova testemunhal, nos litígios que envolvem insalubridade, não configura, via de regra, cerceamento de defesa, considerando que o artigo 195, da CLT, exige perícia técnica, sendo esta o meio de prova idôneo para constatar as adversidades existentes no meio ambiente laboral. Já no que diz respeito aos esclarecimentos médicos complementares pretendidos pela obreira, há que se destacar, aqui, que a recorrente teve ampla oportunidade para impugnar o laudo médico pericial produzido nos autos, a teor de sua manifestação registrada sob ID nº 7e4e0ea, o que ensejou novos esclarecimentos pelo Médico Perito, nos termos do documento registrado sob ID nº 5532ea8. Nesse passo, entendemos que não ficou caracterizado o alegado cerceamento de defesa, não havendo que se cogitar em afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, mormente ante a constatação de que a prova pericial foi produzida em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante de todo exposto acima, afasto a preliminar de nulidade da sentença invocada pela autora. 2.1.2 Da nulidade dos laudos de insalubridade e médico Aponta a reclamante, igualmente, diversas nulidades dos laudos de insalubridade e médico, motivo pelo qual busca o retorno dos autos à Origem, para realização de novas perícias. Contudo, o seu inconformismo não merece prosperar. É que as razões do apelo evidenciam, na realidade, a insatisfação da autora com o resultado das perícias médica e de insalubridade, o que não se mostra suficiente, por si só, para a anulação das provas técnicas. Cabe ressaltar, aqui, que a demandante teve a oportunidade de impugnar todas as conclusões exaradas pelos Peritos nomeados e compromissados nos autos, em total observância, portanto, aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ademais, todos os quesitos formulados pelas partes foram devidamente analisados, no bojo dos laudos periciais apresentados, inclusive com minuciosa descrição do histórico profissional da autora e vistoria de seu local de trabalho, tornando desnecessária, portanto, a realização de novas diligências periciais. Mas não é só. Em que pese todo esforço da reclamante em sentido contrário, pensamos que o exame clínico da obreira também restou satisfatoriamente realizado pelo Expert, inclusive com a análise minuciosa de seus antecedentes profissiográficos e relatórios médicos, e o que é mais relevante, sendo a própria recorrente inquirida, no ato da perícia, sobre os procedimentos industriais existentes na 1ª reclamada, com vistas à elucidação das questões postas em Juízo. Em tal contexto, não se vislumbra qualquer falha capaz de atrair as hipóteses previstas nos artigos 468 e 480, ambos do CPC, mormente pelo fato de o Médico Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho serem detentores de conhecimentos científicos suficientes ao deslinde da controvérsia. Rejeito, pois, a arguição de nulidade dos laudos periciais produzidos nos autos. 2.2 Do mérito 2.2.1 Da responsabilização civil das reclamadas pelas doenças desenvolvidas pela autora No mérito, insiste a recorrente no reconhecimento do caráter ocupacional de suas patologias, em razão das condições prejudiciais de trabalho às quais ficou submetida, ao longo do pacto laboral, com a condenação das rés nas indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia) postuladas, bem como na estabilidade provisória no emprego e/ou indenização substitutiva. Sem razão a demandante, contudo. Isso porque, a perícia médica produzida nos autos foi conclusiva no sentido de que a obreira não é detentora de nenhuma doença ocupacional de ordem física, sendo o Médico Perito nomeado e compromissado nos autos suficientemente claro quando consignou em seu laudo, categoricamente, que "(...) NÃO EXISTE NEXO CAUSAL nem concausa laboral entre as patologias descritas na peça inicial envolvendo os membros superiores e inferiores e o labor desenvolvido em função da empresa Reclamada (...)" (vide doc. ID nº ea76193; fl. 1629, do PDF). E, no que diz respeito às supostas condições prejudiciais de trabalho às quais a autora ficou submetida, destaco que foi realizada nos autos uma perícia específica para avaliação da ergonomia, oportunidade em que o Expert foi enfático ao asseverar em seu parecer que não foram evidenciadas atividades com altos fatores de riscos ergonômicos, ao longo do pacto laboral (vide fl. 1586, do PDF), e o que é mais relevante, deixando bastante claro o Perito, ao responder os quesitos formulados pelas partes, que "(...) a empresa realiza exames admissionais, periódicos e demissionais, bem como monitora as condições ambientais conforme exigido pela legislação trabalhista (...)". Assim é que, após análise das atribuições da reclamante, exames médicos, avaliação física e testes realizados no seu consultório, o Médico Perito consignou em seu parecer que "(...) não foram constatadas restrições ou limitações funcionais para os membros superiores, incluindo ombros, cotovelos, punhos e mãos, nem sinais de tendinopatias inflamatórias ou neuropatias compressivas (...)", não sendo as eventuais patologias existentes associadas diretamente ao trabalho, já que, à luz dos demais elementos de prova constantes dos autos, a autora jamais ficou exposta a um ambiente de trabalho hostil, estando a origem de suas moléstias relacionadas a múltiplos fatores, desvinculados de suas atividades profissionais. Não há como se desconsiderar, finalmente, que, conforme destacado pelo Perito Médico: "(...) A Autora não apresentou incapacidade laborativa durante o vínculo com a Reclamada. Não esteve afastada do trabalho nem passou em perícia médica no INSS. Foi afastada do trabalho pelo INSS, cerca de dez meses após a demissão, de 25/08/2025 a 23/10/2025, não havendo nexo temporal com as funções e atividades desenvolvidas para a Reclamada (...)" (grifei) Há que se concluir, assim, que o trabalho prestado em favor da demandada não atuou como fator etiológico das patologias que afligem a autora, nem mesmo pela teoria da concausa, restando incabível, pois, a reparação indenizatória postulada, a qual exige o preenchimento dos requisitos reiteradamente propalados pela doutrina, a saber: a) a prática de um ato ilícito; b) a existência do dano; e, por fim, c) o inconteste nexo de causalidade que os una. Diante de todo exposto acima, nada a reformar na sentença. 2.2.2 Dos danos estéticos Dando continuidade ao seu inconformismo, sustenta a demandante que faz jus à indenização por danos estéticos postulada, diante da queimadura sofrida em serviço, na região de sua axila, decorrendo a indenização do próprio fato ofensivo. No entanto, no que diz respeito à pretendida indenização por danos estéticos, ressalto que esta forma de indenização somente se mostra cabível quando a lesão decorrente do acidente de trabalho compromete ou pelo menos altera a harmonia física da vítima, o que de modo algum se verificou na hipótese sub judice, até porque, conforme consignado pelo Perito Médico nomeado nos autos, a demandante apresente apenas "(...) uma discreta cicatriz de 02 cm de extensão no terço inicial da borda inferior do braço direito (...)", não gerando, portanto, repercussão morfológica visível, capaz de lhe causar algum constrangimento. Sendo assim, nego provimento ao apelo. 2.2.3 Do adicional de insalubridade e reflexos Busca a recorrente a condenação das rés no pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, com o fornecimento do documento denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, em decorrência das adversidades existentes no seu meio ambiente de trabalho. Para tanto, afirma que o Expert não efetuou a análise quantitativa dos agentes químicos existentes, o que desqualifica o seu parecer. Contudo, a sua irresignação não procede. De acordo com o laudo pericial produzido nos autos, e que não constatou as condições de insalubridade alegadas no recurso, a reclamante não mantinha "contato ou a manipulação de qualquer agente químico que possa caracterizar insalubridade de acordo com o prescrito na NR 15 - Anexos 11 e 13 - Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho", e o que é mais relevante, comprovando a empresa ré, no ato da perícia, que efetuou os treinamentos necessários para o uso de EPI's, com a entrega de tais equipamentos à obreira para o exercício de suas funções, em conformidade com o disposto na NR-6, da Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho. Portanto, não há como enquadrar suas atividades às hipóteses previstas nos Anexos 11 e 13, da NR-15, do MTE, sendo a argumentação expendida no apelo insuficiente para afastar o valor probante do laudo apresentado pelo Perito de confiança do Juízo a quo, com vistas ao deferimento do pleito. Há que se considerar, igualmente, que a caracterização e classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho, nos exatos termos do artigo 195, da CLT, o que se verificou no feito. A Norma Consolidada exige a realização de perícia para apurar os fatores e as áreas de risco existentes no local de trabalho, à vista da legislação e das demais normas pertinentes. O intuito da prova pericial é elucidar, mediante o fornecimento de informações técnicas, os fatos da causa cuja compreensão dependa de conhecimentos específicos, a teor, inclusive, do artigo 156, do CPC. E, no caso em discussão, após uma análise coerente e detalhada do local em que os serviços foram prestados, concluiu o Perito que o ambiente de trabalho da autora não era insalubre, oportunidade em que deixou bastante claro em seu parecer que: "(...) As atividades desempenhadas pelo Reclamante junto à Reclamada, detalhadas no item 6 deste Laudo, NÃO CARACTERIZAM-SE COMO CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO, conforme preconiza a Portaria 3.214 de 08/06/78 e a Lei 6.514 de 22/12/77 (...)" (destaquei) Sendo assim, correta a r. sentença originária, ao rechaçar o direito da reclamante ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, não havendo que se falar, por consequência, na obrigação de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado. Nego provimento ao recurso, portanto. 2.2.4 Das horas extras, intervalo intrajornada, reflexos e multa normativa Insiste a autora na condenação das reclamadas nas horas extras, intervalo intrajornada, reflexos e multa normativa postulados, sob a alegação de que os cartões de ponto são imprestáveis como meio de prova idôneo, além de não ter sido apresentada a totalidade da referida documentação. No entanto, a sua irresignação não procede. Em relação ao tema relativo às horas extras, intervalo intrajornada e reflexos, diante da análise coerente e minuciosa do conjunto probatório dos autos pelo MM. Juízo a quo, acompanha-se a motivação da r. sentença a quo. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, incorporando, formalmente, as razões de decidir exaradas na Origem, como destacado em seguida. Cumpre-me ressaltar, aqui, que tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, está de acordo com o Princípio da Economia Processual e obedece às exigências do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo reconhecida como técnica de fundamentação plenamente compatível com o texto da Constituição pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa - AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia - AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski - ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello - MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello). A adoção desta técnica importa em rejeitar, por incompatibilidade lógica, os argumentos de fato e de direito contrários contidos no recurso, não havendo que se falar, pois, em contradição, obscuridade e/ou omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento. Eis as palavras da sentença que faço minhas: "(...) DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. O artigo 74, §2º da CLT deixa certo que a empresa que possui mais de 20 empregados deve demonstrar a jornada de trabalho do empregado por meio dos cartões de ponto e, não sendo juntado cartões de ponto, presume-se de forma relativa à jornada de trabalho indicada na petição inicial, consoante entendimento consolidado na Súmula 338, I, do TST. A reclamada juntou controles de frequência com marcações variáveis (fls. 389/452), bem como demonstrativo de pagamento comprovando o pagamento de horas extras, desonerando-se do seu ônus probatório face à obrigação prevista no artigo 74, §2º da CLT. Além disso, a reclamada juntou acordo individual de compensação de jornada, nos termos do artigo 59, §6º da CLT. Em depoimento pessoal a reclamante afirmou que anotava corretamente os cartões de ponto. 'Confirmou que a anotação do ponto era feita por biometria (dedo). Registrava apenas os horários de entrada e saída, não marcando o intervalo. Afirmou que os horários de entrada e saí a registrados estavam corretos; explicou que às vezes precisava sair às 17h00 ou 17h40 dependendo da meta, mas marcava a saída corretamente. Usufruía de 40 minutos de intervalo para refeição. Esclareceu que, quando entrou na empresa, fazia 01 hora de intervalo; o tempo diminuiu quando a jornada mudou para sábados alternados. O intervalo passou a ser de 40 minutos a partir de outubro de 2023, permanecendo assim até o final. Antes de outubro de 2023, usufruía de 01 hora de intervalo. Questionada sobre o trabalho em todos os sábados no período anterior, afirmou que todos os dias trabalhados estavam registrados no cartão de ponto. Aos sábados, o intervalo usufruído era de 40 minutos'. Além disso, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único da CLT, a prestação de horas extras habituais não invalida o acordo de compensação. Destaco que nos moldes do precedente vinculante 136 do C. TST: 'A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário'. Portanto, são válidos os controles de ponto. Nesse passo não subsiste as diferenças apontadas em réplica, pois, título exemplificativo, na contagem de horas extras a reclamante aponta jornada de trabalho aos sábados de 4 horas (exemplificativo amostragem de fls.1289), todavia a jornada de trabalho aos sábados sempre foi de 6 horas. Sendo assim entendo que não restou comprovado pagamento irregular de horas extras como apontado pelo reclamante nos documentos de fls.1286 /1409. Em relação ao intervalo intrajornada a reclamada juntou acordo coletivo de trabalho (fls.484/490) autorizando a redução do intervalo intrajornada para 40 minutos a partir de outubro de 2023, sendo que antes desta data a reclamante confessou que usufruía de uma hora de intervalo intrajornada, e que após outubro de 2023 passou a gozar de 40 minutos de intervalo. Nesse diapasão, o artigo 611-A, inciso III, da CLT, confere legalidade para redução do intervalo intrajornada, desde que respeitado o período mínimo de 30 minutos. As convenções e acordos coletivos de trabalho possuem reconhecimento constitucional, a teor do que dispõe o art. 7º, XXVI, da CF, pelo que devem ser prestigiados por esta Justiça Especializada. Não por outra razão o Supremo Tribunal Federal assim decidiu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), interpretando a dispositivo constitucional, antes mesmo da vigência da Lei 13.467/2017. 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Sendo assim não há qualquer ilegalidade na cláusula pactuada que autoriza a redução do intervalo intrajornada, tendo em vista que ao Sindicato cabe a defesa dos interesses da categoria nos moldes do artigo 8º, inciso III da CF. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras com seus reflexo e pagamento das horas por violação do intervalo intrajornada (...)" E, neste ponto, apenas acrescento que, ao contrário do que a obreira defende em seu apelo, não se justifica, in casu, a aplicação da Súmula nº 338, item I, do C. TST, para os eventuais períodos não acobertados pelos cartões de ponto. Isso porque, considerando a lisura da prova documental carreada aos autos, infere-se que a jornada de trabalho nela consignada também se estendeu aos demais períodos, conforme inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 233, da SBDI-1, do C. TST, plenamente aplicável ao caso em discussão. No mais, no que diz respeito à redução do intervalo para alimentação e descanso por meio de norma coletiva, afastar o entendimento agasalhado na sentença importaria contrariar as mais recentes decisões da Suprema Corte, às quais se deve obediência, nos termos do inciso III, do artigo 927, do CPC. Acrescento, ainda, que a Constituição Federal não traça limites para a negociação coletiva, de forma que limitá-la, para impedir ajustes, no interesse das partes envolvidas, quanto à flexibilização do intervalo intrajornada, importaria desprestígio à norma do inciso XXVI, do artigo 7º, da Carta Magna, que assegura o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos do trabalho". Nesse passo, e a teor do artigo 611-A, inciso III, da CLT, segundo o qual "a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre (...) intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas", não há mesmo como desconsiderar o teor das normas coletivas que preveem a redução do intervalo para alimentação e descanso. E, não se confirmando nos autos qualquer infração das cláusulas normativas que tratam do pagamento de horas extras e reflexos, não há que se falar, por consequência, na aplicação das multas convencionais respectivas. Em suma, diante do correto sopesamento do conjunto probatório dos autos pelo MM. Juízo a quo, que levou em consideração a prova documental e depoimentos colhidos em Juízo, entendemos que não merece o mínimo reparo a r. sentença originária, dando a melhor solução à lide, no que tange à controvérsia instaurada em torno da pretendida condenação das rés em horas extras, intervalo intrajornada e reflexos. Por consequência, impõe-se a subsistência do julgado, por seus próprios e jurídicos fundamentos, já que pautado no princípio do livre convencimento motivado e valoração da prova (artigo 371, do CPC), nada havendo nos autos elementos que possam infirmar a conclusão contida na r. sentença, no que tange à análise das questões declinadas acima, tomando por base a prova documental e depoimentos colhidos em Juízo. Logo, nego provimento ao apelo. 2.2.5 Dos honorários advocatícios sucumbenciais Finalmente, busca a obreira a exclusão de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos das reclamadas, bem como a majoração da verba honorária devida aos seus advogados para o percentual máximo de 15% (quinze por cento), conforme a complexidade da causa. Razão não lhe assiste, porém. O Excelso STF proferiu julgamento na ADI nº 5766, em 20/10/2021, acerca dos honorários advocatícios, dos honorários periciais e das custas devidas pelo beneficiário da justiça gratuita. Naquele julgamento, em decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do § 2º, do artigo 102, da Constituição Federal, foi definido que são inconstitucionais o § 4º, do artigo 790-B, e o § 4º, do artigo 791-A, ambos da CLT, na parte em que possibilitam deduzir de eventual crédito reconhecido ao beneficiário da justiça gratuita os valores que seja devedor a título de honorários periciais e de honorários advocatícios, respectivamente. Eis os termos da decisão: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes." (Plenário, 20.10.2021 - Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) Assim sendo, considerando que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios sucumbenciais por ela devidos deverão ficar com sua exigibilidade suspensa, pelo prazo de 2 (dois) anos, após o qual serão extintos, como previsto na parte não impugnada do § 4º, do artigo 791-A, da CLT. Por essa forma, estando o julgado originário em conformidade com o mais recente posicionamento do Excelso STF em torno do tema, nada a reformar em relação a tal ponto. Finalmente, entendemos que a verba honorária advocatícia sucumbencial foi fixada em patamar razoável, compatível com a natureza e importância da causa, estando o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença condizente com os critérios estabelecidos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, e em sintonia com os contornos fáticos da demanda. Nego provimento ao recurso, portanto. 3. DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS (ALTWIN ELECTRIC LTDA., GCABE PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA. e GCABE ELECTRIC CONDUCTORS CABOS ESPECIAIS LTDA.) 3.1 Dos danos morais As reclamadas, a seu turno, interpõem o seu apelo, pelas razões registradas sob ID nº f0f59f5, buscando, em síntese, a exclusão de sua condenação no pagamento da indenização por danos morais arbitrada na sentença, sob a alegação de que a autora não demonstrou qualquer situação vexatória, humilhação e/ou constrangimento capazes de causar algum dano de ordem extrapatrimonial. Caso assim não entenda, pretendem, ao menos, a redução da indenização arbitrada na sentença, conforme a razoabilidade e proporcionalidade. Entretanto, razão não lhes assiste. Sustentou a autora, na prefacial, que foi vítima de assédio moral perpetrado por seu empregador, afirmando que "(...) quando precisava se ausentar do trabalho por questões médicas ou saia antecipadamente da reclamada, era exposta em um quadro chamado 'Cano Seco', ao qual constava o nome de todos os colaboradores que estavam ausentes no dia (...)". Pois bem, no que tange às alegadas ofensas de cunho moral, há que se considerar que o ônus probatório compete à parte que alega, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT, e 373, inciso I, do CPC, sendo temerária a condenação baseada em simples indícios e/ou probabilidade de veracidade do quanto alegado na petição inicial. E, neste contexto, a teor do depoimento prestado pela testemunha obreira, entendemos que, de fato, a reclamante foi assediada moralmente em seu ambiente de trabalho, a partir do momento em que restou demonstrado pela referida testemunha que era prática da 1ª ré expor indevidamente os nomes dos colaboradores que se ausentavam do trabalho, independentemente de justificativa, ou seja, havendo a exposição desnecessária do empregado perante os seus demais colegas de trabalho, em caso de eventual afastamento do serviço. Nos termos consignados no depoimento da testemunha indicada pela autora: "(...) Confirmou a existência de um painel/gráfico de controle exposto em uma bancada próxima à sala do líder, visível a todos. Neste painel constavam os nomes dos funcionários com faltas (com atestado ou injustificadas/'cano seco') e informações de banco de horas. A inserção dos nomes era feita pelo líder, sob ordem do supervisor. O painel ficava exposto permanentemente; relatou que uma colega (Janaina) sentiu-se humilhada e pediu para retirar o nome, mas o pedido não foi atendido (...)" (grifei) Infere-se, assim, que era prática da empresa ré fazer a exposição depreciativa de seus empregados, perante seus demais colegas de trabalho, caso não comparecessem ao serviço, tudo, a evidenciar a pressão desproporcional realizada sobre os seus colaboradores, situação esta vivenciada pela autora. Por essa forma, pensamos que o julgado realizou um estudo coerente e detalhado do conjunto probatório dos autos, no qual se verifica que a reclamante foi estigmatizada em seu ambiente de trabalho, através da divulgação indevida de seu nome, inclusive com a utilização da expressão "cano seco", a justificar plenamente a condenação imposta por danos morais. No mais, levando-se em consideração a gravidade dos fatos noticiados na prefacial, o grau de culpa da 1ª reclamada, que não agiu com o rigor necessário para reprimir a conduta abusiva perpetrada pelo superior hierárquico da autora, e sem perder de vista o caráter pedagógico que deve caracterizar a referida forma de indenização, mantenho o valor arbitrado na Origem, em R$3.000,00 (três mil reais), por reputá-lo adequado à devida compensação da vítima pelo dano sofrido. Nada a alterar na sentença, pois. 3.2 Da devolução dos valores descontados a título de vale-alimentação Sustentam as recorrentes, outrossim, que se mostra equivocada a devolução dos descontos efetuados a título de vale-alimentação, desde janeiro de 2021, sob o argumento principal de que os referidos descontos decorriam do fornecimento de refeições na própria empresa. Razão não lhes assiste, porém. Primeiramente, cumpre-me esclarecer que, nas hipóteses de danos causados pelo empregado, a legislação prescreve a licitude do desconto salarial quando configurados o dolo (intenção manifesta) e a culpa (negligência, imprudência ou imperícia), sendo, porém, necessário, nesta última hipótese, a existência de prévia e expressa pactuação contratual nesse sentido (artigo 462, § 1º, da CLT). Igualmente, eventuais descontos salariais realizados pelo empregador, a título de vale-alimentação, também exigem autorização prévia e por escrito do trabalhador, de acordo com o citado artigo 462, da CLT, e inteligência da Súmula nº 342, do C. TST, sendo ilegal tal prática sem o seu consentimento, ainda que com benefício comprovado ao empregado. No caso em discussão, observo que a defesa não apresentou qualquer autorização capaz de justificar a retenção dos valores pela reclamada em folha de pagamento, a título de vale-alimentação, motivo pelo qual a 1ª reclamada deverá mesmo arcar com a devolução dos respectivos valores, nos exatos termos decididos na sentença. Por essa forma, nego provimento ao recurso. 3.3 Da responsabilidade solidária das 2ª e 3ª reclamadas Pretendem as recorrentes a exclusão da responsabilização solidária das 2ª e 3ª reclamadas pelos créditos reconhecidos na presente ação, diante da ausência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas indicadas. Sem razão as rés, porém. A responsabilidade solidária entre pessoas jurídicas de um mesmo grupo econômico é uma consequência jurídica do reconhecimento de que elas atuam de forma conjunta e compartilham interesses. E, no caso sub judice, o fato é que existem fortes indícios de que as reclamadas, ora recorrentes, de fato, formam grupo econômico, já que, conforme elucidado na sentença, "No contrato social da primeira reclamada, figura como único sócio a segunda reclamada GCABE PRODUTOS ELÉTRICOS (fls.273/280). Além disso, a segunda reclamada GCABE PRODUTOS ELÉTRICOS, e seu sócio Bruno Ricardo Alonso, são sócios da terceira reclamada (fls.285/307)", além de todas as corrés terem apresentado contestação conjunta, conforme documento registrado sob ID nº 781fc1e, a transparecer a relação de coordenação existente entre elas. Some-se a isso o fato de que as correclamadas foram representadas pelo mesmo preposto e patrono em audiência, tudo, a corroborar a atuação conjunta e integrada para atingir interesses comuns, nos exatos termos previstos no artigo 2º, da CLT, conclusão esta que não restou elidida pelos demais elementos de prova constantes dos autos. Por essa forma, uma vez reconhecido o grupo econômico, a responsabilização solidária das 2ª e 3ª reclamadas é medida que se impõe. Desprovejo, portanto. 3.4 Da limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial Buscam as reclamadas a limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na prefacial, conforme o artigo 840, § 1º, da CLT. Razão não lhes assiste, porém. É que, ainda que se considere a vigência da nova redação do § 1º, do artigo 840, da CLT, o qual determina que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de respectivo valor, a verdade é que a referida expressão não exige a apresentação de pedidos líquidos. Por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado. Nesse passo, o valor indicado nos pedidos da inicial não autoriza a limitação da liquidação da sentença, conforme as disposições contidas na Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST, que, em seu artigo 12, § 2º, trata pontualmente da questão. Nunca é demais ressaltar que a adstrição ao pedido, disciplinada nos artigos 141 e 492, do CPC, não importa em limitar a liquidação ao valor nominal indicado na inicial, por força do § 1º, do artigo 840, da CLT. Nesse contexto, entende-se que a função das regras procedimentais é permitir a incidência do direito material e, portanto, não se pode admitir interpretação de referidas regras que impeça a fruição do direito material, neutralizando a norma substantiva. À luz do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, portanto, entende-se que a interpretação adequada do artigo 840, § 1º, da CLT, é a de que os valores indicados na petição inicial podem ser apenas estimados, não limitando os valores a que efetivamente faça jus a parte autora. Por essa forma, nada a reparar no julgado. 3.5 Dos honorários advocatícios sucumbenciais Finalmente, buscam as recorrentes a responsabilização exclusiva da autora pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da improcedência de todos os pedidos formulados na presente ação. No entanto, a teor do que restou decidido nos itens precedentes, em razão da procedência parcial dos pleitos formulados na presente ação, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser suportados de maneira recíproca, arbitrados pelo MM. Juízo a quo no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a somatória dos pedidos julgados totalmente improcedentes, a cargo da autora, cuja exigibilidade ficará suspensa, bem como no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação, a cargo da 1ª reclamada, percentual este que reputo compatível com a natureza e importância da causa, à luz do § 2º, do artigo 791-A, da CLT. Desprovejo, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cíntia Táffari (Regimental). Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Marcelo Freire Gonçalves. Votação: unânime. Sustentação oral: Dra. Jessica de Oliveira Feliciano. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer de ambas as medidas recursais interpostas pelas partes e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter a r. sentença originária por seus próprios e jurídicos fundamentos, tudo, nos termos da fundamentação do voto de Relator. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator f. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COFIBAM CONDUTORES ELETRICOS LTDA
24/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001006-41.2025.5.02.0463 RECORRENTE: JANEQUELE DOS SANTOS E OUTROS (3) RECORRIDO: JANEQUELE DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. dfe8aa2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1001006-41.2025.5.02.0463 RECURSO ORDINÁRIO DA 3a VT DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTES: 1. JANEQUELE DOS SANTOS 2. ALTWIN ELECTRIC LTDA., GCABE PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA. e GCABE ELECTRIC CONDUCTORS CABOS ESPECIAIS LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença registrada sob ID nº 845c914, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, dela recorrem ordinariamente as partes. Embargos de declaração da autora apreciados pela decisão registrada sob ID nº 885459a. As reclamadas interpõem o seu apelo, pelas razões registradas sob ID nº f0f59f5, buscando, em síntese, a exclusão de sua condenação no pagamento da indenização por danos morais arbitrada na sentença, sob a alegação de que a autora não demonstrou qualquer situação vexatória, humilhação e/ou constrangimento capazes de causar algum dano de ordem extrapatrimonial. Caso assim não entenda, pretendem, ao menos, a redução da indenização arbitrada na sentença, conforme a razoabilidade e proporcionalidade. Pugnam as recorrentes, outrossim, pela reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) não cabimento da devolução dos descontos efetuados a título de vale-alimentação, desde janeiro de 2021, afirmando que os referidos descontos decorriam do fornecimento de refeições na própria empresa; 2) exclusão da responsabilização solidária das 2ª e 3ª reclamadas pelos créditos reconhecidos na presente ação, diante da ausência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas indicadas; 3) limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na prefacial, conforme o artigo 840, § 1º, da CLT; e, por fim, 4) responsabilização exclusiva da autora pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da improcedência de todos os pedidos formulados na presente ação. Preparo recursal demonstrado pelos documentos registrados sob ID(s) nº(s) 2a622a8, 9f38e51, 7b6585c e 1c4d807. A autora, por sua vez, recorre ordinariamente, pelas razões registradas sob ID nº 0e0211f, invocando, em síntese, preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas e produção de prova pericial complementar, com vistas ao reconhecimento do caráter ocupacional de suas moléstias e direito ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Aponta, outrossim, diversas nulidades dos laudos de insalubridade e médico, motivo pelo qual busca o retorno dos autos à Origem, para realização de novas perícias. No mérito, insiste a recorrente na reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) reconhecimento do caráter ocupacional de suas patologias, em razão das condições prejudiciais de trabalho às quais ficou submetida, ao longo do pacto laboral, com a condenação das rés nas indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia) postuladas, bem como na estabilidade provisória no emprego e/ou indenização substitutiva; 2) cabimento da indenização por danos estéticos postulada, diante da queimadura sofrida em serviço, na região de sua axila, decorrendo a indenização do próprio fato ofensivo; 3) condenação das rés no pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, com o fornecimento do documento denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, em decorrência das adversidades existentes no seu meio ambiente de trabalho. Para tanto, afirma que o Expert não efetuou a análise quantitativa dos agentes químicos existentes, o que desqualifica o seu parecer; 4) cabimento das horas extras, intervalo intrajornada e multa normativa postulados, sob a alegação de que os cartões de ponto são imprestáveis como meio de prova idôneo, além de não ter sido apresentada a totalidade da referida documentação; e, finalmente, 5) exclusão de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos das reclamadas, bem como a majoração da verba honorária devida aos seus advogados para o percentual máximo de 15% (quinze por cento), conforme a complexidade da causa. Recursos tempestivos e subscritos por advogados com procuração nos autos. Contrarrazões registradas sob ID(s) nº(s) d41a4cf (reclamante) e aab7a93 (reclamadas). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço de ambas as medidas recursais interpostas pelas partes, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Diante das preliminares de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, invocadas pela reclamante, inverto a ordem de apreciação dos apelos. 2. DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 2.1 Das preliminares 2.1.1 Da nulidade da sentença, por cerceamento de defesa Conforme acima relatado, invoca a autora preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas e produção de prova pericial complementar, com vistas ao reconhecimento do caráter ocupacional de suas moléstias e direito ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Razão não lhe assiste, porém. É bem verdade que o cerceamento de defesa fica caracterizado quando a produção de provas é indeferida e o resultado do julgamento recai contra a parte justamente pela não comprovação de sua tese, por não ter se desincumbido do ônus que lhe competia. Há que restar demonstrada a ocorrência de prejuízo. Ocorre que, no caso sub judice, a reclamante argui a nulidade da sentença de modo genérico, nem sequer especificando o que pretendia comprovar através da prova testemunhal, até porque o referido meio de prova, em relação à insalubridade, é secundário, só se justificando para esclarecer os fatos não abordados pelo laudo. Chamo atenção, igualmente, que o indeferimento de prova testemunhal, nos litígios que envolvem insalubridade, não configura, via de regra, cerceamento de defesa, considerando que o artigo 195, da CLT, exige perícia técnica, sendo esta o meio de prova idôneo para constatar as adversidades existentes no meio ambiente laboral. Já no que diz respeito aos esclarecimentos médicos complementares pretendidos pela obreira, há que se destacar, aqui, que a recorrente teve ampla oportunidade para impugnar o laudo médico pericial produzido nos autos, a teor de sua manifestação registrada sob ID nº 7e4e0ea, o que ensejou novos esclarecimentos pelo Médico Perito, nos termos do documento registrado sob ID nº 5532ea8. Nesse passo, entendemos que não ficou caracterizado o alegado cerceamento de defesa, não havendo que se cogitar em afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, mormente ante a constatação de que a prova pericial foi produzida em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante de todo exposto acima, afasto a preliminar de nulidade da sentença invocada pela autora. 2.1.2 Da nulidade dos laudos de insalubridade e médico Aponta a reclamante, igualmente, diversas nulidades dos laudos de insalubridade e médico, motivo pelo qual busca o retorno dos autos à Origem, para realização de novas perícias. Contudo, o seu inconformismo não merece prosperar. É que as razões do apelo evidenciam, na realidade, a insatisfação da autora com o resultado das perícias médica e de insalubridade, o que não se mostra suficiente, por si só, para a anulação das provas técnicas. Cabe ressaltar, aqui, que a demandante teve a oportunidade de impugnar todas as conclusões exaradas pelos Peritos nomeados e compromissados nos autos, em total observância, portanto, aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ademais, todos os quesitos formulados pelas partes foram devidamente analisados, no bojo dos laudos periciais apresentados, inclusive com minuciosa descrição do histórico profissional da autora e vistoria de seu local de trabalho, tornando desnecessária, portanto, a realização de novas diligências periciais. Mas não é só. Em que pese todo esforço da reclamante em sentido contrário, pensamos que o exame clínico da obreira também restou satisfatoriamente realizado pelo Expert, inclusive com a análise minuciosa de seus antecedentes profissiográficos e relatórios médicos, e o que é mais relevante, sendo a própria recorrente inquirida, no ato da perícia, sobre os procedimentos industriais existentes na 1ª reclamada, com vistas à elucidação das questões postas em Juízo. Em tal contexto, não se vislumbra qualquer falha capaz de atrair as hipóteses previstas nos artigos 468 e 480, ambos do CPC, mormente pelo fato de o Médico Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho serem detentores de conhecimentos científicos suficientes ao deslinde da controvérsia. Rejeito, pois, a arguição de nulidade dos laudos periciais produzidos nos autos. 2.2 Do mérito 2.2.1 Da responsabilização civil das reclamadas pelas doenças desenvolvidas pela autora No mérito, insiste a recorrente no reconhecimento do caráter ocupacional de suas patologias, em razão das condições prejudiciais de trabalho às quais ficou submetida, ao longo do pacto laboral, com a condenação das rés nas indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia) postuladas, bem como na estabilidade provisória no emprego e/ou indenização substitutiva. Sem razão a demandante, contudo. Isso porque, a perícia médica produzida nos autos foi conclusiva no sentido de que a obreira não é detentora de nenhuma doença ocupacional de ordem física, sendo o Médico Perito nomeado e compromissado nos autos suficientemente claro quando consignou em seu laudo, categoricamente, que "(...) NÃO EXISTE NEXO CAUSAL nem concausa laboral entre as patologias descritas na peça inicial envolvendo os membros superiores e inferiores e o labor desenvolvido em função da empresa Reclamada (...)" (vide doc. ID nº ea76193; fl. 1629, do PDF). E, no que diz respeito às supostas condições prejudiciais de trabalho às quais a autora ficou submetida, destaco que foi realizada nos autos uma perícia específica para avaliação da ergonomia, oportunidade em que o Expert foi enfático ao asseverar em seu parecer que não foram evidenciadas atividades com altos fatores de riscos ergonômicos, ao longo do pacto laboral (vide fl. 1586, do PDF), e o que é mais relevante, deixando bastante claro o Perito, ao responder os quesitos formulados pelas partes, que "(...) a empresa realiza exames admissionais, periódicos e demissionais, bem como monitora as condições ambientais conforme exigido pela legislação trabalhista (...)". Assim é que, após análise das atribuições da reclamante, exames médicos, avaliação física e testes realizados no seu consultório, o Médico Perito consignou em seu parecer que "(...) não foram constatadas restrições ou limitações funcionais para os membros superiores, incluindo ombros, cotovelos, punhos e mãos, nem sinais de tendinopatias inflamatórias ou neuropatias compressivas (...)", não sendo as eventuais patologias existentes associadas diretamente ao trabalho, já que, à luz dos demais elementos de prova constantes dos autos, a autora jamais ficou exposta a um ambiente de trabalho hostil, estando a origem de suas moléstias relacionadas a múltiplos fatores, desvinculados de suas atividades profissionais. Não há como se desconsiderar, finalmente, que, conforme destacado pelo Perito Médico: "(...) A Autora não apresentou incapacidade laborativa durante o vínculo com a Reclamada. Não esteve afastada do trabalho nem passou em perícia médica no INSS. Foi afastada do trabalho pelo INSS, cerca de dez meses após a demissão, de 25/08/2025 a 23/10/2025, não havendo nexo temporal com as funções e atividades desenvolvidas para a Reclamada (...)" (grifei) Há que se concluir, assim, que o trabalho prestado em favor da demandada não atuou como fator etiológico das patologias que afligem a autora, nem mesmo pela teoria da concausa, restando incabível, pois, a reparação indenizatória postulada, a qual exige o preenchimento dos requisitos reiteradamente propalados pela doutrina, a saber: a) a prática de um ato ilícito; b) a existência do dano; e, por fim, c) o inconteste nexo de causalidade que os una. Diante de todo exposto acima, nada a reformar na sentença. 2.2.2 Dos danos estéticos Dando continuidade ao seu inconformismo, sustenta a demandante que faz jus à indenização por danos estéticos postulada, diante da queimadura sofrida em serviço, na região de sua axila, decorrendo a indenização do próprio fato ofensivo. No entanto, no que diz respeito à pretendida indenização por danos estéticos, ressalto que esta forma de indenização somente se mostra cabível quando a lesão decorrente do acidente de trabalho compromete ou pelo menos altera a harmonia física da vítima, o que de modo algum se verificou na hipótese sub judice, até porque, conforme consignado pelo Perito Médico nomeado nos autos, a demandante apresente apenas "(...) uma discreta cicatriz de 02 cm de extensão no terço inicial da borda inferior do braço direito (...)", não gerando, portanto, repercussão morfológica visível, capaz de lhe causar algum constrangimento. Sendo assim, nego provimento ao apelo. 2.2.3 Do adicional de insalubridade e reflexos Busca a recorrente a condenação das rés no pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, com o fornecimento do documento denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, em decorrência das adversidades existentes no seu meio ambiente de trabalho. Para tanto, afirma que o Expert não efetuou a análise quantitativa dos agentes químicos existentes, o que desqualifica o seu parecer. Contudo, a sua irresignação não procede. De acordo com o laudo pericial produzido nos autos, e que não constatou as condições de insalubridade alegadas no recurso, a reclamante não mantinha "contato ou a manipulação de qualquer agente químico que possa caracterizar insalubridade de acordo com o prescrito na NR 15 - Anexos 11 e 13 - Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho", e o que é mais relevante, comprovando a empresa ré, no ato da perícia, que efetuou os treinamentos necessários para o uso de EPI's, com a entrega de tais equipamentos à obreira para o exercício de suas funções, em conformidade com o disposto na NR-6, da Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho. Portanto, não há como enquadrar suas atividades às hipóteses previstas nos Anexos 11 e 13, da NR-15, do MTE, sendo a argumentação expendida no apelo insuficiente para afastar o valor probante do laudo apresentado pelo Perito de confiança do Juízo a quo, com vistas ao deferimento do pleito. Há que se considerar, igualmente, que a caracterização e classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho, nos exatos termos do artigo 195, da CLT, o que se verificou no feito. A Norma Consolidada exige a realização de perícia para apurar os fatores e as áreas de risco existentes no local de trabalho, à vista da legislação e das demais normas pertinentes. O intuito da prova pericial é elucidar, mediante o fornecimento de informações técnicas, os fatos da causa cuja compreensão dependa de conhecimentos específicos, a teor, inclusive, do artigo 156, do CPC. E, no caso em discussão, após uma análise coerente e detalhada do local em que os serviços foram prestados, concluiu o Perito que o ambiente de trabalho da autora não era insalubre, oportunidade em que deixou bastante claro em seu parecer que: "(...) As atividades desempenhadas pelo Reclamante junto à Reclamada, detalhadas no item 6 deste Laudo, NÃO CARACTERIZAM-SE COMO CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO, conforme preconiza a Portaria 3.214 de 08/06/78 e a Lei 6.514 de 22/12/77 (...)" (destaquei) Sendo assim, correta a r. sentença originária, ao rechaçar o direito da reclamante ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, não havendo que se falar, por consequência, na obrigação de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado. Nego provimento ao recurso, portanto. 2.2.4 Das horas extras, intervalo intrajornada, reflexos e multa normativa Insiste a autora na condenação das reclamadas nas horas extras, intervalo intrajornada, reflexos e multa normativa postulados, sob a alegação de que os cartões de ponto são imprestáveis como meio de prova idôneo, além de não ter sido apresentada a totalidade da referida documentação. No entanto, a sua irresignação não procede. Em relação ao tema relativo às horas extras, intervalo intrajornada e reflexos, diante da análise coerente e minuciosa do conjunto probatório dos autos pelo MM. Juízo a quo, acompanha-se a motivação da r. sentença a quo. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, incorporando, formalmente, as razões de decidir exaradas na Origem, como destacado em seguida. Cumpre-me ressaltar, aqui, que tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, está de acordo com o Princípio da Economia Processual e obedece às exigências do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo reconhecida como técnica de fundamentação plenamente compatível com o texto da Constituição pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa - AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia - AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski - ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello - MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello). A adoção desta técnica importa em rejeitar, por incompatibilidade lógica, os argumentos de fato e de direito contrários contidos no recurso, não havendo que se falar, pois, em contradição, obscuridade e/ou omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento. Eis as palavras da sentença que faço minhas: "(...) DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. O artigo 74, §2º da CLT deixa certo que a empresa que possui mais de 20 empregados deve demonstrar a jornada de trabalho do empregado por meio dos cartões de ponto e, não sendo juntado cartões de ponto, presume-se de forma relativa à jornada de trabalho indicada na petição inicial, consoante entendimento consolidado na Súmula 338, I, do TST. A reclamada juntou controles de frequência com marcações variáveis (fls. 389/452), bem como demonstrativo de pagamento comprovando o pagamento de horas extras, desonerando-se do seu ônus probatório face à obrigação prevista no artigo 74, §2º da CLT. Além disso, a reclamada juntou acordo individual de compensação de jornada, nos termos do artigo 59, §6º da CLT. Em depoimento pessoal a reclamante afirmou que anotava corretamente os cartões de ponto. 'Confirmou que a anotação do ponto era feita por biometria (dedo). Registrava apenas os horários de entrada e saída, não marcando o intervalo. Afirmou que os horários de entrada e saí a registrados estavam corretos; explicou que às vezes precisava sair às 17h00 ou 17h40 dependendo da meta, mas marcava a saída corretamente. Usufruía de 40 minutos de intervalo para refeição. Esclareceu que, quando entrou na empresa, fazia 01 hora de intervalo; o tempo diminuiu quando a jornada mudou para sábados alternados. O intervalo passou a ser de 40 minutos a partir de outubro de 2023, permanecendo assim até o final. Antes de outubro de 2023, usufruía de 01 hora de intervalo. Questionada sobre o trabalho em todos os sábados no período anterior, afirmou que todos os dias trabalhados estavam registrados no cartão de ponto. Aos sábados, o intervalo usufruído era de 40 minutos'. Além disso, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único da CLT, a prestação de horas extras habituais não invalida o acordo de compensação. Destaco que nos moldes do precedente vinculante 136 do C. TST: 'A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário'. Portanto, são válidos os controles de ponto. Nesse passo não subsiste as diferenças apontadas em réplica, pois, título exemplificativo, na contagem de horas extras a reclamante aponta jornada de trabalho aos sábados de 4 horas (exemplificativo amostragem de fls.1289), todavia a jornada de trabalho aos sábados sempre foi de 6 horas. Sendo assim entendo que não restou comprovado pagamento irregular de horas extras como apontado pelo reclamante nos documentos de fls.1286 /1409. Em relação ao intervalo intrajornada a reclamada juntou acordo coletivo de trabalho (fls.484/490) autorizando a redução do intervalo intrajornada para 40 minutos a partir de outubro de 2023, sendo que antes desta data a reclamante confessou que usufruía de uma hora de intervalo intrajornada, e que após outubro de 2023 passou a gozar de 40 minutos de intervalo. Nesse diapasão, o artigo 611-A, inciso III, da CLT, confere legalidade para redução do intervalo intrajornada, desde que respeitado o período mínimo de 30 minutos. As convenções e acordos coletivos de trabalho possuem reconhecimento constitucional, a teor do que dispõe o art. 7º, XXVI, da CF, pelo que devem ser prestigiados por esta Justiça Especializada. Não por outra razão o Supremo Tribunal Federal assim decidiu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), interpretando a dispositivo constitucional, antes mesmo da vigência da Lei 13.467/2017. 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Sendo assim não há qualquer ilegalidade na cláusula pactuada que autoriza a redução do intervalo intrajornada, tendo em vista que ao Sindicato cabe a defesa dos interesses da categoria nos moldes do artigo 8º, inciso III da CF. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras com seus reflexo e pagamento das horas por violação do intervalo intrajornada (...)" E, neste ponto, apenas acrescento que, ao contrário do que a obreira defende em seu apelo, não se justifica, in casu, a aplicação da Súmula nº 338, item I, do C. TST, para os eventuais períodos não acobertados pelos cartões de ponto. Isso porque, considerando a lisura da prova documental carreada aos autos, infere-se que a jornada de trabalho nela consignada também se estendeu aos demais períodos, conforme inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 233, da SBDI-1, do C. TST, plenamente aplicável ao caso em discussão. No mais, no que diz respeito à redução do intervalo para alimentação e descanso por meio de norma coletiva, afastar o entendimento agasalhado na sentença importaria contrariar as mais recentes decisões da Suprema Corte, às quais se deve obediência, nos termos do inciso III, do artigo 927, do CPC. Acrescento, ainda, que a Constituição Federal não traça limites para a negociação coletiva, de forma que limitá-la, para impedir ajustes, no interesse das partes envolvidas, quanto à flexibilização do intervalo intrajornada, importaria desprestígio à norma do inciso XXVI, do artigo 7º, da Carta Magna, que assegura o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos do trabalho". Nesse passo, e a teor do artigo 611-A, inciso III, da CLT, segundo o qual "a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre (...) intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas", não há mesmo como desconsiderar o teor das normas coletivas que preveem a redução do intervalo para alimentação e descanso. E, não se confirmando nos autos qualquer infração das cláusulas normativas que tratam do pagamento de horas extras e reflexos, não há que se falar, por consequência, na aplicação das multas convencionais respectivas. Em suma, diante do correto sopesamento do conjunto probatório dos autos pelo MM. Juízo a quo, que levou em consideração a prova documental e depoimentos colhidos em Juízo, entendemos que não merece o mínimo reparo a r. sentença originária, dando a melhor solução à lide, no que tange à controvérsia instaurada em torno da pretendida condenação das rés em horas extras, intervalo intrajornada e reflexos. Por consequência, impõe-se a subsistência do julgado, por seus próprios e jurídicos fundamentos, já que pautado no princípio do livre convencimento motivado e valoração da prova (artigo 371, do CPC), nada havendo nos autos elementos que possam infirmar a conclusão contida na r. sentença, no que tange à análise das questões declinadas acima, tomando por base a prova documental e depoimentos colhidos em Juízo. Logo, nego provimento ao apelo. 2.2.5 Dos honorários advocatícios sucumbenciais Finalmente, busca a obreira a exclusão de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos das reclamadas, bem como a majoração da verba honorária devida aos seus advogados para o percentual máximo de 15% (quinze por cento), conforme a complexidade da causa. Razão não lhe assiste, porém. O Excelso STF proferiu julgamento na ADI nº 5766, em 20/10/2021, acerca dos honorários advocatícios, dos honorários periciais e das custas devidas pelo beneficiário da justiça gratuita. Naquele julgamento, em decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do § 2º, do artigo 102, da Constituição Federal, foi definido que são inconstitucionais o § 4º, do artigo 790-B, e o § 4º, do artigo 791-A, ambos da CLT, na parte em que possibilitam deduzir de eventual crédito reconhecido ao beneficiário da justiça gratuita os valores que seja devedor a título de honorários periciais e de honorários advocatícios, respectivamente. Eis os termos da decisão: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes." (Plenário, 20.10.2021 - Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) Assim sendo, considerando que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios sucumbenciais por ela devidos deverão ficar com sua exigibilidade suspensa, pelo prazo de 2 (dois) anos, após o qual serão extintos, como previsto na parte não impugnada do § 4º, do artigo 791-A, da CLT. Por essa forma, estando o julgado originário em conformidade com o mais recente posicionamento do Excelso STF em torno do tema, nada a reformar em relação a tal ponto. Finalmente, entendemos que a verba honorária advocatícia sucumbencial foi fixada em patamar razoável, compatível com a natureza e importância da causa, estando o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença condizente com os critérios estabelecidos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, e em sintonia com os contornos fáticos da demanda. Nego provimento ao recurso, portanto. 3. DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS (ALTWIN ELECTRIC LTDA., GCABE PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA. e GCABE ELECTRIC CONDUCTORS CABOS ESPECIAIS LTDA.) 3.1 Dos danos morais As reclamadas, a seu turno, interpõem o seu apelo, pelas razões registradas sob ID nº f0f59f5, buscando, em síntese, a exclusão de sua condenação no pagamento da indenização por danos morais arbitrada na sentença, sob a alegação de que a autora não demonstrou qualquer situação vexatória, humilhação e/ou constrangimento capazes de causar algum dano de ordem extrapatrimonial. Caso assim não entenda, pretendem, ao menos, a redução da indenização arbitrada na sentença, conforme a razoabilidade e proporcionalidade. Entretanto, razão não lhes assiste. Sustentou a autora, na prefacial, que foi vítima de assédio moral perpetrado por seu empregador, afirmando que "(...) quando precisava se ausentar do trabalho por questões médicas ou saia antecipadamente da reclamada, era exposta em um quadro chamado 'Cano Seco', ao qual constava o nome de todos os colaboradores que estavam ausentes no dia (...)". Pois bem, no que tange às alegadas ofensas de cunho moral, há que se considerar que o ônus probatório compete à parte que alega, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT, e 373, inciso I, do CPC, sendo temerária a condenação baseada em simples indícios e/ou probabilidade de veracidade do quanto alegado na petição inicial. E, neste contexto, a teor do depoimento prestado pela testemunha obreira, entendemos que, de fato, a reclamante foi assediada moralmente em seu ambiente de trabalho, a partir do momento em que restou demonstrado pela referida testemunha que era prática da 1ª ré expor indevidamente os nomes dos colaboradores que se ausentavam do trabalho, independentemente de justificativa, ou seja, havendo a exposição desnecessária do empregado perante os seus demais colegas de trabalho, em caso de eventual afastamento do serviço. Nos termos consignados no depoimento da testemunha indicada pela autora: "(...) Confirmou a existência de um painel/gráfico de controle exposto em uma bancada próxima à sala do líder, visível a todos. Neste painel constavam os nomes dos funcionários com faltas (com atestado ou injustificadas/'cano seco') e informações de banco de horas. A inserção dos nomes era feita pelo líder, sob ordem do supervisor. O painel ficava exposto permanentemente; relatou que uma colega (Janaina) sentiu-se humilhada e pediu para retirar o nome, mas o pedido não foi atendido (...)" (grifei) Infere-se, assim, que era prática da empresa ré fazer a exposição depreciativa de seus empregados, perante seus demais colegas de trabalho, caso não comparecessem ao serviço, tudo, a evidenciar a pressão desproporcional realizada sobre os seus colaboradores, situação esta vivenciada pela autora. Por essa forma, pensamos que o julgado realizou um estudo coerente e detalhado do conjunto probatório dos autos, no qual se verifica que a reclamante foi estigmatizada em seu ambiente de trabalho, através da divulgação indevida de seu nome, inclusive com a utilização da expressão "cano seco", a justificar plenamente a condenação imposta por danos morais. No mais, levando-se em consideração a gravidade dos fatos noticiados na prefacial, o grau de culpa da 1ª reclamada, que não agiu com o rigor necessário para reprimir a conduta abusiva perpetrada pelo superior hierárquico da autora, e sem perder de vista o caráter pedagógico que deve caracterizar a referida forma de indenização, mantenho o valor arbitrado na Origem, em R$3.000,00 (três mil reais), por reputá-lo adequado à devida compensação da vítima pelo dano sofrido. Nada a alterar na sentença, pois. 3.2 Da devolução dos valores descontados a título de vale-alimentação Sustentam as recorrentes, outrossim, que se mostra equivocada a devolução dos descontos efetuados a título de vale-alimentação, desde janeiro de 2021, sob o argumento principal de que os referidos descontos decorriam do fornecimento de refeições na própria empresa. Razão não lhes assiste, porém. Primeiramente, cumpre-me esclarecer que, nas hipóteses de danos causados pelo empregado, a legislação prescreve a licitude do desconto salarial quando configurados o dolo (intenção manifesta) e a culpa (negligência, imprudência ou imperícia), sendo, porém, necessário, nesta última hipótese, a existência de prévia e expressa pactuação contratual nesse sentido (artigo 462, § 1º, da CLT). Igualmente, eventuais descontos salariais realizados pelo empregador, a título de vale-alimentação, também exigem autorização prévia e por escrito do trabalhador, de acordo com o citado artigo 462, da CLT, e inteligência da Súmula nº 342, do C. TST, sendo ilegal tal prática sem o seu consentimento, ainda que com benefício comprovado ao empregado. No caso em discussão, observo que a defesa não apresentou qualquer autorização capaz de justificar a retenção dos valores pela reclamada em folha de pagamento, a título de vale-alimentação, motivo pelo qual a 1ª reclamada deverá mesmo arcar com a devolução dos respectivos valores, nos exatos termos decididos na sentença. Por essa forma, nego provimento ao recurso. 3.3 Da responsabilidade solidária das 2ª e 3ª reclamadas Pretendem as recorrentes a exclusão da responsabilização solidária das 2ª e 3ª reclamadas pelos créditos reconhecidos na presente ação, diante da ausência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas indicadas. Sem razão as rés, porém. A responsabilidade solidária entre pessoas jurídicas de um mesmo grupo econômico é uma consequência jurídica do reconhecimento de que elas atuam de forma conjunta e compartilham interesses. E, no caso sub judice, o fato é que existem fortes indícios de que as reclamadas, ora recorrentes, de fato, formam grupo econômico, já que, conforme elucidado na sentença, "No contrato social da primeira reclamada, figura como único sócio a segunda reclamada GCABE PRODUTOS ELÉTRICOS (fls.273/280). Além disso, a segunda reclamada GCABE PRODUTOS ELÉTRICOS, e seu sócio Bruno Ricardo Alonso, são sócios da terceira reclamada (fls.285/307)", além de todas as corrés terem apresentado contestação conjunta, conforme documento registrado sob ID nº 781fc1e, a transparecer a relação de coordenação existente entre elas. Some-se a isso o fato de que as correclamadas foram representadas pelo mesmo preposto e patrono em audiência, tudo, a corroborar a atuação conjunta e integrada para atingir interesses comuns, nos exatos termos previstos no artigo 2º, da CLT, conclusão esta que não restou elidida pelos demais elementos de prova constantes dos autos. Por essa forma, uma vez reconhecido o grupo econômico, a responsabilização solidária das 2ª e 3ª reclamadas é medida que se impõe. Desprovejo, portanto. 3.4 Da limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial Buscam as reclamadas a limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na prefacial, conforme o artigo 840, § 1º, da CLT. Razão não lhes assiste, porém. É que, ainda que se considere a vigência da nova redação do § 1º, do artigo 840, da CLT, o qual determina que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de respectivo valor, a verdade é que a referida expressão não exige a apresentação de pedidos líquidos. Por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado. Nesse passo, o valor indicado nos pedidos da inicial não autoriza a limitação da liquidação da sentença, conforme as disposições contidas na Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST, que, em seu artigo 12, § 2º, trata pontualmente da questão. Nunca é demais ressaltar que a adstrição ao pedido, disciplinada nos artigos 141 e 492, do CPC, não importa em limitar a liquidação ao valor nominal indicado na inicial, por força do § 1º, do artigo 840, da CLT. Nesse contexto, entende-se que a função das regras procedimentais é permitir a incidência do direito material e, portanto, não se pode admitir interpretação de referidas regras que impeça a fruição do direito material, neutralizando a norma substantiva. À luz do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, portanto, entende-se que a interpretação adequada do artigo 840, § 1º, da CLT, é a de que os valores indicados na petição inicial podem ser apenas estimados, não limitando os valores a que efetivamente faça jus a parte autora. Por essa forma, nada a reparar no julgado. 3.5 Dos honorários advocatícios sucumbenciais Finalmente, buscam as recorrentes a responsabilização exclusiva da autora pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da improcedência de todos os pedidos formulados na presente ação. No entanto, a teor do que restou decidido nos itens precedentes, em razão da procedência parcial dos pleitos formulados na presente ação, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser suportados de maneira recíproca, arbitrados pelo MM. Juízo a quo no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a somatória dos pedidos julgados totalmente improcedentes, a cargo da autora, cuja exigibilidade ficará suspensa, bem como no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação, a cargo da 1ª reclamada, percentual este que reputo compatível com a natureza e importância da causa, à luz do § 2º, do artigo 791-A, da CLT. Desprovejo, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cíntia Táffari (Regimental). Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Marcelo Freire Gonçalves. Votação: unânime. Sustentação oral: Dra. Jessica de Oliveira Feliciano. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer de ambas as medidas recursais interpostas pelas partes e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter a r. sentença originária por seus próprios e jurídicos fundamentos, tudo, nos termos da fundamentação do voto de Relator. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator f. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COFIBAM CONDUTORES ELETRICOS LTDA
24/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001006-41.2025.5.02.0463 RECORRENTE: JANEQUELE DOS SANTOS E OUTROS (3) RECORRIDO: JANEQUELE DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. dfe8aa2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1001006-41.2025.5.02.0463 RECURSO ORDINÁRIO DA 3a VT DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTES: 1. JANEQUELE DOS SANTOS 2. ALTWIN ELECTRIC LTDA., GCABE PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA. e GCABE ELECTRIC CONDUCTORS CABOS ESPECIAIS LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença registrada sob ID nº 845c914, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, dela recorrem ordinariamente as partes. Embargos de declaração da autora apreciados pela decisão registrada sob ID nº 885459a. As reclamadas interpõem o seu apelo, pelas razões registradas sob ID nº f0f59f5, buscando, em síntese, a exclusão de sua condenação no pagamento da indenização por danos morais arbitrada na sentença, sob a alegação de que a autora não demonstrou qualquer situação vexatória, humilhação e/ou constrangimento capazes de causar algum dano de ordem extrapatrimonial. Caso assim não entenda, pretendem, ao menos, a redução da indenização arbitrada na sentença, conforme a razoabilidade e proporcionalidade. Pugnam as recorrentes, outrossim, pela reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) não cabimento da devolução dos descontos efetuados a título de vale-alimentação, desde janeiro de 2021, afirmando que os referidos descontos decorriam do fornecimento de refeições na própria empresa; 2) exclusão da responsabilização solidária das 2ª e 3ª reclamadas pelos créditos reconhecidos na presente ação, diante da ausência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas indicadas; 3) limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na prefacial, conforme o artigo 840, § 1º, da CLT; e, por fim, 4) responsabilização exclusiva da autora pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da improcedência de todos os pedidos formulados na presente ação. Preparo recursal demonstrado pelos documentos registrados sob ID(s) nº(s) 2a622a8, 9f38e51, 7b6585c e 1c4d807. A autora, por sua vez, recorre ordinariamente, pelas razões registradas sob ID nº 0e0211f, invocando, em síntese, preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas e produção de prova pericial complementar, com vistas ao reconhecimento do caráter ocupacional de suas moléstias e direito ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Aponta, outrossim, diversas nulidades dos laudos de insalubridade e médico, motivo pelo qual busca o retorno dos autos à Origem, para realização de novas perícias. No mérito, insiste a recorrente na reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) reconhecimento do caráter ocupacional de suas patologias, em razão das condições prejudiciais de trabalho às quais ficou submetida, ao longo do pacto laboral, com a condenação das rés nas indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia) postuladas, bem como na estabilidade provisória no emprego e/ou indenização substitutiva; 2) cabimento da indenização por danos estéticos postulada, diante da queimadura sofrida em serviço, na região de sua axila, decorrendo a indenização do próprio fato ofensivo; 3) condenação das rés no pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, com o fornecimento do documento denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, em decorrência das adversidades existentes no seu meio ambiente de trabalho. Para tanto, afirma que o Expert não efetuou a análise quantitativa dos agentes químicos existentes, o que desqualifica o seu parecer; 4) cabimento das horas extras, intervalo intrajornada e multa normativa postulados, sob a alegação de que os cartões de ponto são imprestáveis como meio de prova idôneo, além de não ter sido apresentada a totalidade da referida documentação; e, finalmente, 5) exclusão de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos das reclamadas, bem como a majoração da verba honorária devida aos seus advogados para o percentual máximo de 15% (quinze por cento), conforme a complexidade da causa. Recursos tempestivos e subscritos por advogados com procuração nos autos. Contrarrazões registradas sob ID(s) nº(s) d41a4cf (reclamante) e aab7a93 (reclamadas). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço de ambas as medidas recursais interpostas pelas partes, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Diante das preliminares de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, invocadas pela reclamante, inverto a ordem de apreciação dos apelos. 2. DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 2.1 Das preliminares 2.1.1 Da nulidade da sentença, por cerceamento de defesa Conforme acima relatado, invoca a autora preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas e produção de prova pericial complementar, com vistas ao reconhecimento do caráter ocupacional de suas moléstias e direito ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Razão não lhe assiste, porém. É bem verdade que o cerceamento de defesa fica caracterizado quando a produção de provas é indeferida e o resultado do julgamento recai contra a parte justamente pela não comprovação de sua tese, por não ter se desincumbido do ônus que lhe competia. Há que restar demonstrada a ocorrência de prejuízo. Ocorre que, no caso sub judice, a reclamante argui a nulidade da sentença de modo genérico, nem sequer especificando o que pretendia comprovar através da prova testemunhal, até porque o referido meio de prova, em relação à insalubridade, é secundário, só se justificando para esclarecer os fatos não abordados pelo laudo. Chamo atenção, igualmente, que o indeferimento de prova testemunhal, nos litígios que envolvem insalubridade, não configura, via de regra, cerceamento de defesa, considerando que o artigo 195, da CLT, exige perícia técnica, sendo esta o meio de prova idôneo para constatar as adversidades existentes no meio ambiente laboral. Já no que diz respeito aos esclarecimentos médicos complementares pretendidos pela obreira, há que se destacar, aqui, que a recorrente teve ampla oportunidade para impugnar o laudo médico pericial produzido nos autos, a teor de sua manifestação registrada sob ID nº 7e4e0ea, o que ensejou novos esclarecimentos pelo Médico Perito, nos termos do documento registrado sob ID nº 5532ea8. Nesse passo, entendemos que não ficou caracterizado o alegado cerceamento de defesa, não havendo que se cogitar em afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, mormente ante a constatação de que a prova pericial foi produzida em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante de todo exposto acima, afasto a preliminar de nulidade da sentença invocada pela autora. 2.1.2 Da nulidade dos laudos de insalubridade e médico Aponta a reclamante, igualmente, diversas nulidades dos laudos de insalubridade e médico, motivo pelo qual busca o retorno dos autos à Origem, para realização de novas perícias. Contudo, o seu inconformismo não merece prosperar. É que as razões do apelo evidenciam, na realidade, a insatisfação da autora com o resultado das perícias médica e de insalubridade, o que não se mostra suficiente, por si só, para a anulação das provas técnicas. Cabe ressaltar, aqui, que a demandante teve a oportunidade de impugnar todas as conclusões exaradas pelos Peritos nomeados e compromissados nos autos, em total observância, portanto, aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ademais, todos os quesitos formulados pelas partes foram devidamente analisados, no bojo dos laudos periciais apresentados, inclusive com minuciosa descrição do histórico profissional da autora e vistoria de seu local de trabalho, tornando desnecessária, portanto, a realização de novas diligências periciais. Mas não é só. Em que pese todo esforço da reclamante em sentido contrário, pensamos que o exame clínico da obreira também restou satisfatoriamente realizado pelo Expert, inclusive com a análise minuciosa de seus antecedentes profissiográficos e relatórios médicos, e o que é mais relevante, sendo a própria recorrente inquirida, no ato da perícia, sobre os procedimentos industriais existentes na 1ª reclamada, com vistas à elucidação das questões postas em Juízo. Em tal contexto, não se vislumbra qualquer falha capaz de atrair as hipóteses previstas nos artigos 468 e 480, ambos do CPC, mormente pelo fato de o Médico Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho serem detentores de conhecimentos científicos suficientes ao deslinde da controvérsia. Rejeito, pois, a arguição de nulidade dos laudos periciais produzidos nos autos. 2.2 Do mérito 2.2.1 Da responsabilização civil das reclamadas pelas doenças desenvolvidas pela autora No mérito, insiste a recorrente no reconhecimento do caráter ocupacional de suas patologias, em razão das condições prejudiciais de trabalho às quais ficou submetida, ao longo do pacto laboral, com a condenação das rés nas indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia) postuladas, bem como na estabilidade provisória no emprego e/ou indenização substitutiva. Sem razão a demandante, contudo. Isso porque, a perícia médica produzida nos autos foi conclusiva no sentido de que a obreira não é detentora de nenhuma doença ocupacional de ordem física, sendo o Médico Perito nomeado e compromissado nos autos suficientemente claro quando consignou em seu laudo, categoricamente, que "(...) NÃO EXISTE NEXO CAUSAL nem concausa laboral entre as patologias descritas na peça inicial envolvendo os membros superiores e inferiores e o labor desenvolvido em função da empresa Reclamada (...)" (vide doc. ID nº ea76193; fl. 1629, do PDF). E, no que diz respeito às supostas condições prejudiciais de trabalho às quais a autora ficou submetida, destaco que foi realizada nos autos uma perícia específica para avaliação da ergonomia, oportunidade em que o Expert foi enfático ao asseverar em seu parecer que não foram evidenciadas atividades com altos fatores de riscos ergonômicos, ao longo do pacto laboral (vide fl. 1586, do PDF), e o que é mais relevante, deixando bastante claro o Perito, ao responder os quesitos formulados pelas partes, que "(...) a empresa realiza exames admissionais, periódicos e demissionais, bem como monitora as condições ambientais conforme exigido pela legislação trabalhista (...)". Assim é que, após análise das atribuições da reclamante, exames médicos, avaliação física e testes realizados no seu consultório, o Médico Perito consignou em seu parecer que "(...) não foram constatadas restrições ou limitações funcionais para os membros superiores, incluindo ombros, cotovelos, punhos e mãos, nem sinais de tendinopatias inflamatórias ou neuropatias compressivas (...)", não sendo as eventuais patologias existentes associadas diretamente ao trabalho, já que, à luz dos demais elementos de prova constantes dos autos, a autora jamais ficou exposta a um ambiente de trabalho hostil, estando a origem de suas moléstias relacionadas a múltiplos fatores, desvinculados de suas atividades profissionais. Não há como se desconsiderar, finalmente, que, conforme destacado pelo Perito Médico: "(...) A Autora não apresentou incapacidade laborativa durante o vínculo com a Reclamada. Não esteve afastada do trabalho nem passou em perícia médica no INSS. Foi afastada do trabalho pelo INSS, cerca de dez meses após a demissão, de 25/08/2025 a 23/10/2025, não havendo nexo temporal com as funções e atividades desenvolvidas para a Reclamada (...)" (grifei) Há que se concluir, assim, que o trabalho prestado em favor da demandada não atuou como fator etiológico das patologias que afligem a autora, nem mesmo pela teoria da concausa, restando incabível, pois, a reparação indenizatória postulada, a qual exige o preenchimento dos requisitos reiteradamente propalados pela doutrina, a saber: a) a prática de um ato ilícito; b) a existência do dano; e, por fim, c) o inconteste nexo de causalidade que os una. Diante de todo exposto acima, nada a reformar na sentença. 2.2.2 Dos danos estéticos Dando continuidade ao seu inconformismo, sustenta a demandante que faz jus à indenização por danos estéticos postulada, diante da queimadura sofrida em serviço, na região de sua axila, decorrendo a indenização do próprio fato ofensivo. No entanto, no que diz respeito à pretendida indenização por danos estéticos, ressalto que esta forma de indenização somente se mostra cabível quando a lesão decorrente do acidente de trabalho compromete ou pelo menos altera a harmonia física da vítima, o que de modo algum se verificou na hipótese sub judice, até porque, conforme consignado pelo Perito Médico nomeado nos autos, a demandante apresente apenas "(...) uma discreta cicatriz de 02 cm de extensão no terço inicial da borda inferior do braço direito (...)", não gerando, portanto, repercussão morfológica visível, capaz de lhe causar algum constrangimento. Sendo assim, nego provimento ao apelo. 2.2.3 Do adicional de insalubridade e reflexos Busca a recorrente a condenação das rés no pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, com o fornecimento do documento denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, em decorrência das adversidades existentes no seu meio ambiente de trabalho. Para tanto, afirma que o Expert não efetuou a análise quantitativa dos agentes químicos existentes, o que desqualifica o seu parecer. Contudo, a sua irresignação não procede. De acordo com o laudo pericial produzido nos autos, e que não constatou as condições de insalubridade alegadas no recurso, a reclamante não mantinha "contato ou a manipulação de qualquer agente químico que possa caracterizar insalubridade de acordo com o prescrito na NR 15 - Anexos 11 e 13 - Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho", e o que é mais relevante, comprovando a empresa ré, no ato da perícia, que efetuou os treinamentos necessários para o uso de EPI's, com a entrega de tais equipamentos à obreira para o exercício de suas funções, em conformidade com o disposto na NR-6, da Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho. Portanto, não há como enquadrar suas atividades às hipóteses previstas nos Anexos 11 e 13, da NR-15, do MTE, sendo a argumentação expendida no apelo insuficiente para afastar o valor probante do laudo apresentado pelo Perito de confiança do Juízo a quo, com vistas ao deferimento do pleito. Há que se considerar, igualmente, que a caracterização e classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho, nos exatos termos do artigo 195, da CLT, o que se verificou no feito. A Norma Consolidada exige a realização de perícia para apurar os fatores e as áreas de risco existentes no local de trabalho, à vista da legislação e das demais normas pertinentes. O intuito da prova pericial é elucidar, mediante o fornecimento de informações técnicas, os fatos da causa cuja compreensão dependa de conhecimentos específicos, a teor, inclusive, do artigo 156, do CPC. E, no caso em discussão, após uma análise coerente e detalhada do local em que os serviços foram prestados, concluiu o Perito que o ambiente de trabalho da autora não era insalubre, oportunidade em que deixou bastante claro em seu parecer que: "(...) As atividades desempenhadas pelo Reclamante junto à Reclamada, detalhadas no item 6 deste Laudo, NÃO CARACTERIZAM-SE COMO CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO, conforme preconiza a Portaria 3.214 de 08/06/78 e a Lei 6.514 de 22/12/77 (...)" (destaquei) Sendo assim, correta a r. sentença originária, ao rechaçar o direito da reclamante ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, não havendo que se falar, por consequência, na obrigação de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado. Nego provimento ao recurso, portanto. 2.2.4 Das horas extras, intervalo intrajornada, reflexos e multa normativa Insiste a autora na condenação das reclamadas nas horas extras, intervalo intrajornada, reflexos e multa normativa postulados, sob a alegação de que os cartões de ponto são imprestáveis como meio de prova idôneo, além de não ter sido apresentada a totalidade da referida documentação. No entanto, a sua irresignação não procede. Em relação ao tema relativo às horas extras, intervalo intrajornada e reflexos, diante da análise coerente e minuciosa do conjunto probatório dos autos pelo MM. Juízo a quo, acompanha-se a motivação da r. sentença a quo. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, incorporando, formalmente, as razões de decidir exaradas na Origem, como destacado em seguida. Cumpre-me ressaltar, aqui, que tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, está de acordo com o Princípio da Economia Processual e obedece às exigências do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo reconhecida como técnica de fundamentação plenamente compatível com o texto da Constituição pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa - AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia - AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski - ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello - MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello). A adoção desta técnica importa em rejeitar, por incompatibilidade lógica, os argumentos de fato e de direito contrários contidos no recurso, não havendo que se falar, pois, em contradição, obscuridade e/ou omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento. Eis as palavras da sentença que faço minhas: "(...) DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. O artigo 74, §2º da CLT deixa certo que a empresa que possui mais de 20 empregados deve demonstrar a jornada de trabalho do empregado por meio dos cartões de ponto e, não sendo juntado cartões de ponto, presume-se de forma relativa à jornada de trabalho indicada na petição inicial, consoante entendimento consolidado na Súmula 338, I, do TST. A reclamada juntou controles de frequência com marcações variáveis (fls. 389/452), bem como demonstrativo de pagamento comprovando o pagamento de horas extras, desonerando-se do seu ônus probatório face à obrigação prevista no artigo 74, §2º da CLT. Além disso, a reclamada juntou acordo individual de compensação de jornada, nos termos do artigo 59, §6º da CLT. Em depoimento pessoal a reclamante afirmou que anotava corretamente os cartões de ponto. 'Confirmou que a anotação do ponto era feita por biometria (dedo). Registrava apenas os horários de entrada e saída, não marcando o intervalo. Afirmou que os horários de entrada e saí a registrados estavam corretos; explicou que às vezes precisava sair às 17h00 ou 17h40 dependendo da meta, mas marcava a saída corretamente. Usufruía de 40 minutos de intervalo para refeição. Esclareceu que, quando entrou na empresa, fazia 01 hora de intervalo; o tempo diminuiu quando a jornada mudou para sábados alternados. O intervalo passou a ser de 40 minutos a partir de outubro de 2023, permanecendo assim até o final. Antes de outubro de 2023, usufruía de 01 hora de intervalo. Questionada sobre o trabalho em todos os sábados no período anterior, afirmou que todos os dias trabalhados estavam registrados no cartão de ponto. Aos sábados, o intervalo usufruído era de 40 minutos'. Além disso, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único da CLT, a prestação de horas extras habituais não invalida o acordo de compensação. Destaco que nos moldes do precedente vinculante 136 do C. TST: 'A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário'. Portanto, são válidos os controles de ponto. Nesse passo não subsiste as diferenças apontadas em réplica, pois, título exemplificativo, na contagem de horas extras a reclamante aponta jornada de trabalho aos sábados de 4 horas (exemplificativo amostragem de fls.1289), todavia a jornada de trabalho aos sábados sempre foi de 6 horas. Sendo assim entendo que não restou comprovado pagamento irregular de horas extras como apontado pelo reclamante nos documentos de fls.1286 /1409. Em relação ao intervalo intrajornada a reclamada juntou acordo coletivo de trabalho (fls.484/490) autorizando a redução do intervalo intrajornada para 40 minutos a partir de outubro de 2023, sendo que antes desta data a reclamante confessou que usufruía de uma hora de intervalo intrajornada, e que após outubro de 2023 passou a gozar de 40 minutos de intervalo. Nesse diapasão, o artigo 611-A, inciso III, da CLT, confere legalidade para redução do intervalo intrajornada, desde que respeitado o período mínimo de 30 minutos. As convenções e acordos coletivos de trabalho possuem reconhecimento constitucional, a teor do que dispõe o art. 7º, XXVI, da CF, pelo que devem ser prestigiados por esta Justiça Especializada. Não por outra razão o Supremo Tribunal Federal assim decidiu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), interpretando a dispositivo constitucional, antes mesmo da vigência da Lei 13.467/2017. 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Sendo assim não há qualquer ilegalidade na cláusula pactuada que autoriza a redução do intervalo intrajornada, tendo em vista que ao Sindicato cabe a defesa dos interesses da categoria nos moldes do artigo 8º, inciso III da CF. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras com seus reflexo e pagamento das horas por violação do intervalo intrajornada (...)" E, neste ponto, apenas acrescento que, ao contrário do que a obreira defende em seu apelo, não se justifica, in casu, a aplicação da Súmula nº 338, item I, do C. TST, para os eventuais períodos não acobertados pelos cartões de ponto. Isso porque, considerando a lisura da prova documental carreada aos autos, infere-se que a jornada de trabalho nela consignada também se estendeu aos demais períodos, conforme inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 233, da SBDI-1, do C. TST, plenamente aplicável ao caso em discussão. No mais, no que diz respeito à redução do intervalo para alimentação e descanso por meio de norma coletiva, afastar o entendimento agasalhado na sentença importaria contrariar as mais recentes decisões da Suprema Corte, às quais se deve obediência, nos termos do inciso III, do artigo 927, do CPC. Acrescento, ainda, que a Constituição Federal não traça limites para a negociação coletiva, de forma que limitá-la, para impedir ajustes, no interesse das partes envolvidas, quanto à flexibilização do intervalo intrajornada, importaria desprestígio à norma do inciso XXVI, do artigo 7º, da Carta Magna, que assegura o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos do trabalho". Nesse passo, e a teor do artigo 611-A, inciso III, da CLT, segundo o qual "a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre (...) intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas", não há mesmo como desconsiderar o teor das normas coletivas que preveem a redução do intervalo para alimentação e descanso. E, não se confirmando nos autos qualquer infração das cláusulas normativas que tratam do pagamento de horas extras e reflexos, não há que se falar, por consequência, na aplicação das multas convencionais respectivas. Em suma, diante do correto sopesamento do conjunto probatório dos autos pelo MM. Juízo a quo, que levou em consideração a prova documental e depoimentos colhidos em Juízo, entendemos que não merece o mínimo reparo a r. sentença originária, dando a melhor solução à lide, no que tange à controvérsia instaurada em torno da pretendida condenação das rés em horas extras, intervalo intrajornada e reflexos. Por consequência, impõe-se a subsistência do julgado, por seus próprios e jurídicos fundamentos, já que pautado no princípio do livre convencimento motivado e valoração da prova (artigo 371, do CPC), nada havendo nos autos elementos que possam infirmar a conclusão contida na r. sentença, no que tange à análise das questões declinadas acima, tomando por base a prova documental e depoimentos colhidos em Juízo. Logo, nego provimento ao apelo. 2.2.5 Dos honorários advocatícios sucumbenciais Finalmente, busca a obreira a exclusão de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos das reclamadas, bem como a majoração da verba honorária devida aos seus advogados para o percentual máximo de 15% (quinze por cento), conforme a complexidade da causa. Razão não lhe assiste, porém. O Excelso STF proferiu julgamento na ADI nº 5766, em 20/10/2021, acerca dos honorários advocatícios, dos honorários periciais e das custas devidas pelo beneficiário da justiça gratuita. Naquele julgamento, em decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do § 2º, do artigo 102, da Constituição Federal, foi definido que são inconstitucionais o § 4º, do artigo 790-B, e o § 4º, do artigo 791-A, ambos da CLT, na parte em que possibilitam deduzir de eventual crédito reconhecido ao beneficiário da justiça gratuita os valores que seja devedor a título de honorários periciais e de honorários advocatícios, respectivamente. Eis os termos da decisão: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes." (Plenário, 20.10.2021 - Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) Assim sendo, considerando que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios sucumbenciais por ela devidos deverão ficar com sua exigibilidade suspensa, pelo prazo de 2 (dois) anos, após o qual serão extintos, como previsto na parte não impugnada do § 4º, do artigo 791-A, da CLT. Por essa forma, estando o julgado originário em conformidade com o mais recente posicionamento do Excelso STF em torno do tema, nada a reformar em relação a tal ponto. Finalmente, entendemos que a verba honorária advocatícia sucumbencial foi fixada em patamar razoável, compatível com a natureza e importância da causa, estando o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença condizente com os critérios estabelecidos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, e em sintonia com os contornos fáticos da demanda. Nego provimento ao recurso, portanto. 3. DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS (ALTWIN ELECTRIC LTDA., GCABE PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA. e GCABE ELECTRIC CONDUCTORS CABOS ESPECIAIS LTDA.) 3.1 Dos danos morais As reclamadas, a seu turno, interpõem o seu apelo, pelas razões registradas sob ID nº f0f59f5, buscando, em síntese, a exclusão de sua condenação no pagamento da indenização por danos morais arbitrada na sentença, sob a alegação de que a autora não demonstrou qualquer situação vexatória, humilhação e/ou constrangimento capazes de causar algum dano de ordem extrapatrimonial. Caso assim não entenda, pretendem, ao menos, a redução da indenização arbitrada na sentença, conforme a razoabilidade e proporcionalidade. Entretanto, razão não lhes assiste. Sustentou a autora, na prefacial, que foi vítima de assédio moral perpetrado por seu empregador, afirmando que "(...) quando precisava se ausentar do trabalho por questões médicas ou saia antecipadamente da reclamada, era exposta em um quadro chamado 'Cano Seco', ao qual constava o nome de todos os colaboradores que estavam ausentes no dia (...)". Pois bem, no que tange às alegadas ofensas de cunho moral, há que se considerar que o ônus probatório compete à parte que alega, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT, e 373, inciso I, do CPC, sendo temerária a condenação baseada em simples indícios e/ou probabilidade de veracidade do quanto alegado na petição inicial. E, neste contexto, a teor do depoimento prestado pela testemunha obreira, entendemos que, de fato, a reclamante foi assediada moralmente em seu ambiente de trabalho, a partir do momento em que restou demonstrado pela referida testemunha que era prática da 1ª ré expor indevidamente os nomes dos colaboradores que se ausentavam do trabalho, independentemente de justificativa, ou seja, havendo a exposição desnecessária do empregado perante os seus demais colegas de trabalho, em caso de eventual afastamento do serviço. Nos termos consignados no depoimento da testemunha indicada pela autora: "(...) Confirmou a existência de um painel/gráfico de controle exposto em uma bancada próxima à sala do líder, visível a todos. Neste painel constavam os nomes dos funcionários com faltas (com atestado ou injustificadas/'cano seco') e informações de banco de horas. A inserção dos nomes era feita pelo líder, sob ordem do supervisor. O painel ficava exposto permanentemente; relatou que uma colega (Janaina) sentiu-se humilhada e pediu para retirar o nome, mas o pedido não foi atendido (...)" (grifei) Infere-se, assim, que era prática da empresa ré fazer a exposição depreciativa de seus empregados, perante seus demais colegas de trabalho, caso não comparecessem ao serviço, tudo, a evidenciar a pressão desproporcional realizada sobre os seus colaboradores, situação esta vivenciada pela autora. Por essa forma, pensamos que o julgado realizou um estudo coerente e detalhado do conjunto probatório dos autos, no qual se verifica que a reclamante foi estigmatizada em seu ambiente de trabalho, através da divulgação indevida de seu nome, inclusive com a utilização da expressão "cano seco", a justificar plenamente a condenação imposta por danos morais. No mais, levando-se em consideração a gravidade dos fatos noticiados na prefacial, o grau de culpa da 1ª reclamada, que não agiu com o rigor necessário para reprimir a conduta abusiva perpetrada pelo superior hierárquico da autora, e sem perder de vista o caráter pedagógico que deve caracterizar a referida forma de indenização, mantenho o valor arbitrado na Origem, em R$3.000,00 (três mil reais), por reputá-lo adequado à devida compensação da vítima pelo dano sofrido. Nada a alterar na sentença, pois. 3.2 Da devolução dos valores descontados a título de vale-alimentação Sustentam as recorrentes, outrossim, que se mostra equivocada a devolução dos descontos efetuados a título de vale-alimentação, desde janeiro de 2021, sob o argumento principal de que os referidos descontos decorriam do fornecimento de refeições na própria empresa. Razão não lhes assiste, porém. Primeiramente, cumpre-me esclarecer que, nas hipóteses de danos causados pelo empregado, a legislação prescreve a licitude do desconto salarial quando configurados o dolo (intenção manifesta) e a culpa (negligência, imprudência ou imperícia), sendo, porém, necessário, nesta última hipótese, a existência de prévia e expressa pactuação contratual nesse sentido (artigo 462, § 1º, da CLT). Igualmente, eventuais descontos salariais realizados pelo empregador, a título de vale-alimentação, também exigem autorização prévia e por escrito do trabalhador, de acordo com o citado artigo 462, da CLT, e inteligência da Súmula nº 342, do C. TST, sendo ilegal tal prática sem o seu consentimento, ainda que com benefício comprovado ao empregado. No caso em discussão, observo que a defesa não apresentou qualquer autorização capaz de justificar a retenção dos valores pela reclamada em folha de pagamento, a título de vale-alimentação, motivo pelo qual a 1ª reclamada deverá mesmo arcar com a devolução dos respectivos valores, nos exatos termos decididos na sentença. Por essa forma, nego provimento ao recurso. 3.3 Da responsabilidade solidária das 2ª e 3ª reclamadas Pretendem as recorrentes a exclusão da responsabilização solidária das 2ª e 3ª reclamadas pelos créditos reconhecidos na presente ação, diante da ausência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas indicadas. Sem razão as rés, porém. A responsabilidade solidária entre pessoas jurídicas de um mesmo grupo econômico é uma consequência jurídica do reconhecimento de que elas atuam de forma conjunta e compartilham interesses. E, no caso sub judice, o fato é que existem fortes indícios de que as reclamadas, ora recorrentes, de fato, formam grupo econômico, já que, conforme elucidado na sentença, "No contrato social da primeira reclamada, figura como único sócio a segunda reclamada GCABE PRODUTOS ELÉTRICOS (fls.273/280). Além disso, a segunda reclamada GCABE PRODUTOS ELÉTRICOS, e seu sócio Bruno Ricardo Alonso, são sócios da terceira reclamada (fls.285/307)", além de todas as corrés terem apresentado contestação conjunta, conforme documento registrado sob ID nº 781fc1e, a transparecer a relação de coordenação existente entre elas. Some-se a isso o fato de que as correclamadas foram representadas pelo mesmo preposto e patrono em audiência, tudo, a corroborar a atuação conjunta e integrada para atingir interesses comuns, nos exatos termos previstos no artigo 2º, da CLT, conclusão esta que não restou elidida pelos demais elementos de prova constantes dos autos. Por essa forma, uma vez reconhecido o grupo econômico, a responsabilização solidária das 2ª e 3ª reclamadas é medida que se impõe. Desprovejo, portanto. 3.4 Da limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial Buscam as reclamadas a limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na prefacial, conforme o artigo 840, § 1º, da CLT. Razão não lhes assiste, porém. É que, ainda que se considere a vigência da nova redação do § 1º, do artigo 840, da CLT, o qual determina que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de respectivo valor, a verdade é que a referida expressão não exige a apresentação de pedidos líquidos. Por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado. Nesse passo, o valor indicado nos pedidos da inicial não autoriza a limitação da liquidação da sentença, conforme as disposições contidas na Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST, que, em seu artigo 12, § 2º, trata pontualmente da questão. Nunca é demais ressaltar que a adstrição ao pedido, disciplinada nos artigos 141 e 492, do CPC, não importa em limitar a liquidação ao valor nominal indicado na inicial, por força do § 1º, do artigo 840, da CLT. Nesse contexto, entende-se que a função das regras procedimentais é permitir a incidência do direito material e, portanto, não se pode admitir interpretação de referidas regras que impeça a fruição do direito material, neutralizando a norma substantiva. À luz do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, portanto, entende-se que a interpretação adequada do artigo 840, § 1º, da CLT, é a de que os valores indicados na petição inicial podem ser apenas estimados, não limitando os valores a que efetivamente faça jus a parte autora. Por essa forma, nada a reparar no julgado. 3.5 Dos honorários advocatícios sucumbenciais Finalmente, buscam as recorrentes a responsabilização exclusiva da autora pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da improcedência de todos os pedidos formulados na presente ação. No entanto, a teor do que restou decidido nos itens precedentes, em razão da procedência parcial dos pleitos formulados na presente ação, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser suportados de maneira recíproca, arbitrados pelo MM. Juízo a quo no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a somatória dos pedidos julgados totalmente improcedentes, a cargo da autora, cuja exigibilidade ficará suspensa, bem como no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação, a cargo da 1ª reclamada, percentual este que reputo compatível com a natureza e importância da causa, à luz do § 2º, do artigo 791-A, da CLT. Desprovejo, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cíntia Táffari (Regimental). Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Marcelo Freire Gonçalves. Votação: unânime. Sustentação oral: Dra. Jessica de Oliveira Feliciano. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer de ambas as medidas recursais interpostas pelas partes e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter a r. sentença originária por seus próprios e jurídicos fundamentos, tudo, nos termos da fundamentação do voto de Relator. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator f. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALTWIN ELECTRIC LTDA
24/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001006-41.2025.5.02.0463 RECORRENTE: JANEQUELE DOS SANTOS E OUTROS (3) RECORRIDO: JANEQUELE DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. dfe8aa2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1001006-41.2025.5.02.0463 RECURSO ORDINÁRIO DA 3a VT DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTES: 1. JANEQUELE DOS SANTOS 2. ALTWIN ELECTRIC LTDA., GCABE PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA. e GCABE ELECTRIC CONDUCTORS CABOS ESPECIAIS LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença registrada sob ID nº 845c914, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, dela recorrem ordinariamente as partes. Embargos de declaração da autora apreciados pela decisão registrada sob ID nº 885459a. As reclamadas interpõem o seu apelo, pelas razões registradas sob ID nº f0f59f5, buscando, em síntese, a exclusão de sua condenação no pagamento da indenização por danos morais arbitrada na sentença, sob a alegação de que a autora não demonstrou qualquer situação vexatória, humilhação e/ou constrangimento capazes de causar algum dano de ordem extrapatrimonial. Caso assim não entenda, pretendem, ao menos, a redução da indenização arbitrada na sentença, conforme a razoabilidade e proporcionalidade. Pugnam as recorrentes, outrossim, pela reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) não cabimento da devolução dos descontos efetuados a título de vale-alimentação, desde janeiro de 2021, afirmando que os referidos descontos decorriam do fornecimento de refeições na própria empresa; 2) exclusão da responsabilização solidária das 2ª e 3ª reclamadas pelos créditos reconhecidos na presente ação, diante da ausência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas indicadas; 3) limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na prefacial, conforme o artigo 840, § 1º, da CLT; e, por fim, 4) responsabilização exclusiva da autora pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da improcedência de todos os pedidos formulados na presente ação. Preparo recursal demonstrado pelos documentos registrados sob ID(s) nº(s) 2a622a8, 9f38e51, 7b6585c e 1c4d807. A autora, por sua vez, recorre ordinariamente, pelas razões registradas sob ID nº 0e0211f, invocando, em síntese, preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas e produção de prova pericial complementar, com vistas ao reconhecimento do caráter ocupacional de suas moléstias e direito ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Aponta, outrossim, diversas nulidades dos laudos de insalubridade e médico, motivo pelo qual busca o retorno dos autos à Origem, para realização de novas perícias. No mérito, insiste a recorrente na reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) reconhecimento do caráter ocupacional de suas patologias, em razão das condições prejudiciais de trabalho às quais ficou submetida, ao longo do pacto laboral, com a condenação das rés nas indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia) postuladas, bem como na estabilidade provisória no emprego e/ou indenização substitutiva; 2) cabimento da indenização por danos estéticos postulada, diante da queimadura sofrida em serviço, na região de sua axila, decorrendo a indenização do próprio fato ofensivo; 3) condenação das rés no pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, com o fornecimento do documento denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, em decorrência das adversidades existentes no seu meio ambiente de trabalho. Para tanto, afirma que o Expert não efetuou a análise quantitativa dos agentes químicos existentes, o que desqualifica o seu parecer; 4) cabimento das horas extras, intervalo intrajornada e multa normativa postulados, sob a alegação de que os cartões de ponto são imprestáveis como meio de prova idôneo, além de não ter sido apresentada a totalidade da referida documentação; e, finalmente, 5) exclusão de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos das reclamadas, bem como a majoração da verba honorária devida aos seus advogados para o percentual máximo de 15% (quinze por cento), conforme a complexidade da causa. Recursos tempestivos e subscritos por advogados com procuração nos autos. Contrarrazões registradas sob ID(s) nº(s) d41a4cf (reclamante) e aab7a93 (reclamadas). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço de ambas as medidas recursais interpostas pelas partes, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Diante das preliminares de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, invocadas pela reclamante, inverto a ordem de apreciação dos apelos. 2. DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 2.1 Das preliminares 2.1.1 Da nulidade da sentença, por cerceamento de defesa Conforme acima relatado, invoca a autora preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas e produção de prova pericial complementar, com vistas ao reconhecimento do caráter ocupacional de suas moléstias e direito ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Razão não lhe assiste, porém. É bem verdade que o cerceamento de defesa fica caracterizado quando a produção de provas é indeferida e o resultado do julgamento recai contra a parte justamente pela não comprovação de sua tese, por não ter se desincumbido do ônus que lhe competia. Há que restar demonstrada a ocorrência de prejuízo. Ocorre que, no caso sub judice, a reclamante argui a nulidade da sentença de modo genérico, nem sequer especificando o que pretendia comprovar através da prova testemunhal, até porque o referido meio de prova, em relação à insalubridade, é secundário, só se justificando para esclarecer os fatos não abordados pelo laudo. Chamo atenção, igualmente, que o indeferimento de prova testemunhal, nos litígios que envolvem insalubridade, não configura, via de regra, cerceamento de defesa, considerando que o artigo 195, da CLT, exige perícia técnica, sendo esta o meio de prova idôneo para constatar as adversidades existentes no meio ambiente laboral. Já no que diz respeito aos esclarecimentos médicos complementares pretendidos pela obreira, há que se destacar, aqui, que a recorrente teve ampla oportunidade para impugnar o laudo médico pericial produzido nos autos, a teor de sua manifestação registrada sob ID nº 7e4e0ea, o que ensejou novos esclarecimentos pelo Médico Perito, nos termos do documento registrado sob ID nº 5532ea8. Nesse passo, entendemos que não ficou caracterizado o alegado cerceamento de defesa, não havendo que se cogitar em afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, mormente ante a constatação de que a prova pericial foi produzida em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante de todo exposto acima, afasto a preliminar de nulidade da sentença invocada pela autora. 2.1.2 Da nulidade dos laudos de insalubridade e médico Aponta a reclamante, igualmente, diversas nulidades dos laudos de insalubridade e médico, motivo pelo qual busca o retorno dos autos à Origem, para realização de novas perícias. Contudo, o seu inconformismo não merece prosperar. É que as razões do apelo evidenciam, na realidade, a insatisfação da autora com o resultado das perícias médica e de insalubridade, o que não se mostra suficiente, por si só, para a anulação das provas técnicas. Cabe ressaltar, aqui, que a demandante teve a oportunidade de impugnar todas as conclusões exaradas pelos Peritos nomeados e compromissados nos autos, em total observância, portanto, aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ademais, todos os quesitos formulados pelas partes foram devidamente analisados, no bojo dos laudos periciais apresentados, inclusive com minuciosa descrição do histórico profissional da autora e vistoria de seu local de trabalho, tornando desnecessária, portanto, a realização de novas diligências periciais. Mas não é só. Em que pese todo esforço da reclamante em sentido contrário, pensamos que o exame clínico da obreira também restou satisfatoriamente realizado pelo Expert, inclusive com a análise minuciosa de seus antecedentes profissiográficos e relatórios médicos, e o que é mais relevante, sendo a própria recorrente inquirida, no ato da perícia, sobre os procedimentos industriais existentes na 1ª reclamada, com vistas à elucidação das questões postas em Juízo. Em tal contexto, não se vislumbra qualquer falha capaz de atrair as hipóteses previstas nos artigos 468 e 480, ambos do CPC, mormente pelo fato de o Médico Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho serem detentores de conhecimentos científicos suficientes ao deslinde da controvérsia. Rejeito, pois, a arguição de nulidade dos laudos periciais produzidos nos autos. 2.2 Do mérito 2.2.1 Da responsabilização civil das reclamadas pelas doenças desenvolvidas pela autora No mérito, insiste a recorrente no reconhecimento do caráter ocupacional de suas patologias, em razão das condições prejudiciais de trabalho às quais ficou submetida, ao longo do pacto laboral, com a condenação das rés nas indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia) postuladas, bem como na estabilidade provisória no emprego e/ou indenização substitutiva. Sem razão a demandante, contudo. Isso porque, a perícia médica produzida nos autos foi conclusiva no sentido de que a obreira não é detentora de nenhuma doença ocupacional de ordem física, sendo o Médico Perito nomeado e compromissado nos autos suficientemente claro quando consignou em seu laudo, categoricamente, que "(...) NÃO EXISTE NEXO CAUSAL nem concausa laboral entre as patologias descritas na peça inicial envolvendo os membros superiores e inferiores e o labor desenvolvido em função da empresa Reclamada (...)" (vide doc. ID nº ea76193; fl. 1629, do PDF). E, no que diz respeito às supostas condições prejudiciais de trabalho às quais a autora ficou submetida, destaco que foi realizada nos autos uma perícia específica para avaliação da ergonomia, oportunidade em que o Expert foi enfático ao asseverar em seu parecer que não foram evidenciadas atividades com altos fatores de riscos ergonômicos, ao longo do pacto laboral (vide fl. 1586, do PDF), e o que é mais relevante, deixando bastante claro o Perito, ao responder os quesitos formulados pelas partes, que "(...) a empresa realiza exames admissionais, periódicos e demissionais, bem como monitora as condições ambientais conforme exigido pela legislação trabalhista (...)". Assim é que, após análise das atribuições da reclamante, exames médicos, avaliação física e testes realizados no seu consultório, o Médico Perito consignou em seu parecer que "(...) não foram constatadas restrições ou limitações funcionais para os membros superiores, incluindo ombros, cotovelos, punhos e mãos, nem sinais de tendinopatias inflamatórias ou neuropatias compressivas (...)", não sendo as eventuais patologias existentes associadas diretamente ao trabalho, já que, à luz dos demais elementos de prova constantes dos autos, a autora jamais ficou exposta a um ambiente de trabalho hostil, estando a origem de suas moléstias relacionadas a múltiplos fatores, desvinculados de suas atividades profissionais. Não há como se desconsiderar, finalmente, que, conforme destacado pelo Perito Médico: "(...) A Autora não apresentou incapacidade laborativa durante o vínculo com a Reclamada. Não esteve afastada do trabalho nem passou em perícia médica no INSS. Foi afastada do trabalho pelo INSS, cerca de dez meses após a demissão, de 25/08/2025 a 23/10/2025, não havendo nexo temporal com as funções e atividades desenvolvidas para a Reclamada (...)" (grifei) Há que se concluir, assim, que o trabalho prestado em favor da demandada não atuou como fator etiológico das patologias que afligem a autora, nem mesmo pela teoria da concausa, restando incabível, pois, a reparação indenizatória postulada, a qual exige o preenchimento dos requisitos reiteradamente propalados pela doutrina, a saber: a) a prática de um ato ilícito; b) a existência do dano; e, por fim, c) o inconteste nexo de causalidade que os una. Diante de todo exposto acima, nada a reformar na sentença. 2.2.2 Dos danos estéticos Dando continuidade ao seu inconformismo, sustenta a demandante que faz jus à indenização por danos estéticos postulada, diante da queimadura sofrida em serviço, na região de sua axila, decorrendo a indenização do próprio fato ofensivo. No entanto, no que diz respeito à pretendida indenização por danos estéticos, ressalto que esta forma de indenização somente se mostra cabível quando a lesão decorrente do acidente de trabalho compromete ou pelo menos altera a harmonia física da vítima, o que de modo algum se verificou na hipótese sub judice, até porque, conforme consignado pelo Perito Médico nomeado nos autos, a demandante apresente apenas "(...) uma discreta cicatriz de 02 cm de extensão no terço inicial da borda inferior do braço direito (...)", não gerando, portanto, repercussão morfológica visível, capaz de lhe causar algum constrangimento. Sendo assim, nego provimento ao apelo. 2.2.3 Do adicional de insalubridade e reflexos Busca a recorrente a condenação das rés no pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, com o fornecimento do documento denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, em decorrência das adversidades existentes no seu meio ambiente de trabalho. Para tanto, afirma que o Expert não efetuou a análise quantitativa dos agentes químicos existentes, o que desqualifica o seu parecer. Contudo, a sua irresignação não procede. De acordo com o laudo pericial produzido nos autos, e que não constatou as condições de insalubridade alegadas no recurso, a reclamante não mantinha "contato ou a manipulação de qualquer agente químico que possa caracterizar insalubridade de acordo com o prescrito na NR 15 - Anexos 11 e 13 - Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho", e o que é mais relevante, comprovando a empresa ré, no ato da perícia, que efetuou os treinamentos necessários para o uso de EPI's, com a entrega de tais equipamentos à obreira para o exercício de suas funções, em conformidade com o disposto na NR-6, da Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho. Portanto, não há como enquadrar suas atividades às hipóteses previstas nos Anexos 11 e 13, da NR-15, do MTE, sendo a argumentação expendida no apelo insuficiente para afastar o valor probante do laudo apresentado pelo Perito de confiança do Juízo a quo, com vistas ao deferimento do pleito. Há que se considerar, igualmente, que a caracterização e classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho, nos exatos termos do artigo 195, da CLT, o que se verificou no feito. A Norma Consolidada exige a realização de perícia para apurar os fatores e as áreas de risco existentes no local de trabalho, à vista da legislação e das demais normas pertinentes. O intuito da prova pericial é elucidar, mediante o fornecimento de informações técnicas, os fatos da causa cuja compreensão dependa de conhecimentos específicos, a teor, inclusive, do artigo 156, do CPC. E, no caso em discussão, após uma análise coerente e detalhada do local em que os serviços foram prestados, concluiu o Perito que o ambiente de trabalho da autora não era insalubre, oportunidade em que deixou bastante claro em seu parecer que: "(...) As atividades desempenhadas pelo Reclamante junto à Reclamada, detalhadas no item 6 deste Laudo, NÃO CARACTERIZAM-SE COMO CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO, conforme preconiza a Portaria 3.214 de 08/06/78 e a Lei 6.514 de 22/12/77 (...)" (destaquei) Sendo assim, correta a r. sentença originária, ao rechaçar o direito da reclamante ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, não havendo que se falar, por consequência, na obrigação de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado. Nego provimento ao recurso, portanto. 2.2.4 Das horas extras, intervalo intrajornada, reflexos e multa normativa Insiste a autora na condenação das reclamadas nas horas extras, intervalo intrajornada, reflexos e multa normativa postulados, sob a alegação de que os cartões de ponto são imprestáveis como meio de prova idôneo, além de não ter sido apresentada a totalidade da referida documentação. No entanto, a sua irresignação não procede. Em relação ao tema relativo às horas extras, intervalo intrajornada e reflexos, diante da análise coerente e minuciosa do conjunto probatório dos autos pelo MM. Juízo a quo, acompanha-se a motivação da r. sentença a quo. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, incorporando, formalmente, as razões de decidir exaradas na Origem, como destacado em seguida. Cumpre-me ressaltar, aqui, que tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, está de acordo com o Princípio da Economia Processual e obedece às exigências do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo reconhecida como técnica de fundamentação plenamente compatível com o texto da Constituição pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa - AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia - AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski - ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello - MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello). A adoção desta técnica importa em rejeitar, por incompatibilidade lógica, os argumentos de fato e de direito contrários contidos no recurso, não havendo que se falar, pois, em contradição, obscuridade e/ou omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento. Eis as palavras da sentença que faço minhas: "(...) DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. O artigo 74, §2º da CLT deixa certo que a empresa que possui mais de 20 empregados deve demonstrar a jornada de trabalho do empregado por meio dos cartões de ponto e, não sendo juntado cartões de ponto, presume-se de forma relativa à jornada de trabalho indicada na petição inicial, consoante entendimento consolidado na Súmula 338, I, do TST. A reclamada juntou controles de frequência com marcações variáveis (fls. 389/452), bem como demonstrativo de pagamento comprovando o pagamento de horas extras, desonerando-se do seu ônus probatório face à obrigação prevista no artigo 74, §2º da CLT. Além disso, a reclamada juntou acordo individual de compensação de jornada, nos termos do artigo 59, §6º da CLT. Em depoimento pessoal a reclamante afirmou que anotava corretamente os cartões de ponto. 'Confirmou que a anotação do ponto era feita por biometria (dedo). Registrava apenas os horários de entrada e saída, não marcando o intervalo. Afirmou que os horários de entrada e saí a registrados estavam corretos; explicou que às vezes precisava sair às 17h00 ou 17h40 dependendo da meta, mas marcava a saída corretamente. Usufruía de 40 minutos de intervalo para refeição. Esclareceu que, quando entrou na empresa, fazia 01 hora de intervalo; o tempo diminuiu quando a jornada mudou para sábados alternados. O intervalo passou a ser de 40 minutos a partir de outubro de 2023, permanecendo assim até o final. Antes de outubro de 2023, usufruía de 01 hora de intervalo. Questionada sobre o trabalho em todos os sábados no período anterior, afirmou que todos os dias trabalhados estavam registrados no cartão de ponto. Aos sábados, o intervalo usufruído era de 40 minutos'. Além disso, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único da CLT, a prestação de horas extras habituais não invalida o acordo de compensação. Destaco que nos moldes do precedente vinculante 136 do C. TST: 'A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário'. Portanto, são válidos os controles de ponto. Nesse passo não subsiste as diferenças apontadas em réplica, pois, título exemplificativo, na contagem de horas extras a reclamante aponta jornada de trabalho aos sábados de 4 horas (exemplificativo amostragem de fls.1289), todavia a jornada de trabalho aos sábados sempre foi de 6 horas. Sendo assim entendo que não restou comprovado pagamento irregular de horas extras como apontado pelo reclamante nos documentos de fls.1286 /1409. Em relação ao intervalo intrajornada a reclamada juntou acordo coletivo de trabalho (fls.484/490) autorizando a redução do intervalo intrajornada para 40 minutos a partir de outubro de 2023, sendo que antes desta data a reclamante confessou que usufruía de uma hora de intervalo intrajornada, e que após outubro de 2023 passou a gozar de 40 minutos de intervalo. Nesse diapasão, o artigo 611-A, inciso III, da CLT, confere legalidade para redução do intervalo intrajornada, desde que respeitado o período mínimo de 30 minutos. As convenções e acordos coletivos de trabalho possuem reconhecimento constitucional, a teor do que dispõe o art. 7º, XXVI, da CF, pelo que devem ser prestigiados por esta Justiça Especializada. Não por outra razão o Supremo Tribunal Federal assim decidiu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), interpretando a dispositivo constitucional, antes mesmo da vigência da Lei 13.467/2017. 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Sendo assim não há qualquer ilegalidade na cláusula pactuada que autoriza a redução do intervalo intrajornada, tendo em vista que ao Sindicato cabe a defesa dos interesses da categoria nos moldes do artigo 8º, inciso III da CF. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras com seus reflexo e pagamento das horas por violação do intervalo intrajornada (...)" E, neste ponto, apenas acrescento que, ao contrário do que a obreira defende em seu apelo, não se justifica, in casu, a aplicação da Súmula nº 338, item I, do C. TST, para os eventuais períodos não acobertados pelos cartões de ponto. Isso porque, considerando a lisura da prova documental carreada aos autos, infere-se que a jornada de trabalho nela consignada também se estendeu aos demais períodos, conforme inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 233, da SBDI-1, do C. TST, plenamente aplicável ao caso em discussão. No mais, no que diz respeito à redução do intervalo para alimentação e descanso por meio de norma coletiva, afastar o entendimento agasalhado na sentença importaria contrariar as mais recentes decisões da Suprema Corte, às quais se deve obediência, nos termos do inciso III, do artigo 927, do CPC. Acrescento, ainda, que a Constituição Federal não traça limites para a negociação coletiva, de forma que limitá-la, para impedir ajustes, no interesse das partes envolvidas, quanto à flexibilização do intervalo intrajornada, importaria desprestígio à norma do inciso XXVI, do artigo 7º, da Carta Magna, que assegura o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos do trabalho". Nesse passo, e a teor do artigo 611-A, inciso III, da CLT, segundo o qual "a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre (...) intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas", não há mesmo como desconsiderar o teor das normas coletivas que preveem a redução do intervalo para alimentação e descanso. E, não se confirmando nos autos qualquer infração das cláusulas normativas que tratam do pagamento de horas extras e reflexos, não há que se falar, por consequência, na aplicação das multas convencionais respectivas. Em suma, diante do correto sopesamento do conjunto probatório dos autos pelo MM. Juízo a quo, que levou em consideração a prova documental e depoimentos colhidos em Juízo, entendemos que não merece o mínimo reparo a r. sentença originária, dando a melhor solução à lide, no que tange à controvérsia instaurada em torno da pretendida condenação das rés em horas extras, intervalo intrajornada e reflexos. Por consequência, impõe-se a subsistência do julgado, por seus próprios e jurídicos fundamentos, já que pautado no princípio do livre convencimento motivado e valoração da prova (artigo 371, do CPC), nada havendo nos autos elementos que possam infirmar a conclusão contida na r. sentença, no que tange à análise das questões declinadas acima, tomando por base a prova documental e depoimentos colhidos em Juízo. Logo, nego provimento ao apelo. 2.2.5 Dos honorários advocatícios sucumbenciais Finalmente, busca a obreira a exclusão de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos das reclamadas, bem como a majoração da verba honorária devida aos seus advogados para o percentual máximo de 15% (quinze por cento), conforme a complexidade da causa. Razão não lhe assiste, porém. O Excelso STF proferiu julgamento na ADI nº 5766, em 20/10/2021, acerca dos honorários advocatícios, dos honorários periciais e das custas devidas pelo beneficiário da justiça gratuita. Naquele julgamento, em decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do § 2º, do artigo 102, da Constituição Federal, foi definido que são inconstitucionais o § 4º, do artigo 790-B, e o § 4º, do artigo 791-A, ambos da CLT, na parte em que possibilitam deduzir de eventual crédito reconhecido ao beneficiário da justiça gratuita os valores que seja devedor a título de honorários periciais e de honorários advocatícios, respectivamente. Eis os termos da decisão: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes." (Plenário, 20.10.2021 - Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) Assim sendo, considerando que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios sucumbenciais por ela devidos deverão ficar com sua exigibilidade suspensa, pelo prazo de 2 (dois) anos, após o qual serão extintos, como previsto na parte não impugnada do § 4º, do artigo 791-A, da CLT. Por essa forma, estando o julgado originário em conformidade com o mais recente posicionamento do Excelso STF em torno do tema, nada a reformar em relação a tal ponto. Finalmente, entendemos que a verba honorária advocatícia sucumbencial foi fixada em patamar razoável, compatível com a natureza e importância da causa, estando o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença condizente com os critérios estabelecidos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, e em sintonia com os contornos fáticos da demanda. Nego provimento ao recurso, portanto. 3. DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS (ALTWIN ELECTRIC LTDA., GCABE PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA. e GCABE ELECTRIC CONDUCTORS CABOS ESPECIAIS LTDA.) 3.1 Dos danos morais As reclamadas, a seu turno, interpõem o seu apelo, pelas razões registradas sob ID nº f0f59f5, buscando, em síntese, a exclusão de sua condenação no pagamento da indenização por danos morais arbitrada na sentença, sob a alegação de que a autora não demonstrou qualquer situação vexatória, humilhação e/ou constrangimento capazes de causar algum dano de ordem extrapatrimonial. Caso assim não entenda, pretendem, ao menos, a redução da indenização arbitrada na sentença, conforme a razoabilidade e proporcionalidade. Entretanto, razão não lhes assiste. Sustentou a autora, na prefacial, que foi vítima de assédio moral perpetrado por seu empregador, afirmando que "(...) quando precisava se ausentar do trabalho por questões médicas ou saia antecipadamente da reclamada, era exposta em um quadro chamado 'Cano Seco', ao qual constava o nome de todos os colaboradores que estavam ausentes no dia (...)". Pois bem, no que tange às alegadas ofensas de cunho moral, há que se considerar que o ônus probatório compete à parte que alega, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT, e 373, inciso I, do CPC, sendo temerária a condenação baseada em simples indícios e/ou probabilidade de veracidade do quanto alegado na petição inicial. E, neste contexto, a teor do depoimento prestado pela testemunha obreira, entendemos que, de fato, a reclamante foi assediada moralmente em seu ambiente de trabalho, a partir do momento em que restou demonstrado pela referida testemunha que era prática da 1ª ré expor indevidamente os nomes dos colaboradores que se ausentavam do trabalho, independentemente de justificativa, ou seja, havendo a exposição desnecessária do empregado perante os seus demais colegas de trabalho, em caso de eventual afastamento do serviço. Nos termos consignados no depoimento da testemunha indicada pela autora: "(...) Confirmou a existência de um painel/gráfico de controle exposto em uma bancada próxima à sala do líder, visível a todos. Neste painel constavam os nomes dos funcionários com faltas (com atestado ou injustificadas/'cano seco') e informações de banco de horas. A inserção dos nomes era feita pelo líder, sob ordem do supervisor. O painel ficava exposto permanentemente; relatou que uma colega (Janaina) sentiu-se humilhada e pediu para retirar o nome, mas o pedido não foi atendido (...)" (grifei) Infere-se, assim, que era prática da empresa ré fazer a exposição depreciativa de seus empregados, perante seus demais colegas de trabalho, caso não comparecessem ao serviço, tudo, a evidenciar a pressão desproporcional realizada sobre os seus colaboradores, situação esta vivenciada pela autora. Por essa forma, pensamos que o julgado realizou um estudo coerente e detalhado do conjunto probatório dos autos, no qual se verifica que a reclamante foi estigmatizada em seu ambiente de trabalho, através da divulgação indevida de seu nome, inclusive com a utilização da expressão "cano seco", a justificar plenamente a condenação imposta por danos morais. No mais, levando-se em consideração a gravidade dos fatos noticiados na prefacial, o grau de culpa da 1ª reclamada, que não agiu com o rigor necessário para reprimir a conduta abusiva perpetrada pelo superior hierárquico da autora, e sem perder de vista o caráter pedagógico que deve caracterizar a referida forma de indenização, mantenho o valor arbitrado na Origem, em R$3.000,00 (três mil reais), por reputá-lo adequado à devida compensação da vítima pelo dano sofrido. Nada a alterar na sentença, pois. 3.2 Da devolução dos valores descontados a título de vale-alimentação Sustentam as recorrentes, outrossim, que se mostra equivocada a devolução dos descontos efetuados a título de vale-alimentação, desde janeiro de 2021, sob o argumento principal de que os referidos descontos decorriam do fornecimento de refeições na própria empresa. Razão não lhes assiste, porém. Primeiramente, cumpre-me esclarecer que, nas hipóteses de danos causados pelo empregado, a legislação prescreve a licitude do desconto salarial quando configurados o dolo (intenção manifesta) e a culpa (negligência, imprudência ou imperícia), sendo, porém, necessário, nesta última hipótese, a existência de prévia e expressa pactuação contratual nesse sentido (artigo 462, § 1º, da CLT). Igualmente, eventuais descontos salariais realizados pelo empregador, a título de vale-alimentação, também exigem autorização prévia e por escrito do trabalhador, de acordo com o citado artigo 462, da CLT, e inteligência da Súmula nº 342, do C. TST, sendo ilegal tal prática sem o seu consentimento, ainda que com benefício comprovado ao empregado. No caso em discussão, observo que a defesa não apresentou qualquer autorização capaz de justificar a retenção dos valores pela reclamada em folha de pagamento, a título de vale-alimentação, motivo pelo qual a 1ª reclamada deverá mesmo arcar com a devolução dos respectivos valores, nos exatos termos decididos na sentença. Por essa forma, nego provimento ao recurso. 3.3 Da responsabilidade solidária das 2ª e 3ª reclamadas Pretendem as recorrentes a exclusão da responsabilização solidária das 2ª e 3ª reclamadas pelos créditos reconhecidos na presente ação, diante da ausência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas indicadas. Sem razão as rés, porém. A responsabilidade solidária entre pessoas jurídicas de um mesmo grupo econômico é uma consequência jurídica do reconhecimento de que elas atuam de forma conjunta e compartilham interesses. E, no caso sub judice, o fato é que existem fortes indícios de que as reclamadas, ora recorrentes, de fato, formam grupo econômico, já que, conforme elucidado na sentença, "No contrato social da primeira reclamada, figura como único sócio a segunda reclamada GCABE PRODUTOS ELÉTRICOS (fls.273/280). Além disso, a segunda reclamada GCABE PRODUTOS ELÉTRICOS, e seu sócio Bruno Ricardo Alonso, são sócios da terceira reclamada (fls.285/307)", além de todas as corrés terem apresentado contestação conjunta, conforme documento registrado sob ID nº 781fc1e, a transparecer a relação de coordenação existente entre elas. Some-se a isso o fato de que as correclamadas foram representadas pelo mesmo preposto e patrono em audiência, tudo, a corroborar a atuação conjunta e integrada para atingir interesses comuns, nos exatos termos previstos no artigo 2º, da CLT, conclusão esta que não restou elidida pelos demais elementos de prova constantes dos autos. Por essa forma, uma vez reconhecido o grupo econômico, a responsabilização solidária das 2ª e 3ª reclamadas é medida que se impõe. Desprovejo, portanto. 3.4 Da limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial Buscam as reclamadas a limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na prefacial, conforme o artigo 840, § 1º, da CLT. Razão não lhes assiste, porém. É que, ainda que se considere a vigência da nova redação do § 1º, do artigo 840, da CLT, o qual determina que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de respectivo valor, a verdade é que a referida expressão não exige a apresentação de pedidos líquidos. Por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado. Nesse passo, o valor indicado nos pedidos da inicial não autoriza a limitação da liquidação da sentença, conforme as disposições contidas na Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST, que, em seu artigo 12, § 2º, trata pontualmente da questão. Nunca é demais ressaltar que a adstrição ao pedido, disciplinada nos artigos 141 e 492, do CPC, não importa em limitar a liquidação ao valor nominal indicado na inicial, por força do § 1º, do artigo 840, da CLT. Nesse contexto, entende-se que a função das regras procedimentais é permitir a incidência do direito material e, portanto, não se pode admitir interpretação de referidas regras que impeça a fruição do direito material, neutralizando a norma substantiva. À luz do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, portanto, entende-se que a interpretação adequada do artigo 840, § 1º, da CLT, é a de que os valores indicados na petição inicial podem ser apenas estimados, não limitando os valores a que efetivamente faça jus a parte autora. Por essa forma, nada a reparar no julgado. 3.5 Dos honorários advocatícios sucumbenciais Finalmente, buscam as recorrentes a responsabilização exclusiva da autora pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da improcedência de todos os pedidos formulados na presente ação. No entanto, a teor do que restou decidido nos itens precedentes, em razão da procedência parcial dos pleitos formulados na presente ação, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser suportados de maneira recíproca, arbitrados pelo MM. Juízo a quo no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a somatória dos pedidos julgados totalmente improcedentes, a cargo da autora, cuja exigibilidade ficará suspensa, bem como no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação, a cargo da 1ª reclamada, percentual este que reputo compatível com a natureza e importância da causa, à luz do § 2º, do artigo 791-A, da CLT. Desprovejo, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cíntia Táffari (Regimental). Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Marcelo Freire Gonçalves. Votação: unânime. Sustentação oral: Dra. Jessica de Oliveira Feliciano. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer de ambas as medidas recursais interpostas pelas partes e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter a r. sentença originária por seus próprios e jurídicos fundamentos, tudo, nos termos da fundamentação do voto de Relator. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator f. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JANEQUELE DOS SANTOS
24/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001006-41.2025.5.02.0463 RECORRENTE: JANEQUELE DOS SANTOS E OUTROS (3) RECORRIDO: JANEQUELE DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. dfe8aa2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1001006-41.2025.5.02.0463 RECURSO ORDINÁRIO DA 3a VT DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTES: 1. JANEQUELE DOS SANTOS 2. ALTWIN ELECTRIC LTDA., GCABE PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA. e GCABE ELECTRIC CONDUCTORS CABOS ESPECIAIS LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença registrada sob ID nº 845c914, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, dela recorrem ordinariamente as partes. Embargos de declaração da autora apreciados pela decisão registrada sob ID nº 885459a. As reclamadas interpõem o seu apelo, pelas razões registradas sob ID nº f0f59f5, buscando, em síntese, a exclusão de sua condenação no pagamento da indenização por danos morais arbitrada na sentença, sob a alegação de que a autora não demonstrou qualquer situação vexatória, humilhação e/ou constrangimento capazes de causar algum dano de ordem extrapatrimonial. Caso assim não entenda, pretendem, ao menos, a redução da indenização arbitrada na sentença, conforme a razoabilidade e proporcionalidade. Pugnam as recorrentes, outrossim, pela reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) não cabimento da devolução dos descontos efetuados a título de vale-alimentação, desde janeiro de 2021, afirmando que os referidos descontos decorriam do fornecimento de refeições na própria empresa; 2) exclusão da responsabilização solidária das 2ª e 3ª reclamadas pelos créditos reconhecidos na presente ação, diante da ausência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas indicadas; 3) limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na prefacial, conforme o artigo 840, § 1º, da CLT; e, por fim, 4) responsabilização exclusiva da autora pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da improcedência de todos os pedidos formulados na presente ação. Preparo recursal demonstrado pelos documentos registrados sob ID(s) nº(s) 2a622a8, 9f38e51, 7b6585c e 1c4d807. A autora, por sua vez, recorre ordinariamente, pelas razões registradas sob ID nº 0e0211f, invocando, em síntese, preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas e produção de prova pericial complementar, com vistas ao reconhecimento do caráter ocupacional de suas moléstias e direito ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Aponta, outrossim, diversas nulidades dos laudos de insalubridade e médico, motivo pelo qual busca o retorno dos autos à Origem, para realização de novas perícias. No mérito, insiste a recorrente na reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) reconhecimento do caráter ocupacional de suas patologias, em razão das condições prejudiciais de trabalho às quais ficou submetida, ao longo do pacto laboral, com a condenação das rés nas indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia) postuladas, bem como na estabilidade provisória no emprego e/ou indenização substitutiva; 2) cabimento da indenização por danos estéticos postulada, diante da queimadura sofrida em serviço, na região de sua axila, decorrendo a indenização do próprio fato ofensivo; 3) condenação das rés no pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, com o fornecimento do documento denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, em decorrência das adversidades existentes no seu meio ambiente de trabalho. Para tanto, afirma que o Expert não efetuou a análise quantitativa dos agentes químicos existentes, o que desqualifica o seu parecer; 4) cabimento das horas extras, intervalo intrajornada e multa normativa postulados, sob a alegação de que os cartões de ponto são imprestáveis como meio de prova idôneo, além de não ter sido apresentada a totalidade da referida documentação; e, finalmente, 5) exclusão de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos das reclamadas, bem como a majoração da verba honorária devida aos seus advogados para o percentual máximo de 15% (quinze por cento), conforme a complexidade da causa. Recursos tempestivos e subscritos por advogados com procuração nos autos. Contrarrazões registradas sob ID(s) nº(s) d41a4cf (reclamante) e aab7a93 (reclamadas). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço de ambas as medidas recursais interpostas pelas partes, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Diante das preliminares de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, invocadas pela reclamante, inverto a ordem de apreciação dos apelos. 2. DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 2.1 Das preliminares 2.1.1 Da nulidade da sentença, por cerceamento de defesa Conforme acima relatado, invoca a autora preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas e produção de prova pericial complementar, com vistas ao reconhecimento do caráter ocupacional de suas moléstias e direito ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Razão não lhe assiste, porém. É bem verdade que o cerceamento de defesa fica caracterizado quando a produção de provas é indeferida e o resultado do julgamento recai contra a parte justamente pela não comprovação de sua tese, por não ter se desincumbido do ônus que lhe competia. Há que restar demonstrada a ocorrência de prejuízo. Ocorre que, no caso sub judice, a reclamante argui a nulidade da sentença de modo genérico, nem sequer especificando o que pretendia comprovar através da prova testemunhal, até porque o referido meio de prova, em relação à insalubridade, é secundário, só se justificando para esclarecer os fatos não abordados pelo laudo. Chamo atenção, igualmente, que o indeferimento de prova testemunhal, nos litígios que envolvem insalubridade, não configura, via de regra, cerceamento de defesa, considerando que o artigo 195, da CLT, exige perícia técnica, sendo esta o meio de prova idôneo para constatar as adversidades existentes no meio ambiente laboral. Já no que diz respeito aos esclarecimentos médicos complementares pretendidos pela obreira, há que se destacar, aqui, que a recorrente teve ampla oportunidade para impugnar o laudo médico pericial produzido nos autos, a teor de sua manifestação registrada sob ID nº 7e4e0ea, o que ensejou novos esclarecimentos pelo Médico Perito, nos termos do documento registrado sob ID nº 5532ea8. Nesse passo, entendemos que não ficou caracterizado o alegado cerceamento de defesa, não havendo que se cogitar em afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, mormente ante a constatação de que a prova pericial foi produzida em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante de todo exposto acima, afasto a preliminar de nulidade da sentença invocada pela autora. 2.1.2 Da nulidade dos laudos de insalubridade e médico Aponta a reclamante, igualmente, diversas nulidades dos laudos de insalubridade e médico, motivo pelo qual busca o retorno dos autos à Origem, para realização de novas perícias. Contudo, o seu inconformismo não merece prosperar. É que as razões do apelo evidenciam, na realidade, a insatisfação da autora com o resultado das perícias médica e de insalubridade, o que não se mostra suficiente, por si só, para a anulação das provas técnicas. Cabe ressaltar, aqui, que a demandante teve a oportunidade de impugnar todas as conclusões exaradas pelos Peritos nomeados e compromissados nos autos, em total observância, portanto, aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ademais, todos os quesitos formulados pelas partes foram devidamente analisados, no bojo dos laudos periciais apresentados, inclusive com minuciosa descrição do histórico profissional da autora e vistoria de seu local de trabalho, tornando desnecessária, portanto, a realização de novas diligências periciais. Mas não é só. Em que pese todo esforço da reclamante em sentido contrário, pensamos que o exame clínico da obreira também restou satisfatoriamente realizado pelo Expert, inclusive com a análise minuciosa de seus antecedentes profissiográficos e relatórios médicos, e o que é mais relevante, sendo a própria recorrente inquirida, no ato da perícia, sobre os procedimentos industriais existentes na 1ª reclamada, com vistas à elucidação das questões postas em Juízo. Em tal contexto, não se vislumbra qualquer falha capaz de atrair as hipóteses previstas nos artigos 468 e 480, ambos do CPC, mormente pelo fato de o Médico Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho serem detentores de conhecimentos científicos suficientes ao deslinde da controvérsia. Rejeito, pois, a arguição de nulidade dos laudos periciais produzidos nos autos. 2.2 Do mérito 2.2.1 Da responsabilização civil das reclamadas pelas doenças desenvolvidas pela autora No mérito, insiste a recorrente no reconhecimento do caráter ocupacional de suas patologias, em razão das condições prejudiciais de trabalho às quais ficou submetida, ao longo do pacto laboral, com a condenação das rés nas indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia) postuladas, bem como na estabilidade provisória no emprego e/ou indenização substitutiva. Sem razão a demandante, contudo. Isso porque, a perícia médica produzida nos autos foi conclusiva no sentido de que a obreira não é detentora de nenhuma doença ocupacional de ordem física, sendo o Médico Perito nomeado e compromissado nos autos suficientemente claro quando consignou em seu laudo, categoricamente, que "(...) NÃO EXISTE NEXO CAUSAL nem concausa laboral entre as patologias descritas na peça inicial envolvendo os membros superiores e inferiores e o labor desenvolvido em função da empresa Reclamada (...)" (vide doc. ID nº ea76193; fl. 1629, do PDF). E, no que diz respeito às supostas condições prejudiciais de trabalho às quais a autora ficou submetida, destaco que foi realizada nos autos uma perícia específica para avaliação da ergonomia, oportunidade em que o Expert foi enfático ao asseverar em seu parecer que não foram evidenciadas atividades com altos fatores de riscos ergonômicos, ao longo do pacto laboral (vide fl. 1586, do PDF), e o que é mais relevante, deixando bastante claro o Perito, ao responder os quesitos formulados pelas partes, que "(...) a empresa realiza exames admissionais, periódicos e demissionais, bem como monitora as condições ambientais conforme exigido pela legislação trabalhista (...)". Assim é que, após análise das atribuições da reclamante, exames médicos, avaliação física e testes realizados no seu consultório, o Médico Perito consignou em seu parecer que "(...) não foram constatadas restrições ou limitações funcionais para os membros superiores, incluindo ombros, cotovelos, punhos e mãos, nem sinais de tendinopatias inflamatórias ou neuropatias compressivas (...)", não sendo as eventuais patologias existentes associadas diretamente ao trabalho, já que, à luz dos demais elementos de prova constantes dos autos, a autora jamais ficou exposta a um ambiente de trabalho hostil, estando a origem de suas moléstias relacionadas a múltiplos fatores, desvinculados de suas atividades profissionais. Não há como se desconsiderar, finalmente, que, conforme destacado pelo Perito Médico: "(...) A Autora não apresentou incapacidade laborativa durante o vínculo com a Reclamada. Não esteve afastada do trabalho nem passou em perícia médica no INSS. Foi afastada do trabalho pelo INSS, cerca de dez meses após a demissão, de 25/08/2025 a 23/10/2025, não havendo nexo temporal com as funções e atividades desenvolvidas para a Reclamada (...)" (grifei) Há que se concluir, assim, que o trabalho prestado em favor da demandada não atuou como fator etiológico das patologias que afligem a autora, nem mesmo pela teoria da concausa, restando incabível, pois, a reparação indenizatória postulada, a qual exige o preenchimento dos requisitos reiteradamente propalados pela doutrina, a saber: a) a prática de um ato ilícito; b) a existência do dano; e, por fim, c) o inconteste nexo de causalidade que os una. Diante de todo exposto acima, nada a reformar na sentença. 2.2.2 Dos danos estéticos Dando continuidade ao seu inconformismo, sustenta a demandante que faz jus à indenização por danos estéticos postulada, diante da queimadura sofrida em serviço, na região de sua axila, decorrendo a indenização do próprio fato ofensivo. No entanto, no que diz respeito à pretendida indenização por danos estéticos, ressalto que esta forma de indenização somente se mostra cabível quando a lesão decorrente do acidente de trabalho compromete ou pelo menos altera a harmonia física da vítima, o que de modo algum se verificou na hipótese sub judice, até porque, conforme consignado pelo Perito Médico nomeado nos autos, a demandante apresente apenas "(...) uma discreta cicatriz de 02 cm de extensão no terço inicial da borda inferior do braço direito (...)", não gerando, portanto, repercussão morfológica visível, capaz de lhe causar algum constrangimento. Sendo assim, nego provimento ao apelo. 2.2.3 Do adicional de insalubridade e reflexos Busca a recorrente a condenação das rés no pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, com o fornecimento do documento denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, em decorrência das adversidades existentes no seu meio ambiente de trabalho. Para tanto, afirma que o Expert não efetuou a análise quantitativa dos agentes químicos existentes, o que desqualifica o seu parecer. Contudo, a sua irresignação não procede. De acordo com o laudo pericial produzido nos autos, e que não constatou as condições de insalubridade alegadas no recurso, a reclamante não mantinha "contato ou a manipulação de qualquer agente químico que possa caracterizar insalubridade de acordo com o prescrito na NR 15 - Anexos 11 e 13 - Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho", e o que é mais relevante, comprovando a empresa ré, no ato da perícia, que efetuou os treinamentos necessários para o uso de EPI's, com a entrega de tais equipamentos à obreira para o exercício de suas funções, em conformidade com o disposto na NR-6, da Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho. Portanto, não há como enquadrar suas atividades às hipóteses previstas nos Anexos 11 e 13, da NR-15, do MTE, sendo a argumentação expendida no apelo insuficiente para afastar o valor probante do laudo apresentado pelo Perito de confiança do Juízo a quo, com vistas ao deferimento do pleito. Há que se considerar, igualmente, que a caracterização e classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho, nos exatos termos do artigo 195, da CLT, o que se verificou no feito. A Norma Consolidada exige a realização de perícia para apurar os fatores e as áreas de risco existentes no local de trabalho, à vista da legislação e das demais normas pertinentes. O intuito da prova pericial é elucidar, mediante o fornecimento de informações técnicas, os fatos da causa cuja compreensão dependa de conhecimentos específicos, a teor, inclusive, do artigo 156, do CPC. E, no caso em discussão, após uma análise coerente e detalhada do local em que os serviços foram prestados, concluiu o Perito que o ambiente de trabalho da autora não era insalubre, oportunidade em que deixou bastante claro em seu parecer que: "(...) As atividades desempenhadas pelo Reclamante junto à Reclamada, detalhadas no item 6 deste Laudo, NÃO CARACTERIZAM-SE COMO CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO, conforme preconiza a Portaria 3.214 de 08/06/78 e a Lei 6.514 de 22/12/77 (...)" (destaquei) Sendo assim, correta a r. sentença originária, ao rechaçar o direito da reclamante ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, não havendo que se falar, por consequência, na obrigação de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado. Nego provimento ao recurso, portanto. 2.2.4 Das horas extras, intervalo intrajornada, reflexos e multa normativa Insiste a autora na condenação das reclamadas nas horas extras, intervalo intrajornada, reflexos e multa normativa postulados, sob a alegação de que os cartões de ponto são imprestáveis como meio de prova idôneo, além de não ter sido apresentada a totalidade da referida documentação. No entanto, a sua irresignação não procede. Em relação ao tema relativo às horas extras, intervalo intrajornada e reflexos, diante da análise coerente e minuciosa do conjunto probatório dos autos pelo MM. Juízo a quo, acompanha-se a motivação da r. sentença a quo. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, incorporando, formalmente, as razões de decidir exaradas na Origem, como destacado em seguida. Cumpre-me ressaltar, aqui, que tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, está de acordo com o Princípio da Economia Processual e obedece às exigências do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo reconhecida como técnica de fundamentação plenamente compatível com o texto da Constituição pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa - AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia - AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski - ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello - MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello). A adoção desta técnica importa em rejeitar, por incompatibilidade lógica, os argumentos de fato e de direito contrários contidos no recurso, não havendo que se falar, pois, em contradição, obscuridade e/ou omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento. Eis as palavras da sentença que faço minhas: "(...) DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. O artigo 74, §2º da CLT deixa certo que a empresa que possui mais de 20 empregados deve demonstrar a jornada de trabalho do empregado por meio dos cartões de ponto e, não sendo juntado cartões de ponto, presume-se de forma relativa à jornada de trabalho indicada na petição inicial, consoante entendimento consolidado na Súmula 338, I, do TST. A reclamada juntou controles de frequência com marcações variáveis (fls. 389/452), bem como demonstrativo de pagamento comprovando o pagamento de horas extras, desonerando-se do seu ônus probatório face à obrigação prevista no artigo 74, §2º da CLT. Além disso, a reclamada juntou acordo individual de compensação de jornada, nos termos do artigo 59, §6º da CLT. Em depoimento pessoal a reclamante afirmou que anotava corretamente os cartões de ponto. 'Confirmou que a anotação do ponto era feita por biometria (dedo). Registrava apenas os horários de entrada e saída, não marcando o intervalo. Afirmou que os horários de entrada e saí a registrados estavam corretos; explicou que às vezes precisava sair às 17h00 ou 17h40 dependendo da meta, mas marcava a saída corretamente. Usufruía de 40 minutos de intervalo para refeição. Esclareceu que, quando entrou na empresa, fazia 01 hora de intervalo; o tempo diminuiu quando a jornada mudou para sábados alternados. O intervalo passou a ser de 40 minutos a partir de outubro de 2023, permanecendo assim até o final. Antes de outubro de 2023, usufruía de 01 hora de intervalo. Questionada sobre o trabalho em todos os sábados no período anterior, afirmou que todos os dias trabalhados estavam registrados no cartão de ponto. Aos sábados, o intervalo usufruído era de 40 minutos'. Além disso, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único da CLT, a prestação de horas extras habituais não invalida o acordo de compensação. Destaco que nos moldes do precedente vinculante 136 do C. TST: 'A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário'. Portanto, são válidos os controles de ponto. Nesse passo não subsiste as diferenças apontadas em réplica, pois, título exemplificativo, na contagem de horas extras a reclamante aponta jornada de trabalho aos sábados de 4 horas (exemplificativo amostragem de fls.1289), todavia a jornada de trabalho aos sábados sempre foi de 6 horas. Sendo assim entendo que não restou comprovado pagamento irregular de horas extras como apontado pelo reclamante nos documentos de fls.1286 /1409. Em relação ao intervalo intrajornada a reclamada juntou acordo coletivo de trabalho (fls.484/490) autorizando a redução do intervalo intrajornada para 40 minutos a partir de outubro de 2023, sendo que antes desta data a reclamante confessou que usufruía de uma hora de intervalo intrajornada, e que após outubro de 2023 passou a gozar de 40 minutos de intervalo. Nesse diapasão, o artigo 611-A, inciso III, da CLT, confere legalidade para redução do intervalo intrajornada, desde que respeitado o período mínimo de 30 minutos. As convenções e acordos coletivos de trabalho possuem reconhecimento constitucional, a teor do que dispõe o art. 7º, XXVI, da CF, pelo que devem ser prestigiados por esta Justiça Especializada. Não por outra razão o Supremo Tribunal Federal assim decidiu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), interpretando a dispositivo constitucional, antes mesmo da vigência da Lei 13.467/2017. 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Sendo assim não há qualquer ilegalidade na cláusula pactuada que autoriza a redução do intervalo intrajornada, tendo em vista que ao Sindicato cabe a defesa dos interesses da categoria nos moldes do artigo 8º, inciso III da CF. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras com seus reflexo e pagamento das horas por violação do intervalo intrajornada (...)" E, neste ponto, apenas acrescento que, ao contrário do que a obreira defende em seu apelo, não se justifica, in casu, a aplicação da Súmula nº 338, item I, do C. TST, para os eventuais períodos não acobertados pelos cartões de ponto. Isso porque, considerando a lisura da prova documental carreada aos autos, infere-se que a jornada de trabalho nela consignada também se estendeu aos demais períodos, conforme inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 233, da SBDI-1, do C. TST, plenamente aplicável ao caso em discussão. No mais, no que diz respeito à redução do intervalo para alimentação e descanso por meio de norma coletiva, afastar o entendimento agasalhado na sentença importaria contrariar as mais recentes decisões da Suprema Corte, às quais se deve obediência, nos termos do inciso III, do artigo 927, do CPC. Acrescento, ainda, que a Constituição Federal não traça limites para a negociação coletiva, de forma que limitá-la, para impedir ajustes, no interesse das partes envolvidas, quanto à flexibilização do intervalo intrajornada, importaria desprestígio à norma do inciso XXVI, do artigo 7º, da Carta Magna, que assegura o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos do trabalho". Nesse passo, e a teor do artigo 611-A, inciso III, da CLT, segundo o qual "a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre (...) intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas", não há mesmo como desconsiderar o teor das normas coletivas que preveem a redução do intervalo para alimentação e descanso. E, não se confirmando nos autos qualquer infração das cláusulas normativas que tratam do pagamento de horas extras e reflexos, não há que se falar, por consequência, na aplicação das multas convencionais respectivas. Em suma, diante do correto sopesamento do conjunto probatório dos autos pelo MM. Juízo a quo, que levou em consideração a prova documental e depoimentos colhidos em Juízo, entendemos que não merece o mínimo reparo a r. sentença originária, dando a melhor solução à lide, no que tange à controvérsia instaurada em torno da pretendida condenação das rés em horas extras, intervalo intrajornada e reflexos. Por consequência, impõe-se a subsistência do julgado, por seus próprios e jurídicos fundamentos, já que pautado no princípio do livre convencimento motivado e valoração da prova (artigo 371, do CPC), nada havendo nos autos elementos que possam infirmar a conclusão contida na r. sentença, no que tange à análise das questões declinadas acima, tomando por base a prova documental e depoimentos colhidos em Juízo. Logo, nego provimento ao apelo. 2.2.5 Dos honorários advocatícios sucumbenciais Finalmente, busca a obreira a exclusão de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos das reclamadas, bem como a majoração da verba honorária devida aos seus advogados para o percentual máximo de 15% (quinze por cento), conforme a complexidade da causa. Razão não lhe assiste, porém. O Excelso STF proferiu julgamento na ADI nº 5766, em 20/10/2021, acerca dos honorários advocatícios, dos honorários periciais e das custas devidas pelo beneficiário da justiça gratuita. Naquele julgamento, em decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do § 2º, do artigo 102, da Constituição Federal, foi definido que são inconstitucionais o § 4º, do artigo 790-B, e o § 4º, do artigo 791-A, ambos da CLT, na parte em que possibilitam deduzir de eventual crédito reconhecido ao beneficiário da justiça gratuita os valores que seja devedor a título de honorários periciais e de honorários advocatícios, respectivamente. Eis os termos da decisão: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes." (Plenário, 20.10.2021 - Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) Assim sendo, considerando que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios sucumbenciais por ela devidos deverão ficar com sua exigibilidade suspensa, pelo prazo de 2 (dois) anos, após o qual serão extintos, como previsto na parte não impugnada do § 4º, do artigo 791-A, da CLT. Por essa forma, estando o julgado originário em conformidade com o mais recente posicionamento do Excelso STF em torno do tema, nada a reformar em relação a tal ponto. Finalmente, entendemos que a verba honorária advocatícia sucumbencial foi fixada em patamar razoável, compatível com a natureza e importância da causa, estando o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença condizente com os critérios estabelecidos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, e em sintonia com os contornos fáticos da demanda. Nego provimento ao recurso, portanto. 3. DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS (ALTWIN ELECTRIC LTDA., GCABE PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA. e GCABE ELECTRIC CONDUCTORS CABOS ESPECIAIS LTDA.) 3.1 Dos danos morais As reclamadas, a seu turno, interpõem o seu apelo, pelas razões registradas sob ID nº f0f59f5, buscando, em síntese, a exclusão de sua condenação no pagamento da indenização por danos morais arbitrada na sentença, sob a alegação de que a autora não demonstrou qualquer situação vexatória, humilhação e/ou constrangimento capazes de causar algum dano de ordem extrapatrimonial. Caso assim não entenda, pretendem, ao menos, a redução da indenização arbitrada na sentença, conforme a razoabilidade e proporcionalidade. Entretanto, razão não lhes assiste. Sustentou a autora, na prefacial, que foi vítima de assédio moral perpetrado por seu empregador, afirmando que "(...) quando precisava se ausentar do trabalho por questões médicas ou saia antecipadamente da reclamada, era exposta em um quadro chamado 'Cano Seco', ao qual constava o nome de todos os colaboradores que estavam ausentes no dia (...)". Pois bem, no que tange às alegadas ofensas de cunho moral, há que se considerar que o ônus probatório compete à parte que alega, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT, e 373, inciso I, do CPC, sendo temerária a condenação baseada em simples indícios e/ou probabilidade de veracidade do quanto alegado na petição inicial. E, neste contexto, a teor do depoimento prestado pela testemunha obreira, entendemos que, de fato, a reclamante foi assediada moralmente em seu ambiente de trabalho, a partir do momento em que restou demonstrado pela referida testemunha que era prática da 1ª ré expor indevidamente os nomes dos colaboradores que se ausentavam do trabalho, independentemente de justificativa, ou seja, havendo a exposição desnecessária do empregado perante os seus demais colegas de trabalho, em caso de eventual afastamento do serviço. Nos termos consignados no depoimento da testemunha indicada pela autora: "(...) Confirmou a existência de um painel/gráfico de controle exposto em uma bancada próxima à sala do líder, visível a todos. Neste painel constavam os nomes dos funcionários com faltas (com atestado ou injustificadas/'cano seco') e informações de banco de horas. A inserção dos nomes era feita pelo líder, sob ordem do supervisor. O painel ficava exposto permanentemente; relatou que uma colega (Janaina) sentiu-se humilhada e pediu para retirar o nome, mas o pedido não foi atendido (...)" (grifei) Infere-se, assim, que era prática da empresa ré fazer a exposição depreciativa de seus empregados, perante seus demais colegas de trabalho, caso não comparecessem ao serviço, tudo, a evidenciar a pressão desproporcional realizada sobre os seus colaboradores, situação esta vivenciada pela autora. Por essa forma, pensamos que o julgado realizou um estudo coerente e detalhado do conjunto probatório dos autos, no qual se verifica que a reclamante foi estigmatizada em seu ambiente de trabalho, através da divulgação indevida de seu nome, inclusive com a utilização da expressão "cano seco", a justificar plenamente a condenação imposta por danos morais. No mais, levando-se em consideração a gravidade dos fatos noticiados na prefacial, o grau de culpa da 1ª reclamada, que não agiu com o rigor necessário para reprimir a conduta abusiva perpetrada pelo superior hierárquico da autora, e sem perder de vista o caráter pedagógico que deve caracterizar a referida forma de indenização, mantenho o valor arbitrado na Origem, em R$3.000,00 (três mil reais), por reputá-lo adequado à devida compensação da vítima pelo dano sofrido. Nada a alterar na sentença, pois. 3.2 Da devolução dos valores descontados a título de vale-alimentação Sustentam as recorrentes, outrossim, que se mostra equivocada a devolução dos descontos efetuados a título de vale-alimentação, desde janeiro de 2021, sob o argumento principal de que os referidos descontos decorriam do fornecimento de refeições na própria empresa. Razão não lhes assiste, porém. Primeiramente, cumpre-me esclarecer que, nas hipóteses de danos causados pelo empregado, a legislação prescreve a licitude do desconto salarial quando configurados o dolo (intenção manifesta) e a culpa (negligência, imprudência ou imperícia), sendo, porém, necessário, nesta última hipótese, a existência de prévia e expressa pactuação contratual nesse sentido (artigo 462, § 1º, da CLT). Igualmente, eventuais descontos salariais realizados pelo empregador, a título de vale-alimentação, também exigem autorização prévia e por escrito do trabalhador, de acordo com o citado artigo 462, da CLT, e inteligência da Súmula nº 342, do C. TST, sendo ilegal tal prática sem o seu consentimento, ainda que com benefício comprovado ao empregado. No caso em discussão, observo que a defesa não apresentou qualquer autorização capaz de justificar a retenção dos valores pela reclamada em folha de pagamento, a título de vale-alimentação, motivo pelo qual a 1ª reclamada deverá mesmo arcar com a devolução dos respectivos valores, nos exatos termos decididos na sentença. Por essa forma, nego provimento ao recurso. 3.3 Da responsabilidade solidária das 2ª e 3ª reclamadas Pretendem as recorrentes a exclusão da responsabilização solidária das 2ª e 3ª reclamadas pelos créditos reconhecidos na presente ação, diante da ausência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas indicadas. Sem razão as rés, porém. A responsabilidade solidária entre pessoas jurídicas de um mesmo grupo econômico é uma consequência jurídica do reconhecimento de que elas atuam de forma conjunta e compartilham interesses. E, no caso sub judice, o fato é que existem fortes indícios de que as reclamadas, ora recorrentes, de fato, formam grupo econômico, já que, conforme elucidado na sentença, "No contrato social da primeira reclamada, figura como único sócio a segunda reclamada GCABE PRODUTOS ELÉTRICOS (fls.273/280). Além disso, a segunda reclamada GCABE PRODUTOS ELÉTRICOS, e seu sócio Bruno Ricardo Alonso, são sócios da terceira reclamada (fls.285/307)", além de todas as corrés terem apresentado contestação conjunta, conforme documento registrado sob ID nº 781fc1e, a transparecer a relação de coordenação existente entre elas. Some-se a isso o fato de que as correclamadas foram representadas pelo mesmo preposto e patrono em audiência, tudo, a corroborar a atuação conjunta e integrada para atingir interesses comuns, nos exatos termos previstos no artigo 2º, da CLT, conclusão esta que não restou elidida pelos demais elementos de prova constantes dos autos. Por essa forma, uma vez reconhecido o grupo econômico, a responsabilização solidária das 2ª e 3ª reclamadas é medida que se impõe. Desprovejo, portanto. 3.4 Da limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial Buscam as reclamadas a limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na prefacial, conforme o artigo 840, § 1º, da CLT. Razão não lhes assiste, porém. É que, ainda que se considere a vigência da nova redação do § 1º, do artigo 840, da CLT, o qual determina que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de respectivo valor, a verdade é que a referida expressão não exige a apresentação de pedidos líquidos. Por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado. Nesse passo, o valor indicado nos pedidos da inicial não autoriza a limitação da liquidação da sentença, conforme as disposições contidas na Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST, que, em seu artigo 12, § 2º, trata pontualmente da questão. Nunca é demais ressaltar que a adstrição ao pedido, disciplinada nos artigos 141 e 492, do CPC, não importa em limitar a liquidação ao valor nominal indicado na inicial, por força do § 1º, do artigo 840, da CLT. Nesse contexto, entende-se que a função das regras procedimentais é permitir a incidência do direito material e, portanto, não se pode admitir interpretação de referidas regras que impeça a fruição do direito material, neutralizando a norma substantiva. À luz do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, portanto, entende-se que a interpretação adequada do artigo 840, § 1º, da CLT, é a de que os valores indicados na petição inicial podem ser apenas estimados, não limitando os valores a que efetivamente faça jus a parte autora. Por essa forma, nada a reparar no julgado. 3.5 Dos honorários advocatícios sucumbenciais Finalmente, buscam as recorrentes a responsabilização exclusiva da autora pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da improcedência de todos os pedidos formulados na presente ação. No entanto, a teor do que restou decidido nos itens precedentes, em razão da procedência parcial dos pleitos formulados na presente ação, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser suportados de maneira recíproca, arbitrados pelo MM. Juízo a quo no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a somatória dos pedidos julgados totalmente improcedentes, a cargo da autora, cuja exigibilidade ficará suspensa, bem como no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação, a cargo da 1ª reclamada, percentual este que reputo compatível com a natureza e importância da causa, à luz do § 2º, do artigo 791-A, da CLT. Desprovejo, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cíntia Táffari (Regimental). Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Marcelo Freire Gonçalves. Votação: unânime. Sustentação oral: Dra. Jessica de Oliveira Feliciano. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer de ambas as medidas recursais interpostas pelas partes e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter a r. sentença originária por seus próprios e jurídicos fundamentos, tudo, nos termos da fundamentação do voto de Relator. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator f. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL CABLE AUTOMOTIVA BRASIL FABRICACAO DE CABOS ELETRICOS LTDA
24/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001006-41.2025.5.02.0463 RECORRENTE: JANEQUELE DOS SANTOS E OUTROS (3) RECORRIDO: JANEQUELE DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. dfe8aa2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1001006-41.2025.5.02.0463 RECURSO ORDINÁRIO DA 3a VT DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTES: 1. JANEQUELE DOS SANTOS 2. ALTWIN ELECTRIC LTDA., GCABE PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA. e GCABE ELECTRIC CONDUCTORS CABOS ESPECIAIS LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença registrada sob ID nº 845c914, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, dela recorrem ordinariamente as partes. Embargos de declaração da autora apreciados pela decisão registrada sob ID nº 885459a. As reclamadas interpõem o seu apelo, pelas razões registradas sob ID nº f0f59f5, buscando, em síntese, a exclusão de sua condenação no pagamento da indenização por danos morais arbitrada na sentença, sob a alegação de que a autora não demonstrou qualquer situação vexatória, humilhação e/ou constrangimento capazes de causar algum dano de ordem extrapatrimonial. Caso assim não entenda, pretendem, ao menos, a redução da indenização arbitrada na sentença, conforme a razoabilidade e proporcionalidade. Pugnam as recorrentes, outrossim, pela reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) não cabimento da devolução dos descontos efetuados a título de vale-alimentação, desde janeiro de 2021, afirmando que os referidos descontos decorriam do fornecimento de refeições na própria empresa; 2) exclusão da responsabilização solidária das 2ª e 3ª reclamadas pelos créditos reconhecidos na presente ação, diante da ausência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas indicadas; 3) limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na prefacial, conforme o artigo 840, § 1º, da CLT; e, por fim, 4) responsabilização exclusiva da autora pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da improcedência de todos os pedidos formulados na presente ação. Preparo recursal demonstrado pelos documentos registrados sob ID(s) nº(s) 2a622a8, 9f38e51, 7b6585c e 1c4d807. A autora, por sua vez, recorre ordinariamente, pelas razões registradas sob ID nº 0e0211f, invocando, em síntese, preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas e produção de prova pericial complementar, com vistas ao reconhecimento do caráter ocupacional de suas moléstias e direito ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Aponta, outrossim, diversas nulidades dos laudos de insalubridade e médico, motivo pelo qual busca o retorno dos autos à Origem, para realização de novas perícias. No mérito, insiste a recorrente na reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) reconhecimento do caráter ocupacional de suas patologias, em razão das condições prejudiciais de trabalho às quais ficou submetida, ao longo do pacto laboral, com a condenação das rés nas indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia) postuladas, bem como na estabilidade provisória no emprego e/ou indenização substitutiva; 2) cabimento da indenização por danos estéticos postulada, diante da queimadura sofrida em serviço, na região de sua axila, decorrendo a indenização do próprio fato ofensivo; 3) condenação das rés no pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, com o fornecimento do documento denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, em decorrência das adversidades existentes no seu meio ambiente de trabalho. Para tanto, afirma que o Expert não efetuou a análise quantitativa dos agentes químicos existentes, o que desqualifica o seu parecer; 4) cabimento das horas extras, intervalo intrajornada e multa normativa postulados, sob a alegação de que os cartões de ponto são imprestáveis como meio de prova idôneo, além de não ter sido apresentada a totalidade da referida documentação; e, finalmente, 5) exclusão de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos das reclamadas, bem como a majoração da verba honorária devida aos seus advogados para o percentual máximo de 15% (quinze por cento), conforme a complexidade da causa. Recursos tempestivos e subscritos por advogados com procuração nos autos. Contrarrazões registradas sob ID(s) nº(s) d41a4cf (reclamante) e aab7a93 (reclamadas). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço de ambas as medidas recursais interpostas pelas partes, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Diante das preliminares de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, invocadas pela reclamante, inverto a ordem de apreciação dos apelos. 2. DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 2.1 Das preliminares 2.1.1 Da nulidade da sentença, por cerceamento de defesa Conforme acima relatado, invoca a autora preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas e produção de prova pericial complementar, com vistas ao reconhecimento do caráter ocupacional de suas moléstias e direito ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Razão não lhe assiste, porém. É bem verdade que o cerceamento de defesa fica caracterizado quando a produção de provas é indeferida e o resultado do julgamento recai contra a parte justamente pela não comprovação de sua tese, por não ter se desincumbido do ônus que lhe competia. Há que restar demonstrada a ocorrência de prejuízo. Ocorre que, no caso sub judice, a reclamante argui a nulidade da sentença de modo genérico, nem sequer especificando o que pretendia comprovar através da prova testemunhal, até porque o referido meio de prova, em relação à insalubridade, é secundário, só se justificando para esclarecer os fatos não abordados pelo laudo. Chamo atenção, igualmente, que o indeferimento de prova testemunhal, nos litígios que envolvem insalubridade, não configura, via de regra, cerceamento de defesa, considerando que o artigo 195, da CLT, exige perícia técnica, sendo esta o meio de prova idôneo para constatar as adversidades existentes no meio ambiente laboral. Já no que diz respeito aos esclarecimentos médicos complementares pretendidos pela obreira, há que se destacar, aqui, que a recorrente teve ampla oportunidade para impugnar o laudo médico pericial produzido nos autos, a teor de sua manifestação registrada sob ID nº 7e4e0ea, o que ensejou novos esclarecimentos pelo Médico Perito, nos termos do documento registrado sob ID nº 5532ea8. Nesse passo, entendemos que não ficou caracterizado o alegado cerceamento de defesa, não havendo que se cogitar em afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, mormente ante a constatação de que a prova pericial foi produzida em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante de todo exposto acima, afasto a preliminar de nulidade da sentença invocada pela autora. 2.1.2 Da nulidade dos laudos de insalubridade e médico Aponta a reclamante, igualmente, diversas nulidades dos laudos de insalubridade e médico, motivo pelo qual busca o retorno dos autos à Origem, para realização de novas perícias. Contudo, o seu inconformismo não merece prosperar. É que as razões do apelo evidenciam, na realidade, a insatisfação da autora com o resultado das perícias médica e de insalubridade, o que não se mostra suficiente, por si só, para a anulação das provas técnicas. Cabe ressaltar, aqui, que a demandante teve a oportunidade de impugnar todas as conclusões exaradas pelos Peritos nomeados e compromissados nos autos, em total observância, portanto, aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ademais, todos os quesitos formulados pelas partes foram devidamente analisados, no bojo dos laudos periciais apresentados, inclusive com minuciosa descrição do histórico profissional da autora e vistoria de seu local de trabalho, tornando desnecessária, portanto, a realização de novas diligências periciais. Mas não é só. Em que pese todo esforço da reclamante em sentido contrário, pensamos que o exame clínico da obreira também restou satisfatoriamente realizado pelo Expert, inclusive com a análise minuciosa de seus antecedentes profissiográficos e relatórios médicos, e o que é mais relevante, sendo a própria recorrente inquirida, no ato da perícia, sobre os procedimentos industriais existentes na 1ª reclamada, com vistas à elucidação das questões postas em Juízo. Em tal contexto, não se vislumbra qualquer falha capaz de atrair as hipóteses previstas nos artigos 468 e 480, ambos do CPC, mormente pelo fato de o Médico Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho serem detentores de conhecimentos científicos suficientes ao deslinde da controvérsia. Rejeito, pois, a arguição de nulidade dos laudos periciais produzidos nos autos. 2.2 Do mérito 2.2.1 Da responsabilização civil das reclamadas pelas doenças desenvolvidas pela autora No mérito, insiste a recorrente no reconhecimento do caráter ocupacional de suas patologias, em razão das condições prejudiciais de trabalho às quais ficou submetida, ao longo do pacto laboral, com a condenação das rés nas indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia) postuladas, bem como na estabilidade provisória no emprego e/ou indenização substitutiva. Sem razão a demandante, contudo. Isso porque, a perícia médica produzida nos autos foi conclusiva no sentido de que a obreira não é detentora de nenhuma doença ocupacional de ordem física, sendo o Médico Perito nomeado e compromissado nos autos suficientemente claro quando consignou em seu laudo, categoricamente, que "(...) NÃO EXISTE NEXO CAUSAL nem concausa laboral entre as patologias descritas na peça inicial envolvendo os membros superiores e inferiores e o labor desenvolvido em função da empresa Reclamada (...)" (vide doc. ID nº ea76193; fl. 1629, do PDF). E, no que diz respeito às supostas condições prejudiciais de trabalho às quais a autora ficou submetida, destaco que foi realizada nos autos uma perícia específica para avaliação da ergonomia, oportunidade em que o Expert foi enfático ao asseverar em seu parecer que não foram evidenciadas atividades com altos fatores de riscos ergonômicos, ao longo do pacto laboral (vide fl. 1586, do PDF), e o que é mais relevante, deixando bastante claro o Perito, ao responder os quesitos formulados pelas partes, que "(...) a empresa realiza exames admissionais, periódicos e demissionais, bem como monitora as condições ambientais conforme exigido pela legislação trabalhista (...)". Assim é que, após análise das atribuições da reclamante, exames médicos, avaliação física e testes realizados no seu consultório, o Médico Perito consignou em seu parecer que "(...) não foram constatadas restrições ou limitações funcionais para os membros superiores, incluindo ombros, cotovelos, punhos e mãos, nem sinais de tendinopatias inflamatórias ou neuropatias compressivas (...)", não sendo as eventuais patologias existentes associadas diretamente ao trabalho, já que, à luz dos demais elementos de prova constantes dos autos, a autora jamais ficou exposta a um ambiente de trabalho hostil, estando a origem de suas moléstias relacionadas a múltiplos fatores, desvinculados de suas atividades profissionais. Não há como se desconsiderar, finalmente, que, conforme destacado pelo Perito Médico: "(...) A Autora não apresentou incapacidade laborativa durante o vínculo com a Reclamada. Não esteve afastada do trabalho nem passou em perícia médica no INSS. Foi afastada do trabalho pelo INSS, cerca de dez meses após a demissão, de 25/08/2025 a 23/10/2025, não havendo nexo temporal com as funções e atividades desenvolvidas para a Reclamada (...)" (grifei) Há que se concluir, assim, que o trabalho prestado em favor da demandada não atuou como fator etiológico das patologias que afligem a autora, nem mesmo pela teoria da concausa, restando incabível, pois, a reparação indenizatória postulada, a qual exige o preenchimento dos requisitos reiteradamente propalados pela doutrina, a saber: a) a prática de um ato ilícito; b) a existência do dano; e, por fim, c) o inconteste nexo de causalidade que os una. Diante de todo exposto acima, nada a reformar na sentença. 2.2.2 Dos danos estéticos Dando continuidade ao seu inconformismo, sustenta a demandante que faz jus à indenização por danos estéticos postulada, diante da queimadura sofrida em serviço, na região de sua axila, decorrendo a indenização do próprio fato ofensivo. No entanto, no que diz respeito à pretendida indenização por danos estéticos, ressalto que esta forma de indenização somente se mostra cabível quando a lesão decorrente do acidente de trabalho compromete ou pelo menos altera a harmonia física da vítima, o que de modo algum se verificou na hipótese sub judice, até porque, conforme consignado pelo Perito Médico nomeado nos autos, a demandante apresente apenas "(...) uma discreta cicatriz de 02 cm de extensão no terço inicial da borda inferior do braço direito (...)", não gerando, portanto, repercussão morfológica visível, capaz de lhe causar algum constrangimento. Sendo assim, nego provimento ao apelo. 2.2.3 Do adicional de insalubridade e reflexos Busca a recorrente a condenação das rés no pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, com o fornecimento do documento denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, em decorrência das adversidades existentes no seu meio ambiente de trabalho. Para tanto, afirma que o Expert não efetuou a análise quantitativa dos agentes químicos existentes, o que desqualifica o seu parecer. Contudo, a sua irresignação não procede. De acordo com o laudo pericial produzido nos autos, e que não constatou as condições de insalubridade alegadas no recurso, a reclamante não mantinha "contato ou a manipulação de qualquer agente químico que possa caracterizar insalubridade de acordo com o prescrito na NR 15 - Anexos 11 e 13 - Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho", e o que é mais relevante, comprovando a empresa ré, no ato da perícia, que efetuou os treinamentos necessários para o uso de EPI's, com a entrega de tais equipamentos à obreira para o exercício de suas funções, em conformidade com o disposto na NR-6, da Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho. Portanto, não há como enquadrar suas atividades às hipóteses previstas nos Anexos 11 e 13, da NR-15, do MTE, sendo a argumentação expendida no apelo insuficiente para afastar o valor probante do laudo apresentado pelo Perito de confiança do Juízo a quo, com vistas ao deferimento do pleito. Há que se considerar, igualmente, que a caracterização e classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho, nos exatos termos do artigo 195, da CLT, o que se verificou no feito. A Norma Consolidada exige a realização de perícia para apurar os fatores e as áreas de risco existentes no local de trabalho, à vista da legislação e das demais normas pertinentes. O intuito da prova pericial é elucidar, mediante o fornecimento de informações técnicas, os fatos da causa cuja compreensão dependa de conhecimentos específicos, a teor, inclusive, do artigo 156, do CPC. E, no caso em discussão, após uma análise coerente e detalhada do local em que os serviços foram prestados, concluiu o Perito que o ambiente de trabalho da autora não era insalubre, oportunidade em que deixou bastante claro em seu parecer que: "(...) As atividades desempenhadas pelo Reclamante junto à Reclamada, detalhadas no item 6 deste Laudo, NÃO CARACTERIZAM-SE COMO CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO, conforme preconiza a Portaria 3.214 de 08/06/78 e a Lei 6.514 de 22/12/77 (...)" (destaquei) Sendo assim, correta a r. sentença originária, ao rechaçar o direito da reclamante ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, não havendo que se falar, por consequência, na obrigação de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado. Nego provimento ao recurso, portanto. 2.2.4 Das horas extras, intervalo intrajornada, reflexos e multa normativa Insiste a autora na condenação das reclamadas nas horas extras, intervalo intrajornada, reflexos e multa normativa postulados, sob a alegação de que os cartões de ponto são imprestáveis como meio de prova idôneo, além de não ter sido apresentada a totalidade da referida documentação. No entanto, a sua irresignação não procede. Em relação ao tema relativo às horas extras, intervalo intrajornada e reflexos, diante da análise coerente e minuciosa do conjunto probatório dos autos pelo MM. Juízo a quo, acompanha-se a motivação da r. sentença a quo. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, incorporando, formalmente, as razões de decidir exaradas na Origem, como destacado em seguida. Cumpre-me ressaltar, aqui, que tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, está de acordo com o Princípio da Economia Processual e obedece às exigências do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo reconhecida como técnica de fundamentação plenamente compatível com o texto da Constituição pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa - AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia - AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski - ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello - MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello). A adoção desta técnica importa em rejeitar, por incompatibilidade lógica, os argumentos de fato e de direito contrários contidos no recurso, não havendo que se falar, pois, em contradição, obscuridade e/ou omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento. Eis as palavras da sentença que faço minhas: "(...) DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. O artigo 74, §2º da CLT deixa certo que a empresa que possui mais de 20 empregados deve demonstrar a jornada de trabalho do empregado por meio dos cartões de ponto e, não sendo juntado cartões de ponto, presume-se de forma relativa à jornada de trabalho indicada na petição inicial, consoante entendimento consolidado na Súmula 338, I, do TST. A reclamada juntou controles de frequência com marcações variáveis (fls. 389/452), bem como demonstrativo de pagamento comprovando o pagamento de horas extras, desonerando-se do seu ônus probatório face à obrigação prevista no artigo 74, §2º da CLT. Além disso, a reclamada juntou acordo individual de compensação de jornada, nos termos do artigo 59, §6º da CLT. Em depoimento pessoal a reclamante afirmou que anotava corretamente os cartões de ponto. 'Confirmou que a anotação do ponto era feita por biometria (dedo). Registrava apenas os horários de entrada e saída, não marcando o intervalo. Afirmou que os horários de entrada e saí a registrados estavam corretos; explicou que às vezes precisava sair às 17h00 ou 17h40 dependendo da meta, mas marcava a saída corretamente. Usufruía de 40 minutos de intervalo para refeição. Esclareceu que, quando entrou na empresa, fazia 01 hora de intervalo; o tempo diminuiu quando a jornada mudou para sábados alternados. O intervalo passou a ser de 40 minutos a partir de outubro de 2023, permanecendo assim até o final. Antes de outubro de 2023, usufruía de 01 hora de intervalo. Questionada sobre o trabalho em todos os sábados no período anterior, afirmou que todos os dias trabalhados estavam registrados no cartão de ponto. Aos sábados, o intervalo usufruído era de 40 minutos'. Além disso, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único da CLT, a prestação de horas extras habituais não invalida o acordo de compensação. Destaco que nos moldes do precedente vinculante 136 do C. TST: 'A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário'. Portanto, são válidos os controles de ponto. Nesse passo não subsiste as diferenças apontadas em réplica, pois, título exemplificativo, na contagem de horas extras a reclamante aponta jornada de trabalho aos sábados de 4 horas (exemplificativo amostragem de fls.1289), todavia a jornada de trabalho aos sábados sempre foi de 6 horas. Sendo assim entendo que não restou comprovado pagamento irregular de horas extras como apontado pelo reclamante nos documentos de fls.1286 /1409. Em relação ao intervalo intrajornada a reclamada juntou acordo coletivo de trabalho (fls.484/490) autorizando a redução do intervalo intrajornada para 40 minutos a partir de outubro de 2023, sendo que antes desta data a reclamante confessou que usufruía de uma hora de intervalo intrajornada, e que após outubro de 2023 passou a gozar de 40 minutos de intervalo. Nesse diapasão, o artigo 611-A, inciso III, da CLT, confere legalidade para redução do intervalo intrajornada, desde que respeitado o período mínimo de 30 minutos. As convenções e acordos coletivos de trabalho possuem reconhecimento constitucional, a teor do que dispõe o art. 7º, XXVI, da CF, pelo que devem ser prestigiados por esta Justiça Especializada. Não por outra razão o Supremo Tribunal Federal assim decidiu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), interpretando a dispositivo constitucional, antes mesmo da vigência da Lei 13.467/2017. 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Sendo assim não há qualquer ilegalidade na cláusula pactuada que autoriza a redução do intervalo intrajornada, tendo em vista que ao Sindicato cabe a defesa dos interesses da categoria nos moldes do artigo 8º, inciso III da CF. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras com seus reflexo e pagamento das horas por violação do intervalo intrajornada (...)" E, neste ponto, apenas acrescento que, ao contrário do que a obreira defende em seu apelo, não se justifica, in casu, a aplicação da Súmula nº 338, item I, do C. TST, para os eventuais períodos não acobertados pelos cartões de ponto. Isso porque, considerando a lisura da prova documental carreada aos autos, infere-se que a jornada de trabalho nela consignada também se estendeu aos demais períodos, conforme inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 233, da SBDI-1, do C. TST, plenamente aplicável ao caso em discussão. No mais, no que diz respeito à redução do intervalo para alimentação e descanso por meio de norma coletiva, afastar o entendimento agasalhado na sentença importaria contrariar as mais recentes decisões da Suprema Corte, às quais se deve obediência, nos termos do inciso III, do artigo 927, do CPC. Acrescento, ainda, que a Constituição Federal não traça limites para a negociação coletiva, de forma que limitá-la, para impedir ajustes, no interesse das partes envolvidas, quanto à flexibilização do intervalo intrajornada, importaria desprestígio à norma do inciso XXVI, do artigo 7º, da Carta Magna, que assegura o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos do trabalho". Nesse passo, e a teor do artigo 611-A, inciso III, da CLT, segundo o qual "a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre (...) intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas", não há mesmo como desconsiderar o teor das normas coletivas que preveem a redução do intervalo para alimentação e descanso. E, não se confirmando nos autos qualquer infração das cláusulas normativas que tratam do pagamento de horas extras e reflexos, não há que se falar, por consequência, na aplicação das multas convencionais respectivas. Em suma, diante do correto sopesamento do conjunto probatório dos autos pelo MM. Juízo a quo, que levou em consideração a prova documental e depoimentos colhidos em Juízo, entendemos que não merece o mínimo reparo a r. sentença originária, dando a melhor solução à lide, no que tange à controvérsia instaurada em torno da pretendida condenação das rés em horas extras, intervalo intrajornada e reflexos. Por consequência, impõe-se a subsistência do julgado, por seus próprios e jurídicos fundamentos, já que pautado no princípio do livre convencimento motivado e valoração da prova (artigo 371, do CPC), nada havendo nos autos elementos que possam infirmar a conclusão contida na r. sentença, no que tange à análise das questões declinadas acima, tomando por base a prova documental e depoimentos colhidos em Juízo. Logo, nego provimento ao apelo. 2.2.5 Dos honorários advocatícios sucumbenciais Finalmente, busca a obreira a exclusão de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos das reclamadas, bem como a majoração da verba honorária devida aos seus advogados para o percentual máximo de 15% (quinze por cento), conforme a complexidade da causa. Razão não lhe assiste, porém. O Excelso STF proferiu julgamento na ADI nº 5766, em 20/10/2021, acerca dos honorários advocatícios, dos honorários periciais e das custas devidas pelo beneficiário da justiça gratuita. Naquele julgamento, em decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do § 2º, do artigo 102, da Constituição Federal, foi definido que são inconstitucionais o § 4º, do artigo 790-B, e o § 4º, do artigo 791-A, ambos da CLT, na parte em que possibilitam deduzir de eventual crédito reconhecido ao beneficiário da justiça gratuita os valores que seja devedor a título de honorários periciais e de honorários advocatícios, respectivamente. Eis os termos da decisão: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes." (Plenário, 20.10.2021 - Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) Assim sendo, considerando que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios sucumbenciais por ela devidos deverão ficar com sua exigibilidade suspensa, pelo prazo de 2 (dois) anos, após o qual serão extintos, como previsto na parte não impugnada do § 4º, do artigo 791-A, da CLT. Por essa forma, estando o julgado originário em conformidade com o mais recente posicionamento do Excelso STF em torno do tema, nada a reformar em relação a tal ponto. Finalmente, entendemos que a verba honorária advocatícia sucumbencial foi fixada em patamar razoável, compatível com a natureza e importância da causa, estando o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença condizente com os critérios estabelecidos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, e em sintonia com os contornos fáticos da demanda. Nego provimento ao recurso, portanto. 3. DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS (ALTWIN ELECTRIC LTDA., GCABE PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA. e GCABE ELECTRIC CONDUCTORS CABOS ESPECIAIS LTDA.) 3.1 Dos danos morais As reclamadas, a seu turno, interpõem o seu apelo, pelas razões registradas sob ID nº f0f59f5, buscando, em síntese, a exclusão de sua condenação no pagamento da indenização por danos morais arbitrada na sentença, sob a alegação de que a autora não demonstrou qualquer situação vexatória, humilhação e/ou constrangimento capazes de causar algum dano de ordem extrapatrimonial. Caso assim não entenda, pretendem, ao menos, a redução da indenização arbitrada na sentença, conforme a razoabilidade e proporcionalidade. Entretanto, razão não lhes assiste. Sustentou a autora, na prefacial, que foi vítima de assédio moral perpetrado por seu empregador, afirmando que "(...) quando precisava se ausentar do trabalho por questões médicas ou saia antecipadamente da reclamada, era exposta em um quadro chamado 'Cano Seco', ao qual constava o nome de todos os colaboradores que estavam ausentes no dia (...)". Pois bem, no que tange às alegadas ofensas de cunho moral, há que se considerar que o ônus probatório compete à parte que alega, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT, e 373, inciso I, do CPC, sendo temerária a condenação baseada em simples indícios e/ou probabilidade de veracidade do quanto alegado na petição inicial. E, neste contexto, a teor do depoimento prestado pela testemunha obreira, entendemos que, de fato, a reclamante foi assediada moralmente em seu ambiente de trabalho, a partir do momento em que restou demonstrado pela referida testemunha que era prática da 1ª ré expor indevidamente os nomes dos colaboradores que se ausentavam do trabalho, independentemente de justificativa, ou seja, havendo a exposição desnecessária do empregado perante os seus demais colegas de trabalho, em caso de eventual afastamento do serviço. Nos termos consignados no depoimento da testemunha indicada pela autora: "(...) Confirmou a existência de um painel/gráfico de controle exposto em uma bancada próxima à sala do líder, visível a todos. Neste painel constavam os nomes dos funcionários com faltas (com atestado ou injustificadas/'cano seco') e informações de banco de horas. A inserção dos nomes era feita pelo líder, sob ordem do supervisor. O painel ficava exposto permanentemente; relatou que uma colega (Janaina) sentiu-se humilhada e pediu para retirar o nome, mas o pedido não foi atendido (...)" (grifei) Infere-se, assim, que era prática da empresa ré fazer a exposição depreciativa de seus empregados, perante seus demais colegas de trabalho, caso não comparecessem ao serviço, tudo, a evidenciar a pressão desproporcional realizada sobre os seus colaboradores, situação esta vivenciada pela autora. Por essa forma, pensamos que o julgado realizou um estudo coerente e detalhado do conjunto probatório dos autos, no qual se verifica que a reclamante foi estigmatizada em seu ambiente de trabalho, através da divulgação indevida de seu nome, inclusive com a utilização da expressão "cano seco", a justificar plenamente a condenação imposta por danos morais. No mais, levando-se em consideração a gravidade dos fatos noticiados na prefacial, o grau de culpa da 1ª reclamada, que não agiu com o rigor necessário para reprimir a conduta abusiva perpetrada pelo superior hierárquico da autora, e sem perder de vista o caráter pedagógico que deve caracterizar a referida forma de indenização, mantenho o valor arbitrado na Origem, em R$3.000,00 (três mil reais), por reputá-lo adequado à devida compensação da vítima pelo dano sofrido. Nada a alterar na sentença, pois. 3.2 Da devolução dos valores descontados a título de vale-alimentação Sustentam as recorrentes, outrossim, que se mostra equivocada a devolução dos descontos efetuados a título de vale-alimentação, desde janeiro de 2021, sob o argumento principal de que os referidos descontos decorriam do fornecimento de refeições na própria empresa. Razão não lhes assiste, porém. Primeiramente, cumpre-me esclarecer que, nas hipóteses de danos causados pelo empregado, a legislação prescreve a licitude do desconto salarial quando configurados o dolo (intenção manifesta) e a culpa (negligência, imprudência ou imperícia), sendo, porém, necessário, nesta última hipótese, a existência de prévia e expressa pactuação contratual nesse sentido (artigo 462, § 1º, da CLT). Igualmente, eventuais descontos salariais realizados pelo empregador, a título de vale-alimentação, também exigem autorização prévia e por escrito do trabalhador, de acordo com o citado artigo 462, da CLT, e inteligência da Súmula nº 342, do C. TST, sendo ilegal tal prática sem o seu consentimento, ainda que com benefício comprovado ao empregado. No caso em discussão, observo que a defesa não apresentou qualquer autorização capaz de justificar a retenção dos valores pela reclamada em folha de pagamento, a título de vale-alimentação, motivo pelo qual a 1ª reclamada deverá mesmo arcar com a devolução dos respectivos valores, nos exatos termos decididos na sentença. Por essa forma, nego provimento ao recurso. 3.3 Da responsabilidade solidária das 2ª e 3ª reclamadas Pretendem as recorrentes a exclusão da responsabilização solidária das 2ª e 3ª reclamadas pelos créditos reconhecidos na presente ação, diante da ausência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas indicadas. Sem razão as rés, porém. A responsabilidade solidária entre pessoas jurídicas de um mesmo grupo econômico é uma consequência jurídica do reconhecimento de que elas atuam de forma conjunta e compartilham interesses. E, no caso sub judice, o fato é que existem fortes indícios de que as reclamadas, ora recorrentes, de fato, formam grupo econômico, já que, conforme elucidado na sentença, "No contrato social da primeira reclamada, figura como único sócio a segunda reclamada GCABE PRODUTOS ELÉTRICOS (fls.273/280). Além disso, a segunda reclamada GCABE PRODUTOS ELÉTRICOS, e seu sócio Bruno Ricardo Alonso, são sócios da terceira reclamada (fls.285/307)", além de todas as corrés terem apresentado contestação conjunta, conforme documento registrado sob ID nº 781fc1e, a transparecer a relação de coordenação existente entre elas. Some-se a isso o fato de que as correclamadas foram representadas pelo mesmo preposto e patrono em audiência, tudo, a corroborar a atuação conjunta e integrada para atingir interesses comuns, nos exatos termos previstos no artigo 2º, da CLT, conclusão esta que não restou elidida pelos demais elementos de prova constantes dos autos. Por essa forma, uma vez reconhecido o grupo econômico, a responsabilização solidária das 2ª e 3ª reclamadas é medida que se impõe. Desprovejo, portanto. 3.4 Da limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial Buscam as reclamadas a limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na prefacial, conforme o artigo 840, § 1º, da CLT. Razão não lhes assiste, porém. É que, ainda que se considere a vigência da nova redação do § 1º, do artigo 840, da CLT, o qual determina que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de respectivo valor, a verdade é que a referida expressão não exige a apresentação de pedidos líquidos. Por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado. Nesse passo, o valor indicado nos pedidos da inicial não autoriza a limitação da liquidação da sentença, conforme as disposições contidas na Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST, que, em seu artigo 12, § 2º, trata pontualmente da questão. Nunca é demais ressaltar que a adstrição ao pedido, disciplinada nos artigos 141 e 492, do CPC, não importa em limitar a liquidação ao valor nominal indicado na inicial, por força do § 1º, do artigo 840, da CLT. Nesse contexto, entende-se que a função das regras procedimentais é permitir a incidência do direito material e, portanto, não se pode admitir interpretação de referidas regras que impeça a fruição do direito material, neutralizando a norma substantiva. À luz do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, portanto, entende-se que a interpretação adequada do artigo 840, § 1º, da CLT, é a de que os valores indicados na petição inicial podem ser apenas estimados, não limitando os valores a que efetivamente faça jus a parte autora. Por essa forma, nada a reparar no julgado. 3.5 Dos honorários advocatícios sucumbenciais Finalmente, buscam as recorrentes a responsabilização exclusiva da autora pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da improcedência de todos os pedidos formulados na presente ação. No entanto, a teor do que restou decidido nos itens precedentes, em razão da procedência parcial dos pleitos formulados na presente ação, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser suportados de maneira recíproca, arbitrados pelo MM. Juízo a quo no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a somatória dos pedidos julgados totalmente improcedentes, a cargo da autora, cuja exigibilidade ficará suspensa, bem como no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação, a cargo da 1ª reclamada, percentual este que reputo compatível com a natureza e importância da causa, à luz do § 2º, do artigo 791-A, da CLT. Desprovejo, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cíntia Táffari (Regimental). Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Marcelo Freire Gonçalves. Votação: unânime. Sustentação oral: Dra. Jessica de Oliveira Feliciano. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer de ambas as medidas recursais interpostas pelas partes e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter a r. sentença originária por seus próprios e jurídicos fundamentos, tudo, nos termos da fundamentação do voto de Relator. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator f. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL CABLE AUTOMOTIVA BRASIL FABRICACAO DE CABOS ELETRICOS LTDA
24/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001006-41.2025.5.02.0463 RECORRENTE: JANEQUELE DOS SANTOS E OUTROS (3) RECORRIDO: JANEQUELE DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. dfe8aa2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1001006-41.2025.5.02.0463 RECURSO ORDINÁRIO DA 3a VT DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTES: 1. JANEQUELE DOS SANTOS 2. ALTWIN ELECTRIC LTDA., GCABE PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA. e GCABE ELECTRIC CONDUCTORS CABOS ESPECIAIS LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença registrada sob ID nº 845c914, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, dela recorrem ordinariamente as partes. Embargos de declaração da autora apreciados pela decisão registrada sob ID nº 885459a. As reclamadas interpõem o seu apelo, pelas razões registradas sob ID nº f0f59f5, buscando, em síntese, a exclusão de sua condenação no pagamento da indenização por danos morais arbitrada na sentença, sob a alegação de que a autora não demonstrou qualquer situação vexatória, humilhação e/ou constrangimento capazes de causar algum dano de ordem extrapatrimonial. Caso assim não entenda, pretendem, ao menos, a redução da indenização arbitrada na sentença, conforme a razoabilidade e proporcionalidade. Pugnam as recorrentes, outrossim, pela reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) não cabimento da devolução dos descontos efetuados a título de vale-alimentação, desde janeiro de 2021, afirmando que os referidos descontos decorriam do fornecimento de refeições na própria empresa; 2) exclusão da responsabilização solidária das 2ª e 3ª reclamadas pelos créditos reconhecidos na presente ação, diante da ausência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas indicadas; 3) limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na prefacial, conforme o artigo 840, § 1º, da CLT; e, por fim, 4) responsabilização exclusiva da autora pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da improcedência de todos os pedidos formulados na presente ação. Preparo recursal demonstrado pelos documentos registrados sob ID(s) nº(s) 2a622a8, 9f38e51, 7b6585c e 1c4d807. A autora, por sua vez, recorre ordinariamente, pelas razões registradas sob ID nº 0e0211f, invocando, em síntese, preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas e produção de prova pericial complementar, com vistas ao reconhecimento do caráter ocupacional de suas moléstias e direito ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Aponta, outrossim, diversas nulidades dos laudos de insalubridade e médico, motivo pelo qual busca o retorno dos autos à Origem, para realização de novas perícias. No mérito, insiste a recorrente na reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) reconhecimento do caráter ocupacional de suas patologias, em razão das condições prejudiciais de trabalho às quais ficou submetida, ao longo do pacto laboral, com a condenação das rés nas indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia) postuladas, bem como na estabilidade provisória no emprego e/ou indenização substitutiva; 2) cabimento da indenização por danos estéticos postulada, diante da queimadura sofrida em serviço, na região de sua axila, decorrendo a indenização do próprio fato ofensivo; 3) condenação das rés no pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, com o fornecimento do documento denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, em decorrência das adversidades existentes no seu meio ambiente de trabalho. Para tanto, afirma que o Expert não efetuou a análise quantitativa dos agentes químicos existentes, o que desqualifica o seu parecer; 4) cabimento das horas extras, intervalo intrajornada e multa normativa postulados, sob a alegação de que os cartões de ponto são imprestáveis como meio de prova idôneo, além de não ter sido apresentada a totalidade da referida documentação; e, finalmente, 5) exclusão de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos das reclamadas, bem como a majoração da verba honorária devida aos seus advogados para o percentual máximo de 15% (quinze por cento), conforme a complexidade da causa. Recursos tempestivos e subscritos por advogados com procuração nos autos. Contrarrazões registradas sob ID(s) nº(s) d41a4cf (reclamante) e aab7a93 (reclamadas). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço de ambas as medidas recursais interpostas pelas partes, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Diante das preliminares de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, invocadas pela reclamante, inverto a ordem de apreciação dos apelos. 2. DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 2.1 Das preliminares 2.1.1 Da nulidade da sentença, por cerceamento de defesa Conforme acima relatado, invoca a autora preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas e produção de prova pericial complementar, com vistas ao reconhecimento do caráter ocupacional de suas moléstias e direito ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Razão não lhe assiste, porém. É bem verdade que o cerceamento de defesa fica caracterizado quando a produção de provas é indeferida e o resultado do julgamento recai contra a parte justamente pela não comprovação de sua tese, por não ter se desincumbido do ônus que lhe competia. Há que restar demonstrada a ocorrência de prejuízo. Ocorre que, no caso sub judice, a reclamante argui a nulidade da sentença de modo genérico, nem sequer especificando o que pretendia comprovar através da prova testemunhal, até porque o referido meio de prova, em relação à insalubridade, é secundário, só se justificando para esclarecer os fatos não abordados pelo laudo. Chamo atenção, igualmente, que o indeferimento de prova testemunhal, nos litígios que envolvem insalubridade, não configura, via de regra, cerceamento de defesa, considerando que o artigo 195, da CLT, exige perícia técnica, sendo esta o meio de prova idôneo para constatar as adversidades existentes no meio ambiente laboral. Já no que diz respeito aos esclarecimentos médicos complementares pretendidos pela obreira, há que se destacar, aqui, que a recorrente teve ampla oportunidade para impugnar o laudo médico pericial produzido nos autos, a teor de sua manifestação registrada sob ID nº 7e4e0ea, o que ensejou novos esclarecimentos pelo Médico Perito, nos termos do documento registrado sob ID nº 5532ea8. Nesse passo, entendemos que não ficou caracterizado o alegado cerceamento de defesa, não havendo que se cogitar em afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, mormente ante a constatação de que a prova pericial foi produzida em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante de todo exposto acima, afasto a preliminar de nulidade da sentença invocada pela autora. 2.1.2 Da nulidade dos laudos de insalubridade e médico Aponta a reclamante, igualmente, diversas nulidades dos laudos de insalubridade e médico, motivo pelo qual busca o retorno dos autos à Origem, para realização de novas perícias. Contudo, o seu inconformismo não merece prosperar. É que as razões do apelo evidenciam, na realidade, a insatisfação da autora com o resultado das perícias médica e de insalubridade, o que não se mostra suficiente, por si só, para a anulação das provas técnicas. Cabe ressaltar, aqui, que a demandante teve a oportunidade de impugnar todas as conclusões exaradas pelos Peritos nomeados e compromissados nos autos, em total observância, portanto, aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ademais, todos os quesitos formulados pelas partes foram devidamente analisados, no bojo dos laudos periciais apresentados, inclusive com minuciosa descrição do histórico profissional da autora e vistoria de seu local de trabalho, tornando desnecessária, portanto, a realização de novas diligências periciais. Mas não é só. Em que pese todo esforço da reclamante em sentido contrário, pensamos que o exame clínico da obreira também restou satisfatoriamente realizado pelo Expert, inclusive com a análise minuciosa de seus antecedentes profissiográficos e relatórios médicos, e o que é mais relevante, sendo a própria recorrente inquirida, no ato da perícia, sobre os procedimentos industriais existentes na 1ª reclamada, com vistas à elucidação das questões postas em Juízo. Em tal contexto, não se vislumbra qualquer falha capaz de atrair as hipóteses previstas nos artigos 468 e 480, ambos do CPC, mormente pelo fato de o Médico Perito e Engenheiro de Segurança do Trabalho serem detentores de conhecimentos científicos suficientes ao deslinde da controvérsia. Rejeito, pois, a arguição de nulidade dos laudos periciais produzidos nos autos. 2.2 Do mérito 2.2.1 Da responsabilização civil das reclamadas pelas doenças desenvolvidas pela autora No mérito, insiste a recorrente no reconhecimento do caráter ocupacional de suas patologias, em razão das condições prejudiciais de trabalho às quais ficou submetida, ao longo do pacto laboral, com a condenação das rés nas indenizações por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia) postuladas, bem como na estabilidade provisória no emprego e/ou indenização substitutiva. Sem razão a demandante, contudo. Isso porque, a perícia médica produzida nos autos foi conclusiva no sentido de que a obreira não é detentora de nenhuma doença ocupacional de ordem física, sendo o Médico Perito nomeado e compromissado nos autos suficientemente claro quando consignou em seu laudo, categoricamente, que "(...) NÃO EXISTE NEXO CAUSAL nem concausa laboral entre as patologias descritas na peça inicial envolvendo os membros superiores e inferiores e o labor desenvolvido em função da empresa Reclamada (...)" (vide doc. ID nº ea76193; fl. 1629, do PDF). E, no que diz respeito às supostas condições prejudiciais de trabalho às quais a autora ficou submetida, destaco que foi realizada nos autos uma perícia específica para avaliação da ergonomia, oportunidade em que o Expert foi enfático ao asseverar em seu parecer que não foram evidenciadas atividades com altos fatores de riscos ergonômicos, ao longo do pacto laboral (vide fl. 1586, do PDF), e o que é mais relevante, deixando bastante claro o Perito, ao responder os quesitos formulados pelas partes, que "(...) a empresa realiza exames admissionais, periódicos e demissionais, bem como monitora as condições ambientais conforme exigido pela legislação trabalhista (...)". Assim é que, após análise das atribuições da reclamante, exames médicos, avaliação física e testes realizados no seu consultório, o Médico Perito consignou em seu parecer que "(...) não foram constatadas restrições ou limitações funcionais para os membros superiores, incluindo ombros, cotovelos, punhos e mãos, nem sinais de tendinopatias inflamatórias ou neuropatias compressivas (...)", não sendo as eventuais patologias existentes associadas diretamente ao trabalho, já que, à luz dos demais elementos de prova constantes dos autos, a autora jamais ficou exposta a um ambiente de trabalho hostil, estando a origem de suas moléstias relacionadas a múltiplos fatores, desvinculados de suas atividades profissionais. Não há como se desconsiderar, finalmente, que, conforme destacado pelo Perito Médico: "(...) A Autora não apresentou incapacidade laborativa durante o vínculo com a Reclamada. Não esteve afastada do trabalho nem passou em perícia médica no INSS. Foi afastada do trabalho pelo INSS, cerca de dez meses após a demissão, de 25/08/2025 a 23/10/2025, não havendo nexo temporal com as funções e atividades desenvolvidas para a Reclamada (...)" (grifei) Há que se concluir, assim, que o trabalho prestado em favor da demandada não atuou como fator etiológico das patologias que afligem a autora, nem mesmo pela teoria da concausa, restando incabível, pois, a reparação indenizatória postulada, a qual exige o preenchimento dos requisitos reiteradamente propalados pela doutrina, a saber: a) a prática de um ato ilícito; b) a existência do dano; e, por fim, c) o inconteste nexo de causalidade que os una. Diante de todo exposto acima, nada a reformar na sentença. 2.2.2 Dos danos estéticos Dando continuidade ao seu inconformismo, sustenta a demandante que faz jus à indenização por danos estéticos postulada, diante da queimadura sofrida em serviço, na região de sua axila, decorrendo a indenização do próprio fato ofensivo. No entanto, no que diz respeito à pretendida indenização por danos estéticos, ressalto que esta forma de indenização somente se mostra cabível quando a lesão decorrente do acidente de trabalho compromete ou pelo menos altera a harmonia física da vítima, o que de modo algum se verificou na hipótese sub judice, até porque, conforme consignado pelo Perito Médico nomeado nos autos, a demandante apresente apenas "(...) uma discreta cicatriz de 02 cm de extensão no terço inicial da borda inferior do braço direito (...)", não gerando, portanto, repercussão morfológica visível, capaz de lhe causar algum constrangimento. Sendo assim, nego provimento ao apelo. 2.2.3 Do adicional de insalubridade e reflexos Busca a recorrente a condenação das rés no pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, com o fornecimento do documento denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado, em decorrência das adversidades existentes no seu meio ambiente de trabalho. Para tanto, afirma que o Expert não efetuou a análise quantitativa dos agentes químicos existentes, o que desqualifica o seu parecer. Contudo, a sua irresignação não procede. De acordo com o laudo pericial produzido nos autos, e que não constatou as condições de insalubridade alegadas no recurso, a reclamante não mantinha "contato ou a manipulação de qualquer agente químico que possa caracterizar insalubridade de acordo com o prescrito na NR 15 - Anexos 11 e 13 - Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho", e o que é mais relevante, comprovando a empresa ré, no ato da perícia, que efetuou os treinamentos necessários para o uso de EPI's, com a entrega de tais equipamentos à obreira para o exercício de suas funções, em conformidade com o disposto na NR-6, da Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho. Portanto, não há como enquadrar suas atividades às hipóteses previstas nos Anexos 11 e 13, da NR-15, do MTE, sendo a argumentação expendida no apelo insuficiente para afastar o valor probante do laudo apresentado pelo Perito de confiança do Juízo a quo, com vistas ao deferimento do pleito. Há que se considerar, igualmente, que a caracterização e classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho, nos exatos termos do artigo 195, da CLT, o que se verificou no feito. A Norma Consolidada exige a realização de perícia para apurar os fatores e as áreas de risco existentes no local de trabalho, à vista da legislação e das demais normas pertinentes. O intuito da prova pericial é elucidar, mediante o fornecimento de informações técnicas, os fatos da causa cuja compreensão dependa de conhecimentos específicos, a teor, inclusive, do artigo 156, do CPC. E, no caso em discussão, após uma análise coerente e detalhada do local em que os serviços foram prestados, concluiu o Perito que o ambiente de trabalho da autora não era insalubre, oportunidade em que deixou bastante claro em seu parecer que: "(...) As atividades desempenhadas pelo Reclamante junto à Reclamada, detalhadas no item 6 deste Laudo, NÃO CARACTERIZAM-SE COMO CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO, conforme preconiza a Portaria 3.214 de 08/06/78 e a Lei 6.514 de 22/12/77 (...)" (destaquei) Sendo assim, correta a r. sentença originária, ao rechaçar o direito da reclamante ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, não havendo que se falar, por consequência, na obrigação de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado. Nego provimento ao recurso, portanto. 2.2.4 Das horas extras, intervalo intrajornada, reflexos e multa normativa Insiste a autora na condenação das reclamadas nas horas extras, intervalo intrajornada, reflexos e multa normativa postulados, sob a alegação de que os cartões de ponto são imprestáveis como meio de prova idôneo, além de não ter sido apresentada a totalidade da referida documentação. No entanto, a sua irresignação não procede. Em relação ao tema relativo às horas extras, intervalo intrajornada e reflexos, diante da análise coerente e minuciosa do conjunto probatório dos autos pelo MM. Juízo a quo, acompanha-se a motivação da r. sentença a quo. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, incorporando, formalmente, as razões de decidir exaradas na Origem, como destacado em seguida. Cumpre-me ressaltar, aqui, que tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, está de acordo com o Princípio da Economia Processual e obedece às exigências do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo reconhecida como técnica de fundamentação plenamente compatível com o texto da Constituição pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa - AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia - AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski - ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello - MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello). A adoção desta técnica importa em rejeitar, por incompatibilidade lógica, os argumentos de fato e de direito contrários contidos no recurso, não havendo que se falar, pois, em contradição, obscuridade e/ou omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento. Eis as palavras da sentença que faço minhas: "(...) DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. O artigo 74, §2º da CLT deixa certo que a empresa que possui mais de 20 empregados deve demonstrar a jornada de trabalho do empregado por meio dos cartões de ponto e, não sendo juntado cartões de ponto, presume-se de forma relativa à jornada de trabalho indicada na petição inicial, consoante entendimento consolidado na Súmula 338, I, do TST. A reclamada juntou controles de frequência com marcações variáveis (fls. 389/452), bem como demonstrativo de pagamento comprovando o pagamento de horas extras, desonerando-se do seu ônus probatório face à obrigação prevista no artigo 74, §2º da CLT. Além disso, a reclamada juntou acordo individual de compensação de jornada, nos termos do artigo 59, §6º da CLT. Em depoimento pessoal a reclamante afirmou que anotava corretamente os cartões de ponto. 'Confirmou que a anotação do ponto era feita por biometria (dedo). Registrava apenas os horários de entrada e saída, não marcando o intervalo. Afirmou que os horários de entrada e saí a registrados estavam corretos; explicou que às vezes precisava sair às 17h00 ou 17h40 dependendo da meta, mas marcava a saída corretamente. Usufruía de 40 minutos de intervalo para refeição. Esclareceu que, quando entrou na empresa, fazia 01 hora de intervalo; o tempo diminuiu quando a jornada mudou para sábados alternados. O intervalo passou a ser de 40 minutos a partir de outubro de 2023, permanecendo assim até o final. Antes de outubro de 2023, usufruía de 01 hora de intervalo. Questionada sobre o trabalho em todos os sábados no período anterior, afirmou que todos os dias trabalhados estavam registrados no cartão de ponto. Aos sábados, o intervalo usufruído era de 40 minutos'. Além disso, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único da CLT, a prestação de horas extras habituais não invalida o acordo de compensação. Destaco que nos moldes do precedente vinculante 136 do C. TST: 'A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário'. Portanto, são válidos os controles de ponto. Nesse passo não subsiste as diferenças apontadas em réplica, pois, título exemplificativo, na contagem de horas extras a reclamante aponta jornada de trabalho aos sábados de 4 horas (exemplificativo amostragem de fls.1289), todavia a jornada de trabalho aos sábados sempre foi de 6 horas. Sendo assim entendo que não restou comprovado pagamento irregular de horas extras como apontado pelo reclamante nos documentos de fls.1286 /1409. Em relação ao intervalo intrajornada a reclamada juntou acordo coletivo de trabalho (fls.484/490) autorizando a redução do intervalo intrajornada para 40 minutos a partir de outubro de 2023, sendo que antes desta data a reclamante confessou que usufruía de uma hora de intervalo intrajornada, e que após outubro de 2023 passou a gozar de 40 minutos de intervalo. Nesse diapasão, o artigo 611-A, inciso III, da CLT, confere legalidade para redução do intervalo intrajornada, desde que respeitado o período mínimo de 30 minutos. As convenções e acordos coletivos de trabalho possuem reconhecimento constitucional, a teor do que dispõe o art. 7º, XXVI, da CF, pelo que devem ser prestigiados por esta Justiça Especializada. Não por outra razão o Supremo Tribunal Federal assim decidiu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), interpretando a dispositivo constitucional, antes mesmo da vigência da Lei 13.467/2017. 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Sendo assim não há qualquer ilegalidade na cláusula pactuada que autoriza a redução do intervalo intrajornada, tendo em vista que ao Sindicato cabe a defesa dos interesses da categoria nos moldes do artigo 8º, inciso III da CF. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras com seus reflexo e pagamento das horas por violação do intervalo intrajornada (...)" E, neste ponto, apenas acrescento que, ao contrário do que a obreira defende em seu apelo, não se justifica, in casu, a aplicação da Súmula nº 338, item I, do C. TST, para os eventuais períodos não acobertados pelos cartões de ponto. Isso porque, considerando a lisura da prova documental carreada aos autos, infere-se que a jornada de trabalho nela consignada também se estendeu aos demais períodos, conforme inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 233, da SBDI-1, do C. TST, plenamente aplicável ao caso em discussão. No mais, no que diz respeito à redução do intervalo para alimentação e descanso por meio de norma coletiva, afastar o entendimento agasalhado na sentença importaria contrariar as mais recentes decisões da Suprema Corte, às quais se deve obediência, nos termos do inciso III, do artigo 927, do CPC. Acrescento, ainda, que a Constituição Federal não traça limites para a negociação coletiva, de forma que limitá-la, para impedir ajustes, no interesse das partes envolvidas, quanto à flexibilização do intervalo intrajornada, importaria desprestígio à norma do inciso XXVI, do artigo 7º, da Carta Magna, que assegura o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos do trabalho". Nesse passo, e a teor do artigo 611-A, inciso III, da CLT, segundo o qual "a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre (...) intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas", não há mesmo como desconsiderar o teor das normas coletivas que preveem a redução do intervalo para alimentação e descanso. E, não se confirmando nos autos qualquer infração das cláusulas normativas que tratam do pagamento de horas extras e reflexos, não há que se falar, por consequência, na aplicação das multas convencionais respectivas. Em suma, diante do correto sopesamento do conjunto probatório dos autos pelo MM. Juízo a quo, que levou em consideração a prova documental e depoimentos colhidos em Juízo, entendemos que não merece o mínimo reparo a r. sentença originária, dando a melhor solução à lide, no que tange à controvérsia instaurada em torno da pretendida condenação das rés em horas extras, intervalo intrajornada e reflexos. Por consequência, impõe-se a subsistência do julgado, por seus próprios e jurídicos fundamentos, já que pautado no princípio do livre convencimento motivado e valoração da prova (artigo 371, do CPC), nada havendo nos autos elementos que possam infirmar a conclusão contida na r. sentença, no que tange à análise das questões declinadas acima, tomando por base a prova documental e depoimentos colhidos em Juízo. Logo, nego provimento ao apelo. 2.2.5 Dos honorários advocatícios sucumbenciais Finalmente, busca a obreira a exclusão de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos das reclamadas, bem como a majoração da verba honorária devida aos seus advogados para o percentual máximo de 15% (quinze por cento), conforme a complexidade da causa. Razão não lhe assiste, porém. O Excelso STF proferiu julgamento na ADI nº 5766, em 20/10/2021, acerca dos honorários advocatícios, dos honorários periciais e das custas devidas pelo beneficiário da justiça gratuita. Naquele julgamento, em decisão com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do § 2º, do artigo 102, da Constituição Federal, foi definido que são inconstitucionais o § 4º, do artigo 790-B, e o § 4º, do artigo 791-A, ambos da CLT, na parte em que possibilitam deduzir de eventual crédito reconhecido ao beneficiário da justiça gratuita os valores que seja devedor a título de honorários periciais e de honorários advocatícios, respectivamente. Eis os termos da decisão: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes." (Plenário, 20.10.2021 - Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) Assim sendo, considerando que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios sucumbenciais por ela devidos deverão ficar com sua exigibilidade suspensa, pelo prazo de 2 (dois) anos, após o qual serão extintos, como previsto na parte não impugnada do § 4º, do artigo 791-A, da CLT. Por essa forma, estando o julgado originário em conformidade com o mais recente posicionamento do Excelso STF em torno do tema, nada a reformar em relação a tal ponto. Finalmente, entendemos que a verba honorária advocatícia sucumbencial foi fixada em patamar razoável, compatível com a natureza e importância da causa, estando o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença condizente com os critérios estabelecidos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, e em sintonia com os contornos fáticos da demanda. Nego provimento ao recurso, portanto. 3. DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS (ALTWIN ELECTRIC LTDA., GCABE PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA. e GCABE ELECTRIC CONDUCTORS CABOS ESPECIAIS LTDA.) 3.1 Dos danos morais As reclamadas, a seu turno, interpõem o seu apelo, pelas razões registradas sob ID nº f0f59f5, buscando, em síntese, a exclusão de sua condenação no pagamento da indenização por danos morais arbitrada na sentença, sob a alegação de que a autora não demonstrou qualquer situação vexatória, humilhação e/ou constrangimento capazes de causar algum dano de ordem extrapatrimonial. Caso assim não entenda, pretendem, ao menos, a redução da indenização arbitrada na sentença, conforme a razoabilidade e proporcionalidade. Entretanto, razão não lhes assiste. Sustentou a autora, na prefacial, que foi vítima de assédio moral perpetrado por seu empregador, afirmando que "(...) quando precisava se ausentar do trabalho por questões médicas ou saia antecipadamente da reclamada, era exposta em um quadro chamado 'Cano Seco', ao qual constava o nome de todos os colaboradores que estavam ausentes no dia (...)". Pois bem, no que tange às alegadas ofensas de cunho moral, há que se considerar que o ônus probatório compete à parte que alega, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT, e 373, inciso I, do CPC, sendo temerária a condenação baseada em simples indícios e/ou probabilidade de veracidade do quanto alegado na petição inicial. E, neste contexto, a teor do depoimento prestado pela testemunha obreira, entendemos que, de fato, a reclamante foi assediada moralmente em seu ambiente de trabalho, a partir do momento em que restou demonstrado pela referida testemunha que era prática da 1ª ré expor indevidamente os nomes dos colaboradores que se ausentavam do trabalho, independentemente de justificativa, ou seja, havendo a exposição desnecessária do empregado perante os seus demais colegas de trabalho, em caso de eventual afastamento do serviço. Nos termos consignados no depoimento da testemunha indicada pela autora: "(...) Confirmou a existência de um painel/gráfico de controle exposto em uma bancada próxima à sala do líder, visível a todos. Neste painel constavam os nomes dos funcionários com faltas (com atestado ou injustificadas/'cano seco') e informações de banco de horas. A inserção dos nomes era feita pelo líder, sob ordem do supervisor. O painel ficava exposto permanentemente; relatou que uma colega (Janaina) sentiu-se humilhada e pediu para retirar o nome, mas o pedido não foi atendido (...)" (grifei) Infere-se, assim, que era prática da empresa ré fazer a exposição depreciativa de seus empregados, perante seus demais colegas de trabalho, caso não comparecessem ao serviço, tudo, a evidenciar a pressão desproporcional realizada sobre os seus colaboradores, situação esta vivenciada pela autora. Por essa forma, pensamos que o julgado realizou um estudo coerente e detalhado do conjunto probatório dos autos, no qual se verifica que a reclamante foi estigmatizada em seu ambiente de trabalho, através da divulgação indevida de seu nome, inclusive com a utilização da expressão "cano seco", a justificar plenamente a condenação imposta por danos morais. No mais, levando-se em consideração a gravidade dos fatos noticiados na prefacial, o grau de culpa da 1ª reclamada, que não agiu com o rigor necessário para reprimir a conduta abusiva perpetrada pelo superior hierárquico da autora, e sem perder de vista o caráter pedagógico que deve caracterizar a referida forma de indenização, mantenho o valor arbitrado na Origem, em R$3.000,00 (três mil reais), por reputá-lo adequado à devida compensação da vítima pelo dano sofrido. Nada a alterar na sentença, pois. 3.2 Da devolução dos valores descontados a título de vale-alimentação Sustentam as recorrentes, outrossim, que se mostra equivocada a devolução dos descontos efetuados a título de vale-alimentação, desde janeiro de 2021, sob o argumento principal de que os referidos descontos decorriam do fornecimento de refeições na própria empresa. Razão não lhes assiste, porém. Primeiramente, cumpre-me esclarecer que, nas hipóteses de danos causados pelo empregado, a legislação prescreve a licitude do desconto salarial quando configurados o dolo (intenção manifesta) e a culpa (negligência, imprudência ou imperícia), sendo, porém, necessário, nesta última hipótese, a existência de prévia e expressa pactuação contratual nesse sentido (artigo 462, § 1º, da CLT). Igualmente, eventuais descontos salariais realizados pelo empregador, a título de vale-alimentação, também exigem autorização prévia e por escrito do trabalhador, de acordo com o citado artigo 462, da CLT, e inteligência da Súmula nº 342, do C. TST, sendo ilegal tal prática sem o seu consentimento, ainda que com benefício comprovado ao empregado. No caso em discussão, observo que a defesa não apresentou qualquer autorização capaz de justificar a retenção dos valores pela reclamada em folha de pagamento, a título de vale-alimentação, motivo pelo qual a 1ª reclamada deverá mesmo arcar com a devolução dos respectivos valores, nos exatos termos decididos na sentença. Por essa forma, nego provimento ao recurso. 3.3 Da responsabilidade solidária das 2ª e 3ª reclamadas Pretendem as recorrentes a exclusão da responsabilização solidária das 2ª e 3ª reclamadas pelos créditos reconhecidos na presente ação, diante da ausência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas indicadas. Sem razão as rés, porém. A responsabilidade solidária entre pessoas jurídicas de um mesmo grupo econômico é uma consequência jurídica do reconhecimento de que elas atuam de forma conjunta e compartilham interesses. E, no caso sub judice, o fato é que existem fortes indícios de que as reclamadas, ora recorrentes, de fato, formam grupo econômico, já que, conforme elucidado na sentença, "No contrato social da primeira reclamada, figura como único sócio a segunda reclamada GCABE PRODUTOS ELÉTRICOS (fls.273/280). Além disso, a segunda reclamada GCABE PRODUTOS ELÉTRICOS, e seu sócio Bruno Ricardo Alonso, são sócios da terceira reclamada (fls.285/307)", além de todas as corrés terem apresentado contestação conjunta, conforme documento registrado sob ID nº 781fc1e, a transparecer a relação de coordenação existente entre elas. Some-se a isso o fato de que as correclamadas foram representadas pelo mesmo preposto e patrono em audiência, tudo, a corroborar a atuação conjunta e integrada para atingir interesses comuns, nos exatos termos previstos no artigo 2º, da CLT, conclusão esta que não restou elidida pelos demais elementos de prova constantes dos autos. Por essa forma, uma vez reconhecido o grupo econômico, a responsabilização solidária das 2ª e 3ª reclamadas é medida que se impõe. Desprovejo, portanto. 3.4 Da limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial Buscam as reclamadas a limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na prefacial, conforme o artigo 840, § 1º, da CLT. Razão não lhes assiste, porém. É que, ainda que se considere a vigência da nova redação do § 1º, do artigo 840, da CLT, o qual determina que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de respectivo valor, a verdade é que a referida expressão não exige a apresentação de pedidos líquidos. Por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado. Nesse passo, o valor indicado nos pedidos da inicial não autoriza a limitação da liquidação da sentença, conforme as disposições contidas na Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST, que, em seu artigo 12, § 2º, trata pontualmente da questão. Nunca é demais ressaltar que a adstrição ao pedido, disciplinada nos artigos 141 e 492, do CPC, não importa em limitar a liquidação ao valor nominal indicado na inicial, por força do § 1º, do artigo 840, da CLT. Nesse contexto, entende-se que a função das regras procedimentais é permitir a incidência do direito material e, portanto, não se pode admitir interpretação de referidas regras que impeça a fruição do direito material, neutralizando a norma substantiva. À luz do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, portanto, entende-se que a interpretação adequada do artigo 840, § 1º, da CLT, é a de que os valores indicados na petição inicial podem ser apenas estimados, não limitando os valores a que efetivamente faça jus a parte autora. Por essa forma, nada a reparar no julgado. 3.5 Dos honorários advocatícios sucumbenciais Finalmente, buscam as recorrentes a responsabilização exclusiva da autora pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da improcedência de todos os pedidos formulados na presente ação. No entanto, a teor do que restou decidido nos itens precedentes, em razão da procedência parcial dos pleitos formulados na presente ação, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser suportados de maneira recíproca, arbitrados pelo MM. Juízo a quo no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a somatória dos pedidos julgados totalmente improcedentes, a cargo da autora, cuja exigibilidade ficará suspensa, bem como no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação, a cargo da 1ª reclamada, percentual este que reputo compatível com a natureza e importância da causa, à luz do § 2º, do artigo 791-A, da CLT. Desprovejo, portanto. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cíntia Táffari (Regimental). Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Marcelo Freire Gonçalves. Votação: unânime. Sustentação oral: Dra. Jessica de Oliveira Feliciano. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer de ambas as medidas recursais interpostas pelas partes e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter a r. sentença originária por seus próprios e jurídicos fundamentos, tudo, nos termos da fundamentação do voto de Relator. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator f. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JANEQUELE DOS SANTOS