Detalhe do processo

1001005-50.2026.8.26.0189

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível
Classe
Sistema Remuneratório e Benefícios
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001005-50.2026.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Malvanilda Malva dos Santos Gonçalves - PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO - Vistos. Gratuidade da Justiça. O pedido de gratuidade formulado pela autora Malvanilda Malva dos Santos Gonçalves foi indeferido por decisão de fls. 259-260, mantida em juízo de retratação [Ref.: fls. 272-274] e confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2109649-55.2026.8.26.0000, cuja decisão monocrática negou provimento ao recurso, com trânsito em julgado em 03/06/2026 [Ref.: certidão de fls. 284 dos autos do agravo]. A matéria está, pois, definitivamente resolvida. A reiteração da impugnação pelo Município de Meridiano em sede de contestação [Ref.: fls. 302] encontra-se prejudicada, nada havendo a reapreciar. Interesse processual ausência de prévio requerimento administrativo. O Município de Meridiano sustenta a falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo, invocando o Tema 350/STF [Ref.: fls. 302-303]. A preliminar não prospera. A exigência de prévio requerimento delineada no referido tema (RE 631.240) diz respeito a benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e não a vantagem funcional de servidor estatutário, como o adicional de insalubridade aqui discutido. Ademais, ainda que se cogitasse de sua aplicação por analogia, a apresentação de contestação de mérito pelo ente público [Ref.: fls. 300-314] evidencia a resistência à pretensão e caracteriza o interesse de agir, sendo inafastável o acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). Rejeito a preliminar. Preclusão da prova pericial. Sustenta ainda o Município de Meridiano a preclusão da prova pericial [Ref.: fls. 303-304]. Sem razão. A prova técnica foi expressamente requerida na petição inicial [Ref.: fls. 6-7, pedido "c"] e reiterada na réplica [Ref.: fls. 332], constituindo precisamente a prova adequada à elucidação da controvérsia. Inexiste preclusão a reconhecer. Rejeito a preliminar. Prescrição quinquenal. Cuidando-se de pretensão de servidora pública em face da Fazenda Municipal, incide a prescrição quinquenal (Decreto 20.910/1932, art. 1º). Por tratar-se de prestações de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento ocorrido em 13/04/2026 [Ref.: fls. 1] , e não o próprio fundo de direito (Súmula 85/STJ). Reconheço, portanto, a prescrição das parcelas eventualmente vencidas até 12/04/2021, ficando o objeto da demanda circunscrito ao período de 13/04/2021 a 11/2025. A definição do termo inicial do adicional em grau máximo (se a partir do laudo ou com retroação) é questão de direito reservada à sentença. Pontos controvertidos e ônus da prova. Delimito como controvertidos os seguintes pontos: (i) a função efetivamente exercida pela autora Malvanilda Malva dos Santos Gonçalves e as condições concretas de seu trabalho na Unidade Básica de Saúde de Meridiano, no período não prescrito; (ii) a existência e o grau de exposição a agentes insalubres, com o respectivo enquadramento no Anexo 14 da NR-15 (agentes biológicos) se em grau médio (20%) ou máximo (40%); (iii) o fornecimento e a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual. Quanto à distribuição do ônus da prova, incumbe à autora Malvanilda a demonstração do fato constitutivo do direito a exposição em grau máximo (CPC, art. 373, I) , e ao Município de Meridiano a prova de fato impeditivo ou modificativo, notadamente o fornecimento de equipamentos de proteção e o enquadramento em grau médio (CPC, art. 373, II). Prova emprestada. A autora requereu o aproveitamento, como prova emprestada, do laudo pericial produzido no processo nº 1008236-65.2025.8.26.0189, relativo à mesma Unidade Básica de Saúde de Meridiano [Ref.: fls. 333-357], além de acórdãos de outras comarcas [Ref.: fls. 358-377]. Admito o laudo como elemento de convicção, nos termos do CPC, art. 372, sobre o qual já se exerceu o contraditório, do qual o Município de Meridiano se desincumbiu ao impugná-lo [Ref.: fls. 382]. Registro, todavia, que o referido laudo foi produzido em favor de servidora diversa, ocupante de função de atendimento direto ao paciente, ao passo que a controvérsia destes autos recai sobre a atividade concreta da autora circunstância que impede que tal documento, por si só, dispense a aferição individualizada adiante determinada. Os acórdãos juntados valem como precedentes, não como prova das condições de trabalho da autora. Prova oral. Indefiro a produção de prova oral depoimento pessoal e prova testemunhal requerida por ambas as partes [Ref.: fls. 312 e 332]. A controvérsia é de natureza técnica, consistente na aferição do grau de insalubridade e no enquadramento das atividades em norma regulamentadora, matéria cuja elucidação se alcança por prova pericial, e não por relato testemunhal, que se mostraria inútil ao desate da questão (CPC, art. 370), em prestígio à razoável duração do processo (CPC, art. 4º). Prova pericial. Determino a realização de perícia técnica no local de trabalho da autora Unidade Básica de Saúde de Meridiano , destinada a aferir a função efetivamente exercida, as condições de exposição a agentes biológicos e o grau de insalubridade correspondente, com o enquadramento no Anexo 14 da NR-15, no período não prescrito. Assim, necessária a realização de prova pericial na área de Segurança do Trabalho (CPC, art. 464), razão pela qual nomeio Tiago Peres Vicente, expert (CPC, art. 465) cujo perfil público (currículo) está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça em https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica. Resta facultado às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º), indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir eventual impedimento ou suspeição do(a) expert, registrando-se que não há quesitos do juízo e aqueles impertinentes serão indeferidos (CPC, art. 470, I). Analisada a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização, o lugar e o tempo exigidos, arbitro honorários periciais definitivos (ou seja, não serão complementados) no total de R$ 2.000,00, os quais serão pagos ao(à) expert apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos (art. 465, § 4º). Quanto a esta remuneração, registre-se que será "adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes" (CPC, art. 95). A prova pericial foi deliberada a pedido específico. Portanto, fica definida a responsabilidade de adiantamento (integral) dos honorários para Malvanilda Malva dos Santos Gonçalves (integrando o polo ativo). Nestes termos, determino que em até 15 (quinze) dias seja depositada a quantia de R$ 2.000,00, ficando desde já indeferido qualquer pedido de parcelamento (por impertinência ao art. 98, § 6º, do CPC). A inércia no depósito fará presumir renúncia à produção da prova pelo(s) omisso(s) (sendo a controvérsia julgada pelas regras de ônus). Determino à equipe de cumprimento que providencie o cadastramento da nomeação tanto no Portal de Auxiliares da Justiça quanto no SAJ (NCGJ, art. 38; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 5º). Comunique-se o auxiliar da justiça (NCGJ, art. 35, § 13; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 9º), via via e-mail (os qual consta em seu cadastro no Portal dos Auxiliares, informando-se na mesma oportunidade a senha dos autos) para que, em até 5 dias, responda (por peticionamento eletrônico) aceitando (ou recusando justificadamente) a nomeação. Na mesma oportunidade, deverá indicar se possui amizade, inimizade, interesse na causa ou parentesco com alguma das partes ou Advogados. Caso haja omissão ou recusa na nomeação, conclusos para anotação no Portal dos Auxiliares e nova indicação. No mesmo ato de aceitação deverá o(a) perito(a) indicar se exigirá a juntada de documentação complementar, quando deverão ser as partes serem intimadas (por ato ordinatório) a providenciá-la em 10 dias (sob as penas do art. 400). Da mesma maneira, fica alertado(a) de que não deverá dar início à perícia (ou deflagrar atos voltados à confecção do laudo) sem antes se certificar de que os honorários foram completamente depositados (do contrário, arcará, por sua conta e risco, com eventual cancelamento do exame). Sobrevindo comunicação de aceitação, deverá o(a) perito(a) aguardar o depósito completo dos honorários, quando deverá a equipe emitir ato ordinatório específico (código 706202), determinando-se a intimação do(a) perito(a) para que fique ciente, bem como deflagre todos os atos necessários à perícia de acordo com esta deliberação. Apenas após o depósito completo dos honorários, estando documentação suficiente e inexistindo providências adicionais, deverá o(a) perito(a) ser comunicado (por e-mail) para em 5 (cinco) dias (por peticionamento eletrônico) indicar data, horário e local da realização da perícia, a qual deverá ser agendada entre um período de 20 (vinte) a 30 (trinta) dias (corridos) contados de sua nova comunicação. Fica registrado de que o prazo para entrega do laudo será de 15 dias úteis contados após a data agendada (CPC, art. 477). Sobrevindo agendamento do ato, os Procuradores serão intimados a comprovar a ciência das respectivas partes (por qualquer meio, como WhatsApp) para que compareçam munidos de todos os documentos exigidos (que também deverão ser digitalizados nos autos), consignando-se desde já que, em caso de ausência e sendo sua presença seja indispensável, deverá comprovar motivo justificável no máximo após 48 horas da data agendada, sob pena de preclusão (arcando com os prejuízos de sua desídia e independentemente de nova intimação). Registre-se que deverá o(a) perito(a) comunicar ao juízo sobre eventual ausência da parte. Destaco que, na hipótese de a perícia ser agendada em local fora desta Comarca, deverá a parte interessada (caso beneficiária da gratuidade) pleitear em 5 dias (da ciência da data e local) pela emissão de passagens em seu favor. Em tempo, nesta mesma oportunidade, fica(m) a(s) parte(s) interessadas desde já advertidas de que - na hipótese de ausência injustificada (não previamente comunicada e com justificativa plausível documentada), o ato poderá deixar de ser realizado em desfavor do(s) omisso(s), que arcará(ão) com as consequências de sua desídia probatória. Neste sentido: Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Ausência injustificada da autora à perícia grafotécnica. Preclusão operada. Réu que se desincumbiu de seu ônus (artigo 373, II, do Código de Processo Civil) (TJSP - Apelação Cível 1008293-06.2024.8.26.0032 - Rel. Des. Rodolfo Pellizari - 15ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 06/03/2025); Parte não compareceu à perícia, sem justificativa, tornando a prova preclusa. Ante o caráter eminentemente técnico da discussão, a perícia era imprescindível para comprovar o cabimento do procedimento cirúrgico. Preclusão por culpa do autor que atrai a improcedência do pedido (TJSP - Apelação Cível 1036531-75.2023.8.26.0224 - Rel. Des. Pastorelo Kfouri - 7ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 12/02/2025); Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Imprescindibilidade de prova pericial. Não comparecimento do autor às tentativas de perícia agendadas junto ao IMESC. Ausência injustificada. Preclusão da prova. Autor que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (artigo 373, I, do Código de Processo Civil). Recurso não provido (TJSP - Apelação Cível 1027137-09.2022.8.26.0053 - Rel. Des. Jayme de Oliveira - 4ª Câmara de Direito Público - Julgado em 19/09/2024). Em caso de aceitação, fica ciente o(a) perito(a) de que deverá observar à risca o art. 473, do CPC, bem como que poderá "valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia" (CPC, art. 474, § 3º, grifei). Neste sentido: "Colheita de fotografias e depoimentos de testemunhas que é permitida para elaboração da análise pericial, conforme art. 473, §3º do CPC; Não há, ademais, formalidade imposta pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de transcrição dos depoimentos" (TJSP - Apelação Cível 1000649-77.2022.8.26.0615 - Rel. Des.Celina Dietrich Trigueiros - 27ª Câmara de Direito Privado - 27/07/2023); "No decurso do trabalho, o perito ouviu as partes e testemunhas, respaldado pelo ordenamento jurídico (art. 473, § 3º, do CPC)" (TJSP - Agravo de Instrumento 2281616-47.2021.8.26.0000 - Rel. Des. Adilson de Araujo - 31ª Câmara de Direito Privado - em 14/02/2022). Nesta oportunidade, resta advertido(a) de que não poderá se utilizar das dependências do Fórum, devendo lançar mão (se necessário) de seu próprio consultório, escritório ou congênere. E, por fim, fica ciente o(a) perito(a) de que deverá "assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias" (CPC, art. 466, § 2º). No que concerne a eventuais documentos que estejam exclusivamente em poder de uma das partes ou de terceiros, deverá a parte interessada em sua exibição apontá-los em 5 dias (de forma esquadrinhada e justificada de que não estejam ao seu alcance e não se encaixem em hipóteses de recusa legítima - art. 404, do CPC), de modo que o juízo determine sua juntada (sob as penas do art. 400 ou 380, § único, do CPC). Em qualquer hipótese, fica vedada a exigência de produção de prova de "fato negativo" (diabólica), qual seja, a inalcançável pela parte. Vista, via Portal, ao polo passivo. Intimem-se. Fernandopolis, 17 de julho de 2026. - ADV: MARIA ANGELICA C BRASIL VIEIRA (OAB 124553/SP), LUCAS RAMALHO PERES (OAB 391325/SP), LUCAS RAMALHO PERES (OAB 391325/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MALVANILDA MALVA DOS SANTOS GONçALVES

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA ANGELICA C BRASIL VIEIRA

OAB: 124553/SP

LUCAS RAMALHO PERES

OAB: 391325/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001005-50.2026.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Malvanilda Malva dos Santos Gonçalves - PREFEITURA MUNICIPAL DE MERIDIANO - Vistos. Gratuidade da Justiça. O pedido de gratuidade formulado pela autora Malvanilda Malva dos Santos Gonçalves foi indeferido por decisão de fls. 259-260, mantida em juízo de retratação [Ref.: fls. 272-274] e confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2109649-55.2026.8.26.0000, cuja decisão monocrática negou provimento ao recurso, com trânsito em julgado em 03/06/2026 [Ref.: certidão de fls. 284 dos autos do agravo]. A matéria está, pois, definitivamente resolvida. A reiteração da impugnação pelo Município de Meridiano em sede de contestação [Ref.: fls. 302] encontra-se prejudicada, nada havendo a reapreciar. Interesse processual ausência de prévio requerimento administrativo. O Município de Meridiano sustenta a falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo, invocando o Tema 350/STF [Ref.: fls. 302-303]. A preliminar não prospera. A exigência de prévio requerimento delineada no referido tema (RE 631.240) diz respeito a benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e não a vantagem funcional de servidor estatutário, como o adicional de insalubridade aqui discutido. Ademais, ainda que se cogitasse de sua aplicação por analogia, a apresentação de contestação de mérito pelo ente público [Ref.: fls. 300-314] evidencia a resistência à pretensão e caracteriza o interesse de agir, sendo inafastável o acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). Rejeito a preliminar. Preclusão da prova pericial. Sustenta ainda o Município de Meridiano a preclusão da prova pericial [Ref.: fls. 303-304]. Sem razão. A prova técnica foi expressamente requerida na petição inicial [Ref.: fls. 6-7, pedido "c"] e reiterada na réplica [Ref.: fls. 332], constituindo precisamente a prova adequada à elucidação da controvérsia. Inexiste preclusão a reconhecer. Rejeito a preliminar. Prescrição quinquenal. Cuidando-se de pretensão de servidora pública em face da Fazenda Municipal, incide a prescrição quinquenal (Decreto 20.910/1932, art. 1º). Por tratar-se de prestações de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento ocorrido em 13/04/2026 [Ref.: fls. 1] , e não o próprio fundo de direito (Súmula 85/STJ). Reconheço, portanto, a prescrição das parcelas eventualmente vencidas até 12/04/2021, ficando o objeto da demanda circunscrito ao período de 13/04/2021 a 11/2025. A definição do termo inicial do adicional em grau máximo (se a partir do laudo ou com retroação) é questão de direito reservada à sentença. Pontos controvertidos e ônus da prova. Delimito como controvertidos os seguintes pontos: (i) a função efetivamente exercida pela autora Malvanilda Malva dos Santos Gonçalves e as condições concretas de seu trabalho na Unidade Básica de Saúde de Meridiano, no período não prescrito; (ii) a existência e o grau de exposição a agentes insalubres, com o respectivo enquadramento no Anexo 14 da NR-15 (agentes biológicos) se em grau médio (20%) ou máximo (40%); (iii) o fornecimento e a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual. Quanto à distribuição do ônus da prova, incumbe à autora Malvanilda a demonstração do fato constitutivo do direito a exposição em grau máximo (CPC, art. 373, I) , e ao Município de Meridiano a prova de fato impeditivo ou modificativo, notadamente o fornecimento de equipamentos de proteção e o enquadramento em grau médio (CPC, art. 373, II). Prova emprestada. A autora requereu o aproveitamento, como prova emprestada, do laudo pericial produzido no processo nº 1008236-65.2025.8.26.0189, relativo à mesma Unidade Básica de Saúde de Meridiano [Ref.: fls. 333-357], além de acórdãos de outras comarcas [Ref.: fls. 358-377]. Admito o laudo como elemento de convicção, nos termos do CPC, art. 372, sobre o qual já se exerceu o contraditório, do qual o Município de Meridiano se desincumbiu ao impugná-lo [Ref.: fls. 382]. Registro, todavia, que o referido laudo foi produzido em favor de servidora diversa, ocupante de função de atendimento direto ao paciente, ao passo que a controvérsia destes autos recai sobre a atividade concreta da autora circunstância que impede que tal documento, por si só, dispense a aferição individualizada adiante determinada. Os acórdãos juntados valem como precedentes, não como prova das condições de trabalho da autora. Prova oral. Indefiro a produção de prova oral depoimento pessoal e prova testemunhal requerida por ambas as partes [Ref.: fls. 312 e 332]. A controvérsia é de natureza técnica, consistente na aferição do grau de insalubridade e no enquadramento das atividades em norma regulamentadora, matéria cuja elucidação se alcança por prova pericial, e não por relato testemunhal, que se mostraria inútil ao desate da questão (CPC, art. 370), em prestígio à razoável duração do processo (CPC, art. 4º). Prova pericial. Determino a realização de perícia técnica no local de trabalho da autora Unidade Básica de Saúde de Meridiano , destinada a aferir a função efetivamente exercida, as condições de exposição a agentes biológicos e o grau de insalubridade correspondente, com o enquadramento no Anexo 14 da NR-15, no período não prescrito. Assim, necessária a realização de prova pericial na área de Segurança do Trabalho (CPC, art. 464), razão pela qual nomeio Tiago Peres Vicente, expert (CPC, art. 465) cujo perfil público (currículo) está disponível no Portal dos Auxiliares da Justiça em https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresdaJustica. Resta facultado às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º), indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir eventual impedimento ou suspeição do(a) expert, registrando-se que não há quesitos do juízo e aqueles impertinentes serão indeferidos (CPC, art. 470, I). Analisada a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização, o lugar e o tempo exigidos, arbitro honorários periciais definitivos (ou seja, não serão complementados) no total de R$ 2.000,00, os quais serão pagos ao(à) expert apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos (art. 465, § 4º). Quanto a esta remuneração, registre-se que será "adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes" (CPC, art. 95). A prova pericial foi deliberada a pedido específico. Portanto, fica definida a responsabilidade de adiantamento (integral) dos honorários para Malvanilda Malva dos Santos Gonçalves (integrando o polo ativo). Nestes termos, determino que em até 15 (quinze) dias seja depositada a quantia de R$ 2.000,00, ficando desde já indeferido qualquer pedido de parcelamento (por impertinência ao art. 98, § 6º, do CPC). A inércia no depósito fará presumir renúncia à produção da prova pelo(s) omisso(s) (sendo a controvérsia julgada pelas regras de ônus). Determino à equipe de cumprimento que providencie o cadastramento da nomeação tanto no Portal de Auxiliares da Justiça quanto no SAJ (NCGJ, art. 38; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 5º). Comunique-se o auxiliar da justiça (NCGJ, art. 35, § 13; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 9º), via via e-mail (os qual consta em seu cadastro no Portal dos Auxiliares, informando-se na mesma oportunidade a senha dos autos) para que, em até 5 dias, responda (por peticionamento eletrônico) aceitando (ou recusando justificadamente) a nomeação. Na mesma oportunidade, deverá indicar se possui amizade, inimizade, interesse na causa ou parentesco com alguma das partes ou Advogados. Caso haja omissão ou recusa na nomeação, conclusos para anotação no Portal dos Auxiliares e nova indicação. No mesmo ato de aceitação deverá o(a) perito(a) indicar se exigirá a juntada de documentação complementar, quando deverão ser as partes serem intimadas (por ato ordinatório) a providenciá-la em 10 dias (sob as penas do art. 400). Da mesma maneira, fica alertado(a) de que não deverá dar início à perícia (ou deflagrar atos voltados à confecção do laudo) sem antes se certificar de que os honorários foram completamente depositados (do contrário, arcará, por sua conta e risco, com eventual cancelamento do exame). Sobrevindo comunicação de aceitação, deverá o(a) perito(a) aguardar o depósito completo dos honorários, quando deverá a equipe emitir ato ordinatório específico (código 706202), determinando-se a intimação do(a) perito(a) para que fique ciente, bem como deflagre todos os atos necessários à perícia de acordo com esta deliberação. Apenas após o depósito completo dos honorários, estando documentação suficiente e inexistindo providências adicionais, deverá o(a) perito(a) ser comunicado (por e-mail) para em 5 (cinco) dias (por peticionamento eletrônico) indicar data, horário e local da realização da perícia, a qual deverá ser agendada entre um período de 20 (vinte) a 30 (trinta) dias (corridos) contados de sua nova comunicação. Fica registrado de que o prazo para entrega do laudo será de 15 dias úteis contados após a data agendada (CPC, art. 477). Sobrevindo agendamento do ato, os Procuradores serão intimados a comprovar a ciência das respectivas partes (por qualquer meio, como WhatsApp) para que compareçam munidos de todos os documentos exigidos (que também deverão ser digitalizados nos autos), consignando-se desde já que, em caso de ausência e sendo sua presença seja indispensável, deverá comprovar motivo justificável no máximo após 48 horas da data agendada, sob pena de preclusão (arcando com os prejuízos de sua desídia e independentemente de nova intimação). Registre-se que deverá o(a) perito(a) comunicar ao juízo sobre eventual ausência da parte. Destaco que, na hipótese de a perícia ser agendada em local fora desta Comarca, deverá a parte interessada (caso beneficiária da gratuidade) pleitear em 5 dias (da ciência da data e local) pela emissão de passagens em seu favor. Em tempo, nesta mesma oportunidade, fica(m) a(s) parte(s) interessadas desde já advertidas de que - na hipótese de ausência injustificada (não previamente comunicada e com justificativa plausível documentada), o ato poderá deixar de ser realizado em desfavor do(s) omisso(s), que arcará(ão) com as consequências de sua desídia probatória. Neste sentido: Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Ausência injustificada da autora à perícia grafotécnica. Preclusão operada. Réu que se desincumbiu de seu ônus (artigo 373, II, do Código de Processo Civil) (TJSP - Apelação Cível 1008293-06.2024.8.26.0032 - Rel. Des. Rodolfo Pellizari - 15ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 06/03/2025); Parte não compareceu à perícia, sem justificativa, tornando a prova preclusa. Ante o caráter eminentemente técnico da discussão, a perícia era imprescindível para comprovar o cabimento do procedimento cirúrgico. Preclusão por culpa do autor que atrai a improcedência do pedido (TJSP - Apelação Cível 1036531-75.2023.8.26.0224 - Rel. Des. Pastorelo Kfouri - 7ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 12/02/2025); Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Imprescindibilidade de prova pericial. Não comparecimento do autor às tentativas de perícia agendadas junto ao IMESC. Ausência injustificada. Preclusão da prova. Autor que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (artigo 373, I, do Código de Processo Civil). Recurso não provido (TJSP - Apelação Cível 1027137-09.2022.8.26.0053 - Rel. Des. Jayme de Oliveira - 4ª Câmara de Direito Público - Julgado em 19/09/2024). Em caso de aceitação, fica ciente o(a) perito(a) de que deverá observar à risca o art. 473, do CPC, bem como que poderá "valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia" (CPC, art. 474, § 3º, grifei). Neste sentido: "Colheita de fotografias e depoimentos de testemunhas que é permitida para elaboração da análise pericial, conforme art. 473, §3º do CPC; Não há, ademais, formalidade imposta pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de transcrição dos depoimentos" (TJSP - Apelação Cível 1000649-77.2022.8.26.0615 - Rel. Des.Celina Dietrich Trigueiros - 27ª Câmara de Direito Privado - 27/07/2023); "No decurso do trabalho, o perito ouviu as partes e testemunhas, respaldado pelo ordenamento jurídico (art. 473, § 3º, do CPC)" (TJSP - Agravo de Instrumento 2281616-47.2021.8.26.0000 - Rel. Des. Adilson de Araujo - 31ª Câmara de Direito Privado - em 14/02/2022). Nesta oportunidade, resta advertido(a) de que não poderá se utilizar das dependências do Fórum, devendo lançar mão (se necessário) de seu próprio consultório, escritório ou congênere. E, por fim, fica ciente o(a) perito(a) de que deverá "assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias" (CPC, art. 466, § 2º). No que concerne a eventuais documentos que estejam exclusivamente em poder de uma das partes ou de terceiros, deverá a parte interessada em sua exibição apontá-los em 5 dias (de forma esquadrinhada e justificada de que não estejam ao seu alcance e não se encaixem em hipóteses de recusa legítima - art. 404, do CPC), de modo que o juízo determine sua juntada (sob as penas do art. 400 ou 380, § único, do CPC). Em qualquer hipótese, fica vedada a exigência de produção de prova de "fato negativo" (diabólica), qual seja, a inalcançável pela parte. Vista, via Portal, ao polo passivo. Intimem-se. Fernandopolis, 17 de julho de 2026. - ADV: MARIA ANGELICA C BRASIL VIEIRA (OAB 124553/SP), LUCAS RAMALHO PERES (OAB 391325/SP), LUCAS RAMALHO PERES (OAB 391325/SP)