Detalhe do processo

1001004-55.2023.8.26.0582

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
Classe
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001004-55.2023.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Nilson Xisto do Nascimento - 1- Defiro a realização da prova pericial no ambiente de trabalho da parte autora, indicado a fls. 205, junto à(s) empresa(s) abaixo: Perícia direta na empresa: J.F.I SILVICULTURA LTDA, período: 29/01/2009 à 12/11/2019, função/cargo: servente rural, localizada em Av. Cinco de Novembro, 1079 - Vila Nastri, Itapetininga/SP 2- Para tanto, nomeio CLAUDIA APARECIDA DE MELO FABRI, independentemente de compromisso. 3- No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente e formular quesitos (art. 465, parágrafo 1º, I e II do CPC). 4- Decorrido(s) o(s) prazo(s) acima assinado(s), cadastre(m)-se e intime(m)-se o(s) expert(s) para dizer(em) se aceita(m) o encargo e dar(em) início aos trabalhos, entregando o(s) laudo(s) em 45 (quarenta e cinco) dias. 5- Uma vez que se trata de parte beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 97), arbitro os honorários periciais, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme art. 28 da Resolução nº CJF-RES 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (Tabela V - Honorários dos Peritos nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada), justificando a fixação neste patamar pela ausência ou desinteresse de profissionais em exercer o encargo de perito para este juízo, e ainda, em atendimento ao princípio da isonomia, considerando a discrepância dos valores tabelados praticados pela Justiça Federal em relação aos feitos da mesma natureza, relativos à competência comum. Providencie a Serventia a nomeação para posterior pagamento, expedindo-se o necessário. 6- Fica(m) desde já o(s) Perito(s) autorizado(s) a requerer(em) junto às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do(s) laudo(s) pericial e resposta dos quesitos formulados. Havendo requerimento de documento(s) pelo(a) perito(a), a z. Serventia deverá intimar a parte responsável pela apresentação para juntá-lo(s) ao feito, com ulterior vista ao(s) perito(s), após a juntada, para a continuidade dos trabalhos. Registro, ainda, que a própria parte autora deverá diligenciar o necessário à obtenção da cópia atualizada dos documentos referentes aos estudos ambientais da(s) empresa(s) a ser(em) periciada(s), tais como PPP, LTCAT, PPRA, PCMSO, conforme eventual exigência do perito. O pedido de expedição de ofício deverá demonstrar da necessidade de intervenção do juízo, sob pena de indeferimento. 7- Com a vinda do(s) laudo(s), intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão, se o caso, apresentar parecer do assistente técnico. 8- Ficam desde já deferidos eventuais pedidos de complementação do(s) laudo(s) pericial apresentado(s), devendo a z. Serventia intimar o(s) perito(s) com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. 9- Não havendo pedido de complementação, expeça-se o necessário para pagamento do(s) perito(s) nomeado(s) por este Juízo. Intime-se. - ADV: RODRIGO TREVIZANO (OAB 188394/SP), ERALDO ANDRÉ GUARINO JUNIOR (OAB 375628/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor NILSON XISTO DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO TREVIZANO

OAB: 188394/SP

ERALDO ANDRÉ GUARINO JUNIOR

OAB: 375628/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001004-55.2023.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Nilson Xisto do Nascimento - 1- Defiro a realização da prova pericial no ambiente de trabalho da parte autora, indicado a fls. 205, junto à(s) empresa(s) abaixo: Perícia direta na empresa: J.F.I SILVICULTURA LTDA, período: 29/01/2009 à 12/11/2019, função/cargo: servente rural, localizada em Av. Cinco de Novembro, 1079 - Vila Nastri, Itapetininga/SP 2- Para tanto, nomeio CLAUDIA APARECIDA DE MELO FABRI, independentemente de compromisso. 3- No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente e formular quesitos (art. 465, parágrafo 1º, I e II do CPC). 4- Decorrido(s) o(s) prazo(s) acima assinado(s), cadastre(m)-se e intime(m)-se o(s) expert(s) para dizer(em) se aceita(m) o encargo e dar(em) início aos trabalhos, entregando o(s) laudo(s) em 45 (quarenta e cinco) dias. 5- Uma vez que se trata de parte beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 97), arbitro os honorários periciais, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme art. 28 da Resolução nº CJF-RES 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (Tabela V - Honorários dos Peritos nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada), justificando a fixação neste patamar pela ausência ou desinteresse de profissionais em exercer o encargo de perito para este juízo, e ainda, em atendimento ao princípio da isonomia, considerando a discrepância dos valores tabelados praticados pela Justiça Federal em relação aos feitos da mesma natureza, relativos à competência comum. Providencie a Serventia a nomeação para posterior pagamento, expedindo-se o necessário. 6- Fica(m) desde já o(s) Perito(s) autorizado(s) a requerer(em) junto às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do(s) laudo(s) pericial e resposta dos quesitos formulados. Havendo requerimento de documento(s) pelo(a) perito(a), a z. Serventia deverá intimar a parte responsável pela apresentação para juntá-lo(s) ao feito, com ulterior vista ao(s) perito(s), após a juntada, para a continuidade dos trabalhos. Registro, ainda, que a própria parte autora deverá diligenciar o necessário à obtenção da cópia atualizada dos documentos referentes aos estudos ambientais da(s) empresa(s) a ser(em) periciada(s), tais como PPP, LTCAT, PPRA, PCMSO, conforme eventual exigência do perito. O pedido de expedição de ofício deverá demonstrar da necessidade de intervenção do juízo, sob pena de indeferimento. 7- Com a vinda do(s) laudo(s), intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão, se o caso, apresentar parecer do assistente técnico. 8- Ficam desde já deferidos eventuais pedidos de complementação do(s) laudo(s) pericial apresentado(s), devendo a z. Serventia intimar o(s) perito(s) com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. 9- Não havendo pedido de complementação, expeça-se o necessário para pagamento do(s) perito(s) nomeado(s) por este Juízo. Intime-se. - ADV: RODRIGO TREVIZANO (OAB 188394/SP), ERALDO ANDRÉ GUARINO JUNIOR (OAB 375628/SP)