1001002-11.2025.8.26.0681
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Louveira - Vara Única
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001002-11.2025.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.R.S.M. - Vistos. Trata-se deação de investigação de paternidade cumulada com regulamentação de alimentos e convivênciaproposta porCRDSMem face deIDSM, representada por sua genitoraMDSM. Sobreveio aos autos laudo pericial elaborado pelo IMESC (fls. 55/62), concluindo que a paternidade deCRDSMem relação à menorIDSMnão pode ser excluída pelo sistema de Polimorfismos de DNA em todos oslocosanalisados, com probabilidade de paternidade de 99,999999999%. O Ministério Público manifestou-se às fls. 80/81, opinando pelo julgamento antecipado parcial do mérito quanto ao reconhecimento da paternidade, com prosseguimento do feito em relação aos pedidos de alimentos e convivência. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de reconhecimento da paternidade comporta julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil. A paternidade biológica do requerente em relação à menor restou inequivocamente demonstrada. O laudo pericial elaborado pelo IMESC (fls. 55/62) apontou probabilidade de paternidade de 99,999999999%, constituindo prova robusta e tecnicamente idônea para a comprovação da filiação. Com efeito, os resultados obtidos na identificação dos polimorfismos de DNA revelaram compatibilidade alélica entre a herança paterna da menor e o perfil genético do requerente em todos oslocosanalisados, concluindo os peritos oficiais pela impossibilidade de exclusão da alegada paternidade. Dessa forma, inexiste controvérsia quanto ao vínculo biológico, impondo-se o reconhecimento da paternidade, em observância ao direito fundamental à identidade genética, ao estado de filiação e ao melhor interesse da criança. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO, nos termos do artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - DECLARAR a paternidade deCRDSMem relação à menorIDSM. II - DETERMINAR a retificação do assento de nascimento da menor, mediante inclusão do nome do genitor e dos respectivos ascendentes paternos, promovendo-se as alterações registrais e nominais pertinentes decorrentes do reconhecimento da paternidade. III - Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil competente para cumprimento da presente decisão. Considerando que permanecem pendentes os pedidos de alimentos e regulamentação da convivência, manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificando as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Após, tornem conclusos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: AMÉLIA ROSA SARAIVA SANTOS GOUVEIA (OAB 396178/SP), ARIANE PRADO AUGUSTO (OAB 484203/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor C.R.S.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMÉLIA ROSA SARAIVA SANTOS GOUVEIA
OAB: 396178/SP
ARIANE PRADO AUGUSTO
OAB: 484203/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001002-11.2025.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.R.S.M. - Vistos. Trata-se deação de investigação de paternidade cumulada com regulamentação de alimentos e convivênciaproposta porCRDSMem face deIDSM, representada por sua genitoraMDSM. Sobreveio aos autos laudo pericial elaborado pelo IMESC (fls. 55/62), concluindo que a paternidade deCRDSMem relação à menorIDSMnão pode ser excluída pelo sistema de Polimorfismos de DNA em todos oslocosanalisados, com probabilidade de paternidade de 99,999999999%. O Ministério Público manifestou-se às fls. 80/81, opinando pelo julgamento antecipado parcial do mérito quanto ao reconhecimento da paternidade, com prosseguimento do feito em relação aos pedidos de alimentos e convivência. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de reconhecimento da paternidade comporta julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil. A paternidade biológica do requerente em relação à menor restou inequivocamente demonstrada. O laudo pericial elaborado pelo IMESC (fls. 55/62) apontou probabilidade de paternidade de 99,999999999%, constituindo prova robusta e tecnicamente idônea para a comprovação da filiação. Com efeito, os resultados obtidos na identificação dos polimorfismos de DNA revelaram compatibilidade alélica entre a herança paterna da menor e o perfil genético do requerente em todos oslocosanalisados, concluindo os peritos oficiais pela impossibilidade de exclusão da alegada paternidade. Dessa forma, inexiste controvérsia quanto ao vínculo biológico, impondo-se o reconhecimento da paternidade, em observância ao direito fundamental à identidade genética, ao estado de filiação e ao melhor interesse da criança. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO, nos termos do artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - DECLARAR a paternidade deCRDSMem relação à menorIDSM. II - DETERMINAR a retificação do assento de nascimento da menor, mediante inclusão do nome do genitor e dos respectivos ascendentes paternos, promovendo-se as alterações registrais e nominais pertinentes decorrentes do reconhecimento da paternidade. III - Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil competente para cumprimento da presente decisão. Considerando que permanecem pendentes os pedidos de alimentos e regulamentação da convivência, manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificando as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Após, tornem conclusos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: AMÉLIA ROSA SARAIVA SANTOS GOUVEIA (OAB 396178/SP), ARIANE PRADO AUGUSTO (OAB 484203/SP)