Detalhe do processo

1001006-22.2026.8.26.0161

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública
Classe
Contratos Administrativos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001006-22.2026.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Leila de Fatima Ribeiro Fidelis - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de diferenças do adicional de insalubridade, ajuizada por Leila de Fatima Ribeiro Fidelis em face do Município de Diadema. Alega a autora, em síntese, ser servidora pública municipal estatutária, ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem (Assistente de Enfermagem Nível II), lotada no Pronto Socorro Central do requerido, e que, a despeito de exercer suas funções com exposição a agentes biológicos infectocontagiosos, notadamente durante a pandemia da Covid-19, percebe o adicional de insalubridade apenas em grau médio (20%), quando faria jus ao grau máximo (40%). Postula, em síntese, o pagamento das diferenças respectivas, com inclusão na folha de pagamento, protestando, desde logo, pela produção de prova pericial, documental, testemunhal e pelo depoimento pessoal do requerido (fls. 1/12). Por decisão de fls. 192/193, determinou-se a comprovação da hipossuficiência alegada, para fins de apreciação da gratuidade da justiça, bem como a emenda à inicial para regularização do instrumento de mandato. Recolhidas as custas processuais (fls. 195/200), restou prejudicado o pedido de gratuidade (fls. 201). Emendada a inicial com a juntada da procuração (fls. 204/205), sobreveio a decisão de fls. 206/207, que dispensou a designação de audiência de conciliação, ante a ausência de normatização que autorize a autocomposição por parte do Município de Diadema, e determinou a citação do requerido, nos termos do art. 335, III, do Código de Processo Civil. Citado, o Município de Diadema apresentou contestação (fls. 212/370), na qual, em sede preliminar, sustenta: (i) a natureza estatutária do vínculo mantido com a autora e a consequente inaplicabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ao caso (fls. 215/216); e (ii) a necessidade de reunião deste feito com os processos nº 1009510-22.2023.8.26.0161, 1010756-53.2023.8.26.0161 e 1010760-90.2023.8.26.0161, por conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil (fls. 216/217). No mérito, defende que o adicional de insalubridade é corretamente pago em grau médio (20%), com base em laudo técnico interno (Memorando nº 073/2026, fls. 218) e em laudo pericial produzido no processo nº 1010760-90.2023.8.26.0161, utilizado a título de prova emprestada (fls. 351/370), requerendo a total improcedência do pedido (fls. 217/219). Instada a se manifestar (fls. 371), a autora apresentou réplica (fls. 376/387), na qual impugnou o pedido de reunião de processos, sustentando a natureza fática e personalíssima da apuração do grau de insalubridade e o fato de que o processo apontado como conexo (1010760-90.2023.8.26.0161) já foi julgado, o que atrairia a vedação do art. 55, § 1º, do CPC (fls. 377). Impugnou, ainda, a validade da prova emprestada trazida pelo requerido, por ter sido produzida em local de trabalho diverso (Hospital Municipal de Diadema, e não o Pronto Socorro Central em que a autora exerce suas funções), requerendo seu integral afastamento e a realização de perícia técnica específica (fls. 378/380). Instadas as partes, nos termos do despacho de fls. 388, a informarem se concordam com o julgamento antecipado da lide e, em caso negativo, a especificarem, de modo concreto e fundamentado, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, a autora manifestou não concordar com o julgamento antecipado, requerendo: (a) a produção de prova pericial técnica, de engenharia de segurança do trabalho e medicina do trabalho, com inspeção do Pronto Socorro Central, para aferição da real exposição a agentes biológicos; (b) o afastamento do laudo emprestado; e (c) a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal do requerido e na oitiva de testemunhas, cujo rol protestou apresentar em momento processual oportuno (fls. 393/397). O Município de Diadema, por sua vez, informou concordar com o julgamento antecipado da lide, não requerendo a produção de outras provas (fls. 398). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Do pedido de reunião de processos por conexão O Município de Diadema requereu, em sede preliminar, a reunião deste processo com os autos nº 1009510-22.2023.8.26.0161, 1010756-53.2023.8.26.0161 e 1010760-90.2023.8.26.0161, sob o fundamento de identidade de causa de pedir e de pedidos, todos relativos ao direito de servidoras ocupantes do cargo de Técnica de Enfermagem ao adicional de insalubridade em grau máximo (fls. 216/217). O pedido não comporta acolhimento. É incontroverso, conforme a própria narrativa da requerida (fls. 214) e não impugnado nos autos, que o processo nº 1010760-90.2023.8.26.0161 já foi sentenciado, circunstância que atrai a vedação expressa do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 55. (...) § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado." Ainda que superado esse óbice legal, a pretensão de reunião esbarraria na natureza personalíssima e eminentemente fática da controvérsia acerca do grau de insalubridade devido a cada servidor, o qual depende da apuração concreta das condições individuais de trabalho (setor específico de atuação, turno, tempo e modo de exposição), não se tratando de matéria de solução uniforme e conjunta, tal como corretamente ressaltado pela própria autora em réplica (fls. 377). INDEFIRO o pedido de reunião de processos formulado às fls. 216/217. 2. Da preliminar quanto ao regime jurídico aplicável O Município de Diadema sustenta, em preliminar de mérito e matéria de ordem pública, que a relação jurídica havida entre as partes é de natureza estatutária, e não celetista, razão pela qual eventual invocação da Consolidação das Leis do Trabalho ou da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho deveria ser desde logo afastada (fls. 215/216). Assiste razão à requerida quanto a essa premissa, não impugnada pela autora em réplica. Com efeito, a autora ostenta a condição de servidora pública municipal, submetida ao regime jurídico único disciplinado pela Lei Complementar Municipal nº 141/2001 (fls. 215/216) e pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal, o que é corroborado pela própria classe processual atribuída a este feito (Procedimento Comum Cível, Contratos Administrativos), não obstante a denominação de "reclamação trabalhista" equivocadamente conferida à peça inaugural (fls. 1). ACOLHO, pois, a preliminar para reconhecer que a presente causa rege-se pelo estatuto próprio dos servidores públicos municipais de Diadema e pela Constituição Federal, servindo eventuais dispositivos celetistas ou súmulas e orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho, quando muito, como subsídio interpretativo de caráter técnico e não vinculante, notadamente quanto aos critérios técnicos de insalubridade previstos na NR-15. 3. Do saneamento processual Superadas as preliminares, presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, e inexistindo nulidades ou vícios a sanar, não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, dou o feito por SANEADO. 4. Do afastamento do julgamento antecipado da lide Não obstante a concordância manifestada pelo Município de Diadema (fls. 398), não é caso de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão central da demanda, isto é, o real grau de exposição da autora a agentes biológicos infectocontagiosos no Pronto Socorro Central e, por consequência, o grau de insalubridade efetivamente devido, constitui matéria eminentemente técnica e de fato, controvertida entre as partes, insuscetível de solução sem produção de prova pericial especializada, tal como fundamentadamente requerido pela autora (fls. 393/397), o que também afasta, por ora, a hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito, prevista no art. 356 do CPC. 5. Da delimitação das questões de fato e de direito Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: "Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I, resolver as questões processuais pendentes, se houver; II, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III, definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; V, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento." Diante do silêncio das partes quanto ao interesse na delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, § 2º, do CPC), fixo, de ofício, as seguintes questões controvertidas: Questões de fato: a) a real natureza das atividades desempenhadas pela autora no Pronto Socorro Central do Município de Diadema; b) o grau e o modo de exposição da autora a agentes biológicos infectocontagiosos no desempenho de suas funções, notadamente no período pandêmico e pós-pandêmico da Covid-19; c) a suficiência ou insuficiência dos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos pelo Município para a neutralização do risco biológico verificado; d) a identidade, ou a divergência, entre as condições de trabalho apuradas no laudo técnico acostado pelo Município (fls. 351/370, elaborado no Hospital Municipal de Diadema) e aquelas efetivamente vivenciadas pela autora no Pronto Socorro Central. Questões de direito: a) o correto enquadramento do grau de insalubridade devido (médio, 20%, ou máximo, 40%) à luz dos critérios técnicos do Anexo 14 da NR-15, observada a natureza estatutária do vínculo (item 2 supra); b) o valor probatório do laudo pericial produzido em outro processo judicial (fls. 351/370), à luz do art. 372 do CPC, e sua eventual admissão, ou não, como prova emprestada; c) os reflexos legais decorrentes de eventual majoração do adicional de insalubridade, à luz da legislação estatutária municipal aplicável. Quanto à distribuição do ônus da prova, dispõe o art. 373 do CPC: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I, ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Incumbe, pois, à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, notadamente a efetiva exposição a agentes biológicos em grau que justifique a majoração do adicional de insalubridade ao patamar máximo; incumbe ao Município requerido a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, notadamente a adequação do grau médio já pago. Não se vislumbram, no caso concreto, elementos que justifiquem a inversão do ônus probatório, sem prejuízo do dever de colaboração das partes na busca da verdade, inclusive quanto à exibição de documentos, como adiante determinado. 6. Dos meios de prova admitidos Diante do quanto exposto, e considerando a especificação concreta e fundamentada apresentada pela autora, DEFIRO a produção das seguintes provas: a) Prova pericial técnica: sobre as reais condições de trabalho da autora no Pronto Socorro Central do Município de Diadema e o correspondente grau de exposição a agentes biológicos, a fim de aferir o grau de insalubridade devido, prova que se afigura essencial e indispensável ao deslinde da controvérsia central da demanda, ante a impugnação fundamentada do laudo emprestado apresentado pelo requerido (fls. 378/380). Assim, NOMEIO como Perita Judicial AMANDA GEA DEL TREJO (e-mail: amandagea.med@gmail.com), com formação em engenharia de segurança do trabalho e/ou medicina do trabalho, o(a) profissional a ser oportunamente indicado(a) pela Serventia dentre os cadastrados no rol de peritos deste Tribunal de Justiça. Providencie a Serventia a intimação do(a) i. Perito(a), via e-mail, para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente sua estimativa de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, sem prejuízo dos quesitos que desde logo se têm por formulados pela autora. Formula o Juízo, desde logo, sem prejuízo de complementação pelas partes ou pelo(a) perito(a) nomeado(a), os seguintes quesitos: 1) Qual a natureza das atividades efetivamente desempenhadas pela autora Leila de Fatima Ribeiro Fidelis, no cargo de Técnica de Enfermagem (Assistente de Enfermagem Nível II), no Pronto Socorro Central do Município de Diadema? 2) No desempenho de tais atividades, a autora mantém contato permanente e habitual, direto ou indireto, com agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos e outros microrganismos) capazes de causar doenças infectocontagiosas, nos termos do Anexo 14 da NR-15? 3) Em caso positivo, o grau de exposição verificado (contato permanente ou eventual, direto ou indireto) enquadra a atividade da autora no grau médio (20%) ou no grau máximo (40%) de insalubridade, segundo os critérios técnicos do Anexo 14 da NR-15? 4) Os Equipamentos de Proteção Individual fornecidos pelo Município neutralizam ou minimizam o risco de exposição a agentes biológicos verificado no local de trabalho da autora? 5) O ambiente de trabalho e a rotina de atendimento do Pronto Socorro Central de Diadema, unidade ora periciada, correspondem, guardam identidade, ou divergem das condições descritas no laudo técnico acostado pelo Município (fls. 351/370), referente ao Hospital Municipal de Diadema? 6) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) prestar outros esclarecimentos técnicos que repute relevantes ao deslinde da controvérsia? b) Prova documental: DETERMINO que o Município de Diadema, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado da autora, o mapa de risco do Pronto Socorro Central e as escalas de trabalho da autora referentes aos últimos 12 (doze) meses, documentos que subsidiarão a perícia técnica ora determinada. c) Prova testemunhal: considerando que a prova pericial técnica foi ora deferida, e que os fatos a serem esclarecidos pela prova oral (dinâmica do atendimento no Pronto Socorro Central e eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual) guardam estreita pertinência, e possível sobreposição, com o objeto da perícia, a apreciação do pedido de oitiva de testemunhas (fls. 396/397) fica postergada para momento posterior à vinda do laudo pericial aos autos, sendo prudente e consentâneo com os princípios da economia processual e da duração razoável do processo (art. 4º do CPC) postergar o exame de utilidade e pertinência da prova testemunhal, evitando-se a designação prematura de audiência de instrução, nos termos do poder de gestão probatória atribuído ao juiz pelo art. 370 do CPC: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Superada a fase pericial, o Juízo deliberará, de forma fundamentada, sobre a subsistência do interesse na prova testemunhal e, sendo o caso, designará audiência de instrução e julgamento. d) Depoimento pessoal: INDEFIRO o depoimento pessoal do representante legal do Município requerido. As partes se manifestam nos autos por meio de suas petições e das declarações de vontade nelas veiculadas, de sorte que a colheita de depoimento pessoal de representante de pessoa jurídica de direito público, sem conhecimento pessoal e direto da dinâmica cotidiana do local de trabalho da autora, revela-se medida inútil e protelatória, sem aptidão para contribuir para o esclarecimento dos fatos controvertidos, que serão dirimidos por meio da prova técnica ora deferida, nos termos do já transcrito art. 370, parágrafo único, do CPC. 7. Dos honorários periciais Tratando-se de prova requerida pela autora, que não é beneficiária da gratuidade da justiça, tendo efetuado o regular recolhimento das custas iniciais (fls. 201), não incide, na espécie, a Súmula 232 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicável apenas quando a parte beneficiária de gratuidade litiga em face de ente público. Assim, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, caberá à autora o adiantamento dos honorários periciais provisórios, a serem oportunamente arbitrados, observados os parâmetros da tabela de honorários periciais do Tribunal de Justiça de São Paulo ou, subsidiariamente, da Resolução CNJ nº 232/2016, sem prejuízo do ressarcimento pela parte vencida ao final, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 85 do CPC. Apresentado o laudo pericial e transcorrido o prazo para manifestação das partes, voltem os autos conclusos para deliberação fundamentada sobre a subsistência do interesse na prova testemunhal e, sendo o caso, para designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: MARCELO ALBERTO RUA AFONSO (OAB 200676/SP), MARCELLO ESPINOSA (OAB 120530/SP), MARCELLO ESPINOSA (OAB 120530/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEILA DE FATIMA RIBEIRO FIDELIS

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MARCELO ALBERTO RUA AFONSO

OAB: 200676/SP

MARCELLO ESPINOSA

OAB: 120530/SP
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Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001006-22.2026.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Leila de Fatima Ribeiro Fidelis - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de diferenças do adicional de insalubridade, ajuizada por Leila de Fatima Ribeiro Fidelis em face do Município de Diadema. Alega a autora, em síntese, ser servidora pública municipal estatutária, ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem (Assistente de Enfermagem Nível II), lotada no Pronto Socorro Central do requerido, e que, a despeito de exercer suas funções com exposição a agentes biológicos infectocontagiosos, notadamente durante a pandemia da Covid-19, percebe o adicional de insalubridade apenas em grau médio (20%), quando faria jus ao grau máximo (40%). Postula, em síntese, o pagamento das diferenças respectivas, com inclusão na folha de pagamento, protestando, desde logo, pela produção de prova pericial, documental, testemunhal e pelo depoimento pessoal do requerido (fls. 1/12). Por decisão de fls. 192/193, determinou-se a comprovação da hipossuficiência alegada, para fins de apreciação da gratuidade da justiça, bem como a emenda à inicial para regularização do instrumento de mandato. Recolhidas as custas processuais (fls. 195/200), restou prejudicado o pedido de gratuidade (fls. 201). Emendada a inicial com a juntada da procuração (fls. 204/205), sobreveio a decisão de fls. 206/207, que dispensou a designação de audiência de conciliação, ante a ausência de normatização que autorize a autocomposição por parte do Município de Diadema, e determinou a citação do requerido, nos termos do art. 335, III, do Código de Processo Civil. Citado, o Município de Diadema apresentou contestação (fls. 212/370), na qual, em sede preliminar, sustenta: (i) a natureza estatutária do vínculo mantido com a autora e a consequente inaplicabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ao caso (fls. 215/216); e (ii) a necessidade de reunião deste feito com os processos nº 1009510-22.2023.8.26.0161, 1010756-53.2023.8.26.0161 e 1010760-90.2023.8.26.0161, por conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil (fls. 216/217). No mérito, defende que o adicional de insalubridade é corretamente pago em grau médio (20%), com base em laudo técnico interno (Memorando nº 073/2026, fls. 218) e em laudo pericial produzido no processo nº 1010760-90.2023.8.26.0161, utilizado a título de prova emprestada (fls. 351/370), requerendo a total improcedência do pedido (fls. 217/219). Instada a se manifestar (fls. 371), a autora apresentou réplica (fls. 376/387), na qual impugnou o pedido de reunião de processos, sustentando a natureza fática e personalíssima da apuração do grau de insalubridade e o fato de que o processo apontado como conexo (1010760-90.2023.8.26.0161) já foi julgado, o que atrairia a vedação do art. 55, § 1º, do CPC (fls. 377). Impugnou, ainda, a validade da prova emprestada trazida pelo requerido, por ter sido produzida em local de trabalho diverso (Hospital Municipal de Diadema, e não o Pronto Socorro Central em que a autora exerce suas funções), requerendo seu integral afastamento e a realização de perícia técnica específica (fls. 378/380). Instadas as partes, nos termos do despacho de fls. 388, a informarem se concordam com o julgamento antecipado da lide e, em caso negativo, a especificarem, de modo concreto e fundamentado, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, a autora manifestou não concordar com o julgamento antecipado, requerendo: (a) a produção de prova pericial técnica, de engenharia de segurança do trabalho e medicina do trabalho, com inspeção do Pronto Socorro Central, para aferição da real exposição a agentes biológicos; (b) o afastamento do laudo emprestado; e (c) a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal do requerido e na oitiva de testemunhas, cujo rol protestou apresentar em momento processual oportuno (fls. 393/397). O Município de Diadema, por sua vez, informou concordar com o julgamento antecipado da lide, não requerendo a produção de outras provas (fls. 398). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Do pedido de reunião de processos por conexão O Município de Diadema requereu, em sede preliminar, a reunião deste processo com os autos nº 1009510-22.2023.8.26.0161, 1010756-53.2023.8.26.0161 e 1010760-90.2023.8.26.0161, sob o fundamento de identidade de causa de pedir e de pedidos, todos relativos ao direito de servidoras ocupantes do cargo de Técnica de Enfermagem ao adicional de insalubridade em grau máximo (fls. 216/217). O pedido não comporta acolhimento. É incontroverso, conforme a própria narrativa da requerida (fls. 214) e não impugnado nos autos, que o processo nº 1010760-90.2023.8.26.0161 já foi sentenciado, circunstância que atrai a vedação expressa do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 55. (...) § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado." Ainda que superado esse óbice legal, a pretensão de reunião esbarraria na natureza personalíssima e eminentemente fática da controvérsia acerca do grau de insalubridade devido a cada servidor, o qual depende da apuração concreta das condições individuais de trabalho (setor específico de atuação, turno, tempo e modo de exposição), não se tratando de matéria de solução uniforme e conjunta, tal como corretamente ressaltado pela própria autora em réplica (fls. 377). INDEFIRO o pedido de reunião de processos formulado às fls. 216/217. 2. Da preliminar quanto ao regime jurídico aplicável O Município de Diadema sustenta, em preliminar de mérito e matéria de ordem pública, que a relação jurídica havida entre as partes é de natureza estatutária, e não celetista, razão pela qual eventual invocação da Consolidação das Leis do Trabalho ou da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho deveria ser desde logo afastada (fls. 215/216). Assiste razão à requerida quanto a essa premissa, não impugnada pela autora em réplica. Com efeito, a autora ostenta a condição de servidora pública municipal, submetida ao regime jurídico único disciplinado pela Lei Complementar Municipal nº 141/2001 (fls. 215/216) e pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal, o que é corroborado pela própria classe processual atribuída a este feito (Procedimento Comum Cível, Contratos Administrativos), não obstante a denominação de "reclamação trabalhista" equivocadamente conferida à peça inaugural (fls. 1). ACOLHO, pois, a preliminar para reconhecer que a presente causa rege-se pelo estatuto próprio dos servidores públicos municipais de Diadema e pela Constituição Federal, servindo eventuais dispositivos celetistas ou súmulas e orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho, quando muito, como subsídio interpretativo de caráter técnico e não vinculante, notadamente quanto aos critérios técnicos de insalubridade previstos na NR-15. 3. Do saneamento processual Superadas as preliminares, presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, e inexistindo nulidades ou vícios a sanar, não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, dou o feito por SANEADO. 4. Do afastamento do julgamento antecipado da lide Não obstante a concordância manifestada pelo Município de Diadema (fls. 398), não é caso de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão central da demanda, isto é, o real grau de exposição da autora a agentes biológicos infectocontagiosos no Pronto Socorro Central e, por consequência, o grau de insalubridade efetivamente devido, constitui matéria eminentemente técnica e de fato, controvertida entre as partes, insuscetível de solução sem produção de prova pericial especializada, tal como fundamentadamente requerido pela autora (fls. 393/397), o que também afasta, por ora, a hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito, prevista no art. 356 do CPC. 5. Da delimitação das questões de fato e de direito Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: "Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I, resolver as questões processuais pendentes, se houver; II, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III, definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; V, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento." Diante do silêncio das partes quanto ao interesse na delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, § 2º, do CPC), fixo, de ofício, as seguintes questões controvertidas: Questões de fato: a) a real natureza das atividades desempenhadas pela autora no Pronto Socorro Central do Município de Diadema; b) o grau e o modo de exposição da autora a agentes biológicos infectocontagiosos no desempenho de suas funções, notadamente no período pandêmico e pós-pandêmico da Covid-19; c) a suficiência ou insuficiência dos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos pelo Município para a neutralização do risco biológico verificado; d) a identidade, ou a divergência, entre as condições de trabalho apuradas no laudo técnico acostado pelo Município (fls. 351/370, elaborado no Hospital Municipal de Diadema) e aquelas efetivamente vivenciadas pela autora no Pronto Socorro Central. Questões de direito: a) o correto enquadramento do grau de insalubridade devido (médio, 20%, ou máximo, 40%) à luz dos critérios técnicos do Anexo 14 da NR-15, observada a natureza estatutária do vínculo (item 2 supra); b) o valor probatório do laudo pericial produzido em outro processo judicial (fls. 351/370), à luz do art. 372 do CPC, e sua eventual admissão, ou não, como prova emprestada; c) os reflexos legais decorrentes de eventual majoração do adicional de insalubridade, à luz da legislação estatutária municipal aplicável. Quanto à distribuição do ônus da prova, dispõe o art. 373 do CPC: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I, ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Incumbe, pois, à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, notadamente a efetiva exposição a agentes biológicos em grau que justifique a majoração do adicional de insalubridade ao patamar máximo; incumbe ao Município requerido a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, notadamente a adequação do grau médio já pago. Não se vislumbram, no caso concreto, elementos que justifiquem a inversão do ônus probatório, sem prejuízo do dever de colaboração das partes na busca da verdade, inclusive quanto à exibição de documentos, como adiante determinado. 6. Dos meios de prova admitidos Diante do quanto exposto, e considerando a especificação concreta e fundamentada apresentada pela autora, DEFIRO a produção das seguintes provas: a) Prova pericial técnica: sobre as reais condições de trabalho da autora no Pronto Socorro Central do Município de Diadema e o correspondente grau de exposição a agentes biológicos, a fim de aferir o grau de insalubridade devido, prova que se afigura essencial e indispensável ao deslinde da controvérsia central da demanda, ante a impugnação fundamentada do laudo emprestado apresentado pelo requerido (fls. 378/380). Assim, NOMEIO como Perita Judicial AMANDA GEA DEL TREJO (e-mail: amandagea.med@gmail.com), com formação em engenharia de segurança do trabalho e/ou medicina do trabalho, o(a) profissional a ser oportunamente indicado(a) pela Serventia dentre os cadastrados no rol de peritos deste Tribunal de Justiça. Providencie a Serventia a intimação do(a) i. Perito(a), via e-mail, para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente sua estimativa de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, sem prejuízo dos quesitos que desde logo se têm por formulados pela autora. Formula o Juízo, desde logo, sem prejuízo de complementação pelas partes ou pelo(a) perito(a) nomeado(a), os seguintes quesitos: 1) Qual a natureza das atividades efetivamente desempenhadas pela autora Leila de Fatima Ribeiro Fidelis, no cargo de Técnica de Enfermagem (Assistente de Enfermagem Nível II), no Pronto Socorro Central do Município de Diadema? 2) No desempenho de tais atividades, a autora mantém contato permanente e habitual, direto ou indireto, com agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos e outros microrganismos) capazes de causar doenças infectocontagiosas, nos termos do Anexo 14 da NR-15? 3) Em caso positivo, o grau de exposição verificado (contato permanente ou eventual, direto ou indireto) enquadra a atividade da autora no grau médio (20%) ou no grau máximo (40%) de insalubridade, segundo os critérios técnicos do Anexo 14 da NR-15? 4) Os Equipamentos de Proteção Individual fornecidos pelo Município neutralizam ou minimizam o risco de exposição a agentes biológicos verificado no local de trabalho da autora? 5) O ambiente de trabalho e a rotina de atendimento do Pronto Socorro Central de Diadema, unidade ora periciada, correspondem, guardam identidade, ou divergem das condições descritas no laudo técnico acostado pelo Município (fls. 351/370), referente ao Hospital Municipal de Diadema? 6) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) prestar outros esclarecimentos técnicos que repute relevantes ao deslinde da controvérsia? b) Prova documental: DETERMINO que o Município de Diadema, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado da autora, o mapa de risco do Pronto Socorro Central e as escalas de trabalho da autora referentes aos últimos 12 (doze) meses, documentos que subsidiarão a perícia técnica ora determinada. c) Prova testemunhal: considerando que a prova pericial técnica foi ora deferida, e que os fatos a serem esclarecidos pela prova oral (dinâmica do atendimento no Pronto Socorro Central e eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual) guardam estreita pertinência, e possível sobreposição, com o objeto da perícia, a apreciação do pedido de oitiva de testemunhas (fls. 396/397) fica postergada para momento posterior à vinda do laudo pericial aos autos, sendo prudente e consentâneo com os princípios da economia processual e da duração razoável do processo (art. 4º do CPC) postergar o exame de utilidade e pertinência da prova testemunhal, evitando-se a designação prematura de audiência de instrução, nos termos do poder de gestão probatória atribuído ao juiz pelo art. 370 do CPC: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Superada a fase pericial, o Juízo deliberará, de forma fundamentada, sobre a subsistência do interesse na prova testemunhal e, sendo o caso, designará audiência de instrução e julgamento. d) Depoimento pessoal: INDEFIRO o depoimento pessoal do representante legal do Município requerido. As partes se manifestam nos autos por meio de suas petições e das declarações de vontade nelas veiculadas, de sorte que a colheita de depoimento pessoal de representante de pessoa jurídica de direito público, sem conhecimento pessoal e direto da dinâmica cotidiana do local de trabalho da autora, revela-se medida inútil e protelatória, sem aptidão para contribuir para o esclarecimento dos fatos controvertidos, que serão dirimidos por meio da prova técnica ora deferida, nos termos do já transcrito art. 370, parágrafo único, do CPC. 7. Dos honorários periciais Tratando-se de prova requerida pela autora, que não é beneficiária da gratuidade da justiça, tendo efetuado o regular recolhimento das custas iniciais (fls. 201), não incide, na espécie, a Súmula 232 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicável apenas quando a parte beneficiária de gratuidade litiga em face de ente público. Assim, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, caberá à autora o adiantamento dos honorários periciais provisórios, a serem oportunamente arbitrados, observados os parâmetros da tabela de honorários periciais do Tribunal de Justiça de São Paulo ou, subsidiariamente, da Resolução CNJ nº 232/2016, sem prejuízo do ressarcimento pela parte vencida ao final, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 85 do CPC. Apresentado o laudo pericial e transcorrido o prazo para manifestação das partes, voltem os autos conclusos para deliberação fundamentada sobre a subsistência do interesse na prova testemunhal e, sendo o caso, para designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: MARCELO ALBERTO RUA AFONSO (OAB 200676/SP), MARCELLO ESPINOSA (OAB 120530/SP), MARCELLO ESPINOSA (OAB 120530/SP)