1001005-34.2026.8.26.0356
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mirandópolis - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001005-34.2026.8.26.0356 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.M.S. - Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por MATHEUS MONTEALVÃO DA SILVA em face de I.A.D.S.M.M., alegando que a requerida apresenta grave comprometimento de saúde, encontrando-se incapaz de gerir sua pessoa e seus bens, conforme documentos médicos juntados aos autos. O requerente pleiteia sua nomeação como curador provisório. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de curatela provisória. É o breve relatório. Decido. A curatela constitui medida protetiva destinada a resguardar os interesses da pessoa que, em razão de enfermidade ou deficiência, não possui condições de exprimir adequadamente sua vontade ou administrar seus interesses patrimoniais e negociais. Nos termos do artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz poderá nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos, quando demonstrada a urgência. No caso concreto, os documentos médicos acostados aos autos evidenciam, em análise própria desta fase processual, que a requerida apresenta quadro clínico grave, necessitando de auxílio de terceiros para a condução de seus interesses, circunstância que justifica a concessão da medida de urgência. Ademais, o Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória, entendendo presentes os requisitos para a adoção da medida. Diante desse contexto, presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, DEFIRO, em caráter excepcional, a nomeação de MATHEUS MONTEALVÃO DA SILVA como CURADOR PROVISÓRIO de I.A.D.S.M.M., unicamente para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da curatelada, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. A presente decisão servirá como CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA para todos os fins legais, independentemente da lavratura de termo de compromisso. Cite-se a interditanda, por mandado, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal, devendo o Senhor Oficial de Justiça descrever minuciosamente seu estado de saúde e informar se possui condições de compreender o caráter do ato citatório. Servirá a presente como mandado de citação e constatação, devendo o Senhor Oficial de Justiça, mediante certidão circunstanciada, descrever as condições em que se encontra a interditanda, inclusive quanto à sua capacidade de compreensão. Nos termos do artigo 245, § 3º, do CPC, caso constatado pelo Oficial de Justiça que a interditanda não possui condições de compreender o ato citatório, poderá o ato ser formalizado na pessoa do curador provisório ora nomeado. Não apresentada defesa por advogado constituído, nomeie-se curador especial. Oportunamente, designe-se entrevista da interditanda, na forma do artigo 751 do CPC, e realize-se perícia médica. Intime-se. - ADV: FAUZER MANZANO (OAB 128884/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.M.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FAUZER MANZANO
OAB: 128884/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001005-34.2026.8.26.0356 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.M.S. - Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por MATHEUS MONTEALVÃO DA SILVA em face de I.A.D.S.M.M., alegando que a requerida apresenta grave comprometimento de saúde, encontrando-se incapaz de gerir sua pessoa e seus bens, conforme documentos médicos juntados aos autos. O requerente pleiteia sua nomeação como curador provisório. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de curatela provisória. É o breve relatório. Decido. A curatela constitui medida protetiva destinada a resguardar os interesses da pessoa que, em razão de enfermidade ou deficiência, não possui condições de exprimir adequadamente sua vontade ou administrar seus interesses patrimoniais e negociais. Nos termos do artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz poderá nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos, quando demonstrada a urgência. No caso concreto, os documentos médicos acostados aos autos evidenciam, em análise própria desta fase processual, que a requerida apresenta quadro clínico grave, necessitando de auxílio de terceiros para a condução de seus interesses, circunstância que justifica a concessão da medida de urgência. Ademais, o Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória, entendendo presentes os requisitos para a adoção da medida. Diante desse contexto, presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, DEFIRO, em caráter excepcional, a nomeação de MATHEUS MONTEALVÃO DA SILVA como CURADOR PROVISÓRIO de I.A.D.S.M.M., unicamente para a prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da curatelada, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. A presente decisão servirá como CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA para todos os fins legais, independentemente da lavratura de termo de compromisso. Cite-se a interditanda, por mandado, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal, devendo o Senhor Oficial de Justiça descrever minuciosamente seu estado de saúde e informar se possui condições de compreender o caráter do ato citatório. Servirá a presente como mandado de citação e constatação, devendo o Senhor Oficial de Justiça, mediante certidão circunstanciada, descrever as condições em que se encontra a interditanda, inclusive quanto à sua capacidade de compreensão. Nos termos do artigo 245, § 3º, do CPC, caso constatado pelo Oficial de Justiça que a interditanda não possui condições de compreender o ato citatório, poderá o ato ser formalizado na pessoa do curador provisório ora nomeado. Não apresentada defesa por advogado constituído, nomeie-se curador especial. Oportunamente, designe-se entrevista da interditanda, na forma do artigo 751 do CPC, e realize-se perícia médica. Intime-se. - ADV: FAUZER MANZANO (OAB 128884/SP)