Detalhe do processo

1001003-62.2026.8.26.0292

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública
Classe
Estaduais
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001003-62.2026.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Estaduais - Gizele Pereira - Vistos. Trata-se de ação em que a autora, servidora pública estadual ocupante do cargo de professora, pretende o reconhecimento de seu direito ao afastamento por motivo de saúde no período indicado na petição inicial, com a consequente desconstituição dos efeitos do indeferimento administrativo proferido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), bem como o pagamento das verbas remuneratórias correspondentes aos dias em que permaneceu afastada por recomendação médica. A tutela de urgência foi indeferida às fls. 26/28. Posteriormente, a Fazenda Pública apresentou contestação, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial e, no mérito, defendendo a legalidade dos atos administrativos praticados pelo DPME, sustentando a ausência de incapacidade laborativa da autora e a regularidade dos descontos efetuados. A autora apresentou réplica às fls. 50/58, pugnando pela rejeição da preliminar e reiterando o pedido de realização de perícia médica judicial. Instadas a especificar provas, a autora requereu a realização de perícia médica judicial, ao passo que a ré postulou o julgamento antecipado do mérito, ressalvando o direito à contraprova. É o necessário. Passo à decisão saneadora: A preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela requerida confunde-se com o mérito da demanda. Embora a autora tenha utilizado a expressão "auxílio-doença", a leitura integral da petição inicial permite compreender, sem qualquer dificuldade, que a pretensão deduzida consiste no reconhecimento do direito ao afastamento por motivo de saúde e às consequências funcionais e remuneratórias decorrentes da alegada indevida negativa administrativa das licenças médicas postuladas. Não houve prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa, tanto que a requerida apresentou defesa de mérito especificamente voltada à legalidade do indeferimento da licença saúde. Rejeito, portanto, a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades pendentes de apreciação. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do CPC. O cerne da controvérsia reside na verificação da alegada incapacidade laborativa da autora durante o período em que o afastamento por motivo de saúde foi indeferido ou concedido parcialmente pelo DPME. A solução da lide depende da análise de matéria eminentemente técnica, relativa às condições clínicas da autora no período discutido, à existência ou não de incapacidade para o exercício das funções docentes e à correção das conclusões adotadas pela perícia administrativa. Assim, a prova pericial médica revela-se imprescindível para o deslinde da causa. Por outro lado, a produção de prova testemunhal mostra-se desnecessária e impertinente. A existência, extensão e repercussão funcional das alegadas enfermidades constituem questões de natureza técnica, insuscetíveis de demonstração adequada por depoimentos testemunhais, devendo ser objeto de avaliação por profissional especializado. Do mesmo modo, eventual depoimento pessoal das partes é incapaz de substituir a necessária prova médica especializada. Por essa razão, indefiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, com fundamento nos arts. 370 e 443, II, do CPC. Fixo como pontos controvertidos: 1. Se a autora encontrava-se efetivamente incapacitada para o exercício de suas funções de professora no período indicado na petição inicial;2. Se a incapacidade alegada guardava correlação com as patologias descritas nos documentos médicos apresentados; 3. Se havia justificativa médica para o afastamento pelo período indicado pela autora;4. Se houve divergência técnica relevante entre os atestados particulares e a conclusão adotada pelo DPME; 5. Se a autora fazia jus à concessão das licenças médicas indeferidas ou parcialmente deferidas pela Administração; 6. Se, em decorrência da resposta aos quesitos anteriores, são devidos os reflexos funcionais e remuneratórios pretendidos. Defiro a realização de perícia médica judicial, a ser realizada por especialista em Psiquiatria. Quesitos do Juízo: 1. Quais são as patologias apresentadas pela autora? 2. As patologias diagnosticadas encontravam-se presentes à época dos períodos discutidos na presente demanda? 3. As enfermidades apresentadas pela autora eram aptas a gerar incapacidade laborativa? 4. Em caso positivo, a incapacidade era total ou parcial? 5. A incapacidade era temporária ou permanente? 6. A autora encontrava-se incapaz para o exercício específico das atividades inerentes ao cargo de professora da rede pública estadual? 7. Houve necessidade médica de afastamento das atividades laborativas? 8. Em caso positivo, por qual período o afastamento se mostrava recomendado segundo os elementos técnicos disponíveis? 9. Os documentos médicos particulares juntados aos autos são compatíveis com o quadro clínico efetivamente apresentado pela autora? 10. Há elementos técnicos que permitam concluir pela incorreção da avaliação administrativa realizada pelo DPME? 11. Há outras observações relevantes para o esclarecimento da controvérsia? Desde já faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos em 15 (quinze) dias, certificando-se a tempestividade. O adiantamento dos honorários periciais será realizado pela autora, porque o fato constitutivo do direito alegado (incapacidade laborativa) é seu ônus probatório (art. 373, I, CPC); E, considerando que a autora não é beneficiária da Justiça Gratuita e que a requisição de perícia ao IMESC, neste caso, será agendada somente mediante o adiantamento dos honorários periciais e juntada do comprovante de pagamento aos autos, oficie-se ao referido Instituto para que informe os custos da perícia médica por especialista em Psiquiatria. Intimem-se. Jacareí, 15 de agosto de 2026. - ADV: JUSCELINO BORGES DE JESUS (OAB 277254/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GIZELE PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JUSCELINO BORGES DE JESUS

OAB: 277254/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001003-62.2026.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Estaduais - Gizele Pereira - Vistos. Trata-se de ação em que a autora, servidora pública estadual ocupante do cargo de professora, pretende o reconhecimento de seu direito ao afastamento por motivo de saúde no período indicado na petição inicial, com a consequente desconstituição dos efeitos do indeferimento administrativo proferido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), bem como o pagamento das verbas remuneratórias correspondentes aos dias em que permaneceu afastada por recomendação médica. A tutela de urgência foi indeferida às fls. 26/28. Posteriormente, a Fazenda Pública apresentou contestação, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial e, no mérito, defendendo a legalidade dos atos administrativos praticados pelo DPME, sustentando a ausência de incapacidade laborativa da autora e a regularidade dos descontos efetuados. A autora apresentou réplica às fls. 50/58, pugnando pela rejeição da preliminar e reiterando o pedido de realização de perícia médica judicial. Instadas a especificar provas, a autora requereu a realização de perícia médica judicial, ao passo que a ré postulou o julgamento antecipado do mérito, ressalvando o direito à contraprova. É o necessário. Passo à decisão saneadora: A preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela requerida confunde-se com o mérito da demanda. Embora a autora tenha utilizado a expressão "auxílio-doença", a leitura integral da petição inicial permite compreender, sem qualquer dificuldade, que a pretensão deduzida consiste no reconhecimento do direito ao afastamento por motivo de saúde e às consequências funcionais e remuneratórias decorrentes da alegada indevida negativa administrativa das licenças médicas postuladas. Não houve prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa, tanto que a requerida apresentou defesa de mérito especificamente voltada à legalidade do indeferimento da licença saúde. Rejeito, portanto, a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades pendentes de apreciação. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do CPC. O cerne da controvérsia reside na verificação da alegada incapacidade laborativa da autora durante o período em que o afastamento por motivo de saúde foi indeferido ou concedido parcialmente pelo DPME. A solução da lide depende da análise de matéria eminentemente técnica, relativa às condições clínicas da autora no período discutido, à existência ou não de incapacidade para o exercício das funções docentes e à correção das conclusões adotadas pela perícia administrativa. Assim, a prova pericial médica revela-se imprescindível para o deslinde da causa. Por outro lado, a produção de prova testemunhal mostra-se desnecessária e impertinente. A existência, extensão e repercussão funcional das alegadas enfermidades constituem questões de natureza técnica, insuscetíveis de demonstração adequada por depoimentos testemunhais, devendo ser objeto de avaliação por profissional especializado. Do mesmo modo, eventual depoimento pessoal das partes é incapaz de substituir a necessária prova médica especializada. Por essa razão, indefiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, com fundamento nos arts. 370 e 443, II, do CPC. Fixo como pontos controvertidos: 1. Se a autora encontrava-se efetivamente incapacitada para o exercício de suas funções de professora no período indicado na petição inicial;2. Se a incapacidade alegada guardava correlação com as patologias descritas nos documentos médicos apresentados; 3. Se havia justificativa médica para o afastamento pelo período indicado pela autora;4. Se houve divergência técnica relevante entre os atestados particulares e a conclusão adotada pelo DPME; 5. Se a autora fazia jus à concessão das licenças médicas indeferidas ou parcialmente deferidas pela Administração; 6. Se, em decorrência da resposta aos quesitos anteriores, são devidos os reflexos funcionais e remuneratórios pretendidos. Defiro a realização de perícia médica judicial, a ser realizada por especialista em Psiquiatria. Quesitos do Juízo: 1. Quais são as patologias apresentadas pela autora? 2. As patologias diagnosticadas encontravam-se presentes à época dos períodos discutidos na presente demanda? 3. As enfermidades apresentadas pela autora eram aptas a gerar incapacidade laborativa? 4. Em caso positivo, a incapacidade era total ou parcial? 5. A incapacidade era temporária ou permanente? 6. A autora encontrava-se incapaz para o exercício específico das atividades inerentes ao cargo de professora da rede pública estadual? 7. Houve necessidade médica de afastamento das atividades laborativas? 8. Em caso positivo, por qual período o afastamento se mostrava recomendado segundo os elementos técnicos disponíveis? 9. Os documentos médicos particulares juntados aos autos são compatíveis com o quadro clínico efetivamente apresentado pela autora? 10. Há elementos técnicos que permitam concluir pela incorreção da avaliação administrativa realizada pelo DPME? 11. Há outras observações relevantes para o esclarecimento da controvérsia? Desde já faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos em 15 (quinze) dias, certificando-se a tempestividade. O adiantamento dos honorários periciais será realizado pela autora, porque o fato constitutivo do direito alegado (incapacidade laborativa) é seu ônus probatório (art. 373, I, CPC); E, considerando que a autora não é beneficiária da Justiça Gratuita e que a requisição de perícia ao IMESC, neste caso, será agendada somente mediante o adiantamento dos honorários periciais e juntada do comprovante de pagamento aos autos, oficie-se ao referido Instituto para que informe os custos da perícia médica por especialista em Psiquiatria. Intimem-se. Jacareí, 15 de agosto de 2026. - ADV: JUSCELINO BORGES DE JESUS (OAB 277254/SP)