Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
Órgão
2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001004-40.2026.5.02.0462 RECLAMANTE: JOSE PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: CSI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3602919 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 02 de setembro de 2026. GLAUCO ALEXANDRE RENALDIN Assessor DESPACHO Vistos etc. Nos termos do art. 1º da Recomendação GCGJT nº 4/2018, do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida. Contudo, considerando o excesso de demanda em fase de liquidação para a força de trabalho disponível nesta Unidade, bem como a complexidade dos cálculos, nos termos do art. 4º da indigitada da Recomendação e art. 156 do CPC, nomeio para o mister o Perito Contábil RUTE HELLEN GOMES DE ASSIS MOREIRA que apresentará o laudo - sob sigilo, em até 5 dias úteis. Honorários contábeis serão pagos pela reclamada, no montante arbitrado por este Juízo, quando da disponibilização da sentença condenatória. Caso haja reforma integral da decisão a fim de julgar os pedidos da parte autora totalmente improcedentes, restará reconhecida a sucumbência da parte autora no objeto da perícia, oportunidade em que será responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Nesta última hipótese, transitada em julgado a decisão e mantido os benefícios da justiça gratuita à parte autora, será determinada a expedição de ofício requisitório para que a União realize o pagamento dos honorários periciais, nos termos dos artigos 3º e 4º do Ato GP/CR nº 02/2021 contudo, e apenas nessa hipótese, reduzo o valor dos honorários à R$ 806,00, ante a limitação imposta pela norma mencionada. Esclareço às partes que nos termos do art 5º da Recomendação acima referida, a sentença permanecerá em sigilo até o acolhimento do laudo pericial, oportunidade em que será disponibilizado acesso aos cálculos, os quais integrarão a sentença para todos os efeitos, com a devida retirada de sigilo - sentença e laudo, e publicação de seu teor no DJEN, iniciando, portanto, o prazo recursal. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 02 de setembro de 2026. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu AAHBRANT ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI - EPP
Réu CARONE FACILITIES LTDA
Réu CARONE SEGURANCA INTELIGENTE LTDA
Réu CARONE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Réu CASA BRANCA SPE LTDA
Réu CSI LIMPEZA, SEGURANCA E PORTARIA LTDA
Réu CSI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Réu FUNDACAO DO ABC
Autor JOSE PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR
Réu MONSERVICE SEGURANCA E SERVICOS LTDA
Réu PROTEC BUILDING SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Autor RUTE HELLEN GOMES DE ASSIS MOREIRA
Réu SANCO EMPREENDIMENTOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar03/09/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada03/09/2026
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA ZANARDI AMADOR
OAB: 370958/SP
LUANDA LEPORE MANTEIGA BARREIRO
OAB: 317964/SP
RAFAEL BENINE DA ROCHA
OAB: 325298/SP
ANA CAROLINA PINHEIRO DOS SANTOS
OAB: 349359/SP
CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE NOBREGA
OAB: 112401/SP
HOBERTH KOCH FILGUEIRA GUERREIRO
OAB: 498042/SP
VINICIUS HENRIQUE BONGIORNO
OAB: 506228/SP
BRUNO ARCARI BRITO
OAB: 286467/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
03/09/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001004-40.2026.5.02.0462 RECLAMANTE: JOSE PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: CSI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3602919 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 02 de setembro de 2026. GLAUCO ALEXANDRE RENALDIN Assessor DESPACHO Vistos etc. Nos termos do art. 1º da Recomendação GCGJT nº 4/2018, do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida. Contudo, considerando o excesso de demanda em fase de liquidação para a força de trabalho disponível nesta Unidade, bem como a complexidade dos cálculos, nos termos do art. 4º da indigitada da Recomendação e art. 156 do CPC, nomeio para o mister o Perito Contábil RUTE HELLEN GOMES DE ASSIS MOREIRA que apresentará o laudo - sob sigilo, em até 5 dias úteis. Honorários contábeis serão pagos pela reclamada, no montante arbitrado por este Juízo, quando da disponibilização da sentença condenatória. Caso haja reforma integral da decisão a fim de julgar os pedidos da parte autora totalmente improcedentes, restará reconhecida a sucumbência da parte autora no objeto da perícia, oportunidade em que será responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Nesta última hipótese, transitada em julgado a decisão e mantido os benefícios da justiça gratuita à parte autora, será determinada a expedição de ofício requisitório para que a União realize o pagamento dos honorários periciais, nos termos dos artigos 3º e 4º do Ato GP/CR nº 02/2021 contudo, e apenas nessa hipótese, reduzo o valor dos honorários à R$ 806,00, ante a limitação imposta pela norma mencionada. Esclareço às partes que nos termos do art 5º da Recomendação acima referida, a sentença permanecerá em sigilo até o acolhimento do laudo pericial, oportunidade em que será disponibilizado acesso aos cálculos, os quais integrarão a sentença para todos os efeitos, com a devida retirada de sigilo - sentença e laudo, e publicação de seu teor no DJEN, iniciando, portanto, o prazo recursal. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 02 de setembro de 2026. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR
03/09/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001004-40.2026.5.02.0462 RECLAMANTE: JOSE PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: CSI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3602919 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 02 de setembro de 2026. GLAUCO ALEXANDRE RENALDIN Assessor DESPACHO Vistos etc. Nos termos do art. 1º da Recomendação GCGJT nº 4/2018, do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida. Contudo, considerando o excesso de demanda em fase de liquidação para a força de trabalho disponível nesta Unidade, bem como a complexidade dos cálculos, nos termos do art. 4º da indigitada da Recomendação e art. 156 do CPC, nomeio para o mister o Perito Contábil RUTE HELLEN GOMES DE ASSIS MOREIRA que apresentará o laudo - sob sigilo, em até 5 dias úteis. Honorários contábeis serão pagos pela reclamada, no montante arbitrado por este Juízo, quando da disponibilização da sentença condenatória. Caso haja reforma integral da decisão a fim de julgar os pedidos da parte autora totalmente improcedentes, restará reconhecida a sucumbência da parte autora no objeto da perícia, oportunidade em que será responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Nesta última hipótese, transitada em julgado a decisão e mantido os benefícios da justiça gratuita à parte autora, será determinada a expedição de ofício requisitório para que a União realize o pagamento dos honorários periciais, nos termos dos artigos 3º e 4º do Ato GP/CR nº 02/2021 contudo, e apenas nessa hipótese, reduzo o valor dos honorários à R$ 806,00, ante a limitação imposta pela norma mencionada. Esclareço às partes que nos termos do art 5º da Recomendação acima referida, a sentença permanecerá em sigilo até o acolhimento do laudo pericial, oportunidade em que será disponibilizado acesso aos cálculos, os quais integrarão a sentença para todos os efeitos, com a devida retirada de sigilo - sentença e laudo, e publicação de seu teor no DJEN, iniciando, portanto, o prazo recursal. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 02 de setembro de 2026. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANCO EMPREENDIMENTOS LTDA. - CARONE FACILITIES LTDA - CSI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - CASA BRANCA SPE LTDA - CARONE SEGURANCA INTELIGENTE LTDA - CARONE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - CSI LIMPEZA, SEGURANCA E PORTARIA LTDA - MONSERVICE SEGURANCA E SERVICOS LTDA - PROTEC BUILDING SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - AAHBRANT ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI - EPP
03/09/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001004-40.2026.5.02.0462 RECLAMANTE: JOSE PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: CSI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3602919 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 02 de setembro de 2026. GLAUCO ALEXANDRE RENALDIN Assessor DESPACHO Vistos etc. Nos termos do art. 1º da Recomendação GCGJT nº 4/2018, do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida. Contudo, considerando o excesso de demanda em fase de liquidação para a força de trabalho disponível nesta Unidade, bem como a complexidade dos cálculos, nos termos do art. 4º da indigitada da Recomendação e art. 156 do CPC, nomeio para o mister o Perito Contábil RUTE HELLEN GOMES DE ASSIS MOREIRA que apresentará o laudo - sob sigilo, em até 5 dias úteis. Honorários contábeis serão pagos pela reclamada, no montante arbitrado por este Juízo, quando da disponibilização da sentença condenatória. Caso haja reforma integral da decisão a fim de julgar os pedidos da parte autora totalmente improcedentes, restará reconhecida a sucumbência da parte autora no objeto da perícia, oportunidade em que será responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Nesta última hipótese, transitada em julgado a decisão e mantido os benefícios da justiça gratuita à parte autora, será determinada a expedição de ofício requisitório para que a União realize o pagamento dos honorários periciais, nos termos dos artigos 3º e 4º do Ato GP/CR nº 02/2021 contudo, e apenas nessa hipótese, reduzo o valor dos honorários à R$ 806,00, ante a limitação imposta pela norma mencionada. Esclareço às partes que nos termos do art 5º da Recomendação acima referida, a sentença permanecerá em sigilo até o acolhimento do laudo pericial, oportunidade em que será disponibilizado acesso aos cálculos, os quais integrarão a sentença para todos os efeitos, com a devida retirada de sigilo - sentença e laudo, e publicação de seu teor no DJEN, iniciando, portanto, o prazo recursal. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 02 de setembro de 2026. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DO ABC