1001005-14.2025.8.26.0083
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Aguaí - Vara Única
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001005-14.2025.8.26.0083 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - C.H.S.G. - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Erro Médico cumulada com Danos Estéticos, Morais e Materiais proposta por Carlos Henrique dos Santos Gil em face da Prefeitura Municipal de Aguaí. O autor relata que, em 01/11/2024, sofreu acidente de trabalho com máquina cortante, resultando em ferimento na mão esquerda. Alega ter recebido atendimento inadequado no Hospital Clínico Municipal Cecília de Lourdes O. Fonseca, consistindo apenas em sutura superficial e analgesia, sem desbridamento ou profilaxia adequada. Sustenta que o quadro evoluiu para infecção e necrose tecidual (gangrena), sendo necessária transferência para a Santa Casa de São João da Boa Vista em 11/11/2024 para cirurgia de urgência com enxerto de pele. Pleiteia indenização por danos morais e estéticos (50 salários-mínimos cada), além de danos materiais por lucros cessantes e despesas médicas. A petição inicial e documentos instruem o feito às fls.1/44. Os benefícios da Justiça Gratuita foram deferidos à parte autora à fl.55. Citado (fl. 59), o Município de Aguaí apresentou contestação às fls. 63/105. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que os pedidos seriam genéricos. No mérito, defendeu a correção do atendimento médico inicial, alegando que os protocolos clínicos foram seguidos. Sustentou a inexistência de nexo causal entre a conduta hospitalar e a necrose, atribuindo o dano à própria gravidade do acidente laboral. Impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova. Réplica apresentada às fls. 128, na qual o autor rebateu a tese defensiva, reforçou a ocorrência de erro médico baseada na evolução do ferimento para gangrena e reiterou a aplicabilidade do CDC. Instadas as partes a especificarem provas (fl. 157/158), o autor requereu a produção de prova pericial e testemunhal (fls. 161/163), enquanto o réu pugnou por perícia médica, depoimento pessoal e prova testemunhal (fls. 166/168). Passo a analise das preliminares de mérito aventadas. Rejeito a preliminar de inépcia da inicia. A peça exordial descreve satisfatoriamente os fatos e a causa de pedir, permitindo ao réu o amplo exercício do contraditório. Quanto aos danos materiais, a indicação de que o valor será apurado em liquidação é admissível quando a extensão total do dano (gastos contínuos de tratamento) ainda não é plenamente quantificável no ato da propositura. Acerca da aplicabilidade do CDC ao caso, anoto que por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.771.169 - SC, ocorrido em 26/05/2020 (e publicado em 29/05/2020), o C. Superior Tribunal de Justiça entendeu que, quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social. Dessa forma, a execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. Confira-se os trechos do voto da ministra relatora Nancy Andrighi: 10. À vista desse panorama, não há dúvidas de que, quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social. 11. Inclusive, sobre essa última hipótese, já se manifestou o STF: O hospital privado que, mediante convênio, se credencia para exercer atividade de relevância pública, recebendo, em contrapartida, remuneração dos cofres públicos, passa a desempenhar o múnus público. O mesmo acontecendo com o profissional da medicina que, diretamente, se obriga com o SUS (RHC 90.523, Segunda Turma, julgado em 19/04/2011, DJe de 19/10/2011). 12. Assim, na esfera criminal, a jurisprudência do STF orienta que o médico contratado de hospital credenciado ao SUS, que presta atendimento à pessoa acobertada pelo referido sistema, equipara-se a funcionário público, nos termos do art. 327, § 1º, do CP (HC 97.710/SC, Segunda Turma, julgado em 02/02/2010, DJe de 30/04/2010; RHC 90.523/ES, Segunda Turma, julgado em 19/04/2011, DJe de 19/10/2011). A jurisprudência do STJ segue a mesma linha: HC 88.576/RS, Quinta Turma, julgado em 14/10/2008, DJe 02/03/2009; HC 30.932/RS, Sexta Turma, julgado em 16/11/2004, DJ 06/12/2004. 13. Então, em circunstâncias como a dos autos, a apuração da responsabilidade, no âmbito cível como no criminal, deve levar em conta que o ato ilícito foi praticado no exercício de uma função pública, cabendo, então, avaliar como esse serviço é prestado: de forma singular (uti singuli) ou universal (uti universi). (...) 17. Concluem, por fim, estes juristas, citando julgado do STJ: em relação aos danos indenizáveis a responsabilidade civil do Estado persiste mesmo quando o atendimento se deu em hospital privado, mas conveniado ao SUS (Obra citada. p. 822). É dizer, não incidem, nessa situação, as regras do CDC. (...) 21. Diante desse cenário, caracterizando-se a participação complementar da iniciativa privada seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais a ela vinculados na execução de atividades de saúde como serviço público indivisível e universal (uti universi), há de ser, por conseguinte, afastada a incidência das regras do CDC. Aliás, também há entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no mesmo sentido: JUSTIÇA GRATUITA - QUESTÃO NÃO EXAMINADA EM PRIMEIRO GRAU CONCESSÃO EM SEGUNDO ANTE A NOTÓRIA ATUAÇÃO BENEMÉRITA DA INSURGENTE - HOSPITAL QUE PRESTARA SERVIÇOS GRACIOSOS INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DESCABIMENTO AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124365-92.2023.8.26.0000; Relator (a): Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023) Portanto, incabível a classificação da presente relação como de consumo, sendo de rigor a manutenção do do ônus da prova na forma do art. 373 do CPC. Pois bem, quanto à atividade probatória, esta recairá sobre os seguintes pontos: (a) A adequação do primeiro atendimento prestado no Hospital Municipal em 01/11/2024 (limpeza, tipo de sutura e medicação profilática). (b) A existência de nexo de causalidade entre a conduta médica municipal e o surgimento da necrose/gangrena constatada em 11/11/2024. (c) A existência e extensão de sequelas funcionais permanentes na mão esquerda e o grau de comprometimento estético (cicatrizes). (d) A efetiva ocorrência de lucros cessantes decorrentes da incapacidade laboral. (e) As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: (f) A natureza da responsabilidade civil do Município (objetiva ou subjetiva em caso de erro médico de agente público). Sendo a matéria eminentemente técnica, defiro a produção de prova pericial médica. Considerando a gratuidade da justiça deferida à parte autora e a presença da Fazenda Pública no polo passivo, determino que a perícia médica seja realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Oficie-se ao IMESC para designação de perito e agendamento do exame, encaminhando-se as informações e cópias necessárias à realização do trabalho técnico, bem como os quesitos formulados pelas partes e por este Juízo. As partes têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). O Juízo poderá, oportunamente, formular quesitos complementares. Aportando aos autos o laudo, dê-se ciência às partes e aos assistentes técnicos, que poderão manifestar-se e apresentar pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). A necessidade de prova oral (depoimento pessoal e testemunhas) será apreciada após a vinda do laudo pericial, que poderá sanar os pontos de fato de forma técnica. Intimem-se. - ADV: RUI LOTUFO VILELA (OAB 263237/SP), RODRIGO MADJAROV GRAMATICO (OAB 251676/SP), MARCELO FELIX DE ANDRADE (OAB 240852/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor C.H.S.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO MADJAROV GRAMATICO
OAB: 251676/SP
MARCELO FELIX DE ANDRADE
OAB: 240852/SP
RUI LOTUFO VILELA
OAB: 263237/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001005-14.2025.8.26.0083 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - C.H.S.G. - Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Erro Médico cumulada com Danos Estéticos, Morais e Materiais proposta por Carlos Henrique dos Santos Gil em face da Prefeitura Municipal de Aguaí. O autor relata que, em 01/11/2024, sofreu acidente de trabalho com máquina cortante, resultando em ferimento na mão esquerda. Alega ter recebido atendimento inadequado no Hospital Clínico Municipal Cecília de Lourdes O. Fonseca, consistindo apenas em sutura superficial e analgesia, sem desbridamento ou profilaxia adequada. Sustenta que o quadro evoluiu para infecção e necrose tecidual (gangrena), sendo necessária transferência para a Santa Casa de São João da Boa Vista em 11/11/2024 para cirurgia de urgência com enxerto de pele. Pleiteia indenização por danos morais e estéticos (50 salários-mínimos cada), além de danos materiais por lucros cessantes e despesas médicas. A petição inicial e documentos instruem o feito às fls.1/44. Os benefícios da Justiça Gratuita foram deferidos à parte autora à fl.55. Citado (fl. 59), o Município de Aguaí apresentou contestação às fls. 63/105. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que os pedidos seriam genéricos. No mérito, defendeu a correção do atendimento médico inicial, alegando que os protocolos clínicos foram seguidos. Sustentou a inexistência de nexo causal entre a conduta hospitalar e a necrose, atribuindo o dano à própria gravidade do acidente laboral. Impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova. Réplica apresentada às fls. 128, na qual o autor rebateu a tese defensiva, reforçou a ocorrência de erro médico baseada na evolução do ferimento para gangrena e reiterou a aplicabilidade do CDC. Instadas as partes a especificarem provas (fl. 157/158), o autor requereu a produção de prova pericial e testemunhal (fls. 161/163), enquanto o réu pugnou por perícia médica, depoimento pessoal e prova testemunhal (fls. 166/168). Passo a analise das preliminares de mérito aventadas. Rejeito a preliminar de inépcia da inicia. A peça exordial descreve satisfatoriamente os fatos e a causa de pedir, permitindo ao réu o amplo exercício do contraditório. Quanto aos danos materiais, a indicação de que o valor será apurado em liquidação é admissível quando a extensão total do dano (gastos contínuos de tratamento) ainda não é plenamente quantificável no ato da propositura. Acerca da aplicabilidade do CDC ao caso, anoto que por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.771.169 - SC, ocorrido em 26/05/2020 (e publicado em 29/05/2020), o C. Superior Tribunal de Justiça entendeu que, quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social. Dessa forma, a execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. Confira-se os trechos do voto da ministra relatora Nancy Andrighi: 10. À vista desse panorama, não há dúvidas de que, quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social. 11. Inclusive, sobre essa última hipótese, já se manifestou o STF: O hospital privado que, mediante convênio, se credencia para exercer atividade de relevância pública, recebendo, em contrapartida, remuneração dos cofres públicos, passa a desempenhar o múnus público. O mesmo acontecendo com o profissional da medicina que, diretamente, se obriga com o SUS (RHC 90.523, Segunda Turma, julgado em 19/04/2011, DJe de 19/10/2011). 12. Assim, na esfera criminal, a jurisprudência do STF orienta que o médico contratado de hospital credenciado ao SUS, que presta atendimento à pessoa acobertada pelo referido sistema, equipara-se a funcionário público, nos termos do art. 327, § 1º, do CP (HC 97.710/SC, Segunda Turma, julgado em 02/02/2010, DJe de 30/04/2010; RHC 90.523/ES, Segunda Turma, julgado em 19/04/2011, DJe de 19/10/2011). A jurisprudência do STJ segue a mesma linha: HC 88.576/RS, Quinta Turma, julgado em 14/10/2008, DJe 02/03/2009; HC 30.932/RS, Sexta Turma, julgado em 16/11/2004, DJ 06/12/2004. 13. Então, em circunstâncias como a dos autos, a apuração da responsabilidade, no âmbito cível como no criminal, deve levar em conta que o ato ilícito foi praticado no exercício de uma função pública, cabendo, então, avaliar como esse serviço é prestado: de forma singular (uti singuli) ou universal (uti universi). (...) 17. Concluem, por fim, estes juristas, citando julgado do STJ: em relação aos danos indenizáveis a responsabilidade civil do Estado persiste mesmo quando o atendimento se deu em hospital privado, mas conveniado ao SUS (Obra citada. p. 822). É dizer, não incidem, nessa situação, as regras do CDC. (...) 21. Diante desse cenário, caracterizando-se a participação complementar da iniciativa privada seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais a ela vinculados na execução de atividades de saúde como serviço público indivisível e universal (uti universi), há de ser, por conseguinte, afastada a incidência das regras do CDC. Aliás, também há entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no mesmo sentido: JUSTIÇA GRATUITA - QUESTÃO NÃO EXAMINADA EM PRIMEIRO GRAU CONCESSÃO EM SEGUNDO ANTE A NOTÓRIA ATUAÇÃO BENEMÉRITA DA INSURGENTE - HOSPITAL QUE PRESTARA SERVIÇOS GRACIOSOS INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DESCABIMENTO AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124365-92.2023.8.26.0000; Relator (a): Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023) Portanto, incabível a classificação da presente relação como de consumo, sendo de rigor a manutenção do do ônus da prova na forma do art. 373 do CPC. Pois bem, quanto à atividade probatória, esta recairá sobre os seguintes pontos: (a) A adequação do primeiro atendimento prestado no Hospital Municipal em 01/11/2024 (limpeza, tipo de sutura e medicação profilática). (b) A existência de nexo de causalidade entre a conduta médica municipal e o surgimento da necrose/gangrena constatada em 11/11/2024. (c) A existência e extensão de sequelas funcionais permanentes na mão esquerda e o grau de comprometimento estético (cicatrizes). (d) A efetiva ocorrência de lucros cessantes decorrentes da incapacidade laboral. (e) As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: (f) A natureza da responsabilidade civil do Município (objetiva ou subjetiva em caso de erro médico de agente público). Sendo a matéria eminentemente técnica, defiro a produção de prova pericial médica. Considerando a gratuidade da justiça deferida à parte autora e a presença da Fazenda Pública no polo passivo, determino que a perícia médica seja realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Oficie-se ao IMESC para designação de perito e agendamento do exame, encaminhando-se as informações e cópias necessárias à realização do trabalho técnico, bem como os quesitos formulados pelas partes e por este Juízo. As partes têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). O Juízo poderá, oportunamente, formular quesitos complementares. Aportando aos autos o laudo, dê-se ciência às partes e aos assistentes técnicos, que poderão manifestar-se e apresentar pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). A necessidade de prova oral (depoimento pessoal e testemunhas) será apreciada após a vinda do laudo pericial, que poderá sanar os pontos de fato de forma técnica. Intimem-se. - ADV: RUI LOTUFO VILELA (OAB 263237/SP), RODRIGO MADJAROV GRAMATICO (OAB 251676/SP), MARCELO FELIX DE ANDRADE (OAB 240852/SP)