1001003-33.2024.5.02.0492
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Suzano
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001003-33.2024.5.02.0492 RECLAMANTE: JESSICA RODRIGUES DO NASCIMENTO RECLAMADO: DE PAULA & OLIVEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0db8aa7 proferida nos autos. ERM DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados ao perito do Juízo, que apresentou seu laudo de ID 352c7e7. Ressalte-se, porém, que o valor apurado a título de FGTS deve ser destacado do principal para fins de homologação, tendo em vista que referido valor deve ser depositado na conta vinculada do reclamante, ante o término do contrato a pedido da autora e conforme artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando a expertise do auxiliar da Justiça na matéria, homologo o laudo pericial de ID 352c7e7, utilizando da prerrogativa do art. 879, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e fixo o crédito principal em R$ 43.241,03, além de juros Selic no valor de R$ 12.120,68, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada o FGTS a ser depositado na conta vinculada, no valor de R$ 11.563,67, além de juros Selic no valor de R$ 3.270,29, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, devendo, a reclamada, comprovar o seu recolhimento em guia própria. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$ 2.562,01, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$ 13.046,67. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Honorários advocatícios, no valor de R$ 4.906,24, em favor da representação da reclamada, estão com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, tendo em vista que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, bem como o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766 (outubro de 2021). Honorários advocatícios em favor da representação da reclamante, a cargo da reclamada, no valor de R$ 3.509,78. Custas a cargo da reclamada, no importe remanescente de R$ 903,91. Honorários periciais no valor de R$ 2.343,28, devidos ao perito Nelson Kostecki Junior, a cargo da reclamada. Fixo os honorários periciais do perito contábil (José André de Morais Filho), em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada, pois sucumbente na demanda, dando causa à execução (princípio da causalidade). O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 01/06/2026, importa em R$ 93.499,31, sendo: PRINCIPAL = R$ 43.241,03 (descontar INSS recte) JUROS = R$ 12.120,68 FGTS = R$ 11.563,67 JUROS FGTS = R$ 3.270,29 INSS (RDA) = R$ 13.046,67 CUSTAS = R$ 903,91 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (5%) = R$ 3.509,78 HONORÁRIOS PERICIAIS (Nelson Kostecki) = R$ 2.343,28 HONORÁRIOS PERICIAIS (José André) = R$ 3.500,00 Os valores acima serão devidamente corrigidos, com aplicação da taxa Selic, nesta já inclusos os juros de mora, até a data do efetivo pagamento. Por incontroverso, libere-se em favor da parte reclamante o depósito recursal realizado pela reclamada em 08/09/2025, no importe de R$ 6.906,92 (ID d6b8295). Expeça-se o competente alvará. A parte deverá indicar a conta bancária para transferência dos valores, tanto no sistema SIF (da Caixa Econômica Federal) quanto pelo sistema Siscondj (do Banco do Brasil), no prazo de 05 dias. No silêncio, o crédito será transferido para a conta do patrono ADILSON ROCHA BALDALIA, OAB/SP nº 285.512. Após a expedição do alvará, intime-se a reclamada para, no prazo de 15 dias, pagar o remanescente da execução ou nomear bens à penhora (observando a ordem de preferência do art. 835 do CPC), nos termos do art. 774, V, do CPC. Na omissão, será aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o débito em favor do(a) reclamante, conforme parágrafo único, do referido dispositivo legal. As atualizações necessárias ao pagamento competem à reclamada. Eventuais diferenças de pagamento, a mais ou a menos, serão oportunamente apuradas. Portanto, deve a reclamada dar cumprimento à decisão, conforme acima estabelecido. Na ausência de pagamento, proceda a Secretaria ao expediente necessário para o encaminhamento do pedido ao GAEPP- Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial, pelo sistema ARGOS, para pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB, SERASAJUD) em face de DE PAULA & OLIVEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA, CNPJ: 03.415.715/0001-01. Com o retorno do mandado, caso o bloqueio Sisbajud seja negativo ou parcial, determino, desde já, a inclusão no BNDT de: DE PAULA & OLIVEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA, CNPJ: 03.415.715/0001-01. Caso a penhora em dinheiro seja negativa, intime-se a reclamante para que indique meios adequados à satisfação de seu crédito, em 5 dias. O silêncio do reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do artigo 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte o exequente, aguarde-se o prazo do artigo 11-A da CLT encaminhando o processo à tarefa PJe “sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as quotas) é inferior a R$ 40.000,00 (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Int. SUZANO/SP, 22 de julho de 2026. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA RODRIGUES DO NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DE PAULA & OLIVEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA
Autor JESSICA RODRIGUES DO NASCIMENTO
Autor JOSE ANDRE DE MORAIS FILHO
Autor NELSON KOSTECKI JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO RICARDO SANTOS SILVA
OAB: 235105/SP
ADILSON ROCHA BALDALIA
OAB: 285512/SP
CASSIANA RAPOSO BALDALIA
OAB: 227995/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001003-33.2024.5.02.0492 RECLAMANTE: JESSICA RODRIGUES DO NASCIMENTO RECLAMADO: DE PAULA & OLIVEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0db8aa7 proferida nos autos. ERM DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados ao perito do Juízo, que apresentou seu laudo de ID 352c7e7. Ressalte-se, porém, que o valor apurado a título de FGTS deve ser destacado do principal para fins de homologação, tendo em vista que referido valor deve ser depositado na conta vinculada do reclamante, ante o término do contrato a pedido da autora e conforme artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando a expertise do auxiliar da Justiça na matéria, homologo o laudo pericial de ID 352c7e7, utilizando da prerrogativa do art. 879, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e fixo o crédito principal em R$ 43.241,03, além de juros Selic no valor de R$ 12.120,68, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada o FGTS a ser depositado na conta vinculada, no valor de R$ 11.563,67, além de juros Selic no valor de R$ 3.270,29, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, devendo, a reclamada, comprovar o seu recolhimento em guia própria. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$ 2.562,01, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$ 13.046,67. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Honorários advocatícios, no valor de R$ 4.906,24, em favor da representação da reclamada, estão com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, tendo em vista que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, bem como o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766 (outubro de 2021). Honorários advocatícios em favor da representação da reclamante, a cargo da reclamada, no valor de R$ 3.509,78. Custas a cargo da reclamada, no importe remanescente de R$ 903,91. Honorários periciais no valor de R$ 2.343,28, devidos ao perito Nelson Kostecki Junior, a cargo da reclamada. Fixo os honorários periciais do perito contábil (José André de Morais Filho), em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada, pois sucumbente na demanda, dando causa à execução (princípio da causalidade). O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 01/06/2026, importa em R$ 93.499,31, sendo: PRINCIPAL = R$ 43.241,03 (descontar INSS recte) JUROS = R$ 12.120,68 FGTS = R$ 11.563,67 JUROS FGTS = R$ 3.270,29 INSS (RDA) = R$ 13.046,67 CUSTAS = R$ 903,91 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (5%) = R$ 3.509,78 HONORÁRIOS PERICIAIS (Nelson Kostecki) = R$ 2.343,28 HONORÁRIOS PERICIAIS (José André) = R$ 3.500,00 Os valores acima serão devidamente corrigidos, com aplicação da taxa Selic, nesta já inclusos os juros de mora, até a data do efetivo pagamento. Por incontroverso, libere-se em favor da parte reclamante o depósito recursal realizado pela reclamada em 08/09/2025, no importe de R$ 6.906,92 (ID d6b8295). Expeça-se o competente alvará. A parte deverá indicar a conta bancária para transferência dos valores, tanto no sistema SIF (da Caixa Econômica Federal) quanto pelo sistema Siscondj (do Banco do Brasil), no prazo de 05 dias. No silêncio, o crédito será transferido para a conta do patrono ADILSON ROCHA BALDALIA, OAB/SP nº 285.512. Após a expedição do alvará, intime-se a reclamada para, no prazo de 15 dias, pagar o remanescente da execução ou nomear bens à penhora (observando a ordem de preferência do art. 835 do CPC), nos termos do art. 774, V, do CPC. Na omissão, será aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o débito em favor do(a) reclamante, conforme parágrafo único, do referido dispositivo legal. As atualizações necessárias ao pagamento competem à reclamada. Eventuais diferenças de pagamento, a mais ou a menos, serão oportunamente apuradas. Portanto, deve a reclamada dar cumprimento à decisão, conforme acima estabelecido. Na ausência de pagamento, proceda a Secretaria ao expediente necessário para o encaminhamento do pedido ao GAEPP- Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial, pelo sistema ARGOS, para pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB, SERASAJUD) em face de DE PAULA & OLIVEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA, CNPJ: 03.415.715/0001-01. Com o retorno do mandado, caso o bloqueio Sisbajud seja negativo ou parcial, determino, desde já, a inclusão no BNDT de: DE PAULA & OLIVEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA, CNPJ: 03.415.715/0001-01. Caso a penhora em dinheiro seja negativa, intime-se a reclamante para que indique meios adequados à satisfação de seu crédito, em 5 dias. O silêncio do reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do artigo 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte o exequente, aguarde-se o prazo do artigo 11-A da CLT encaminhando o processo à tarefa PJe “sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as quotas) é inferior a R$ 40.000,00 (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Int. SUZANO/SP, 22 de julho de 2026. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA RODRIGUES DO NASCIMENTO
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001003-33.2024.5.02.0492 RECLAMANTE: JESSICA RODRIGUES DO NASCIMENTO RECLAMADO: DE PAULA & OLIVEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0db8aa7 proferida nos autos. ERM DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados ao perito do Juízo, que apresentou seu laudo de ID 352c7e7. Ressalte-se, porém, que o valor apurado a título de FGTS deve ser destacado do principal para fins de homologação, tendo em vista que referido valor deve ser depositado na conta vinculada do reclamante, ante o término do contrato a pedido da autora e conforme artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando a expertise do auxiliar da Justiça na matéria, homologo o laudo pericial de ID 352c7e7, utilizando da prerrogativa do art. 879, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e fixo o crédito principal em R$ 43.241,03, além de juros Selic no valor de R$ 12.120,68, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada o FGTS a ser depositado na conta vinculada, no valor de R$ 11.563,67, além de juros Selic no valor de R$ 3.270,29, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, devendo, a reclamada, comprovar o seu recolhimento em guia própria. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$ 2.562,01, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$ 13.046,67. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Honorários advocatícios, no valor de R$ 4.906,24, em favor da representação da reclamada, estão com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, tendo em vista que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, bem como o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766 (outubro de 2021). Honorários advocatícios em favor da representação da reclamante, a cargo da reclamada, no valor de R$ 3.509,78. Custas a cargo da reclamada, no importe remanescente de R$ 903,91. Honorários periciais no valor de R$ 2.343,28, devidos ao perito Nelson Kostecki Junior, a cargo da reclamada. Fixo os honorários periciais do perito contábil (José André de Morais Filho), em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada, pois sucumbente na demanda, dando causa à execução (princípio da causalidade). O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 01/06/2026, importa em R$ 93.499,31, sendo: PRINCIPAL = R$ 43.241,03 (descontar INSS recte) JUROS = R$ 12.120,68 FGTS = R$ 11.563,67 JUROS FGTS = R$ 3.270,29 INSS (RDA) = R$ 13.046,67 CUSTAS = R$ 903,91 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (5%) = R$ 3.509,78 HONORÁRIOS PERICIAIS (Nelson Kostecki) = R$ 2.343,28 HONORÁRIOS PERICIAIS (José André) = R$ 3.500,00 Os valores acima serão devidamente corrigidos, com aplicação da taxa Selic, nesta já inclusos os juros de mora, até a data do efetivo pagamento. Por incontroverso, libere-se em favor da parte reclamante o depósito recursal realizado pela reclamada em 08/09/2025, no importe de R$ 6.906,92 (ID d6b8295). Expeça-se o competente alvará. A parte deverá indicar a conta bancária para transferência dos valores, tanto no sistema SIF (da Caixa Econômica Federal) quanto pelo sistema Siscondj (do Banco do Brasil), no prazo de 05 dias. No silêncio, o crédito será transferido para a conta do patrono ADILSON ROCHA BALDALIA, OAB/SP nº 285.512. Após a expedição do alvará, intime-se a reclamada para, no prazo de 15 dias, pagar o remanescente da execução ou nomear bens à penhora (observando a ordem de preferência do art. 835 do CPC), nos termos do art. 774, V, do CPC. Na omissão, será aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o débito em favor do(a) reclamante, conforme parágrafo único, do referido dispositivo legal. As atualizações necessárias ao pagamento competem à reclamada. Eventuais diferenças de pagamento, a mais ou a menos, serão oportunamente apuradas. Portanto, deve a reclamada dar cumprimento à decisão, conforme acima estabelecido. Na ausência de pagamento, proceda a Secretaria ao expediente necessário para o encaminhamento do pedido ao GAEPP- Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial, pelo sistema ARGOS, para pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB, SERASAJUD) em face de DE PAULA & OLIVEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA, CNPJ: 03.415.715/0001-01. Com o retorno do mandado, caso o bloqueio Sisbajud seja negativo ou parcial, determino, desde já, a inclusão no BNDT de: DE PAULA & OLIVEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA, CNPJ: 03.415.715/0001-01. Caso a penhora em dinheiro seja negativa, intime-se a reclamante para que indique meios adequados à satisfação de seu crédito, em 5 dias. O silêncio do reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do artigo 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte o exequente, aguarde-se o prazo do artigo 11-A da CLT encaminhando o processo à tarefa PJe “sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as quotas) é inferior a R$ 40.000,00 (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Int. SUZANO/SP, 22 de julho de 2026. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DE PAULA & OLIVEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA