Detalhe do processo

1001004-50.2025.5.02.0082

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA RORSum 1001004-50.2025.5.02.0082 RECORRENTE: CORPOTEC CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTD RECORRIDO: JOSE FERNANDO ROCHA DA CONCEICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f7b652d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001004-50.2025.5.02.0082 (RORSum) RECORRENTE: CORPOTEC CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTD RECORRIDO: JOSE FERNANDO ROCHA DA CONCEICAO RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos. 1- RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1.1 - Do adicional de insalubridade Insurge-se a recorrente contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos, em razão da exposição do reclamante ao agente químico betume nos períodos de 03/2024 a 04/2024 e de 07/2024 a 10/2024. Sustenta, em síntese, que o laudo pericial judicial teria se apoiado exclusivamente em avaliação qualitativa, ignorando prova técnica quantitativa produzida pela própria reclamada, consistente em laudo de laboratório especializado com resultado "não detectável" para vapores de betume, bem como que o tempo de exposição do obreiro seria extremamente reduzido e que o fornecimento de respirador PFF2 seria suficiente para neutralizar o agente, nos termos da Súmula 80 do TST. Sem razão a recorrente. A caracterização da insalubridade no ambiente de trabalho rege-se pelo disposto nos artigos 189 e 190 da CLT, sendo apurada por meio de perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado nomeado pelo juízo, goza de presunção de imparcialidade e idoneidade técnica, podendo ser afastado somente diante de prova robusta e inequívoca em contrário, o que não ocorreu no presente caso. O perito judicial concluiu, com base na inspeção das condições reais de trabalho, pela existência de insalubridade por exposição ao agente químico betume, enquadrada no Anexo 13 da NR-15, de forma habitual e intermitente durante os períodos em que o reclamante atuou nas atividades de aplicação de massa asfáltica. O Anexo 13 da NR-15 adota regime de avaliação qualitativa para o betume, significando que a mera constatação da exposição habitual ao agente é suficiente para a caracterização da insalubridade, independentemente de medições quantitativas da concentração do agente no ambiente. Esse regime qualitativo decorre de expressão direta da norma regulamentadora, que é o parâmetro legal a ser observado, nos termos do art. 190 da CLT. O laudo produzido unilateralmente pela reclamada não tem força para ilidir as conclusões do perito judicial. Isso porque, além de elaborado pela parte interessada, o referido relatado de ensaio destina-se à aferição da concentração de vapores de betume pelo método quantitativo, sistema que não é o adotado pelo Anexo 13 da NR-15 para esse agente. Como esclarece o próprio perito judicial em seus esclarecimentos, a exposição ao betume é avaliada qualitativamente nos termos da norma regulamentadora, razão pela qual a ausência de resultado detectável na avaliação quantitativa não afasta o enquadramento técnico-legal. Além disso, o perito ressaltou que havia exposição da derme do trabalhador, não apenas das vias aéreas, e que a reclamada não comprovou proteção química adequada para a pele. Quanto à alegada eventualidade da exposição, o perito judicial esclareceu, em seus esclarecimentos, que a atividade não ocorria de forma eventual, mas sim de forma habitual e intermitente, pois a cada buraco coberto por massa havia necessidade de aferição de temperatura com termômetro e realização de registro, ciclo que se repetia diversas vezes ao dia, em média doze vezes por dia. A habitualidade da exposição, ainda que intermitente no decorrer da jornada, é pressuposto que atende ao conceito de insalubridade do art. 189 da CLT, que se refere ao labor em condições prejudiciais à saúde acima dos limites de tolerância. A aplicação analógica da Súmula 364, I, do TST - editada especificamente para a periculosidade - não se mostra adequada para afastar o adicional de insalubridade, cujo regime jurídico é distinto. Também não há que se falar em neutralização do agente por EPI nos moldes da Súmula 80 do TST. O perito esclareceu que, além da exposição das vias aéreas, havia exposição da derme do trabalhador, sem que a reclamada tenha comprovado o fornecimento de proteção química adequada para a pele. O respirador PFF2, ainda que adequado para partículas, não fornece proteção química cutânea. A Súmula 80 do TST exige que o EPI fornecido efetivamente neutralize o agente nocivo, o que não foi demonstrado no caso concreto, especialmente quanto à exposição dermática. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamada neste tópico. 1.2 - Dos honorários periciais Insurge-se a recorrente contra sua condenação ao pagamento dos honorários periciais, requerendo a inversão do ônus para o reclamante na hipótese de reforma da decisão quanto à insalubridade. Sem razão a recorrente. Nos termos do art. 790-B, caput, da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Mantida a condenação ao adicional de insalubridade, como decidido no tópico anterior, a sucumbência quanto ao objeto da perícia continua sendo da reclamada, a quem cabe suportar os honorários do perito, fixados em R$ 3.500,00, valor que se mostra condizente com a qualidade técnica do trabalho realizado. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamada neste tópico. 2 - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.1 - Do adicional noturno Insurge-se o recorrente contra a rejeição do pedido de diferenças de adicional noturno, sustentando que a sentença teria incorrido em indevida inversão do ônus probatório ao exigir do trabalhador a apresentação de demonstrativo de diferenças, quando caberia à empregadora comprovar documentalmente o correto adimplemento da parcela, com todos os elementos de cálculo pertinentes. Sem razão o recorrente. A distribuição do ônus da prova no processo do trabalho rege-se pelos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Ao reclamante incumbe provar o fato constitutivo do seu direito, e à reclamada, o fato extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão. A obrigação de manter controle fidedigno da jornada, imposta ao empregador pelo art. 74, § 2º, da CLT, destina-se a permitir a comprovação da jornada cumprida - e não a substituir o ônus do reclamante de demonstrar, de maneira minimamente específica, a ocorrência de inadimplemento. No caso dos autos, a reclamada juntou cartões de ponto e contracheques contendo a rubrica "Adicional Noturno Horas 20%" e "DSR Adicional Noturno", inclusive no TRCT, evidenciando o pagamento da parcela quando houve labor noturno. Diante disso, cabia ao reclamante ao menos indicar, de forma específica, em quais períodos os valores pagos não correspondiam à jornada efetivamente cumprida - ônus do qual não se desonerou a contento, limitando-se a impugnar genericamente os contracheques sem assinatura, sem demonstrar concretamente qualquer diferença entre o adicional pago e o devido. O simples apontamento de que a rubrica seria insuficiente, sem apresentação de cálculo que evidencie a diferença, inviabiliza o acolhimento da pretensão, sob pena de impor condenação de conteúdo indeterminado. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico. 2.2 - Do FGTS Insurge-se o recorrente contra a rejeição do pedido de diferenças de FGTS, alegando que a reclamada não teria demonstrado de forma completa e integral os depósitos fundiários, não sendo suficientes os extratos parciais apresentados. Sem razão o recorrente. O ônus de comprovar o recolhimento do FGTS é do empregador, conforme orientação da Súmula 461 do TST. Contudo, produzida essa prova pelo empregador mediante a apresentação de extrato da conta vinculada e relatórios demonstrativos do recolhimento mensal e rescisório, inverte-se o ônus, incumbindo ao reclamante apontar de forma concreta e específica as omissões ou diferenças que entende existentes. No caso, a reclamada apresentou extrato e relatórios demonstrando o recolhimento fundiário durante toda a contratualidade e da multa rescisória, sem que o reclamante tenha indicado qualquer período ou valor descoberto. A pretensão genérica de condenação a diferenças "a apurar em liquidação" não encontra amparo quando a parte interessada não demonstra, ao menos indiciariamente, a existência do inadimplemento que alega. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico. 2.3 - Da multa do art. 467 da CLT Pugna o recorrente pela reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, sob o fundamento de que haveria verbas rescisórias incontroversas não quitadas em primeira audiência. Sem razão o recorrente. A multa prevista no art. 467 da CLT aplica-se quando o empregador, na primeira audiência, não paga ao empregado a parte incontroversa das verbas rescisórias em sentido estrito. O caráter coercitivo e sancionatório da norma pressupõe a existência de parcelas rescisórias incontroversas efetivamente em aberto no momento da audiência inaugural. Nos autos, o valor líquido apurado no TRCT foi pago dentro do prazo do art. 477, § 6º, da CLT, conforme comprovante bancário colacionado aos autos. A controvérsia instaurada sobre outras verbas não tem o condão de tornar incontroversas parcelas que estão efetivamente em discussão. Ausente demonstração de que parcelas incontroversas permaneceram em aberto na oportunidade da primeira audiência, indevida a multa. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico. 2.4 - Dos danos morais Insurge-se o recorrente contra a rejeição do pedido de indenização por danos morais, sustentando, sob duplo fundamento, que: o reconhecimento judicial da insalubridade em grau máximo, por si só, configuraria dano moral in re ipsa decorrente da violação ao dever patronal de manter ambiente de trabalho hígido; e que a prova oral demonstraria condições sanitárias e de alimentação degradantes, em violação à NR-24 e à dignidade da pessoa humana. Sem razão o recorrente. Quanto ao primeiro fundamento, não se extrai automaticamente do reconhecimento de condições insalubres a existência de dano moral indenizável. O inadimplemento de obrigações trabalhistas, ainda que de natureza protetiva, possui cominação própria na legislação - no caso, o pagamento do adicional de insalubridade -, não se confundindo com a lesão à dignidade, à honra ou à imagem do trabalhador que dá ensejo à reparação moral. Para que o dano moral seja configurado, é necessário que a conduta patronal ultrapasse o inadimplemento contratual e atinja direitos da personalidade do empregado, causando sofrimento, humilhação ou degradação efetivos. Os arts. 223-B e seguintes da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, estabelecem que a reparação por dano extrapatrimonial pressupõe a violação de bem juridicamente tutelado, e o rol previsto no art. 223-C exige identificação concreta do bem lesado, não bastando a mera qualificação de inaplicabilidade de norma de segurança. Quanto ao segundo fundamento, relativo às condições sanitárias e de alimentação, a prova oral revelou-se dividida e contraditória. A testemunha do reclamante afirmou que as refeições eram realizadas na calçada e que não havia banheiro químico no caminhão, dependendo os trabalhadores de comércios próximos para acesso sanitário. Já a testemunha da reclamada declarou que almoçava sentado na van, que havia liberação de comércios para uso de banheiro e que a van ficava disponível para conduzir os trabalhadores à base em casos de necessidade. Diante do conflito probatório, sem outros elementos objetivos que confirmem a versão do reclamante, o julgamento deve ser desfavorável a quem detinha o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC, ou seja, o próprio reclamante. Ausente prova da prática de ato ilícito ou de tratamento indigno imputável à reclamada, indevida a indenização por danos morais. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico. 2.5 - Dos honorários advocatícios sucumbenciais Postula o recorrente a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais ou, subsidiariamente, a redução do percentual fixado em 10%, aduzindo que o provimento do recurso alteraria substancialmente a sucumbência e que o percentual aplicado seria excessivo diante da condição de hipossuficiência econômica do trabalhador. Sem razão o recorrente. Os honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho são devidos nos termos do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, incidindo sobre os pedidos julgados improcedentes. A condição de beneficiário da justiça gratuita não afasta a condenação nos honorários, mas implica a suspensão da sua exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. O percentual de 10% (dez por cento) aplicado pela juíza de piso situa-se dentro do intervalo legal de 5% a 15% previsto no art. 791-A, § 2º, da CLT, sendo razoável diante do grau de sucumbência e da complexidade da causa. Não prospera o pedido primário de exclusão, pois nenhum dos temas recursais foi provido, mantendo-se intacta a sucumbência do reclamante. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, em NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de origem. Tudo conforme a fundamentação do Voto. Custas inalteradas, pela reclamada, no importe de R$ 140,00, conforme fixado em sentença, ora mantido. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator llj VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FERNANDO ROCHA DA CONCEICAO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CORPOTEC CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTD

Réu JOSE FERNANDO ROCHA DA CONCEICAO

Autor MARLLON DETOFFOL BRAGANCA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KEILA ZIBORDI MORAES CARVALHO

OAB: 165099/SP

ROBERTA SOUZA CARVALHO DE MOURA

OAB: 248927/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA RORSum 1001004-50.2025.5.02.0082 RECORRENTE: CORPOTEC CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTD RECORRIDO: JOSE FERNANDO ROCHA DA CONCEICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f7b652d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001004-50.2025.5.02.0082 (RORSum) RECORRENTE: CORPOTEC CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTD RECORRIDO: JOSE FERNANDO ROCHA DA CONCEICAO RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos. 1- RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1.1 - Do adicional de insalubridade Insurge-se a recorrente contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos, em razão da exposição do reclamante ao agente químico betume nos períodos de 03/2024 a 04/2024 e de 07/2024 a 10/2024. Sustenta, em síntese, que o laudo pericial judicial teria se apoiado exclusivamente em avaliação qualitativa, ignorando prova técnica quantitativa produzida pela própria reclamada, consistente em laudo de laboratório especializado com resultado "não detectável" para vapores de betume, bem como que o tempo de exposição do obreiro seria extremamente reduzido e que o fornecimento de respirador PFF2 seria suficiente para neutralizar o agente, nos termos da Súmula 80 do TST. Sem razão a recorrente. A caracterização da insalubridade no ambiente de trabalho rege-se pelo disposto nos artigos 189 e 190 da CLT, sendo apurada por meio de perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado nomeado pelo juízo, goza de presunção de imparcialidade e idoneidade técnica, podendo ser afastado somente diante de prova robusta e inequívoca em contrário, o que não ocorreu no presente caso. O perito judicial concluiu, com base na inspeção das condições reais de trabalho, pela existência de insalubridade por exposição ao agente químico betume, enquadrada no Anexo 13 da NR-15, de forma habitual e intermitente durante os períodos em que o reclamante atuou nas atividades de aplicação de massa asfáltica. O Anexo 13 da NR-15 adota regime de avaliação qualitativa para o betume, significando que a mera constatação da exposição habitual ao agente é suficiente para a caracterização da insalubridade, independentemente de medições quantitativas da concentração do agente no ambiente. Esse regime qualitativo decorre de expressão direta da norma regulamentadora, que é o parâmetro legal a ser observado, nos termos do art. 190 da CLT. O laudo produzido unilateralmente pela reclamada não tem força para ilidir as conclusões do perito judicial. Isso porque, além de elaborado pela parte interessada, o referido relatado de ensaio destina-se à aferição da concentração de vapores de betume pelo método quantitativo, sistema que não é o adotado pelo Anexo 13 da NR-15 para esse agente. Como esclarece o próprio perito judicial em seus esclarecimentos, a exposição ao betume é avaliada qualitativamente nos termos da norma regulamentadora, razão pela qual a ausência de resultado detectável na avaliação quantitativa não afasta o enquadramento técnico-legal. Além disso, o perito ressaltou que havia exposição da derme do trabalhador, não apenas das vias aéreas, e que a reclamada não comprovou proteção química adequada para a pele. Quanto à alegada eventualidade da exposição, o perito judicial esclareceu, em seus esclarecimentos, que a atividade não ocorria de forma eventual, mas sim de forma habitual e intermitente, pois a cada buraco coberto por massa havia necessidade de aferição de temperatura com termômetro e realização de registro, ciclo que se repetia diversas vezes ao dia, em média doze vezes por dia. A habitualidade da exposição, ainda que intermitente no decorrer da jornada, é pressuposto que atende ao conceito de insalubridade do art. 189 da CLT, que se refere ao labor em condições prejudiciais à saúde acima dos limites de tolerância. A aplicação analógica da Súmula 364, I, do TST - editada especificamente para a periculosidade - não se mostra adequada para afastar o adicional de insalubridade, cujo regime jurídico é distinto. Também não há que se falar em neutralização do agente por EPI nos moldes da Súmula 80 do TST. O perito esclareceu que, além da exposição das vias aéreas, havia exposição da derme do trabalhador, sem que a reclamada tenha comprovado o fornecimento de proteção química adequada para a pele. O respirador PFF2, ainda que adequado para partículas, não fornece proteção química cutânea. A Súmula 80 do TST exige que o EPI fornecido efetivamente neutralize o agente nocivo, o que não foi demonstrado no caso concreto, especialmente quanto à exposição dermática. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamada neste tópico. 1.2 - Dos honorários periciais Insurge-se a recorrente contra sua condenação ao pagamento dos honorários periciais, requerendo a inversão do ônus para o reclamante na hipótese de reforma da decisão quanto à insalubridade. Sem razão a recorrente. Nos termos do art. 790-B, caput, da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Mantida a condenação ao adicional de insalubridade, como decidido no tópico anterior, a sucumbência quanto ao objeto da perícia continua sendo da reclamada, a quem cabe suportar os honorários do perito, fixados em R$ 3.500,00, valor que se mostra condizente com a qualidade técnica do trabalho realizado. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamada neste tópico. 2 - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.1 - Do adicional noturno Insurge-se o recorrente contra a rejeição do pedido de diferenças de adicional noturno, sustentando que a sentença teria incorrido em indevida inversão do ônus probatório ao exigir do trabalhador a apresentação de demonstrativo de diferenças, quando caberia à empregadora comprovar documentalmente o correto adimplemento da parcela, com todos os elementos de cálculo pertinentes. Sem razão o recorrente. A distribuição do ônus da prova no processo do trabalho rege-se pelos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Ao reclamante incumbe provar o fato constitutivo do seu direito, e à reclamada, o fato extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão. A obrigação de manter controle fidedigno da jornada, imposta ao empregador pelo art. 74, § 2º, da CLT, destina-se a permitir a comprovação da jornada cumprida - e não a substituir o ônus do reclamante de demonstrar, de maneira minimamente específica, a ocorrência de inadimplemento. No caso dos autos, a reclamada juntou cartões de ponto e contracheques contendo a rubrica "Adicional Noturno Horas 20%" e "DSR Adicional Noturno", inclusive no TRCT, evidenciando o pagamento da parcela quando houve labor noturno. Diante disso, cabia ao reclamante ao menos indicar, de forma específica, em quais períodos os valores pagos não correspondiam à jornada efetivamente cumprida - ônus do qual não se desonerou a contento, limitando-se a impugnar genericamente os contracheques sem assinatura, sem demonstrar concretamente qualquer diferença entre o adicional pago e o devido. O simples apontamento de que a rubrica seria insuficiente, sem apresentação de cálculo que evidencie a diferença, inviabiliza o acolhimento da pretensão, sob pena de impor condenação de conteúdo indeterminado. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico. 2.2 - Do FGTS Insurge-se o recorrente contra a rejeição do pedido de diferenças de FGTS, alegando que a reclamada não teria demonstrado de forma completa e integral os depósitos fundiários, não sendo suficientes os extratos parciais apresentados. Sem razão o recorrente. O ônus de comprovar o recolhimento do FGTS é do empregador, conforme orientação da Súmula 461 do TST. Contudo, produzida essa prova pelo empregador mediante a apresentação de extrato da conta vinculada e relatórios demonstrativos do recolhimento mensal e rescisório, inverte-se o ônus, incumbindo ao reclamante apontar de forma concreta e específica as omissões ou diferenças que entende existentes. No caso, a reclamada apresentou extrato e relatórios demonstrando o recolhimento fundiário durante toda a contratualidade e da multa rescisória, sem que o reclamante tenha indicado qualquer período ou valor descoberto. A pretensão genérica de condenação a diferenças "a apurar em liquidação" não encontra amparo quando a parte interessada não demonstra, ao menos indiciariamente, a existência do inadimplemento que alega. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico. 2.3 - Da multa do art. 467 da CLT Pugna o recorrente pela reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, sob o fundamento de que haveria verbas rescisórias incontroversas não quitadas em primeira audiência. Sem razão o recorrente. A multa prevista no art. 467 da CLT aplica-se quando o empregador, na primeira audiência, não paga ao empregado a parte incontroversa das verbas rescisórias em sentido estrito. O caráter coercitivo e sancionatório da norma pressupõe a existência de parcelas rescisórias incontroversas efetivamente em aberto no momento da audiência inaugural. Nos autos, o valor líquido apurado no TRCT foi pago dentro do prazo do art. 477, § 6º, da CLT, conforme comprovante bancário colacionado aos autos. A controvérsia instaurada sobre outras verbas não tem o condão de tornar incontroversas parcelas que estão efetivamente em discussão. Ausente demonstração de que parcelas incontroversas permaneceram em aberto na oportunidade da primeira audiência, indevida a multa. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico. 2.4 - Dos danos morais Insurge-se o recorrente contra a rejeição do pedido de indenização por danos morais, sustentando, sob duplo fundamento, que: o reconhecimento judicial da insalubridade em grau máximo, por si só, configuraria dano moral in re ipsa decorrente da violação ao dever patronal de manter ambiente de trabalho hígido; e que a prova oral demonstraria condições sanitárias e de alimentação degradantes, em violação à NR-24 e à dignidade da pessoa humana. Sem razão o recorrente. Quanto ao primeiro fundamento, não se extrai automaticamente do reconhecimento de condições insalubres a existência de dano moral indenizável. O inadimplemento de obrigações trabalhistas, ainda que de natureza protetiva, possui cominação própria na legislação - no caso, o pagamento do adicional de insalubridade -, não se confundindo com a lesão à dignidade, à honra ou à imagem do trabalhador que dá ensejo à reparação moral. Para que o dano moral seja configurado, é necessário que a conduta patronal ultrapasse o inadimplemento contratual e atinja direitos da personalidade do empregado, causando sofrimento, humilhação ou degradação efetivos. Os arts. 223-B e seguintes da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, estabelecem que a reparação por dano extrapatrimonial pressupõe a violação de bem juridicamente tutelado, e o rol previsto no art. 223-C exige identificação concreta do bem lesado, não bastando a mera qualificação de inaplicabilidade de norma de segurança. Quanto ao segundo fundamento, relativo às condições sanitárias e de alimentação, a prova oral revelou-se dividida e contraditória. A testemunha do reclamante afirmou que as refeições eram realizadas na calçada e que não havia banheiro químico no caminhão, dependendo os trabalhadores de comércios próximos para acesso sanitário. Já a testemunha da reclamada declarou que almoçava sentado na van, que havia liberação de comércios para uso de banheiro e que a van ficava disponível para conduzir os trabalhadores à base em casos de necessidade. Diante do conflito probatório, sem outros elementos objetivos que confirmem a versão do reclamante, o julgamento deve ser desfavorável a quem detinha o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC, ou seja, o próprio reclamante. Ausente prova da prática de ato ilícito ou de tratamento indigno imputável à reclamada, indevida a indenização por danos morais. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico. 2.5 - Dos honorários advocatícios sucumbenciais Postula o recorrente a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais ou, subsidiariamente, a redução do percentual fixado em 10%, aduzindo que o provimento do recurso alteraria substancialmente a sucumbência e que o percentual aplicado seria excessivo diante da condição de hipossuficiência econômica do trabalhador. Sem razão o recorrente. Os honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho são devidos nos termos do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, incidindo sobre os pedidos julgados improcedentes. A condição de beneficiário da justiça gratuita não afasta a condenação nos honorários, mas implica a suspensão da sua exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. O percentual de 10% (dez por cento) aplicado pela juíza de piso situa-se dentro do intervalo legal de 5% a 15% previsto no art. 791-A, § 2º, da CLT, sendo razoável diante do grau de sucumbência e da complexidade da causa. Não prospera o pedido primário de exclusão, pois nenhum dos temas recursais foi provido, mantendo-se intacta a sucumbência do reclamante. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, em NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de origem. Tudo conforme a fundamentação do Voto. Custas inalteradas, pela reclamada, no importe de R$ 140,00, conforme fixado em sentença, ora mantido. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator llj VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FERNANDO ROCHA DA CONCEICAO

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA RORSum 1001004-50.2025.5.02.0082 RECORRENTE: CORPOTEC CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTD RECORRIDO: JOSE FERNANDO ROCHA DA CONCEICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f7b652d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001004-50.2025.5.02.0082 (RORSum) RECORRENTE: CORPOTEC CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTD RECORRIDO: JOSE FERNANDO ROCHA DA CONCEICAO RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos. 1- RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1.1 - Do adicional de insalubridade Insurge-se a recorrente contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos, em razão da exposição do reclamante ao agente químico betume nos períodos de 03/2024 a 04/2024 e de 07/2024 a 10/2024. Sustenta, em síntese, que o laudo pericial judicial teria se apoiado exclusivamente em avaliação qualitativa, ignorando prova técnica quantitativa produzida pela própria reclamada, consistente em laudo de laboratório especializado com resultado "não detectável" para vapores de betume, bem como que o tempo de exposição do obreiro seria extremamente reduzido e que o fornecimento de respirador PFF2 seria suficiente para neutralizar o agente, nos termos da Súmula 80 do TST. Sem razão a recorrente. A caracterização da insalubridade no ambiente de trabalho rege-se pelo disposto nos artigos 189 e 190 da CLT, sendo apurada por meio de perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado nomeado pelo juízo, goza de presunção de imparcialidade e idoneidade técnica, podendo ser afastado somente diante de prova robusta e inequívoca em contrário, o que não ocorreu no presente caso. O perito judicial concluiu, com base na inspeção das condições reais de trabalho, pela existência de insalubridade por exposição ao agente químico betume, enquadrada no Anexo 13 da NR-15, de forma habitual e intermitente durante os períodos em que o reclamante atuou nas atividades de aplicação de massa asfáltica. O Anexo 13 da NR-15 adota regime de avaliação qualitativa para o betume, significando que a mera constatação da exposição habitual ao agente é suficiente para a caracterização da insalubridade, independentemente de medições quantitativas da concentração do agente no ambiente. Esse regime qualitativo decorre de expressão direta da norma regulamentadora, que é o parâmetro legal a ser observado, nos termos do art. 190 da CLT. O laudo produzido unilateralmente pela reclamada não tem força para ilidir as conclusões do perito judicial. Isso porque, além de elaborado pela parte interessada, o referido relatado de ensaio destina-se à aferição da concentração de vapores de betume pelo método quantitativo, sistema que não é o adotado pelo Anexo 13 da NR-15 para esse agente. Como esclarece o próprio perito judicial em seus esclarecimentos, a exposição ao betume é avaliada qualitativamente nos termos da norma regulamentadora, razão pela qual a ausência de resultado detectável na avaliação quantitativa não afasta o enquadramento técnico-legal. Além disso, o perito ressaltou que havia exposição da derme do trabalhador, não apenas das vias aéreas, e que a reclamada não comprovou proteção química adequada para a pele. Quanto à alegada eventualidade da exposição, o perito judicial esclareceu, em seus esclarecimentos, que a atividade não ocorria de forma eventual, mas sim de forma habitual e intermitente, pois a cada buraco coberto por massa havia necessidade de aferição de temperatura com termômetro e realização de registro, ciclo que se repetia diversas vezes ao dia, em média doze vezes por dia. A habitualidade da exposição, ainda que intermitente no decorrer da jornada, é pressuposto que atende ao conceito de insalubridade do art. 189 da CLT, que se refere ao labor em condições prejudiciais à saúde acima dos limites de tolerância. A aplicação analógica da Súmula 364, I, do TST - editada especificamente para a periculosidade - não se mostra adequada para afastar o adicional de insalubridade, cujo regime jurídico é distinto. Também não há que se falar em neutralização do agente por EPI nos moldes da Súmula 80 do TST. O perito esclareceu que, além da exposição das vias aéreas, havia exposição da derme do trabalhador, sem que a reclamada tenha comprovado o fornecimento de proteção química adequada para a pele. O respirador PFF2, ainda que adequado para partículas, não fornece proteção química cutânea. A Súmula 80 do TST exige que o EPI fornecido efetivamente neutralize o agente nocivo, o que não foi demonstrado no caso concreto, especialmente quanto à exposição dermática. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamada neste tópico. 1.2 - Dos honorários periciais Insurge-se a recorrente contra sua condenação ao pagamento dos honorários periciais, requerendo a inversão do ônus para o reclamante na hipótese de reforma da decisão quanto à insalubridade. Sem razão a recorrente. Nos termos do art. 790-B, caput, da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Mantida a condenação ao adicional de insalubridade, como decidido no tópico anterior, a sucumbência quanto ao objeto da perícia continua sendo da reclamada, a quem cabe suportar os honorários do perito, fixados em R$ 3.500,00, valor que se mostra condizente com a qualidade técnica do trabalho realizado. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da reclamada neste tópico. 2 - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.1 - Do adicional noturno Insurge-se o recorrente contra a rejeição do pedido de diferenças de adicional noturno, sustentando que a sentença teria incorrido em indevida inversão do ônus probatório ao exigir do trabalhador a apresentação de demonstrativo de diferenças, quando caberia à empregadora comprovar documentalmente o correto adimplemento da parcela, com todos os elementos de cálculo pertinentes. Sem razão o recorrente. A distribuição do ônus da prova no processo do trabalho rege-se pelos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Ao reclamante incumbe provar o fato constitutivo do seu direito, e à reclamada, o fato extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão. A obrigação de manter controle fidedigno da jornada, imposta ao empregador pelo art. 74, § 2º, da CLT, destina-se a permitir a comprovação da jornada cumprida - e não a substituir o ônus do reclamante de demonstrar, de maneira minimamente específica, a ocorrência de inadimplemento. No caso dos autos, a reclamada juntou cartões de ponto e contracheques contendo a rubrica "Adicional Noturno Horas 20%" e "DSR Adicional Noturno", inclusive no TRCT, evidenciando o pagamento da parcela quando houve labor noturno. Diante disso, cabia ao reclamante ao menos indicar, de forma específica, em quais períodos os valores pagos não correspondiam à jornada efetivamente cumprida - ônus do qual não se desonerou a contento, limitando-se a impugnar genericamente os contracheques sem assinatura, sem demonstrar concretamente qualquer diferença entre o adicional pago e o devido. O simples apontamento de que a rubrica seria insuficiente, sem apresentação de cálculo que evidencie a diferença, inviabiliza o acolhimento da pretensão, sob pena de impor condenação de conteúdo indeterminado. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico. 2.2 - Do FGTS Insurge-se o recorrente contra a rejeição do pedido de diferenças de FGTS, alegando que a reclamada não teria demonstrado de forma completa e integral os depósitos fundiários, não sendo suficientes os extratos parciais apresentados. Sem razão o recorrente. O ônus de comprovar o recolhimento do FGTS é do empregador, conforme orientação da Súmula 461 do TST. Contudo, produzida essa prova pelo empregador mediante a apresentação de extrato da conta vinculada e relatórios demonstrativos do recolhimento mensal e rescisório, inverte-se o ônus, incumbindo ao reclamante apontar de forma concreta e específica as omissões ou diferenças que entende existentes. No caso, a reclamada apresentou extrato e relatórios demonstrando o recolhimento fundiário durante toda a contratualidade e da multa rescisória, sem que o reclamante tenha indicado qualquer período ou valor descoberto. A pretensão genérica de condenação a diferenças "a apurar em liquidação" não encontra amparo quando a parte interessada não demonstra, ao menos indiciariamente, a existência do inadimplemento que alega. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico. 2.3 - Da multa do art. 467 da CLT Pugna o recorrente pela reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, sob o fundamento de que haveria verbas rescisórias incontroversas não quitadas em primeira audiência. Sem razão o recorrente. A multa prevista no art. 467 da CLT aplica-se quando o empregador, na primeira audiência, não paga ao empregado a parte incontroversa das verbas rescisórias em sentido estrito. O caráter coercitivo e sancionatório da norma pressupõe a existência de parcelas rescisórias incontroversas efetivamente em aberto no momento da audiência inaugural. Nos autos, o valor líquido apurado no TRCT foi pago dentro do prazo do art. 477, § 6º, da CLT, conforme comprovante bancário colacionado aos autos. A controvérsia instaurada sobre outras verbas não tem o condão de tornar incontroversas parcelas que estão efetivamente em discussão. Ausente demonstração de que parcelas incontroversas permaneceram em aberto na oportunidade da primeira audiência, indevida a multa. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico. 2.4 - Dos danos morais Insurge-se o recorrente contra a rejeição do pedido de indenização por danos morais, sustentando, sob duplo fundamento, que: o reconhecimento judicial da insalubridade em grau máximo, por si só, configuraria dano moral in re ipsa decorrente da violação ao dever patronal de manter ambiente de trabalho hígido; e que a prova oral demonstraria condições sanitárias e de alimentação degradantes, em violação à NR-24 e à dignidade da pessoa humana. Sem razão o recorrente. Quanto ao primeiro fundamento, não se extrai automaticamente do reconhecimento de condições insalubres a existência de dano moral indenizável. O inadimplemento de obrigações trabalhistas, ainda que de natureza protetiva, possui cominação própria na legislação - no caso, o pagamento do adicional de insalubridade -, não se confundindo com a lesão à dignidade, à honra ou à imagem do trabalhador que dá ensejo à reparação moral. Para que o dano moral seja configurado, é necessário que a conduta patronal ultrapasse o inadimplemento contratual e atinja direitos da personalidade do empregado, causando sofrimento, humilhação ou degradação efetivos. Os arts. 223-B e seguintes da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, estabelecem que a reparação por dano extrapatrimonial pressupõe a violação de bem juridicamente tutelado, e o rol previsto no art. 223-C exige identificação concreta do bem lesado, não bastando a mera qualificação de inaplicabilidade de norma de segurança. Quanto ao segundo fundamento, relativo às condições sanitárias e de alimentação, a prova oral revelou-se dividida e contraditória. A testemunha do reclamante afirmou que as refeições eram realizadas na calçada e que não havia banheiro químico no caminhão, dependendo os trabalhadores de comércios próximos para acesso sanitário. Já a testemunha da reclamada declarou que almoçava sentado na van, que havia liberação de comércios para uso de banheiro e que a van ficava disponível para conduzir os trabalhadores à base em casos de necessidade. Diante do conflito probatório, sem outros elementos objetivos que confirmem a versão do reclamante, o julgamento deve ser desfavorável a quem detinha o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC, ou seja, o próprio reclamante. Ausente prova da prática de ato ilícito ou de tratamento indigno imputável à reclamada, indevida a indenização por danos morais. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico. 2.5 - Dos honorários advocatícios sucumbenciais Postula o recorrente a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais ou, subsidiariamente, a redução do percentual fixado em 10%, aduzindo que o provimento do recurso alteraria substancialmente a sucumbência e que o percentual aplicado seria excessivo diante da condição de hipossuficiência econômica do trabalhador. Sem razão o recorrente. Os honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho são devidos nos termos do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, incidindo sobre os pedidos julgados improcedentes. A condição de beneficiário da justiça gratuita não afasta a condenação nos honorários, mas implica a suspensão da sua exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. O percentual de 10% (dez por cento) aplicado pela juíza de piso situa-se dentro do intervalo legal de 5% a 15% previsto no art. 791-A, § 2º, da CLT, sendo razoável diante do grau de sucumbência e da complexidade da causa. Não prospera o pedido primário de exclusão, pois nenhum dos temas recursais foi provido, mantendo-se intacta a sucumbência do reclamante. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso do reclamante neste tópico. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. DISPOSITIVO Isto posto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, em NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de origem. Tudo conforme a fundamentação do Voto. Custas inalteradas, pela reclamada, no importe de R$ 140,00, conforme fixado em sentença, ora mantido. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator llj VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CORPOTEC CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTD