Detalhe do processo

1001002-62.2022.5.02.0025

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
25ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001002-62.2022.5.02.0025 RECLAMANTE: ERIKA FERREIRA DE ALCANTARA ALVES RECLAMADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d3d7ec proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Em, 13/08/2026 MARIA EMILIA COSTA DO NASCIMENTO DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado, observados os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, determina-se a liquidação e o cumprimento da sentença da seguinte forma: Considerando que os cálculos apresentados pela autora no #id:6411d3f não trazem os valores devidos pelas responsáveis subsidiárias, deixo de apreciar a sua apresentação e determino. I - OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA RECLAMADA 1. Nos termos da decisão transitada em julgado: "[...] entregar as guias para saque FGTS com indenização de 40% (art. 20 Lei 8.036/90) e para o encaminhamento do Seguro- Desemprego (Art. 2º, I, da Lei 7.998/90), no prazo de cinco dias após sua intimação para tanto, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação de fazer. Na inércia da ré quanto ao primeiro, libere-se por alvará; no tocante ao segundo, será devida indenização substitutiva (Súmula 389, II, do C. TST), sem prejuízo da multa fixada. [...] a proceder a anotação da baixa na CTPS para constar a data de saída em 20/07/2022 e a projeção do aviso prévio.[...] sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (CLT, artigo 39, § 1º), sem prejuízo do pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 536 e 537,do CPC. Não devem ser feitas quaisquer referências ao presente processo na CTPS." II - PARTE RECLAMADA: 1. A primeira reclamada deverá, no prazo de 08 dias, apresentar os cálculos de liquidação, que devem envolver o cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, preferencialmente no formato PJeCalc, delimitando períodos e valores, observados os parâmetros da sentença, juntando os documentos que embasam o cálculo. 2. Deverá, ainda, a parte reclamada apresentar os valores eventualmente devidos a título de honorários periciais da fase de conhecimento, multa por litigância de má fé, custas processuais, abatendo eventual depósito recursal existente, bem como valores já levantados. Por fim, deverá apresentar a competente discriminação das parcelas devidas conforme o que transitou em julgado, a fim de se fixar os recolhimentos tributários cabíveis, indicando a quota de cada parte. 3. No mesmo prazo, a parte devedora depositará em conta judicial o valor incontroverso da dívida, com oportuna comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas (artigo 889-A da CLT), sob as penas do artigo 774, II e IV, c/c parágrafo único do CPC. Facultada a dedução do valor correspondente a eventual(is) depósitos(s) recursal(is) (artigo 899, §1º da CLT). 4. No silêncio da parte reclamada quanto à apresentação de cálculos, ocorrerá a preclusão. III - PARTE RECLAMANTE E DEVEDORA SUBSIDIÁRIA: 1. Após o prazo concedido à parte reclamada, independentemente de intimação, faculta-se à parte reclamante e 2ª e 3ª reclamadas, no prazo de 08 dias, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, a: a) indicarem a concordância com os cálculos da parte reclamada ou, b) apresentarem divergência objetiva demonstrando suas contas de liquidação, preferencialmente no formato PJeCalc. 2. Por medida de celeridade processual, faculta, também, à parte credora a indicação da possível ausência de controvérsia de natureza contábil por intermédio de petição sob a nomenclatura "LIQUIDAÇÃO - SEM CONTROVÉRSIA". 3. No silêncio da parte reclamante, ocorrerá a preclusão. IV - CONCILIAÇÃO: 1. Exorto as partes a que estabeleçam tratativas conciliatórias, inclusive para fins de evitar eventuais ônus processuais decorrentes do procedimento. V - PERÍCIA: 1. Em caso de divergência quanto aos cálculos ou inexistência de apresentação pelas partes, a liquidação será dirimida por contador, encargo este que atribuo à (ao) perita(o) HAROLDO BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO, que deverá apresentar o laudo pericial em até 20 dias, após a sua intimação. No decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADELELMO ARMANDO MARINANGELO RAMAGLIA

Réu ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.

Autor ERIKA FERREIRA DE ALCANTARA ALVES

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Réu SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO

OAB: 119894/MG

CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO

OAB: 20283/RJ

CRISTIANE LOUISE ALVES FERREIRA

OAB: 174212/RJ

RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX

OAB: 488791/SP

CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS

OAB: 78403/MG

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 186458/SP

BRUNO FEIGELSON

OAB: 164272/RJ

ALEX SANDRO MENEZES DOS SANTOS

OAB: 240322/SP

THOMAZ RIBEIRO LEMOS

OAB: 104110/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001002-62.2022.5.02.0025 RECLAMANTE: ERIKA FERREIRA DE ALCANTARA ALVES RECLAMADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d3d7ec proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Em, 13/08/2026 MARIA EMILIA COSTA DO NASCIMENTO DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado, observados os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, determina-se a liquidação e o cumprimento da sentença da seguinte forma: Considerando que os cálculos apresentados pela autora no #id:6411d3f não trazem os valores devidos pelas responsáveis subsidiárias, deixo de apreciar a sua apresentação e determino. I - OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA RECLAMADA 1. Nos termos da decisão transitada em julgado: "[...] entregar as guias para saque FGTS com indenização de 40% (art. 20 Lei 8.036/90) e para o encaminhamento do Seguro- Desemprego (Art. 2º, I, da Lei 7.998/90), no prazo de cinco dias após sua intimação para tanto, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação de fazer. Na inércia da ré quanto ao primeiro, libere-se por alvará; no tocante ao segundo, será devida indenização substitutiva (Súmula 389, II, do C. TST), sem prejuízo da multa fixada. [...] a proceder a anotação da baixa na CTPS para constar a data de saída em 20/07/2022 e a projeção do aviso prévio.[...] sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (CLT, artigo 39, § 1º), sem prejuízo do pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 536 e 537,do CPC. Não devem ser feitas quaisquer referências ao presente processo na CTPS." II - PARTE RECLAMADA: 1. A primeira reclamada deverá, no prazo de 08 dias, apresentar os cálculos de liquidação, que devem envolver o cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, preferencialmente no formato PJeCalc, delimitando períodos e valores, observados os parâmetros da sentença, juntando os documentos que embasam o cálculo. 2. Deverá, ainda, a parte reclamada apresentar os valores eventualmente devidos a título de honorários periciais da fase de conhecimento, multa por litigância de má fé, custas processuais, abatendo eventual depósito recursal existente, bem como valores já levantados. Por fim, deverá apresentar a competente discriminação das parcelas devidas conforme o que transitou em julgado, a fim de se fixar os recolhimentos tributários cabíveis, indicando a quota de cada parte. 3. No mesmo prazo, a parte devedora depositará em conta judicial o valor incontroverso da dívida, com oportuna comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas (artigo 889-A da CLT), sob as penas do artigo 774, II e IV, c/c parágrafo único do CPC. Facultada a dedução do valor correspondente a eventual(is) depósitos(s) recursal(is) (artigo 899, §1º da CLT). 4. No silêncio da parte reclamada quanto à apresentação de cálculos, ocorrerá a preclusão. III - PARTE RECLAMANTE E DEVEDORA SUBSIDIÁRIA: 1. Após o prazo concedido à parte reclamada, independentemente de intimação, faculta-se à parte reclamante e 2ª e 3ª reclamadas, no prazo de 08 dias, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, a: a) indicarem a concordância com os cálculos da parte reclamada ou, b) apresentarem divergência objetiva demonstrando suas contas de liquidação, preferencialmente no formato PJeCalc. 2. Por medida de celeridade processual, faculta, também, à parte credora a indicação da possível ausência de controvérsia de natureza contábil por intermédio de petição sob a nomenclatura "LIQUIDAÇÃO - SEM CONTROVÉRSIA". 3. No silêncio da parte reclamante, ocorrerá a preclusão. IV - CONCILIAÇÃO: 1. Exorto as partes a que estabeleçam tratativas conciliatórias, inclusive para fins de evitar eventuais ônus processuais decorrentes do procedimento. V - PERÍCIA: 1. Em caso de divergência quanto aos cálculos ou inexistência de apresentação pelas partes, a liquidação será dirimida por contador, encargo este que atribuo à (ao) perita(o) HAROLDO BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO, que deverá apresentar o laudo pericial em até 20 dias, após a sua intimação. No decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001002-62.2022.5.02.0025 RECLAMANTE: ERIKA FERREIRA DE ALCANTARA ALVES RECLAMADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d3d7ec proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Em, 13/08/2026 MARIA EMILIA COSTA DO NASCIMENTO DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado, observados os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, determina-se a liquidação e o cumprimento da sentença da seguinte forma: Considerando que os cálculos apresentados pela autora no #id:6411d3f não trazem os valores devidos pelas responsáveis subsidiárias, deixo de apreciar a sua apresentação e determino. I - OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA RECLAMADA 1. Nos termos da decisão transitada em julgado: "[...] entregar as guias para saque FGTS com indenização de 40% (art. 20 Lei 8.036/90) e para o encaminhamento do Seguro- Desemprego (Art. 2º, I, da Lei 7.998/90), no prazo de cinco dias após sua intimação para tanto, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação de fazer. Na inércia da ré quanto ao primeiro, libere-se por alvará; no tocante ao segundo, será devida indenização substitutiva (Súmula 389, II, do C. TST), sem prejuízo da multa fixada. [...] a proceder a anotação da baixa na CTPS para constar a data de saída em 20/07/2022 e a projeção do aviso prévio.[...] sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (CLT, artigo 39, § 1º), sem prejuízo do pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 536 e 537,do CPC. Não devem ser feitas quaisquer referências ao presente processo na CTPS." II - PARTE RECLAMADA: 1. A primeira reclamada deverá, no prazo de 08 dias, apresentar os cálculos de liquidação, que devem envolver o cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, preferencialmente no formato PJeCalc, delimitando períodos e valores, observados os parâmetros da sentença, juntando os documentos que embasam o cálculo. 2. Deverá, ainda, a parte reclamada apresentar os valores eventualmente devidos a título de honorários periciais da fase de conhecimento, multa por litigância de má fé, custas processuais, abatendo eventual depósito recursal existente, bem como valores já levantados. Por fim, deverá apresentar a competente discriminação das parcelas devidas conforme o que transitou em julgado, a fim de se fixar os recolhimentos tributários cabíveis, indicando a quota de cada parte. 3. No mesmo prazo, a parte devedora depositará em conta judicial o valor incontroverso da dívida, com oportuna comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas (artigo 889-A da CLT), sob as penas do artigo 774, II e IV, c/c parágrafo único do CPC. Facultada a dedução do valor correspondente a eventual(is) depósitos(s) recursal(is) (artigo 899, §1º da CLT). 4. No silêncio da parte reclamada quanto à apresentação de cálculos, ocorrerá a preclusão. III - PARTE RECLAMANTE E DEVEDORA SUBSIDIÁRIA: 1. Após o prazo concedido à parte reclamada, independentemente de intimação, faculta-se à parte reclamante e 2ª e 3ª reclamadas, no prazo de 08 dias, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, a: a) indicarem a concordância com os cálculos da parte reclamada ou, b) apresentarem divergência objetiva demonstrando suas contas de liquidação, preferencialmente no formato PJeCalc. 2. Por medida de celeridade processual, faculta, também, à parte credora a indicação da possível ausência de controvérsia de natureza contábil por intermédio de petição sob a nomenclatura "LIQUIDAÇÃO - SEM CONTROVÉRSIA". 3. No silêncio da parte reclamante, ocorrerá a preclusão. IV - CONCILIAÇÃO: 1. Exorto as partes a que estabeleçam tratativas conciliatórias, inclusive para fins de evitar eventuais ônus processuais decorrentes do procedimento. V - PERÍCIA: 1. Em caso de divergência quanto aos cálculos ou inexistência de apresentação pelas partes, a liquidação será dirimida por contador, encargo este que atribuo à (ao) perita(o) HAROLDO BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO, que deverá apresentar o laudo pericial em até 20 dias, após a sua intimação. No decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERIKA FERREIRA DE ALCANTARA ALVES