Detalhe do processo

1001004-31.2026.5.02.0271

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
AJUDE 4.0
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1001004-31.2026.5.02.0271 RECLAMANTE: JOSIBERTO DE ALMEIDA SILVA RECLAMADO: LDV RECICLAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 159cda0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido, nos autos da presente reclamação trabalhista proposta por JOSIBERTO DE ALMEIDA SILVA em face de LDV RECICLAGEM LTDA, conforme fundamentação que integra este dispositivo, o seguinte: REJEITO a(s) preliminar(es) de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa, assim como de inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, na forma da fundamentação. REJEITO a arguição de declaração da prejudicial de prescrição bienal, na forma da fundamentação. ACOLHO a arguição de declaração da prejudicial de prescrição quinquenal, na forma da fundamentação. NO MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o nexo causal entre as lesões apresentadas pela parte reclamante no tornozelo de seu pé esquerdo e o acidente do trabalho ocorrido em 17/09/2021, com incapacidade total e permanente para a função exercida pela parte reclamante na reclamada (100%) e incapacidade parcial e permanente correspondente a 20% para outras funções em geral; reconhecer que a parte reclamante faz jus à estabilidade provisória acidentária (artigo 118 da Lei nº 8.213/1991); considerar como marco inicial da contagem estabilitária o laudo médico realizado pelo perito judicial e ajuntado aos autos em 23/06/2026; reconhecer que o término do período estabilitário se dará em 23/06/2027; reconhecer a extinção do contrato de trabalho em 24/06/2027, correspondente ao primeiro dia após o termo da estabilidade; condenar a parte reclamada LDV RECICLAGEM LTDA a pagar à parte reclamante, no prazo de 02 dias após a recepção da intimação prevista no artigo 880 da CLT, as seguintes verbas: pagamento do aviso prévio indenizado, observando-se sua projeção na forma da Lei nº 12.506/2011. Ressalto que de acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.506/2011, o aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias ao empregado que contém até 1 (um) ano de serviço na empresa. O artigo 2º da Lei nº 12.506/2011 confere o acréscimo de 3 dias ao fim de cada ano plenamente completado. A lei não levou em consideração período incompleto.pagamento de multa de 50% prevista no artigo 467 da CLT, que, após as deduções/compensações efetuadas, deverá incidir sobre o montante atualizado do aviso prévio deferido em sentença.pagamento da indenização substitutiva. Todavia, considerando a pensão mensal deferida em juízo e o seu marco inicial fixado a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos (23/06/2026), evitando-se bis in idem e não sendo admitido o enriquecimento sem causa pelo ordenamento jurídico (artigo 884 do CC/2022), limito a condenação da indenização substitutiva até a aludida data. Portanto, considerando-se que o contrato permaneceu ativo até 12/05/2026, a indenização substitutiva corresponde ao período de 13/06/2026 (inclusive) até 22/06/2026 (inclusive). A indenização será compreendida pelos salários, bem como férias, 13º salário e FGTS, acrescido da indenização de 40%, tudo referente ao período estabilitário, devendo a liquidação observar que o cálculo da indenização se dará com base no último salário, salvo no caso de empregado que possua remuneração variável, quando será apurada pela média dos últimos 12 salários da parte reclamante ou da totalidade dos salários pagos, levando-se em consideração os valores porventura deferidos em sentença. Em sendo o caso de reconhecimento de rescisão indireta, no capítulo oportuno da sentença, férias, 13º salário e FGTS, acrescido da indenização de 40% deverão ser apurados de forma separada. A base de cálculo deve considerar o cômputo do complexo salarial do artigo 457, §1º, da CLT, assim como a Súmula nº 264 do c. TST, naquilo em que cabível.pagamento de pensão à parte promovente, no importe de 100% do quanto percebido pelo obreiro na reclamada, tendo em vista a total incapacidade para as atividades desempenhadas na empresa, devendo acompanhar os reajustes da categoria, seja em razão de normas coletivas, seja em razão do salário-mínimo. Deve ser tomado em conta, para o cálculo da indenização, o valor do seu último salário, mais a média das parcelas variáveis habitualmente recebidas, tais como: horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou de periculosidade, acréscimos previstos em convenções coletivas etc. Além disso, deve ser tomado em consideração eventuais verbas salariais conferidas nesta sentença. A teor do IRR nº 250 fixado pelo c. TST, o FGTS não compõe a base de cálculo desta condenação. Além disso, no mês de dezembro de cada ano deverá haver prestação adicional correspondente ao 13º salário. Igualmente, deve-se considerar, pelo duodécimo, o valor equivalente ao 1/3 constitucional de férias, o qual deve integrar a pensão mensal. Como marco inicial do pensionamento, considero o dia da juntada do laudo pericial aos autos (23/06/2026). Inteligência da Súmula nº 278 do e. STJ. Como termo final do pensionamento fixo ou falecimento da parte promovente ou a ocorrência de reversão do quadro de invalidez, a ser comprovada em eventual ação futura a título de revisão, dado ao fato da possibilidade de o avanço científico conduzir a tratamento tendente a curar ou reduzir o grau de invalidez causado pela moléstia em comento. Por fim, a teor da Súmula nº 333 do e. TST, determino que o pensionamento ocorra de forma mensal. Como há condenação em parcelas vincendas, determino que os cálculos realizados para tornar esta sentença líquida sigam, por analogia, o previsto no artigo 292, §2º, do CPC/2015, inclusive no que for pertinente para o cálculo dos honorários de sucumbência e custas processuais.pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A teor do julgado pela SBDI-I do c. TST nos autos do processo de nº E-RR-202-65.2011.5.04.0030, deve haver a correção por juros e correção monetária a partir do ajuizamento da ação.pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o contrato de emprego, observando-se o período imprescrito, tendo como base de cálculo o salário-mínimo nacional vigente à época da prestação de serviços (Súmula Vinculante nº 4 do E. STF). Como se trata de verba de cunho salarial, condeno a parte reclamada ao pagamento dos reflexos em 13º salário, aviso prévio, bem como sobre as férias e seu adicional constitucional e de todos esses sobre o FGTS e eventual indenização de 40%. Não é devido qualquer reflexo sobre repouso semanal remunerado uma vez que, em se tratando de verba calculada na base mensal, nela já se acha incluído.pagamento do depósito de FGTS referente à competência de abril/2026. Sobre essas diferenças deverá ser acrescida eventual diferença a título de indenização de 40%. A liquidação deverá observar que o aviso prévio indenizado está sujeito à incidência para o FGTS, conforme orientação da Súmula nº 305 do c. TST. Já o cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ser feito sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (OJ-42, II, da SDI-I/TST). Poderá a parte reclamada deduzir eventuais valores fundiários devidamente pagos e comprovados nos autos. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: Especificamente quanto ao FGTS e à multa fundiária, determino seu depósito na respectiva conta vinculada da parte reclamante, com posterior expedição de alvará pela Secretaria para sua liberação pela Caixa Econômica Federal. Assim, nos termos do parágrafo único, do artigo 26, da Lei nº 8.036/1990, determino que a empregadora proceda, no prazo de 02 dias após a recepção da intimação prevista no artigo 880 da CLT, o depósito devido do FGTS + multa de 40% sobre todo o período contratual, inclusive verbas rescisórias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada ao valor total de R$ 2.000,00, conforme artigo 139, IV, do CPC/2015 c/c artigos 536 e 537 do CPC/2015 c/c artigo 769 da CLT, revertida em favor da parte contrária. Expirado tal prazo e inerte a empregadora, não existindo comprovação nos autos do depósito do FGTS, deve ser incluído o respectivo valor na execução, sem prejuízo da multa por descumprimento. A presente obrigação de fazer é de responsabilização personalíssima da reclamada. Caso haja necessidade de execução direta do valor fundiário, a responsável subsidiária será instada a pagar o FGTS, mas não a multa astreinte.Determino que a parte reclamada proceda à retificação da CTPS da parte reclamante, via sistema eSocial, a fim realizar as correções determinadas na fundamentação desta sentença, as quais devem ser entendidas como se aqui estivessem transcritas, o que deverá ocorrer no prazo de 2 dias após a intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o máximo de R$ 10.000,00. Escoado o prazo e sendo inerte a parte, determino que a secretaria da vara realize as anotações, sem prejuízo da multa arbitrada. Acaso a reclamada ora condenada consiga comprovar, em fase de execução, a absoluta impossibilidade técnica de realizar tais alterações via eSocial (impossibilidade técnica esta que não se confunde com a mera emissão automática de multa via sistema) poderá realizar as devidas anotações na CTPS física do reclamante. A impossibilidade técnica deverá ser avaliada pelo juízo da execução, após comprovação desta pelo requerido. O pedido de substituição da obrigação de anotações na CTPS digital pela física, acompanhada das comprovações pertinentes, deve ser protocolado no mesmo prazo que a reclamada teria para o cumprimento da obrigação, sob pena de aplicação da mesma multa dantes já delimitada. Em caso de litisconsórcio passivo, a presente obrigação de fazer é de responsabilização personalíssima da parte reclamada principal.Determino, ainda, que a empresa expeça Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), via eSocial, no prazo de 8 dias após a intimação específica para tanto, registrando que durante a vigência do pacto laboral a parte reclamante exerceu função tida como insalubre. Fixo multa diária por descumprimento na ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais), a reverter em favor da parte autora. Ressalte-se que a referida multa não tem limitação de valor, tendo em vista que se trata de obrigação que não pode ser suprida pelo Judiciário, como a anotação de CTPS, por exemplo. O PPP é documento de suma importância para o trabalhador, que tem o direito de recebê-lo com a máxima brevidade possível. Saliento, por fim, que a entrega do PPP é medida de ordem pública, que decorre de lei e, portanto, prescinde de pedido expresso da parte. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Autoriza-se a dedução de valores pagos a idêntico título, observando-se o que dispõe o tema vinculante nº 252-IRR firmado pelo c. TST, observado, ainda, o tema vinculante nº 241-IRR igualmente firmado pelo c. TST. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Fixo honorários advocatícios, conforme fundamentação. Honorários periciais, conforme fundamentação. Condeno, ainda, a reclamada a pagar multa pela não confirmação do recebimento da citação eletrônica, conforme fundamentação. INSS e IRRF, bem como correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Custas no valor provisório de R$ 4.000,00 calculadas no percentual de 2% sobre o valor de R$ 200.000,00, referente ao arbitramento para fins de condenação, a cargo da reclamada. Quando da liquidação, caso o valor da condenação seja superior, deverá a parte reclamada pagar a diferença das custas, sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo artigo 789-A da CLT. As partes ficam advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração de forma infundada resultará no pagamento de multa à parte contrária, na forma do artigo 1.026, §2º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT. Ademais, ressalta-se que os embargos de declaração, em primeiro grau de jurisdição, não se prestam ao prequestionamento de matéria. Aclaratórios nesse sentido serão considerados protelatórios. Intimem-se as partes. Determino a expedição de ofícios aos órgãos competentes a fim de que tomem ciência dos fatos aqui observados para que, caso julguem necessário, adotem as medidas que entenderem cabíveis. Desta forma, determino, nos termos da Recomendação Conjunta TST/GP/CGJT nº 03, de 27 de setembro de 2013, que proceda a Secretaria à expedição de ofício com o encaminhamento de cópia da presente sentença ao endereço eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, tendo em vista o reconhecimento, por meio de prova pericial, de agente insalubre no ambiente de trabalho. O corpo do e-mail deverá conter: a) identificação do número do processo; b) identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; c) endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); d) indicação do agente insalubre constatado. A teor do disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT Nº 4, de 23 de janeiro de 2025, determino que, após o trânsito em julgado, seja incluída a União Federal como terceira interessada na autuação do processo judicial, com o nome Regressivas Previdenciárias (INSS) e o CNPJ 00.394.528/0001-92. Ato contínuo, determino que seja procedida à intimação da União dando notícia da decisão, na qual constará obrigatoriamente o nome das partes e a informação de que houve o trânsito julgado da sentença. Deixo de intimar a União, conforme Portaria nº 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia-Geral da União. Transcorrido in albis o prazo para recurso de embargos de declaração, remetam-se os autos para vara de origem, para as devidas providências, a teor do artigo 3º, §§1º e 2º da Resolução nº 1, de 05/11/2025. Cumpra-se. NADA MAIS. RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSIBERTO DE ALMEIDA SILVA
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSIBERTO DE ALMEIDA SILVA

Réu LDV RECICLAGEM LTDA

Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO OSELKA

OAB: 167906/SP

DEISE APARECIDA ARENDA FERREIRA MONTEIRO

OAB: 206932/SP

PATRICIA DE OLIVEIRA LOMBARDO

OAB: 393416/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1001004-31.2026.5.02.0271 RECLAMANTE: JOSIBERTO DE ALMEIDA SILVA RECLAMADO: LDV RECICLAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 159cda0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido, nos autos da presente reclamação trabalhista proposta por JOSIBERTO DE ALMEIDA SILVA em face de LDV RECICLAGEM LTDA, conforme fundamentação que integra este dispositivo, o seguinte: REJEITO a(s) preliminar(es) de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa, assim como de inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, na forma da fundamentação. REJEITO a arguição de declaração da prejudicial de prescrição bienal, na forma da fundamentação. ACOLHO a arguição de declaração da prejudicial de prescrição quinquenal, na forma da fundamentação. NO MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o nexo causal entre as lesões apresentadas pela parte reclamante no tornozelo de seu pé esquerdo e o acidente do trabalho ocorrido em 17/09/2021, com incapacidade total e permanente para a função exercida pela parte reclamante na reclamada (100%) e incapacidade parcial e permanente correspondente a 20% para outras funções em geral; reconhecer que a parte reclamante faz jus à estabilidade provisória acidentária (artigo 118 da Lei nº 8.213/1991); considerar como marco inicial da contagem estabilitária o laudo médico realizado pelo perito judicial e ajuntado aos autos em 23/06/2026; reconhecer que o término do período estabilitário se dará em 23/06/2027; reconhecer a extinção do contrato de trabalho em 24/06/2027, correspondente ao primeiro dia após o termo da estabilidade; condenar a parte reclamada LDV RECICLAGEM LTDA a pagar à parte reclamante, no prazo de 02 dias após a recepção da intimação prevista no artigo 880 da CLT, as seguintes verbas: pagamento do aviso prévio indenizado, observando-se sua projeção na forma da Lei nº 12.506/2011. Ressalto que de acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.506/2011, o aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias ao empregado que contém até 1 (um) ano de serviço na empresa. O artigo 2º da Lei nº 12.506/2011 confere o acréscimo de 3 dias ao fim de cada ano plenamente completado. A lei não levou em consideração período incompleto.pagamento de multa de 50% prevista no artigo 467 da CLT, que, após as deduções/compensações efetuadas, deverá incidir sobre o montante atualizado do aviso prévio deferido em sentença.pagamento da indenização substitutiva. Todavia, considerando a pensão mensal deferida em juízo e o seu marco inicial fixado a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos (23/06/2026), evitando-se bis in idem e não sendo admitido o enriquecimento sem causa pelo ordenamento jurídico (artigo 884 do CC/2022), limito a condenação da indenização substitutiva até a aludida data. Portanto, considerando-se que o contrato permaneceu ativo até 12/05/2026, a indenização substitutiva corresponde ao período de 13/06/2026 (inclusive) até 22/06/2026 (inclusive). A indenização será compreendida pelos salários, bem como férias, 13º salário e FGTS, acrescido da indenização de 40%, tudo referente ao período estabilitário, devendo a liquidação observar que o cálculo da indenização se dará com base no último salário, salvo no caso de empregado que possua remuneração variável, quando será apurada pela média dos últimos 12 salários da parte reclamante ou da totalidade dos salários pagos, levando-se em consideração os valores porventura deferidos em sentença. Em sendo o caso de reconhecimento de rescisão indireta, no capítulo oportuno da sentença, férias, 13º salário e FGTS, acrescido da indenização de 40% deverão ser apurados de forma separada. A base de cálculo deve considerar o cômputo do complexo salarial do artigo 457, §1º, da CLT, assim como a Súmula nº 264 do c. TST, naquilo em que cabível.pagamento de pensão à parte promovente, no importe de 100% do quanto percebido pelo obreiro na reclamada, tendo em vista a total incapacidade para as atividades desempenhadas na empresa, devendo acompanhar os reajustes da categoria, seja em razão de normas coletivas, seja em razão do salário-mínimo. Deve ser tomado em conta, para o cálculo da indenização, o valor do seu último salário, mais a média das parcelas variáveis habitualmente recebidas, tais como: horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou de periculosidade, acréscimos previstos em convenções coletivas etc. Além disso, deve ser tomado em consideração eventuais verbas salariais conferidas nesta sentença. A teor do IRR nº 250 fixado pelo c. TST, o FGTS não compõe a base de cálculo desta condenação. Além disso, no mês de dezembro de cada ano deverá haver prestação adicional correspondente ao 13º salário. Igualmente, deve-se considerar, pelo duodécimo, o valor equivalente ao 1/3 constitucional de férias, o qual deve integrar a pensão mensal. Como marco inicial do pensionamento, considero o dia da juntada do laudo pericial aos autos (23/06/2026). Inteligência da Súmula nº 278 do e. STJ. Como termo final do pensionamento fixo ou falecimento da parte promovente ou a ocorrência de reversão do quadro de invalidez, a ser comprovada em eventual ação futura a título de revisão, dado ao fato da possibilidade de o avanço científico conduzir a tratamento tendente a curar ou reduzir o grau de invalidez causado pela moléstia em comento. Por fim, a teor da Súmula nº 333 do e. TST, determino que o pensionamento ocorra de forma mensal. Como há condenação em parcelas vincendas, determino que os cálculos realizados para tornar esta sentença líquida sigam, por analogia, o previsto no artigo 292, §2º, do CPC/2015, inclusive no que for pertinente para o cálculo dos honorários de sucumbência e custas processuais.pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A teor do julgado pela SBDI-I do c. TST nos autos do processo de nº E-RR-202-65.2011.5.04.0030, deve haver a correção por juros e correção monetária a partir do ajuizamento da ação.pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o contrato de emprego, observando-se o período imprescrito, tendo como base de cálculo o salário-mínimo nacional vigente à época da prestação de serviços (Súmula Vinculante nº 4 do E. STF). Como se trata de verba de cunho salarial, condeno a parte reclamada ao pagamento dos reflexos em 13º salário, aviso prévio, bem como sobre as férias e seu adicional constitucional e de todos esses sobre o FGTS e eventual indenização de 40%. Não é devido qualquer reflexo sobre repouso semanal remunerado uma vez que, em se tratando de verba calculada na base mensal, nela já se acha incluído.pagamento do depósito de FGTS referente à competência de abril/2026. Sobre essas diferenças deverá ser acrescida eventual diferença a título de indenização de 40%. A liquidação deverá observar que o aviso prévio indenizado está sujeito à incidência para o FGTS, conforme orientação da Súmula nº 305 do c. TST. Já o cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ser feito sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (OJ-42, II, da SDI-I/TST). Poderá a parte reclamada deduzir eventuais valores fundiários devidamente pagos e comprovados nos autos. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: Especificamente quanto ao FGTS e à multa fundiária, determino seu depósito na respectiva conta vinculada da parte reclamante, com posterior expedição de alvará pela Secretaria para sua liberação pela Caixa Econômica Federal. Assim, nos termos do parágrafo único, do artigo 26, da Lei nº 8.036/1990, determino que a empregadora proceda, no prazo de 02 dias após a recepção da intimação prevista no artigo 880 da CLT, o depósito devido do FGTS + multa de 40% sobre todo o período contratual, inclusive verbas rescisórias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada ao valor total de R$ 2.000,00, conforme artigo 139, IV, do CPC/2015 c/c artigos 536 e 537 do CPC/2015 c/c artigo 769 da CLT, revertida em favor da parte contrária. Expirado tal prazo e inerte a empregadora, não existindo comprovação nos autos do depósito do FGTS, deve ser incluído o respectivo valor na execução, sem prejuízo da multa por descumprimento. A presente obrigação de fazer é de responsabilização personalíssima da reclamada. Caso haja necessidade de execução direta do valor fundiário, a responsável subsidiária será instada a pagar o FGTS, mas não a multa astreinte.Determino que a parte reclamada proceda à retificação da CTPS da parte reclamante, via sistema eSocial, a fim realizar as correções determinadas na fundamentação desta sentença, as quais devem ser entendidas como se aqui estivessem transcritas, o que deverá ocorrer no prazo de 2 dias após a intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o máximo de R$ 10.000,00. Escoado o prazo e sendo inerte a parte, determino que a secretaria da vara realize as anotações, sem prejuízo da multa arbitrada. Acaso a reclamada ora condenada consiga comprovar, em fase de execução, a absoluta impossibilidade técnica de realizar tais alterações via eSocial (impossibilidade técnica esta que não se confunde com a mera emissão automática de multa via sistema) poderá realizar as devidas anotações na CTPS física do reclamante. A impossibilidade técnica deverá ser avaliada pelo juízo da execução, após comprovação desta pelo requerido. O pedido de substituição da obrigação de anotações na CTPS digital pela física, acompanhada das comprovações pertinentes, deve ser protocolado no mesmo prazo que a reclamada teria para o cumprimento da obrigação, sob pena de aplicação da mesma multa dantes já delimitada. Em caso de litisconsórcio passivo, a presente obrigação de fazer é de responsabilização personalíssima da parte reclamada principal.Determino, ainda, que a empresa expeça Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), via eSocial, no prazo de 8 dias após a intimação específica para tanto, registrando que durante a vigência do pacto laboral a parte reclamante exerceu função tida como insalubre. Fixo multa diária por descumprimento na ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais), a reverter em favor da parte autora. Ressalte-se que a referida multa não tem limitação de valor, tendo em vista que se trata de obrigação que não pode ser suprida pelo Judiciário, como a anotação de CTPS, por exemplo. O PPP é documento de suma importância para o trabalhador, que tem o direito de recebê-lo com a máxima brevidade possível. Saliento, por fim, que a entrega do PPP é medida de ordem pública, que decorre de lei e, portanto, prescinde de pedido expresso da parte. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Autoriza-se a dedução de valores pagos a idêntico título, observando-se o que dispõe o tema vinculante nº 252-IRR firmado pelo c. TST, observado, ainda, o tema vinculante nº 241-IRR igualmente firmado pelo c. TST. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Fixo honorários advocatícios, conforme fundamentação. Honorários periciais, conforme fundamentação. Condeno, ainda, a reclamada a pagar multa pela não confirmação do recebimento da citação eletrônica, conforme fundamentação. INSS e IRRF, bem como correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Custas no valor provisório de R$ 4.000,00 calculadas no percentual de 2% sobre o valor de R$ 200.000,00, referente ao arbitramento para fins de condenação, a cargo da reclamada. Quando da liquidação, caso o valor da condenação seja superior, deverá a parte reclamada pagar a diferença das custas, sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo artigo 789-A da CLT. As partes ficam advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração de forma infundada resultará no pagamento de multa à parte contrária, na forma do artigo 1.026, §2º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT. Ademais, ressalta-se que os embargos de declaração, em primeiro grau de jurisdição, não se prestam ao prequestionamento de matéria. Aclaratórios nesse sentido serão considerados protelatórios. Intimem-se as partes. Determino a expedição de ofícios aos órgãos competentes a fim de que tomem ciência dos fatos aqui observados para que, caso julguem necessário, adotem as medidas que entenderem cabíveis. Desta forma, determino, nos termos da Recomendação Conjunta TST/GP/CGJT nº 03, de 27 de setembro de 2013, que proceda a Secretaria à expedição de ofício com o encaminhamento de cópia da presente sentença ao endereço eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, tendo em vista o reconhecimento, por meio de prova pericial, de agente insalubre no ambiente de trabalho. O corpo do e-mail deverá conter: a) identificação do número do processo; b) identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; c) endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); d) indicação do agente insalubre constatado. A teor do disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT Nº 4, de 23 de janeiro de 2025, determino que, após o trânsito em julgado, seja incluída a União Federal como terceira interessada na autuação do processo judicial, com o nome Regressivas Previdenciárias (INSS) e o CNPJ 00.394.528/0001-92. Ato contínuo, determino que seja procedida à intimação da União dando notícia da decisão, na qual constará obrigatoriamente o nome das partes e a informação de que houve o trânsito julgado da sentença. Deixo de intimar a União, conforme Portaria nº 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia-Geral da União. Transcorrido in albis o prazo para recurso de embargos de declaração, remetam-se os autos para vara de origem, para as devidas providências, a teor do artigo 3º, §§1º e 2º da Resolução nº 1, de 05/11/2025. Cumpra-se. NADA MAIS. RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSIBERTO DE ALMEIDA SILVA

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1001004-31.2026.5.02.0271 RECLAMANTE: JOSIBERTO DE ALMEIDA SILVA RECLAMADO: LDV RECICLAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 159cda0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido, nos autos da presente reclamação trabalhista proposta por JOSIBERTO DE ALMEIDA SILVA em face de LDV RECICLAGEM LTDA, conforme fundamentação que integra este dispositivo, o seguinte: REJEITO a(s) preliminar(es) de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa, assim como de inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual, na forma da fundamentação. REJEITO a arguição de declaração da prejudicial de prescrição bienal, na forma da fundamentação. ACOLHO a arguição de declaração da prejudicial de prescrição quinquenal, na forma da fundamentação. NO MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o nexo causal entre as lesões apresentadas pela parte reclamante no tornozelo de seu pé esquerdo e o acidente do trabalho ocorrido em 17/09/2021, com incapacidade total e permanente para a função exercida pela parte reclamante na reclamada (100%) e incapacidade parcial e permanente correspondente a 20% para outras funções em geral; reconhecer que a parte reclamante faz jus à estabilidade provisória acidentária (artigo 118 da Lei nº 8.213/1991); considerar como marco inicial da contagem estabilitária o laudo médico realizado pelo perito judicial e ajuntado aos autos em 23/06/2026; reconhecer que o término do período estabilitário se dará em 23/06/2027; reconhecer a extinção do contrato de trabalho em 24/06/2027, correspondente ao primeiro dia após o termo da estabilidade; condenar a parte reclamada LDV RECICLAGEM LTDA a pagar à parte reclamante, no prazo de 02 dias após a recepção da intimação prevista no artigo 880 da CLT, as seguintes verbas: pagamento do aviso prévio indenizado, observando-se sua projeção na forma da Lei nº 12.506/2011. Ressalto que de acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.506/2011, o aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias ao empregado que contém até 1 (um) ano de serviço na empresa. O artigo 2º da Lei nº 12.506/2011 confere o acréscimo de 3 dias ao fim de cada ano plenamente completado. A lei não levou em consideração período incompleto.pagamento de multa de 50% prevista no artigo 467 da CLT, que, após as deduções/compensações efetuadas, deverá incidir sobre o montante atualizado do aviso prévio deferido em sentença.pagamento da indenização substitutiva. Todavia, considerando a pensão mensal deferida em juízo e o seu marco inicial fixado a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos (23/06/2026), evitando-se bis in idem e não sendo admitido o enriquecimento sem causa pelo ordenamento jurídico (artigo 884 do CC/2022), limito a condenação da indenização substitutiva até a aludida data. Portanto, considerando-se que o contrato permaneceu ativo até 12/05/2026, a indenização substitutiva corresponde ao período de 13/06/2026 (inclusive) até 22/06/2026 (inclusive). A indenização será compreendida pelos salários, bem como férias, 13º salário e FGTS, acrescido da indenização de 40%, tudo referente ao período estabilitário, devendo a liquidação observar que o cálculo da indenização se dará com base no último salário, salvo no caso de empregado que possua remuneração variável, quando será apurada pela média dos últimos 12 salários da parte reclamante ou da totalidade dos salários pagos, levando-se em consideração os valores porventura deferidos em sentença. Em sendo o caso de reconhecimento de rescisão indireta, no capítulo oportuno da sentença, férias, 13º salário e FGTS, acrescido da indenização de 40% deverão ser apurados de forma separada. A base de cálculo deve considerar o cômputo do complexo salarial do artigo 457, §1º, da CLT, assim como a Súmula nº 264 do c. TST, naquilo em que cabível.pagamento de pensão à parte promovente, no importe de 100% do quanto percebido pelo obreiro na reclamada, tendo em vista a total incapacidade para as atividades desempenhadas na empresa, devendo acompanhar os reajustes da categoria, seja em razão de normas coletivas, seja em razão do salário-mínimo. Deve ser tomado em conta, para o cálculo da indenização, o valor do seu último salário, mais a média das parcelas variáveis habitualmente recebidas, tais como: horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou de periculosidade, acréscimos previstos em convenções coletivas etc. Além disso, deve ser tomado em consideração eventuais verbas salariais conferidas nesta sentença. A teor do IRR nº 250 fixado pelo c. TST, o FGTS não compõe a base de cálculo desta condenação. Além disso, no mês de dezembro de cada ano deverá haver prestação adicional correspondente ao 13º salário. Igualmente, deve-se considerar, pelo duodécimo, o valor equivalente ao 1/3 constitucional de férias, o qual deve integrar a pensão mensal. Como marco inicial do pensionamento, considero o dia da juntada do laudo pericial aos autos (23/06/2026). Inteligência da Súmula nº 278 do e. STJ. Como termo final do pensionamento fixo ou falecimento da parte promovente ou a ocorrência de reversão do quadro de invalidez, a ser comprovada em eventual ação futura a título de revisão, dado ao fato da possibilidade de o avanço científico conduzir a tratamento tendente a curar ou reduzir o grau de invalidez causado pela moléstia em comento. Por fim, a teor da Súmula nº 333 do e. TST, determino que o pensionamento ocorra de forma mensal. Como há condenação em parcelas vincendas, determino que os cálculos realizados para tornar esta sentença líquida sigam, por analogia, o previsto no artigo 292, §2º, do CPC/2015, inclusive no que for pertinente para o cálculo dos honorários de sucumbência e custas processuais.pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A teor do julgado pela SBDI-I do c. TST nos autos do processo de nº E-RR-202-65.2011.5.04.0030, deve haver a correção por juros e correção monetária a partir do ajuizamento da ação.pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o contrato de emprego, observando-se o período imprescrito, tendo como base de cálculo o salário-mínimo nacional vigente à época da prestação de serviços (Súmula Vinculante nº 4 do E. STF). Como se trata de verba de cunho salarial, condeno a parte reclamada ao pagamento dos reflexos em 13º salário, aviso prévio, bem como sobre as férias e seu adicional constitucional e de todos esses sobre o FGTS e eventual indenização de 40%. Não é devido qualquer reflexo sobre repouso semanal remunerado uma vez que, em se tratando de verba calculada na base mensal, nela já se acha incluído.pagamento do depósito de FGTS referente à competência de abril/2026. Sobre essas diferenças deverá ser acrescida eventual diferença a título de indenização de 40%. A liquidação deverá observar que o aviso prévio indenizado está sujeito à incidência para o FGTS, conforme orientação da Súmula nº 305 do c. TST. Já o cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ser feito sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (OJ-42, II, da SDI-I/TST). Poderá a parte reclamada deduzir eventuais valores fundiários devidamente pagos e comprovados nos autos. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: Especificamente quanto ao FGTS e à multa fundiária, determino seu depósito na respectiva conta vinculada da parte reclamante, com posterior expedição de alvará pela Secretaria para sua liberação pela Caixa Econômica Federal. Assim, nos termos do parágrafo único, do artigo 26, da Lei nº 8.036/1990, determino que a empregadora proceda, no prazo de 02 dias após a recepção da intimação prevista no artigo 880 da CLT, o depósito devido do FGTS + multa de 40% sobre todo o período contratual, inclusive verbas rescisórias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada ao valor total de R$ 2.000,00, conforme artigo 139, IV, do CPC/2015 c/c artigos 536 e 537 do CPC/2015 c/c artigo 769 da CLT, revertida em favor da parte contrária. Expirado tal prazo e inerte a empregadora, não existindo comprovação nos autos do depósito do FGTS, deve ser incluído o respectivo valor na execução, sem prejuízo da multa por descumprimento. A presente obrigação de fazer é de responsabilização personalíssima da reclamada. Caso haja necessidade de execução direta do valor fundiário, a responsável subsidiária será instada a pagar o FGTS, mas não a multa astreinte.Determino que a parte reclamada proceda à retificação da CTPS da parte reclamante, via sistema eSocial, a fim realizar as correções determinadas na fundamentação desta sentença, as quais devem ser entendidas como se aqui estivessem transcritas, o que deverá ocorrer no prazo de 2 dias após a intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o máximo de R$ 10.000,00. Escoado o prazo e sendo inerte a parte, determino que a secretaria da vara realize as anotações, sem prejuízo da multa arbitrada. Acaso a reclamada ora condenada consiga comprovar, em fase de execução, a absoluta impossibilidade técnica de realizar tais alterações via eSocial (impossibilidade técnica esta que não se confunde com a mera emissão automática de multa via sistema) poderá realizar as devidas anotações na CTPS física do reclamante. A impossibilidade técnica deverá ser avaliada pelo juízo da execução, após comprovação desta pelo requerido. O pedido de substituição da obrigação de anotações na CTPS digital pela física, acompanhada das comprovações pertinentes, deve ser protocolado no mesmo prazo que a reclamada teria para o cumprimento da obrigação, sob pena de aplicação da mesma multa dantes já delimitada. Em caso de litisconsórcio passivo, a presente obrigação de fazer é de responsabilização personalíssima da parte reclamada principal.Determino, ainda, que a empresa expeça Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), via eSocial, no prazo de 8 dias após a intimação específica para tanto, registrando que durante a vigência do pacto laboral a parte reclamante exerceu função tida como insalubre. Fixo multa diária por descumprimento na ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais), a reverter em favor da parte autora. Ressalte-se que a referida multa não tem limitação de valor, tendo em vista que se trata de obrigação que não pode ser suprida pelo Judiciário, como a anotação de CTPS, por exemplo. O PPP é documento de suma importância para o trabalhador, que tem o direito de recebê-lo com a máxima brevidade possível. Saliento, por fim, que a entrega do PPP é medida de ordem pública, que decorre de lei e, portanto, prescinde de pedido expresso da parte. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Autoriza-se a dedução de valores pagos a idêntico título, observando-se o que dispõe o tema vinculante nº 252-IRR firmado pelo c. TST, observado, ainda, o tema vinculante nº 241-IRR igualmente firmado pelo c. TST. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Fixo honorários advocatícios, conforme fundamentação. Honorários periciais, conforme fundamentação. Condeno, ainda, a reclamada a pagar multa pela não confirmação do recebimento da citação eletrônica, conforme fundamentação. INSS e IRRF, bem como correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Custas no valor provisório de R$ 4.000,00 calculadas no percentual de 2% sobre o valor de R$ 200.000,00, referente ao arbitramento para fins de condenação, a cargo da reclamada. Quando da liquidação, caso o valor da condenação seja superior, deverá a parte reclamada pagar a diferença das custas, sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo artigo 789-A da CLT. As partes ficam advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração de forma infundada resultará no pagamento de multa à parte contrária, na forma do artigo 1.026, §2º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT. Ademais, ressalta-se que os embargos de declaração, em primeiro grau de jurisdição, não se prestam ao prequestionamento de matéria. Aclaratórios nesse sentido serão considerados protelatórios. Intimem-se as partes. Determino a expedição de ofícios aos órgãos competentes a fim de que tomem ciência dos fatos aqui observados para que, caso julguem necessário, adotem as medidas que entenderem cabíveis. Desta forma, determino, nos termos da Recomendação Conjunta TST/GP/CGJT nº 03, de 27 de setembro de 2013, que proceda a Secretaria à expedição de ofício com o encaminhamento de cópia da presente sentença ao endereço eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, tendo em vista o reconhecimento, por meio de prova pericial, de agente insalubre no ambiente de trabalho. O corpo do e-mail deverá conter: a) identificação do número do processo; b) identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; c) endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); d) indicação do agente insalubre constatado. A teor do disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT Nº 4, de 23 de janeiro de 2025, determino que, após o trânsito em julgado, seja incluída a União Federal como terceira interessada na autuação do processo judicial, com o nome Regressivas Previdenciárias (INSS) e o CNPJ 00.394.528/0001-92. Ato contínuo, determino que seja procedida à intimação da União dando notícia da decisão, na qual constará obrigatoriamente o nome das partes e a informação de que houve o trânsito julgado da sentença. Deixo de intimar a União, conforme Portaria nº 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia-Geral da União. Transcorrido in albis o prazo para recurso de embargos de declaração, remetam-se os autos para vara de origem, para as devidas providências, a teor do artigo 3º, §§1º e 2º da Resolução nº 1, de 05/11/2025. Cumpra-se. NADA MAIS. RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LDV RECICLAGEM LTDA