Detalhe do processo

1001001-41.2026.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões
Classe
Fixação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001001-41.2026.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fixação - K.C.D. - - C.R.C. - A.J.D. - Vistos. Não há preliminares a serem analisadas. Homologado acordo parcial, o feito prossegue em relação aos alimentos e ao regime de convivência entre pai e filho. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são a melhor forma para regulamentação do regime de convivência, possibilidades do alimentante, necessidades do alimentando e proporcionalidade. Nos termos do artigo 373, I e II do NCPC, ao autor caberá o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Entretanto, o requerido é autônomo e apenas ele tem condições de demonstrar quais são os seus efetivos ganhos. Assim, nos termos do artigo 373 § 1º do CPC, determino ao requerido o ônus de comprovar sua situação financeira. Ressalta-se que as necessidades dos alimentandos são presumidas. As questões de direito relevantes consistem na aplicabilidade dos artigos 1694, 1695, 1701, 1703 do Código Civil e dispositivos da Lei de Alimentos e 1589 do Código Civil , além de outros correlatos e entendimento jurisprudencial. Ante a necessidade de apurar a melhor forma para regulamentação do regime de convivência, remetam-se os autos para o setor técnico para realização de estudo psicológico. Com a informação a respeito do agendamento, intimem-se partes e advogados. Poderão ser apresentados quesitos e indicado assistente técnico em 05 dias, hipótese em que tais informações deverão ser desde logo repassadas à equipe técnica. Tendo-se em vista que não existem outros meios para comprovação dos fatos alegados, para que seja possível verificar a capacidade financeira do alimentante, defiro a quebra do sigilo fiscal, mediante a requisição das declarações de ajuste anual de imposto de renda apresentadas em nome do requerido nos últimos dois anos, via sistema INFOJUD. Com base nos mesmos fundamentos, defiro a quebra do sigilo bancário, por meio da requisição dos extratos bancários das contas e aplicações financeiras pertencentes ao requerido dos últimos 12 meses, via sistema SISBAJUD com a oportuna expedição dos ofícios pertinentes, , caso as informações não sejam prestadas de forma inteligível pela instituição. No mais, oficie-se conforme o solicitado à pag. 148, intens III e IV. Após juntadas todas as respostas, dê-se ciência às partes, que deverão se manifestar no prazo comum de 10 dias, prazo em que deverão manifestar se há interesse na designação de audiência de conciliação. Em caso positivo, remetam-se os autos ao CEJUSC para a designação de data. Com o agendamento, intimem-se para comparecimento. Em caso negativo, ao Ministério Público para parecer final e, após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: HASSAN FATAH SALAH RASHERASHE (OAB 463860/SP), SARAH HELENA DE SOUZA BUENO (OAB 391767/SP), SARAH HELENA DE SOUZA BUENO (OAB 391767/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu A.J.D.

Autor C.R.C.

Autor K.C.D.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HASSAN FATAH SALAH RASHERASHE

OAB: 463860/SP

SARAH HELENA DE SOUZA BUENO

OAB: 391767/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001001-41.2026.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fixação - K.C.D. - - C.R.C. - A.J.D. - Vistos. Não há preliminares a serem analisadas. Homologado acordo parcial, o feito prossegue em relação aos alimentos e ao regime de convivência entre pai e filho. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são a melhor forma para regulamentação do regime de convivência, possibilidades do alimentante, necessidades do alimentando e proporcionalidade. Nos termos do artigo 373, I e II do NCPC, ao autor caberá o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Entretanto, o requerido é autônomo e apenas ele tem condições de demonstrar quais são os seus efetivos ganhos. Assim, nos termos do artigo 373 § 1º do CPC, determino ao requerido o ônus de comprovar sua situação financeira. Ressalta-se que as necessidades dos alimentandos são presumidas. As questões de direito relevantes consistem na aplicabilidade dos artigos 1694, 1695, 1701, 1703 do Código Civil e dispositivos da Lei de Alimentos e 1589 do Código Civil , além de outros correlatos e entendimento jurisprudencial. Ante a necessidade de apurar a melhor forma para regulamentação do regime de convivência, remetam-se os autos para o setor técnico para realização de estudo psicológico. Com a informação a respeito do agendamento, intimem-se partes e advogados. Poderão ser apresentados quesitos e indicado assistente técnico em 05 dias, hipótese em que tais informações deverão ser desde logo repassadas à equipe técnica. Tendo-se em vista que não existem outros meios para comprovação dos fatos alegados, para que seja possível verificar a capacidade financeira do alimentante, defiro a quebra do sigilo fiscal, mediante a requisição das declarações de ajuste anual de imposto de renda apresentadas em nome do requerido nos últimos dois anos, via sistema INFOJUD. Com base nos mesmos fundamentos, defiro a quebra do sigilo bancário, por meio da requisição dos extratos bancários das contas e aplicações financeiras pertencentes ao requerido dos últimos 12 meses, via sistema SISBAJUD com a oportuna expedição dos ofícios pertinentes, , caso as informações não sejam prestadas de forma inteligível pela instituição. No mais, oficie-se conforme o solicitado à pag. 148, intens III e IV. Após juntadas todas as respostas, dê-se ciência às partes, que deverão se manifestar no prazo comum de 10 dias, prazo em que deverão manifestar se há interesse na designação de audiência de conciliação. Em caso positivo, remetam-se os autos ao CEJUSC para a designação de data. Com o agendamento, intimem-se para comparecimento. Em caso negativo, ao Ministério Público para parecer final e, após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: HASSAN FATAH SALAH RASHERASHE (OAB 463860/SP), SARAH HELENA DE SOUZA BUENO (OAB 391767/SP), SARAH HELENA DE SOUZA BUENO (OAB 391767/SP)