Detalhe do processo

1001001-80.2021.8.26.0191

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara
Classe
Fixação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001001-80.2021.8.26.0191 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.B. - - V.S.B. - G.S.O. - Fls. 10.048/10.052: requerem as autoras: (i) o reconhecimento da preclusão da prova documental cuja apresentação foi recusada pelo requerido; (ii) a aplicação dos efeitos do art. 400 do Código de Processo Civil, com presunção de veracidade dos fatos que seriam demonstrados pela documentação sonegada; (iii) a fixação de prazo improrrogável para a perita apresentar o laudo, com advertência de substituição em caso de novo descumprimento; e, alternativamente, (iv) a imediata conclusão dos autos para julgamento, com fixação dos alimentos definitivos no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), à luz do binômio necessidade/possibilidade e do padrão de vida das menores. Decido. Já restou consignado na decisão de fls. 10.036 que a recusa injustificada do requerido em apresentar os documentos elencados pela perita judicial às fls. 3.637/3.640, relativos à empresa Recanorte, fonte primordial de renda do alimentante, autoriza a presunção de veracidade dos fatos que seriam comprovados pela documentação sonegada, nos termos do art. 400 do CPC. De fato, o requerido, embora instado por diversas decisões (fls. 3.611, 3.691, 3.724 e 10.036) e advertido expressamente das consequências de seu descumprimento, limitou-se a apresentar documentação parcial (fls. 3.737/3.741), sob o argumento de que os demais itens exigiriam grau de detalhamento incompatível com o porte da empresa, tese que, todavia, não foi submetida à prévia impugnação técnica no curso da perícia, mas apresentada unilateralmente, após reiteradas oportunidades de regularização. Nesse contexto, tendo o requerido optado por não colaborar com a integralidade da instrução probatória que ele próprio, por sua atividade econômica, está em posição exclusiva de viabilizar, incide a regra do art. 400, I, do CPC, podendo presumir-se verdadeira a alegação da parte autora quanto à real capacidade econômico-financeira do alimentante, compatível com o faturamento da empresa Recanorte por ele administrada. Da inércia da perita judicial Verifica-se, ademais, que a perita nomeada, Dra. Iris Gonçalves Teodoro, intimada por três oportunidades distintas (fls. 10.036, reiterada às fls. 10.043 e novamente por e-mail em 13/04/2026, fls. 10.046/10.047) para apresentação do laudo pericial no prazo de 30 dias, com base nos elementos já constantes dos autos, permaneceu inerte por mais de seis meses, sem qualquer manifestação, inclusive depois do contato extrajudicial promovido pela própria parte autora (fls. 10.053). Tal conduta é incompatível com os deveres do perito judicial previstos no art. 157 e no art. 468 do Código de Processo Civil, e não pode continuar a obstar o andamento de feito que veicula pretensão de natureza alimentar em favor de duas menores, sujeita a prioridade absoluta. Diante disso, intime-se a perita para que apresente o laudo ao processo em cinco dias, sob pena de suspensão ou exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça, por até 05 (cinco) anos, nos termos do Art. 37, das Normas da Corregedoria. Intime-se. - ADV: SANDRA MARA DE OLIVEIRA FARIA (OAB 232377/SP), SANDRA MARA DE OLIVEIRA FARIA (OAB 232377/SP), ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB 388403/SP), VANDER MOREIRA DA SILVA (OAB 126205/MG), VANDER MOREIRA DA SILVA (OAB 126205/MG)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu G.S.O.

Autor M.S.B.

Autor V.S.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA

OAB: 388403/SP

SANDRA MARA DE OLIVEIRA FARIA

OAB: 232377/SP

VANDER MOREIRA DA SILVA

OAB: 126205/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001001-80.2021.8.26.0191 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.B. - - V.S.B. - G.S.O. - Fls. 10.048/10.052: requerem as autoras: (i) o reconhecimento da preclusão da prova documental cuja apresentação foi recusada pelo requerido; (ii) a aplicação dos efeitos do art. 400 do Código de Processo Civil, com presunção de veracidade dos fatos que seriam demonstrados pela documentação sonegada; (iii) a fixação de prazo improrrogável para a perita apresentar o laudo, com advertência de substituição em caso de novo descumprimento; e, alternativamente, (iv) a imediata conclusão dos autos para julgamento, com fixação dos alimentos definitivos no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), à luz do binômio necessidade/possibilidade e do padrão de vida das menores. Decido. Já restou consignado na decisão de fls. 10.036 que a recusa injustificada do requerido em apresentar os documentos elencados pela perita judicial às fls. 3.637/3.640, relativos à empresa Recanorte, fonte primordial de renda do alimentante, autoriza a presunção de veracidade dos fatos que seriam comprovados pela documentação sonegada, nos termos do art. 400 do CPC. De fato, o requerido, embora instado por diversas decisões (fls. 3.611, 3.691, 3.724 e 10.036) e advertido expressamente das consequências de seu descumprimento, limitou-se a apresentar documentação parcial (fls. 3.737/3.741), sob o argumento de que os demais itens exigiriam grau de detalhamento incompatível com o porte da empresa, tese que, todavia, não foi submetida à prévia impugnação técnica no curso da perícia, mas apresentada unilateralmente, após reiteradas oportunidades de regularização. Nesse contexto, tendo o requerido optado por não colaborar com a integralidade da instrução probatória que ele próprio, por sua atividade econômica, está em posição exclusiva de viabilizar, incide a regra do art. 400, I, do CPC, podendo presumir-se verdadeira a alegação da parte autora quanto à real capacidade econômico-financeira do alimentante, compatível com o faturamento da empresa Recanorte por ele administrada. Da inércia da perita judicial Verifica-se, ademais, que a perita nomeada, Dra. Iris Gonçalves Teodoro, intimada por três oportunidades distintas (fls. 10.036, reiterada às fls. 10.043 e novamente por e-mail em 13/04/2026, fls. 10.046/10.047) para apresentação do laudo pericial no prazo de 30 dias, com base nos elementos já constantes dos autos, permaneceu inerte por mais de seis meses, sem qualquer manifestação, inclusive depois do contato extrajudicial promovido pela própria parte autora (fls. 10.053). Tal conduta é incompatível com os deveres do perito judicial previstos no art. 157 e no art. 468 do Código de Processo Civil, e não pode continuar a obstar o andamento de feito que veicula pretensão de natureza alimentar em favor de duas menores, sujeita a prioridade absoluta. Diante disso, intime-se a perita para que apresente o laudo ao processo em cinco dias, sob pena de suspensão ou exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça, por até 05 (cinco) anos, nos termos do Art. 37, das Normas da Corregedoria. Intime-se. - ADV: SANDRA MARA DE OLIVEIRA FARIA (OAB 232377/SP), SANDRA MARA DE OLIVEIRA FARIA (OAB 232377/SP), ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB 388403/SP), VANDER MOREIRA DA SILVA (OAB 126205/MG), VANDER MOREIRA DA SILVA (OAB 126205/MG)